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Document 62004CJ0255

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Junho de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Admissibilidade - Discordância entre os fundamentos e os pedidos da petição inicial - Regra segundo a qual um órgão jurisdicional não pode decidir ultra petita - Artigo 49.º CE - Legislação nacional que subordina a concessão de uma licença às necessidades do mercado - Legislação nacional que institui uma presunção de emprego - Inversão do ónus da prova - Inexistência de "regra processual' na acepção da jurisprudência Peterbroeck - Protecção social - Coordenação da legislação aplicável pelo Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - Combate ao trabalho dissimulado.
Processo C-255/04.

Colectânea de Jurisprudência 2006 I-05251

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:401

Processo C‑255/04

Comissão das Comunidades Europeias

contra

República Francesa

«Admissibilidade – Discordância entre os fundamentos e os pedidos da petição inicial – Regra segundo a qual um órgão jurisdicional não pode decidir ultra petita – Artigo 49.° CE – Legislação nacional que subordina a concessão de uma licença às necessidades do mercado – Legislação nacional que institui uma presunção de emprego – Inversão do ónus da prova – Inexistência de ‘regra processual’ na acepção da jurisprudência Peterbroeck – Protecção social – Coordenação da legislação aplicável pelo Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Preferência – Combate ao trabalho dissimulado»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Junho de 2006 

Sumário do acórdão

1.     Acção por incumprimento – Petição inicial – Exposição das acusações e dos fundamentos – Requisitos de forma

[Artigo 226.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38.°, n.° 1, alínea c)]

2.     Livre circulação de pessoas – Livre prestação de serviços – Restrições

(Artigo 49.° CE)

3.     Livre circulação de pessoas – Livre prestação de serviços – Restrições

(Artigo 49.° CE)

1.     Por força do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 38.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, compete à Comissão indicar, nos pedidos da petição apresentada nos termos do artigo 226.° CE, as acusações exactas sobre as quais o Tribunal se deve pronunciar. Esses pedidos devem ser formulados de forma inequívoca a fim de o Tribunal de Justiça não correr o risco de decidir ultra petita ou de se abster de decidir quanto a um pedido.

(cf. n.° 24)

2.     Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.° CE um Estado‑Membro que subordina a concessão de uma licença aos agentes de colocação de artistas estabelecidos noutro Estado‑Membro às necessidades de colocação de artistas, desde que não forneça qualquer razão susceptível de justificar este entrave.

(cf. n.os 29, 55 e disp.)

3.     Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.° CE um Estado‑Membro que aplica uma presunção de emprego aos artistas que são prestadores de serviços estabelecidos no respectivo Estado‑Membro de origem, no qual prestam habitualmente serviços análogos, presunção essa que implica a sujeição ao sistema de segurança social dos trabalhadores assalariados e ao regime de férias remuneradas.

A protecção social dos prestadores de serviços pode, em princípio, abranger razões imperativas de interesse geral susceptíveis de justificar uma restrição à livre prestação de serviços. A legislação aplicável em matéria de segurança social dos referidos prestadores é, contudo, objecto de uma coordenação comunitária, segundo a qual os artistas em questão beneficiam da segurança social prevista pelo seu Estado‑Membro de origem, pelo que o Estado‑Membro em causa não tem o direito de os submeter ao seu próprio sistema de segurança social. Quanto ao direito a férias remuneradas para prestadores de serviços, este é dificilmente conciliável com o conceito de uma actividade a título independente.

Por outro lado, a medida em causa não pode ser justificada pelo objectivo de combate ao trabalho dissimulado, uma vez que a circunstância de os artistas serem normalmente contratados de forma intermitente e durante períodos curtos por diferentes organizadores de espectáculos não pode, por si só, basear uma suspeita geral de trabalho dissimulado. Isso é tanto mais assim quanto os artistas em questão são reconhecidos como prestadores de serviços estabelecidos no seu Estado‑Membro de origem no qual prestam habitualmente serviços análogos.

