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Document 61987CJ0133

Acórdão do Tribunal de 14 de Março de 1990.
Nashua Corporation e o. contra Comissão e Conselho das Comunidades Europeias.
Dumping - Compromisso - Direito definitivo - Aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão.
Processos apensos C-133/87 e C-150/87.

Colectânea de Jurisprudência 1990 I-00719

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1990:115

RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado nos processos apensos C-133/87 e C-150/87 ( *1 )

Sumário

 

I — A actividade das recorrentes

 

II — Matéria de facto

 

III — Fase escrita do processo e pedidos das partes

 

IV — Fundamentos e argumentos das panes

 

A — Recurso de anulação da decisão da Comissão que recusou o compromisso proposto pela recorrente

 

1. Admissibilidade

 

2. Mérito da causa

 

a) Violação do Regulamento n.° 2176/84

 

b) Violação do princípio da proporcionalidade

 

c) Violação do artigo 190.° do Tratado CEE

 

B — Recurso de anulação do Regulamento n.° 535/87 do Conselho

 

1. Admissibilidade

 

2. Mérito da causa

 

a) Violação do Regulamento n.° 2176/84 pelo facto de a recorrente não ter recebido tratamento separado no processo e nas medidas adoptadas no regulamento

 

i) Quanto à qualidade de exportador e à pretensa impossibilidade de calcular uma margem de dumping separada para a recorrente

 

ii) Quanto ao cálculo do valor normal

 

b) Violação do Regulamento n.° 2176/84 pelo facto de as importações feitas pela recorrente terem sido excluídas do cálculo do direito antidumping

 

c) Violação do princípio da não discriminação e do Regulamento n.° 2176/84 pelo facto de os direitos antidumping serem aplicados à Nashua e à Ricoh a taxa uniforme

 

d) Violação do Regulamento n.c 2176/84 pelo facto de a Comissão não ter procedido a uma análise do mérito do compromisso oferecido pela recorrente

I — A actividade das recorrentes

A Nashua Corporation é a fornecedora dos fotocopiadores de papel normal (a seguir «FPN») da marca Nashua, a maior parte dos quais compra a um fabricante japonês, a Ricoh Limited (a seguir «Ricoh»). Exporta os FPN Nashua do Japão para a Comunidade e para numerosos outros destinos, e as suas filiais, que a ela se associam no recurso interposto no processo C-150/87, são os importadores dos FPN Nashua para a Comunidade (as recorrentes, a seguir colectivamente designadas «Nashua»).

No que respeita a certas categorias de fotocopiadores, os acordos de venda entre a Nashua e a Ricoh datam de há vários anos. Em 1982, esses acordos foram substancialmente ampliados quando a Nashua pôs termo à sua própria actividade de fabrico de aparelhos fotocopiadores nos Estados Unidos da América e começou a comprar uma gama mais vasta de fotocopiadoras fabricadas pela Ricoh.

As cláusulas essenciais do contrato actualmente em vigor estipulam que a Ricoh se compromete a fabricar para a recorrente FPN com a marca Nashua, executando-os com o aspecto exterior característico da Nashua. A Nashua adquire a propriedade e recebe os FPN no Japão passando, a partir desse momento, a ser a única responsável pela exportação, expedição, marketing, venda e assistência dessas máquinas.

A Nashua sublinha que a Comissão e o Conselho não a deviam ter considerado como fazendo parte da rede de distribuição da Ricoh: a Nashua é a fornecedora dos FPN Nashua, exerce a sua actividade sob o seu próprio nome e é inteiramente independente da Ricoh. O facto que distingue mais claramente a recorrente de uma filial da Ricoh ou de um importador ou concessionário normal de FPN da marca Ricoh é que a recorrente é a única responsável pela promoção e comercialização dos produtos Nashua. Por um lado, não beneficia em nada da promoção feita pela Ricoh dos produtos vendidos sob a sua própria marca, e, por outro, é a única responsável pelo bom funcionamento dos produtos Nashua, suportando o risco de um defeito destes.

O ponto 8 dos considerandos do Regulamento (CEE) n.° 535/87 do Conselho define a recorrente como um «original equipment manufacturer» (a seguir «OEM»). Segundo o referido considerando, os OEM, ou seja, importadores que vendem FPN com a sua própria marca na Comunidade, eram geralmente empresas que anteriormente haviam fabricado a sua própria marca de fotocopiadores de papel normal ou que continuavam a fabricar outros produtos no sector da burótica e da reprografia.

Os aparelhos vendidos pelos OEM são descritos no citado considerando como sendo «... geralmente de estilo diferente e... (tendo) especificações técnicas diferentes dos vendidos pelos produtores japoneses sob a sua própria marca». Todavia, a Comissão e o Conselho trataram a actividade da recorrente como constituindo simplesmente outro canal de distribuição da Ricoh tendo, por conseguinte, tratado conjuntamente as vendas de aparelhos das marcas Ricoh e Nashua.

A Nashua refere, quanto a esta questão, que, na sequência da notificação à Comissão, nos termos do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CEE (JO 13, p. 204; EE 08 Fl p. 22), do contrato celebrado pela recorrente com a Ricoh, os serviços da Comissão escreveram à Nashua em 27 de Setembro de 1984 (anexo 4 à petição) nos seguintes termos:

«Tendo em conta a vossa resposta e a da Ricoh, verifica-se que os vossos contratos com a Ricoh não são contratos de distribuição na acepção, por exemplo, da isenção por categoria relativa à distribuição exclusiva [Regulamento (CEE) n.° 1983/83 da Comissão] constituindo, pelo contrário, contratos de fornecimento de produtos na base “Original equipment manufacturers” ou de fornecimento de produtos sob “marca própria”. Por outras palavras, em vez de distribuir produtos “Ricoh”, a Nashua compra produtos “Nashua”, embora sob a forma de produtos acabados, à Ricoh. A principal razão que me leva a concluir neste sentido é que os produtos são vendidos com as vossas próprias marcas e que a documentação comercial que a vossa empresa apresenta não menciona a Ricoh. Por conseguinte, os vossos clientes consideram-vos primeiros responsáveis pela qualidade e fiabilidade dos produtos.»

II — Matéria de facto

Em Julho de 1985, o Comité dos Fabricantes Europeus de Aparelhos de Cópia (Cecom) apresentou, em nome de produtores que representam a maioria da produção comunitária do produto em causa, uma queixa à Comissão segundo a qual as importações de determinados FPN originários do Japão eram efectuadas com dumping e causavam prejuízo à indústria comunitária.

Para efeitos do processo antidumping desencadeado pela Comissão com base no Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201 p. 1; EE 11 F21 p. 3), a Comissão enviou um questionário no qual pedia informações à filial alemã da recorrente, por esta controlada a 100 % e que fora mencionada na queixa apresentada pelos produtores europeus. A Nashua assinala que, desde então, esteve presente em todas as fases do processo e forneceu à Comissão documentação importante e pormenorizada.

Este processo levou à instituição, através do Regulamento (CEE) n.° 2640/86 da Comissão, de 21 de Agosto de 1986 (JO L 239, p. 5), de um direito antidumping provisório.

Por carta de 9 de Dezembro de 1986, a recorrente ofereceu à Comissão um compromisso nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 2176/84, relativamente às suas exportações futuras para a Comunidade, o qual foi recusado por decisão da Comissão que lhe foi notificada em 27 de Janeiro de 1987 (a seguir «decisão impugnada«).

A recorrente explica, a este propósito, ter inicialmente pensado oferecer um compromisso em matéria de preços, mas que afastou tal possibilidade dado que, por um lado, não fora informada pela Comissão da margem de dumping estabelecida para as suas máquinas e, por conseguinte, não sabia em quanto os seus preços deveriam ser aumentados para eliminar essa margem e que, por outro lado, tratando-se de uma sociedade que apenas detém uma parte de mercado de 3 %, teria sido desastroso para a recorrente aumentar unilateralmente os seus preços.

Deste modo, o compromisso que a Nashua propôs à Comissão e que foi recusado pela decisão impugnada tinha como objectivo limitar as suas exportações a 48536 unidades em cada um dos cinco anos seguintes (1987 a 1991). Os termos do compromisso previam igualmente que a recorrente diligenciaria no sentido de evitar que o compromisso fosse contornado através de revendas a partir de territórios exteriores à CEE e de fornecer relatórios e informações regulares à Comissão a fim de garantir uma efectiva fiscalização do compromisso.

Na parte essencial da decisão da Comissão que recusa o compromisso, afirma-se o seguinte:

«Os serviços da Comissão examinaram cuidadosamente, para além do conteúdo do próprio compromisso, a questão essencial da oportunidade de aceitar um compromisso no caso vertente, ou em caso análogos, oferecido por um OEM.

A questão que esta proposta parece suscitar é a de saber se um ÕEM, no caso presente, pode ser tratado como um exportador do produto em causa. Naturalmente, se se partir desse princípio, a consequência lógica deverá ser que se devem estabelecer margens de dumping individuais para cada um desses OEM. Este entendimento não se afigura, no entanto, adequado. E evidente que, ainda que o OEM exporte materialmente o produto, esse produto lhe é vendido com vista à exportação e, consequentemente, o preço pago para a exportação para a Comunidade é o preço pago pelo OEM ao produtor japonês em causa. Por conseguinte, seria inadequado excluir tais vendas do cálculo da margem de dumping relativa ao exportador em causa, sobretudo se tal exclusão for susceptível — o que pode acontecer — de aumentar a margem de dumping relativa a esse exportador.

Mesmo se se tiver em conta o facto de que a forma de compromisso oferecido pela Nashua não obriga a calcular margens de dumping separadas, ela não dispensa da observância dos princípios em causa. Assim aconteceu sempre que outros compromissos, que suscitam os mesmos problemas, foram oferecidos.

Consequentemente, a aceitação de um compromisso seria considerada inadequada nessas condições e, portanto, após consulta dos Estados-membros, considera-se que a oferta de compromisso feita pela Nashua no caso vertente não deve ser aceite.»

