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Document 02016R1149-20210303
Commission Delegated Regulation (EU) 2016/1149 of 15 April 2016 supplementing Regulation (EU) No 1308/2013 of the European Parliament and of the Council as regards the national support programmes in the wine sector and amending Commission Regulation (EC) No 555/2008
Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola e que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão
Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola e que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão
02016R1149 — PT — 03.03.2021 — 001.001
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1149 DA COMISSÃO de 15 de abril de 2016 (JO L 190 de 15.7.2016, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/374 DA COMISSÃO de 27 de janeiro de 2021 |
L 72 |
3 |
3.3.2021 |
Retificado por:
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1149 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2016
que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola e que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação e utilização dos termos
O presente regulamento não prejudica a aplicação:
das disposições específicas que regem as relações entre Estados-Membros no domínio da luta contra a fraude no sector vitivinícola, na medida em que facilitem a aplicação do presente regulamento;
das regras relativas:
ao processo penal ou à cooperação judiciária entre Estados-Membros em matéria penal,
ao processo relativo às sanções administrativas.
Artigo 2.o
Responsabilidade pelas despesas
Os Estados-Membros assumem a responsabilidade por todas as despesas efetuadas no âmbito do respetivo programa de apoio ou alterações desse programa apresentadas à Comissão em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, caso não se tornem aplicáveis em conformidade com o artigo 41.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A MEDIDAS DE APOIO ESPECÍFICAS
SECÇÃO 1
Promoção
Artigo 3.o
Beneficiários
Os beneficiários do apoio referido no artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são as organizações profissionais, as organizações de produtores de vinho, as associações de organizações de produtores de vinho, as associações temporárias ou permanentes de dois ou mais produtores, as organizações interprofissionais ou, se o Estado-Membro assim o decidir, os organismos de direito público na aceção do artigo 1.o, n.o 9, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).
As empresas privadas podem ser beneficiárias da medida referida no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Os Estados-Membros não podem designar um organismo de direito público como único beneficiário do apoio.
Artigo 4.o
Duração do apoio
O apoio a cada operação de informação e promoção não pode durar mais de três anos para um determinado beneficiário num determinado Estado-Membro no caso da medida referida no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e para um determinado beneficiário num determinado país terceiro ou mercado de país terceiro no caso da medida referida no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
No entanto, caso se justifique atendendo aos efeitos da operação, o apoio a uma operação pode prolongar-se uma vez por um máximo de dois anos ou duas vezes por um máximo de um ano para cada extensão.
Artigo 5.o
Custos elegíveis e regras de reembolso para as operações de informação e promoção
Sob reserva do disposto no artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e nos artigos 6.o e 9.o do presente regulamento, os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às ações elegíveis e aos respetivos custos elegíveis. Essas regras devem assegurar o cumprimento dos objetivos dos regimes conforme estabelecidos no artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
As referidas regras devem prever, nomeadamente, o pagamento quer com base nas tabelas normalizadas de custos unitários calculados em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, quer com base nos documentos justificativos a apresentar pelos beneficiários.
Artigo 6.o
Operações elegíveis
Artigo 7.o
Critérios de elegibilidade
Os Estados-Membros devem examinar os pedidos em função dos seguintes critérios:
as operações e ações subjacentes devem ser claramente definidas, descrevendo as atividades de informação e incluindo o custo estimado;
garantias de que os custos propostos da operação não excedem os valores normais de mercado;
garantias de que os beneficiários dispõem de acesso a recursos técnicos e financeiros suficientes para garantir a execução eficaz da operação;
coerência entre as estratégias propostas e os objetivos estabelecidos e o impacto e sucesso prováveis na sensibilização dos consumidores sobre o consumo responsável de vinho e os riscos associados ao consumo prejudicial de álcool ou sobre o regime da União das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.
Artigo 8.o
Critérios de prioridade
Após exame dos pedidos, os Estados-Membros devem dar preferência a operações:
respeitantes ao consumo responsável de vinho e ao regime das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas da União;
respeitantes a vários Estados-Membros;
respeitantes a várias regiões administrativas ou vitivinícolas;
respeitantes a várias denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas da União.
Artigo 9.o
Operações elegíveis
As operações e ações subjacentes às quais se aplica o apoio referido no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem consistir na promoção de vinhos da União em mercados de países terceiros, desde que:
os produtos se destinem a consumo direto e existam para esses produtos possibilidades de exportação ou novos mercados potenciais nos países terceiros visados;
a origem do produto seja indicada, no âmbito de uma operação de informação ou de promoção, caso se trate de um vinho com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida;
a operação apoiada seja definida com clareza, nomeadamente no que respeita aos produtos que pode abranger, às ações de comercialização e ao custo estimado;
as mensagens informativas ou promocionais se baseiem nas qualidades intrínsecas do vinho e sejam conformes à legislação aplicável nos países terceiros visados.
