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Document 31983R1577

Regulamento (CEE) n.° 1577/83 do Conselho, de 14 de Junho de 1983, que modifica o Regulamento (CEE) n.° 1431/82 que prevê medidas especiais para as ervilhas, as favas e as favarolas

JO L 163 de 22.6.1983, p. 18–18 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/1577/oj

31983R1577

Regulamento (CEE) n.° 1577/83 do Conselho, de 14 de Junho de 1983, que modifica o Regulamento (CEE) n.° 1431/82 que prevê medidas especiais para as ervilhas, as favas e as favarolas

Jornal Oficial nº L 163 de 22/06/1983 p. 0018 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0125
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0125
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0066
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0066


REGULAMENTO (CEE) No 1577/83 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1983 que modifica o Regulamento (CEE) no 1431/82 que prevê medidas especiais para as ervilhas, as favas e as favarolas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta de Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1431/82 (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1225/83 (5), previu um regime de ajuda para as ervilhas, as favas e as favarolas colhidas na Comunidade: que esta ajuda só pode ser concedida aos utilizadores dos referidos produtos que se comprometeram a pagar aos produtores um preço médio igual ao preço mínimo;

Considerando que em razão da situação monetária no citado sector, os produtores de certos Estados-membros beneficiariam de uma vantagem injustificada em relação aos produtores dos outros Estados-membros na medida em que os utilizadores têm interesse em se abastecer nos Estados-membros onde o preço mínimo convertido na moeda nacional é a mais baixo; que resulta deste facto uma distorsão no mercado comunitário destes produtos;

Considerando que se revela, em consequência, necessário prever a aplicação de um sistema de ajustamento monetário para os produtores em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

É inserido o artigo seguinte no Regulamento (CEE) no 1431/82:

«Artigo 4o A

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode estabelecer um regime de ajustamento monetário para os produtores mencionados no artigo 1o.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas 4 de Junho de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

I. KIECHLE

(1) JO no C 329 de 16. 12. 1981, p. 12.(2) JO no C 125 de 17. 5. 1982, p. 182.(3) JO no C 112 de 3. 5. 1982, p. 7.(4) JO no L 161 de 12. 6. 1982, p. 28.(5) JO no L 131 de 20. 5. 1983, p. 1.

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