This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52014DC0097
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE COUNCIL AND THE EUROPEAN PARLIAMENT The first phase of implementation of the Marine Strategy Framework Directive (2008/56/EC) The European Commission's assessment and guidance
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Primeira fase de aplicação da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (2008/56/CE) Avaliação e orientações da Comissão Europeia
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Primeira fase de aplicação da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (2008/56/CE) Avaliação e orientações da Comissão Europeia
/* COM/2014/097 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Primeira fase de aplicação da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (2008/56/CE) Avaliação e orientações da Comissão Europeia /* COM/2014/097 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO
PARLAMENTO EUROPEU Primeira fase de aplicação da Diretiva-Quadro
Estratégia Marinha (2008/56/CE) Avaliação e orientações da Comissão
Europeia Pouco mais de cinco anos após a entrada em
vigor da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM), o presente relatório
assinala o encerramento da primeira fase da sua aplicação, consagrada à
definição do nível de ambição. Foi realizado um exercício sem precedentes de
recolha e análise de dados, durante o qual os Estados-Membros apresentaram uma
avaliação do estado dos respetivos mares (a avaliação inicial), definiram o que
consideram ser o «bom estado ambiental» (BEA) das respetivas águas marinhas e
estabeleceram uma série de metas para colmatar a lacuna existente entre a situação
atual e a situação a que aspiram em 2020, data de consecução do bom estado
ambiental. O exercício concedeu oportunidade de efetuar um amplo debate público
sobre a proteção do meio marinho, reuniu um vasto volume de conhecimentos sobre
os mares e os oceanos e promoveu um reforço da cooperação regional,
designadamente por intermédio de convenções marítimas regionais (CMR).
Paralelamente, a avaliação dos relatórios dos Estados-Membros efetuada pela
Comissão suscita preocupação: a definição de bom estado ambiental dada pelos
Estados-Membros e a via que preconizam para o alcançar revelam uma ambição
global limitada, não têm muitas vezes em conta as obrigações e as normas
existentes e carecem de coerência à escala da União, mesmo entre países
vizinhos situados na mesma região marinha. Em dezembro de 2013, quase todos os
Estados-Membros haviam apresentado relatórios à Comissão Europeia[1]. O presente relatório
reflete o facto de os dados de certos Estados‑Membros apenas se encontrarem
parcialmente disponíveis e de um Estado‑Membro não ter apresentado nenhum
relatório. A Comissão Europeia iniciou, sempre que necessário, processos por
infração. Paralelamente aos procedimentos judiciais adotados, ponderará as
modalidades de comunicação da sua avaliação e orientações aos Estados-Membros
que não constam do presente relatório, após apresentação dos relatórios
completos por estes. Com base nesta análise, o presente relatório
fornece orientações[2],
sob a forma de recomendações a aplicar aos níveis da UE, regional e nacional.
Em vez de recomendar o reinício do exercício de apresentação de relatórios em
caso de identificação de deficiências, a Comissão descreve no presente
relatório e no documento de trabalho dos serviços da Comissão apenso uma
abordagem proativa e orientada para o futuro. O objetivo é fornecer orientações
concretas sobre a forma de enfrentar os desafios identificados, tornando o
processo de aplicação ulterior menos oneroso e mais eficiente. O documento de trabalho dos serviços da
Comissão[3]
que acompanha o presente relatório contém uma análise mais pormenorizada dos
relatórios dos Estados-Membros sobre os 11 descritores qualitativos do meio
