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Document 32010R1264
Council Regulation (EU) No 1264/2010 of 20 December 2010 amending Regulation (EU) No 7/2010 opening and providing for the management of autonomous tariff quotas of the Union for certain agricultural and industrial products
Regulamento (UE) n. ° 1264/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
Regulamento (UE) n. ° 1264/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
JO L 347 de 31.12.2010, p. 1–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1388
31.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1264/2010 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2010
que altera o Regulamento (UE) n.o 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos produtos produzidos em quantidade insuficiente na União e para evitar perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 7/2010 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos. Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados a taxas de direitos reduzidas ou zero. Pelas mesmas razões é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, para outros produtos, novos contingentes pautais com uma taxa de direitos zero para um volume adequado. |
(2) |
Os volumes dos contingentes pautais autónomos com os números de ordem 09.2977 e 09.2635 são insuficientes para satisfazer as necessidades da indústria europeia durante o actual período de contingentamento, que termina em 31 de Dezembro de 2010. Importa, pois, aumentar esses volumes, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2010. |
(3) |
A União deixou de ter interesse em continuar a aplicar em 2011, contingentes pautais para certos produtos cujos contingentes foram previstos para 2010. Em consequência, estes contingentes deverão ser encerrados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, devendo os produtos correspondentes ser suprimidos da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 7/2010. |
(4) |
Por motivos de clareza, o anexo do Regulamento (UE) n.o 7/10 deverá ser substituído na íntegra, atendendo ao elevado número de alterações. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 7/2010 deverá ser alterado. |
(6) |
Dado que os contingentes pautais deverão produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2010, no anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010:
— |
o volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2977 é fixado em 40 000 toneladas, |
— |
o volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2635 é fixado em 1 300 000 km. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O artigo 2.o é aplicável desde 1 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
J. SCHAUVLIEGE
ANEXO
«ANEXO
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
||||||||
09.2849 |
ex 0710 80 69 |
10 |
Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1) (2) |
1.1.-31.12. |
700 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2913 |
ex 2401 10 35 |
91 |
Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1) |
1.1.-31.12. |
6 000 toneladas |
0 % |
||||||||
ex 2401 10 70 |
10 |
|||||||||||||
ex 2401 10 95 |
11 |
|||||||||||||
ex 2401 10 95 |
21 |
|||||||||||||
ex 2401 10 95 |
91 |
|||||||||||||
ex 2401 20 35 |
91 |
|||||||||||||
ex 2401 20 70 |
10 |
|||||||||||||
ex 2401 20 95 |
11 |
|||||||||||||
ex 2401 20 95 |
21 |
|||||||||||||
ex 2401 20 95 |
91 |
|||||||||||||
09.2841 |
ex 2712 90 99 |
10 |
Mistura de 1-alcenos com um teor ponderal de 1-alcenos com 20 e 22 átomos de carbono igual ou superior a 80 % |
1.1.-31.12. |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2703 |
ex 2825 30 00 |
10 |
Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1) |
1.1.-31.12. |
13 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2806 |
ex 2825 90 40 |
30 |
Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul |
1.1.-31.12. |
12 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2837 |
ex 2903 49 80 |
10 |
Bromoclorometano |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2933 |
ex 2903 69 90 |
30 |
1,3-Diclorobenzeno |
1.1.-31.12. |
2 600 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2950 |
ex 2905 59 98 |
10 |
