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Document 61991CJ0116

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 25 de Junho de 1992.
Licensing Authority South Eastern Traffic Area contra British Gas plc.
Pedido de decisão prejudicial: Petersfield Magistrates' Court - Reino Unido.
Disposições de carácter social no domínio dos transportes rodoviários - Veículos afectos ao serviço de gás.
Processo C-116/91.

Colectânea de Jurisprudência 1992 I-04071

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1992:277

61991J0116

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 25 DE JUNHO DE 1992. - LICENSING AUTHORITY SOUTH EASTERN TRAFFIC AREA CONTRA BRITISH GAS PLC. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: PETERSFIELD MAGISTRATES'COURT - REINO UNIDO. - DISPOSICOES SOCIAIS NO DOMINIO DOS TRANSPORTES RODOVIARIOS - VEICULOS AFECTOS AO SERVICO DE GAS. - PROCESSO C-116/91.

Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-04071


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Transportes - Transportes rodoviários - Disposições sociais - Derrogações - Veículos afectos ao serviço de gás

(Regulamentos n.os 3820/85, do Conselho, artigo 4. , n. 6, e 3821/85, artigo 3. , n. 1)

Sumário


A isenção da obrigação de instalar e utilizar um tacómetro em veículos afectos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias matriculados num Estado-membro, concedida em benefício dos veículos afectos ao serviço de gás pelas disposições conjugadas do artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 3821/85, relativo ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, e do artigo 4. , n. 6, do Regulamento n. 3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, aplica-se apenas aos veículos utilizados, no momento considerado, no âmbito de transportes inteira e exclusivamente ligados à produção, à transmissão ou à distribuição de gás, ou à manutenção das instalações a elas necessárias. Pelo contrário, tal isenção não é aplicável a veículos total ou parcialmente utilizados, no momento considerado, para o transporte de aparelhos domésticos a gás.

Partes


No processo C-116/91,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela Petersfield Magistrates' Court, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Licensing Authority South Eastern Traffic Area

e

British Gas plc,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 4. , n. 6, do Regulamento (CEE) n. 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21), e do artigo 3. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 8; EE 07 F4 p. 28),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini e J. L. Murray, juízes,

advogado-geral: M. Darmon

secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da sociedade British Gas plc, por David Vaughan QC, Andrew Geddes, barrister, e C. E. H. Twiss, solicitor,

- em representação do Governo do Reino Unido, por John E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Xavier Lewis e Lucio Gussetti, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da British Gas plc, do Governo do Reino Unido, representado por Derrick Wyatt, barrister, e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 12 de Março de 1992,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Abril de 1992,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 10 de Janeiro de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Abril seguinte, a Petersfield Magistrates' Court colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 4. , n. 6, do Regulamento (CEE) n. 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21), e do artigo 3. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 8; EE 07 F4 p. 28).

2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um processo penal contra a British Gas plc (a seguir "British Gas"), por ter utilizado para o transporte rodoviário de mercadorias um veículo desprovido de tacómetro, violando assim a nova versão do artigo 97. , n. 1, alínea a), do Transport Act 1968 (lei de 1986 relativa aos transportes). Nos termos desta disposição, constitui infracção a utilização de um veículo sem que sejam cumpridas as condições estabelecidas pela regulamentação comunitária relativas ao aparelho de controlo (tacómetro).

3 O tacómetro é um aparelho que regista diversos dados relativos ao andamento do veículo, permitindo assim controlar o cumprimento de determinadas disposições do Regulamento n. 3820/85, já referido, ao memorizar a duração de condução, as interrupções de condução e os períodos de repouso dos condutores de veículos afectos ao transporte de passageiros ou de mercadorias.

4 Nos termos das disposições conjugadas do artigo 2. , n. 1 e do n. 1, do artigo 1. do Regulamento n. 3820/85, este diploma aplica-se em princípio a quaisquer deslocações efectuadas no interior da Comunidade por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga, de um veículo afecto ao transporte de passageiros ou de mercadorias. O Regulamento n. 3820/85 não é, contudo, aplicável aos transportes efectuados por meio dos veículos referidos no seu artigo 4. Assim, nos termos do n. 6 do artigo 4. , o Regulamento n. 3820/85 não se aplica aos transportes efectuados por meio de "veículos afectos aos serviços de esgotos, de protecção contra inundações, serviços de água, gás e electricidade, manutenção da rede viária, recolha de lixo, telégrafos e telefones, correios, radiodifusão, televisão e detecção de emissores ou receptores de televisão ou rádio."