marinho que constam da Diretiva (p. ex., biodiversidade, espécies não
endógenas, peixes, sanidade da cadeia alimentar, contaminantes, lixo, ruído
submarino), bem como recomendações mais pormenorizadas e avaliações e
recomendações específicas por país. Em data posterior do ano corrente, o Centro
Comum de Investigação (JRC) da Comissão Europeia efetuará avaliações
aprofundadas de aspetos mais técnicos dos relatórios dos Estados-Membros. A
Agência Europeia do Ambiente (AEA) retirará igualmente conclusões sobre o
estado geral do meio marinho na Europa. 1. Estado dos mares europeus Globalmente, os
mares da Europa excedem o território terrestre do continente e acolhem uma vida
marinha rica, frágil e única, que encerra ainda inúmeros mistérios. Os ecossistemas marinhos enfrentam uma pressão crescente
proveniente das atividades humanas, em terra e no mar, na medida em que 41 % da
população europeia vive em regiões costeiras e as atividades económicas
dependentes do meio marinho estão em crescimento. Os relatórios dos
Estados-Membros confirmam que os mares europeus não estão em «bom estado
ambiental». Estes resultados explicam-se por uma série de
razões diferentes, designadamente: ·
Uma percentagem de 39 % das unidades populacionais
no Atlântico Nordeste e de 88 % nos mares Mediterrâneo e Negro continua a ser
alvo de sobrepesca e a situação apenas revela uma melhoria lenta[4]. ·
A poluição no meio marinho diminuiu em certos
locais, mas os níveis de nutrientes e de determinadas substâncias perigosas
continuam, em geral, a ser superiores aos limites aceitáveis. A diminuição do
teor de oxigénio, como consequência da poluição causada pelos nutrientes, é
especialmente grave nos mares Báltico e Negro. ·
O lixo marinho, essencialmente plásticos, é um
problema crescente à escala mundial e na UE. No mar do Norte, mais de 90 % dos
fulmares têm plástico no estômago e, em média, 712 tipos de lixo podem ser detetados
num raio de 100 m nas praias da costa atlântica. As repercussões deste problema crescente são múltiplas e a sua dimensão
não é ainda plenamente conhecida. ·
As alterações climáticas, embora não sejam
diretamente avaliadas no âmbito da DQEM, contribuem igualmente para a
continuação da degradação dos ecossistemas marinhos. Como parte da aplicação
completa, adequada, consistente e coerente da DQEM, são necessários esforços
renovados para satisfazer o objetivo de 2020, que consiste em alcançar um bom
estado ambiental. 2. Princípios fundamentais da
avaliação A Comissão aplicou um conjunto de princípios
para avaliar se as informações comunicadas pelos Estados-Membros constituem um
quadro completo, adequado, consistente e coerente[5], conforme previsto nos
artigos 8.º (avaliação inicial), 9.º (definição do bom estado ambiental) e 10.º
(metas ambientais) da Diretiva. Tomou em consideração, nomeadamente, se: –
todos os descritores e todas as águas marinhas
pertinentes foram tidos em conta em todas as disposições relevantes dos
relatórios dos Estados‑Membros, –
a definição de bom estado ambiental (BEA) é
específica e quantificada, permitindo avaliar os progressos na sua consecução, –
as definições de BEA na mesma região ou sub-região
marinha são coerentes entre si, –
a avaliação inicial reflete os conhecimentos
científicos disponíveis nos domínios abrangidos pela Diretiva e permitem o
estabelecimento de uma base de referência futura, –
os objetivos fixados refletem as conclusões da
avaliação inicial e a definição de BEA, a fim de permitir aos Estados-Membros
alcançar, de forma realista, um bom estado ambiental até 2020, –
os Estados-Membros tiveram em conta a
regulamentação e as políticas vigentes da UE relacionadas com o meio marinho,
bem como as normas pertinentes estabelecidas em convenções marítimas regionais,
em caso de inexistência de uma norma da UE. Diversos questionários especificaram estes
princípios[6].