(cf. n.os 45, 47‑49, 51‑52, 55 e disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

15 de Junho de 2006 (*)

«Admissibilidade – Discordância entre os fundamentos e os pedidos da petição inicial – Regra segundo a qual um órgão jurisdicional não pode decidir ultra petita – Artigo 49.° CE – Legislação nacional que subordina a concessão de uma licença às necessidades do mercado – Legislação nacional que institui uma presunção de emprego – Inversão do ónus da prova – Inexistência de ‘regra processual’ na acepção da jurisprudência Peterbroeck – Protecção social – Coordenação da legislação aplicável pelo Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Combate ao trabalho dissimulado»

No processo C‑255/04,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 14 de Junho de 2004,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por A.‑M. Rouchaud‑Joët e E. Traversa, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Francesa, representada por G. de Bergues e A. Hare, na qualidade de agentes,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues, M. Ilešič e E. Levits, juízes,

advogado‑geral: M. Poiares Maduro,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1       Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede que o Tribunal de Justiça se digne declarar que:

–       ao subordinar a concessão de uma licença a uma agência de colocação de artistas estabelecida noutro Estado‑Membro ao critério do interesse da actividade da agência à luz das necessidades de colocação de artistas e

–       ao aplicar a presunção de emprego a um artista que é reconhecido como prestador de serviços estabelecido no respectivo Estado‑Membro de origem, no qual presta habitualmente serviços análogos,

a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.° CE e 49.° CE.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

2       O presente processo coloca, além da questão da aplicação do artigo 49.° CE, questões relativas à regulamentação comunitária em matéria de segurança social.

3       O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua redacção alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1606/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (JO L 209, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), prevê:

«O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitem a:

a)      Prestações de doença e de maternidade;

b)      Prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho;

c)      Prestações de velhice;

d)      Prestações de sobrevivência;

e)      Prestações por acidente de trabalho e por doença profissional;

f)      Subsídios por morte;

g)      Prestações de desemprego;

h)      Prestações familiares».

4       O artigo 13.°, n.° 1, do mesmo regulamento dispõe:

«[…] as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título.»

5       Por força do artigo 14.°‑A, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, uma «pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado‑Membro e que efectua um trabalho no território de outro Estado‑Membro continua sujeita à legislação do primeiro Estado‑Membro, desde que o período previsível deste trabalho não exceda doze meses».

 Legislação nacional

6       A legislação francesa em causa no caso em apreço respeita, por um lado, à colocação de artistas e, por outro, à actividade de artista.

 O regime francês que regula a actividade de colocação de artistas

–       A subordinação da concessão de uma licença às necessidades do mercado

7       O artigo L. 762‑3 do code du travail [Lei n.° 73‑4, de 2 de Janeiro de 1973, (JORF de 3 de Janeiro de 1973, p. 52)], na sua redacção aplicável no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, dispõe:

«As condições de atribuição, de renovação e de revogação da licença de agente artístico serão determinadas em decreto do Conseil d’État.

Estas condições respeitarão à ética do agente artístico, às modalidades de exercício da sua actividade e ao interesse desta à luz das necessidades de colocação dos artistas de espectáculo.»

8       Para este efeito, o artigo R. 762‑6 do code du travail, na sua redacção aplicável no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, prevê que «todos os documentos e informações sobre a personalidade, a ética e as actividades profissionais dos interessados, sobre as condições particulares em que estes exercerão ou exerceram a actividade de agente artístico e sobre as necessidades de colocação de artistas de espectáculo, serão comunicados aos membros da comissão [consultiva criada no ministério competente em matéria de emprego, por força do artigo R. 762‑3 do code du travail], que devem respeitar o carácter confidencial das informações de que tomarão assim conhecimento».

9       O artigo L. 762‑3 do code du travail foi entretanto alterado pela Lei n.° 2005‑32, de 18 de Janeiro de 2005, de programação para a coesão social (JORF de 19 de Janeiro de 2005, p. 864), e já não contém a referência às necessidades do mercado.

–       A exigência de passar pela intermediação de um agente francês

10     Nos termos do artigo L. 769‑9 do code du travail, na sua redacção aplicável no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, «salvo convenção de reciprocidade entre a França e o seu país, os agentes artísticos estrangeiros não poderão efectuar colocações de artistas de espectáculo em França sem passar pela intermediação de um agente artístico francês».

11     Esta disposição foi alterada pelo Despacho n.° 2001‑177, de 22 de Fevereiro de 2001, adoptado para a aplicação dos artigos 43.° e 49.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia à profissão de agente artístico (JORF de 24 de Fevereiro de 2001, p. 3024). Desde essa alteração, os agentes artísticos estabelecidos noutro Estado‑Membro já não são obrigados a passar pela intermediação de um agente francês, devendo apenas, em determinados casos, obter uma licença.

