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Document 32004R1844
Commission Regulation (EC) No 1844/2004 of 22 October 2004 amending Regulation (EC) No 1555/96 as regards the trigger levels for additional duties on cucumbers, artichokes, clementines, mandarins and oranges
Regulamento (CE) n.° 1844/2004 da Comissão, de 22 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos, às alcachofras, às clementinas, às mandarinas e às laranjas
Regulamento (CE) n.° 1844/2004 da Comissão, de 22 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos, às alcachofras, às clementinas, às mandarinas e às laranjas
JO L 322 de 23.10.2004, p. 12–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004; revog. impl. por 32004R2246
23.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 322/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1844/2004 DA COMISSÃO
de 22 de Outubro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos, às alcachofras, às clementinas, às mandarinas e às laranjas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2), prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). |
(2) |
Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2001, 2002 e 2003, importa alterar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos, às alcachofras, às clementinas, às mandarinas e às laranjas. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1721/2004 (JO L 306 de 2.10.2004, p.3).
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
ANEXO
«ANEXO
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figura um “ex” antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.
N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (em toneladas) |
||
78.0015 |
ex 0702 00 00 |
Tomates |
|
596 477 |
||
78.0020 |
|
552 167 |
||||
78.0065 |
ex 0707 00 05 |
Pepinos |
|
39 640 |
||
78.0075 |
|
30 932 |
||||
78.0085 |
ex 0709 10 00 |
Alcachofras |
|
2 071 |
||
78.0100 |
0709 90 70 |
Curgetes |
|
18 056 |
||
78.0110 |
ex 0805 10 10 ex 0805 10 30 ex 0805 10 50 |
Laranjas |
|
620 166 |
||
78.0120 |
ex 0805 20 10 |
Clementinas |
|
88 174 |
||
78.0130 |
ex 0805 20 30 ex 0805 20 50 ex 0805 20 70 ex 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
|
94 302 |
||
78.0155 |
ex 0805 50 10 |
Limões |
|
342 761 |
||
78.0160 |
|
12 938 |
||||
78.0170 |
ex 0806 10 10 |
Uvas de mesa |
|
227 815 |
||
78.0175 |
ex 0808 10 20 ex 0808 10 50 ex 0808 10 90 |
Maçãs |
|
730 623 |
||
78.0180 |
|
|
32 246 |
|||
78.0220 |
ex 0808 20 50 |
Peras |
|
257 158 |
||
78.0235 |
|
27 497 |
||||
78.0250 |
ex 0809 10 00 |
Damascos |
|
4 123 |
||
78.0265 |
ex 0809 20 95 |
Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas |
|
32 863 |
||
78.0270 |
ex 0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
|
6 808 |
||
78.0280 |
ex 0809 40 05 |
Ameixas |
|
51 276» |