Os advogados da recorrente responderam em 29 de Janeiro de 1987 nos termos seguintes :

«Não aceitamos o motivo invocado para não analisar o compromisso oferecido pela Nashua. Em primeiro lugar, a Nashua é, de facto e de direito, o exportador das máquinas Nashua provenientes do Japão. Em segundo lugar, no processo Ferro-Silicon (Decisão 83/93/CEE) e no processo Polypropylene Film (Decisão 82/397/CEE), a Comissão calculou as margens de dumping separadamente para os exportadores que não eram fabricantes tendo, além disso, aceitado compromissos por eles oferecidos. Por conseguinte, não se pode considerar “inadequado” aceitar o compromisso da Nashua com o fundamento por vós dado.

Solicitamos que seja agora analisado urgentemente o conteúdo do compromisso proposto pela Nashua.»

A Comissão respondeu por outra carta, não datada, recebida em 18 de Fevereiro de 1987 e redigida nos termos seguintes:

«Relativamente aos vossos clientes, eles não parecem, à primeira vista, pertencer à mesma categoria que as empresas de distribuição cujos compromissos puderam ser aceites em processos anteriores. Essas empresas de distribuição são exportadores japoneses. Em contrapartida, tendo em conta o contrato celebrado pela Nashua com o seu fornecedor, Ricoh, a Nashua compra fob Japão ou C. e F. porto comunitário. Por conseguinte, não há dúvida de que as vendas da Ricoh à Nashua são feitas com vista à exportação. Na verdade, está em causa um único preço, ou seja, o preço acordado entre a Ricoh e a Nashua, não sendo, consequentemente, possível calcular separadamente uma margem de dumping para a Nashua dado que, para além de não existirem vendas de produtos Nashua no mercado japonês, não existe preço efectivamente pago ou a pagar à Nashua pelo produto vendido para exportação para a Comunidade. É, sem dúvida, por esta razão que o compromisso oferecido se limita às quantidades e não abrange o preço.

Além disso, mesmo que um preço à exportação, efectivo ou calculado, possa ser atribuído à Nashua, a questão suscitada pela minha carta de 21 de Janeiro continua sem resposta; trata-se do problema suscitado pelo cálculo de margens de dumping separadas para uma sociedade produtora e exportadora e para um exportador não produtor dos mesmos produtos. Semelhante cálculo separado seria ainda mais difícil de justificar se o exportador não produtor expedisse para a Comunidade mercadorias provenientes de diversos produtores relativamente aos quais tivessem sido calculadas margens de dumping individuais e diferentes e aos quais fossem aplicados direitos diferentes.

Finalmente, sublinhe-se que uma oferta de compromisso que se limita a abranger restrições quantitativas, embora não expressamente excluída pela legislação comunitária, foi interpretada por alguns Estados-membros como não compatível com o código antidumping do GATT. Consequentemente, a oferta de um compromisso deste tipo é susceptível de deparar com uma certa oposição por parte dos referidos Estados-membros.»

Esta correspondência encontra-se resumida no ponto 100 dos considerandos do regulamento, no qual se afirma:

«De acordo com a sua prática tradicional de não aceitação de compromissos de importadores... a Comissão... informou a requerente de que (o compromisso) não (podia) ser (aceite).»

Em 23 de Fevereiro de 1987, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptou o Regulamento n.° 535/87, que institui um direito antidumping definitivo de 20 % sobre as importações de FPN originários do Japão (a seguir «regulamento impugnado»).

III — Fase escrita do processo e pedidos das partes

Por petição registada na Secretaria do Tribunal em 27 de Abril de 1987, a Nashua Corporation interpôs um recurso de anulação da decisão da Comissão que recusou o compromisso oferecido pela recorrente no âmbito do processo antidumping relativo à importação de aparelhos fotocopiadores originários do Japão (processo C-133/87). Em 22 de Maio de 1987, a Nashua Corporation apresentou um pedido de medidas provisórias no qual solicitava que fosse suspensa, em relação a si, a aplicação do Regulamento n.c 535/87 do Conselho, prestando ela uma garantia bancária em execução das obrigações que lhe são impostas por esse regulamento. O pedido foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de 25 de Junho de 1987.

Por petição registada na Secretaria do Tribunal em 13 de Maio de 1987, a Nashua Corporation e as suas oito filiais na Comunidade interpuseram um recurso de anulação do Regulamento n.° 535/87, na parte em que lhes é aplicável (processo C-150/87).

Por despachos de 11 e 26 de Novembro de 1987, o Tribunal admitiu a Comissão e o Cecom a intervirem no âmbito do processo C-150/87 em apoio da posição do recorrido.

Por despacho de 1 de Fevereiro de 1989, determinou-se a apensação dos processos C-133/87 e C-150/87 para efeitos da audiência e do acórdão.

Com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.

No processo C-133/87, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

anular o acto mediante o qual a Comissão recusou o compromisso oferecido pela recorrente;

condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela recorrente;

quanto ao restante, decidir, como é de justiça, nos limites da sua competência e de acordo com as circunstâncias, e, especialmente, como se indica na réplica, proferir um despacho arbitrando-lhe uma indemnização pelo prejuízo que sofreu e que continua a sofrer em virtude do acto ilícito da Comissão.

No processo C-133/87, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso da Nashua e condená-la nas despesas do processo.

No processo C-150/87, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

anular o Regulamento n.° 535/87 do Conselho na parte aplicável às recorrentes;

condenar o Conselho nas despesas das recorrentes;

quanto ao restante, decidir, como é de justiça, nos limites de sua competência e de acordo com as circunstâncias.

No processo C-150/87, o Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar as recorrentes nas despesas do processo.

A Comissão das Comunidades Europeias e o Cecom apoiam a posição do Conselho e pedem que as despesas que efectuaram como intervenientes sejam suportadas pelas recorrentes.

IV — Fundamentos e argumentos das partes

A — Recurso de anufoção da decisão da Comissão que recusou o compromisso proposto pela recorrente

1. Admissibilidade

A Nashua alega que a decisão impugnada pode ser objecto de fiscalização por parte do Tribunal nos termos do artigo 173.° do Tratado CEE, uma vez que produziu efeitos jurídicos obrigatórios em relação a ela e afectou os seus interesses ao alterar substancialmente a sua situação jurídica e econômica (acórdão de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil 1981, p. 2639). Com efeito, se o compromisso tivesse sido aceite, a Nashua não teria sido obrigada a pagar direitos antidumping à taxa de 20 %, que representam actualmente para ela um custo da ordem de... por mês.

Além disso, a Nashua sublinha que, por analogia com os princípios enunciados no acórdão de 4 de Outubro de 1983, Fediol (191/82, Recueil 1983, p. 2913), uma empresa implicada num inquérito antidumping tem o direito, como prevê o artigo 10.° do Regulamento n.c 2176/84, de propor um compromisso à Comissão e, consequentemente, tem também o direito de fazer com que a decisão adoptada pela Comissão seja fiscalizada pelo Tribunal.

A Comissão assinala, em primeiro lugar, que não existe necessariamente relação entre a recusa da oferta do compromisso e a instituição de um direito antidumping definitivo, sendo estas duas medidas tomadas por instituições diferentes e segundo diferentes processos. O único efeito da recusa da oferta de compromisso é que a Comissão faz ao Conselho uma proposta de regulamento que institua um direito antidumping, mas nem a recusa do compromisso nem a apresentação de tal proposta alteram a situação jurídica do exportador.

A Comissão entende, todavia, que o recurso da Nashua deve ser julgado admissível, uma vez que a recorrente foi alvo de um inquérito para efeitos da aplicação do processo específico previsto no artigo 10.° do Regulamento n.° 2176/84. Este argumento consiste em afirmar que os acórdãos de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation (239/82 e 275/82, Recueil 1984, p. 1005), 4 de Outubro de 1983, Fediol 191/82 (atrás referido) e 20 de Março de 1985, Timex Corporation (264/82, Recueil 1985, p. 849), implicam que o recurso da Nashua é admissível em aplicação dos princípios enunciados nesses acórdãos.

Todavia, a Comissão afirma na tréplica que a aplicação da jurisprudência resultante do processo IBM, na qual a recorrente se baseia, mostra que só uma decisão definitiva adoptada no termo de um processo pode ser impugnada nos termos do artigo 173.° do Tratado CEE e observa que uma decisão de recusa de um compromisso é sempre seguida ou por uma decisão de aceitação do mesmo, após alteração deste último, ou pela imposição de um direito antidumping.

Finalmente, a Comissão considera duvidoso que tal recurso tenha qualquer utilidade, quando, como acontece no caso vertente, a empresa afectada tenha interposto um recurso nos termos do artigo 173.° contra o Conselho, com vista a obter a anulação do regulamento que institui o direito antidumping. Nestas condições, a Comissão deixa ao Tribunal a apreciação da admissibilidade do recurso da Nashua no caso vertente.

2. Mérito da causa

A Nashua alega que, ao abster-se de analisar correctamente o seu compromisso e ao basear a decisão de recusa do compromisso em motivos não atendíveis, a Comissão violou o Regulamento n.° 2176/84 e o artigo 190.° do Tratado. Segundo a recorrente, a Comissão violou igualmente o princípio da proporcionalidade.

a) Violação do Reguhmento n.° 2176/84

A Nashua sustenta que a Comissão não examinou, como exige o artigo 10.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84, o efeito que o compromisso teria produzido relativamente ao prejuízo sofrido pelos produtores comunitários interessados e que, como acima se demonstrou, os motivos invocados pela Comissão como fundamento para a recusa do compromisso não são válidos.

Segundo a recorrente, no caso de um compromisso em matéria de quantidades, a Comissão deveria analisar, em conformidade com os critérios fixados pelo artigo 10.°, n.° 2, alínea b), se as exportações cessariam de modo a eliminar os efeitos prejudiciais das importações que são objecto de dumping, e cita, a este propósito, a Decisão 87/104/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1987 (JO L 46, p. 45). Só quando a Comissão tiver tomado uma decisão quanto ao efeito do compromisso é que pode exercer o poder discricionário de decidir aceitá-lo ou não. Ora, não se descortina no caso vertente qualquer elemento susceptível de provar que a Comissão procedeu a uma análise dos efeitos relativamente ao prejuízo. Por conseguinte, a Comissão excedeu a «margem de apreciação reconhecida às instituições» a que se faz referência no acórdão de 7 de Maio de 1987, Nippon Seiko KK/Conselho (258/84, Colect. 1987, p. 1923).

