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Document 32019L0475
Council Directive (EU) 2019/475 of 18 February 2019 amending Directives 2006/112/EC and 2008/118/EC as regards the inclusion of the Italian municipality of Campione d'Italia and the Italian waters of Lake Lugano in the customs territory of the Union and in the territorial application of Directive 2008/118/EC
Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE
Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE
ST/14487/2018/INIT
JO L 83 de 25.3.2019, p. 42–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 83/42 |
DIRETIVA (UE) 2019/475 DO CONSELHO
de 18 de fevereiro de 2019
que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
Mediante a sua carta de 18 de julho de 2017, a Itália solicitou que o município italiano de Campione d'Italia e as águas italianas do lago de Lugano fossem incluídos no território aduaneiro da União tal como definido no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (4) para efeitos dos impostos especiais de consumo, deixando simultaneamente esses territórios fora do âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (5) para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado. |
(2) |
O município italiano de Campione d'Italia, um enclave italiano no território da Suíça, e as águas italianas do Lago de Lugano devem ser incluídos no território aduaneiro da União, uma vez que as razões históricas que justificavam a exclusão desses territórios, nomeadamente o seu isolamento e as desvantagens económicas, já não se verificam. Pelas mesmas razões, esses territórios devem ser incluídos no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE. |
(3) |
No entanto, a Itália pretende que esses territórios continuem a estar excluídos do âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2006/112/CE, visto que tal é essencial para assegurar condições de concorrência equitativas entre os operadores económicos estabelecidos na Suíça e no município italiano de Campione d'Italia mediante a aplicação de um regime local de tributação indireta conforme com o sistema do imposto sobre o valor acrescentado suíço. |
(4) |
A presente diretiva deverá estar estritamente relacionada com o Regulamento (UE) 2019/474 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Por conseguinte, as medidas de transposição nacionais necessárias para dar cumprimento à presente diretiva deverão ser aplicáveis a partir da data de aplicação desse Regulamento. |
(5) |
As Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Na Diretiva 2006/112/CE, o artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:
|
2) |
No n.o 2, são suprimidas as alíneas f) e g). |
Artigo 2.o
No artigo 5.o, n.o 3 da Diretiva 2008/118/CE, são suprimidas as alíneas f) e g).
Artigo 3.o
1. Até 31 de dezembro de 2019, os Estados-Membros devem adotar e publicar, as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Disso devem informar imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas medidas a partir de 1 de janeiro de 2020.
As medidas adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os métodos para ser feita tal referência devem ser estabelecidos pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais medidas de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 4.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
N. BĂDĂLĂU
(1) Parecer de 2 de outubro de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 11 de julho de 2018 (JO C 367 de 10.10.2018, p. 117).
(3) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(4) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(5) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2019/474 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 que institui Código Aduaneiro da União (ver página 38 do presente Jornal Oficial).