2-Cloroetanol, destinado ao fabrico de tioplastos líquidos da subposição 4002 99 90 (1) |
1.1.-31.12. |
15 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2851 |
ex 2907 12 00 |
10 |
o-Cresol de pureza não inferior, em peso, a 98,5 % |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2767 |
ex 2910 90 00 |
80 |
Éter alilo glicidílico |
1.1.-31.12. |
2 500 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2624 |
2912 42 00 |
|
Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0 % |
||||||||
(3)09.2638 |
2915 21 00 |
10 |
Ácido acético de pureza igual ou superior a 99 % em peso |
1.1.-31.12. |
500 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2972 |
2915 24 00 |
|
Anidrido acético |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2769 |
ex 2917 13 90 |
10 |
Sebacato de dimetilo |
1.1.-31.12. |
1 300 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2634 |
ex 2917 19 90 |
40 |
Ácido dodecanodioíco, de pureza, em peso, superior a 98,5 % |
1.1.-31.12. |
4 600 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2808 |
ex 2918 22 00 |
10 |
Ácido o-acetilsalicílico |
1.1.-31.12. |
120 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2975 |
ex 2918 30 00 |
10 |
Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2632 |
ex 2921 22 00 |
10 |
Hexametilenodiamina |
1.1.-31.12. |
35 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2602 |
ex 2921 51 19 |
10 |
o-Fenilenodiamina |
1.1.-31.12. |
1 800 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2977 |
2926 10 00 |
|
Acrilonitrilo |
1.1.-31.12. |
30 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2917 |
ex 2930 90 13 |
90 |
Cistina |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2603 |
ex 2930 90 99 |
79 |
Tetrasulfuro de bis(3– trietoxisililpropil) |
1.1.-31.12. |
9 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2810 |
2932 11 00 |
|
Tetraidrofurano |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2955 |
ex 2932 19 00 |
60 |
Flurtamona (ISO) |
1.1.-31.12. |
300 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2812 |
ex 2932 29 85 |
77 |
Hexano-6-olida |
1.1.-31.12. |
4 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2615 |
ex 2934 99 90 |
70 |
Ácido ribonucleico |
1.1.-31.12. |
110 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2945 |
ex 2940 00 00 |
20 |
D-Xilosa |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2908 |
ex 3804 00 00 |
10 |
Linhossulfonato de sódio |
1.1.-31.12. |
40 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2889 |
3805 10 90 |
|
Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2935 |
ex 3806 10 00 |
10 |
Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro) |
1.1.-31.12. |
280 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2814 |
ex 3815 90 90 |
76 |
Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio |
1.1.-31.12. |
2 200 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2829 |
ex 3824 90 97 |
19 |
Extracto sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extracção de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:
|
1.1.-31.12. |
1 600 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2986 |
ex 3824 90 97 |
76 |
Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:
destinada a ser utilizada no fabrico de óxidos de aminas (1) |
1.1.-31.12. |
14 315 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2907 |
ex 3824 90 97 |
86 |
Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:
para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1) |
1.1.-31.12. |
2 500 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2140 |
ex 3824 90 97 |
98 |
Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:
|
1.1.-31.12. |
4 500 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2992 |
ex 3902 30 00 |
93 |
Copolímero de propileno e butileno, contendo, em peso, no mínimo 60 % mas no máximo 68 % de propileno e no mínimo 32 % mas no máximo 40 % de butileno, com uma viscosidade de fusão inferior ou igual a 3 000 mPa a 190 °C segundo o método ASTM D 3236, destinado a ser utilizado como adesivo no fabrico de produtos da subposição 4818 40 (1) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||
(3)09.2947 |
ex 3904 69 80 |
95 |
Polifluoreto de vinilideno, em pó, destinado ao fabrico de tintas e vernizes para revestimento de metais (1) |