Artigo 10.o
Critérios de elegibilidade
Os Estados-Membros devem examinar os pedidos em função dos seguintes critérios:
as operações e ações subjacentes devem ser claramente definidas, descrevendo as atividades de promoção e incluindo o custo estimado;
garantias de que os custos propostos da operação não excedem os valores normais de mercado;
garantias de que os beneficiários dispõem de acesso a capacidade técnica suficiente para fazer face às condicionantes específicas do comércio com países terceiros e dispõem de recursos suficientes para garantir a aplicação da operação com o máximo de eficácia possível;
provas apresentadas pelos beneficiários da disponibilidade a longo prazo, depois da operação de promoção, de produtos em quantidade e de qualidade suficientes para responder à procura do mercado;
coerência entre as estratégias propostas e os objetivos estabelecidos e o impacto e sucesso prováveis no aumento da procura dos produtos em causa.
Artigo 11.o
Critérios de prioridade
Após exame dos pedidos, os Estados-Membros devem dar preferência a:
novos beneficiários que não tenham recebido, no passado, o apoio referido no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
beneficiários que visem um novo país terceiro ou um novo mercado de um país terceiro para o qual não tenham recebido, no passado, o apoio referido no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
SECÇÃO 2
Reestruturação e reconversão de vinhas
Artigo 12.o
Beneficiários
Os beneficiários do apoio referido no artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são os exploradores conforme definidos no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão ( 2 ).
Artigo 13.o
Critérios de elegibilidade
Os Estados-Membros devem examinar os pedidos em função dos seguintes critérios:
descrição pormenorizada das ações propostas e prazos propostos para a realização das mesmas;
ações a realizar em cada exercício financeiro e superfície abrangida por cada operação.
Artigo 14.o
Custos não elegíveis
Não são elegíveis os custos das seguintes ações:
gestão corrente da vinha;
proteção contra danos causados por caça, aves ou granizo;
construção de quebra-ventos e de muros de proteção contra o vento;
vias de acesso e elevadores;
aquisição de veículos agrícolas.
Artigo 15.o
Replantação por motivos de saúde ou de fitossanidade
A replantação de vinhas na sequência do arranque obrigatório por motivos de saúde ou de fitossanidade com base numa instrução emitida por uma autoridade competente de um Estado-Membro, referida no artigo 46.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, é elegível para apoio desde que o Estado-Membro:
comunique à Comissão, no âmbito da apresentação do programa de apoio nacional ou de qualquer alteração desse programa de apoio, a lista de organismos prejudiciais visados por essa atividade, bem como um resumo de um plano estratégico conexo estabelecido pela autoridade competente do Estado-Membro em causa;
respeite a Diretiva 2000/29/CE do Conselho ( 3 ).
Artigo 16.o
Critérios de prioridade
Os Estados-Membros podem estabelecer critérios de prioridade, indicando-os no programa de apoio. Esses critérios de prioridade devem basear-se na estratégia e objetivos específicos estabelecidos no programa de apoio e devem ser objetivos e não discriminatórios.
SECÇÃO 3
Colheita em verde
Artigo 17.o
Beneficiários
Os beneficiários do apoio referido no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são os exploradores conforme definidos no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 436/2009.
Artigo 18.o
Condições para o bom funcionamento
Para efeitos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem adotar regras para garantir que as superfícies em causa são mantidas em boas condições vegetativas e que da aplicação da medida referida nesse artigo não advêm consequências negativas para o ambiente nem consequências fitossanitárias negativas, bem como para garantir que é possível verificar se as operações e ações são corretamente executadas.
Tendo em vista a consecução desses objetivos, os Estados-Membros podem estabelecer restrições à medida com base em critérios objetivos e não discriminatórios, nomeadamente o período admitido para cada casta, os riscos ambientais ou fitossanitários ou o método a aplicar para a realização da medida.
Os Estados-Membros podem adotar outras condições para o bom funcionamento da medida a que se refere o artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Artigo 19.o
Critérios de elegibilidade
Os Estados-Membros devem examinar os pedidos com base nas informações fornecidas sobre a superfície em causa, o rendimento médio, o método de colheita em verde a utilizar, a casta e o tipo de vinho produzido a partir desta.
Artigo 20.o
Ações inelegíveis
Artigo 21.o
Colheita em verde em parcelas para a produção de vinhos com indicação geográfica
A superfície das parcelas que recebam o apoio à colheita em verde não deve ser tida em consideração no cálculo dos limites de rendimento constantes do caderno de especificações técnicas dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.
Artigo 22.o
Duração do apoio
Para ser elegível para apoio, a colheita em verde não pode ser efetuada na mesma parcela em dois anos consecutivos.
