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Document 32009R0772

    Regulamento (CE) n. o  772/2009 da Comissão, de 25 de Agosto de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1580/2007 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis ao tomate

    JO L 223 de 26.8.2009, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/06/2011; revogado por 32011R0543

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/772/oj

    26.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 223/20


    REGULAMENTO (CE) N.o 772/2009 DA COMISSÃO

    de 25 de Agosto de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis ao tomate

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 143.o, conjugada com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2) prevê a vigilância das importações dos produtos constantes da lista do seu anexo XVII. Essa vigilância deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

    (2)

    Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2006, 2007 e 2008, há que ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis ao tomate.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2009.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

    (3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


    ANEXO

    «ANEXO XVII

    DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: SECÇÃO 2 DO CAPÍTULO II DO TÍTULO IV

    Sem prejuízo das regras de interpretação da nomenclatura combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais será determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.

    N.o de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Período de aplicação

    Volumes de desencadeamento

    (toneladas)

    78.0015

    0702 00 00

    Tomate

    de 1 de Outubro a 31 de Maio

    415 907

    78.0020

    de 1 de Junho a 30 de Setembro

    40 107

    78.0065

    0707 00 05

    Pepinos

    de 1 de Maio a 31 de Outubro

    19 309

    78.0075

    de 1 de Novembro a 30 de Abril

    17 223

    78.0085

    0709 90 80

    Alcachofras

    de 1 de Novembro a 30 de Junho

    16 421

    78.0100

    0709 90 70

    Abobrinhas

    de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    65 893

    78.0110

    0805 10 20

    Laranjas

    de 1 de Dezembro a 31 de Maio

    700 277

    78.0120

    0805 20 10

    Clementinas

    de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

    385 569

    78.0130

    0805 20 30

    0805 20 50

    0805 20 70

    0805 20 90

    Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

    de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

    95 620

    78.0155

    0805 50 10

    Limões

    de 1 de Junho a 31 de Dezembro

    329 947

    78.0160

    de 1 de Janeiro a 31 de Maio

    61 422

    78.0170

    0806 10 10

    Uvas de mesa

    de 21 de Julho a 20 de Novembro

    89 140

    78.0175

    0808 10 80

    Maçãs

    de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

    824 442

    78.0180

    de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

    327 526

    78.0220

    0808 20 50

    Peras

    de 1 de Janeiro a 30 de Abril

    223 485

    78.0235

    de 1 de Julho a 31 de Dezembro

    70 116

    78.0250

    0809 10 00

    Damascos

    de 1 de Junho a 31 de Julho

    5 785

    78.0265

    0809 20 95

    Cerejas, com exclusão das ginjas

    de 21 de Maio a 10 de Agosto

    133 425

    78.0270

    0809 30

    Pêssegos, incluindo as nectarinas

    de 11 de Junho a 30 de Setembro

    131 459

    78.0280

    0809 40 05

    Ameixas

    de 11 de Junho a 30 de Setembro

    129 925»


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