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Document 52014DC0002

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Relatório conjunto sobre a aplicação da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica («Diretiva relativa à igualdade racial») e da Diretiva 2000/78/CE, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional («Diretiva relativa à igualdade no emprego»)

/* COM/2014/02 final */

52014DC0002

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Relatório conjunto sobre a aplicação da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica («Diretiva relativa à igualdade racial») e da Diretiva 2000/78/CE, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional («Diretiva relativa à igualdade no emprego») /* COM/2014/02 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Relatório conjunto sobre a aplicação da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica («Diretiva relativa à igualdade racial») e da Diretiva 2000/78/CE, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional («Diretiva relativa à igualdade no emprego»)

1. Introdução

A proteção contra a discriminação é uma das áreas em que a legislação da UE afeta de perto a vida quotidiana dos cidadãos europeus. Há mais de uma década que a paisagem legislativa europeia neste domínio é definida pelo vasto enquadramento proporcionado pelas duas diretivas[1] da UE em matéria de luta contra a discriminação. Alguns Estados‑Membros não possuíam praticamente qualquer ato legislativo nesta matéria antes de terem transposto as referidas diretivas. Estas vieram introduzir novos elementos nas legislações nacionais, como a proteção contra a discriminação em razão da idade.

As diretivas antidiscriminação: - proíbem a discriminação em razão da raça ou origem étnica (Diretiva 2000/43/CE), assim como da religião ou convicções, deficiência, idade ou orientação sexual (Diretiva 2000/78/CE); - concedem proteção numa série de domínios essenciais: emprego e formação profissional (ambas as diretivas); educação, segurança social e cuidados de saúde, assim como acesso ao fornecimento de bens e serviços, incluindo habitação (Diretiva 2000/43/CE); - proíbem diversos tipos de discriminação: a discriminação direta ou indireta, o assédio, a instrução para a prática de discriminação ou as represálias; - obrigam os Estados-Membros a estabelecer sanções e vias de recurso eficazes.

Os primeiros relatórios de execução foram adotados em 2006[2] e em 2008[3], respetivamente. Dado que ambas as diretivas[4] são objeto de relatórios periódicos e uma vez que a abordagem regulamentar seguida e a maior parte das suas disposições são idênticas, o presente documento constitui um relatório conjunto. Além disso, a maior parte dos Estados‑Membros transpôs as duas diretivas num único diploma. Os primeiros relatórios foram adotados numa altura em que muitos Estados-Membros só tinham transposto as diretivas para o direito nacional há muito pouco tempo e, por conseguinte, não tinham grande experiência na sua aplicação.

Hoje em dia, os 28 Estados-Membros já transpuseram ambas as diretivas e têm experiência na sua aplicação. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) aperfeiçoou igualmente a interpretação dada às diretivas na sua jurisprudência. O presente relatório constitui uma boa oportunidade para analisar a aplicação das diretivas, examinar a interpretação que lhes é dada tanto pelo TJUE como pelos tribunais nacionais e identificar os desafios futuros[5].

Tal como é exigido nas diretivas[6], todos os Estados-Membros comunicaram à Comissão as informações necessárias para a elaboração do presente relatório. A Comissão consultou igualmente os organismos nacionais de promoção da igualdade[7], a rede europeia de organismos de promoção da igualdade (Equinet), a Agência dos Direitos Fundamentais da UE, os parceiros sociais[8], as organizações da sociedade civil[9] e a rede europeia de peritos jurídicos no domínio da não discriminação[10].

2. Situação em termos de transposição e processos por infração

Ambas as diretivas já foram transpostas para a legislação nacional dos 28 Estados‑Membros, tendo a Comissão procedido à verificação da conformidade dessa legislação com as diretivas[11]. Em especial entre 2005 e 2007, foram abertos processos por infração contra 25 Estados‑Membros por falta de conformidade com as diretivas[12]. O facto de muitos países terem tido inicialmente problemas na transposição das diretivas pode ter ficado a dever-se ao caráter inovador de muitas das suas disposições. Os problemas mais frequentes disseram respeito às definições de discriminação direta e indireta, assédio e represálias, assim como ao estatuto jurídico das organizações interessadas, às limitações do âmbito de aplicação e à interpretação extensiva das derrogações previstas. Quase todos esses processos por infração já foram entretanto encerrados, à medida que os Estados‑Membros tornaram a sua legislação conforme com as diretivas[13]. Num caso concreto, o processo por infração deu origem a uma condenação pelo TJUE por o Estado‑Membro em causa não ter cumprido a obrigação de aplicar corretamente a Diretiva 2000/78 no que respeita à criação de um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional das pessoas com deficiência[14].

A Comissão continua a acompanhar de perto a situação nos Estados-Membros e, sempre que necessário, tem intentado processos por infração[15].

A Comissão recebe todos os anos um número considerável de queixas relacionadas com a aplicação das duas diretivas (20-30, em média) mas, na sua maioria, trata-se de casos individuais de discriminação que não dizem respeito à transposição ou aplicação incorreta das diretivas, não originando, por conseguinte, qualquer processo por infração. Um número muito superior de queixas é tratado a nível nacional. Embora as vias de recurso existentes em caso de discriminação nos casos concretos só sejam acessíveis nos termos do direito nacional e só possam ser invocadas perante os tribunais nacionais, compete à Comissão examinar se tais queixas indiciam que as diretivas foram incorretamente transpostas ou aplicadas pelo Estado‑Membro em causa. Encontram-se atualmente em curso três processos por infração do disposto na Diretiva 2000/78/CE que tiveram origem em queixas apresentadas[16].

3. Transposição e aplicação das diretivas

Embora ambas as diretivas já tenham sido transpostas para o direito nacional, a análise das experiências nacionais revela que ainda existem dificuldades quanto à sua implementação e aplicação.

A Comissão, a rede europeia de organismos de promoção da igualdade (Equinet), a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e alguns Estados-Membros têm publicado recomendações relativas à aplicação das duas diretivas a fim de superar essas dificuldades[17]. Além disso, a Comissão tem financiado ações de formação de juízes e de outras profissões jurídicas, promovendo a correta aplicação das diretivas através de um melhor conhecimento da legislação europeia em vigor no domínio da igualdade de tratamento[18].

3.1 Consciência dos direitos

Ambas as diretivas[19] salientam a importância da divulgação de informações para assegurar que os interessados conhecem os seus direitos em matéria de igualdade de tratamento. Muitos dos cidadãos europeus – e não só os membros de minorias – desconhecem os direitos que lhes assistem neste domínio[20]. Por exemplo, muita gente não sabe que a discriminação laboral é proibida logo desde a fase de candidatura a um emprego[21]. Vários Estados-Membros consideram que essa falta de consciência dos direitos constitui um problema grave, tendo sugerido formas de o resolver, nomeadamente através da disponibilização de documentos de orientação e informação, de campanhas de sensibilização e portais de informação, em especial visando certos grupos-alvo (as minorias, os jovens, etc.)[22]. Privilegiar as ações destinadas às pessoas mais expostas ao risco de discriminação, assim como as mais suscetíveis de cometerem infrações, nomeadamente os empregadores, parece ser uma boa utilização dos recursos disponíveis[23].