O incumprimento de um ou mais princípios traduziu-se nos seguintes tipos de
avaliações: «parcialmente adequado» ou «inadequado», «não consistente» e/ou, no
que respeita à coerência, «baixa» ou «moderada». O cumprimento de todos os
princípios, mesmo a um nível mínimo, traduziu-se nos seguintes tipos de
avaliações: «adequado», «consistente» e «coerente». Somente se todos os Estados-Membros cumprirem
estes critérios é que se poderá determinar se as políticas vigentes estão a
colocar a UE, no seu conjunto, no bom caminho para alcançar o objetivo de
dispor de «oceanos e mares dinâmicos e ecologicamente diversos, limpos, sãos
e produtivos»[7]
até 2020. Não é o que acontece atualmente. Alguns exemplos ilustram o problema:
–
Os Estados-Membros comunicaram informações sobre
diversas listas de espécies e habitats, alguns deles ignorando as previstas na
Diretiva Habitats e outros os habitats presentes nas respetivas águas. –
Os Estados-Membros identificaram vários
contaminantes constantes da lista de substâncias prioritárias da
Diretiva-Quadro Água, chamando a atenção para alguns deles e ignorando outros. –
Só alguns Estados-Membros afirmaram claramente que
as unidades populacionais de peixes deveriam ser exploradas a níveis iguais ou
inferiores aos níveis de rendimento máximo sustentável. Porém, a avaliação da Comissão não deveria ser
interpretada, essencialmente, em termos de cumprimento da Diretiva. O seu
objetivo é, mais propriamente, permitir à Comissão fornecer orientações aos
Estados-Membros para que os objetivos da Diretiva sejam cumpridos e
proporcionar um instantâneo da sua aplicação. Por último, embora reconhecendo
que a apresentação de relatórios é uma responsabilidade importante dos
Estados-Membros, em especial tendo em conta os prazos apertados, o rigor da
avaliação da Comissão depende do rigor da informação que esta recebe. Há
exemplos de relatórios de muito boa qualidade, mas também de relatórios que
contêm lacunas ou contradições. 3. Principais conclusões (1)
Uma avaliação global A avaliação do estado das águas marinhas na UE
é holística e integra considerações de ordem socioeconómica. Permite
compreender melhor as pressões e os impactos das atividades humanas na vida
marinha, reunindo uma profusão de informações. Em concreto, a biodiversidade,
as espécies não endógenas, o lixo marinho e o ruído submarino foram tratados de
uma forma mais sistemática do que jamais o haviam sido anteriormente. Grande
parte dos Estados-Membros comunicou informações sobre a maioria dos artigos e
descritores, proporcionando uma panorâmica muito vasta do meio marinho na
Europa. Porém, a qualidade dos relatórios varia muito de um país para outro e,
dentro de cada Estado-Membro, de um descritor para outro. Foi prestada mais atenção a instrumentos como
a Diretiva-Quadro Água, a Política Comum da Pesca e a política de
biodiversidade da UE no domínio marinho. Trata-se de uma contribuição
importante para a coerência política, que se traduziu num reforço da cooperação
e do diálogo transectoriais em toda a UE. Os trabalhos no domínio da DQEM promoveram e
acompanharam a evolução das CMR, demonstrando a complementaridade dos trabalhos
realizados a nível da UE e dos mares regionais e trazendo benefícios mútuos
para todas as partes interessadas. No âmbito das CMR, foram elaborados
relatórios de âmbitos diversos sobre o estado dos respetivos mares, de modo a
alimentarem as próprias avaliações iniciais dos Estados-Membros. Desenvolveram
igualmente novos indicadores, metas e métodos à escala regional e reconheceram
a necessidade de reforço da coordenação regional. Por último, foram organizadas consultas
públicas nos Estados-Membros[8],
inspirando um debate com as partes interessadas sobre o nível de ambição das
políticas marinhas existentes na UE e fora dela. Globalmente, a primeira fase de aplicação da
Diretiva-Quadro Estratégia Marinha aproximou um pouco mais a UE da aplicação
concreta da abordagem ecossistémica no respeitante à gestão das atividades
humanas com impacto nos nossos mares, conceito central no âmbito da Diretiva.
