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Documento 61993CJ0013
Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 3 February 1994. # Office National de l'Emploi v Madeleine Minne. # Reference for a preliminary ruling: Cour du travail de Liège - Belgium. # Directive 76/207/EEC - Night-work for women. # Case C-13/93.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 3 de Fevereiro de 1994.
Office National de l'Emploi contra Madeleine Minne.
Pedido de decisão prejudicial: Cour du travail de Liège - Bélgica.
Directiva 76/207/CEE - Trabalho nocturno das mulheres.
Processo C-13/93.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 3 de Fevereiro de 1994.
Office National de l'Emploi contra Madeleine Minne.
Pedido de decisão prejudicial: Cour du travail de Liège - Bélgica.
Directiva 76/207/CEE - Trabalho nocturno das mulheres.
Processo C-13/93.
Colectânea de Jurisprudência 1994 I-00371
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1994:39
ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994. - OFFICE NATIONAL DE L'EMPLOI CONTRA MADELEINE MINNE. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: COUR DU TRAVAIL DE LIEGE - BELGICA. - DIRECTIVA 76/207/CEE - TRABALHO NOCTURNO DAS MULHERES. - PROCESSO C-13/93.
Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-00371
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Acesso ao emprego e condições de trabalho - Igualdade de tratamento - Directiva 76/207 - Artigo 5. - Efeito directo - Disposição nacional que proíbe o trabalho nocturno tanto para os homens como para as mulheres, mas que prevê regimes derrogatórios diferenciados em razão do sexo - Inadmissibilidade na ausência de uma justificação assente na necessidade de protecção da mulher - Função do juiz nacional em presença de obrigações em relação a Estados terceiros, resultantes de acordos anteriores ao Tratado CEE, inconciliáveis com as que decorrem do artigo 5. - Aplicação da regra da prioridade consignada no artigo 234. do Tratado
(Tratado CEE, artigo 234. , primeiro parágrafo; Directiva 76/207 do Conselho, artigo 5. )
O artigo 5. da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, opõe-se a que um Estado-membro, que proíbe o trabalho nocturno tanto para os homens como para as mulheres, mantenha regimes derrogatórios diferenciados, que se distinguem principalmente pelo processo de adopção das derrogações e pela duração do trabalho nocturno autorizado, se tal diferença não se justificar pela necessidade de assegurar a protecção da mulher, designadamente na gravidez e na maternidade.
O tribunal nacional tem o dever de garantir o pleno respeito pelo artigo 5. da directiva, não aplicando qualquer disposição da legislação nacional que lhe seja contrária, salvo se a aplicação dessa disposição for necessária para o cumprimento pelo Estado-membro em causa, em conformidade com o artigo 234. , primeiro parágrafo, do Tratado, de obrigações resultantes de uma convenção estabelecida com Estados terceiros antes da entrada em vigor do Tratado.
Todavia, não compete ao Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar-se no âmbito de um processo prejudicial, mas sim ao juiz nacional, verificar, a fim de determinar em que medida tais obrigações constituem um obstáculo à aplicação do artigo 5. da directiva, quais as obrigações que se impõem ao Estado-membro por força de uma convenção internacional anterior e se as disposições nacionais em causa se destinam a dar-lhes execução.
No processo C-13/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela cour du travail de Liège (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Office national de l' emploi (Onem)
e
Madeleine Minne,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5. da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, P. J. G. Kapteyn (relator) e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: J.-G. Giraud
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério federal da Economia, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Marie Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, e Théophile Margellos, advogado, maître de conférences na Universidade da Picardia, em destacamento junto do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Dezembro de 1993,
profere o presente
Acórdão
1 Por acórdão de 8 de Janeiro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 15 do mesmo mês, a cour du travail de Liège, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, colocou uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 5. da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70, a seguir "directiva").
2 Essa questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe M. Minne ao Office national de l' emploi da Bélgica (a seguir "Onem") a propósito da concessão de subsídio de desemprego à recorrida no processo principal.