Os argumentos invocados pela Comissão para não aceitar o compromisso proposto pela Nashua não devem, no entender da recorrente, ser acolhidos. Efectivamente:

no que respeita à prática tradicional da Comissão de apenas aceitar compromissos de exportadores, excluindo os propostos por importadores, a Nashua sublinha que, além de carecer de fundamento legal (o artigo 10.° do Regulamento n.° 2176/84 não faz qualquer restrição no que respeita às pessoas que podem apresentar compromissos), essa prática apresenta algumas excepções. Nas Decisões 82/397/CEE e 83/452//CEE da Comissão (JO L 172, p. 44, e JO L 247, p. 18), foram aceites compromissos oferecidos por importadores dos produtos em questão.

Seja como for, a Nashua é, de direito e de facto, um exportador dos FPN Nashua provenientes do Japão, tendo, aliás, a Comissão reconhecido que os «OEM (exportam) efectivamente o produto» (ponto 92 dos considerandos do Regulamento n.° 535/87);

no que respeita ao argumento segundo o qual não podem ser aceites compromissos oferecidos por OEM, a Nashua remete para o disposto no artigo 10.° do Regulamento n.° 2176/84, que tem alcance geral, e alega que os OEM não apresentam características especiais susceptíveis de impedir a Comissão de, por princípio, aceitar compromissos por eles oferecidos. Do mesmo modo, a Nashua contesta o facto de a Comissão a ter considerado como fazendo parte da rede global de distribuição da Ricoh;

no que respeita ao argumento segundo o qual determinados compromissos quantitativos seriam interpretados por alguns Estados-membros como incompatíveis com o código antidumping do GATT, a Nashua alega que a pratica de certos estados nesta matéria não obriga a Comissão a recusar os compromissos. Além disso, a recorrente assinala que já têm sido aceites compromissos quantitativos e remete para a Decisão 87/104 do Conselho, atrás citada, na qual o compromisso quantitativo foi aceite, não obstante o facto de no seio do comité consultivo terem sido postas objecções a tal solução.

A Comissão sublinha, em primeiro lugar, que, segundo a jurisprudência do Tribunal (acórdão de 4 de Outubro de 1983, Fediol/Comissão, 191/82, Recueil 1983, p. 2913; acórdão de 11 de Julho de 1985, Remia/Comissão, 42/84, Recueil 1985, p. 2545; acórdãos de 7 de Maio de 1987, NTN Toyo/Conselho, 240/84, Colect. 1987, p. 1809, Nachi Fujikoshi/Conselho, 255/84, Colea. 1987, p. 1861, Nippon Seiko/Conselho, 258/84, atrás referido, e Minebea/Conselho, 260/84, Colect. 1987, p. 1975), o juiz deve limitar a sua fiscalização à verificação do respeito das regras processuais, da exactidão material dos factos tomados em conta para efectuar a escolha impugnada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder. Tais princípios são de aplicar a processos nos quais estejam em causa compromissos, tendo em conta que o Tribunal confirmou recentemente que as instituições não são obrigadas a aceitar os compromissos que lhes são oferecidos (acórdãos de 7 de Maio, atrás citados).

Segundo a Comissão, nem o código antidumping do GATT nem o Regulamento n.° 2176/84 fixam critérios para a aceitação de compromissos, não podendo existir a obrigação de aceitar um compromisso sem tomar em consideração as respectivas cláusulas. A Comissão dispõe de um amplo poder discricionário para apreciar se um compromisso deve ser aceite, devendo esse poder exercer-se, essencialmente, tendo em conta preocupações práticas mais do que considerações jurídicas.

Para a Comissão, os compromissos apresentam vantagens (solução amigável, economia de tempo e de dinheiro para a administração, flexibilidade) desde que sejam convenientemente redigidos e que a Comissão seja plenamente informada do seu contexto para ter a certeza de que funcionarão eficazmente. Mas os compromissos podem igualmente apresentar inconvenientes [as circunstâncias podem alterar os compromissos ou torná-los ineficazes; a empresa que o subscreve pode não o respeitar; a fiscalização dos compromissos ė difícil; em caso de infracção, não há possibilidade de indemnização nem de multa, salvo ao abrigo do artigo 13.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84], quer para as instituições quer para a indústria comunitária.

A fiscalização de um compromisso não exclui todos os riscos de inexecução e impõe

uma pesada carga administrativa. Acresce ainda que os exportadores devem comprometer-se igualmente a tomar todas as medidas necessárias para impedir que o compromisso seja contornado através de revendas efectuadas por intermediários ou comerciantes que se abasteçam em mercados de baixo preço para reexportarem para a Comunidade ou por importadores instalados na Comunidade.

Para decidir aceitar ou não um compromisso, a Comissão deve ponderar as vantagens e inconvenientes prováveis do compromisso, baseando-se em considerações pragmáticas, práticas e administrativas e não em considerações de princípio.

Segundo a Comissão, não é adequado nem útil aceitar compromissos propostos por empresas que não produzem nem vendem elas próprias no país de exportação. Com efeito:

resulta claramente do código antidumping do GATT (artigo 7.°), que serve de referência à prática da Comissão nos processos antidumping, que os compromissos devem ser subscritos unicamente por exportadores; dado que o artigo 7°, n.° 1, do código do GATT prevê igualmente que «os aumentos de preços efectuados por força de tais compromissos não deverão ultrapassar aquilo que seja necessário para suprimir a margem de dumping», os compromissos só deveriam ser aceites quando propostos por sociedades relativamente às quais fosse possível calcular uma margem de dumping. Ora, seria difícil, senão impossível, calcular uma margem de dumping quando, como no caso da Nashua, a empresa em causa compra os produtos em questão exclusivamente com vista à sua exportação e não vende no país de exportação;

a Comissão entende igualmente que, no caso de nenhum compromisso ter sido oferecido pelo produtor, um compromisso proveniente de uma sociedade que se abasteça junto desse produtor a fim de exportar é normalmente inútil, uma vez que, de qualquer modo, será instituído um direito sobre os produtos fabricados por esse mesmo produtor;

a Nashua não se encontra numa situação especial ou invulgar quanto a esta questão. Existe uma grande variedade de situações em que distribuidores, comerciantes, agentes, importadores e outros operadores que não são exportadores ou fabricantes prefeririam evitar, através da oferta de um compromisso, que lhes fossem aplicados direitos antidumping;

finalmente, é em geral difícil, senão impossível, determinar, relativamente a uma sociedade que não fabrica mas que se abastece num fabricante para exportar para a Comunidade, um valor normal independente do encontrado para o fabricante, não sendo, portanto, útil tratar as duas sociedades separadamente.

A Comissão contesta o argumento da Nashua segundo o qual recusou o compromisso sem ter examinado se ele era susceptível de eliminar a infracção e afirma que a correspondência apresentada pela Nashua mostra que o seu argumento é inexacto. Quanto ao alegado efeito do compromisso no prejuízo causado à indústria comunitária, a Comissão objecta que um compromisso deve pôr fim à infracção e não apenas reduzi-la, observando que, dado que o compromisso da Nashua era omisso quanto aos preços, não existia qualquer garantia de que ele pusesse fim à infracção.

No que respeita às decisões invocadas pela Nashua, que aceitaram compromissos oferecidos por importadores, a Comissão alega que nos casos em questão as empresas que subscreveram compromissos eram sociedades de vendas europeias, filiais de produto-res-exportadores japoneses (ou de qualquer outra forma associadas com produtores-exportadores).

Quanto à alegada qualidade de exportador, a Comissão sublinha que o facto essencial é que a Nashua se abastece junto da Ricoh com vista à exportação. Não produz fotocopiadores e não os vende no Japão. Por conseguinte, não era possível determinar uma margem de dumping separada para a Nashua. E neste argumento, e não numa definição especial do termo «exportador», que se baseia a carta da Comissão recebida pela Nashua em 27 de Janeiro de 1987. O argumento desta última segundo o qual é possível aceitar compromissos provenientes de OEM foi rejeitado pelos mesmos motivos. Salvo no caso de estas sociedades venderem igualmente no país exportador, o que é invulgar na prática, não é normalmente possível nem útil determinar em relação a elas uma margem de dumping diferente da do produtor junto do qual se abastecem.

A Comissão assinala, finalmente, que a recusa de aceitar o compromisso da Nashua não se baseia no argumento de que os compromissos relativos a quantidades não são compatíveis com o código antidumping do GATT.

b) Viokcao do princípio da proporcionalidade

A Nashua invoca o princípio geral do direito comunitário segundo o qual os órgãos administrativos, ao adoptar medidas, devem fazê-lo de modo a que os objectivos prosseguidos possam ser alcançados nas condições mais favoráveis e com o mínimo possível de sacrifícios para as empresas visadas (acórdão de 13 de Julho de 1962, Klöckner/Alta Autoridade, 17/61 e 20/61, Recueil 1962, p. 617). A recorrente considera que, nas circunstâncias especiais do caso vertente, os factos são tais que o compromisso que ofereceu deveria ter sido aceite, tendo em conta as consequências desproporcionadas que acarreta para a Nashua a obrigação de pagar direitos antidumping num montante aproximado de... por mês. A recorrente entende que o compromisso teria eliminado qualquer prejuízo causado aos produtores comunitários e que a instituição de direitos não se traduz em vantagens mais importantes.

A Comissão considera que a posição da Nashua ignora que os compromissos podem ser violados e que a sua execução deve ser controlada e que, por conseguinte, são menos satisfatórios do que um direito, quer para a indústria comunitária quer para a Comissão. Além disso, os compromissos da Nashua não forneciam qualquer garantia em matéria de preços. O montante do direito não era, em qualquer caso, desproporcionado, e sim influenciado pelo preço caf na fronteira comunitária.

c) Violação do artigo 190.° do Tratado

A Nashua afirma que, ainda que a Comissão tivesse examinado se o tipo de compromisso quantitativo oferecido obviava ao prejuízo causado aos produtores comunitários pelas importações que são objecto de dumping, a verdade é que não informou a recorrente desse facto, corno exige o artigo 190.° do Tratado, e não indicou os motivos por que decidiu recusar o compromisso.

