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Document 32004D0212

    2004/212/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que diz respeito às condições sanitárias comunitárias aplicáveis às importações de animais e de carne fresca, incluindo a carne picada, de países terceiros e que altera as Decisões 79/542/CEE, 2000/572/CE e 2000/585/CE [notificada com o número C(2003) 5248] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 73 de 11.3.2004, p. 11–95 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R2235

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/212/oj

    32004D0212

    2004/212/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que diz respeito às condições sanitárias comunitárias aplicáveis às importações de animais e de carne fresca, incluindo a carne picada, de países terceiros e que altera as Decisões 79/542/CEE, 2000/572/CE e 2000/585/CE [notificada com o número C(2003) 5248] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 073 de 11/03/2004 p. 0011 - 0095


    Decisão da Comissão

    de 6 de Janeiro de 2004

    que diz respeito às condições sanitárias comunitárias aplicáveis às importações de animais e de carne fresca, incluindo a carne picada, de países terceiros e que altera as Decisões 79/542/CEE, 2000/572/CE e 2000/585/CE

    [notificada com o número C(2003) 5248]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/212/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 3.o, o n.o 3 do seu artigo 6.o, os seus artigos 7.o e 8.o, o n.o 2 do seu artigo 11.o, o n.o 3, alíneas c) e d), do seu artigo 14.o, o seu artigo 15.o, o n.o 1 do seu artigo 16.o, o n.o 2, alíneas b) e d), do seu artigo 17.o e o n.o 2 do seu artigo 22.o,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(4), e, nomeadamente, a secção B do seu artigo 8.o,

    Tendo em conta a Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(6), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea c), e o n.o 3 do seu artigo 16.o,

    Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1398/2003 da Comissão(8), e, nomeadamente, a secção A, alínea e) do ponto 1, do seu artigo 6.o, os n.os 2 e 3 do seu artigo 17.o, o n.o 1 do seu artigo 18.o e o seu artigo 19.o,

    Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE(9), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/721/CE da Comissão(10), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes(11), alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003, e nomeadamente, os seus artigos 13.o e 14.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2245/2003 da Comissão(13), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 15.o, o n.o 7 do seu artigo 16.o e o seu artigo 23.o,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano(14), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o e o n.o 2 do seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) As disposições comunitárias respeitantes às condições sanitárias aplicáveis às importações, de países terceiros, de animais vivos, de carne fresca e de produtos à base de carne exigem, em termos gerais: i) que só sejam autorizadas as importações de países terceiros, ou partes de países terceiros, constantes de uma lista de países terceiros aprovados, e ii) que esses animais e produtos respeitem determinadas condições sanitárias que devem ser certificadas por um veterinário oficial do país de exportação por meio de um certificado.

    (2) A fim de simplificar as alterações da legislação comunitária decorrentes da alteração da situação sanitária em países terceiros, é adequado reunir num único acto jurídico as condições de importação, a lista de países terceiros e os modelos de certificados aplicáveis à importação para a Comunidade de qualquer espécie de Artiodactyla e Proboscidea, bem como da carne fresca desses animais e de equídeos.

    (3) A Decisão 79/542/CEE do Conselho(15) estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne, em conformidade com as disposições do artigo 3.o da Directiva 72/462/CEE. Essa decisão tem constituído a principal referência para dar início a procedimentos comunitários de autorização das exportações, de países terceiros, de uma grande variedade de animais e produtos derivados. No entanto, atendendo a que, relativamente à carne fresca, incluindo a carne picada, esses procedimentos são agora regidos pela Directiva 2002/99/CE do Conselho, é adequado, como base para a presente consolidação, actualizar a Decisão 79/542/CEE.

    (4) O artigo 12.o da Directiva 90/426/CEE do Conselho de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos, determina que, para poderem ser importados, os equídeos(16), devem ser provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros constantes de uma lista a incluir na lista elaborada nos termos do artigo 3.o da Directiva 72/462/CEE. No entanto, as decisões da Comissão adoptadas com base na Directiva 90/426/CEE e respeitantes às condições sanitárias para a importação de equídeos estabelecem listas dos países terceiros autorizados a exportar esses animais para a Comunidade.

    (5) As regras que regem as condições sanitárias aplicáveis à importação de animais vivos nos termos da Directiva 72/462/CEE, nomeadamente as disposições do artigo 3.o relativas a uma lista de países terceiros aprovados para a exportação de determinados animais vivos, serão substituídas por uma directiva do Conselho(17) respeitante às regras sanitárias aplicáveis à importação para a Comunidade de certos animais vivos e que altera as Directivas 72/462/CEE, 90/426/CEE, 92/65/CEE e 97/78/CE. Neste âmbito, o artigo 12.o da Directiva 90/426/CEE será alterado e dele passarão a constar os princípios relativos à elaboração de uma lista de países terceiros autorizados a utilizar os modelos de certificados sanitários exigidos para a exportação de equídeos para a Comunidade. Além disso, essa directiva prevê disposições específicas aplicáveis aos animais importados para a Comunidade ao abrigo de determinadas transacções não comerciais.

    (6) Pelas razões atrás enunciadas, e atendendo à especificidade das trocas de animais importados ao abrigo de determinadas transacções não comerciais, é adequado excluir do âmbito da Decisão 79/542/CEE os equídeos e outros animais destinados a espectáculos, feiras e circos e a fins científicos, incluindo os de conservação ou experimentais.

    (7) No que diz respeito às importações de produtos à base de carne, com base nas disposições das Directivas 72/462/CEE, 77/99/CEE e 92/118/CEE, as Decisões 97/221/CE(18) e 97/222/CE(19) da Comissão estabelecem, respectivamente, as condições de sanidade animal e os modelos de certificados veterinários para esses produtos importados de países terceiros e a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne obtidos de diversos animais. Essas duas decisões prevêem já, pois, as regras harmonizadas respeitantes às condições sanitárias para a importação de produtos à base de carne de países terceiros. Assim, para evitar a duplicação das listas de países terceiros aprovados para a exportação destes produtos, é conveniente excluir os produtos à base de carne do âmbito de aplicação da Decisão 79/542/CEE.

    (8) No que diz respeito aos estabelecimentos em que são habitualmente mantidos ou criados animais vivos, a Directiva 72/462/CEE define "exploração" para os bovinos, ovinos, caprinos e suínos domésticos e a Directiva 92/65/CEE define "organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado" para as outras espécies de animais. A fim de harmonizar e simplificar a terminologia utilizada para efeitos da presente decisão, é adequado consolidar numa única definição todos os estabelecimentos em que são habitualmente mantidas ou criadas espécies de Artiodactyla e Proboscidea.

    (9) A Decisão 2000/572/CE da Comissão(20) estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e a certificação veterinária para a importação de carnes picadas e de preparados de carnes de países terceiros. A carne picada ultracongelada só pode provir de carne de bovinos, ovinos, caprinos e suínos domésticos e deve respeitar, em relação às doenças dos animais e às condições sanitárias, critérios idênticos aos aplicáveis à carne fresca desses animais. No entanto, os preparados de carnes podem conter carne de animais que não sejam mamíferos. Assim, a Decisão 2000/257/CE da Comissão deve ser alterada a fim de retirar do seu âmbito de aplicação a carne picada de biungulados domésticos, que pode ser integrada de forma mais harmonizada na Decisão 79/542/CEE, mantendo as condições aplicáveis à importação de preparados de carnes numa decisão separada.

    (10) A Decisão 2000/585/CE da Comissão(21) estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação de países terceiros enumerados nessa decisão. Relativamente à carne de equídeos e de biungulados de caça de criação ou selvagens devem ser respeitados, em relação às doenças dos animais e às condições sanitárias, critérios idênticos aos aplicáveis à carne fresca de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos domésticos. Assim, a Decisão 2000/585/CE da Comissão deve ser alterada a fim de retirar do seu âmbito de aplicação as condições de importação aplicáveis à carne de equídeos e de biungulados de caça de criação e selvagens, que devem ser integradas de forma mais harmonizada na Decisão 79/542/CEE atendendo aos requisitos da Directiva 2002/99/CE.

    (11) A Decisão 84/390/CEE da Comissão(22) foi adoptada com base na Directiva 72/462/CEE e prevê as condições de aprovação dos postos de inspecção fronteiriços que efectuam o controlo da importação de bovinos e suínos vivos e da carne fresca desses animais. Desde a entrada em vigor das Directivas 90/675/CEE(23) e 91/496/CEE do Conselho, e das respectivas decisões de aplicação, as disposições da Decisão 84/390/CEE deixaram de ser aplicáveis e devem, pois, ser revogadas.

    (12) A Decisão 91/189/CEE da Comissão(24) estabelece os protocolos para a normalização de materiais e técnicas para a realização de testes veterinários e as condições para a aprovação de mercados em relação com a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes de países terceiros. As disposições relativas à aprovação de mercados para o comércio de animais destinados à exportação para a Comunidade Europeia deixaram de ser aplicáveis. Assim, essa decisão deve ser revogada e as suas disposições respeitantes aos protocolos para a normalização de materiais e técnicas para a realização de testes veterinários devem ser integradas de forma mais harmonizada na Decisão 79/542/CEE.

    (13) As Decisões 93/198/CEE(25) e 97/232/CE(26) da Comissão estabelecem, respectivamente, as condições de polícia sanitária e a certificação para a importação de ovinos e caprinos e a lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação desses animais. A Decisão 2002/199/CE da Comissão(27) estabelece as condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas para a importação de bovinos e suínos vivos e a lista dos países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação desses animais. No que diz respeito aos biungulados abrangidos pela Directiva 92/65/CEE do Conselho, as condições sanitárias, a certificação veterinária e a lista dos países terceiros autorizados a importar esses animais para a Comunidade devem ser harmonizadas a nível comunitário. A todos esses animais são aplicáveis, em relação às doenças dos animais e às condições sanitárias, critérios idênticos. Assim, as Decisões 93/198/CEE, 97/232/CE e 2002/199/CE da Comissão devem ser revogadas e as suas disposições integradas de forma mais harmonizada na Decisão 79/542/CEE. Além disso, a fim de preservar, durante o seu transporte para a Comunidade, o estatuto sanitário dos animais exportados de um país terceiro, devem ser estabelecidas disposições específicas.

