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Document 32006D0375

2006/375/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2006 , derrogação de certas disposições da Directiva 2003/54/CE em relação ao arquipélago da Madeira [notificada com o número C(2006) 2008]

JO L 142 de 30.5.2006, p. 35–36 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/375/oj

30.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2006

derrogação de certas disposições da Directiva 2003/54/CE em relação ao arquipélago da Madeira

[notificada com o número C(2006) 2008]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(2006/375/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (1), e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 26.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2003/54/CE, os Estados-Membros que, após a entrada em vigor desta, puderem provar a existência de graves problemas no funcionamento das suas pequenas redes isoladas, podem solicitar a aplicação de derrogações às disposições dos Capítulos IV, V, VI e VII, bem como do Capítulo III, no caso das pequenas redes isoladas, no que se refere à renovação, melhoramento e ampliação da capacidade existente, derrogações essas que lhes poderão ser concedidas pela Comissão.

(2)

Portugal apresentou à Comissão, em 18 de Agosto de 2005, um pedido de derrogação, por um período de tempo indefinido, às disposições dos Capítulos III, IV, V, VI e VII ao abrigo do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2003/54/CE em relação ao arquipélago da Madeira.

(3)

O arquipélago da Madeira pode ser classificado de «pequena rede isolada», de acordo com a definição n.o 27 do artigo 2.o da Directiva 2003/54/CE.

(4)

As características peculiares do arquipélago da Madeira, designadamente o seu afastamento, insularidade, pequena dimensão, topografia difícil e clima, foram reconhecidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE.

(5)

Os documentos anexados ao pedido português fornecem prova suficiente de que o objectivo de um mercado da electricidade concorrencial é impossível de atingir ou impraticável, dado o nível muito reduzido de produção e o facto de as ilhas em causa se encontrarem também isoladas umas das outras. Numa rede assim tão pequena, não é muitas vezes possível dispor de mais do que uma instalação de produção por ilha, o que torna praticamente inviável a presença de produtores concorrentes. A dimensão do mercado tem poucas probabilidades de estimular o pedido de autorizações ou a apresentação de propostas em concursos por parte de concorrentes. Nestas circunstâncias, as questões mais pertinentes prendem-se com a segurança e a qualidade do abastecimento. Como não existe rede de transporte de alta tensão e, sem concorrência na produção, as exigências da Directiva respeitantes à desagregação das redes de distribuição perdem a sua razão de ser. As mesmas considerações são válidas no que respeita ao acesso de terceiros à rede.

(6)

Após ter examinado a justificação do pedido de Portugal, a Comissão admite que a derrogação e as condições da sua aplicação não prejudicarão a realização dos objectivos da Directiva.

(7)

No entanto, haverá que ter em conta a eventual evolução tecnológica a médio e longo prazos, que poderá ser responsável por alterações substanciais da situação.

(8)

A Comissão consultou todos os Estados-Membros, como previsto no n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2003/54/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedida à República Portuguesa, para as ilhas que constituem o arquipélago da Madeira, uma derrogação às disposições pertinentes dos Capítulos IV, V, VI e VII e do Capítulo III, no que respeita à renovação, melhoria e ampliação da capacidade actual.

Artigo 2.o

As autoridades nacionais portuguesas monitorizarão a evolução do sector da electricidade na Madeira e comunicarão à Comissão qualquer alteração substancial nele verificada que exija o reexame da derrogação concedida. De quatro em quatro anos, a começar em 31 de Dezembro de 2010, o mais tardar, deverá ser apresentado um relatório geral.

Artigo 3.o

A presente derrogação é válida por um período de tempo indefinido. A Comissão pode reexaminá-la, caso se verifiquem alterações substanciais no sector da electricidade na Madeira.

Artigo 4.o

A República Portuguesa é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.


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