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Document 21992D0218(03)

    92/110/CEE:Decisão nº 3/91 do Comité CEE-Islândia, de 20 de Dezembro de 1991, que altera o protocolo nº 3 relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa

    JO L 42 de 18.2.1992, p. 42–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/110/oj

    21992D0218(03)

    92/110/CEE:Decisão nº 3/91 do Comité CEE-Islândia, de 20 de Dezembro de 1991, que altera o protocolo nº 3 relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa

    Jornal Oficial nº L 042 de 18/02/1992 p. 0042 - 0042


    DECISÃO No. 3/91 DO COMITÉ CEE-ISLÂNDIA

    de 20 de Dezembro de 1991

    que altera o protocolo no. 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    (92/110/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972,

    Tendo em conta o protocolo no. 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir denominado «protocolo no. 3», e, nomeadamente, o seu artigo 28o.,

    Considerando que a não existência de produção da farinha de milho dita «masa» na Comunidade e nos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) justifica uma adaptação das regras de origem estabelecidas no protocolo no. 3, limitada a dois anos numa primeira fase, em relação aos produtos classificados pela posição SH 1905,

    DECIDE:

    Artigo 1o.

    A remissão (1) e o texto da nota de pé-de-página que constam da lista anexa à presente decisão são inseridas na lista do anexo III ao protocolo no. 3 ao acordo CEE-Islândia.

    Artigo 2o.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1991.

    Feito em Buxelas, em 20 de Dezembro de 1991.

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    H. HAFSTEIN

    ANEXO

    Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação cuja aplicação é requerida em relação às matérias não originárias a fim de que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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