    (14) A Decisão 93/52/CEE da Comissão reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e reconhece-lhes o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença(28). Esses Estados-Membros podem, assim, exigir garantias suplementares que devem ser objecto de certificação.

    (15) As Decisões 80/801/CEE(29), 80/804/CEE(30), 81/526/CEE(31), 81/887/CEE(32), 82/414/CEE(33), 82/426/CEE(34), 83/84/CEE(35), 83/380/CEE(36), 84/292/CEE(37), 84/294/CEE(38), 86/63/CEE(39), 86/72/CEE(40), 86/117/CEE(41), 86/463/CEE(42), 89/197/CEE(43), 89/221/CEE(44), 90/445/CEE(45), 91/73/CEE(46), 91/445/CEE(47), 91/446/CEE(48), 92/280/CEE(49), 93/402/CE(50), 98/371/CE(51), 98/625/CE(52), 1999/283/CE(53) e 2001/745/CE(54) da Comissão estabelecem as condições de polícia sanitária e a certificação veterinária aplicáveis às importações de carne fresca de bovinos, ovinos, caprinos, suínos ou equídeos domésticos de diversos países terceiros. Assim, essas decisões devem ser revogadas e as suas disposições integradas de forma mais harmonizada na Decisão 79/542/CEE.

    (16) O Gabinete Internacional das Epizootias e o Codex Alimentarius estabeleceram directrizes relativas aos princípios de certificação que os veterinários devem respeitar. Segundo esses princípios, o veterinário certificador deve apenas certificar factos que sejam do seu conhecimento pessoal aquando da assinatura do certificado ou que tenham sido atestados separadamente por um funcionário de uma outra autoridade competente. Além disso, a Directiva 96/93/CE do Conselho(55) define regras de certificação necessárias para uma certificação válida e para impedir a fraude. Deve, pois, assegurar-se que as regras e princípios aplicados por certificadores de países terceiros dêem garantias equivalentes às estabelecidas pela Directiva 96/93/CE e que os modelos de certificados veterinários estabelecidos na Decisão 79/542/CEE reflictam exclusivamente factos que possam ser atestados aquando da emissão do certificado.

    (17) A fim de informar o veterinário certificador, os importadores e as autoridades competentes do Estado-Membro em que os certificados são apresentados, devem ser completadas as informações fornecidas nas notas referentes ao prazo de validade do certificado, à data da sua emissão e ao seu âmbito de aplicação. Pelas mesmas razões, cada modelo de certificado deve ser acompanhado, se for caso disso, de explicações sobre certas definições, sobre garantias suplementares em condições específicas e sobre os requisitos sanitários aplicáveis às explorações, instalações e animais.

    (18) As Nações Unidas estabeleceram directrizes para a utilização de uma apresentação e um quadro comuns para a elaboração de documentos comerciais. Por iniciativa de diversos organismos internacionais, e com o objectivo de simplificar os procedimentos seguidos no comércio internacional, foram definidos novos princípios e regras a seguir para a emissão de certificados destinados a transacções internacionais. No que diz respeito aos procedimentos de certificação, o Gabinete Internacional de Epizootias e o Codex Alimentarius estabeleceram directrizes relativas à utilização da certificação electrónica.

    (19) A fim de harmonizar a apresentação dos certificados veterinários a emitir pelo veterinário oficial do país de exportação e de facilitar a possível utilização de meios electrónicos para a transferência de certificados, é conveniente definir um formato para os modelos de certificados estabelecidos pela Decisão 79/542/CEE, bem como para as notas relativas à emissão desses certificados no país de exportação.

    (20) O anexo A da Directiva 72/462/CEE do Conselho estabelece o modelo de certificado de salubridade para a importação, de países terceiros, de carne fresca de bovinos, ovinos, caprinos, suínos ou equídeos domésticos destinada ao consumo humano. No que diz respeito à carne de caça de criação e selvagem, os requisitos em matéria de sanidade animal e saúde pública, incluindo o bem-estar animal, foram integrados nos modelos de certificados para cada categoria de carne pela Decisão 2000/585/CE da Comissão. Estão a ser adoptadas novas medidas comunitárias nos domínios do bem-estar animal e da saúde pública que dizem respeito à importação de animais vivos e da sua carne fresca.

    (21) A fim de harmonizar as condições de importação, assegurar a transparência dos requisitos comunitários e simplificar o processo legislativo de actualização da legislação comunitária, devem ser integrados, em todos os modelos de certificados veterinários estabelecidos pela Decisão 79/542/CEE, os requisitos que cada categoria de animal ou de carne deve respeitar para poder ser exportada para a Comunidade. No entanto, a importação dessas mercadorias para a Comunidade não deixa de estar subordinada à observância de outras disposições sanitárias de âmbito mais geral adoptadas a nível comunitário. Essas disposições constam da Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos(56) e do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(57). Podem também resultar de medidas de protecção previstas pelas Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE.

    (22) A nível mundial, a nomenclatura pautal e estatística classifica os animais vivos, a sua carne e outros produtos derivados em diferentes categorias, atribuindo-lhes definições e códigos específicos. As declarações, pelos importadores, dessas mercadorias às autoridades aduaneiras têm que ter em conta essas categorias de animais e produtos. As disposições das Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho respeitantes aos controlos veterinários nas fronteiras da Comunidade exigem uma estreita colaboração entre os postos de inspecção fronteiriços e as estâncias aduaneiras de chegada dos animais e produtos de origem animal do exterior da Comunidade.

    (23) A fim de harmonizar e simplificar os procedimentos de importação nas fronteiras da Comunidade, cada remessa apresentada para importação deve ser acompanhada do certificado veterinário adequado.

    (24) Além disso, no que se refere à Austrália, visto que apenas a carne fresca de aves de capoeira e as aves de capoeira, nomeadamente a carne de ratite e as ratites, podem ser importadas sob determinados requisitos específicos de análise devido à utilização de vacinas contra a doença de Newcastle que não estão em conformidade com a legislação comunitária, a importação de carne de caça de criação e selvagem deverá ser suspensa até que a situação possa ser novamente avaliada no que se refere a estas categorias de aves.

    (25) A Decisão 79/542/CE do Conselho e a Decisão 2000/585/CE da Comissão devem ser alteradas em conformidade.

    (26) As disposições comunitárias relativas à importação de determinados produtos de origem animal fazem remissões para a lista de países terceiros constante do anexo da Decisão 79/542/CEE. Na sequência da alteração da Decisão 79/542/CEE, as remissões para essa lista devem considerar-se como sendo feitas para a lista de países terceiros ou partes de países terceiros constante da parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, alterada pela presente decisão.

    (27) Com base na Directiva 72/462/CEE do Conselho, as Decisões 89/18/CEE(58), 92/183/CEE(59) e 92/187/CEE(60) da Comissão harmonizaram as condições sanitárias, a certificação veterinária e as regras que regem a importação, com destino às indústrias de transformação, de matérias-primas e de carnes frescas de bovinos, ovinos, caprinos, suínos ou equídeos domésticos não destinadas ao consumo humano, provenientes de diversos países terceiros. Além disso, as decisões da Comissão enumeradas no considerando 15 supra, que devem ser revogadas pelo presente acto, estabelecem as regras e a certificação sanitárias aplicáveis à importação da carne fresca destinada à indústria de produção de alimentos para animais de companhia. O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(61) estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, incluindo essas matérias-primas. Os requisitos de certificação, revistos, aplicar-se-ão a partir de 1 de Maio de 2004, data de início da plena aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Entretanto, é adequado manter, até essa data, os requisitos de sanidade animal e os modelos de certificados daquelas decisões que são exigidos para esses produtos, prevendo um período de transição adequado durante o qual continuarão a ser aceites os antigos modelos de certificados.

    (28) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da cadeia alimentar e da saúde animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 79/542/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. O título passa a ter a seguinte redacção:

    "Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca.".

    2. Os artigos 1.o, 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 1.o

    Objecto e âmbito de aplicação

    A presente decisão estabelece as condições sanitárias aplicáveis à importação para a Comunidade de animais vivos, excluindo os equídeos, e de carne fresca e de produtos à base da carne desses animais, incluindo os equídeos, mas com excepção dos preparados de carnes.

    A presente decisão não é aplicável às importações de animais não domesticados que se destinem a espectáculos ou feiras em que esses animais não sejam habitualmente mantidos ou criados, nem às importações de animais não domesticados que pertençam a circos ou que se destinem a fins científicos, incluindo objectivos de conservação e experimentais, num organismo, instituto ou centro aprovado em conformidade com o anexo C da Directiva 92/65/CEE.

    As importações de animais e de carne fresca autorizadas em conformidade com a presente decisão permanecem sujeitas a outras disposições adoptadas ou a adoptar no âmbito da legislação alimentar europeia.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    a) 'animais', os mamíferos terrestres das espécies pertencentes aos taxa Proboscidea e Artiodactyla, e seus cruzamentos;

    b) 'exploração', uma exploração ou outra empresa agrícola, industrial ou comercial supervisada oficialmente, incluindo jardins zoológicos, parques de diversões e reservas de animais selvagens e de caça, em que sejam habitualmente mantidos ou criados animais;

    c) 'miudezas aparadas', as miudezas das quais foram completamente removidos os ossos, as cartilagens, a traqueia e os brônquios principais, os gânglios linfáticos e o tecido conjuntivo aderente, as gorduras e o muco; no caso da carne de bovinos domésticos, são também consideradas miudezas aparadas os músculos masséteres completos, submetidos a incisão em conformidade com o capítulo VIII, alínea a) do ponto 41, do anexo I da Directiva 64/433/CEE do Conselho.