No domínio laboral, os sindicatos e os parceiros sociais podem desempenhar um papel fundamental na sensibilização dos trabalhadores e empregadores para os problemas da discriminação[24]. Muitos Estados-Membros também formulam orientações práticas relativas à legislação nacional antidiscriminação no local de trabalho[25].

3.2 Insuficiência dos dados disponíveis em matéria de igualdade de tratamento

As diretivas não obrigam os Estados-Membros a recolher dados relativos à igualdade de tratamento[26]. Todavia, a recolha e a análise desse tipo de dados, responsabilidade que incumbe aos Estados-Membros, ajuda a combater a discriminação e a promover a igualdade ao fornecer provas de casos concretos de discriminação, dando-lhes visibilidade e contribuindo para a sua quantificação. Contrariamente, a falta de dados sobre a igualdade de tratamento dificulta a avaliação das situações e a prova de que ocorreu de facto uma discriminação[27]. Essa falta de dados afeta particularmente a discriminação indireta, uma vez que os dados estatísticos desempenham um papel decisivo para demonstrar os efeitos adversos de uma medida aparentemente neutra sobre um determinado grupo específico. O primeiro relatório sobre a aplicação da Diretiva 2000/43/CE revelou alguma preocupação por «a escassez de dados étnicos na maioria dos Estados‑Membros poder constituir um obstáculo ao acompanhamento apropriado da aplicação da legislação comunitária». Essa situação permanece praticamente inalterada e afeta ambas as diretivas. O problema foi referido por muitos dos organismos inquiridos (organismos nacionais de promoção da igualdade, Agência dos Direitos Fundamentais, ONG) e a Comissão partilha dessa preocupação[28].

A maior parte dos Estados-Membros aceita os dados estatísticos e, nomeadamente, os testes situacionais[29], para comprovar a existência de uma discriminação. No entanto, muitos não recolhem dados sobre a igualdade de tratamento ou fazem‑no de uma forma muito limitada, invocando as exigências da legislação de proteção de dados para não o fazer. Importa referir que a legislação da UE e, designadamente, a Diretiva relativa à proteção de dados[30] não proíbe os Estados-Membros de recolherem dados para elaboração de estatísticas desde que respeitem as salvaguardas nela previstas[31]. Formular recomendações práticas ou definir normas para a recolha desse tipo de dados a nível nacional é uma boa prática, que pode constituir, pelo menos, um bom ponto de partida para abordar este problema[32].

3.3 Número reduzido de queixas apresentadas

Todas as informações disponíveis confirmam que só uma pequena parte dos casos de discriminação são objeto de denúncia, tanto no que respeita à apresentação da queixa inicial, por exemplo junto de um organismo de promoção da igualdade ou da polícia, como no que se refere a ações judiciais. Dados recentes indicam que, no conjunto de todos os grupos étnicos e dos migrantes inquiridos, 82 % das vítimas de discriminação não apresentaram qualquer queixa[33]. Os motivos mais comuns para o não fazerem são a convicção de que a queixa não produziria qualquer resultado, o desconhecimento sobre a forma e a quem a deve ser apresentada, assim como a experiência negativa causada pelo incómodo, pela burocracia ou pela longa duração do processo. Contrariamente a certas preocupações manifestadas quando as diretivas foram adotadas, a sua entrada em vigor não gerou um aumento substancial dos processos judiciais em matéria de discriminação. O número de casos denunciados é em geral reduzido, estimando-se que represente apenas uma pequena percentagem dos casos efetivos de discriminação que ocorrem em toda a UE. Em certos Estados‑Membros, esses números podem mesmo ser demasiado baixos, uma vez que nem os casos mais graves de discriminação são notificados ou processados judicialmente. Esta situação agrava a necessidade de se envidar esforços de sensibilização e informação, assim como de melhorar o acesso aos mecanismos para a apresentação de queixas e ao sistema judicial. Os organismos nacionais de promoção da igualdade podem desempenhar um papel importante a este respeito[34], contribuindo para a simplificação processual da apresentação da queixa e para encorajar a denúncia pelas vítimas de discriminação.

3.4 Acesso à justiça

É extremamente importante que as vítimas de discriminação tenham acesso a uma justiça rápida e eficaz. Os obstáculos ao acesso à justiça residem, nomeadamente, nos prazos demasiado curtos para apresentar uma queixa, na duração e custos dos processos (incluindo o efeito potencialmente desencorajador para as vítimas de discriminação do princípio segundo o qual quem os custos da ação são assumidos pela parte que perde o processo) e na falta de assistência jurídica[35].

O anexo I do presente relatório contém recomendações concretas sobre a forma de apresentar uma queixa por discriminação, enuncia os direitos das vítimas numa forma e numa linguagem simples e formula conselhos práticos sobre como intentar uma ação judicial por discriminação.

3.5 Sanções e vias de recurso

Embora as diretivas em causa não imponham a harmonização das sanções ou das vias de recurso em caso de discriminação, exigem, todavia, aos Estados-Membros que estabeleçam sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas e garantam que se pode se intentar uma ação judicial para exigir o cumprimento das obrigações por elas impostas, eventualmente antecedida de uma fase pré-contenciosa. Os principais problemas que se colocaram inicialmente a vários Estados‑membros na transposição correta das normas relativas às sanções já se encontram superados, sendo as sanções previstas na legislação geralmente adequadas[36]. Todavia, existem ainda motivos de preocupação quanto à disponibilidade prática das vias de recurso e quanto a saber se as sanções impostas nos casos concretos cumprem todas as exigências das diretivas[37]. Os tribunais nacionais parecem ter tendência para aplicar as sanções menos graves previstas na lei, assim como o nível e o montante mais baixos das indemnizações fixadas[38]. No processo ACCEPT, o Tribunal de Justiça considerou que a Diretiva 2000/43/CE não permite que a legislação nacional estabeleça sanções meramente simbólicas e que, em determinados casos, o facto de só se poder aplicar uma admoestação em caso de discriminação contraria o disposto na diretiva[39]. Tendo em conta estes elementos, a Comissão ira acompanhar de perto os critérios adotados na aplicação das sanções e as vias de recurso existentes nos Estados‑Membros.

3.6 Interpretação pelos tribunais

Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça tem clarificado a interpretação dada às duas diretivas. A maior parte dos processos submetidos à sua apreciação disseram respeito à interpretação da Diretiva 2000/78/CE no que se refere à discriminação em razão da idade, nomeadamente ao artigo 6.º, n.º 1, que prevê que as diferenças de tratamento com base na idade possam ser justificadas se existir um objetivo legítimo e os meios para realizar esse objetivo forem apropriados e necessários.

A jurisprudência sobre a discriminação fundada na orientação sexual, na existência de uma deficiência, na raça ou na origem étnica não se encontra tão desenvolvida por haver menos processos com este fundamento. Nesses processos, o TJUE pronunciou-se sobre questões fundamentais, como a proibição de um empregador anunciar publicamente uma política de recrutamento discriminatória, a definição de deficiência ou a impossibilidade de parceiros homossexuais beneficiarem das prestações relacionadas com o emprego reservadas aos casais heterossexuais. O Tribunal ainda não teve oportunidade de se pronunciar sobre qualquer caso de discriminação com base na religião ou nas convicções.

