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Document 32006D0375
2006/375/EC: Commission Decision of 23 May 2006 derogation from certain provisions of Directive 2003/54/EC concerning the archipelago of Madeira (notified under document number C(2006) 2008)
2006/375/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2006 , derrogação de certas disposições da Directiva 2003/54/CE em relação ao arquipélago da Madeira [notificada com o número C(2006) 2008]
2006/375/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2006 , derrogação de certas disposições da Directiva 2003/54/CE em relação ao arquipélago da Madeira [notificada com o número C(2006) 2008]
JO L 142 de 30.5.2006, p. 35–36
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
30.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/35 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Maio de 2006
derrogação de certas disposições da Directiva 2003/54/CE em relação ao arquipélago da Madeira
[notificada com o número C(2006) 2008]
(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
(2006/375/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (1), e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 26.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2003/54/CE, os Estados-Membros que, após a entrada em vigor desta, puderem provar a existência de graves problemas no funcionamento das suas pequenas redes isoladas, podem solicitar a aplicação de derrogações às disposições dos Capítulos IV, V, VI e VII, bem como do Capítulo III, no caso das pequenas redes isoladas, no que se refere à renovação, melhoramento e ampliação da capacidade existente, derrogações essas que lhes poderão ser concedidas pela Comissão. |
(2) |
Portugal apresentou à Comissão, em 18 de Agosto de 2005, um pedido de derrogação, por um período de tempo indefinido, às disposições dos Capítulos III, IV, V, VI e VII ao abrigo do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2003/54/CE em relação ao arquipélago da Madeira. |
(3) |
O arquipélago da Madeira pode ser classificado de «pequena rede isolada», de acordo com a definição n.o 27 do artigo 2.o da Directiva 2003/54/CE. |
(4) |
As características peculiares do arquipélago da Madeira, designadamente o seu afastamento, insularidade, pequena dimensão, topografia difícil e clima, foram reconhecidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE. |
(5) |
Os documentos anexados ao pedido português fornecem prova suficiente de que o objectivo de um mercado da electricidade concorrencial é impossível de atingir ou impraticável, dado o nível muito reduzido de produção e o facto de as ilhas em causa se encontrarem também isoladas umas das outras. Numa rede assim tão pequena, não é muitas vezes possível dispor de mais do que uma instalação de produção por ilha, o que torna praticamente inviável a presença de produtores concorrentes. A dimensão do mercado tem poucas probabilidades de estimular o pedido de autorizações ou a apresentação de propostas em concursos por parte de concorrentes. Nestas circunstâncias, as questões mais pertinentes prendem-se com a segurança e a qualidade do abastecimento. Como não existe rede de transporte de alta tensão e, sem concorrência na produção, as exigências da Directiva respeitantes à desagregação das redes de distribuição perdem a sua razão de ser. As mesmas considerações são válidas no que respeita ao acesso de terceiros à rede. |
(6) |
Após ter examinado a justificação do pedido de Portugal, a Comissão admite que a derrogação e as condições da sua aplicação não prejudicarão a realização dos objectivos da Directiva. |
(7) |
No entanto, haverá que ter em conta a eventual evolução tecnológica a médio e longo prazos, que poderá ser responsável por alterações substanciais da situação. |
(8) |
A Comissão consultou todos os Estados-Membros, como previsto no n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2003/54/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É concedida à República Portuguesa, para as ilhas que constituem o arquipélago da Madeira, uma derrogação às disposições pertinentes dos Capítulos IV, V, VI e VII e do Capítulo III, no que respeita à renovação, melhoria e ampliação da capacidade actual.
Artigo 2.o
As autoridades nacionais portuguesas monitorizarão a evolução do sector da electricidade na Madeira e comunicarão à Comissão qualquer alteração substancial nele verificada que exija o reexame da derrogação concedida. De quatro em quatro anos, a começar em 31 de Dezembro de 2010, o mais tardar, deverá ser apresentado um relatório geral.
Artigo 3.o
A presente derrogação é válida por um período de tempo indefinido. A Comissão pode reexaminá-la, caso se verifiquem alterações substanciais no sector da electricidade na Madeira.
Artigo 4.o
A República Portuguesa é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Andris PIEBALGS
Membro da Comissão
(1) JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.