    Artigo 3.o

    Condições aplicáveis à importação de animais vivos para a Comunidade

    A importação de animais vivos para a Comunidade só é permitida se esses animais respeitarem o disposto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o

    Artigo 4.o

    Local de origem dos animais vivos

    Os animais devem provir do território de um país terceiro ou parte de um país terceiro constante das colunas 1, 2 e 3 do quadro da parte 1 do anexo I relativamente ao qual, na coluna 4 correspondente, esteja designado, para esses animais, um modelo específico de certificado veterinário.

    Artigo 5.o

    Condições específicas

    Os animais devem respeitar os requisitos constantes do certificado adequado elaborado em conformidade com o modelo de certificado que lhes corresponde e que consta da parte 2 do anexo I, atendendo às condições específicas indicadas na coluna 6 do quadro da parte 1 do anexo I, e, se assim for indicado na coluna 5 do quadro, devem também respeitar as garantias suplementares exigidas nesse certificado.

    Se o Estado-Membro de destino o exigir, os animais em causa devem respeitar os requisitos suplementares de certificação mencionados para esse Estado-Membro e constantes do certificado baseado no modelo que lhes corresponde, constante da parte 2.

    Artigo 6.o

    Transporte de animais vivos destinados a importação para a Comunidade

    1. Os animais não serão carregados em meios de transporte juntamente com outros animais que não se destinem à Comunidade ou que tenham um estatuto sanitário inferior.

    2. Durante o transporte para a Comunidade, os animais não serão descarregados no território de um país terceiro ou parte de um país terceiro que não esteja aprovado para a importação desses animais para a Comunidade.

    3. Durante o transporte para a Comunidade, os animais não transitarão por estrada ou via férrea, nem a pé, através do território ou parte do território de um país terceiro que não esteja aprovado para a importação desses animais para a Comunidade.

    4. Os animais devem chegar a um posto de inspecção fronteiriço da Comunidade num prazo de 10 dias a contar da data do carregamento no país terceiro de exportação e ser acompanhados de um certificado veterinário, elaborado em conformidade com o modelo que lhes corresponde e preenchido e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação.

    No caso de transporte marítimo, o prazo de 10 dias será prolongado pelo período de duração da viagem marítima. Para este efeito, deve ser apensado ao certificado veterinário um original da declaração do comandante do navio, redigida em conformidade com a adenda da parte 3A do anexo I da presente decisão.

    Artigo 7.o

    Condições a aplicar na sequência da importação

    Na sequência da importação e em conformidade com a Directiva 91/496/CEE do Conselho:

    i) os animais destinados a abate imediato devem ser encaminhados sem demora para o matadouro de destino, onde serão abatidos no prazo de cinco dias úteis,

    ii) os animais de reprodução, rendimento ou engorda e os animais destinados a jardins zoológicos, parques de diversões ou reservas de animais selvagens ou de caça devem ser encaminhados sem demora para a exploração de destino, onde devem permanecer por um período mínimo de 30 dias antes de qualquer outra deslocação para o exterior da exploração, excepto no caso de expedição directa para um matadouro.

    Artigo 8.o

    Condições aplicáveis à importação de carne fresca para a Comunidade

    A importação para a Comunidade de carne fresca, destinada ao consumo humano, dos animais definidos no artigo 2.o e de equídeos só é permitida se a carne respeitar o disposto nos artigos 9.o a 11.o

    Artigo 9.o

    Local de origem da carne fresca

    A carne fresca deve provir do território de um país terceiro ou parte de um país terceiro constante das colunas 1, 2 e 3 do quadro da parte 1 do anexo II relativamente ao qual, na coluna 4 correspondente, esteja designado, para essa carne, um modelo específico de certificado veterinário.

    Artigo 10.o

    Condições específicas

    A carne fresca deve respeitar os requisitos constantes do certificado adequado correspondente ao modelo que consta da parte 2 do anexo II, atendendo às condições específicas indicadas na coluna 6 do quadro da parte 1 do anexo II, e, se assim for indicado na coluna 5 do quadro, deve também respeitar as garantias suplementares exigidas nesse certificado.

    Artigo 11.o

    Apresentação da carne fresca num posto de inspecção fronteiriço da Comunidade

    A carne fresca deve ser apresentada num posto de inspecção fronteiriço da Comunidade acompanhada de um certificado veterinário elaborado em conformidade com o modelo que lhe corresponde e preenchido e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação.

    Artigo 12.o

    Condições a aplicar na sequência da importação

    1. Na sequência da importação, as categorias de carne fresca que se seguem serão encaminhadas sem demora para o estabelecimento de transformação de destino, em conformidade com a Directiva 97/78/CE:

    a) Carcaças não esfoladas de biungulados de caça selvagens destinadas ao consumo humano após transformação;

    b) Miudezas aparadas de bovinos domésticos destinadas ao consumo humano como produtos à base de carne após tratamento pelo calor por cozedura a uma temperatura central de, pelo menos, 80 °C ou esterilização em recipientes hermeticamente fechados até ser alcançado um valor de Fo igual a 3.

    2. Para as categorias de produtos referidas na alínea b) do n.o 1, o estabelecimento de destino deve ser um estabelecimento especificamente aprovado e registado para a transformação desses produtos pelo Estado-Membro em que está situado.

    3. m conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Decisão 2001/106/CE, os Estados-Membros comunicar-se-ão mutuamente e à Comissão:

    a) Os nomes e endereços dos estabelecimentos referidos no n.o 2 e da autoridade local competente responsável pela supervisão desses estabelecimentos, bem como,

    b) As categorias de produtos para as quais esses estabelecimentos estão aprovados e registados.

    Artigo 13.o

    Certificação

    Os certificados veterinários exigidos para a importação de animais vivos e de carne fresca para a Comunidade, conforme previstos na presente decisão, serão redigidos em conformidade com as notas constantes da parte 2 dos anexos I e II. No entanto, o primeiro parágrafo não exclui a utilização da certificação electrónica ou de outros sistemas aprovados, harmonizados a nível comunitário.".

    3. O artigo 4.o passa a ser o artigo 14.o

    4. O anexo é substituído pelo anexo A da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Alterações da Decisão 2000/572/CE

    A Decisão 2000/572/CE é alterada do seguinte modo:

    1. O título passa a ter a seguinte redacção:

    "Decisão 2000/572/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 2000, que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis às importações de preparados de carnes de países terceiros para a Comunidade".

    2. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 1.o

    A presente decisão estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação de preparados de carnes".

    3. É suprimido o artigo 2.o

    4. O n.o 1 do artigo 4.o é suprimido.

    5. O artigo 6.o é suprimido.

    6. É suprimido o anexo I.

    Artigo 3.o

    Alterações da Decisão 2000/585/CE

    A Decisão 2000/585/CE é alterada do seguinte modo:

    1. O título passa a ter a seguinte redacção:

    "Decisão 2000/585/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que estabelece a lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne de coelho e de certas carnes de caça selvagem e de criação e que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis a essas importações".

    2. O artigo 2.o passa ter a seguinte redacção:

    "Artigo 2.o

    Os Estados-Membros autorizarão apenas as importações das seguintes carnes:

    - carne de aves de caça selvagens sem miudezas, com excepção das aves de caça não depenadas e não evisceradas,

    - carne de aves de caça de criação,

    - carne de leporídeos selvagens, definidos como coelhos e lebres, sem miudezas, com excepção dos leporídeos não esfolados e não eviscerados,

    - carne de coelhos de criação,

    - carne de mamíferos terrestres selvagens, com excepção dos ungulados e leporídeos, sem miudezas.

    Essas carnes devem provir de países terceiros ou de partes de países terceiros constantes do anexo I e devem respeitar as condições estabelecidas no certificado sanitário e de salubridade elaborado em conformidade com o modelo de que lhes corresponde estabelecido no anexo III, conforme previsto no anexo II da presente decisão.

    As condições específicas referidas no anexo II e estabelecidas no anexo IV devem ser preenchidas pelo país terceiro de exportação e certificadas como tal mediante o preenchimento da secção V de cada certificado sanitário e de salubridade em conformidade com o modelo do anexo III.".

    3. Os anexos I e II são substituídos pelo anexo B da presente decisão.

    4. No anexo III, são suprimidos os modelos A, B, F, G e J.

    5. No anexo IV, são suprimidos os pontos 1, 2, 5 e 7.

    Artigo 4.o

    Revogação

    São revogadas as Decisões 80/801/CEE, 80/804/CEE, 81/526/CEE, 81/887/CEE, 82/414/CEE, 82/426/CEE, 83/84/CEE, 83/380/CEE, 84/292/CEE, 84/294/CEE, 84/390/CEE, 86/63/CEE, 86/72/CEE, 86/117/CEE, 86/463/CEE, 89/197/CEE, 89/221/CEE, 90/445/CEE, 91/73/CEE, 91/189/CEE, 91/445/CEE, 91/446/CEE, 92/280/CEE, 93/198/CEE, 93/402/CEE, 97/232/CE, 98/371/CE, 98/625/CE, 1999/283/CE, 2001/745/CE e 2002/199/CE.

    Artigo 5.o

    Disposições transitórias e finais

    1. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

    2. As remissões da legislação comunitária para a lista de países terceiros constante da parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE, na sua redacção anterior à que lhe é dada pela presente decisão, devem considerar-se como sendo feitas para a lista de países terceiros constante da parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, alterada pela presente decisão.

    3. A importação para a Comunidade de animais vivos certificados antes da data referida no n.o 1, bem como de carne fresca de animais abatidos antes da data referida no n.o 1, em conformidade com os modelos de certificados veterinários estabelecidos nas decisões referidas no artigo 4.o, será autorizada por um período de 60 dias seguintes à data de aplicação da presente decisão.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2004.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

    (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 36.