3 Entre 15 de Julho de 1986 e 31 de Março de 1990, M. Minne, residente na Bélgica, trabalhou em Capellen (Luxemburgo), na indústria hoteleira, efectuando o horário nocturno. Tendo mudado de residência para a província de Liège (Bélgica), despediu-se do seu emprego e requereu, a partir de 2 de Abril de 1990, a concessão de subsídio de desemprego.
4 O Onem recusou conceder-lhe o subsídio com o fundamento de que a recorrida declarara que, por razões de ordem familiar, não aceitaria trabalhar à noite.
5 O tribunal du travail de Verviers, que julgou a causa em primeira instância, considerou a decisão do Onem injustificada, atendendo a que a legislação belga proibia o trabalho das mulheres na indústria hoteleira entre a meia-noite e as 6 horas da manhã.
6 A lei belga sobre o trabalho de 16 de Março de 1971 (Moniteur belge de 30.3.1971, p. 3931, errata Moniteur belge de 12.10.1971, p. 12039) define, no seu artigo 35. , o trabalho nocturno como "o trabalho efectuado entre as 20 horas e as 6 horas". Dispõe em seguida, no artigo 36. , n. 1, primeiro e segundo parágrafos:
"1. As trabalhadoras e os jovens trabalhadores não podem trabalhar à noite.
No entanto, se necessário, o Rei pode autorizar que se trabalhe à noite, nas condições por si estabelecidas, em certos sectores de actividade, empresas ou profissões, com vista à execução de certos trabalhos ou para certas categorias de trabalhadoras e de jovens trabalhadores."
Finalmente, o artigo 37. desta lei prevê:
"Os trabalhadores não referidos no artigo 36. , primeiro parágrafo, que se enquadrem no âmbito de aplicação do capítulo III, secção II, tal como determinado pelos artigos 1. , 3. e 4. , ou ao abrigo destes últimos, não podem trabalhar à noite, excepto:
1 nos hotéis, motéis, parques de campismo, restaurantes, empresas de restauração, estabelecimentos de venda a retalho de comida preparada e outros estabelecimentos de comidas e bebidas;
2 nas empresas de espectáculos e de jogos públicos;
3 nas empresas de jornais;
...
19 nas padarias e pastelarias."
Em aplicação do artigo 36. , n. 1, segundo parágrafo, da citada lei, o decreto real de 24 de Dezembro de 1968 sobre o trabalho das mulheres (mantido em vigor pelo artigo 65. , primeiro parágrafo, da lei de 16 de Março de 1971) estabelece, nos seus artigos 5. (sector privado) e 6. (sector público), derrogações à proibição de trabalho nocturno das mulheres. O artigo 5. dispõe, designadamente:
"O trabalho nocturno é autorizado para as seguintes categorias de trabalhadoras, com pelo menos 18 anos de idade, e nas condições adiante enumeradas:
...
C. até às 24 horas para:
1 as trabalhadoras empregadas em hotéis, motéis, restaurantes, empresas de restauração, estabelecimentos de venda a retalho de comida preparada e outros estabelecimentos de comidas e bebidas que não pertençam à Commission paritaire nationale de l' industrie hôtelière;
...
F. Nas empresas pertencentes à Commission paritaire nationale de l' industrie hôtelière:
1 até às 24 horas para:
a) as empregadas de mesa, desde que lhes seja concedido, durante o dia de trabalho, um período de repouso de quatro ou cinco horas, consoante tomem ou não as suas refeições a expensas da empresa;
b) as empregadas de quarto, numa proporção de uma em cada cinco e, no mínimo, uma empregada de quarto por empresa;
c) as empregadas de vestiário e de lavabos, desde que não ultrapassem oito horas de trabalho diárias;
d) as trabalhadoras que recebem uma remuneração fixa empregadas como: despenseiras, empregadas de copa, empregadas de cafetaria, empregadas de banhos, ajudantes de cozinha e cozinheiras;
e) as trabalhadoras empregadas nas estações balneares e climáticas, bem como nos centros turísticos, até ao limite de sessenta períodos por cada ano civil.
..."