Os Estados-Membros apresentam uma grande diversidade de situações no que se refere à jurisprudência assente pelos seus tribunais. Em alguns Estados-Membros, as duas diretivas têm estado na origem de jurisprudência importante[40], sendo frequente o reenvio de processos para o TJUE[41]. Noutros Estados o número de processos é muito reduzido[42].

O anexo II do presente relatório proporciona uma visão de conjunto da principal jurisprudência assente pele TJUE e enumera alguns dos processos mais pertinentes apreciados pelos tribunais nacionais neste domínio.

4. Aspetos comuns a ambas as diretivas

Não obstante existirem algumas características específicas aos diferentes tipos de discriminação, a estrutura e os conceitos de base das duas diretivas são muito semelhantes (definições, ação positiva, requisitos mínimos, defesa dos direitos, ónus da prova, divulgação de informações, diálogo com os parceiros sociais e as ONG, sanções)[43].

4.1 Discriminação indireta

Considera-se que existe «discriminação indireta» quando uma disposição, um critério ou uma prática, aparentemente neutro, for suscetível de colocar pessoas com determinadas características em situação de desvantagem face a outras pessoas, salvo se tal for objetivamente justificado por um fim legítimo e os meios para o atingir forem adequados e necessários. O conceito de discriminação indireta é bastante complexo e muitos dos Estados‑Membros tiveram dificuldades iniciais em transpô-lo corretamente. Embora já esteja consagrado na lei, a sua aplicação prática continua a ser problemática. Alguns Estados-Membros[44] já comunicaram que os seus tribunais nacionais manifestaram preocupação quanto à falta de clareza ou incorreta interpretação do conceito de discriminação indireta. Outros Estados-Membros[45] indicaram que não dispõem de qualquer jurisprudência quanto à interpretação do conceito de discriminação indireta[46]. O anexo I do presente relatório fornece exemplos das situações mais comuns em matéria de discriminação indireta.

4.2 Ónus da prova

Um elemento essencial para assegurar o correto tratamento das queixas por discriminação consiste na inversão do ónus da prova perante os tribunais e as outras autoridades competentes[47]. Isto significa que se uma pessoa que se considere vítima de discriminação puder provar determinados factos dos quais se possa inferir que ocorreu uma discriminação, compete ao demandado provar que a alegada discriminação não teve lugar. Inicialmente, oito Estados‑Membros tiveram problemas para transpor corretamente o conceito de ónus da prova[48]. Alguns Estados comunicaram que a aplicação correta da inversão do ónus da prova continua a deparar com dificuldades, não estando ainda os tribunais nacionais suficientemente familiarizados com esta figura jurídica[49]. Para superar o problema, um dos Estados-Membros comunicou que está a estudar a possibilidade de incluir a inversão do ónus da prova diretamente no direito processual civil (e não apenas na legislação em matéria de igualdade de tratamento)[50]. A Comissão tem promovido a correta aplicação deste conceito mediante a disponibilização de formação destinada aos juízes e a outros profissionais da justiça dos Estados-Membros[51].

4.3 Ação positiva

As diretivas autorizam expressamente os Estados-Membros - mas não os obrigam - a manter ou a adotar medidas específicas para prevenir ou compensar as desvantagens relacionadas com qualquer dos motivos de discriminação abrangidos[52]. A discriminação positiva deve, por definição, ser benéfica para os seus grupos-alvo. Quase todos os Estados‑Membros introduziram algum tipo de discriminação positiva no âmbito da aplicação das duas diretivas[53], nomeadamente em benefício das pessoas com deficiência ou dos ciganos[54].

4.4 Discriminações múltiplas

As diretivas não contêm qualquer disposição específica sobre as discriminações múltiplas, mas ambas referem o facto de que «as mulheres são frequentemente vítimas de discriminações de múltipla índole»[55]. As diretivas permitem, contudo, que se aborde a combinação de dois ou mais motivos de discriminação numa mesma situação, embora possam ocorrer problemas resultantes das diferenças quanto à proteção proporcionada aos diferentes fundamentos de discriminação pelas duas diretivas, dado que o âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78/CE é limitado às questões laborais. A Comissão procurou suprir esta discrepância no âmbito da proposta para uma nova diretiva apresentada em 2008[56].

4.5 Discriminação por associação, suposição ou perceção

O TJUE já considerou que, em certas circunstâncias, a discriminação com base na deficiência pode abranger também a descriminação relacionada com a associação do queixoso a uma pessoa que possua uma deficiência, mesmo que a pessoa em causa não a possua na realidade[57]. Este fundamento parece ter um caráter geral e ser igualmente aplicável aos outros motivos de discriminação abrangidos pelas duas diretivas.

Tal como tem sido confirmado pela jurisprudência nacional[58], a Comissão considera que as diretivas também proíbem as situações em que alguém seja alvo de discriminação direta com base na suposição ou perceção errónea de que terá uma das características protegidas pelas diretivas, por exemplo, se um candidato a emprego não for selecionado por o empregador pensar erroneamente que este possui uma certa origem étnica ou é homossexual.

4.6 Proteção de todas as pessoas na UE

As duas diretivas tornam claro que a proibição de discriminação se aplica igualmente aos nacionais de países terceiros mas não abrangem as diferenças de tratamento em razão da nacionalidade nem prejudicam as disposições que regem a entrada e a residência nos Estados‑Membros da UE[59]. Este elemento importante das diretivas sublinha o facto de a proibição de discriminação proteger todas as pessoas na União e não apenas os cidadãos da UE. Os nacionais de países terceiros, incluindo os apátridas[60], são muitas vezes particularmente vulneráveis à discriminação, devido à sua situação[61]. Alguns problemas, todavia, não decorrem diretamente da legislação existente mas sim da forma como esta é aplicada na prática. A legislação deve ser combinada com a adoção de políticas adequadas e de medidas financeiras[62]. Os Estados-Membros declaram que a proteção contra a discriminação ao abrigo das duas diretivas se aplica a todas as pessoas presentes no seu território. Vários Estados‑Membros encaram as suas políticas de integração de migrantes e de nacionais de países terceiros como medidas de prevenção contra a discriminação.

5. Aspetos específicos da diretiva relativa à igualdade racial (2000/43/CE)

5.1 Proibição de discriminação em razão da raça ou origem étnica

A Diretiva 2000/43/CE não define os conceitos de origem racial ou étnica. Cabe aos Estados‑Membros decidir se incluem ou não a definição desses conceitos na legislação nacional[63]. Algumas legislações nacionais só fazem referência à «origem étnica» ou «etnia», não contemplando o conceito de «raça» ou «origem racial». A Comissão considera que tal abordagem não suscita, à partida, qualquer problema para a aplicação da diretiva, desde que fique claro que não implica qualquer limitação do âmbito da legislação nacional comparativamente com o da diretiva.

Existe por vezes, uma sobreposição entre a origem racial ou étnica e outras formas de discriminação, nomeadamente em razão da nacionalidade, da religião ou da língua. A Diretiva 2000/43/CE não abrange a discriminação com base na nacionalidade enquanto tal (salvo se a discriminação fundada na nacionalidade ou na língua se revelar uma discriminação indireta com base na origem étnica), sendo a proteção contra a discriminação com base na religião assegurada pela Diretiva 2000/78/CE[64].