    (3) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

    (4) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1.

    (5) JO L 268 de 14.9.1992, p. 35.

    (6) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

    (7) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

    (8) JO L 198 de 6.8.2003, p. 3.

    (9) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

    (10) JO L 260 de 11.10.2003, p. 21.

    (11) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.

    (12) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (13) JO L 333 de 20.12.2003, p. 28.

    (14) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (15) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

    (16) JO L 224 de 18.10.1990, p. 42.

    (17) COM(2003) 570 final.

    (18) JO L 89 de 4.4.1997, p. 32.

    (19) JO L 89 de 4.4.1997, p. 39.

    (20) JO L 240 de 23.9.2000, p. 19.

    (21) JO L 251 de 6.10.2000, p. 1.

    (22) JO L 211 de 8.8.1984, p. 20.

    (23) JO L 373 de 31.12.1990, p. 1.

    (24) JO L 96 de 17.4.1991, p. 1.

    (25) JO L 86 de 6.4.1993, p. 34.

    (26) JO L 93 de 8.4.1997, p. 43.

    (27) JO L 71 de 13.3.2002, p. 1.

    (28) JO L 13 de 21.1.1993, p. 14.

    (29) JO L 234 de 5.9.1980, p. 41.

    (30) JO L 236 de 9.9.1980, p. 25.

    (31) JO L 196 de 18.7.1981, p. 19.

    (32) JO L 324 de 12.11.1981, p. 25.

    (33) JO L 182 de 26.6.1982, p. 27.

    (34) JO L 186 de 30.6.1982, p. 54.

    (35) JO L 56 de 3.3.1983, p. 26.

    (36) JO L 222 de 13.8.1983, p. 27.

    (37) JO L 144 de 30.5.1984, p. 10.

    (38) JO L 144 de 30.5.1984, p. 17.

    (39) JO L 72 de 15.3.1986, p. 36.

    (40) JO L 76 de 21.3.1986, p. 47.

    (41) JO L 99 de 15.4.1986, p. 26.

    (42) JO L 271 de 23.9.1986, p. 23.

    (43) JO L 73 de 17.3.1989, p. 53.

    (44) JO L 92 de 5.4.1989, p. 16.

    (45) JO L 228 de 22.8.1990, p. 28.

    (46) JO L 43 de 16.2.1991, p. 45.

    (47) JO L 239 de 28.8.1991, p. 17.

    (48) JO L 239 de 28.8.1991, p. 18.

    (49) JO L 144 de 26.5.1992, p. 21.

    (50) JO L 179 de 22.7.1993, p. 11.

    (51) JO L 170 de 16.6.1998, p. 16.

    (52) JO L 299 de 10.11.1998, p. 30.

    (53) JO L 110 de 28.4.1999, p. 16.

    (54) JO L 278 de 23.10.2001, p. 37.

    (55) JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.

    (56) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

    (57) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (58) JO L 8 de 11.1.1989, p. 17.

    (59) JO L 84 de 31.3.1992, p. 33.

    (60) JO L 87 de 2.4.1992, p. 20.

    (61) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

    ANEXO A

    "ANEXO I (ANIMAIS VIVOS)

    PARTE 1

    Lista de países terceiros ou partes de países terceiros

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Condições específicas (ver notas-de pé-de-página em cada certificado):

    "I": território no qual a presença de EEB no gado indígena foi considerada como altamente improvável para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo os modelos de certificado BOV-X e BOV-Y.

    "II": território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    "III": território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    "IVa": território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    "IVb": território com explorações aprovadas com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    "V": território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado OVI-X.

    "VI": Restrições geográficas

    No caso da Bulgária, para o território com o código BG-1, os animais certificados segundo os modelos de certificado veterinário BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X e OVI-Y só podem ser importados para as partes do território de um Estado-Membro constantes do anexo II da Decisão 2001/138/CE de 9 de Fevereiro de 2001 se esse Estado-Membro o autorizar.

    "VII": território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM.

    "VIII": território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM.

    "IX": território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade da doença de Aujeszky para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado POR-X.

    PARTE 2

    Modelos de certificados veterinários

    Modelos:

    "BOV-X": Modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalis e respectivos cruzamentos) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação.

    "BOV-Y": Modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalis e respectivos cruzamentos) destinados a abate imediato após a importação.

    "OVI-X": Modelo de certificado veterinário para ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus) domésticos destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação.

    "OVI-Y": Modelo de certificado veterinário para ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus) domésticos destinados a abate imediato após a importação.

    "POR-X": Modelo de certificado veterinário para suínos domésticos (Sus scrofa) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação.

    "POR-Y": Modelo de certificado veterinário para suínos domésticos (Sus scrofa) destinados a abate imediato após a importação.

    "RUM": Modelo de certificado veterinário para animais não domésticos com excepção dos Suidae.

    "SUI": Modelo de certificado veterinário para os Suidae não domésticos.

    GS (Garantias suplementares):

    "A": garantias relativas aos testes de detecção da febre catarral e da doença hemorrágica epizoótica nos animais certificados segundo os modelos de certificado BOV-X (ponto 10.8 A), OVI-X (ponto 10.6 A) e RUM (ponto 10.7 A).

    "B": garantias relativas aos testes de detecção da doença vesiculosa dos suínos e da peste suína clássica nos animais certificados segundo os modelos de certificado POR-X (ponto 10.4 A) e SUI-X (ponto 10.4 A).

    "C": garantias relativas aos testes de detecção da brucelose nos animais certificados segundo os modelos de certificado POR-X (ponto 10.4 A) e SUI (ponto 10.4 A).

    Notas

    a) Os certificados veterinários serão elaborados pelo país de exportação, com base nos modelos constantes da parte 2 do anexo I, segundo o modelo correspondente aos animais em causa. Conterão, na ordem numerada constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias suplementares exigidas ao país terceiro exportador ou parte do país terceiro exportador.

    Se o Estado-Membro de destino o requerer, para os animais em causa, os requisitos adicionais de certificação serão também incluídos no formulário original do certificado veterinário.

    b) Deve ser apresentado um certificado separado e único para os animais exportados dos territórios constantes da parte 1, colunas 2 e 3, do anexo I que são expedidos para o mesmo destino e transportados no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio.

    c) O original de cada certificado será constituído por uma única folha, ambas as páginas, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.

    d) O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da União Europeia no qual será efectuada a inspecção no posto fronteiriço e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado numa língua comunitária diferente da sua, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

    e) Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista do ponto 8.2 do modelo de certificado), forem apensas ao certificado páginas suplementares, considerar-se-á que essas páginas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

    f) Quando o certificado, incluídas as listas adicionais referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada - (número da página) de (número total de páginas) - no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de código do certificado designado pela autoridade competente.

    g) O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no prazo de 24 horas que precede o carregamento da remessa para exportação para a Comunidade. Ao proceder deste modo, as autoridades competentes do país de exportação assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho.

    A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

    h) O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da União Europeia.

    i) O certificado será válido durante 10 dias a contar da data de emissão.

    No caso de transporte por navio, o prazo de validade é prorrogado pelo período correspondente à duração da viagem por navio. Para este efeito, deve ser apensado ao certificado veterinário um original da declaração do comandante do navio, redigida em conformidade com a adenda da parte 3 do anexo I da presente decisão.

    j) Os animais não serão transportados juntamente com outros animais que não se destinem à Comunidade Europeia ou que sejam de estatuto sanitário inferior.

    k) Durante o seu transporte para a Comunidade Europeia, os animais não serão descarregados no território de um país ou parte de um país que não esteja aprovado para a importação desses animais para a Comunidade.

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    >PIC FILE= "L_2004073PT.005001.TIF">

    PARTE 3

    A - Adenda para o transporte de animais por via marítima

    (A preencher e anexar ao certificado veterinário quando o transporte até à fronteira da Comunidade Europeia incluir, ainda que só em parte do percurso, o transporte por navio)

    >PIC FILE= "L_2004073PT.005101.TIF">

    B - Condições de aprovação dos centros de agrupamento

    Os centros de agrupamento aprovados devem obedecer aos seguintes requisitos:

    I. Os centros devem ser supervisados por um veterinário oficial.

    II. Cada centro de agrupamento deve situar-se no centro de uma área com 20 km de diâmetro na qual, de acordo com verificações oficiais, pelo menos 30 dias antes da utilização do centro como centro aprovado, não tenha ocorrido qualquer caso de febre aftosa.

    III. Os centros devem, antes da sua utilização como centros aprovados, ser limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado no país de exportação como eficaz no controlo da doença referida no ponto II supra.

    IV. Os centros devem, atendendo à sua capacidade, dispor de: a) um local destinado exclusivamente ao agrupamento; b) instalações adequadas, fáceis de limpar e desinfectar, para carregar e descarregar os animais e para os alojar em condições adequadas, bem como para os abeberar e alimentar, e também para lhes ministrar quaisquer tratamentos necessários; c) instalações adequadas para inspecção e isolamento; d) equipamento adequado para a limpeza e desinfecção de salas e camiões; e) zonas de armazenagem adequadas para forragens, materiais de cama e chorume; f) um sistema de colecta e eliminação de águas residuais adequado; g) um escritório para o veterinário oficial.

    V. Os centros devem dispor, para o seu funcionamento, de veterinários suficientes para realizar todas as tarefas necessárias.

    VI. Os centros só devem, a fim de garantir a rastreabilidade, admitir animais que estejam individualmente identificados. Para esse efeito, aquando da admissão de animais, o proprietário ou o responsável do centro deve certificar-se de que os animais se encontram devidamente identificados e acompanhados dos documentos ou dos certificados sanitários correspondentes à espécie e à categoria em causa. Além disso, o proprietário ou o responsável deve registar, num registo ou numa base de dados, e conservar durante pelo menos três anos, o nome do proprietário dos animais, a origem, a data de entrada e saída, o número e a identificação dos animais ou o número de registo do efectivo de origem e o seu destino e, ainda, o número de registo do transportador e o número de registo do camião que entrega ou recolhe os animais no centro.

