Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012R0529

    Regulamento (UE) n. ° 529/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012 , que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

    JO L 172 de 30.6.2012, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/529/oj

    30.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 172/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 529/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 13 de junho de 2012

    que revoga o Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro (2) («APC»), entrou em vigor em 1 de dezembro de 1997.

    (2)

    O artigo 21.o, n.o 1, do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos seja regulado pelo disposto no título III do APC, com exceção do artigo 15.o, e pelas disposições de um acordo sobre medidas de caráter quantitativo.

    (3)

    Em 26 de outubro de 2007, a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia celebraram um Acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos (3) («Acordo»).

    (4)

    Em 22 de outubro de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1342/2007 (4), a fim de dar execução ao Acordo.

    (5)

    O Acordo estipula que, se a Federação da Rússia aderir à Organização Mundial do Comércio antes do termo de vigência do Acordo, o Acordo deixará de vigorar e, consequentemente, os limites quantitativos serão abolidos na data da adesão.

    (6)

    Na data em que a Federação da Rússia aderir à Organização Mundial do Comércio, o regulamento de execução do Acordo deixará de ser necessário. O Regulamento (CE) n.o 1342/2007 deverá, portanto, ser revogado com efeitos a partir dessa data,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 1342/2007.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Produz efeitos a partir da data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio. Neste contexto, a Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, indicando essa data.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 13 de junho de 2012.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    N. WAMMEN


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de maio de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2012.

    (2)  JO L 327 de 28.11.1997, p. 3.

    (3)  JO L 300 de 17.11.2007, p. 52.

    (4)  JO L 300 de 17.11.2007, p. 1.


    Top