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Document 41964A0737

64/737/CEE: Acordo relativo às medidas e tomar e aos procedimentos a seguir na aplicação do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia

JO 217 de 29.12.1964, p. 3703–3704 (DE, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

41964A0737

64/737/CEE: Acordo relativo às medidas e tomar e aos procedimentos a seguir na aplicação do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia

Jornal Oficial nº 217 de 29/12/1964 p. 3703 - 3704
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0018
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0018
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0065
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0036
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0036


ACORDO relativo às medidas e tomar e aos procedimentos a seguir na aplicação do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (64/737/CEE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia,

Considerando que é necessário chegar a uma posição comum a tomar pelos representantes da Comunidade e dos Estados-membros no âmbito do Conselho de Associação instituído pelos artigos 22 . e 23 . do referido Acordo e fixar as modalidades de adopção dessa posição;

Considerando, por outro lado, que é necessário adoptar as regras de acordo com as quais serão tomadas as medidas de aplicação, na Comunidade, das decisões e recomendações do Conselho da Associação;

Após consulta da Comissão da Comunidade Económica Europeia,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

Artigo 1 .

A posição comum a adoptar pelos representantes da Comunidade e dos Estados-membros no âmbito do Conselho de Associação é adoptada de acordo com as disposições seguintes:

a) Quando o Conselho de Associação debater questões que, no âmbito do Tratado que institui a Comunidade, dependem da política comercial, serão aplicáveis as disposições correspondentes do referido Tratado;

b) Nos outros casos, a posição comum será adoptada por unanimidade e após consulta da Comissão pelo Conselho ou pelos Representantes dos Governos dos Estados- membros reunidos no seio do Conselho.

Artigo 2 .

1. As decisões e recomendações adoptadas pelo Conselho de Associação nos domínios que, nos termos do Tratado que institui a Comunidade, estão sujeitos à competência desta, serão objecto, tendo em vista a sua aplicação, de actos adoptados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Comissão.

2. Caso as decisões e recomendações do Conselho de Associação se refiram a um domínio que, nos termos do Tratado que institui a Comunidade, não é da competência desta, os Estados-membros tomarão as medidas de aplicação necessárias.

Artigo 3 .

Os procedimentos definidos nos artigos 1 . e 2 . não prejudicam a partilha de competências entre os Estados- membros e a Comunidade, tal como estabelecido pelo Tratado que institui a Comunidade.

Artigo 4 .

Quando um Estado-membro considerar necessário recorrer ao artigo 25 . do Acordo de Associação nos domínios que não estão sujeitos à competências da Comunidade, consultará previamente os outros Estados-membros.

Se o Conselho de Associação for levado a tomar posição sobre a acção do Estado-membro referida no parágrafo anterior, a posição apresentada pela Comunidade é a do Estado-membro interessado, a não ser que os Representantes dos Estados-membros, reunidos no seio do Conselho, decidam em contrário por unanimidade.

Artigo 5 .

1. O Conselho pode, se considerar necessário e em qualquer momento, proceder ao exame das disposições do presente Acordo. As eventuais alteração serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Comissão.

2. O Conselho procederá à revisão da alínea b) do artigo 1 . e do n . 1 do artigo 2 . do presente Acordo, o mais tardar até ao fim da segunda fase do período de transição previsto no artigo 8 . do Tratado que institui a Comunidade. As alterações serão adoptadas pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no n . 1 do presente artigo.

Artigo 6 .

O presente Acordo será aprovado pelos Estados-membros de acordo com as suas regras constitucionais. Os governos dos Estados-membros notificarão o Secretariado dos Conselhos das Comunidades Europeias da realização dos procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Acordo. Este entrará em vigor à data da notificação efectuada pelo governo que proceder em último lugar a esta notificação.

Artigo 7 .

O presente Acordo, redigido num único exemplar em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositado nos arquivos do Secretariado dos Conselhos das Comunidades Europeias que enviará uma copia autenticada a cada um dos governos signatários.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Ancara, aos doze de Setembro de mil novecentos e sessenta e três.

POUR SA MAJESTÉ LE ROI DES BELGES,

VOOR ZIJNE MAJESTEIT DE KONING DER BELGEN,

Paul-Henri SPAAK

FUER DEN PRAESIDENTEN DER BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND,

Gerhard SCHROEDER

POUR LE PRÉSIDENT DE LA RÉPUBLIQUE FRANÇAISE,

Maurice COUVE de MURVILLE

PER IL PRESIDENTE DELLA REPUBBLICA ITALIANA,

Emilio COLOMBO

POUR SON ALTESSE ROYALE LA GRANDE-DUCHESSE DE LUXEMBOURG,

Eugène SCHAUS

VOOR HARE MAJESTEIT DE KONINGIN DER NEDERLANDEN,

Joseph M. A. H. LUNS

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