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Document 32015R1494

    Regulamento (UE) 2015/1494 da Comissão, de 4 de setembro de 2015, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao benzeno (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 233 de 5.9.2015, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1494/oj

    5.9.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 233/2


    REGULAMENTO (UE) 2015/1494 DA COMISSÃO

    de 4 de setembro de 2015

    que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao benzeno

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 131.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No anexo XVII, entrada 5, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, proíbe-se a colocação no mercado ou a utilização de benzeno como substância ou como constituinte de outras substâncias, ou em misturas, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso.

    (2)

    Devido a especificidades geológicas, o gás natural proveniente de determinadas jazidas contém mais de 0,1 % de benzeno em peso, mas menos de 0,1 % em volume.

    (3)

    As técnicas disponíveis para reduzir a concentração de benzeno no gás natural para menos de 0,1 % em peso implicariam despesas de capital de cerca de mil milhões de euros e despesas operacionais de cerca de 60 milhões de euros por ano.

    (4)

    Uma avaliação dos riscos realizada em 2013 pelo Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (Instituto nacional para Saúde Pública e o Ambiente), nos Países Baixos, concluiu que o gás natural que é colocado no mercado para utilização pelos consumidores e que tem um limite de benzeno superior a 0,1 % em peso, mas inferior a 0,1 % em volume, não representa um risco inaceitável para a saúde.

    (5)

    O Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) confirmou, no seu parecer (2) de 28 de novembro de 2014, que a exposição do consumidor a concentrações de benzeno no gás natural superiores a 0,1 % em peso, mas inferiores a 0,1 % em volume, não representa um risco para a saúde dos consumidores que não esteja devidamente controlado.

    (6)

    O elevado custo de reduzir a concentração de benzeno no gás natural para menos de 0,1 % em peso seria desproporcionado e, tendo em conta o parecer do RAC, desnecessário para efeitos de gestão dos riscos. O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir a colocação no mercado e a utilização de gás natural com uma concentração de benzeno inferior a 0,1 % em volume.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

    (2)  http://echa.europa.eu/documents/10162/13641/rac_opinion_adopted_benzene_in_natural_gas_en.pdf.


    ANEXO

    No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na entrada 5, coluna 2, ponto 4, é aditada a seguinte alínea:

    «c)

    Ao gás natural colocado no mercado para utilização pelos consumidores, desde que a concentração de benzeno permaneça inferior a 0,1 % volume/volume»


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