Foram retirados ensinamentos preciosos quer a nível da UE, quer dos
Estados-Membros, quer ainda das convenções marítimas regionais. (2)
Adequação Não obstante estes aspetos positivos, a
Comissão Europeia detetou igualmente insuficiências nos relatórios dos
Estados-Membros e mesmo aqueles que apresentaram os melhores resultados ainda
terão de corrigir deficiências específicas. A avaliação inicial dos Estados-Membros nos
termos do artigo 8.º fornece a base de conhecimentos em que assenta a
aplicação da Diretiva. No entanto, os relatórios de avaliação inicial,
frequentemente, limitam-se a oferecer uma panorâmica fragmentada do estado do
meio marinho, que nem sempre reflete a totalidade dos conhecimentos
disponíveis. A presença de lacunas de dados nos relatórios
dos Estados-Membros é inevitável, atendendo a que ainda existem importantes
lacunas de conhecimentos respeitantes a problemas marinhos e que o âmbito da
avaliação exigida no artigo 8.º da DQEM é muito abrangente. No entanto, só
um número reduzido de Estados-Membros apresentou uma estratégia sobre a forma
de colmatar as lacunas de dados existentes antes do próximo ciclo de
relatórios, por exemplo através de planos de acompanhamento futuros a nível
nacional ou regional. Nem sempre foram utilizados da melhor forma os resultados
de projetos de investigação que tratam especificamente das lacunas de
conhecimentos respeitantes a problemas marinhos relacionados com os 11
descritores da DQEM. Por último, os Estados‑Membros não se serviram da
avaliação inicial para estabelecer uma base de referência, o que constituiu uma
oportunidade perdida, que dificulta e, em certos casos, impossibilita a
avaliação da distância em relação à meta. Além disso, uma definição adequada de BEA nos
termos do artigo 9.º revela-se especialmente importante nesta primeira
fase de aplicação, na medida em que estabelece o nível de ambição que os
Estados-Membros se comprometem a alcançar até 2020. A maioria dos Estados-Membros pronunciou-se
sobre todos os descritores de BEA e alguns deles estabeleceram padrões de
desempenho ambiciosos através da sua definição. No entanto, a maioria não
conseguiu ir além da definição básica de BEA, conforme consta da Diretiva. Por
exemplo, muitos não incluíram elementos qualitativos ou explicativos que
ilustrem o conceito e proporcionem valor acrescentado, ambição e objetivos
claramente definidos. O conceito de BEA também não foi, frequentemente, definido
de forma mensurável, tornando impossível avaliar, na prática, em que medida foi
alcançado. As grandes ambições qualitativas na definição de BEA, quando
existem, não passam muitas vezes de simples aspirações. Acresce que, em certos casos, os Estados-Membros
não se basearam sistematicamente na legislação da UE e nas normas das CMR em
vigor. Esta situação pode dever-se ao facto de a relação entre a DQEM e outra
legislação pertinente poder não ser suficientemente clara para todos. Na maior
parte dos casos, porém, certos Estados-Membros adotaram uma abordagem «de
escolha múltipla», que tem apenas parcialmente em conta as regras, os objetivos
e os valores-limite existentes. Se a situação se mantiver inalterada, a
consecução do BEA, tal como definido atualmente, conduziria apenas a uma
melhoria modesta da qualidade dos nossos oceanos. É possível retirar as mesmas conclusões em
relação às metas estabelecidas em conformidade com o artigo 10.º da DQEM.
Os Estados-Membros estabeleceram uma grande variedade de metas, que se
distinguem pelo seu nível de ambição e especificidade. Mais importante ainda,
as metas ambientais fixadas são, em certos casos, insuficientes para alcançar
um bom estado ambiental. (3)
Consistência Outra preocupação generalizada é a falta de
consistência na aplicação pelos Estados‑Membros. Concretamente, o nexo lógico
entre a avaliação inicial (o ponto de partida), a definição de BEA (o objetivo
final) e as metas (o esforço necessário para alcançar o objetivo, com início no
ponto de partida) não tem sido reconhecido por todos. Alguns Estados-Membros
não estabeleceram uma distinção clara entre a definição de BEA e as metas
propriamente ditas, ou não tiveram em conta a sua avaliação inicial no
desenvolvimento de metas, transformando um processo abrangente e holístico numa
série de exercícios de apresentação de relatórios sem relação entre si. (4)
Coerência A cooperação regional no quadro das CMR de
proteção das águas marinhas da UE está muito desenvolvida. Todas as CMR
assumiram importantes compromissos de aplicação da abordagem ecossistémica e
apoio à aplicação da DQEM. Infelizmente, a utilização feita pelos
Estados-Membros dos resultados da cooperação regional no âmbito das respetivas
estratégias marinhas é variável. Por vezes, o trabalho relevante desenvolvido
no contexto das CMR chegou demasiado tarde mas, quando chegou a tempo, nem
sempre foi utilizado nos relatórios nacionais. Esta situação gerou falta de coerência na UE,
bem como dentro da mesma região ou sub‑região marinha (conforme exigido pelo artigo 3.º,
n.º 5, alínea b), e pelo artigo 5.º, n.º 2, da DQEM). Embora a coerência
varie fortemente em toda a UE, sendo elevada em algumas regiões e para certos
descritores, os seus níveis globais são moderados a baixos. Os Estados-Membros
do Atlântico Nordeste registam o nível de coerência mais elevado (porém, com
margem significativa para uma melhoria) e os do Mediterrâneo e, em especial, do
mar Negro, o mais baixo (embora estes últimos só tenham podido ser parcialmente
avaliados). Por conseguinte, não existe na UE uma
interpretação comum de BEA, nem mesmo a nível (sub-)regional. Há mais de 20
definições diferentes de BEA em toda a UE, pelo que não existem objetivos
comuns ou comparáveis. 4. Recomendações e próximas
etapas A análise da primeira fase de aplicação da
DQEM demonstra claramente a necessidade de muitos mais progressos para evitar
uma abordagem insuficiente, ineficaz, parcelar e desnecessariamente onerosa da
proteção do meio marinho. A comparabilidade dos relatórios dos
Estados-Membros é reduzida, dificultando qualquer ação e análise coordenadas.