5.2 Âmbito de aplicação material da diretiva

Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea h), a proibição da discriminação é aplicável em relação ao «acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação». Embora a diretiva seja aplicável tanto ao setor público como ao privado, certas intervenções dos Estados-Membros (nomeadamente da polícia) podem envolver o exercício de autoridade pública sem haver qualquer prestação de «serviço», na aceção que lhe é conferida pelos Tratados e pela jurisprudência do TJUE.

Outro conceito que por vezes suscita dúvidas é a referência a bens e serviços «postos à disposição do público». A exigência de tais bens e serviços estarem «à disposição do público» parece excluir as situações em que a proposta de fornecimento de um determinado bem ou serviço não é formulada no domínio público (por exemplo, através de um anúncio de jornal ou num sítio web aberto ao público) mas unicamente no âmbito de um círculo restrito de familiares.

5.3 Papel dos organismos de promoção da igualdade

A diretiva obriga os Estados-Membros a designarem um ou mais organismos independentes incumbidos de prestar apoio às vítimas da discriminação, efetuar investigações e publicar relatórios periódicos sobre a discriminação. Já foram criados organismos desse tipo em todos os Estados-Membros[65]. Essa obrigação diz respeito apenas à discriminação fundada na origem racial ou étnica (ou com base no sexo, por força das diretivas em matéria de igualdade entre homens e mulheres), mas não à discriminação com base na religião ou nas convicções, na existência de uma deficiência, na idade ou na orientação sexual[66]. No entanto, na maioria dos Estados‑Membros as competências dos organismos nacionais de promoção da igualdade abrangem todos estes motivos[67] e, em 15 Estados-Membros igualmente outros motivos não visados pela legislação da UE (nomeadamente a nacionalidade, a língua e as opiniões políticas). Em muitos Estados-Membros, os organismos de promoção da igualdade possuem mesmo competências mais abrangentes do que aquilo que é exigido pela diretiva ou que se não limitam ao contexto laboral quanto à discriminação em razão da religião ou convicções, deficiência, idade ou orientação sexual.

Existem diferenças claras entre os Estados-Membros no que se refere às competências e aos recursos destes organismos, assim como à forma como estes estão estruturados. Alguns têm um papel de aconselhamento e de promoção enquanto outros possuem competências quase jurisdicionais. A diretiva obriga os Estados-Membros a atribuir a estes organismos as competências e recursos necessários para desempenharem eficazmente as suas funções, incluindo a função primordial de prestar apoio às vítimas de discriminação. Dado o número crescente de problemas ocorridos neste domínio, a Comissão decidiu proceder a uma análise mais exaustiva da forma como os Estados-Membros estão a dar cumprimento às exigências da diretiva (e das diretivas sobre a igualdade entre homens e mulheres) no que respeita aos organismos nacionais de promoção da igualdade. Essa análise visa verificar se todos esses organismos possuem as atribuições e competências necessárias, bem como em apurar se exercem efetivamente todas as funções que lhe incumbem por força da diretiva[68].

5.4 Proteção dos ciganos no âmbito da diretiva

A Diretiva 2000/43/CE visa, de uma forma global, todas as discriminações em função da raça ou da origem étnica. Os ciganos, que formam um grupo étnico particularmente numeroso e vulnerável, inserem-se plenamente no seu âmbito de aplicação.

A Comissão já teve de resolver problemas diretamente suscitados pelas legislações nacionais, incluindo, sempre que necessário, através de processos por infração[69]. Contudo, os problemas específicos das comunidades ciganas raramente resultam diretamente da legislação em vigor[70], mas sim da forma como esta[71] é aplicada na prática. Daqui resulta a necessidade de a análise da Comissão abranger igualmente as práticas nacionais que tenham efeitos sobre a aplicação do princípio da igualdade de tratamento. Embora os casos individuais de discriminação devam ser tratados ao abrigo do direito nacional e pelos tribunais nacionais, a Comissão deve garantir que a diretiva é sistematicamente respeitada pelas práticas administrativas dos Estados-Membros.

A Comissão reconhece que, por si só, a legislação não basta para resolver a exclusão social profundamente enraizada das comunidades ciganas, que continuam a ser vítimas de preconceitos. A legislação neste campo deve ser combinada com medidas políticas e financeiras. Um elemento decisivo da luta contra a discriminação dos ciganos a nível da UE residiu na adoção do «quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020»[72]. A Comissão procedeu posteriormente ao acompanhamento anual das estratégias nacionais definidas pelos Estados-Membros nesta área. Os quatro domínios prioritários das estratégias nacionais para a integração dos ciganos (educação, emprego, cuidados de saúde e habitação) são todos abrangidos pela diretiva. A consecução da igualdade absoluta pode, na prática e em determinadas circunstâncias, justificar a discriminação positiva em benefício dos ciganos, em especial nos quatro domínios referidos.

Simultaneamente, a Comissão continuou a reforçar a proteção jurídica das comunidades ciganas através da sua proposta de recomendação sobre os ciganos adotada pelo Conselho em 9 de dezembro de 2013[73]. A referida recomendação promove uma série de medidas específicas nos quatro domínios em causa, bem como medidas horizontais destinadas a melhorar a situação dos ciganos, colocando a ênfase na necessidade de garantir a aplicação prática da diretiva no terreno e, nomeadamente, incentivando os Estados-Membros a adotarem mais medidas para assegurar que as suas regulamentações nacionais, regionais e locais não são discriminatórias nem causam segregação[74]. A recomendação irá igualmente reforçar a eficácia da proteção contra a discriminação e promover medidas proativas.

O TJUE ainda não foi chamado a pronunciar-se sobre qualquer processo que dissesse respeito especificamente aos ciganos[75]. A nível nacional, existe, contudo, bastante jurisprudência pertinente (ver anexo II).

6. Aspetos específicos da diretiva relativa à igualdade no emprego (2000/78/CE)

6.1 Idade

Quando a diretiva foi adotada, o conceito de discriminação em razão da idade no emprego e na profissão era totalmente desconhecido em muitos Estados-Membros e os empregadores foram obrigados a alterar a forma como abordavam as questões relacionadas com o envelhecimento. A discriminação laboral das pessoas mais velhas é um problema cada vez mais grave na Europa, dada a evolução demográfica, tendo estado na origem de grande parte da legislação recente em matéria de envelhecimento, nomeadamente a abolição ou o aumento da idade de reforma obrigatória, as medidas de desencorajamento da reforma antecipada e outras medidas destinadas a manter os trabalhadores mais velhos no mercado de trabalho.

O artigo 6.º da diretiva prevê que, em certas situações, se possam justificar diferenças de tratamento em razão da idade[76]. No entanto, essas derrogações devem ser objetiva e razoavelmente justificadas por um objetivo legítimo, incluindo a política de emprego, bem como pelos objetivos em matéria de mercado laboral e de formação profissional, devendo os meios para os atingir ser adequados e necessários. Dado que esta derrogação deixa uma grande margem de manobra aos Estados-Membros, tem originado muitas sentenças importantes do TJUE e dos tribunais nacionais, as quais permitiram clarificar os critérios de admissibilidade da diferença de tratamento.

