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Document 32018R1618
Commission Delegated Regulation (EU) 2018/1618 of 12 July 2018 amending Delegated Regulation (EU) No 231/2013 as regards safe-keeping duties of depositaries (Text with EEA relevance.)
Regulamento Delegado (UE) 2018/1618 da Comissão, de 12 de julho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 231/2013 no que respeita à função de guarda dos depositários (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento Delegado (UE) 2018/1618 da Comissão, de 12 de julho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 231/2013 no que respeita à função de guarda dos depositários (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/4377
JO L 271 de 30.10.2018, p. 1–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1618 DA COMISSÃO
de 12 de julho de 2018
que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 no que respeita à função de guarda dos depositários
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (1), em especial o artigo 21.o, n.o 17,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em resultado das diferenças nas legislações nacionais em matéria de valores mobiliários e de insolvência, que não estão harmonizadas no âmbito da União, verifica-se uma divergência na proteção dos instrumentos financeiros mantidos em custódia por terceiros para os clientes fundos de investimento alternativos («FIA») face aos riscos de insolvência. A fim de assegurar uma forte proteção dos ativos dos clientes, como previsto na Diretiva 2011/61/UE, e de integrar os requisitos mais rigorosos previstos nas legislações nacionais no que diz respeito a estes domínios não harmonizados, é necessário clarificar as obrigações relativas à guarda de ativos estabelecidas na Diretiva 2011/61/UE. |
(2) |
Atualmente, as autoridades competentes e o setor aplicam os requisitos de separação de ativos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 da Comissão (2) de forma diferente. Embora os depositários, que se situam no primeiro nível de uma cadeia de custódia, tenham a obrigação de prever uma conta individual para manter os instrumentos financeiros de cada cliente FIA, é necessário clarificar que, quando a função de custódia é delegada num terceiro, este último deve poder manter os ativos dos clientes de um depositário, incluindo os ativos de FIA e organismos de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM»), numa conta coletiva. Esta conta coletiva deve sempre excluir os ativos que sejam propriedade do depositário e os ativos que sejam propriedade do terceiro, bem como os ativos pertencentes a outros clientes do terceiro. Da mesma forma, nos casos em que a custódia é subdelegada, a instituição de subcustódia deve poder manter os ativos dos clientes da instituição de custódia delegante numa conta coletiva. Esta conta coletiva deve sempre excluir os ativos que sejam propriedade da instituição de subcustódia e os ativos que sejam propriedade da instituição de custódia delegante, bem como os ativos pertencentes a outros clientes da instituição de subcustódia. Tal é necessário para alcançar um equilíbrio são entre a eficiência do mercado e a proteção dos investidores. |
(3) |
Para minimizar o risco de perda dos ativos mantidos em contas coletivas de instrumentos financeiros fornecidas por terceiros em quem a função de guarda foi delegada, a frequência das conciliações entre as contas de valores mobiliários e os registos do depositário de um cliente FIA, por um lado, e os do terceiro, por outro lado, ou entre os dos terceiros, nos casos em que a função de guarda é subdelegada no nível inferior da cadeia de custódia, deve assegurar uma transmissão atempada das informações relevantes ao depositário. Além disso, a frequência dessas conciliações deve depender dos movimentos dessa conta coletiva, incluindo transações relativas aos ativos pertencentes a outros clientes do depositário mantidos na mesma conta coletiva que os ativos FIA. |
(4) |
O depositário deve poder continuar a exercer as suas funções de forma efetiva nos casos em que a custódia dos ativos pertencentes aos seus clientes FIA é delegada num terceiro. Por conseguinte, é necessário exigir que o depositário mantenha, na conta de instrumentos financeiros que abriu em nome de um cliente FIA ou do GFIA que atua por conta deste último, um registo que mostre que os ativos detidos em custódia por um terceiro pertencem a esse cliente FIA em particular. |
(5) |
A fim de reforçar a legitimidade do depositário em relação aos terceiros em quem a custódia dos ativos é delegada, essa relação deve ser documentada num contrato de delegação escrito. Esse contrato deve permitir que o depositário tome as medidas necessárias para assegurar que os ativos mantidos em custódia são devidamente salvaguardados e que o terceiro cumpre, a todo o momento, o disposto no contrato de delegação e os requisitos previstos na Diretiva 2011/61/UE e no Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013. Além disso, o depositário e o terceiro devem determinar, através de um acordo formal, se o terceiro está autorizado a subdelegar as funções de custódia. Em caso afirmativo, o acordo ou contrato entre o terceiro delegante e o terceiro em quem as funções de custódia são subdelegadas deve prever direitos e obrigações equivalente aos acordados entre o depositário e o terceiro delegante. |
(6) |
Para que os depositários possam desempenhar as suas funções, é necessário reforçar a sua função de fiscalização sobre os terceiros, independentemente de estes últimos se situarem dentro ou fora da União. Deve ser exigido aos depositários que verifiquem se os instrumentos financeiros dos FIA estão corretamente registados na contabilidade dos terceiros e que os registos mantidos são suficientemente exatos para permitir a identificação da natureza, da localização e da propriedade dos ativos mantidos em custódia. Para facilitar o cumprimento efetivo das obrigações dos depositários, os terceiros devem facultar-lhes uma declaração sobre qualquer alteração que afete os ativos mantidos em custódia por conta dos clientes FIA dos depositários. |
(7) |
Como parte das obrigações de zelo e diligência dos depositários em caso de delegação das funções de guarda, antes de proceder à delegação destas funções em terceiros situados fora da União, os depositários devem receber um parecer jurídico independente sobre a legislação do país em que os terceiros se situam em matéria de insolvência, incluindo uma avaliação do nível de proteção garantido pela separação das contas de instrumentos financeiros nessa jurisdição. O parecer emitido no que respeita a cada jurisdição pelas federações setoriais ou sociedades de advogados relevantes em benefício de vários depositários deve ser aceitável. Além disso, o depositário deve assegurar que o terceiro situado fora da União o informa de qualquer alteração das circunstâncias ou da legislação desse país terceiro em matéria de insolvência que possa afetar os ativos dos clientes FIA do depositário. |
(8) |
A fim de dar tempo aos depositários para se adaptarem aos novos requisitos previstos no presente regulamento, a data de aplicação deste último deve ser diferida por dezoito meses após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(9) |
As medidas introduzidas pelo presente regulamento são consentâneas com o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (3). |
(10) |
As medidas introduzidas pelo presente regulamento são consentâneas com o parecer do grupo de peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários. |
(11) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 89.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 98.o, é inserido o seguinte n.o 2-A: «2-A. O contrato através do qual o depositário nomeia um terceiro para manter ativos dos clientes FIA desse depositário em custódia deve conter, pelo menos, as seguintes disposições:
|
3) |
O artigo 99.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão (JO L 83 de 22.3.2013, p. 1).
(3) Parecer da ESMA, 20.7.2017, 34 45 277.