Consequentemente, será um desafio não só alcançar o BEA até 2020 mas mesmo
determinar a distância que nos separa da consecução do objetivo. A
comparabilidade reduzida privará igualmente os operadores económicos de
condições equitativas em toda a UE e nas suas regiões marinhas. Por outro lado,
compromete uma importante base de recursos, sem a qual o «crescimento azul» não
será sustentável a longo prazo. Vislumbra-se agora uma possibilidade de
melhorar esta situação antes da elaboração dos programas de monitorização e dos
programas de medidas previstos respetivamente para 2014 e 2015. Estes
proporcionarão melhores resultados a custos mais reduzidos se forem coordenados
ou elaborados conjuntamente pelos Estados-Membros. (1)
Os ensinamentos retirados até à data Antecipando os resultados da presente
avaliação, a Comissão e os Estados-Membros já retiraram uma série de
ensinamentos, traduzindo-os em iniciativas concretas: –
A estratégia de aplicação comum da DQEM[9] foi adaptada aos novos
desafios e foi elaborado um novo programa de trabalho para a aplicação da DQEM[10] para 2014‑2018, em
conjunto com os Estados-Membros, as CMR e outros intervenientes interessados. O
programa conjunto identifica os principais marcos, reforça a cooperação com as
CMR e prevê o desenvolvimento de orientações destinadas a melhorar a
interpretação comum dos requisitos da DQEM. –
Foi disponibilizado aos Estados-Membros apoio
adicional à aplicação, através de projetos práticos e personalizados, financiados
por conta da política marítima integrada da UE. Estes projetos destinam-se, por
exemplo, a melhorar a aplicação da Diretiva no Mediterrâneo e no mar Negro. –
Foram tomadas medidas para racionalizar e
simplificar as obrigações de apresentação de relatórios dos Estados-Membros,
bem como para aproveitar os relatórios existentes por força da legislação
vigente, à luz do princípio de «um relatório para utilizações múltiplas».
