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Document 21991D1112(09)

91/579/CEE:Decisão nº 1/91 do Comité Misto CEE-Islândia, de 18 de Setembro de 1991, que completa e altera, no âmbito da declaração conjunta relativa à revisão das alterações às regras de origem na sequência da introdução do Sistema Harmonizado, o anexo III do protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

JO L 311 de 12.11.1991, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/579/oj

21991D1112(09)

91/579/CEE:Decisão nº 1/91 do Comité Misto CEE-Islândia, de 18 de Setembro de 1991, que completa e altera, no âmbito da declaração conjunta relativa à revisão das alterações às regras de origem na sequência da introdução do Sistema Harmonizado, o anexo III do protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Jornal Oficial nº L 311 de 12/11/1991 p. 0014 - 0014


DECISÃO No. 1/91 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 18 de Setembro de 1991 que completa e altera, no âmbito da declaração conjunta relativa à revisão das alterações às regras de origem na sequência da introdução do Sistema Harmonizado, o anexo III do protocolo no. 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (91/579/CEE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972,

Tendo em conta o protocolo no. 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado «protocolo no. 3», e, nomeadamente, o seu artigo 28o.,

Considerando que a declaração conjunta anexa à Decisão no. 1/88 do Comité Misto CEE-Islândia prevê a revisão das alterações efectuadas às regras de origem na sequência da introdução do Sistema Harmonizado, sempre que as alterações tenham resultado numa situação prejudicial para os interresses dos sectores em causa; que faculta igualmente que a essência da regra de origem em causa seja restabelecida tal como era antes da Decisão no. 1/88;

Considerando que as regras de origem aplicáveis às entretelas cortadas para golas e punhos (posição SH ex 62.17) estabelecida pela Decisão no. 1/88 do Comité Misto CEE-Islândia devem ser alteradas para restabelecer a essência destas regras tal como instituída previamente à introdução do Sistema Harmonizado,

DECIDE:

Artigo 1o.

A posição e as regras a ela referentes constantes na lista anexa à presente decisão são inseridas na posição e nas regras correspondentes na lista constante do anexo III do protocolo no. 3 do Acordo CEE-Islândia.

Artigo 2o.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 1991.

Pelo Comité Misto O Presidente H. HAFSTEIN

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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