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Document 32020D0190
Council Implementing Decision (CFSP) 2020/190 of 12 February 2020 implementing Decision 2010/788/CFSP concerning restrictive measures against the Democratic Republic of the Congo
Decisão de Execução (UE) 2020/190 do Conselho de 12 de fevereiro de 2020 que dá execução à Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
Decisão de Execução (UE) 2020/190 do Conselho de 12 de fevereiro de 2020 que dá execução à Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
ST/5883/2020/INIT
JO L 40I de 13.2.2020, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 40/3 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/190 DO CONSELHO
de 12 de fevereiro de 2020
que dá execução à Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/788/PESC. |
(2) |
Em 6 de fevereiro de 2020, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, acrescentou uma pessoa à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. Esta pessoa deve, por conseguinte, ser acrescentada ao anexo I da Decisão 2010/788/PESC. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo I da Decisão 2010/788/PESC deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2010/788/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
ANEXO
A pessoa a seguir indicada é aditada à lista constante do anexo I da Decisão 2010/788/PESC
«36. Seka BALUKU (pseudónimo fraco: a) Mzee Kajaju, b) Musa, c) Lumu, d) Lumonde)
Designação: Chefe geral das Forças Democráticas Aliadas (FDA)
Data de nascimento: aproximadamente 1977
Nacionalidade: ugandesa
Endereço: a última localização conhecida é Kajuju camp of Medina II, território do Beni, Kivu-Norte, República Democrática do Congo
Data de designação pela ONU: 6 de fevereiro de 2020
Informações suplementares: membro de longa data das FDA, Baluku foi o número dois do fundador das FDA, Jamil Mukulu, até assumir o comando das operações militares das FARDC em Sukola I, em 2014.
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Justificação para a inclusão na lista:
Seka Baluku foi incluído na lista em 6 de fevereiro de 2020, nos termos do ponto 7 da Resolução 2293 (2016), por praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade e a segurança da RCA.
Informações complementares:
Chefe geral das FDA. Conforme salientado em vários relatórios do Grupo de Peritos para a RDC (S/2015/19, S/2015/797, S/2016/1102, S/2017/672, S/2018/531, S/2019/469, S/2019/974), Seka Baluku cometeu, planeou e/ou orientou, em repetidas ocasiões, ataques, assassínios e mutilações, violações e outras formas de violência sexual, e raptos contra civis, incluindo crianças, bem como ataques a instalações de saúde, nomeadamente em Mamove, território do Beni, em 12 e 24 de fevereiro de 2019, e recruta e utiliza sistematicamente crianças durante ataques e para fins de trabalho forçado no território de Beni na RDC desde, pelo menos, 2015.»