Por um lado, a razão dada na carta que notifica a decisão à recorrente — que seria inadequado aceitar compromissos por parte de OEM — não é pertinente. Por outro lado, a Nashua assinala que a Comissão não pode invocar como fundamento para a recusa do compromisso a impossibilidade de determinar uma margem de dumping para os OEM, uma vez que, na sua decisão, afirma que «a forma de compromisso oferecida pela Nashua não exige a determinação de margens de dumping separadas».

Finalmente, no ponto 100 dos considerandos do Regulamento n.° 535/87, a Comissão invocou a sua «prática tradicional» para justificar a decisão, mas essa prática não foi invocada na carta que notifica a decisão à Nashua nem na contestação, e a fundamentação fica aquém do que o Tribunal considerou aceitável noutros processos (ver os dois acórdãos de 7 de Maio de 1987, NTN Toyo Bearing, 240/84, e Ñachi Fujikoshi, 255/84, atrás citados).

A Comissão afirma que, dado que o OEM não pode ser considerado como o exportador (pelo facto de ter comprado os produtos para exportação), não se pode calcular uma margem individual de dumping em relação a ele. Alude à sua carta e à contestação e sublinha que ambas descrevem e explicam a sua prática.

Finalmente, os acórdãos mencionados pela Nashua não apontam minimamente no sentido de que as razões expostas na cana da Comissão sejam insuficientes.

B — Recurso de anulação do Regulamento n.° 535/87 do Conselho

1. Admissibilidade

A Nashua sustenta que o regulamento impugnado lhe diz directa e individualmente respeito na sua qualidade de exportador dos FPN Nashua (qualidade que a Comissão erradamente ignorou) ou, subsidiariamente, na sua qualidade de importador exclusivo dos FPN Nashua para a CEE.

Quanto à sua qualidade de exportador, a Nashua afirma que o facto reconhecido pelo Conselho de que ela exporta materialmente os produtos é suficiente para tornar o seu recurso admissível citando, a este propósito, o acórdão de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation e outros/Comissão (239/82 e 275/82, Recueil 1984, p. 1005), no qual o Tribunal entendeu que os produtores e exportadores dispõem de um direito de recurso ao abrigo do artigo 173.° do Tratado CEE. Com efeito, nesse processo, o Tribunal declarou que o exportador não produtor, a Transcontinental, podia interpor recurso ao abrigo do artigo 173.°

No que respeita à sua qualidade de importador, a Nashua alega que não se encontra na mesma situação que um importador normal de FPN, uma vez que é o único importador para a Comunidade dos FPN Nashua e a única entidade habilitada a utilizar a marca Nashua e a colocar esses aparelhos no mercado. A este propósito, remete para o acórdão do Tribunal de 29 de Março de 1979, Import Standard Office/Conselho (118/77, Recueil 1979, p. 1277).

A Nashua considera que a aplicação do despacho do Tribunal de 8 de Julho de 1987, SA Sermes/Comissão (279/86, Colect. 1987, p. 3109) näo é relevante no caso em apreço. Com efeito, e contrariamente à Sermes, que era um importador comunitário de produtos com a marca do fabricante, a Nashua é uma empresa americana que compra no Japão e na América FPN da marca «Nashua» e os exporta para a Comunidade e para outros países. Sublinha igualmente que se distingue dos importadores normais de produtos com a marca do fabricante implicados nos processo Sermes e Allied, atrás citados, e igualmente no processo Alusuisse/Conselho e Comissão (acórdão de 6 de Outubro de 1982, 307/81, Recueil 1982, p. 3463), uma vez que vende os seus produtos enquanto fornecedor independente em concorrência directa com os produtos da marca Ricoh; por conseguinte, em seu entender, é inexacto considerá-la importadora de máquinas Ricoh.

A Nashua afirma, em seguida, que não sustenta que todos os importadores independentes deveriam dispor de um direito de recurso ao abrigo do artigo 173.° contra regulamentos que instituem um direito antidumping, mas assinala que nos Estados Unidos, no Canadá e na Austrália os fornecedores OEM têm sempre o direito de impugnar medidas antidumping directamente perante um órgão jurisdicional competente para conhecer das questões essenciais.

Segundo a Nashua, a possibilidade de os importadores independentes interporem recurso para os órgãos jurisdicionais nacionais não constitui uma solução alternativa eficaz, dado que tais órgãos, confrontados com um recurso em que lhes é pedido que se pronunciem sobre a validade de um regulamento que institui um direito antidumping, não têm outra alternativa senão remeter a questão ao Tribunal nos termos do processo do artigo 177.° do Tratado CEE. Com efeito, como o Tribunal afirmou no acórdão de 21 de Fevereiro de 1984 (Allied, atrás citado), «é ao Tribunal que compete pronun-ciar-se definitivamente sobre a validade dos actos regulamentares impugnados» (tradução provisória).

Finalmente, a recorrente alega também que interpôs o recurso ao abrigo do artigo 173.° também para evitar atrasos, despesas e a incerteza que provocaria a interposição de diversos recursos para os órgãos jurisdicionais nacionais e a expectativa de uma decisão prejudicial por parte do Tribunal nos termos do artigo 177.°

O Conselho entende que o recurso é inadmissível, dado que o regulamento impugnado não diz directa e individualmente respeito à Nashua, e desenvolve a este respeito as seguintes considerações:

assinala, em primeiro lugar, que a Nashua faz parte de uma categoria geral de importadores (os OEM). O facto de ter participado no processo, de ser o importador exclusivo dos FPN fabricados pela Ricoh e vendidos sob a sua própria marca e de ser independente da Ricoh não a individualiza no contexto do regulamento impugnado;

com efeito, embora seja inegável que a posição da Nashua é, em certa medida, diferente da situação do importador independente no processo Allied Corporation e outros/Comissão (acórdão de 21 de Fevereiro de 1984, 239/82 e 275/82, Recueil 1984, p. 1005), o Conselho entende que a recorrente não responde aos critérios fixados pela jurisprudência do Tribunal, em especial no despacho de 8 de Julho de 1987 (Sermes/Comissão, 279/86, Colect. 1987, p. 3109) segundo a qual pode dizer individualmente respeito aos importadores um regulamento que impõe um direito antidumping se o preço de exportação tiver sido determinado em função do preço de revenda do importador. Ora, no presente caso, o preço de exportação baseava-se nas vendas da Ricoh à recorrente e não nas revendas desta aos seus clientes. Por conseguinte, não havia que tomar em consideração uma qualquer despesa efectuada pela recorrente entre a importação e a revenda;

assinala, em seguida, que foi calculado um valor normal para as vendas dos exportadores aos OEM e que, para o cálculo desse valor normal, se considerou uma margem de lucro menos elevada do exportador a fim de ter em conta eventuais diferenças de custos ou de lucro que possam existir entre as vendas (fictícias) aos OEM no Japão e as vendas a outros clientes no mercado interno, mas que o valor normal fora determinado com base em dados provenientes do pro-dutor-exportador Ricoh e não da Nashua;

além disso, o regulamento impugnado (ponto 92 dos considerandos) expõe as razões pelas quais os OEM não podiam, no processo em questão, ser tratados como exportadores, mesmo exportando fisicamente o produto. No que respeita à admissibilidade, este argumento não serve de apoio à tese da recorrente. Esta não vende qualquer produto no mercado japonês nem vende produtos «para exportação para a Comunidade». A margem de dumping não foi calculada com base nos dados fornecidos pela recorrente.

O Conselho entende igualmente que a Nashua pressupõe erradamente que o Tribunal considerou no processo Allied, atrás citado, que um exportador não produtor, pelo simples facto de ser exportador, dispunha de um direito de recurso ao abrigo do artigo 173.° A admissibilidade baseou-se noutras razões, nomeadamente no facto de a Transcontinental ter assumido um compromisso nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 3017/79, de ter, a esse título, sido individualmente afectada pelo artigo 2.° do regulamento impugnado e de, após a rescisão do seu compromisso, a sua situação ter sido objecto do regulamento impugnado pelo recurso.

O Conselho acrescenta, a propósito dos FPN que a Nashua importa do Japão e comercializa na Comunidade, que eles são fabricados pela Ricoh e que, pela aposição da marca Nashua, passam a ser simplesmente identificados como FPN fabricados pela Ricoh e destinados à Nashua. Esta prática não faz da Nashua um importador a quem o regulamento impugnado diz directamente respeito e não tem incidência nem na determinação da margem de dumping nem na aplicação das outras disposições do regulamento impugnado ou do Regulamento n.° 2176/84;

finalmente, os argumentos da recorrente relativamente à recusa aos importadores independentes do acesso directo ao Tribunal, e o facto de um recurso para os órgãos jurisdicionais nacionais não lhe oferecer uma solução alternativa eficaz, não têm qualquer relação com a questão de saber se a Nashua é ou não individualmente afectada pelo regulamento impugnado. Além disso, não há nada de discriminatório ou injusto em não se permitir a um importador interpor para o Tribunal recurso de anulação de um regulamento antidumping e em permitir-lhe impugnar a medida que institui um direito antidumping perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Pelo contrário, tal situação é conforme com o sistema de vias de recurso instituído pelo direito comunitário.

O Cecom apoia a posição do Conselho e afirma que o facto de a Nashua ter celebrado um acordo com a Mita Industrial — apesar do acordo com a Ricoh — demonstra que ela adopta livremente a sua política de abastecimento e que, por conseguinte, só pode ser tratada no âmbito do artigo 173.° do Tratado CEE como importador.