    VII. Todos os animais que passem pelos centros aprovados devem satisfazer as condições sanitárias estabelecidas para a importação para a Comunidade Europeia de animais dessa categoria.

    VIII. Os animais destinados à exportação para a Comunidade Europeia que passem por um centro aprovado devem, num prazo de seis dias após a chegada, ser embarcados e despachados directamente para a fronteira do país de exportação: a) sem contactarem com biungulados, com excepção de animais que satisfaçam as condições sanitárias estabelecidas para a importação para a Comunidade Europeia de animais dessa categoria; b) separados em lotes, de forma a que nenhum lote contenha simultaneamente animais de reprodução ou de rendimento e animais para abate imediato; c) em veículos de transporte ou contentores que tenham primeiramente sido limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado no país de exportação como eficaz no controlo da doença referida no ponto II supra e que tenham sido construídos de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair durante o transporte.

    IX. Sempre que as condições para a exportação de animais para a Comunidade imponham a realização de um teste dentro de um determinado prazo antes do embarque, esse prazo incluirá qualquer período de agrupamento, até seis dias, após a chegada dos animais aos centros aprovados.

    X. O país de exportação deve designar os centros aprovados para animais de reprodução e rendimento e os aprovados para animais destinados ao abate e deve notificar a Comissão e as autoridades centrais competentes dos Estados-Membros dos nomes e endereços desses centros e da sua actualização regular.

    XI. O país de exportação deve determinar o processo de supervisão oficial dos centros aprovados e deve assegurar a realização dessa supervisão.

    XII. Os centros devem ser inspeccionados regularmente, para verificar se as condições de aprovação continuam a ser observadas. Em caso de incumprimento e suspensão, a aprovação só pode ser restabelecida quando a autoridade competente considerar que o centro de agrupamento satisfaz integralmente todas as disposições acima referidas.

    C - Protocolos de normalização das matérias utilizadas e das técnicas de execução dos testes

    Tuberculose (TBL)

    Intradermotuberculinização simples com tuberculina bovina: a executar de acordo com o anexo B da Directiva 64/432/CEE. No caso dos Suidae, intradermotuberculinização simples com tuberculina aviária: a executar de acordo com o anexo B da Directiva 64/432/CEE; no entanto, a injecção deve ser dada numa prega de pele na base da orelha.

    Brucelose (Brucella abortus) (BRL)

    Prova de seroaglutinação, prova da reacção de fixação do complemento, prova do antigénio brucélico tamponado e provas de imunoabsorção enzimática (ELISA): a executar de acordo com o anexo C da Directiva 64/432/CEE.

    Brucellose (Brucella melitensis) (BRL)

    Prova a executar de acordo com o anexo C da Directiva 91/68/CEE.

    Leucose bovina enzoótica (LBE)

    Prova de imunodifusão em gel de ágar e prova de imunoabsorção enzimática (ELISA): a executar de acordo com o capítulo II, partes A e C, do anexo D da Directiva 64/432/CEE do Conselho.

    Febre catarral (FCT)

    A) Prova ELISA de bloqueio ou competitiva: a executar de acordo com o seguinte protocolo:

    A prova ELISA competitiva realizada com o anticorpo monoclonal 3-17-A3 permite detectar anticorpos de todos os serótipos conhecidos do vírus da febre catarral (VFC).

    O fundamento da prova é a interrupção da reacção entre o antigénio do VFC e um anticorpo monoclonal específico de grupo (3-17-A3) por adição de soro de ensaio. Os anticorpos de VFC presentes no soro de ensaio bloqueiam a reactividade do anticorpo monoclonal (AMC), o que origina uma redução do desenvolvimento esperado da cor resultante da adição de anticorpo anti-rato marcado com enzima e de cromogénio/substrato. Podem utilizar-se soros com uma diluição única de 1:5 (ensaio pontual - apêndice 1) ou, em alternativa, diluir-se sucessivamente a amostra para determinar o título final (titulação do soro - apêndice 2). São considerados positivos os valores de inibição superiores a 50 %.

    Material e reagentes:

    1. Placas de microtítulo ELISA adequadas.

    2. Antigénio: fornecido como um concentrado de extracto de células, preparado como seguidamente descrito e armazenado a - 20 °C ou - 70 °C.

    3. Tampão de bloqueio: sistema tampão fosfatado (PBS) com 0,3 % de soro de bovino adulto negativo para o VFC, 0,1 % (v/v) Tween-20 (fornecido em xarope de monolaurato de sorbitano polioxietilenado) em PBS.

    4. Anticorpo monoclonal: 3-17-A3 (fornecido na forma de sobrenadante da cultura de tecidos de hibridoma) dirigido contra o polipeptídeo VP7 específico do grupo, armazenado a - 20 °C ou liofilizado, diluído a 1/100 com um tampão de bloqueio antes da utilização.

    5. Conjugado: globulina de coelho anti-rato (adsorvida e eluída), conjugada com peroxidase de rábano silvestre e mantida ao abrigo da luz a 4 °C.

    6. Cromogénio e substrato: ortofenileno diamina (cromogénio OPD) a uma concentração final de 0,4 mg/ml em água destilada e esterilizada. Peróxido de hidrogénio (30 % p/v de substrato) 0,05 % v/v adicionado imediatamente antes da utilização (5 µl H2O2 por 10ml OPD). (Manipular cuidadosamente o OPD - utilizar luvas de borracha - suspeita de efeito mutagénico).

    7. Ácido sulfúrico 1 molar: 26,6 ml de ácido, adicionados a 473,4 ml de água destilada. (Não esquecer - adicionar sempre o ácido à água, nunca a água ao ácido.)

    8. Agitador orbital.

    9. Leitor de placas ELISA (a prova pode ser lida visualmente).

    Formato de ensaio

    Cc: controlo do conjugado (sem soro/sem anticorpo monoclonal); C++: controlo do soro fortemente positivo; C++: controlo do soro fracamente positivo; C++: controlo do soro negativo; Cm: controlo do anticorpo monoclonal (sem soro).

    APÊNDICE 1: Formato da diluição única (1:5) (40 soros/placa)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    APÊNDICE 2: Formato da titulação do soro (10 soros/placa)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Protocolo de ensaio

    Controlo do conjugado (Cc): Os alvéolos 1A e 1B representam um controlo em branco que compreende o antigénio do VFC e um conjugado. Pode ser utilizado para aferir o leitor ELISA.

    Controlo do AMC (Cm): As colunas 1 e 2, faixas G e H, representam o controlo do AMC e contêm o antigénio do VFC, o AMC e o conjugado. Estes alvéolos representam a coloração máxima. A média dos valores da densidade óptica deste controlo corresponde ao valor de inibição de 0 %.

    Controlo positivo (C++, C+): Colunas 1 e 2, faixas C-D-E-F. Estes alvéolos contêm o antigénio do VFC, antissoros forte e fracamente positivos, respectivamente, AMC e conjugado.

    Controlo negativo (C-): Os alvéolos 2A e 2B constituem os controlos negativos, que contêm antigénio do VFC, antissoro negativo para o VFC, AMC e conjugado.

    Soros de ensaio: Para estudos serológicos em grande escala e controlo rápido, os soros podem ser ensaiados a uma diluição única de 1:5 (apêndice 1). Em alternativa, podem ser ensaiados 10 soros com uma gama de diluições de 1:5 a 1:640 (apêndice 2). Obter-se-ão, desta forma, informações relativas ao título do anticorpo nos soros de ensaio. Técnica:

    Técnica

    1. Diluir o antigénio do VFC à concentração pré-titulada em STF. Proceder à dissociação ultrasónica para dispersar os agregados do vírus (não dispondo do aparelho necessário, pipetar vigorosamente) e adicionar 50 µl a todos os alvéolos da placa ELISA. Bater ligeiramente nos bordos da placa para dispersar o antigénio.

    2. Incubar a 37 °C durante 60 minutos num agitador orbital. Lavar as placas passando-as três vezes por água e esvaziando os alvéolos com PBS não estéril e secar com um papel absorvente.

    3. Alvéolos de controlo: adicionar 100 µl de tampão de bloqueio aos alvéolos Cc. Adicionar 50 µl de soros de controlo positivo e negativo a uma diluição de 1:5 (10 µl soro + 40 μl tampão de bloqueio) aos respectivos alvéolos C-, C+ e C++. Adicionar 50 μl de tampão de bloqueio aos alvéolos de controlo AMC.

    Método de titulação pontual: distribuir, em alvéolos repetidos das colunas 3 a 12, diluições a 1:5 de cada soro de ensaio em tampão de bloqueio (10µl soro + 40 µl tampão de bloqueio),

    ou

    Método de titulação do soro: distribuir, em oito alvéolos de cada uma das colunas 3 a 12, diluições de 1/2 de cada amostra de ensaio (1:5 a 1:640) em tampão de bloqueio.

    4. Imediatamente após a adição dos soros de ensaio, diluir o AMC em tampão de bloqueio e adicionar 50 μl a todos os alvéolos da placa, excepto ao controlo em branco.

    5. Incubar a 37 °C durante 60 minutos num agitador orbital. Lavar três vezes com PBS e secar com um papel absorvente.

    6. Diluir o concentrado de coelho anti-rato a 1/5000 num tampão de bloqueio e adicionar 50 μl a todos os alvéolos da placa.