–       A exigência de obter uma licença

12     Segundo o Despacho n.° 2001‑177, o artigo L. 762‑9 do code du travail prevê que «os agentes artísticos […] de um Estado‑Membro da Comunidade Europeia ou de um Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu podem exercer a sua actividade em França, desde que obtenham uma licença nas condições previstas no artigo L. 762‑3 ou que apresentem uma licença emitida num destes Estados em condições comparáveis».

–       A exigência de estabelecimento em França

13     Nos termos do artigo R. 762‑12 do code du travail, na sua redacção aplicável no termo do prazo fixado no parecer fundamentado:

«O titular de uma licença deve notificar, no prazo de um mês, ao directeur départemental du travail et de la main‑d’œuvre [director departamental do trabalho e da mão‑de‑obra] do departamento em que se situa a sede de todos os compromissos assumidos com um operador de colocações de uma agência artística. […]»

14     O artigo R. 762‑13 do mesmo code, na sua redacção aplicável no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, prevê:

«As agências artísticas devem enviar todos os meses à direction départementale du travail et de la main‑d’œuvre [direcção departamental do trabalho e da mão‑de‑obra] do departamento em que se situa a sede da agência informações de ordem estatística sobre as colocações efectuadas. […]

[…]»

15     Ora, de acordo com o Decreto n.° 2004‑206, de 8 de Março de 2004, relativo ao exercício da actividade de agente artístico por nacionais de um Estado‑Membro da Comunidade Europeia ou de um Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que altera o code du travail (segunda parte: Decretos do Conseil d’État) (JORF de 10 de Março de 2004, p. 4685), os artigos R. 762‑15 e R. 762‑17 limitam‑se a prever que os pedidos efectuados por um agente artístico proveniente de outro Estado‑Membro devem precisar, «sendo caso disso, a localização dos escritórios anexos ou das sucursais que o agente artístico planeia instalar em França».

 O regime francês que regula a actividade de artista

16     O artigo L. 762‑1 do code du travail, na sua redacção aplicável no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, estabelece uma presunção de emprego. De acordo com este artigo:

«Presume‑se que o contrato através do qual uma pessoa singular ou colectiva assegura, mediante remuneração, o desempenho de um artista de espectáculo, tendo em vista a sua actuação artística, constitui um contrato de trabalho, desde que o artista em causa não exerça a actividade, objecto desse contrato, em condições que impliquem a sua inscrição no registo comercial.

Esta presunção mantém‑se independentemente do modo e do montante da remuneração, bem como da qualificação dada ao contrato pelas partes. Não é igualmente ilidida pela prova de que o artista conserva a liberdade de expressão da sua arte, é proprietário de todo ou de parte do material utilizado ou emprega ele próprio uma ou mais pessoas para o assistirem, desde que participe pessoalmente no espectáculo.

[…]»

 Factos e fase pré‑contenciosa

17     Após ter notificado a República Francesa para apresentar observações, a Comissão enviou‑lhe, em 26 de Janeiro de 2000, um parecer fundamentado, salientando que determinados aspectos dos regimes nacionais que regulam a actividade de colocação de artistas e a actividade de artista lhe pareciam incompatíveis com os artigos 43.° CE e 49.° CE. Assim, convidou esse Estado‑Membro a cumprir as suas obrigações resultantes do Tratado CE, no prazo de dois meses a contar da notificação desse parecer fundamentado. Por não considerar satisfatória a resposta dada pelas autoridades francesas por carta de 28 de Abril de 2000 e as precisões fornecidas em 29 de Dezembro de 2000, 13 de Março de 2002, 20 de Fevereiro e 4 de Setembro de 2003, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

 Quanto à acção

18     Na fundamentação da sua petição, a Comissão invoca dois fundamentos respeitantes aos regimes franceses que regulam a actividade de colocação dos artistas e a actividade de artista, estando o primeiro fundamento dividido em quatro partes.

19     As quatro partes do primeiro fundamento são relativas à:

–       incompatibilidade com os artigos 43.° CE e 49.° CE da legislação francesa, em vigor no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, que exige que os agentes de colocação dos artistas estabelecidos noutro Estado‑Membro passem pela intermediação de um agente francês;

–       incompatibilidade com o artigo 49.° CE da legislação francesa, em vigor no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, que exige que os agentes de colocação dos artistas estabelecidos noutro Estado‑Membro tenham a sua sede ou estabelecimento permanente em França;

–       incompatibilidade com o artigo 49.° CE da legislação francesa, adoptada posteriormente ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado, que exige que os agentes de colocação dos artistas estabelecidos noutro Estado‑Membro obtenham, em determinados casos, uma licença das autoridades francesas, sem que sejam tidas em conta justificações e garantias já apresentadas no Estado‑Membro de origem, e

–       incompatibilidade com o artigo 49.° CE da legislação francesa, em vigor no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, que subordina a concessão de uma licença aos agentes de colocação de artistas estabelecidos noutro Estado‑Membro às necessidades de colocação de artistas.