1.1.-31.12. |
1 300 toneladas |
0 % |
||||||||
(3)09.2639 |
3905 30 00 |
|
Poli(álcool vinílico) |
1.1.-31.12. |
18 000 toneladas |
0 % |
||||||||
(3)09.2640 |
ex 3905 99 90 |
91 |
Polivinilbutiral |
1.1.-31.12. |
8 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2616 |
ex 3910 00 00 |
30 |
Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2 800 unidades monómeras (± 100) |
1.1.-31.12. |
1 300 toneladas |
0 % |
||||||||
(3)09.2816 |
ex 3912 11 00 |
20 |
Flocos de acetato de celulose |
1.1.-31.12. |
58 500 toneladas |
0 % |
||||||||
(3)09.2641 |
ex 3913 90 00 |
87 |
Hialuronato de sódio, não estéril, com:
|
1.1.-31.12. |
200 kg |
0 % |
||||||||
09.2813 |
ex 3920 91 00 |
94 |
Película co-extrudida de poli(vinilbutiral), em três camadas, sem banda colorida graduada, com teor ponderal não inferior a 29 % e não superior a 31 % do plastificante bis(2-etil-hexanoato) de 2,2’-etilenodioxidietilo |
1.1.-31.12. |
2 000 000 m2 |
0 % |
||||||||
09.2818 |
ex 6902 90 00 |
10 |
Tijolos refractários com
|
1.1.-31.12. |
75 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2815 |
ex 6909 19 00 |
70 |
Suportes para catalisadores ou filtros, constituídos por cerâmica porosa essencialmente à base de óxidos de alumínio e de titânio, de volume total não superior a 65 litros e munidos de, pelo menos, um canal (aberto numa ou em ambas as extremidades) por cm2 de secção transversal |
1.1.-31.12. |
380 000 unidades |
0 % |
||||||||
09.2628 |
ex 7019 52 00 |
10 |
Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa |
1.1.-31.12. |
350 000 m2 |
0 % |
||||||||
09.2799 |
ex 7202 49 90 |
10 |
Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 % |
1.1.-31.12. |
50 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2629 |
ex 7616 99 90 |
85 |
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1) |
1.1.-31.12. |
240 000 unidades |
0 % |
||||||||
(3)09.2636 |
ex 8411 82 80 |
20 |
Motores de turbina a gás industriais aeroderivados de 64 MW para a incorporação em aparelhos industriais de produção de energia eléctrica para uma exploração máxima/média inferior a 5 500 horas anuais e uma eficiência do ciclo simples superior a 40 % |
1.1.-31.12. |
10 unidades |
0 % |
||||||||
09.2763 |
ex 8501 40 80 |
30 |
Motor eléctrico de corrente alternada, de colector, monofásico, com potência útil superior a 750 W, potência absorvida superior a 1 600 W, mas inferior ou igual a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas inferior ou igual a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas inferior ou igual a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (1) |
1.1.-31.12. |
2 000 000 unidades |
0 % |
||||||||
(3)09.2642 |
ex 8501 40 80 |
40 |
Conjunto constituído por:
para utilização no fabrico de aspiradores (1) |
1.1.-31.12. |
120 000 unidades |
0 % |
||||||||
(3)09.2633 |
ex 8504 40 82 |
20 |
Adaptador eléctrico de potência não superior a 1 kVA, utilizado no fabrico de aparelhos de depilação (1) |
1.1.-31.12. |
4 500 000 unidades |
0 % |
||||||||
(3)09.2643 |
ex 8504 40 82 |
30 |
Placas de alimentação eléctrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528 (1) |
1.1.-31.12. |
1 038 000 unidades |
0 % |
||||||||
09.2620 |
ex 8526 91 20 |
20 |
Módulo para sistema GPS de determinação da posição |
1.1.-31.12. |
3 000 000 unidades |
0 % |
||||||||
09.2003 |
ex 8543 70 90 |
63 |
Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 × 30 mm |
1.1.-31.12. |
1 400 000 unidades |
0 % |
||||||||
(3)09.2635 |
ex 9001 10 90 |
20 |
Fibras ópticas para o fabrico de cabos de fibras ópticas da posição 8544 (1) |
1.1.-31.12. |
2 600 000 km |
0 % |
||||||||
09.2631 |
ex 9001 90 00 |
80 |
Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico de produtos dos códigos NC 9005, 9013 e 9015 (1) |
1.1.-31.12. |
5 000 000 unidades |
0 % |
(1) O benefício da isenção ou da redução dos direitos aduaneiros fica subordinado às condições estabelecidas nas disposições da União em vigor sobre a matéria, com vista ao controlo aduaneiro do destino dessas mercadorias (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p.1)).
(2) Contudo, a medida não é admitida quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.
(3) Posição nova ou alterada».