Dada a pertinência e a importância prática desta questão, o anexo III apresenta uma síntese das questões relacionadas com a discriminação em razão da idade[77].

6.2 Deficiência

O Tribunal de Justiça já proferiu acórdãos paradigmáticos em processos por discriminação com base na existência de uma deficiência. No processo Chacon Navas[78], o TJUE definiu o conceito de deficiência, considerando que a doença, enquanto tal, não era abrangida pelo conceito. Mais recentemente, nos processos apensos Ring e Skouboe Werge[79], o TJUE esclareceu, todavia, que o conceito de deficiência pode, em certas circunstâncias, incluir patologias causadas por uma doença incurável ou por uma doença curável de longa duração. O Tribunal integrou igualmente na sua interpretação o conceito de deficiência que consta da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A referida convenção foi o primeiro instrumento de defesa dos direitos humanos juridicamente vinculativo a nível internacional subscrito pela UE[80]. A União encontra-se, pois, vinculada por essa convenção dentro dos limites das suas competências[81], devendo a Diretiva 2000/78/CE ser interpretada, tanto quanto possível, em conformidade com esse instrumento[82].

Um dos principais elementos da diretiva consiste em impor aos empregadores a obrigação de proporcionarem «adaptações razoáveis» às pessoas com deficiência. A Comissão tem controlado rigorosamente a correta transposição dessa disposição[83]. Numa fase inicial, alguns Estados-Membros sentiram dificuldades na sua transposição[84]. O TJUE constatou, num acórdão de 4 de julho de 2013[85], que um Estado-Membro tinha violado a diretiva ao não transpor corretamente a disposição em causa, na medida em que a legislação nacional não abrangia todas as pessoas com deficiência. Todos os outros processos instaurados junto do TJUE foram entretanto encerrados.

6.3 Orientação sexual

Quando a diretiva foi transposta, a proibição de discriminação em razão da orientação sexual representou um elemento inovador para quase todos os Estados-Membros. A Comissão teve de iniciar processos por infração contra vários Estados‑Membros[86] por insuficiência da proteção concedida neste domínio. Todos os processos em causa foram entretanto encerrados e a totalidade dos Estados-Membros concede atualmente a proteção prevista na diretiva.

O Tribunal de Justiça interpretou os limites da proteção contra a discriminação com base na orientação sexual em vários acórdãos importantes, nomeadamente nos processos Maruko e Römer[87], tendo considerado que, quando o direito nacional coloca as pessoas do mesmo sexo numa situação comparável à dos cônjuges, as disposições nacionais que impeçam os parceiros do mesmo sexo de beneficiar das prestações pagas aos cônjuges são igualmente abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva. O recente processo ACCEPT[88] demonstra bem os desafios que ainda subsistem neste domínio e a necessidade de manter um controlo rigoroso do cumprimento da proibição deste tipo de discriminação[89]. No referido processo, o TJUE considerou que o anúncio público pelo proprietário de um clube de futebol profissional romeno de que nunca contrataria um jogador homossexual violava o disposto na Diretiva 2000/78/CE.

6.4 Religião ou convicções

A diretiva proíbe a discriminação no domínio laboral com base na religião ou nas convicções, garantindo essa proteção a todas as pessoas que professem uma religião ou crença. O artigo 4.º, n.º 2, da diretiva prevê, todavia, uma derrogação no que respeita às igrejas e outras organizações cuja ética seja baseada na religião, enquanto empregadoras. Em certas condições, estas podem estabelecer exigências específicas em relação aos seus trabalhadores com base na religião ou nas convicções. Esses «requisitos profissionais» devem ser essenciais, legítimos e justificados, não podendo justificar uma discriminação baseada noutro motivo (por exemplo, a orientação sexual do trabalhador). A Comissão tem verificado a conformidade das disposições nacionais que aplicam esta derrogação, a qual deve ser objeto de interpretação restritiva pois trata-se de uma exceção. Inicialmente, a aplicação correta desta derrogação suscitou problemas em seis Estados-Membros[90] mas todos os processos por infração foram entretanto encerrados.

7. Conclusões e perspetivas

Hoje em dia, todos os Estados-Membros adotaram as medidas necessárias para transpor as duas diretivas para a respetiva ordem jurídica, tendo criado os organismos e adotado os procedimentos necessários para as aplicar. As autoridades administrativas e judiciais dos Estados‑Membros, assim como os organismos nacionais de promoção da igualdade, passaram pois a estar na linha da frente para assegurar, de forma sistemática e integral, a proteção no terreno de todos os cidadãos. A Comissão vai acompanhar atentamente a aplicação da diretiva e prestar apoio às autoridades dos Estados-Membros neste domínio. Prosseguirá igualmente o acompanhamento da situação no quadro do seu relatório anual sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

O principal desafio neste momento consiste em sensibilizar a opinião pública para a proteção já existente e garantir uma melhor implementação e aplicação das diretivas. A Comissão irá, juntamente com os Estados-Membros e com os organismos nacionais de promoção da igualdade, promover um esforço concertado para tirar todo o partido das diretivas em termos de proteção do direito fundamental à igualdade de tratamento na UE. Os três anexos do presente relatório visam contribuir para esse esforço. No entanto, a legislação só por si não será suficiente para garantir a plena igualdade de tratamento, devendo ser combinada com a adoção de medidas políticas. O Programa da União Europeia para o Emprego e a Solidariedade Social (Progress) tem financiado atividades de sensibilização e de formação, mas tal esforço deve ser reforçado pela Comissão e pelos Estados‑Membros, a fim de garantir melhorias tangíveis em termos de tomada de consciência dos direitos em vigor em toda a UE.

O reforço do papel de fiscalização dos organismos nacionais de promoção da igualdade pode ser decisivo para assegurar uma implementação mais eficaz de ambas as diretivas. O reforço da eficácia dos organismos de promoção da igualdade, permitindo-lhes concretizar todo o seu potencial, poderá dar um importante contributo para a promoção da igualdade de tratamento, de forma facilmente acessível a todas as pessoas na UE e também mais rápida e menos onerosa para os interessados (incluindo os Estados‑Membros) comparativamente com o recurso aos tribunais.

[1]               Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, JO L 180 de 19.7.2000, p. 22, e Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

[2]               COM(2006) 643 final, de 30.10.2006, relativo à Diretiva 2000/43/CE.

[3]               COM(2008) 225 final/2, de 8.7.2008, relativo à Diretiva 2000/78/CE.

[4]               Artigo 17.º da Diretiva 2000/43/CE e artigo 19.º da Diretiva 2000/78/CE.

[5]               Nos termos do artigo 25.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão deve elaborar, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação das disposições do Tratado «em matéria de não discriminação e de cidadania da União», ver COM(2013) 270, de 8.5.2013, para o período 2011-2013. O relatório a que alude o artigo 25.º remete para o presente relatório no que respeita à luta contra a discriminação ao abrigo do artigo 19.º do TFUE.

[6]               Artigos referidos na nota de rodapé n.º 4.

[7]               Os organismos de promoção da igualdade da Bélgica, da Dinamarca, da Alemanha, da Hungria, da Áustria, da Suécia e do Reino Unido responderam separadamente.