20     O segundo fundamento é relativo à incompatibilidade com o artigo 49.° CE da legislação francesa, em vigor no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, que estabelece a presunção de que qualquer contrato através do qual uma pessoa singular ou colectiva assegura, mediante remuneração, o desempenho de um artista de espectáculo, tendo em vista a sua actuação artística, constitui um contrato de trabalho, na medida em que a referida legislação se aplique aos artistas prestadores provenientes de um outro Estado‑Membro (a seguir «presunção de emprego em causa»).

21     Durante a fase escrita do processo, a Comissão renunciou às primeira e segunda partes do primeiro fundamento.

22     A presente acção está, por conseguinte, limitada a uma análise, à luz do artigo 49.° CE, das terceira e quarta partes do primeiro fundamento bem como do segundo fundamento.

 Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à exigência de obter, em determinados casos, uma licença das autoridades francesas, sem que sejam tidas em conta justificações e garantias já apresentadas no Estado‑Membro de origem

23     O Governo francês deduz uma questão prévia de admissibilidade relativa à discordância entre os fundamentos e os pedidos da petição. Segundo o mesmo, a terceira parte do primeiro fundamento não consta dos pedidos da petição.

24     A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 38.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, compete à Comissão indicar, nos pedidos da petição apresentada nos termos do artigo 226.° CE, as acusações exactas sobre as quais o Tribunal se deve pronunciar (v., neste sentido, acórdãos de 13 de Dezembro de 1990, Comissão/Grécia, C‑347/88, Colect., p. I‑4747, n.° 28, e de 31 de Março de 1992, Comissão/Dinamarca, C‑52/90, Colect., p. I‑2187, n.° 17). Esses pedidos devem ser formulados de forma inequívoca a fim de o Tribunal de Justiça não correr o risco de decidir ultra petita ou de se abster de decidir quanto a um pedido (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Dezembro de 1962, Meroni/Haute Autorité, 46/59 e 47/59, Recueil, pp. 783, 801, Colect. 1962‑1964, p. 143, e de 20 de Novembro de 2003, Comissão/França, C‑296/01, Colect., p. I‑13909, n.° 121).

25     Ora, importa constatar no caso em apreço, que embora a Comissão refira o fundamento em questão na fundamentação da sua petição, não o inclui nos seus pedidos. Na medida em que não figura entre os fundamentos que constituem o objecto da sua acção, este fundamento deve ser considerado inadmissível.

26     Atendendo às considerações precedentes, a terceira parte do primeiro fundamento é inadmissível.

 Quanto à quarta parte do primeiro fundamento, relativa à subordinação da concessão de uma licença às necessidades do mercado

 Argumentos das partes

27     A Comissão alega que uma legislação nacional que subordina a concessão de uma licença aos agentes de colocação de artistas estabelecidos noutro Estado‑Membro às necessidades do mercado constitui um entrave ilícito ao direito à livre prestação de serviços previsto pelo artigo 49.° CE.

28     O Governo francês reconhece a existência de um entrave ao direito à livre prestação de serviços dos agentes artísticos estabelecidos noutro Estado‑Membro censurado pela Comissão, mas precisa que a disposição em causa foi modificada entretanto pela Lei n.° 2005‑32.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

29     A este respeito, basta referir, como admite de resto o Governo francês, que uma legislação nacional que subordina a concessão de uma licença para exercer uma actividade, como a actividade de colocação de artistas, às necessidades de colocação de artistas constitui um entrave na medida em que limita o número de prestadores de serviços. Ora, o Governo francês não forneceu qualquer razão susceptível de justificar este entrave.

30     Quanto ao argumento do Governo francês relativo a uma alteração legislativa que teve entretanto lugar, há que recordar que, no âmbito de uma acção nos termos do artigo 226.° CE, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação no Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., designadamente, acórdão de 19 de Março de 2002, Comissão/Irlanda, C‑13/00, Colect., p. I‑2943, n.° 21).