2. Mérito da causa

a) Violação do Regulamento n.° 2176/84 pelo facto de a recorrente não ter recebido tratamento separado no processo e nas medidas adoptadas no regulamento

i) Quanto à qualidade de exportador e à pretensa impossibilidade de calcular uma margem de dumping separada para a recorrente

A Nashua alega, em primeiro lugar, que é o exportador dos FPN Nashua e que deveria ter merecido um tratamento distinto do concedido à Ricoh, do mesmo modo que todos os outros exportadores. Considera igualmente que nada obsta a que a margem de dumping seja calculada separadamente para os FPN Nashua, que o Conselho estava efectivamente em condições de proceder a tal cálculo e que a margem de dumping para os FPN da recorrente é consideravelmente menos elevada do que a das exportações efectuadas pela Ricoh sob a sua própria marca.

A Comissão dispunha dos dois elementos essenciais necessários para esse cálculo (valor normal e preço de exportação), e a recorrente tinha fornecido informações acerca dos ajustamentos necessários para assegurar o estabelecimento de uma comparação válida entre esses dois elementos. A margem de dumping daí resultante (a existir) seria a margem aplicável aos produtos Nashua. Aliás, a Comissão revelou à recorrente (reunião de 14 de Novembro de 1986) que tinha calculado uma margem de dumping para os FPN Nashua e que essa margem era inferior à dos FPN da marca Ricoh, mas recusou-se a revelar a margem assim encontrada.

A Nashua acrescenta que o Regulamento n.° 2176/84 não obsta a um tratamento separado de um fornecedor que se encontre na sua situação e remete para diversos processos anteriores nos quais a Comissão ou o Conselho adoptaram medidas separadas em relação a dois ou mais exportadores de produtos provenientes do mesmo fabricante (Decisão 82/397/CEE da Comissão, de 14 de Junho de 1982, JO L 172 de 18.6.1982, p. 44; Decisão 1638/83/CECA da Comissão, de 16 de Junho de 1983, JO L 160 de 18.6.1983, p. 32; Regulamento n.° 101/83 do Conselho, de 17 de Janeiro de 1983, JO L 15 de 19.1.1983, p. 1; EE 11 F28 p. 112; Regulamento n.° 90/82 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1982, JO L 12; EE 11 F28 p. 79). A Nashua sublinha, além disso, que o Conselho deve tomar em conta a prática constante dos seus principais parceiros comerciais quando aplica regras com base no GATT e que obteve a confirmação das autoridades competentes dos Estados Unidos da América de que, se tivessem de actuar num caso semelhante, o processo que provavelmente seguiriam passaria pelo cálculo de uma margem de dumping separada para os FPN Nashua, como demonstram diversos processos, citados a título de exemplo, cujas situações são idênticas à da recorrente.

Contesta igualmente as razões invocadas no ponto 92 das considerações do regulamento impugnado contra as propostas da recorrente com vista a um tratamento separado e, designadamente, que «seria inadequado que os OEM pudessem comprar a qualquer exportador e pagassem o mesmo nível de direitos, independentemente do nível aplicado ao exportador em causa». No que respeita ao contrato de fornecimento OEM celebrado com a Ricoh, o qual comporta um compromisso a longo prazo assumido por ambas as partes, e aos compromissos que adopta relativamente aos seus próprios clientes, a Nashua sublinha que, antes de poder decidir mudar de fornecedor ou abastecer-se em aparelhos junto de um fornecedor suplementar, teria de assegurar a existência de uma rede completa de assistência e distribuição para esses novos aparelhos. A Nashua conclui recordando que, na eventualidade de decidir alterar a sua posição em matéria de abastecimento, o processo instituído pelo artigo 14.° do Regulamento n.° 2176/84 constituiria o mecanismo adequado para garantir que os direitos antidumping (se a eles houvesse lugar) seriam fixados ao nível correcto.

O Conselho entende que foi justificadamente que não considerou necessário determinar uma margem de dumping separada para a Nashua e tratá-la assim como exportador, e sublinha que a questão submetida ao Tribunal não consiste em saber se teria sido possível tratar a Nashua como exportador e sim se as instituições cometeram um erro manifesto ao não o fazer.

Segundo o Conselho, resulta claramente do artigo 2.°, n.° 8, do Regulamento n.° 2176/84 que o que importa é saber quando e por quem o produto foi pela primeira vez vendido para exportação, qual o preço de exportação e quem recebe o montante, e não quem é fisicamente o exportador. Ora, no presente caso, a Ricoh vendeu os produtos à Nashua com vista à sua exportação e, desse modo, o preço pago pelo produto vendido para exportação para a Comunidade é o preço que o organismo importador da Nashua na Comunidade pagou à Ricoh no Japão. De resto, o preço seguinte no circuito de distribuição é o que pagam à recorrente os seus clientes na Comunidade.

Segundo o Conselho, deve ser calculada uma margem de dumping para a sociedade que vende o produto para exportação e não para a que exporta fisicamente o produto. Por conseguinte, não se podia efectuar tal cálculo no caso da Nashua, que não vende os seus FPN no mercado interno (japonês) nem vende o produto para exportação. Consequentemente, existe uma diferença substancial entre a Nashua e as empresas de comercialização para as quais foram calculadas margens de dumping separadas nos processos citados pela Nashua.

No que respeita à reunião a que a recorrente faz referência, o Conselho afirma que a Comissão, aquando dessa reunião, explicou que tinha sido calculado um valor normal especial para as vendas da Ricoh aos OEM e que tinha efectivamente chegado, no conjunto, a uma margem de dumping inferior à determinada para as vendas dos FPN Ricoh. Segundo o Conselho, a Comissão fez um cálculo para todos os circuitos de vendas da Ricoh e a margem de dumping final correspondia à média ponderada de todos esses circuitos, tendo sido tomadas em consideração para o cálculo apenas as despesas da Ricoh e não as da recorrente (ver pontos 11 e 27 dos considerandos do regulamento impugnado).

O Conselho considera que não é necessário nem adequado discutir a prática administrativa seguida pelas autoridades de países terceiros, que se baseia numa legislação diferente da legislação comunitária. Além disso, o modo de actuar das autoridades dos Estados Unidos é muito idêntico ao adoptado pela Comissão no que respeita à determinação de uma margem de dumping média ponderada de todos os circuitos de venda.

O argumento da Nashua, assente no facto de ela própria e as suas filiais estarem ligadas à Ricoh e não poderem mudar de fornecedor, para refutar as razões invocadas no ponto 92 dos considerandos do regulamento impugnado, é meramente secundário, constituindo o argumento principal o facto de não ser a recorrente, mas a Ricoh, que vende para exportação para a Comunidade. Por outro lado, a questão de saber se se podem tornear medidas antidumping (por exemplo, mudando de fornecedor) dependerá das situações de facto e das situações contratuais, podendo verificar-se mudanças sem que as instituições as possam controlar, ou mesmo delas ter conhecimento.

Finalmente, o Conselho observa que existe outro argumento de facto que justifica o tratamento da Nashua como importador. Esta paga à Ricoh em ienes ao câmbio de «não residente». Ora, se as vendas entre a Ricoh e a Nashua fossem vendas «internas» e não vendas para «exportação» o preço seria (em conformidade com a regulamentação oficial japonesa relativa ao controlo de câmbios) expresso em ienes ao câmbio «residente».

O Cecom, interveniente em apoio da posição do Conselho, faz, entre outras, as seguintes considerações.

Afirma que a recorrente celebrou, pelo menos a partir de 1988, um acordo OEM com a Mita Industrials. Nos termos desse acordo — como assinala o Info-Markt de 18.2.1988 —, a recorrente é abastecida pela Mita Hong Kong. Esta sociedade foi constituída após a instituição de direitos antidumping com o objectivo de tornear os direitos antidumping e de beneficiar igualmente das preferências pautais generalizadas concedidas pela Comunidade Europeia aos produtos originários de Hong Kong.

Quanto à argumentação da Nashua sobre o tratamento separado de que foi alvo, o Cecom observa que, se as instituições comunitárias tivessem seguido a argumentação da recorrente, os direitos antidumping poderiam, na verdade, ser, contornados pelos importadores OEM. Bastaria que estes constituíssem a sua própria sociedade no país de origem (neste caso o Japão) e exportassem os produtos em causa a níveis de preços que permitissem evitar a aplicação de direitos antidumping. Aquando do processo e nas medidas que adoptou, esta era para o Conselho uma razão essencial para não tratar os importadores OEM, e em especial a Nashua, como exportadores separados.

ii) Quanto ao cálculo do valor normal

A Nashua contesta igualmente a determinação do valor normal das vendas aos OEM. Defende que o ajustamento arbitrário que a Comissão aplicou ao considerar uma margem de lucro inferior por ocasião do cálculo de um valor normal das vendas aos OEM (ponto 11 dos considerandos do regulamento) avaliou erradamente as diferenças entre as vendas aos revendedores e as vendas aos OEM. A diferença real entre os dois tipos de vendas revela-se ao nível dos encargos de venda, administrativos e outros encargos gerais, que são insignificantes nas vendas aos OEM, se comparados com os das vendas a revendedores de aparelhos com a marca do fabricante. Ao proceder deste modo, a Comissão ignorou os elementos de prova pormenorizados fornecidos pela recorrente, relativos a todos os custos efectivos, tendo-os substituído pela sua própria determinação arbitrária.

Além disso, verifica-se pela leitura do ponto 25 dos considerandos do regulamento impugnado que, para um exportador que vende a um OEM, o valor normal foi calculado unicamente com base nos custos de produção e numa margem de lucro razoável, sem qualquer suplemento para encargos de venda, administrativos e outros encargos gerais. Ora, tal tratamento aplicado a um dos fabricantes e ao seu cliente OEM e não aos outros é manifestamente discriminatório.

O Conselho explica, quanto a este ponto, que, aquando do cálculo do valor normal para as vendas aos OEM, foram tomadas em consideração eventuais diferenças resultantes dessas vendas tanto para os custos como para os lucros do produtor-exportador. Dado que tais diferenças não podiam ser calculadas com suficiente certeza, foi decidido tomá-las em conta (avaliadas com base em informações disponíveis, uma vez que não existem vendas OEM nesse mercado) sob a forma de um elemento único (a margem de lucro) abrangendo os dois tipos de diferenças. Isto resulta claramente do ponto 11 dos considerandos do regulamento impugnado.