    7. Incubar a 37 °C durante 60 minutos num agitador orbital. Lavar três vezes com PBS e secar com um papel absorvente.

    8. Descongelar o OPD e imediatamente antes da utilização adicionar 5 µl de peróxido de hidrogénio a 30 % por cada 10 ml de OPD. Adicionar 50 μl a todos os alvéolos da placa. Aguardar que a cor se desenvolva durante aproximadamente 10 minutos e parar a reacção com ácido sulfúrico 1 molar (50 µl por alvéolo). A cor deve-se desenvolver nos alvéolos de controlo AMC e nos alvéolos que contêm soros sem anticorpos do VFC.

    9. Examinar e registar as placas, visualmente ou com recurso a um leitor espectrofotométrico.

    Análise dos resultados:

    Com recurso a um programa informático, obter os valores da densidade óptica (DO) e inibição percentual (IP) correspondentes aos soros de ensaio e aos soros de controlo, com base nos valores médios registados nos alvéolos de controlo do antigénio. Os valores DO e IP são utilizados para determinar se os resultados se situam num intervalo aceitável. Os limites superiores e inferiores de controlo para controlo do AMC (antigénio mais AMC na ausência de soros de ensaio) situam-se entre 0,4 e 1,4. As placas que não obedeçam aos referidos critérios devem ser rejeitadas.

    Se não se dispuser de um programa informático, imprimir os valores DO por meio do leitor ELISA (impressora). Calcular o valor médio da DO para os alvéolos de controlo do antigénio, que é equivalente ao valor 100 %. Determinar o valor DO 50 % e calcular manualmente a positividade e negatividade de cada amostra.

    Valor de inibição percentual (IP) = 100 - (DO de cada controlo / DO média do Cm) × 100.

    Os alvéolos repetidos com soro de controlo negativo e os alvéolos repetidos do ensaio em branco devem apresentar valores IP compreendidos entre +25 % e -25 % e entre +95 e +105 %, respectivamente. Os valores IP fora desses limites não invalidam a placa, mas sugerem que se está a desenvolver uma coloração de fundo. Os soros de controlo forte e fracamente positivos devem registar valores IP compreendidos entre +81 % e +100 % e entre +51 % e +80 %, respectivamente.

    O limiar de diagnóstico para os soros de ensaio é de 50 % (IP 50 % ou DO 50 %). As amostras que apresentem valores IP superiores a 50 % são consideradas negativas. As amostras que apresentem, nos alvéolos repetidos, valores IP superiores e inferiores ao limiar são consideradas duvidosas, podendo ser objecto de nova análise pelo método de ensaio pontual e/ou por titulação. Podem também titular-se as amostras positivas, de forma a obter indicações quanto ao grau de positividade.

    Leitura visual: as amostras positivas e negativas são facilmente visíveis a olho nu; as amostras fracamente positivas ou fortemente negativas podem ser mais difíceis de interpretar a olho nu.

    Preparação do antigénio do VFC para o método ELISA:

    1. Lavar três vezes 40-60 roux de células BHK-21 confluentes com um meio Eagle isento de soro e infectar com o serótipo 1 do vírus da febre catarral num meio Eagle isento de soro.

    2. Incubar a 37 °C e examinar diariamente o efeito citopático (ECP).

    3. Quando o ECP estiver completo em 90 a 100 % da camada de células de cada roux, recolher o vírus por agitação destacando as células aderentes ao vidro.

    4. Centrifugar a 2000 a 3000 rpm para agregar as células.

    5. Deitar fora a fracção sobrenadante e colocar novamente as células em suspensão em aproximadamente 30 ml de PBS que contenha 1 % de Sarkosyl e 2 ml de fluoreto de fenilmetilsulfonil (lise). Isto pode provocar uma gelificação das células, podendo adicionar-se mais lise para reduzir esse efeito. (NB: o fluoreto de fenilmetilsulfonil é uma substância perigosa - manipular com muito cuidado.)

    6. Proceder à dissociação das células durante 60 segundos utilizando uma sonda ultrasónica a uma amplitude de 30 mícrons.

    7. Centrifugar a 10000 rpm durante 10 minutos.

    8. Reservar a fracção sobrenadante a + 4 °C e colocar o agregado de células remanescente em 10 a 20 ml de lise.

    9. Proceder à dissociação ultrasónica e clarificar, reservando a fracção sobrenadante em cada fase, num total de três vezes.

    10. Reunir as fracções sobrenadantes e centrifugar a 24000 rpm (100000 g) durante 120 minutos a uma temperatura de + 4 °C sobre uma almofada de 5 ml de sacarose a 40 % (p/v em PBS) utilizando tubos de centrifugação Beckmann de 30 ml e um rotor SW 28.

    11. Eliminar a fracção sobrenadante, escorrer cuidadosamente os tubos e suspender novamente o agregado em PBS por dissociação ultrasónica. Reservar o antigénio em alíquotas a -20 °C.

    Titulação do antigénio do VFC para o método ELISA:

    A titulação do antigénio da febre catarral para o método ELISA é feita pelo método indirecto ELISA. Titulação de diluições a 1/2 do antigénio relativamente a uma diluição constante (1/100) de anticorpo monoclonal 3-17-A3. O protocolo é o seguinte:

    1. Titular uma diluição 1:20 do antigénio do VFC em PBS ao longo de uma placa de microtítulo numa série de diluições a 1/2 (50 µl/alvéolo) utilizando uma pipeta de canais múltiplos.

    2. Incubar a 37 °C durante 1 hora, utilizando um agitador orbital.

    3. Lavar três vezes as placas com PBS.

    4. Adicionar 50 μl de anticorpo monoclonal 3-17-A3 (diluído a 1/100) a cada um dos alvéolos da placa de microtítulo.

    5. Incubar a 37 °C durante 1 hora, utilizando um agitador orbital.

    6. Lavar três vezes as placas com PBS.

    7. Adicionar 50 μl de globulina de coelho anti-rato conjugada com peroxidase de rábano silvestre, diluída numa concentração pré-titulada óptima, a cada alvéolo da placa de microtítulo.

    8. Incubar a 37 °C durante 1 hora, utilizando um agitador orbital.

    9. Adicionar substrato e cromogénio como indicado atrás. Parar a reacção após 10 minutos por meio da adição de ácido sulfúrico 1 molar (50 µl por alvéolo).

    No ensaio competitivo, o anticorpo monoclonal deve encontrar-se em excesso, devendo por essa razão ser escolhida uma diluição de antigénio que se encontre na curva de titulação (e não na zona de planalto) que resulte numa densidade óptica de aproximadamente 0,8 após 10 minutos.

    B) Prova de imunodifusão em gel de ágar a executar de acordo com o protocolo seguinte:

    Antigénio:

    Preparar o antigénio, precipitando num sistema de cultura de células compatível com a multiplicação rápida uma estirpe de referência do vírus da febre catarral. São recomendadas as células BHK ou Vero. O antigénio está presente no fluido sobrenadante no termo do crescimento do vírus, mas, para ser eficaz, a sua concentração deve ser 50 a 100 vezes superior. Esta concentração obtém-se através de qualquer método padrão de concentração de proteínas; o vírus do antigénio pode ser inactivado por meio da adição de 0,3 % (v/v) de beta-propiolactono.

    Soro de controlo positivo conhecido:

    Utilizando o soro internacional de referência e antigénio, é produzido um soro-tipo nacional, padronizado para obtenção de uma proporção óptima relativamente ao soro internacional de referência, liofilizado e utilizado como o soro de controlo conhecido em cada ensaio.

    Soro de ensaio

    Técnica: Deitar agarose a 1 % preparada num tampão de borato ou de barbitol de sódio, com um pH entre 8,5 e 9,0 numa placa de Petri a uma profundidade mínima de 3,0 mm. Criar no ágar uma estrutura de sete alvéolos isentos de humidade, cada um com 5,0 mm de diâmetro. A estrutura consiste num alvéolo central e seis alvéolos dispostos num círculo com um raio de 3 cm. Preencher o alvéolo central com o antigénio padrão. Preencher os alvéolos circundantes 2, 4 e 6 com soro positivo conhecido e os 1, 3 e 5 com soro de ensaio. Colocar o sistema em incubação durante um período que pode ir até 72 horas à temperatura ambiente numa câmara húmida fechada.

    Interpretação: Um soro de ensaio é positivo caso resulte na formação de uma linha de precipitina específica com o antigénio e numa linha de identidade total com o soro de controlo. Um soro de ensaio é negativo caso não forme uma linha específica com o antigénio e não deforme a linha do soro de controlo. As placas de Petri devem ser examinadas contra um fundo escuro e com uma iluminação indirecta..

    Doença hemorrágica epizoótica (DHE)

    Prova de imunodifusão em gel de ágar a executar de acordo com o protocolo seguinte:

    Antigénio

    Preparar o antigénio, precipitando num sistema de cultura de células compatível com a multiplicação rápida serótipo(s) adequado(s) do vírus da doença hemorrágica epizoótica. São recomendadas as células BHK ou Vero. O antigénio está presente no fluido sobrenadante no termo do crescimento do vírus, mas, para ser eficaz, a sua concentração deve ser 50 a 100 vezes superior. Esta concentração obtém-se através de qualquer método padrão de concentração de proteínas; o vírus do antigénio pode ser inactivado por meio da adição de 0,3 % (v/v) de beta-propiolactono.

    Soro de controlo positivo conhecido

    Utilizando o soro internacional de referência e antigénio, é produzido um soro-tipo nacional, padronizado para obtenção de uma proporção óptima relativamente ao soro internacional de referência, liofilizado e utilizado como o soro de controlo conhecido em cada ensaio.

    Soro de ensaio

    Técnica: Deitar agarose a 1 % preparada num tampão de borato ou de barbitol de sódio, com um pH entre 8,5 e 9,0 numa placa de Petri a uma profundidade mínima de 3,0 mm. Criar no ágar uma estrutura de sete alvéolos isentos de humidade, cada um com 5,0 mm de diâmetro. A estrutura consiste num alvéolo central e seis alvéolos dispostos num círculo com um raio de 3 cm. Preencher o alvéolo central com o antigénio padrão. Preencher os alvéolos circundantes 2, 4 e 6 com soro positivo conhecido e os 1, 3 e 5 com soro de ensaio. Colocar o sistema em incubação durante um período que pode ir até 72 horas à temperatura ambiente numa câmara húmida fechada.