31     Ora, no caso em apreço, no termo do referido prazo, a saber, em 26 de Março de 2000, a legislação nacional que subordina às necessidades de colocação de artistas a concessão de uma licença a agentes artísticos estabelecidos noutro Estado‑Membro ainda não tinha sido alterada.

32     Consequentemente, a quarta parte do primeiro fundamento é procedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à presunção de emprego em causa

 Argumentos das partes

33     A Comissão alega que a presunção de emprego em causa, que é, de resto, difícil de ilidir, constitui um entrave à livre prestação de serviços na medida em que, para evitar que o seu contrato não seja qualificado de contrato de trabalho, o que implica a sujeição ao sistema de segurança social dos trabalhadores assalariados e ao regime de férias remuneradas, os artistas estabelecidos noutro Estado‑Membro devem provar que não realizam um trabalho subordinado, mas, ao invés, um trabalho a título independente. Esse entrave é desproporcionado em relação aos fins que prossegue.

34     O Governo francês contrapõe que a referida presunção não constitui um entrave à livre prestação de serviços e é, além disso, facilmente ilidível. De acordo com a circular DSS/DACI n.° 2001/34 do Ministro do Emprego e da Solidariedade, de 18 de Janeiro de 2001, relativa à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que explicita os conceitos jurídicos contidos nos artigos 14.°, n.° 1, alínea a), 14.°‑A, n.° 1, alínea a), e 14.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, a simples apresentação do formulário E 101 é suficiente para ilidir a presunção de emprego.

35     Além disso, esse governo alega que a presunção de emprego em causa se justifica, em qualquer caso, por razões de interesse geral relacionadas com a protecção social dos artistas e a luta contra o trabalho dissimulado.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

36     A título preliminar, importa precisar que a presente acção se limita aos artistas que são reconhecidos como prestadores de serviços estabelecidos no seu Estado‑Membro de origem, no qual fornecem habitualmente serviços análogos (a seguir «artistas em questão»). Trata‑se, além disso, de pessoas que vêm exercer a sua actividade em França a título temporário e independente. Esta acção não visa portanto os artistas estabelecidos em França (v., a este respeito, acórdão de 29 de Abril de 2004, Comissão/Portugal, C‑171/02, Colect., p. I‑5645, n.° 24), nem os artistas que exercem a sua actividade em França de modo independente, portanto como «trabalhadores assalariados» na acepção do direito comunitário (v., a este respeito, acórdão de 27 de Junho de 1996, Asscher, C‑107/94, Colect., p. I‑3089, n.° 25). Consequentemente, pela presente acção, a Comissão apenas põe em causa o direito francês na medida em que este se aplica a artistas prestadores de serviços, provenientes de outro Estado‑Membro.

37     Segundo jurisprudência constante, o artigo 49.° CE exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra os prestadores de serviços de outros Estados‑Membros, mas também a supressão de qualquer restrição à livre prestação de serviços, ainda que indistintamente aplicada aos prestadores nacionais e aos de outros Estados‑Membros, quando seja susceptível de impedir, entravar ou tornar menos atractivas as actividades dos prestadores de outros Estados‑Membros que, no seu Estado‑Membro de origem, prestam legalmente serviços análogos (v., neste sentido, acórdãos de 25 de Julho de 1991, Säger, C‑76/90, Colect., p. I‑4221, n.° 12, e de 25 de Outubro de 2001, Finalarte e o., C‑49/98, C‑50/98, C‑52/98 a C‑54/98 e C‑68/98 a C‑71/98, Colect., p. I‑7831, n.° 28). Esta liberdade de prestação de serviços beneficia tanto o prestador como o beneficiário dos serviços (v., neste sentido, acórdãos de 31 de Janeiro de 1984, Luisi e Carbone, 286/82 e 26/83, Recueil, p. 377, n.° 16, e de 13 de Julho de 2004, Comissão/França, C‑262/02, Colect., p. I‑6569, n.° 22).