O Conselho afirma igualmente que os elementos de prova apresentados pela Nashua não permitiram à Comissão quantificar com suficiente certeza o montante das diferenças adicionais (relativamente às diferenças que tomou em consideração ao aplicar a margem de lucro particularmente reduzida) relativas aos encargos de venda, administrativos e outros encargos gerais eventualmente existentes entre os dois tipos de vendas para efeitos do cálculo do valor normal.

Consequentemente, a Comissão considerou — e o Conselho confirma este ponto de vista — que teve suficientemente em conta as eventuais diferenças de custos e de lucros ao aplicar uma margem de lucro de apenas 5 %. Qualquer diferença resultante de outros elementos deveria ter sido tomada em consideração no âmbito dos ajustamentos previstos no artigo 2.°, n.os 9 e 10, se os elementos de prova fornecidos o justificassem.

No que respeita ao n.° 25 dos considerandos do regulamento impugnado, o Conselho afirma que esse considerando retoma os termos do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), subalínea ii), do Regulamento n.° 2176/84, o qual indica claramente que o valor normal é calculado «pela soma do custo de produção e de uma margem de lucro razoável» e que o custo de produção inclui «um montante razoável para cobrir os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais». O argumento da recorrente segundo o qual, no caso de um exportador, as instituições não incluíram tais encargos no valor normal calculado relativamente a esse exportador não é, por conseguinte, procedente.

b) Violação do Regulamento n.° 2176/84 pelo facto de as importações feitas pela recorrente terem sido excluídas do cálculo do direito antidumping

A Nashua entende que é injusto e discriminatório, por um lado, ter tomado em conta as suas vendas para calcular a margem de dumping e, por outro, ter instituído, relativamente aos FPN da recorrente, um direito baseado num cálculo do qual estavam inteiramente excluídas as vendas dos mesmos aparelhos.

A recorrente chama a atenção do Tribunal para o facto de que as vendas em questão efectuadas por OEM não só constituíram cerca de 28 % de todas as vendas de FPN em 1985, incluindo o período de referência, mas que as vendas efectuadas pelos dois clientes OEM da Ricoh representaram 49 % do total das vendas de máquinas produzidas pela Ricoh realizadas na CEE durante o mesmo período. No que respeita ao cálculo do direito, a recorrente não compreende como o factor utilizado era, segundo o Conselho, representativo da totalidade das vendas de FPN na Comunidade, se exclui toda uma categoria de vendas no mercado comunitário.

O Conselho observa que o direito foi calculado em parte com base em preços praticados pelas filiais japonesas na Europa que vendem a distribuidores independentes. Para esses preços, era necessário deduzir um factor médio ponderado representativo dos custos suportados pelas filiais japonesas na Europa entre a importação e a revenda aos distribuidores. Este factor cobria 70 % do conjunto das vendas de FPN na Comunidade durante o período de referência e era considerado um valor representativo.

A Comissão não utilizou as informações relativas aos custos dos importadores independentes na Europa, uma vez que não foram calculados preços de exportação no caso destes. Justificava-se, portanto, não incluir os custos da recorrente referentes à venda de FPN na CEE quando se determinou este elemento da taxa do direito para a Ricoh. Dado que o valor obtido se baseava numa percentagem do conjunto das vendas que pode ser considerada representativa, tal não constitui desvio de poder por parte das instituições.

c) Violação do princípio da não discriminação e do Regukmento n.° 2176/84 pelo facto de os direitos antidumping serem aplicados à Nashua e à Ricoh a taxa uniforme

A Nashua alega que as informações contidas na proposta da Comissão relativa ao cálculo dos direitos antidumping definitivos revelaram que as filiais dependentes dos fabricantes japoneses realizavam um lucro bruto de 42 % sobre as revendas aos distribuidores, ao passo que, segundo informações mais recentes, o lucro bruto realizado pela recorrente através da sua rede de distribuição europeia foi de... Dada a existência desta disparidade de lucro bruto e o facto de o direito antidumping ser expresso à mesma taxa de 20 % ad valorem tanto para a recorrente como para um fabricante japonês característico, a Nashua considera que paga um direito antidumping bem mais elevado em valor absoluto do que a Ricoh e que tal é contrário ao princípio da não discriminação.

Segundo o Conselho, o argumento da Nashua não é convincente. O direito aplicável é um direito ad valorem baseado no preço caf fronteira aplicável do mesmo modo a todas as empresas.

O Conselho assinala que a Nashua parece basear a sua afirmação na determinação do direito em função do preço de exportação calculado de novo e explica que não é nesse elemento que as autoridades aduaneiras deverão basear o seu cálculo do direito. Este deve ser calculado com base no valor aduaneiro determinado em conformidade com o disposto nos artigos 3.° e seguintes do Regulamento n.° 1224/80 QO L 134, de 31.5.1980, p. 1; EE 02 F6 p. 224), que adoptaram como princípio a determinação de um valor aduaneiro igual para produtos idênticos, quer sejam importados por um importador dependente ou não. Assim, o valor aduaneiro de um produto idêntico é calculado do mesmo modo para a Nashua e para as filiais de vendas dependentes da Ricoh e, consequentemente, o direito antidumping aplicado será, em princípio, também o mesmo, não havendo neste ponto, diferença de tratamento.

O Conselho afirma igualmente que o direito antidumping se destina não a garantir a mesma margem de lucro a todos os importadores mas a eliminar o prejuízo causado pelas importações. Não pode haver discriminação pelo facto de existirem diferentes margens de lucro após a importação na Comunidade.

d) Violação do Regulamento n.o 2176/84 pelo facto de a Comissão não ter procedido a uma análise do mèrito do compromisso oferecido pela recorrente

Quanto à recusa do compromisso oferecido à Comissão, a Nashua apresenta os mesmos argumentos que aduziu no âmbito do processo C-133/87. Para evitar repetições, o Conselho recorda ao Tribunal os argumentos apresentados pela Comissão na contestação apresentada no processo C-133/87.

No seu memorando de intervenção, a Comissão remete o Tribunal para as observações escritas que apresentou no processo C-133/87. A Comissão afirma, designadamente, que, em geral, não é aconselhável aceitar um compromisso por parte de uma empresa que compra o produto em causa à empresa que fabrica esse produto para exportação para a Comunidade, dado que a aceitação de um compromisso em semelhante circunstância incitaria a empresa compradora a continuar a comprar no exterior da Comunidade a preços resultantes de um dumping, e que todos os importadores potenciais e as empresas em posição de importadores deviam ser tratados do mesmo modo; afirma igualmente que existem, em regra, demasiadas empresas nesta posição para que a aceitação do compromisso seja possível na prática (código antidumping do GATT, artigo 7.°, n.° 2).

J.C. Moitinho de Almeida

Juiz relator


( *1 ) Língua do processo: ingles.

Top

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

14 de Março de 1990 ( *1 )

Nos processos apensos C-133/87 e C-150/87,

Nashua Corporation, com sede social em Nashua, New Hampshire (Estados Unidos da América), representada por Michael Hutchings e John Pheasant, solicitors, do escritório Loveli, White e King, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. C. Wolter, 8, rue Zithe,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por John Temple Lang, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem como objecto a anulação da decisão da Comissão que recusou o compromisso proposto pela recorrente no âmbito de um processo antidumping relativo à importação de aparelhos fotocopiadores originários do Japão (processo C-133/87),

e

Nashua Corporation, com sede social em Nashua, New Hampshire (Estados Unidos da América),

NV Nashua Belgium SA, com sede social em Overijse (Bélgica),

Nashua Copycat Limited, com sede social em Berkshire (Inglaterra),

Nashua Copygraph GmbH, com sede social em Hanover (República Federal da Alemanha),

Nashua Denmark A/S, com sede social em Glostrup (Dinamarca),

Nashua France SA, com sede social em Créteil (França),

Nashua Nederland BV, com sede social em Bois-le-Duc (Países Baixos),

Nashua International Limited, com sede social em Hamilton (Bermudas),

Nashua Reprographics SpA, com sede social em Milão (Itália),

Nashua Espana SA, com sede social em Barcelona (Espanha),

representadas por Michael Hutchings e John Pheasant, solicitors, do escritorio Loveli, White e King, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. C. Wolter, 8, rue Zithe,

recorrentes,

contra

Conselho das Comunidades Europeias, representado por Hans-Jürgen Lambers, director do Serviço Jurídico, e por Erik Stein, consultor jurídico, na qualidade de agentes, assistidos pelos advogados Hans-Jürgen Rabe e Michael Schütte, do escritório Schön e Pflüger de Hamburgo e Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Jörg Käser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer, Kirchberg,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por John Temple Lang, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,

e por

Committee of European Copier Manufacturers (Cecom), com sede social em Colónia (República Federal da Alemanha), representado por Dietrich Ehle e Volker Schiller, advogados no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório dos advogados Arendt e Harles, 4, avenue Marie-Thérèse,

intervenientes,

que tem como objecto a anulação do Regulamento (CEE) n.° 535/87 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1987, que instimi um direito antidumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão (JO L 54, p. 12), na parte aplicável à recorrente (processo C-150/87),

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, F. A. Schockweiler e M. Zuleeg, presidentes de secção, T. Koopmans, G. F. Mancini, R. Joliét, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e F. Grévisse, juízes,

advogado-geral: J. Mischo

secretário: B. Pastor, administradora

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 18 de Maio de 1989,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Tulho de 1989,

profere o presente

Acórdão

1

Por petição entregue na Secretaria do Tribunal em 27 de Abril de 1987, a Nashua Corporation, sociedade com sede social no New Hampshire, pediu, ao abrigo do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação da decisão pela qual a Comissão recusou o compromisso oferecido pela recorrente no âmbito do processo antidumping relativo à importação de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão (processo C-133/87).

2

Por petição entregue na Secretaria do Tribunal em 13 de Maio de 1987, a Nashua Corporation e as suas filiais NV Nashua Belgium SA, Nashua Copycat Limited, Nashua Copygraph GmbH, Nashua Denmark A/S, Nashua France SA, Nashua Nederland BV, Nashua International Limited, Nashua Reprographics SpA e Nashua Espana SA, (a seguir referidas sob a denominação colectiva «Nashua»), pediram, ao abrigo do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação do Regulamento (CEE) n.° 535/87 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão (JO L 54, p. 12, a seguir «regulamento impugnado»), na parte em que este diploma é aplicável à Nashua (processo C-150/87).