    Interpretação: Um soro de ensaio é positivo caso resulte na formação de uma linha de precipitina específica com o antigénio e numa linha de identidade total com o soro de controlo. Um soro de ensaio é negativo caso não forme uma linha específica com o antigénio e não deforme a linha do soro de controlo. As placas de Petri devem ser examinadas contra um fundo escuro e com uma iluminação indirecta.

    Rinotraqueíte infecciosa dos bovinos (RIB)/vulvovaginite pustulosa infecciosa (VVI)

    A) Prova de seroneutralização a executar de acordo com o protocolo seguinte:

    Soro: Todos os soros são inactivados pelo calor, a 56 % durante 30 minutos antes da utilização.

    Técnica: A prova de variação da seroneutralização com vírus constante em placas de microtítulo utiliza células MDBK ou outras células susceptíveis. As estirpes Colorado, Oxford ou qualquer outra estirpe de referência do vírus devem ser utilizadas a 100 TCID50 por 0,025 ml; misturar as amostras de soro inactivado e não diluído com igual volume (0,025 ml) de suspensão do vírus. Incubar as misturas vírus/soro durante 24 horas a 37 °C nas placas de microtítulo, antes de adicionar as células MDBK. Utilizar as células a uma concentração tal que leve à formação de uma camada simples completa após 24 horas.

    Controlos: i) Ensaio de infecciosidade do vírus; ii) Controlos de toxicidade do soro; iii) Controlos de cultura de células não inoculadas; iv) Antissoros de referência..

    Interpretação: Registar os resultados da prova de neutralização e o título do vírus utilizado na prova após três a seis dias de incubação a 37 °C. Os títulos do soro consideram-se negativos se não houver neutralização a uma diluição de 1/2 (soro não diluído).

    B) Qualquer outro teste reconhecido no âmbito da Decisão 93/42/CEE da Comissão relativa a garantias suplementares para os bovinos destinados aos Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros indemnes da doença, no respeitante à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos.

    Febre aftosa (FA)

    A) Colheita de amostras do esófago/faringe e prova a executar de acordo com o protocolo seguinte:

    Reagentes: Antes de colher as amostras, preparar o meio para transporte. Distribuir volumes de 2 ml por tantos recipientes quantos os animais testados. Os recipientes devem ser resistentes à congelação em CO2 sólido ou azoto líquido. As amostras são colhidas com uma sonda esofágica, especialmente concebida para a colheita do escarro. Para colher uma amostra, passar o copo da sonda esofágica através da boca, sobre a língua, até à parte superior do esófago. Por meio de movimentos orientados lateral e superiormente, tentar raspar o epitélio superficial da parte superior do esófago e da faringe. Retirar então a sonda, de preferência após o animal ter engolido. O copo deve estar cheio e conter uma mistura de muco, saliva, fluido esofágico e detritos celulares. Deve-se assegurar que cada espécimen contenha algum material celular visível. O manuseamento muito brusco, que provoque sangramento, deve ser evitado. As amostras provenientes de alguns animais podem estar fortemente contaminadas com o conteúdo do rúmen. Essas amostras devem ser rejeitadas e a boca do animal lavada com água ou, de preferência, soro fisiológico antes de a colheita ser repetida.

    Tratamento das amostras: Examinar cada uma das amostras colhidas no copo da sonda esofágica relativamente à qualidade e adicionar 2 ml a igual volume de meio para transporte num recipiente que possa resistir à congelação. Fechar firmemente, selar, desinfectar e rotular esses recipientes. Manter as amostras a baixa temperatura (+ 4 °C) e examiná-las após três a quatro horas ou colocá-las sobre gelo seco (- 69 °C) ou azoto líquido, mantendo-as congeladas até serem examinadas. Após utilização em cada animal, desinfectar e lavar a sonda por três vezes, sempre em água limpa.

    Pesquisa do vírus da febre aftosa: Inocular as amostras em culturas de células primárias de tiróide de bovino, utilizando pelo menos três tubos por amostra. Embora possam ser utilizadas outras células susceptíveis, como por exemplo células primárias de rim de bovino ou suíno, é necessário não esquecer que, para algumas estirpes do vírus da FA, essas células são menos sensíveis. Colocar os tubos em incubação num agitador do tipo rotativo, a 37 °C, e examinar diariamente, durante 48 horas, para detecção do efeito citopático (ECP). Caso o efeito não seja detectado, inocular casualmente as culturas em novas culturas e reexaminar durante 48 horas. A especificidade de qualquer ECP tem que ser confirmada.

    Meios para transporte recomendados:

    1. Solução fosfatada tampão 0,08 M com pH 7,2 que contenha albumina de soro de bovino a 0,01 %, vermelho de fenol a 0,002 % e antibióticos.

    2. Meio de cultura de tecidos (por exemplo, MEM Eagle) que contenha solução tampão HEPES 0,04 M, albumina de soro de bovino a 0,01 % e antibióticos, e que tenha pH 7,2.

    3. Adicionar antibióticos (por ml de solução final) ao meio para transporte, por exemplo: penicilina - 1000 UI; sulfato de neomicina - 100 UI; sulfato de polimixina B - 50 UI; micostatina - 100 UI.

    B) Prova de neutralização do vírus a executar de acordo com o protocolo seguinte:

    Reagentes: Preparar o antigénio de base do vírus da febre aftosa em culturas de células ou em línguas dos animais e armazená-lo a - 70 °C ou menos ou a - 20 °C após adição de glicerol a 50 %. Este antigénio constitui o antigénio de base. O vírus da febre aftosa é estável nestas condições e os títulos sofrem pouca variação durante meses.

    Técnica: A prova é realizada em placas de microtítulo de fundo plano, com células susceptíveis como as IB-RS-2, BHK-21 ou células de rim de vitelo. Diluir os soros de ensaio a 1/4 num meio de cultura de células isento de soro, adicionando 100 UI/ml de neomicina ou outros antibióticos adequados. Inactivar os soros a 56 °C durante 30 minutos e utilizar quantidades de 0,05 ml para preparar uma série de diluições a 1/2 em placas de microtítulo utilizando ansas de diluição de 0,05 ml. Adicionar então a cada alvéolo vírus pré-titulado diluído também em meio de cultura isento de soro e com 100 TCID50/0,05 ml. Incubar a 37 °C durante 1 hora de forma a permitir que a neutralização se dê e, em seguida, adicionar a cada alvéolo 0,05 ml de células em suspensão com 0,5 a 1,0 × 106 células por ml num meio de cultura de células com soro isento de anticorpos da febre aftosa. Selar em seguida as placas. Incubar as placas a 37 °C. As camadas simples tornam-se normalmente confluentes em 24 horas. O efeito citopático está habitualmente suficientemente avançado em 48 horas para permitir uma leitura microscópica da prova. Pode então ser feita uma leitura microscópica final ou uma fixação e coloração das placas para uma leitura macroscópica utilizando, por exemplo, uma solução de soro fisiológico e formol a 10 % e azul de metileno a 0,05 %.

    Controlos: Em cada prova os controlos incluem antissoro homólogo de título conhecido, um controlo de células, um controlo da toxicidade do soro, um controlo do meio e uma titulação do vírus a partir da qual é calculada a quantidade de vírus presente na prova.

    Interpretação: Consideram-se infectados os alvéolos onde se verificou o ECP e os títulos de neutralização são expressos como o recíproco da diluição final de soro presente nas misturas soro/vírus na fase terminal de 50 % calculada pelo método Spearman-Karber. (Karber, G., 1931, Archiv fuer Experimentelle Pathologie und Pharmakologie, 162, 480.) Os ensaios são considerados válidos quando a quantidade de vírus utilizada por alvéolo no ensaio se situa entre 101,5 e 102,5 TCID50 e quando o título do soro de referência não exceder o dobro do título esperado, estimado a partir do valor da moda de titulações prévias. Se os controlos estiverem fora destes limites, o ensaios têm que ser repetidos. Um título, na fase terminal, de 1/11 ou menos é considerado negativo.

    C) Detecção e quantificação do anticorpo pelo método ELISA a executar de acordo com o protocolo seguinte:

    Reagentes: Antissoros de coelho para o antigénio 146S de 7 tipos de vírus da febre aftosa (VFA) a uma concentração pré-determinada óptima em solução tampão de carbonato/bicarbonato, com pH 9,6. Os antigénios são preparados a partir de estirpes seleccionadas de vírus cultivadas em camadas simples de células BHK-21. Os sobrenadantes não purificados são utilizados e pré-titulados de acordo com o protocolo mas sem soro, de forma a obter uma diluição tal que, após a adição de igual volume de PBST (sistema tampão fosfatado com 0,05 % de Tween-20 e o indicador vermelho de fenol), tenha uma densidade óptica entre 1,2 e 1,5. Podem ser utilizados vírus inactivados. O PBST é utilizado como diluente. Os antissoros de porco-da-índia são preparados através da inoculação de porcos-da-índia com antigénio 146S de cada serótipo. Prepara-se uma concentração pré-determinada óptima em PBST que contenha 10 % de soro normal de bovino e 5 % de soro normal de coelho. Utiliza-se imunoglobulina de coelho anti-porco-da-índia conjugada com peroxidase de rábano silvestre com uma concentração óptima pré-determinada e PBST que contenha 10 % de soro normal de bovino e 5 % de soro normal de coelho. Os soros de ensaio são diluídos em PBST.

    Técnica:

    1. Revestir as placas ELISA com 50 µl de soros antivíricos de coelho e colocá-las durante uma noite numa câmara húmida, à temperatura ambiente.