38     No caso em apreço, importa concluir que a presunção de emprego em causa constitui, independentemente do seu carácter mais ou menos difícil de ilidir, um entrave à livre circulação de serviços na acepção do artigo 49.° CE. Com efeito, ainda que esta não prive stricto sensu os artistas em questão da possibilidade de exercerem a sua actividade em França a título independente, cria‑lhes, contudo um inconveniente susceptível de entravar as suas actividades como prestadores. A fim de evitar que o seu contrato não seja qualificado de contrato de trabalho, o que implicaria custos suplementares em razão da obrigação de pagar, em França, quotizações ou contribuições devidas a título de filiação no sistema de segurança social dos trabalhadores assalariados, bem como a sujeição ao regime de férias remuneradas, devem provar que não actuam ao abrigo de um contrato de trabalho por conta de outrem, mas, ao contrário, a título independente. Assim, a presunção de emprego em causa é susceptível de desencorajar, por um lado, os artistas em questão de prestar os seus serviços em França e, por outro, os organizadores de espectáculos franceses de contratar esses artistas.

39     A este respeito, o Governo francês alega que a presunção de emprego em causa não pode constituir um entrave à livre circulação de serviços na medida em que se trata de uma regra processual que respeita o princípio da efectividade estabelecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

40     Embora a presunção de emprego em causa constitua, como qualquer presunção, uma disposição de natureza processual, importa referir que a jurisprudência à qual faz alusão o Governo francês não se aplica mecanicamente a todas as disposições nacionais que são de natureza processual, mas respeita unicamente às regras processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que para os particulares decorrem do efeito directo do direito comunitário (v., designadamente, acórdão de 14 de Dezembro de 1995, Peterbroeck, C‑312/93, Colect., p. I‑4599, n.° 12). Ora, a presunção de emprego em causa não se destina, no caso em apreço, a garantir direitos decorrentes do direito comunitário, mas cria, ao invés, obstáculos a esses direitos.

41     O Governo francês alega ainda que, desde a adopção da circular DSS/DACI n.° 2001/34, a mera apresentação do formulário E 101 é suficiente para ilidir a presunção de emprego em causa para os artistas em questão.

42     Ora, mesmo admitindo que a referida circular tenha efectivamente como consequência tornar a presunção de emprego em causa automaticamente inaplicável aos artistas que beneficiem de um formulário E 101, há que constatar que essa circular foi adoptada em 18 de Janeiro de 2001, portanto numa data muito posterior ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado. A referida circular não pode, assim, de qualquer modo, modificar em absoluto a apreciação feita no n.° 38 do presente acórdão.

43     A livre prestação de serviços pode, contudo, ser limitada por legislações nacionais justificadas pelas razões mencionadas no artigo 46.°, n.° 1, CE, conjugado com o artigo 55.° CE, ou por razões imperativas de interesse geral (v., neste sentido, acórdão de 13 de Julho de 2004, Comissão/França, já referido, n.° 23), desde que não exista qualquer disposição comunitária de harmonização que preveja as medidas necessárias para assegurar a protecção desses interesses (v., neste sentido, no âmbito da livre circulação de mercadorias, acórdão de 5 de Outubro de 1994, Centre d’insémination de la Crespelle, C‑323/93, Colect., p. I‑5077, n.° 31, e jurisprudência referida).

44     Compete, em princípio, aos Estados‑Membros decidir o nível a que pretendem assegurar a protecção desses interesses legítimos e o modo como esse nível deve ser alcançado. No entanto, só o podem fazer nos limites traçados pelo Tratado, em especial respeitando o princípio da proporcionalidade, que exige que as medidas adoptadas sejam adequadas para garantir a realização do objectivo prosseguido e não ultrapassem o necessário para atingir esse objectivo (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, Säger, n.° 15, e de 13 de Julho de 2004, Comissão/França, n.° 24).

45     No caso em apreço, importa portanto, para apreciar a procedência do segundo fundamento invocado pela Comissão, analisar se a presunção de emprego, que implica a sujeição ao sistema de segurança social dos trabalhadores assalariados e ao regime de férias remuneradas, pode ser justificada à luz de uma das razões mencionadas no n.° 43 do presente acórdão e se essa medida é proporcional aos objectivos prosseguidos, ou se existem medidas comunitárias de harmonização que excluem uma justificação dessa natureza.

46     O Governo francês alega a este respeito que a referida presunção se justifica por duas exigências imperativas de interesse geral, designadamente, em primeiro lugar, a protecção social dos artistas em questão e, em segundo lugar, o combate ao trabalho dissimulado.