3

A Nashua Corporation é um Original Equipment Manufacturer (a seguir «OEM»), ou seja, fornecedor sob a sua própria marca de produtos fabricados por outras empresas. Com efeito, compra no Japão aparelhos fotocopiadores de papel normal (a seguir «FPN») ao fabricante japonês Ricoh Company Limited (a seguir «Ricoh»), para os vender com a marca Nashua na Comunidade, por intermédio das suas filiais, e em diversos países terceiros.

4

Em Julho de 1985, a Ricoh foi objecto, juntamente com outros produtores japoneses, de uma queixa apresentada à Comissão pelo Comité dos Fabricantes Europeus de Aparelhos de Cópia, que a acusava de vender os seus produtos na Comunidade a preços de dumping.

5

O processo antidumping iniciado pela Comissão com base no Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), teve como primeira consequência a imposição à Ricoh de um direito antidumping provisório de 15,8 %. No regulamento impugnado, adoptado sob proposta da Comissão, o Conselho acabou por fixar o direito antidumping definitivo em 20 %.

6

Por despacho de 1 de Fevereiro de 1989, os processos C-133/87 e C-150/87 foram apensados para efeitos da audiência e do acórdão.

7

Para mais ampla exposição da regulamentação aplicável e da matéria de facto do litígio, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à admissibilidade

Recurso de anulação da decisão pela qual a Comissão recusou o compromisso proposto pela Nashua Corporation

8

Como o Tribunal assinalou no despacho de 11 de Novembro de 1987, Nashua//Conselho e Comissão, n.° 6 (150/87, Colect. 1987, p. 4421), o papel da Comissão integra-se no quadro do processo decisório do Conselho. Com efeito, resulta das disposições do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho que a Comissão deve proceder a inquéritos e decidir, com base nestes, encerrar o processo ou, pelo contrário, dar-lhe seguimento adoptando medidas provisórias e propondo ao Conselho a adopção de medidas definitivas. Todavia, é ao Conselho que compete pronunciar-se definitivamente. De facto, o Conselho pode abster-se de tomar qualquer decisão se estiver em desacordo com a Comissão ou, pelo contrário, tomar uma decisão com base nas propostas desta.

9

A recusa pela Comissão de uma proposta de compromisso não é uma medida que produza efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses da recorrente, dado que a Comissão pode reconsiderar a sua decisão ou o Conselho pode decidir não instituir um direito antidumping. Essa recusa é uma medida intermédia cujo objectivo é preparar a decisão final, não constituindo, portanto, um acto impugnável.

10

Ora, conforme resulta dos acórdãos de 7 de Maio de 1987, Toyo Bearing/Conselho (240/84, Colect. 1987, p. 1809), Nachi Fujikoshi/Conselho (255/84, Colect. 1987, p. 1861) e Koyo Seiko/Conselho (256/84, Colect. 1987, p. 1899), é através da impugnação do regulamento que institui direitos antidumping definitivos que os operadores económicos podem, eventualmente, invocar qualquer irregularidade relacionada com a recusa das suas propostas de compromisso.

11

Resulta de quanto precede que o recurso de anulação da decisão impugnada é inadmissível.

Recurso de anulação do Regulamento n.° 535/87

12

O Conselho entende que o recurso de anulação do Regulamento n.° 535/87 é inadmissível. A este propósito, alega, em primeiro lugar, que a Nashua é uma importadora independente de FPN fabricados pela Ricoh, cujo preço de revenda não foi tomado em consideração pelas instituições para determinar o preço de exportação, único caso em que, segundo a jurisprudência do Tribunal, há que reconhecer ao importador em questão legitimidade para requerer a anulação de um regulamento que institui direitos antidumping definitivos.

13

O Conselho alega, em segundo lugar, que, para o cálculo do valor normal dos produtos em causa, as instituições fixaram a margem de lucro para o exportador em 5 %, com base em dados provenientes exclusivamente da Ricoh, produtor-exportador, e não da Nashua.

14

Recorde-se, em primeiro lugar, que os regulamentos que instituem um direito antidumping têm, pela sua natureza e alcance, caracter normativo, uma vez que se aplicam à generalidade dos operadores económicos. Todavia, não é de excluir que algumas disposições de tais regulamentos digam directa e individualmente respeito aos produtores e exportadores do produto em causa, aos quais são imputadas as práticas de dumping com base em dados relativos à sua actividade comercial. É o que acontece, em geral, com as empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar ter sido identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios (ver acórdãos de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation I, n.os 11 e 12, 239/82 e 275/82, Recueil 1984, p. 1005, e de 23 de Maio de 1985, Allied Corporation II, n.° 4, 53/83, Recueil 1984, p. 1621).

15

O mesmo acontece com os importadores cujos preços de revenda tenham sido tomados em consideração para o cálculo dos preços de exportação e que sejam, por esse facto, afectados pelas verificações relativas à existência de uma prática de dumping (ver acórdãos de 29 de Março de 1979, ISO, n.° 15, 118/77, Recueil 1979, p. 1277, e de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation I, atrás citado, n.° 15).

16

Impõe-se, assim, examinar se, no presente caso, a Nashua foi afectada pelas constatações relativas à existência da prática de dumping em causa.

17

Sublinhe-se, a este propósito, que foi em função das especificidades das vendas da Ricoh aos OEM e, nomeadamente, das diferenças entre os encargos suportados pela Ricoh com as vendas aos OEM e os encargos suportados pela Ricoh com as vendas de FPN sob a sua própria marca, que o Conselho considerou adequado fixar, no âmbito do cálculo do valor normal, a margem de lucro dos exportadores em 5 %, ou seja, a um nível inferior ao da margem de lucro média, calculada em 14,6 o/o.

18

Com base no valor normal assim calculado para as vendas da Ricoh aos OEM, as instituições chegaram a uma margem de dumping inferior à encontrada para as vendas de FPN comercializados sob a própria marca da Ricoh, tendo esta margem de dumping, bem como as determinadas para todos os circuitos de vendas da Ricoh, sido tomadas em conta para o cálculo de uma margem de dumping ponderada, com base na qual foi fixado o direito antidumping.

19

E certo que a margem de lucro de 5 % foi aplicada, no cálculo do valor normal dos FPN, sem distinção entre os diferentes operadores económicos envolvidos. Todavia, os operadores económicos em questão, cujo número é reduzido, foram identificados pelas instituições, e foi precisamente em razão das especificidades das suas relações comerciais com os produtores que a margem de lucro foi fixada em 5%.

20

Das considerações que precedem resulta que, sem que seja necessário qualificar a recorrente como importadora ou exportadora e tendo em conta as suas relações comerciais com a Ricoh, a Nashua é abrangida pelas constatações relativas à existência da prática de dumping em causa e, por conseguinte, as disposições do regulamento impugnado relativas às práticas de dumping da Ricoh dizem-lhe directa e individualmente respeito.

21

O recurso de anulação do Regulamento n.° 535/87, na medida em que este aplica aos FPN fabricados pela Ricoh um direito antidumping de 20 %, é, deste modo, admissível.

Quanto ao mérito da causa

22

Em apoio do seu pedido, a Nashua apresenta cinco fundamentos baseados, respectivamente: 1) em erro no cálculo da margem de dumping; 2) em erro no cálculo do valor normal dos produtos vendidos aos OEM; 3) em erro no cálculo do direito antidumping; 4) em violação do princípio da não discriminação; 5) em ilegalidade da recusa de tomar em consideração o compromisso proposto pela Nashua.

Quanto ao fundamento baseado em erro no cálculo da margem de dumping

23

A Nashua alega, em primeiro lugar, que deve ser considerada como exportadora, dado que adquire em regra os seus aparelhos fotocopiadores no Japão ou, de qualquer modo, adquire a sua propriedade no Japão antes de os entregar ao transportador, sendo ainda a única responsável pela exportação, expedição, venda e serviço pós-venda desses produtos. Por conseguinte, o Conselho deveria ter determinado para a Nashua uma margem de dumping diferente da que calculou para os fabricantes-exportadores do mesmo produto. Sublinha que o Conselho dispunha dos dados necessários para isso, uma vez que, no âmbito do cálculo do valor normal, procedeu a ajustamentos exigidos pela natureza especial das vendas aos OEM e que para o preço de exportação tomou em consideração o preço que lhe foi facturado pela Ricoh. Acrescenta que este modo de proceder corresponde à prática da Comissão que, por diversas vezes, determinou margens de dumping distintas para diversos exportadores de produtos comprados ao mesmo fabricante.

24

A este propósito, sublinhe-se que, nos termos do artigo 2°, n.° 2, do Regulamento n.° 2176/84, «considera-se que um produto é objecto de dumping quando o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao valor normal de um produto similar». Como esclarece a alínea a) do n.° 8 do mesmo artigo, «o preço de exportação é o preço realmente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade». Ora, no caso presente, os FPN foram vendidos para exportação pela Ricoh, e é o preço pago pela Nashua à Ricoh, como, de resto, a recorrente admitiu, que deve ser considerado como preço de exportação. Consequentemente, há que declarar que a prática de dumping deveria ser imputada à Ricoh e não à Nashua.

25

Como o Conselho correctamente assinalou no ponto 92 dos considerandos do regulamento impugnado, a circunstância de os próprios OEM terem procedido à exportação dos produtos em causa não podia, portanto, justificar a exclusão das vendas em causa do cálculo da margem de dumping da Ricoh, podendo mesmo essa exclusão aumentar a margem de dumping da interessada.

26

Assinale-se, finalmente, que a situação da Nashua não é comparável com a dos exportadores para quem o Conselho e a Comissão determinaram margens de dumping diferentes das fixadas para os fabricantes do mesmo produto. Efectivamente, esses exportadores estavam estabelecidos no país de exportação e vendiam para exportação e no mercado interno os produtos objecto das práticas de dumping em questão.