    2. Preparar 50 microlitros em duplicado, de uma série de diluições a 1/2 de cada soro de ensaio, começando com 1/4, em placas multi-alvéolos com base em forma de U (placas portadoras). Adicionar 50 microlitros de uma dose constante de antigénio a cada alvéolo e deixar as misturas em repouso durante uma noite a 4 °C. A adição do antigénio reduz a diluição inicial do soro para 1/8.

    3. Lavar cinco vezes as placas ELISA com PBST.

    4. Transferir então 50 microlitros das misturas soro/antigénio das placas portadoras para as placas ELISA revestidas com soro de coelho e incubar a 37 °C durante uma hora num agitador do tipo rotativo.

    5. Depois da lavagem, adicionar a cada alvéolo 50 µl de antissoro de porco-da-índia ao antigénio utilizado em 4. Incubar as placas a 37 °C durante uma hora num agitador do tipo rotativo.

    6. Lavar as placas e adicionar a cada alvéolo 50 µl de imunoglobulina de coelho anti-porco-da-índia conjugada com peroxidase de rábano silvestre. Incubar as placas durante 1 hora a 37 °C num agitador do tipo rotativo.

    7. Lavar as placas e adicionar a cada alvéolo 50 µl de ortofenileno diamina com 0,05 % de H2O2 (30 %) p/v.

    8. Parar a reacção após 15 minutos com H2SO4 1,25 M.

    A leitura das placas é feita espectrofotometricamente a 492 nm num leitor ELISA ligado a um microcomputador.

    Controlos: Por cada antigénio utilizado existem 40 alvéolos que não contêm soro, mas que contêm antigénio diluído em PBST. Uma série, em duplicado, de diluições a 1/2 de antissoro de bovino de referência homólogo. Uma série, em duplicado, de diluições a 1/2 de soro negativo de bovino.

    Interpretação: Os títulos de anticorpos são expressos em termos da diluição final do soro dos ensaios que tenham 50 % do valor da DO (densidade óptica) média registada nos alvéolos de controlo do vírus onde não existe soro. Consideram-se positivos os títulos superiores a 1/40.

    Bibliografia: Hamblin C., Barnett ITR e Hedger RS (1986) - A new enzymelinked immunosorbent assay (ELISA) for the detection of antibodies against foot-and-mouth disease virus. I. Development and method of ELISA. Journal of Immunological Methods, 93, 115 to 121.11.

    Doença de Aujeszky (DAJ)

    A) Prova de seroneutralização a executar de acordo com o protocolo seguinte:

    Soro: Todos os soros são inactivados pelo calor, a 56 % durante 30 minutos antes da utilização.

    Técnica: A prova de variação da seroneutralização com vírus constante em placas de microtítulo utiliza células Vero ou outro sistema de células sensíveis. O vírus da doença de Aujeszky deve ser utilizado a 100 TCID50 por 0,025 ml; misturar as amostras de soro inactivado e não diluído com igual volume (0,025 ml) de suspensão do vírus. Incubar as misturas vírus/soro durante 2 horas a 37 °C nas placas de microtítulo, antes de adicionar as células adequadas. Utilizar as células a uma concentração tal que leve à formação de uma camada simples completa após 24 horas.

    Controlos: i) Ensaio de infecciosidade do vírus; ii) controlos de toxicidade do soro; iii) controlos de cultura de células não inoculadas; iv) antissoros de referência.

    Interpretação: Registar os resultados da prova de neutralização e o título do vírus utilizado na prova após três a sete dias de incubação a 37 °C. Consideram-se negativos títulos do soro inferiores a 1/2 (soro não diluído).

    B) Qualquer outro teste reconhecido no âmbito da Decisão 2001/618/CEE da Comissão que diz respeito a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados a determinadas partes do território da Comunidade.

    Gastrenterite transmissível (GET)

    Prova de seroneutralização a executar de acordo com o protocolo seguinte:

    Soro: Todos os soros são inactivados pelo calor, a 56 % durante 30 minutos antes da utilização.

    Técnica: A prova da variação da seroneutralização com vírus constante em placas de microtítulo utiliza células A72 (tumor de cão) ou outro sistema de células sensíveis. O vírus da gastrenterite transmissível deve ser utilizado a 100 TCID50 por 0,025 ml; misturar as amostras de soro inactivado e não diluído com igual volume (0,025 ml) de suspensão do vírus. Incubar as misturas vírus/soro durante 30 a 60 minutos a 37 °C nas placas de microtítulo, antes de adicionar as células adequadas. Utilizar as células a uma concentração tal que leve à formação de uma camada simples completa após 24 horas. Cada célula recebe 0,1 ml de suspensão de células. Controlos: i) Ensaio de infecciosidade do vírus;

    Controlos: i) Ensaio de infecciosidade do vírus, ii) controlos de toxicidade do soro, iii) controlos de cultura de células não inoculadas, iv) antissoros de referência.

    Interpretação: Registar os resultados da prova de neutralização e o título do vírus utilizado na prova após três a cinco dias de incubação a 37 °C. Consideram-se negativos títulos do soro inferiores a 1/2 (diluição final). Se as amostras de soro não diluídas forem tóxicas para as culturas de tecidos, estes soros podem ser diluídos a 1/2 antes de serem utilizados na prova. Isto será equivalente a 1/4 da diluição final do soro. Os títulos do soro inferiores a 1/4 (diluição final) são considerados negativos nestes casos.

    Doença vesiculosa dos suínos (DVS)

    Testes de detecção da doença vesiculosa dos suínos (DVS): a executar de acordo com a Decisão 2000/428/CE da Comissão.

    Peste suína clássica (PSC)

    Testes de detecção da peste suína clássica (PSC): a executar de acordo com a Decisão 2002/106/CE da Comissão.

    Os testes de detecção da peste suína clássica devem respeitar as directrizes do Manual do OIE sobre as normas a respeitar pelos testes de diagnóstico e vacinas - capítulo 2.1.13.

    A sensibilidade e a especificidade da prova serológica de detecção da PSC devem ser determinadas por um laboratório nacional que disponha de um sistema de garantia da qualidade. Os testes utilizados devem poder reconhecer uma gama de soros de referência fracos e fortemente positivos e permitir a detecção dos anticorpos numa fase inicial e na convalescência.

    ANEXO II (CARNE FRESCA)

    Parte 1

    Lista de países terceiros ou partes de países terceiros

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Condições específicas referidas na coluna 6

    "1": Restrições geográficas e relativas à época do ano

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    "2": Restrições de categoria:

    Miudezas não autorizadas (excepto o diafragma e os músculos masséteres de bovino).

    Parte 2

    Modelos de certificados veterinários

    Modelo(s):

    "BOV": Modelo de certificado veterinário para carne fresca de bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalis e respectivos cruzamentos);

    "POR": Modelo de certificado veterinário para carne fresca de suínos domésticos (Sus scrofa);

    "OVI": Modelo de certificado veterinário para carne fresca de ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus) domésticos;

    "EQU": Modelo de certificado veterinário para carne fresca de equídeos domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respectivos cruzamentos);

    "RUF": Modelo de certificado veterinário para carne fresca de animais não domésticos de criação, com excepção dos Suidae e Solípedes;

    "RUW": Modelo de certificado veterinário para carne fresca de animais não domésticos selvagens, com excepção dos Suidae e Solípedes;

    "SUF": Modelo de certificado veterinário para carne fresca de Suidae não domésticos de criação;

    "SUW": Modelo de certificado veterinário para carne fresca de Suidae não domésticos selvagens;

    "EQW": Modelo de certificado veterinário para carne fresca de Solípedes não domésticos selvagens;

    GS (Garantias suplementares):

    "A": garantias relativas à maturação, medição do pH e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificado BOV (ponto 10.6), OVI (ponto 10.6), RUF (ponto 10.7) e RUW (ponto 10.4).

    "B": garantias relativas às miudezas aparadas submetidas a maturação descritas no modelo de certificado BOV (ponto 10.6).

    "C": garantias relativas aos testes laboratoriais de detecção da peste suína clássica nas carcaças das quais foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado SUW (ponto 10.3 A).

    "D": garantias relativas à utilização, na exploração, de lavaduras na alimentação dos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado POR [ponto 10.3 d)].

    "E": garantias relativas ao teste de detecção da tuberculose nos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado BOV [ponto 10.4 d)].

    "F": garantias relativas à maturação e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificado BOV (ponto 10.6), OVI (ponto 10.6), RUF (ponto 10.7) e RUW (ponto 10.4).

    Notas

    a) Os certificados veterinários serão elaborados pelo país de exportação, com base nos modelos constantes da presente parte 2 do anexo II, segundo o modelo correspondente às carnes em causa. Conterão, na ordem numerada constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias suplementares exigidas ao país terceiro exportador ou parte do país terceiro exportador.

    b) Deve ser apresentado um certificado separado e único para a carne exportada dos territórios constantes da parte 1, colunas 2 e 3, do anexo II que é expedida para o mesmo destino e transportada no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio.

    c) O original de cada certificado será constituído por uma única folha, ambas as páginas, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.

    d) O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da União Europeia no qual será efectuada a inspecção no posto fronteiriço e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado noutras línguas, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

    e) Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista do ponto 8.3 do modelo de certificado), forem apensas ao certificado páginas suplementares, considerar-se-á que essas páginas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

    f) Quando o certificado, incluídas as listas adicionais referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada - (número da página) de (número total de páginas) - no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de código do certificado designado pela autoridade competente.

    g) O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial. Ao proceder deste modo, as autoridades competentes do país de exportação assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho.

    A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

    h) O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da União Europeia.

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    ANEXO B

    "ANEXO I

    Descrição dos territórios de países terceiros autorizados a exportar para a Comunidade

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Condições de sanidade animal e saúde pública constantes do modelo de certificado veterinário a requerer

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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