47     Quanto, em primeiro lugar, à protecção social dos artistas em questão, não se exclui certamente que, à semelhança dos trabalhadores assalariados, os trabalhadores não assalariados, como os prestadores de serviços, possam necessitar de medidas específicas para garantir uma certa protecção social (v., neste sentido, em matéria de liberdade de estabelecimento, acórdão de 15 de Fevereiro de 1996, Kemmler, C‑53/95, Colect., p. I‑703, n.° 13). Consequentemente, a protecção social dos prestadores de serviços pode, em princípio, abranger razões imperativas de interesse geral susceptíveis de justificar uma restrição à livre prestação de serviços.

48     No entanto, no que respeita, por um lado, à garantia de uma segurança social, deve recordar‑se que a questão específica da legislação aplicável em matéria de segurança social dos prestadores de serviços foi objecto de uma coordenação comunitária. Com efeito, resulta do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, conjugado com os artigos 4.° e 14.° ‑A, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento, que as pessoas que normalmente exercem uma actividade não assalariada no território de um Estado‑Membro e que efectuam temporariamente um trabalho no território de outro Estado‑Membro continuam sujeitas à legislação do primeiro Estado‑Membro. Segundo o sistema instaurado pelo referido regulamento, os artistas em questão beneficiam portanto da segurança social prevista pelo seu Estado‑Membro de origem e não da prevista pelo Estado‑Membro de destino, protecção que podem, além disso, comprovar através de um certificado‑tipo, denominado «certificado E 101» (v., neste sentido, acórdão de 30 de Março de 2000, Banks e o., C‑178/97, Colect., p. I‑2005, n.os 33 e 34).

49     Nestas condições, a República Francesa não tem o direito de submeter os artistas em questão ao seu próprio sistema de segurança social (v., neste sentido, acórdão Banks e o., já referido, n.os 41 e 42).

50     No que respeita, por outro lado, ao direito a férias remuneradas, deve observar‑se que a Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18), prevê regras nessa matéria. No entanto, essas regras são relativas apenas aos trabalhadores assalariados e não aos prestadores de serviços.

51     Embora a questão das férias remuneradas para os artistas em questão não esteja portanto harmonizada a nível comunitário e, por conseguinte, a República Francesa conserve, em princípio, a faculdade de prever essa protecção, há que referir que o direito a férias remuneradas para prestadores de serviços (instituído quer de forma indirecta, através de uma presunção de emprego, quer de forma directa) é dificilmente conciliável com o conceito de uma actividade a título independente. O direito a férias remuneradas pelo empregador constitui, com efeito, uma das prerrogativas mais importantes e características do trabalho assalariado. Ao invés, a actividade independente caracteriza‑se precisamente pela inexistência desse direito a férias remuneradas.

52     Relativamente, em segundo lugar, ao objectivo de combate ao trabalho dissimulado, importa assinalar que a circunstância de os artistas serem normalmente contratados de forma intermitente e durante períodos curtos por diferentes organizadores de espectáculos não pode, por si só, basear uma suspeita geral de trabalho dissimulado. Isso é tanto mais assim quanto os artistas em questão são reconhecidos como prestadores de serviços estabelecidos no seu Estado‑Membro de origem no qual prestam habitualmente serviços análogos.

53     Nestas circunstâncias, como a Comissão sugere, seria suficiente instaurar um sistema de controlo a posteriori acompanhado de sanções dissuasivas para evitar e identificar os casos individuais de utilização de falsos estatutos de amador ou de voluntário para combater eficazmente o trabalho dissimulado.

54     À luz do exposto, o segundo fundamento é procedente.

55     Consequentemente, deve concluir‑se que:

–       ao subordinar a concessão de uma licença aos agentes de colocação de artistas estabelecidos noutro Estado‑Membro às necessidades de colocação de artistas e

–       ao aplicar uma presunção de emprego aos artistas que são reconhecidos como prestadores de serviços estabelecidos no respectivo Estado‑Membro de origem, no qual prestam habitualmente serviços análogos,

a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.° CE.

 Quanto às despesas

56     Por força do artigo 69.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Tendo ambas as partes sido parcialmente vencidas, há que decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1)      –       Ao subordinar a concessão de uma licença aos agentes de colocação de artistas estabelecidos noutro Estado‑Membro às necessidades de colocação de artistas e

–       ao aplicar uma presunção de emprego aos artistas que são reconhecidos como prestadores de serviços estabelecidos no respectivo Estado‑Membro de origem, no qual prestam habitualmente serviços análogos,

a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.° CE.

2)      A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3)      A Comissão das Comunidades Europeias e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.

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