27

A Nashua alega, em segundo lugar, que, de qualquer modo, nada se opunha à determinação de uma margem de dumping separada para a rede de distribuição das suas fotocopiadoras. Menciona, a este respeito, a prática seguida nos Estados Unidos da América em situações semelhantes à sua.

28

Recorde-se que, por um lado, a margem de dumping calculada para as vendas da Ricoh aos OEM é inferior à margem que foi determinada para as outras vendas e que, por outro, a margem de dumping final corresponde à média das margens fixadas para todos os circuitos de venda dos fabricantes, em conformidade com o artigo 2.°, ponto 13, alínea c), do Regulamento n.° 2176/84, nos termos do qual «quando as margens de dumping variarem, podem ser estabelecidas médias ponderadas».

29

A aplicação desta disposição justificava-se no caso em apreço. Efectivamente, por um lado, e como acima se indicou, o cálculo da margem de dumping sem tomar em conta as vendas à Nashua poderia provocar o aumento da margem de dumping da Ricoh; por outro lado, era necessário evitar que o fabricante fosse incitado a escoar a maior parte dos seus produtos sob as marcas dos OEM.

30

No que respeita ao argumento baseado na referência à prática seguida na matéria nos Estados Unidos da América, cuja existência é posta em causa pelo Conselho, há que recordar que, como o Tribunal decidiu no acórdão de 5 de Outubro de 1988, Canon/Conselho, n.° 15 (277/85 e 300/85, Colect. 1988, p. 5731), a atitude de um dos seus parceiros comerciais, mesmo importante, não obriga a Comunidade a proceder da mesma maneira. Esta referência não pode, portanto, condicionar a interpretação da regulamentação comunitária.

31

Resulta das considerações que precedem que o fundamento baseado em erro no cálculo da margem de dumping não é procedente e deve, por conseguinte, ser afastado.

Fundamento baseado em erro no cálculo do valor normal dos produtos vendidos aos OEM

32

A Nashua alega que, ao considerar uma margem de lucro de 5 % para o cálculo do valor normal dos produtos vendidos aos OEM, as instituições procederam a um ajustamento arbitrário que não tem em conta as diferenças entre as vendas aos OEM e as vendas realizadas sob a própria marca do fabricante. Ora, a diferença entre estes dois tipos de vendas é importante ao nível dos encargos de vendas, administrativos e outros encargos gerais que, no âmbito de uma venda a um OEM, são muito menos elevados do que no caso de uma venda a um revendedor normal, tendo essencialmente em conta a importância e a regularidade das encomendas de um OEM e o facto de que o fabricante não suporta encargos de distribuição, marketing, de publicidade, nem encargos de vendas após a venda aos OEM.

33

A este respeito, deve dizer-se que resulta dos autos que as instituições tomaram em consideração a diferença entre os custos e os lucros obtidos no âmbito das vendas aos OEM e os correspondentes às outras vendas. Foi, efectivamente, com esta finalidade, e tendo em conta o facto de não terem podido avaliar essa diferença com precisão que, no cálculo do valor normal, as instituições fixaram a margem de lucro em 5 % e não ao seu nível médio, calculado em 14,6 %, e aplicaram essa margem às vendas realizadas com a marca dos fabricantes.

34

A Nashua não forneceu qualquer prova de que a margem de lucro fixada não era suficiente para cobrir a totalidade das diferenças invocadas. Daqui decorre que o fundamento baseado em erro no cálculo do valor normal dos produtos vendidos aos OEM deve ser julgado improcedente.

Quanto ao fundamento baseado em eno no cálculo do direito antidumping

35

A Nashua alega que o Conselho cometeu um erro no cálculo do direito antidumping ao ter em conta unicamente os preços praticados pelas filiais japonesas da Ricoh na Europa nas vendas aos distribuidores independentes e não os preços praticados pela Nashua. Ora, a percentagem das vendas assim tomadas em consideração não é representativa, uma vez que, designadamente, não inclui toda uma categoria de vendas realizadas na Comunidade, concretamente as vendas pelos OEM, que constituíram, em 1985, 28 % de todas as vendas de fotocopiadoras japonesas. Segundo a Nashua, o Conselho actuou em contradição com o método que seguira para determinar a margem de dumping, tendo esta sido estabelecida com base em todas as vendas da Ricoh, incluindo as vendas aos OEM.

36

Sublinhe-se, antes de mais, que, para o cálculo do direito antidumping, o artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2176/84 se limita a impor às instituições a obrigação de não exceder a margem de dumping calculada e o nível do prejuízo, se um direito inferior à margem for suficiente para fazer desaparecer o prejuízo. As instituições dispõem, por conseguinte, de um amplo poder de apreciação no que respeita à escolha de um método de cálculo do direito e não são obrigadas a adoptar o mesmo método que o escolhido para determinar a margem de dumping.

37

Note-se igualmente que, para determinarem, no caso em apreço, o montante do direito que permitia eliminar o prejuízo sofrido pelos produtores comunitários, as instituições consideraram adequado tomar como referência o prejuízo global causado pelas exportações de FPN provenientes do Japão, que representam 70 % do número total de vendas de FPN na Comunidade.

38

A Nashua não demonstrou que este modo de proceder tenha afectado o montante do direito antidumping instituído nem em que medida esse montante teria sido diferente se as vendas realizadas pelos OEM tivessem sido igualmente tomadas em consideração.

39

Por estas razões, este fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao fundamento baseado na violação do princípio da não discriminação

40

Segundo a Nashua, o Conselho violou o princípio da não discriminação ao aplicar direitos antidumping a uma taxa uniforme a todas as importações de FPN. Considera que paga um direito antidumping muito mais elevado em termos absolutos do que uma filial controlada por um fabricante japonês, dado que a sua margem de lucro bruto é de apenas 16 %, ao passo que a obtida pelas filiais controladas por fabricantes japoneses se eleva a 42 %.

41

Sem necessidade de examinar os números apresentados pela Nashua e contestados pelo Conselho, há que ter presente, por um lado, que a alegada diferença resultaria não da instituição dos direitos antidumping mas da política comercial da Ricoh e, por outro, que a instituição de direitos antidumping tem como objectivo eliminar o prejuízo causado aos produtores comunitários e não garantir a mesma margem de lucro a todos os importadores.

42

Este fundamento deve igualmente ser afastado.

Quanto ao fundamento baseado na ilegalidade da recusa de tomar em consideração o compromisso proposto pela Nashua

43

A Nashua alega que, ao não proceder a uma análise do mérito da proposta de compromisso por si formulada, a Comissão violou o artigo 10.° do Regulamento n.° 2176/84. O regulamento impugnado, ao confirmar esta prática da Comissão, violou igualmente a referida disposição.

44

Segundo a Nashua, a Comissão deve, numa primeira fase, examinar se o compromisso proposto é susceptível de eliminar o prejuízo. Só depois de ter procedido a esta análise é que a Comissão pode, no âmbito do seu poder discricionário, decidir aceitar ou não a proposta de compromisso. Ora, segundo a recorrente, a Comissão não procedeu, no caso presente, a tal análise, tendo-se limitado a formular considerações gerais sobre o estatuto da Nashua e a expor a sua pràtica tradicional de não aceitar compromissos por parte dos importadores.

45

A este respeito, há que dizer que a prática da Comissão de não aceitar compromissos oferecidos pelos importadores, apoiada pelo Conselho no ponto 100 dos considerandos do regulamento impugnado, se baseia simultaneamente nas regras do código antidumping do GATT, cujo artigo só prevê a aceitação de compromissos oferecidos por exportadores, e no artigo 10.° do Regulamento n.° 2176/84. E certo que esta última disposição não exclui a possibilidade de a Comissão aceitar um compromisso oferecido por um importador, mas resulta dos seus termos que tal aceitação deve ser excepcional. Efectivamente, os n.os 4 e 6, relativos à prossecução do inquérito após a aceitação dos compromissos e à instituição de direitos antidumping após a denúncia de um compromisso ou a constatação de que ele foi violado, apenas mencionam os exportadores, ou seja, os operadores económicos cujos compromissos podem, em princípio, ser aceites.

46

Este regime justifica-se por duas ordens de razões. Por um lado, a aceitação de um compromisso proposto por um importador teria como consequência encorajá-lo a continuar a abastecer-se fora da Comunidade a preços de dumping. Por outro lado, os outros importadores deveriam ser tratados da mesma maneira, o que, dado o grande número de empresas envolvidas, tornaria a fiscalização do respeito dos compromissos extremamente difícil.

47

Note-se que a questão de saber se a Nashua é o exportador físico dos FPN ou o seu importador não tem qualquer importância. Dado que, de facto, os FPN são comprados com vista à sua importação na Comunidade e que, portanto, são válidas as mesmas razões que justificam a não aceitação dos compromissos propostos pelos importadores, a Nashua não poderia ser considerada como exportador para esse efeito (ponto 100 dos considerandos, quarto parágrafo, do regulamento impugnado).

48

Daqui decorre que, ao recusarem aceitar a proposta de compromisso oferecida pela Nashua, pelos motivos expostos no ponto 100 dos considerandos do regulamento impugnado, as instituições não excederam o poder de apreciação de que dispõem.

49

O último fundamento invocado pela Nashua deve, por conseguinte, ser julgado improcedente, tal como a totalidade do recurso.

Quanto às despesas

50

Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que as condenar nas despesas. No processo C-150/87, as recorrentes são solidariamente condenadas nas despesas, incluindo as dos intervenientes.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL decide:

 

1)

O recurso no processo C-133/87 é julgado inadmissível.

 

2)

É negado provimento ao recurso no processo C-150/87.

 

3)

As recorrentes são condenadas nas despesas nos dois processos citados; no processo C-150/87, as recorrentes são condenadas solidariamente nas despesas, incluindo as dos intervenientes.

 

Due

Slynn

Schockweiler

Zuleeg

Koopmans

Mancini

Joliét

O'Higgins

Moitinho de Almeida

Rodríguez Iglesias

Grévisse

Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, a 14 de Março de 1990.

O secretário

J.-G. Giraud

o presidente

O. Due


( *1 ) Lingua do processo: inglés.

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