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Document 32014R0264
Commission Regulation (EU) No 264/2014 of 14 March 2014 amending Annex II to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council as regards the use of polyvinylpyrrolidone-vinyl acetate copolymer in solid food supplements and the Annex to Commission Regulation (EU) No 231/2012 as regards its specifications Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 264/2014 da Comissão, de 14 de março de 2014 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização do copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona em suplementos alimentares sólidos e o anexo do Regulamento (UE) n. ° 231/2012 da Comissão no que diz respeito às suas especificações Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 264/2014 da Comissão, de 14 de março de 2014 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização do copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona em suplementos alimentares sólidos e o anexo do Regulamento (UE) n. ° 231/2012 da Comissão no que diz respeito às suas especificações Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 76 de 15.3.2014, p. 22–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 76/22 |
REGULAMENTO (UE) N.o 264/2014 DA COMISSÃO
de 14 de março de 2014
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização do copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona em suplementos alimentares sólidos e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito às suas especificações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 14.o e o artigo 30.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares, incluindo corantes e edulcorantes, enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(3) |
Essas listas podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(4) |
Em 6 de outubro de 2009, foi apresentado um pedido de autorização para a utilização do copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona em suplementos alimentares sólidos como ligante/agente de revestimento. O pedido foi colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a segurança do copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona (4) quando utilizado como aditivo alimentar e concluiu que a utilização do copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona em suplementos alimentares sólidos como ligante/agente de revestimento não deverá suscitar preocupações em termos de segurança nas utilizações propostas. |
(6) |
Existe uma necessidade tecnológica de incorporar o copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona a uma formulação celulósica em suplementos alimentares. Melhora a resistência da película de revestimento, aumenta as taxas de aplicação do revestimento e promove uma melhor aderência da película de revestimento. Permite também um processo de revestimento contínuo, reduzindo desta forma a duração do processo de revestimento. É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização deste aditivo como agente de revestimento em suplementos alimentares sólidos e atribuir o número E 1208 como número E do copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona. |
(7) |
As especificações relativas ao copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona (E 1208) devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão quando este aditivo for incluído pela primeira vez nas listas da União de aditivos alimentares constantes dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e o Regulamento (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(4) EFSA Journal 2010; 8(12):1948.
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte B, ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 1207, Copolímero de metacrilato aniónico:
|
2) |
Na parte E, é inserida a seguinte nova entrada na categoria de géneros alimentícios 17.1 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar», após a entrada relativa ao aditivo E 1207, Copolímero de metacrilato aniónico:
|
ANEXO II
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 1207 (Copolímero de metacrilato aniónico):
«E 1208 COPOLÍMERO DE ACETATO DE VINILO-POLIVINILPIRROLIDONA
Sinónimos |
Copolyvidon; copovidona; coplímero de acetato de 1-vinil-2-vinilo-pirrolidona; 2-pirrolidinona, 1-etenil-, polímero com acetato etenílico |
Definição |
É produzido pela copolimerização de radicais livres de N-vinil-2-pirrolidona e de acetato de vinilo em solução de propan-2-ol, na presença de iniciadores. |
EINECS |
|
Denominação química |
Ácido acético, éster etenílico, polímero com 1-etenil-2-pirrolidinona |
Fórmula química |
(C6H9NO)n.(C4H6O2)m |
Peso molecular médio viscosimétrico |
Entre 26 000 e 46 000 g/mol. |
Composição |
Teor de azoto 7,0-8,0 % |
Descrição |
O estado físico é descrito como um pó ou flocos brancos a branco-amarelados, com uma granulometria média de 50-130 μm. |
Identificação |
|
Solubilidade |
Muito solúvel em água, etanol, cloreto de etileno e em éter. |
Espetroscopia de absorção no infravermelho |
A identificar |
Teste Colorimétrico Europeu (cor BY) |
Mínimo BY5 |
Valor K (1) (1 % de sólidos em solução aquosa) |
25,2-30,8 |
Valor do pH: |
3,0-7,0 (solução aquosa a 10 %) |
Pureza |
|
Componente de acetato de vinilo no copolímero |
Teor não superior a 42,0 % |
Acetato de vinilo livre |
Teor não superior a 5 mg/kg |
Cinzas totais |
Teor não superior a 0,1 % |
Aldeídos |
Teor não superior a 2 000 mg/kg (expresso em acetaldeído) |
N-vinilpirrolidona livre |
Teor não superior a 5 mg/kg |
Hidrazina |
Teor não superior a 0,8 mg/kg |
Peróxidos |
Teor não superior a 400 mg/kg |
Propan-2-ol |
Teor não superior a 150 mg/kg |
Arsénio |
Teor não superior a 3 mg/kg |
Chumbo |
Teor não superior a 2 mg/kg |
Mercúrio |
Teor não superior a 1 mg/kg |
Cádmio |
Teor não superior a 1 mg/kg. |
(1) Valor K: índice adimensional, calculado a partir de medições da viscosidade cinemática de soluções diluídas, utilizado para indicar o grau provável de polimerização ou dimensão molecular de um polímero.»