7 Inconformado com a anulação da sua decisão pelo tribunal de Verviers, o Onem recorreu para a cour du travail de Liège, a qual, tendo dúvidas sobre a compatibilidade da legislação belga com o direito comunitário, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"O artigo 5. da Directiva 76/207/CEE obriga a que um Estado-membro, que prevê no seu direito interno o princípio da proibição geral de trabalho nocturno, tanto para os trabalhadores como para as trabalhadoras, respeite uma estrita similaridade nas derrogações previstas para uns e para outras, salvo no caso de se justificar a necessidade de uma diferença de tratamento entre homens e mulheres, abstendo-se de instituir, em relação a estas e àqueles, sistemas derrogatórios diferenciados, que se distinguem principalmente pelo processo de adopção das derrogações e pela duração do trabalho nocturno autorizado - como é o caso dos regimes que, na ordem jurídica interna belga, decorrem dos artigos 36. e 37. da lei de 16 de Março de 1971 sobre o trabalho, e dos artigos 5. e 6. do decreto real de 24 de Dezembro de 1968 sobre o trabalho das mulheres?"
8 Com esta questão, o juiz nacional pretende essencialmente saber se o artigo 5. da directiva se opõe a que um Estado-membro, que proíbe o trabalho nocturno tanto para os homens como para as mulheres, mantenha regimes derrogatórios diferentes consoante os sexos.
9 No acórdão de 25 de Julho de 1991, Stoeckel (C-345/89, Colect., p. I-4047), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 5. da directiva é suficientemente preciso para impor aos Estados-membros a obrigação de não instituir como princípio legislativo a proibição de trabalho nocturno das mulheres, mesmo que essa obrigação admita derrogações, quando não existe qualquer proibição de trabalho nocturno para os homens.
10 No caso vertente, e ao contrário do que acontecia no processo citado, a discriminação não reside no princípio da proibição de trabalho nocturno indistintamente aplicável aos homens e às mulheres, mas nas derrogações a esse princípio. Efectivamente, resulta do acórdão de reenvio que a diferença entre os dois regimes de derrogações não tem tanto a ver com o número ou a natureza das excepções previstas, mas sobretudo com o respectivo processo de adopção e com as condições a que estão sujeitas. De facto, as derrogações aplicáveis aos homens são enumeradas na lei, ao passo que as aplicáveis às mulheres constam, por força do disposto no artigo 36. , n. 1, desta lei, de um decreto real. Além disso, no que respeita às mulheres, o trabalho nocturno autorizado é por vezes limitado a certas horas da noite, o que não acontece em relação aos homens.
11 Cabe averiguar se esta diferença de tratamento se justifica à luz do artigo 2. , n. 3, da directiva, nos termos do qual esta não constitui obstáculo às disposições relativas à protecção da mulher, nomeadamente no que se refere à gravidez e à maternidade. Como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 15 de Maio de 1986, Johnston (222/84, Colect., p. 1651, n. 44), a directiva, ao mencionar expressamente a gravidez e a maternidade, pretende assegurar, por um lado, a protecção da condição biológica da mulher e, por outro, as relações especiais entre a mulher e o seu filho.
12 No presente caso, não resulta da legislação em causa, como de resto foi assinalado pelo órgão jurisdicional de reenvio, que a natureza das diferenças entre os dois regimes de derrogações se justifique pela necessidade de assegurar a protecção da condição biológica da mulher ou pelas relações especiais entre a mulher e o seu filho. Nestas condições, a desigualdade de tratamento não encontra justificação no artigo 2. , n. 3, da directiva.
13 De quanto precede, resulta que o artigo 5. , n. 1, da directiva se opõe a que um Estado-membro mantenha na sua legislação derrogações a uma proibição geral de trabalho nocturno, sujeitas a condições mais limitativas para as mulheres do que para os homens e que não se podem justificar pela necessidade de assegurar a protecção da condição biológica da mulher nem pelas relações especiais entre a mulher e o seu filho.