5 Nos termos do n. 1 do artigo 3. do Regulamento n. 3821/85, um tacómetro "deve ser instalado e utilizado nos veículos afectos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias matriculados num Estado-membro, com excepção dos veículos referidos no artigo 4. ... do Regulamento (CEE) n. 3820/85".

6 Em 8 de Junho de 1990, um veículo propriedade da British Gas, transportando fogões a gás, esquentadores, contadores de gás, botijas de gás, bem como caixas de resíduos, foi mandado parar no Reino Unido. Este veículo não estava equipado de tacómetro.

7 A British Gas desenvolve essencialmente dois tipos de actividades. Por um lado, instala, mantém e explora uma rede fixa destinada a garantir o transporte e fornecimento de gás ao público. Neste aspecto, dispõe do direito exclusivo de fornecer gás canalizado a determinados locais. Por outro lado, vende aparelhos a gás (fogões, esquentadores, etc.). Esta actividade é exercida em regime de concorrência com outras empresas.

8 A maioria dos veículos propriedade da British Gas são exclusivamente utilizados, no contexto de uma ou outra das actividades da empresa, para o transporte de produtos, aparelhos e material necessários a essa actividade (a seguir, respectivamente, "produtos técnicos" e "produtos comerciais"). Um significativo número de veículos é, contudo, utilizado indistintamente para o transporte de produtos técnicos ou comerciais. O veículo mandado parar em 8 de Junho de 1990 pertencia a esta última categoria.

9 A British Gas sustentou perante o órgão jurisdicional nacional que o veículo em causa era um veículo afecto ao serviço de gás, na acepção do n. 6 do artigo 4. do Regulamento n. 3820/85. Estaria, assim, isento da obrigação de estar dotado de um tacómetro, nos termos das disposições conjugadas do n. 6 do artigo 4. do Regulamento n. 3820/85 e do n. 1 do artigo 3. do Regulamento n. 3821/85.

10 O órgão jurisdicional nacional, considerando que o litígio que lhe fora submetido suscitava questões de interpretação do direito comunitário, decidiu suspender a instância até o Tribunal de Justiça se pronunciar, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

"1) A isenção estabelecida no artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 3821/85 e no artigo 4. , n. 6, do Regulamento (CEE) n. 3820/85, na medida em que se aplica aos veículos afectos ao serviço de gás, é aplicável a todos os veículos de mercadorias com peso superior ao definido, independentemente da natureza da carga que transportam no momento em causa, desde que sejam utilizados por uma empresa que conte entre as suas actividades o abastecimento ou a exploração de uma rede fixa destinada a fornecer ao público um serviço relacionado com a produção, transporte e distribuição de gás, e desde que sejam utilizados em ligação com tal serviço, incluindo o transporte de materiais de construção, reparação, manutenção, instalação ou consumo do serviço assim fornecido, e incluindo também o fornecimento e instalação de aparelhos a gás?

2) A existência de tal isenção depende da natureza da carga transportada pelo veículo referido na primeira questão no momento em causa? Em caso afirmativo, a isenção abrange:

a) veículos utilizados exclusivamente no transporte de produtos comerciais?

b) veículos utilizados no transporte tanto de produtos comerciais como técnicos? É relevante saber se estes são transportados simultânea ou sucessivamente?

c) veículos utilizados exclusivamente no transporte de produtos técnicos?"

11 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da regulamentação aplicada, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à primeira questão

12 Cabe recordar que o artigo 4. do Regulamento n. 3820/85 prevê derrogações ao regime geral estabelecido por este diploma. Em consequência, tal disposição não pode ser interpretada por forma a ampliar os seus efeitos para além do necessário para assegurar a protecção dos interesses que visa garantir. Ademais, o alcance das derrogações nela previstas deve ser delimitado em função dos objectivos do Regulamento n. 3820/85. Com efeito, decorre do primeiro considerando deste regulamento que a possibilidade de derrogações à regulamentação comunitária não pode pôr em causa os objectivos prosseguidos neste domínio.

13 No que se refere aos interesses cuja protecção o n. 6 do artigo 4. do Regulamento n. 3820/85 visa proteger, cabe observar que as derrogações previstas nesta disposição se baseiam na natureza dos serviços a que os veículos estão afectos. Neste aspecto, resulta da enumeração constante do n. 6 do artigo 4. do Regulamento n. 3820/85 que todos os serviços que refere são serviços gerais de interesse público.

