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Document 32019L0475

    Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE

    ST/14487/2018/INIT

    JO L 83 de 25.3.2019, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/475/oj

    25.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 83/42


    DIRETIVA (UE) 2019/475 DO CONSELHO

    de 18 de fevereiro de 2019

    que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Mediante a sua carta de 18 de julho de 2017, a Itália solicitou que o município italiano de Campione d'Italia e as águas italianas do lago de Lugano fossem incluídos no território aduaneiro da União tal como definido no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (4) para efeitos dos impostos especiais de consumo, deixando simultaneamente esses territórios fora do âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (5) para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado.

    (2)

    O município italiano de Campione d'Italia, um enclave italiano no território da Suíça, e as águas italianas do Lago de Lugano devem ser incluídos no território aduaneiro da União, uma vez que as razões históricas que justificavam a exclusão desses territórios, nomeadamente o seu isolamento e as desvantagens económicas, já não se verificam. Pelas mesmas razões, esses territórios devem ser incluídos no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE.

    (3)

    No entanto, a Itália pretende que esses territórios continuem a estar excluídos do âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2006/112/CE, visto que tal é essencial para assegurar condições de concorrência equitativas entre os operadores económicos estabelecidos na Suíça e no município italiano de Campione d'Italia mediante a aplicação de um regime local de tributação indireta conforme com o sistema do imposto sobre o valor acrescentado suíço.

    (4)

    A presente diretiva deverá estar estritamente relacionada com o Regulamento (UE) 2019/474 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Por conseguinte, as medidas de transposição nacionais necessárias para dar cumprimento à presente diretiva deverão ser aplicáveis a partir da data de aplicação desse Regulamento.

    (5)

    As Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    Na Diretiva 2006/112/CE, o artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    1)

    No n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:

    «f)

    Campione d'Italia;

    g)

    Águas italianas do lago de Lugano.»;

    2)

    No n.o 2, são suprimidas as alíneas f) e g).

    Artigo 2.o

    No artigo 5.o, n.o 3 da Diretiva 2008/118/CE, são suprimidas as alíneas f) e g).

    Artigo 3.o

    1.   Até 31 de dezembro de 2019, os Estados-Membros devem adotar e publicar, as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Disso devem informar imediatamente a Comissão.

    Os Estados-Membros devem aplicar as referidas medidas a partir de 1 de janeiro de 2020.

    As medidas adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os métodos para ser feita tal referência devem ser estabelecidos pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais medidas de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    Artigo 4.o

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 5.o

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    N. BĂDĂLĂU


    (1)  Parecer de 2 de outubro de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Parecer de 11 de julho de 2018 (JO C 367 de 10.10.2018, p. 117).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    (4)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).

    (5)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) 2019/474 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 que institui Código Aduaneiro da União (ver página 38 do presente Jornal Oficial).


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