This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 21992D0218(03)
Decision No 3/91 of the EEC-Iceland Joint Committee of 20 December 1991 amending Protocol 3 concerning the definition of the concept of originating products and methods of administrative cooperation
92/110/CEE:Decisão nº 3/91 do Comité CEE-Islândia, de 20 de Dezembro de 1991, que altera o protocolo nº 3 relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa
92/110/CEE:Decisão nº 3/91 do Comité CEE-Islândia, de 20 de Dezembro de 1991, que altera o protocolo nº 3 relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa
JO L 42 de 18.2.1992, p. 42–42
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993
92/110/CEE:Decisão nº 3/91 do Comité CEE-Islândia, de 20 de Dezembro de 1991, que altera o protocolo nº 3 relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa
Jornal Oficial nº L 042 de 18/02/1992 p. 0042 - 0042
DECISÃO No. 3/91 DO COMITÉ CEE-ISLÂNDIA de 20 de Dezembro de 1991 que altera o protocolo no. 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (92/110/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, Tendo em conta o protocolo no. 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir denominado «protocolo no. 3», e, nomeadamente, o seu artigo 28o., Considerando que a não existência de produção da farinha de milho dita «masa» na Comunidade e nos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) justifica uma adaptação das regras de origem estabelecidas no protocolo no. 3, limitada a dois anos numa primeira fase, em relação aos produtos classificados pela posição SH 1905, DECIDE: Artigo 1o. A remissão (1) e o texto da nota de pé-de-página que constam da lista anexa à presente decisão são inseridas na lista do anexo III ao protocolo no. 3 ao acordo CEE-Islândia. Artigo 2o. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1991. Feito em Buxelas, em 20 de Dezembro de 1991. Pelo Comité Misto O Presidente H. HAFSTEIN ANEXO Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação cuja aplicação é requerida em relação às matérias não originárias a fim de que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário >POSIÇÃO NUMA TABELA>