[8]               Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP), BusinessEurope, Confederação Europeia dos Sindicatos (CES), Eurocadres e União Europeia do Artesanato e das Pequenas e Médias Empresas (UEAPME).

[9]               Lóbi Europeu das Mulheres, plataforma das ONG europeias do setor social (Plataforma Social), Rede Europeia em matéria de Religião e Crença Religiosa (ENORB), Rede Europeia contra o Racismo (ENAR), ILGA-Europa, Plataforma Europeia dos Idosos (AGE), Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência, Sociedade Aberta, Amnistia Internacional e Centro Europeu para os Direitos dos Ciganos (ERRC). Para além destas organizações, foram também recebidos outros contributos por iniciativa da Plataforma de cooperação internacional em matéria de migrantes sem documentos (PICUM) e do Fórum Europeu das Mulheres Muçulmanas.

[10]             Esta rede presta apoio à Comissão em matéria de luta contra a discriminação.

[11]             A Diretiva 2000/43/CE deveria ter sido transposta para o direito nacional até 19 de julho de 2003 nos Estados-Membros da UE-15, até 1 de maio de 2004 nos Estados-Membros da UE-10, até 1 de janeiro de 2007, na Roménia e na Bulgária, e até 1 de julho de 2013 na Croácia; a Diretiva 2000/78/CE deveria ter sido transposta para o direito nacional até 2 de dezembro de 2003 na UE-15 e nas datas indicadas supra quanto aos novos Estados-Membros. A Diretiva 2000/78/CE previa, contudo, até três anos adicionais para a transposição das disposições relativas à idade e à deficiência.

[12]             Não houve qualquer processo contra o Luxemburgo. A análise da transposição pela Bulgária e pela Croácia ainda está em curso.

[13]             Encontram-se ainda pendentes processos por infração por falta de conformidade contra a Bélgica e a Roménia (quanto à Bélgica relativamente às duas diretivas, quanto à Roménia, apenas relativamente à Diretiva 2000/78/CE).

[14]             Processo C-312/11, Comissão Europeia/República Italiana, acórdão de 4 de julho de 2013.

[15]             Veja-se, nomeadamente, os processos por infração recentemente abertos contra dois Estados‑Membros (Hungria em 2012, no que respeita à Diretiva 2000/78/CE, e Finlândia em 2013, no que se refere à Diretiva 2000/43/CE). O primeiro processo diz respeito à redução da idade de reforma obrigatória dos juízes, procuradores e notários. O segundo respeita à falta de competências do organismo nacional de promoção da igualdade criado por força da Diretiva 2000/43/CE. O Tribunal de Justiça considerou que a Hungria não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força da Diretiva 2000/78/CE ao ter reduzido consideravelmente a idade de reforma obrigatória dos juízes, procuradores e notários (processo C-286/12, Comissão Europeia/Hungria, acórdão de 6 de novembro de 2012). Na sequência desse acórdão, a Hungria adotou, em 11 de março de 2013, a Lei T-9598, para assegurar a conformidade com a diretiva, tendo o referido processo sido encerrado em 20 de novembro de 2013.

[16]             Dois processos, relativos à Grécia, dizem respeito a limites de idade discriminatórios na função pública, o outro, relativo à República Checa, diz respeito à insuficiente proteção contra a discriminação concedida às pessoas portadoras de deficiência à procura de emprego.

[17]             As publicações da Comissão foram elaboradas pela rede europeia de peritos jurídicos em matéria de não discriminação e podem ser consultadas no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/justice/discrimination/document/index_en.htm#h2-7. Os relatórios da Equinet encontram-se em: http://www.equineteurope.org e os da Agência dos Direitos Fundamentais da UE em: http://fra.europa.eu.

[18]             O financiamento provém do programa Progress 2007-13, ao abrigo da Decisão 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress, JO L 315 de 15.11.2006. A formação é atualmente assegurada pela Academia de Direito Europeu de Trier, no âmbito de um contrato celebrado com a Comissão, ver http://www.era.int.

[19]             Artigo 10.º da Diretiva 2000/43/CE e artigo 12.º da Diretiva 2000/78/CE.

[20]             Segundo o inquérito EU-MIDIS levado a cabo em 2010 pela Agência de Direitos Fundamentais, só 25 % dos inquiridos afirmaram conhecer a legislação antidiscriminação em vigor. Disponível no seguinte endereço: http://fra.europa.eu/en/publications-and-resources.

[21]             As ofertas de emprego não podem formular qualquer exigência discriminatória quanto à idade ou origem étnica do candidato. Alguns Estados-Membros efetuaram experiências com a utilização de CV anónimos nas candidaturas de emprego a fim de evitar preconceitos na seleção dos candidatos nas entrevistas de emprego. Ver, por exemplo, o projeto-piloto da Alemanha: http://www.antidiskriminierungsstelle.de/DE/ThemenUndForschung/anonymisierte_bewerbungen/anonymisierte_bewerbungen_node.html

[22]             Nomeadamente a Bulgária, a Irlanda, a Itália, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia e a Espanha. Além disso, os órgãos de promoção da igualdade da Áustria, do Reino Unido e da Polónia transmitiram informações pormenorizadas a este respeito. Vários Estados-Membros informaram que o programa Progress foi utilizado para financiar projetos de sensibilização.

[23]             Esta foi igualmente uma das recomendações da Agência no seu parecer 1/2013 sobre as duas diretivas. Disponível em: http://fra.europa.eu/en/opinion/2013/fra-opinion-situation-equality-european-union-10-years-initial-implementation-equality.

[24]             Os artigos 11.º e 12.º da Diretiva 2000/43/CE e os artigos 13.º e 14.º da Diretiva 2000/78/CE realçam o papel dos parceiros sociais e das ONG na promoção da igualdade de tratamento.

[25]             Por exemplo, as recomendações dirigidas aos empregadores e aos trabalhadores pela Comissão para a Igualdade e os Direitos Humanos do Reino Unido podem ser consultadas online no seguinte endereço: http://www.equalityhumanrights.com/advice-and-guidance/new-equality-act-guidance/

[26]             Os dados relativos à igualdade de tratamento referem-se aos dados recolhidos em matéria de igualdade e de discriminação.

[27]             Não se trata apenas dos dados relativos aos motivos de discriminação abrangidos pelas duas diretivas, mas também de dados repartidos por sexo. Se os Estados-Membros não recolherem esses dados com base no sexo não poderão apurar se as mulheres, ou os homens, são eventualmente vítimas dos diferentes tipos de discriminação.

[28]             Ver igualmente o relatório da Equinet Statistics on Discrimination and Database on Complaints. A contribution from national equality bodies, de dezembro de 2009, disponível em: http://www.equineteurope.org.

[29]             O teste situacional é um método que permite evidenciar a existência de uma discriminação efetuando uma comparação por pares: por exemplo apresentando duas candidaturas idênticas a um mesmo emprego com uma única divergência quanto à característica concreta que se queira testar (por exemplo, a idade).

[30]             Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995, p. 31-50. A futura reforma do enquadramento jurídico da UE em matéria de proteção dos dados pessoais, já apresentada pela Comissão Europeia, não introduzirá alterações a este respeito.

