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Document 62000CJ0468

    Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 20 de Setembro de 2001.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
    Incumprimento de Estado - Directiva 96/50/CE - Transporte de mercadorias e de pessoas na Comunidade - Harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior - Não transposição no prazo fixado.
    Processo C-468/00.

    Colectânea de Jurisprudência 2001 I-06337

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:482

    62000J0468

    Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 20 de Setembro de 2001. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa. - Incumprimento de Estado - Directiva 96/50/CE - Transporte de mercadorias e de pessoas na Comunidade - Harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior - Não transposição no prazo fixado. - Processo C-468/00.

    Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-06337


    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade

    (Artigo 226.° CE)

    Partes


    No processo C-468/00,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Mongin, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    demandante,

    contra

    República Francesa, representada por G. de Bergues e S. Pailler, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    demandada,

    que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade (JO L 235, p. 31), ou, de qualquer modo, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,

    advogado-geral: C. Stix-Hackl,

    secretário: R. Grass,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 31 de Maio de 2001,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Dezembro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade (JO L 235, p. 31, a seguir «directiva»), ou, de qualquer modo, ao não lhe comunicar as referidas disposições, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

    2 Segundo o artigo 13.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar dezoito meses após a entrada em vigor da mesma e informar imediatamente a Comissão desse facto.

    3 Conforme o disposto no artigo 14.° da directiva, esta entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação, em 17 de Setembro de 1996, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    4 Considerando que a directiva não tinha sido transposta para direito francês no prazo fixado, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Após ter notificado a República Francesa para apresentar as suas observações, a Comissão emitiu, em 31 de Janeiro de 2000, um parecer fundamentado, convidando esse Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.

    5 Segundo as informações comunicadas à Comissão pelas autoridades francesas na sequência do referido parecer fundamentado, as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva deviam ter sido adoptadas antes do final do primeiro semestre de 2000.

    6 Não tendo recebido qualquer outra informação do Governo francês, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

    7 A Comissão recorda que a natureza obrigatória dos artigos 249.° , terceiro parágrafo, CE e 10.° , primeiro parágrafo, CE, obriga os Estados-Membros a tomar, no prazo fixado, as medidas necessárias para transpor as directivas para a ordem jurídica interna e a comunicar-lhe imediatamente essas medidas. Esta obrigação é recordada no artigo 13.° da directiva. Ora, a República Francesa não teria tomado estas medidas e, deste modo, não as teria comunicado à Comissão.

    8 A República Francesa afirma que o atraso na transposição da directiva se deve à necessidade de alterar profundamente os certificados de condução das embarcações de navegação interior. Tal não pode ser feito sem uma ampla consulta dos organismos profissionais e das administrações interessadas. Segundo afirma, devia ser em breve transmitido ao Conselho de Estado para análise um projeto de decreto relativo à condução das embarcações de navegação interior. Além disso, a transposição da directiva exige a adopção de um diploma de execução do referido decreto, acompanhado de numerosos anexos. São juntos em anexo à contestação projectos de diploma destinados a garantir a transposição da directiva para direito francês.

    9 Verifica-se que a República Francesa não contesta que não adoptou as medidas de transposição necessárias para dar cumprimento à directiva.

    10 Por outro lado, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados por uma directiva (v., nomeadamente, acórdão de 18 de Março de 1999, Comissão/França, C-166/97, Colect., p. I-1719, n.° 13).

    11 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo fixado, há que considerar procedente a acção intentada pela Comissão.

    12 Em consequência, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    13 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    decide:

    1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.

    2) A República Francesa é condenada nas despesas.

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