(2)
Etapas seguintes Para além destes ensinamentos, muito mais
resta ainda fazer no contexto do atual ciclo de aplicação e antes do novo
exercício de apresentação de relatórios em 2018. Será necessário não só um
conjunto de ações específicas e um nível de ambição mais elevado mas também uma
forma diferente de encarar as modalidades de aplicação da DQEM, a fim de
corrigir as deficiências detetadas. A curto prazo, e em conformidade com o
artigo 12.º da DQEM, é essencial garantir que os aspetos da aplicação que
se revelaram mais positivos até à data são aproveitados e que as debilidades
detetadas não prejudicam a futura aplicação da DQEM. Para tal, os Estados‑Membros
devem proceder a uma análise rápida e séria das recomendações abaixo indicadas,
inclusive aquando da elaboração dos programas de monitorização e dos programas
de medidas. Concretamente, os Estados-Membros devem: –
servir-se dos programas de monitorização para
abordar as deficiências e lacunas detetadas na avaliação inicial; –
utilizar sistematicamente as normas decorrentes da
legislação da UE (designadamente a Política Comum da Pesca, a Diretiva-Quadro
Água, a Diretiva Habitats, etc., e a proposta de Diretiva que estabelece um
quadro para o ordenamento do espaço marítimo (OEM) e a gestão costeira
integrada (GCI)[11], logo que esta entre em vigor) como requisitos mínimos. Se
tais normas não existirem, os Estados-Membros devem utilizar indicadores comuns
específicos das regiões desenvolvidos pelas CMR pertinentes nos respetivos
programas de monitorização e programas de medidas; –
rever e, sempre que possível, atualizar os
respetivos BEA e metas como preparação para os programas de monitorização e os
programas de medidas, a fim de permitir uma abordagem coerente no interior
das regiões e entre estas e entre as diversas disposições. Além disso, sempre que a Comissão tenha
detetado deficiências, os Estados-Membros devem, o mais rapidamente possível e,
o mais tardar, até 2018, melhorar de forma significativa a qualidade e a
coerência das respetivas definições de BEA, avaliações iniciais e metas
ambientais, a fim de garantir que a segunda fase de aplicação traga maiores
benefícios. Concretamente, devem ser tomadas as seguintes medidas: –
rever, reforçar e melhorar a Decisão 2010/477/UE
relativa ao bom estado ambiental, até 2015, tendo em vista um conjunto mais
claro, mais simples, mais conciso, mais coerente e comparável de critérios e
normas metodológicas respeitantes ao BEA; esta revisão poderia tomar igualmente
em consideração os impactos das alterações climáticas na avaliação do BEA[12]; –
rever o anexo III da DQEM e, se necessário,
rever e formular orientações específicas destinadas a garantir uma abordagem
mais coerente e consistente para as avaliações no próximo ciclo de aplicação; implementar um sistema
moderno e eficaz de intercâmbio de dados e informações entre a UE (EEE) e as
CMR («WISE-Marine»), tirando pleno partido da evolução em curso para melhorar a
acessibilidade e interoperabilidade dos dados marinhos através da iniciativa
«Conhecimento do meio marinho 2020». –
utilizar sistematicamente as avaliações efetuadas
para outra legislação pertinente da UE ou no contexto das CMR pelos
Estados-Membros, lançando imediatamente os trabalhos preparatórios; –
elaborar planos de ação, coordenados a nível
(sub-)regional, a fim de corrigir, o mais tardar até 2018, as deficiências
detetadas[13]. Por último, mas não menos importante, a
cooperação regional deve estar no cerne da aplicação da DQEM e influenciar os
processos de aplicação nacionais, e não o inverso. A nível regional, a Comissão
e os Estados-Membros devem cooperar com outras Partes Contratantes no contexto
das CMR, para incentivar uma maior coordenação a nível regional ou
sub-regional, tendo em conta que cada CMR tem as suas especificidades. Os
Estados-Membros deverão utilizar os resultados, de forma sistemática, nos
processos de aplicação nacionais. A Comissão e os Estados-Membros devem
prosseguir o debate sobre a melhor forma de promover a cooperação regional e
reforçar mais a cooperação com as CMR, nomeadamente para continuar a alinhar os
programas de trabalho. Estas recomendações têm por objetivo oferecer
um quadro claro para uma melhoria gradual da abordagem cooperativa da aplicação
da DQEM, com fases e objetivos graduais a alcançar a todos os níveis
pertinentes. Esta via, se adotada de modo completo e rápido por todos, bem
antes de 2018, permitirá alcançar a mudança política radical urgentemente
necessária e melhorará a nossa forma de abordar conjuntamente a proteção dos
nossos oceanos e mares no curto prazo que nos separa de 2020. A Comissão Europeia tenciona reavaliar, em
2016, como parte do seu relatório sobre os programas de medidas[14], se a abordagem
cooperativa acima descrita foi aplicada e obteve resultados, ou se são
necessárias medidas suplementares para assegurar a correta aplicação da DQEM. A
revisão da decisão relativa ao BEA, em 2015, e o reforço da cooperação regional
são elementos fundamentais desta abordagem. Paralelamente, a Comissão Europeia
pode recorrer à possibilidade de iniciar novos processos por infração, a fim de
garantir a correta aplicação da DQEM, sempre que tal se revele necessário. 5. Conclusão Os ecossistemas marinhos da UE, caracterizados
por uma grande fragilidade, enfrentam pressões crescentes resultantes de
atividades humanas. A aplicação da DQEM e a conversão da abordagem
ecossistémica numa sólida realidade científica no meio marinho, em cooperação
simultânea com os vizinhos da UE, é uma tarefa muito exigente mas crucial. Na
primeira fase de aplicação da DQEM, foram estabelecidos marcos importantes aos
níveis europeu, regional e nacional, o que representa um esforço significativo.