[31]             Todas as referências aos dados sobre a igualdade de tratamento contidos no presente relatório devem ser entendidas enquanto dados anónimos recolhidos para efeitos de estatísticas ou de provas sem identificação das pessoas singulares em causa.

[32]             Por exemplo, a Alemanha, a Irlanda, a França, a Croácia e a Hungria publicaram inquéritos, relatórios ou manuais sobre a recolha de dados em matéria de igualdade de tratamento.

[33]             Inquérito EU-MIDIS 2010 da Agência dos Direitos Fundamentais. Disponível no seguinte endereço: http://fra.europa.eu/en/publications-and-resources.

[34]             Ver o relatório de 2012 da Equinet Tackling the ‘Known Unknown’ How Equality Bodies Can Address Under-Reporting of Discrimination through Communications, disponível no seguinte endereço: http://www.equineteurope.org.

[35]             Estes obstáculos foram identificados em estudos específicos, nomeadamente um estudo comparativo de 2011 sobre o acesso à justiça em matéria de igualdade de género e de luta contra a discriminação, encomendado pela Comissão Europeia e disponível no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/justice/gender- equality/files/conference_sept_2011/final_report_access_to_justice_final_en.pdf, assim como no relatório da Agência dos Direitos Fundamentais Access to justice in cases of discrimination in the EU – Steps to further equality, disponível em: http://fra.europa.eu/en/publications-and-resources.

[36]             Por exemplo, vários Estados-Membros tinham erroneamente fixado limites máximos para as indemnizações em caso de discriminação.

[37]             Ver os estudos referidos na nota de rodapé n.º 35, assim como os relatórios nacionais redigidos pelos peritos jurídicos independentes no domínio da luta contra a discriminação, pelos organismos nacionais de promoção da igualdade e pela Equinet.

[38]             Ver os dados recolhidos por peritos jurídicos independentes provenientes de todos os Estados‑Membros, comparados e sintetizados no relatório Developing Anti-Discrimination Law in Europe, de outubro de 2012, disponível em: http://ec.europa.eu/justice/discrimination/document/index_en.htm#h2-7 .

[39]             Acórdão proferido em 25 de março de 2013 no processo C-81/12, Asociația ACCEPT/Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării. O Tribunal decidiu que competia ao órgão jurisdicional nacional apreciar a questão.

[40]             Por exemplo, a Alemanha.

[41]             Por exemplo, a Dinamarca e a Alemanha.

[42]             A título de exemplo, a Estónia indicou que durante o período 2007-2011, os seus tribunais só tiveram de se pronunciar sobre três processos em matéria de discriminação laboral. A Finlândia informou que não existe muita jurisprudência quanto à lei antidiscriminação e que não existem praticamente processos por discriminação nos tribunais superiores. A Letónia não comunicou qualquer processo penal durante o período 2009-2012, tendo comunicado entre 44 e 57 processos anuais de algum modo relacionados com a discriminação ou a diferença de tratamento. Malta informou que não possuía praticamente jurisprudência neste domínio.

[43]             Como o conceito de «adaptações razoáveis», aplicável apenas no que respeita à deficiência.

[44]             Por exemplo, a Irlanda e a Dinamarca.

[45]             Por exemplo, a Estónia, a Eslovénia e a Finlândia.

[46]             No seu contributo comum, os organismos de promoção da igualdade referiram existir uma necessidade específica de controlo para assegurar a aplicação uniforme do conceito de discriminação indireta. Ver o relatório da Equinet, de maio de 2013, Equality law in Practice – Report on the Implementation of the Race and General Framework Directives, disponível em: http://www.equineteurope.org.

[47]             Essa inversão só se aplica em processo civil e não em processo penal.

[48]             República Checa, Estónia, Itália, Chipre, Lituânia, Hungria, Malta e Roménia.

[49]             Bélgica, Malta e Eslováquia.

[50]             Eslováquia.

[51]             Ver a nota de rodapé n.º 18. Uma das questões abordadas especificamente nessa formação é o ónus da prova nos processos por discriminação.

[52]             O artigo 5.º da Diretiva 2000/43/CE e o artigo 7.º da Diretiva 2000/78/CE estipulam que, a fim de assegurar, na prática, a plena igualdade, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou aprovem medidas específicas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens relacionadas com a origem racial ou étnica, ou em razão da religião ou convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, respetivamente.

[53]             Só a Lituânia indicou não ter adotado qualquer medida desse tipo.

[54]             Em matéria de discriminação positiva das pessoas com deficiência, os Estados-Membros comunicaram a definição de quotas que devem ser respeitadas pelos empregadores do setor público. As ações positivas em benefício das comunidades ciganas são mais diversificadas e abrangem os quatro setores principais das estratégias nacionais para estas populações (emprego, habitação, educação e cuidados de saúde). Na recomendação do Conselho relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados‑Membros, adotada em 9 de dezembro de 2013 (documento do Conselho n.º 16970/13, disponível em: http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/lsa/139979.pdf, referência do JO ainda não disponível), recomenda-se aos Estados-Membros que «no intuito de promover a plena igualdade dos ciganos na prática, adotem medidas eficazes para garantir o seu tratamento equitativo e o respeito dos seus direitos fundamentais, incluindo a igualdade no acesso à educação, ao emprego, à saúde e à habitação» (ponto 1.1).

[55]             Ver o considerando 14 da Diretiva 2000/43/CE e o considerando 3 da Diretiva 2000/78/CE. As duas diretivas referem igualmente a necessidade de se avaliar, de acordo com o princípio da horizontalização da perspetiva de género, o impacto das medidas tomadas sobre os homens e as mulheres (artigo 17.º, n.º 2.º, da Diretiva 2000/43/CE e artigo 19.º, n.º 2.º da Diretiva 2000/78/CE). Embora muitos Estados‑Membros tenham alegado não possuir informações pertinentes, a Irlanda, a Espanha, a França, os Países Baixos e a Polónia forneceram informações exaustivas.

[56]             Proposta de diretiva que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008) 426 final).

[57]             Acórdão de 17 de julho de 2008 proferido no processo C-303/06, Coleman. O Tribunal considerou que a Diretiva 2000/78/CE protegia a mãe de uma criança com deficiência relativamente ao assédio e à discriminação no emprego, na medida em que esses problemas se deviam ao facto de ela precisar de tempo suplementar para cuidar do filho.

[58]             Ver anexo II, ponto 2c.

[59]             Artigo 3.º, n.º 2, de ambas as diretivas, considerando 13 da Diretiva 2000/43/CE e considerando 12 da Diretiva 2000/78/CE.

[60]             Os «nacionais de países terceiros» são definidos, por exemplo na Diretiva 2011/98/UE como pessoas que não são cidadãos da União na aceção do artigo 20.º, n.º 1, do TFUE.

[61]             A título de exemplo, as seguintes diretivas preveem expressamente direitos à igualdade de tratamento entre os nacionais de países terceiros e os cidadãos nacionais: a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2011/51/UE (JO L 132 de 19.5.2011, p. 1), a fim de abranger igualmente os beneficiários de proteção internacional e a Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (JO L 343 de 23.12.2011, p. 1). A segunda diretiva refere expressamente, no considerando 29, a Diretiva 2000/43/CE e a Diretiva 2000/78/CE.