14 Acrescente-se, porém, que o acórdão de reenvio faz por diversas vezes referência a convenções relativas ao trabalho nocturno das mulheres, às quais o Estado belga está vinculado. Entre estas convenções, figura a Convenção n. 89 da Organização Internacional do Trabalho, de 9 de Julho de 1948, relativa ao trabalho nocturno das mulheres empregadas na indústria (a seguir "Convenção n. 89"), aprovada pelo Reino da Bélgica pela lei de 21 de Março de 1952 (Moniteur belge de 22.6.1952, p. 4690). Nas suas observações, o Governo alemão defende que o Reino da Bélgica está vinculado pelas obrigações resultantes desta convenção e que, por conseguinte, ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 234. do Tratado CEE, tem todo o direito de não aplicar a directiva em tudo o que contrariar a Convenção n. 89.
15 A este propósito, cabe observar, sem necessidade de apurar se a presente situação se enquadra no seu âmbito de aplicação, que o Reino da Bélgica denunciou a Convenção n. 89, a fim de dar cumprimento às suas obrigações comunitárias.
16 Sublinhe-se, além disso, que o acórdão de reenvio não permite determinar em que medida as disposições nacionais que se revelam incompatíveis com o artigo 5. da directiva se destinavam a dar execução à Convenção n. 89.
17 Tendo o Governo alemão afirmado que a denúncia da Convenção n. 89 só produziu efeitos em Fevereiro de 1993, portanto, depois de ocorridos os factos do litígio no processo principal, importa recordar que o Tribunal de Justiça, no acórdão de 2 de Agosto de 1993, Levy (C-158/91, ainda não publicado na Colectânea), declarou que o tribunal nacional tem o dever de garantir o pleno respeito pelo artigo 5. da directiva, não aplicando qualquer disposição da legislação nacional que lhe seja contrária, salvo se a aplicação dessa disposição for necessária para o cumprimento, pelo Estado-membro em causa, em conformidade com o artigo 234. , primeiro parágrafo, do Tratado, de obrigações resultantes de uma convenção estabelecida com Estados terceiros antes da entrada em vigor do Tratado.
18 Todavia, não compete ao Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar-se no âmbito de um processo prejudicial, mas sim ao juiz nacional, verificar, a fim de determinar em que medida tais obrigações constituem um obstáculo à aplicação do artigo 5. da directiva, quais as obrigações que se impõem ao Estado-membro por força de uma convenção internacional anterior e se as disposições nacionais em causa se destinam a dar-lhes execução.
19 Vistas as considerações que precedem, cabe responder à questão prejudicial que o artigo 5. da Directiva 76/207 se opõe a que um Estado-membro, que proíbe o trabalho nocturno tanto para os homens como para as mulheres, mantenha regimes derrogatórios diferenciados, que se distinguem principalmente pelo processo de adopção das derrogações e pela duração do trabalho nocturno autorizado, se tal diferença não se justificar pela necessidade de assegurar a protecção da mulher, designadamente na gravidez e na maternidade. No caso de as referidas disposições nacionais terem sido adoptadas para assegurar a execução, pelo Estado-membro em causa, de obrigações resultantes de uma convenção internacional concluída com Estados terceiros antes da entrada em vigor do Tratado, o artigo 5. da directiva não é aplicável.
Quanto às despesas
20 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela cour du travail de Liège, por acórdão de 8 de Janeiro de 1993, declara:
O artigo 5. da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, opõe-se a que um Estado-membro, que proíbe o trabalho nocturno tanto para os homens como para as mulheres, mantenha regimes derrogatórios diferenciados, que se distinguem principalmente pelo processo de adopção das derrogações e pela duração do trabalho nocturno autorizado, se tal diferença não se justificar pela necessidade de assegurar a protecção da mulher, designadamente na gravidez e na maternidade. No caso de as referidas disposições nacionais terem sido adoptadas para assegurar a execução, pelo Estado-membro em causa, de obrigações resultantes de uma convenção internacional concluída com Estados terceiros antes da entrada em vigor do Tratado CEE, o artigo 5. da directiva não é aplicável.