No entanto, a UE está ainda muito longe de dispor de oceanos e mares saudáveis.
A consecução deste objetivo até 2020 – em menos de sete anos – implica esforços
renovados e reforçados e uma mudança rápida e significativa na forma como os
Estados-Membros, a Comissão Europeia, as CMR e outras organizações pertinentes
cooperam, colocando a tónica na ação e no planeamento conjuntos, bem como na
coerência política dos diversos setores. Uma maior coordenação dos programas de
monitorização e dos programas de medidas, uma cooperação regional mais
ambiciosa e uma compreensão mais clara dos papéis, responsabilidades e
obrigações de todas as partes favorecerão uma proteção menos onerosa e mais
eficaz do meio marinho; para tal contribui igualmente a aplicação integral do
quadro legislativo da UE relativo às fontes de poluição terrestres, bem como o
desenvolvimento de esforços mais sistemáticos no sentido de uma gestão integrada
das zonas costeiras. Estas medidas representam o mínimo necessário para o êxito
da UE na aplicação da DQEM, protegendo os seus mares e oceanos, e para
assegurar que as suas águas marinhas constituirão uma fonte de desenvolvimento
sustentável para as gerações futuras. [1] Para fazer o ponto da situação sobre os relatórios dos
Estados-Membros, consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão: First
steps in the implementation of the Marine Strategy Framework Directive -
Assessment in accordance with Article 12 of Directive 2008/56/EC. Os
Estados-Membros sem orla costeira não apresentaram relatórios ao abrigo da
DQEM. [2] Conforme estipulado no artigo 12.º da Diretiva-Quadro
Estratégia Marinha. [3] Documento de trabalho dos serviços da Comissão: First
steps in the implementation of the Marine Strategy Framework Directive -
Assessment in accordance with Article 12 of Directive 2008/56/EC. [4] Comunicação da Comissão ao Conselho relativa a uma
consulta sobre as possibilidades de pesca para 2014, COM(2013) 319 final. [5] Em conformidade com o artigo 12.º da DQEM: «Com base em
todas as notificações efetuadas por força do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 2 do
artigo 10.º e do n.º 3 do artigo 11.º, relativas a cada região ou sub-região
marinha, a Comissão avalia se, para cada Estado-Membro, os elementos
notificados constituem um quadro adequado à satisfação dos requisitos da
presente diretiva, e pode solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente as
informações complementares necessárias de que disponha. Ao proceder a essas
avaliações, a Comissão deve ter em conta a coerência dos quadros no interior de
cada região ou sub-região marinha e em toda a Comunidade». [6] Consultar documento de trabalho dos serviços da
Comissão, ibid. [7] Artigo 3.º, n.º 5, da DQEM. [8] A Comissão Europeia recebeu informações de 17
Estados-Membros sobre os processos de consulta pública previstos no artigo 19.º
da DQEM. Para mais informações, consultar o documento de trabalho dos serviços
da Comissão. [9] A Diretiva exige dos Estados-Membros informações
pormenorizadas e coordenadas. Para facilitar este trabalho, os Estados-Membros
e a Comissão Europeia criaram um programa de coordenação informal, a estratégia
de aplicação comum (EAC). [10] Programa de trabalho aprovado no âmbito da EAC: http://ec.europa.eu/environment/marine/eu-coast-and-marine-policy/implementation/index_en.htm
[11] Proposta de Diretiva que estabelece um quadro para o
ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada, COM(2013) 133
final. [12] Conforme indicado no SWD(2013) 133 final (como parte da
«Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas» apresentada pela
Comissão). [13] Estes planos de ação poderiam inspirar-se nos quadros
estruturados de aplicação e informação e definir as diversas medidas a adotar
pelos Estados-Membros para melhorar a aplicação (consultar COM(2012) 95). [14] Artigo 16.º da DQEM.