14 Ora, a noção de "serviço de gás" utilizada no n. 6 do artigo 4. do Regulamento n. 3820/85, não pode, na medida em que se refere a um serviço geral de interesse público, ser interpretada como abrangendo actividades diversas das atinentes à produção, transporte ou distribuição de gás, ou à manutenção das instalações para esse efeito necessárias. Concretamente, o fornecimento de aparelhos domésticos a gás não pode ser considerado como "serviço de gás", na acepção de serviço geral de interesse público.

15 Cabe salientar ainda que qualquer outra interpretação da noção de "serviço de gás", a que se refere o n. 6 do artigo 4. do Regulamento n. 3820/85, viola os objectivos deste diploma.

16 Como decorre do primeiro considerando, o Regulamento n. 3820/85 visa, pela harmonização das disposições nacionais em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, eliminar as disparidades susceptíveis de falsear a concorrência neste sector e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária.

17 Ora, se uma empresa como a British Gas, encarregada da produção, transporte e distribuição de gás, tivesse o direito de transportar aparelhos domésticos a gás em veículos não equipados de tacómetro beneficiaria de uma situação concorrencial vantajosa relativamente ao conjunto de empresas também fornecedoras desses aparelhos.

18 A este respeito, a British Gas sublinhou que a regulamentação nacional aplicável continha disposições similares às do Regulamento n. 3820/85, no que se refere à duração de condução, às interrupções de condução e ao período de repouso dos condutores dos seus veículos.

19 Este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, o âmbito de aplicação do Regulamento n. 3820/85 não pode estar dependente da existência e teor das legislações nacionais. Além disso, mesmo que os condutores de veículos propriedade de uma empresa como a British Gas estejam sujeitos a normas nacionais idênticas às instituídas pelo Regulamento n. 3820/85, tal empresa estaria numa situação de vantagem concorrencial relativamente às empresas que fornecem aparelhos domésticos a gás caso estivesse isenta da obrigação de instalar e utilizar um tacómetro nos veículos utilizados para o transporte desses aparelhos. Com efeito, tal empresa economizaria os custos relacionados com a instalação e manutenção dos tacómetros nesses veículos, que as demais empresas que fornecem aparelhos domésticos a gás estão obrigadas a suportar.

20 Além disso, se as empresas que fornecem aparelhos domésticos a gás ficassem isentas da obrigação de instalar e utilizar um tacómetro nos veículos utilizados para o transporte desses aparelhos, ficaria comprometida a consecução dos dois outros objectivos prosseguidos pelo Regulamento n. 3820/85, a saber, a melhoria das condições de trabalho e a segurança rodoviária.

21 Em consequência, cabe responder à primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional que a isenção da obrigação de instalar e utilizar um tacómetro em veículos afectos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias matriculados num Estado-membro, concedida em benefício dos veículos afectos ao serviço de gás pelas disposições conjugadas do artigo 3. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, e do artigo 4. , n. 6, do Regulamento (CEE) n. 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, aplica-se apenas aos veículos utilizados, no momento considerado, no âmbito de transportes inteira e exclusivamente ligados à produção, à transmissão ou à distribuição de gás, ou à manutenção das instalações a elas necessárias. Pelo contrário, tal isenção não é aplicável a veículos total ou parcialmente utilizados, no momento considerado, para o transporte de aparelhos domésticos a gás.

Quanto à segunda questão

22 Atendendo à resposta dada à primeira questão, não cabe examinar a segunda questão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

23 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Petersfield Magistrates' Court, por decisão de 10 de Janeiro de 1991, declara:

A isenção da obrigação de instalar e utilizar um tacómetro em veículos afectos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias matriculados num Estado-membro, concedida em benefício dos veículos afectos ao serviço de gás pelas disposições conjugadas do artigo 3. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, e do artigo 4. , n. 6, do Regulamento (CEE) n. 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, aplica-se apenas aos veículos utilizados, no momento considerado, no âmbito de transportes inteira e exclusivamente ligados à produção, à transmissão ou à distribuição de gás, ou à manutenção das instalações a elas necessárias. Pelo contrário, tal isenção não é aplicável a veículos total ou parcialmente utilizados, no momento considerado, para o transporte de aparelhos domésticos a gás.

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