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Document 32015R0938

    Regulamento (UE) 2015/938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2015, relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (codificação)

    JO L 160 de 25.6.2015, p. 57–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/938/oj

    25.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 160/57


    REGULAMENTO (UE) 2015/938 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 9 de junho de 2015

    relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega

    (codificação)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 1692/73 do Conselho (2) foi várias vezes alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

    (2)

    Em 14 de maio de 1973, foi assinado em Bruxelas um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (4) («Acordo»).

    (3)

    São necessárias modalidades de execução das cláusulas de salvaguarda e medidas cautelares previstas nos artigos 22.o a 27.o do Acordo.

    (4)

    A aplicação das cláusulas bilaterais de salvaguarda do Acordo exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (5)

    A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos às situações referidas nos artigos 24.o, 24.o-A e 26.o do Acordo ou no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência direta e imediata nas trocas comerciais, imperativos de urgência assim o exigirem,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A Comissão pode decidir submeter à apreciação do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega («Acordo»), as questões relativas às medidas previstas nos artigos 22.o, 24.o, 24.o-A e 26.o do Acordo. Se necessário, a Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame referido no artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento.

    A Comissão informa os Estados-Membros caso decida submeter uma questão ao Comité Misto.

    Artigo 2.o

    1.   Caso se verifiquem práticas suscetíveis de justificar a aplicação pela União das medidas previstas no artigo 23.o do Acordo, a Comissão, após ter instruído o processo por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, pronuncia-se sobre a compatibilidade destas práticas com o Acordo. Se necessário, a Comissão adota medidas de salvaguarda pelo procedimento de exame referido no artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento.

    2.   Caso se verifiquem práticas suscetíveis de expor a União a medidas de salvaguarda nos termos do artigo 23.o do Acordo, a Comissão, após ter instruído o processo, pronuncia-se sobre a compatibilidade destas práticas com os princípios consignados no Acordo. Se necessário, a Comissão formula as recomendações adequadas.

    Artigo 3.o

    Caso se verifiquem práticas suscetíveis de justificar a aplicação pela União das medidas previstas no artigo 25.o do Acordo, são aplicáveis os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (6) e no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (7).

    Artigo 4.o

    1.   Sempre que circunstâncias excecionais tornarem necessária uma intervenção imediata, nas situações referidas nos artigos 24.o, 24.o-A e 26.o do Acordo, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência direta e imediata nas trocas comerciais, a Comissão pode adotar as medidas cautelares previstas no artigo 27.o, n.o 3, alínea e), do Acordo pelo procedimento de exame referido no artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento.

    2.   Sempre que a sua intervenção seja solicitada por um Estado-Membro, a Comissão pronuncia-se no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido.

    Artigo 5.o

    A notificação da União ao Comité Misto, prevista no artigo 27.o, n.o 2, do Acordo, é efetuada pela Comissão.

    Artigo 6.o

    1.   A Comissão é assistida pelo comité «Medidas de Salvaguarda» criado pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, conjugado com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

    Artigo 7.o

    A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

    Artigo 8.o

    O Regulamento (CEE) n.o 1692/73 é revogado.

    As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

    Artigo 9.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 9 de junho de 2015.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    A Presidente

    Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 29 de abril de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de maio de 2015.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 1692/73 do Conselho, de 25 de junho de 1973, relativo às medidas de proteção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 171 de 27.6.1973, p. 103).

    (3)  Ver anexo I.

    (4)  JO L 171 de 27.6.1973, p. 2.

    (5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

    (8)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).


    ANEXO I

    Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas

    Regulamento (CEE) n.o 1692/73 do Conselho

    (JO L 171 de 27.6.1973, p. 103).

     

    Regulamento (CEE) n.o 641/90 do Conselho

    (JO L 74 de 20.3.1990, p. 5).

     

    Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1).

    Apenas o ponto 3 do anexo


    ANEXO II

    Tabela de correspondência

    Regulamento (CEE) n.o 1692/73

    Presente regulamento

    Artigos 1.o a 4.o

    Artigos 1.o a 4.o

    Artigo 6.o

    Artigo 5.o

    Artigo 7.o

    Artigo 6.o

    Artigo 8.o

    Artigo 7.o

    Artigo 8.o

    Artigo 9.o

    Anexo I

    Anexo II


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