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Document 02023D0231-20231127

    Text consolidat: Decisão (PESC) 2023/231 do Conselho, de 2 de fevereiro de 2023, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da Ucrânia treinadas pela Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/231/2023-11-27

    02023D0231 — PT — 27.11.2023 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO (PESC) 2023/231 DO CONSELHO

    de 2 de fevereiro de 2023

    relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da Ucrânia treinadas pela Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia

    (JO L 032 de 3.2.2023, p. 64)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DECISÃO (PESC) 2023/2677 DO CONSELHO  de 27 de novembro de 2023

      L 

    1

    29.11.2023




    ▼B

    DECISÃO (PESC) 2023/231 DO CONSELHO

    de 2 de fevereiro de 2023

    relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da Ucrânia treinadas pela Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia



    Artigo 1.o

    Instituição, objetivos, âmbito de aplicação e duração

    1.  
    É criada uma medida de assistência em benefício da Ucrânia («beneficiária»), a financiar no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) («medida de assistência»).
    2.  
    O objetivo da medida de assistência é apoiar o reforço das capacidades das Forças Armadas da Ucrânia (FAU) pela Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia), a fim de permitir que as FAU defendam a integridade territorial e a soberania da Ucrânia e protejam a população civil da agressão militar em curso.
    3.  

    A fim de alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia o fornecimento pelos Estados-Membros de:

    a) 

    equipamento e fornecimentos não concebidos para aplicação de força letal, conforme necessários para satisfazer os requisitos operacionais da EUMAM Ucrânia e conforme solicitados pela Ucrânia; e

    b) 

    serviços, nomeadamente o transporte, a custódia, a manutenção e a reparação dos elementos referidos na alínea a) disponibilizados pelos Estados-Membros, para fins de formação no âmbito da EUMAM Ucrânia.

    4.  
    Após a conclusão da formação ou quando a EUMAM Ucrânia cessar, a custódia do equipamento e dos fornecimentos não concebidos para aplicação de força letal, fornecidos no âmbito desta medida de assistência, volta a ser transferida para a beneficiária. Com base nas necessidades da Ucrânia, os elementos dos conjuntos de artigos pessoais podem ser transferidos de novo para a beneficiária após terem sido usados na formação.

    ▼M1

    5.  
    A duração da medida de assistência é de 60 meses a contar da adoção da presente decisão.

    ▼B

    Artigo 2.o

    Disposições financeiras

    ▼M1

    1.  
    O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 55 000 000  EUR.

    ▼B

    2.  
    Todas as despesas são geridas em conformidade com as regras para a execução das receitas e despesas das operações financiadas ao abrigo do MEAP.

    ▼M1

    3.  
    Nos termos do artigo 29.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2021/509, o administrador das operações pode pedir contribuições na sequência da adoção da presente decisão, até um montante de 55 000 000  EUR. Os fundos solicitados pelo administrador das operações só podem ser utilizados para pagar despesas dentro dos limites aprovados pelo Comité criado pela Decisão (PESC) 2021/509 no orçamento conexo correspondente à medida de assistência.

    ▼B

    4.  
    As despesas relacionadas com a execução da medida de assistência são elegíveis a partir da data de lançamento da EUMAM Ucrânia. As despesas relacionadas com os conjuntos de artigos pessoais para a formação são elegíveis ao abrigo desta medida de assistência a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

    Artigo 3.o

    Acordos com a beneficiária

    1.  
    O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante») celebra com a beneficiária os acordos necessários para assegurar que esta cumpre os requisitos e condições estabelecidos por esta decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.
    2.  

    Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições que obrigam a beneficiária a assegurar que:

    a) 

    As unidades das FAU apoiadas pela medida de assistência respeitam o direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário;

    b) 

    Os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são utilizados de forma correta e eficiente para os fins a que se destinam;

    c) 

    Os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são objeto de manutenção suficiente, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;

    d) 

    No termo do seu ciclo de vida, os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência não são perdidos nem transferidos sem o consentimento do Comité do Mecanismo criado ao abrigo da Decisão (PESC) 2021/509 a outras pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos referidos no n.o 1.

    3.  
    Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições relativas à suspensão e cessação do apoio prestado no âmbito da medida de assistência caso se verifique que a beneficiária não cumpriu as obrigações estabelecidas no n.o 2.

    Artigo 4.o

    Execução

    1.  
    O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP, em consonância com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.
    2.  
    As atividades referidas no artigo 1.o, n.o 3, relacionadas com o reembolso e a monitorização do equipamento e fornecimentos não concebidos para aplicação de força letal, fornecidos pelos Estados-Membros, são executadas pela EUMAM Ucrânia.

    Artigo 5.o

    Acompanhamento, controlo e avaliação

    1.  
    O alto representante acompanha a observância, por parte da beneficiária, das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o. Esse acompanhamento destina-se a sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o, e contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário por unidades das FAU que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.
    2.  
    O controlo pós-expedição do equipamento é organizado em linha com o quadro metodológico integrado a fim de avaliar e identificar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.
    3.  
    O alto representante efetua uma avaliação final após a conclusão da medida de assistência, para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar o objetivo referido no artigo 1.o, n.o 2.

    Artigo 6.o

    Relatórios

    Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao Comité Político e de Segurança (CPS) relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, em conformidade com o artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das operações, com o apoio do comandante da missão, informa regularmente o Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 sobre a execução das receitas e despesas, em conformidade com o artigo 38.o da mesma decisão.

    Artigo 7.o

    Suspensão e cessação

    1.  
    O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência, em conformidade com o artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.
    2.  
    O CPS também pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Sus