[62]             Os princípios básicos comuns em matéria de integração proporcionam o enquadramento à escala da UE para a cooperação política no que respeita à integração dos cidadãos de países terceiros, incluindo o respeito dos princípios da igualdade e da não discriminação, enquadramento esse que foi consolidado pelas comunicações da Comissão sobre a integração, o intercâmbio entre Estados Membros e a consulta das partes interessadas. Princípios básicos comuns para a política de integração dos imigrantes na União Europeia, adotados em 19 de novembro de 2004, documento n.º 14615/04, Agenda Comum para a Integração, COM(2005) 389 final e Agenda Europeia para a Integração, COM(2011) 455 final.

[63]             O Reino Unido comunicou que o artigo 9.º, n.º 1, da lei relativa à igualdade de tratamento de 2010 contém uma definição de «raça» («A noção de raça inclui: a) a cor da pele; b) a nacionalidade; c) as origens étnicas ou nacionais»). Embora o conceito de «origens étnicas ou nacionais» esteja incluído na definição de «raça», não é definido com maior exaustão. A Suécia informou que a sua legislação antidiscriminação define «identidade étnica» como «a origem nacional ou étnica, a cor da pele ou outra circunstância semelhante». Outros Estados-Membros remetem para a interpretação constante dos documentos preparatórios, da jurisprudência nacional ou das convenções internacionais, nomeadamente a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, igualmente mencionada no preâmbulo da diretiva.

[64]             O relatório da Equinet Equality Law in Practice – Comparative analysis of discrimination cases in Europe, disponível em http://www.equineteurope.org, demonstra, com base num estudo dos casos analisados pelos organismos nacionais de promoção da igualdade, a dificuldade de se distinguir entre os diferentes motivos de discriminação.

[65]             Encontram-se pendentes, contudo, processos por infração contra a Bélgica e a Finlândia por insuficiência das competências dos respetivos organismos nacionais de promoção da igualdade, embora a questão deve estar resolvida brevemente no que se refere à Bélgica.

[66]             Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, JO L 373 de 21.12.2004, p. 37, e Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação), JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

[67]             Em todos os Estados-Membros, excetuando a Dinamarca, a Itália, Malta, Portugal, Espanha e Finlândia. Na Dinamarca, contudo, o organismo para a igualdade de tratamento, que é uma instância independente de recurso administrativo, possui competência para analisar uma vasta gama de motivos de discriminação, incluindo todos os abrangidos pela Diretiva 2000/78/CE.

[68]             Vários Estados-Membros foram contactados no decurso desse exercício de controlo, tendo-lhes sido pedido que apresentassem elementos comprovativos do apoio prestado às vítimas de discriminação, assim como dos relatórios e estudos elaborados. Até à data, foi instaurado um processo por infração contra a Finlândia (respeitante à inexistência de um organismo de promoção da igualdade competente no domínio do emprego, por força da Diretiva 2000/43/CE).

[69]             A título de exemplo, a Comissão contestou uma disposição da legislação romena que aparentemente autorizava uma categoria especial de discriminação indireta no domínio do planeamento e do ordenamento do território. Embora tivesse sido formulada de uma forma neutra, a disposição em causa parecia visar especificamente a comunidade cigana.

[70]             Para apurar se as medidas ou disposições legislativas em causa são discriminatórias das comunidades ciganas, não é relevante se mencionam expressamente os ciganos ou utilizam outra terminologia (por exemplo, «nómadas»), desde que seja óbvio que visam especificamente esta comunidade.

[71]             Não necessariamente apenas a legislação em matéria de igualdade de tratamento, mas também outras disposições legislativas nos domínios abrangidos pela diretiva (por exemplo, a legislação em matéria de habitação social no que respeita ao acesso à habitação).

[72]             COM(2011) 173 final de 5.4.2011.

[73]             Documento do Conselho n.º 16970/13, disponível no seguinte endereço: http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/lsa/139979.pdf (referência do JO ainda não disponível).

[74]             Ponto 2.1 da presente recomendação.

[75]             Processo C-394/11, Belov, o primeiro processo por discriminação de ciganos apresentado no Tribunal de Justiça foi declarado «não admissível» pelo Tribunal em 31 de janeiro de 2013, dado que o organismo búlgaro de promoção da igualdade (que tinha reenviado o processo para o Tribunal de Justiça) não foi considerado um órgão jurisdicional na aceção do Tratado.

[76]             Condições específicas para os jovens e os trabalhadores mais velhos, fixação de condições mínimas de idade, experiência profissional ou antiguidade no emprego e fixação de uma idade máxima de contratação.

[77]             Com base nos contributos enviados pelos Estados-Membros e outras partes interessadas e no relatório Age and Employment elaborado pela Comissão em 2011 e disponível no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/justice/discrimination/files/age_and_employment_en.pdf.

[78]             Acórdão de 11 de julho de 2006 proferido no processo C-13/05 Chacon Navas.

[79]             Acórdão de 11 de abril de 2013 proferido nos processos apensos C-335/11 e C-337/11, Ring e Skouboe Werge.

[80]             A União Europeia assinou a Convenção em 30 de março de 2007 e esta entrou em vigor, no que se refere à União Europeia, em 22 de janeiro de 2011. Em 2014 será publicado o primeiro relatório periódico da UE sobre a aplicação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

[81]             Estas são enunciadas no anexo II da Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.

[82]             Ver os pontos 28-32 dos processos Ring e Skouboe Werge referidos na nota de rodapé n.º 79.

[83]             Entende-se por «adaptação razoável» a obrigação de o empregador tomar medidas adequadas para que uma pessoa deficiente tenha acesso, participe ou avance no trabalho, ou receba formação, a menos que essas medidas constituam um encargo demasiado pesado para o empregador.

[84]             Bélgica, Estónia, Chipre, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia e Eslováquia.

[85]             Acórdão proferido em 4 de julho de 2013 no processo C-312/11, Comissão/Itália. Na sequência desse acórdão, a Itália introduziu alterações legislativas que estão atualmente a ser analisadas pela Comissão.

[86]             República Checa, Letónia, Polónia, Eslováquia, Finlândia e Reino Unido.

[87]             Acórdãos proferidos em 1 de abril de 2008 no processo C-267/06 Maruko/Versorgungsanstalt der deutschen Bühnen e em 10 de maio de 2011 no processo C-147/08 Römer/Freie und Hansestadt Hamburg.

[88]             Acórdão proferido em 25 de março de 2013 no processo C-81/12 Asociatia Accept/ Consiliul National Pentru combaterea Discriminarii.

[89]             Ver o estudo da Agência dos Direitos Fundamentais de maio de 2013 sobre as experiências das pessoas LGBT em matéria de discriminação, violência e assédio, disponível em: http://fra.europa.eu/en/publication/2013/eu-lgbt-survey-european-union-lesbian-gay-bisexual-and-transgender-survey-results , assim como o documento da Equinet Equality bodies promoting equality & non-discrimination for LGBTI people, disponível em www.equineteurope.org, que visa promover o trabalho dos organismos de promoção da igualdade e de luta contra a discriminação das pessoas LGBTI.

[90]             Alemanha, Irlanda, Países Baixos, Eslovénia, Finlândia e Reino Unido.

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