Artigo 23.o
Critérios de prioridade
Os Estados-Membros podem estabelecer critérios de prioridade, indicando-os no programa de apoio. Esses critérios de prioridade devem basear-se na estratégia e objetivos específicos estabelecidos no programa de apoio e devem ser objetivos e não discriminatórios.
SECÇÃO 4
Fundos mutualistas
Artigo 24.o
Beneficiários
Os beneficiários do apoio referido no artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são os exploradores conforme definidos no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 436/2009 ou os produtores dos produtos referidos no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Artigo 25.o
Condições para apoio
Artigo 26.o
Duração do apoio
O período de apoio não pode exceder três anos.
SECÇÃO 5
Seguros de colheitas
Artigo 27.o
Beneficiários
Artigo 28.o
Pagamentos aos beneficiários
Os Estados-Membros podem decidir pagar o apoio referido no artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 por intermédio de companhias de seguros, desde que:
as condições referidas no artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 sejam respeitadas;
o montante do apoio seja transferido na íntegra para o produtor;
a companhia de seguros pague o apoio ao produtor quer antecipadamente, através de uma redução do prémio de seguro, quer por transferência bancária ou postal nos quinze dias seguintes à receção do pagamento do Estado-Membro.
Artigo 29.o
Condições para o bom funcionamento
Os Estados-Membros devem fixar limites máximos para os montantes de apoio que podem ser recebidos, a fim de respeitar as condições referidas no artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Os Estados-Membros podem fixar o nível com base nos valores normais de mercado e hipóteses normalizadas de perda de receitas. Os Estados-Membros devem garantir que os cálculos:
só incluam elementos verificáveis;
se baseiem em valores estabelecidos mediante peritagem;
indiquem claramente a fonte dos valores numéricos;
tenham em conta as condições regionais ou locais, consoante o caso.
Artigo 30.o
Utilização dos termos
Para efeitos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, entende-se por «calamidades naturais» as calamidades naturais conforme definidas no artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 702/2014 e por «acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais» os acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais conforme definidos no artigo 2.o, n.o 16, do mesmo regulamento.
Artigo 31.o
Critérios de prioridade
Os Estados-Membros podem estabelecer critérios de prioridade, indicando-os no programa de apoio. Esses critérios de prioridade devem basear-se na estratégia e objetivos específicos estabelecidos no programa de apoio e devem ser objetivos e não discriminatórios.
SECÇÃO 6
Investimentos
Artigo 32.o
Beneficiários
Os beneficiários do apoio referido no artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são as empresas vitivinícolas que produzem ou comercializam os produtos referidos no anexo VII, parte II, do mesmo regulamento, as organizações de produtores de vinho, as associações de dois ou mais produtores ou as organizações interprofissionais.
Artigo 33.o
Ações elegíveis e despesas elegíveis
Só são elegíveis para apoio as despesas com as seguintes ações:
construção, aquisição, locação financeira ou melhoramento de bens imóveis;
compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos novos até ao valor de mercado do bem;
custos gerais relacionados com as despesas referidas nas alíneas a) e b), nomeadamente honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, bem como estudos de viabilidade;
aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e registo de marcas coletivas.
Os estudos de viabilidade referidos no n.o 1, alínea c), continuam a ser despesas elegíveis mesmo quando, com base nos respetivos resultados, não sejam efetuadas despesas ao abrigo do mesmo número, alíneas a) e b).
Artigo 34.o
Compatibilidade e coerência
Não pode ser concedido apoio ao abrigo do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 às operações que tenham recebido apoio ao abrigo do artigo 45.o do mesmo regulamento.
Artigo 35.o
Critérios de elegibilidade
Os Estados-Membros devem examinar os pedidos em função dos seguintes critérios:
as operações e ações subjacentes devem ser claramente definidas, descrevendo as ações de investimento e incluindo o custo estimado;
garantias de que os custos da operação proposta não excedem os valores normais de mercado;
garantias de que os beneficiários dispõem de acesso a recursos técnicos e financeiros suficientes para garantir a execução eficaz da operação e de que a empresa requerente não é uma empresa em dificuldade conforme referido no artigo 50.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
coerência entre as estratégias propostas e os objetivos estabelecidos e o impacto e sucesso prováveis na melhoria do desempenho geral das instalações de transformação ou comercialização e na sua adaptação às exigências do mercado, bem como no aumento da sua competitividade.
Artigo 36.o
Critérios de prioridade
SECÇÃO 7
Inovação no setor vitivinícola
Artigo 37.o
Beneficiários
Artigo 38.o
Ações elegíveis e despesas elegíveis
As operações e ações subjacentes às quais se aplica o apoio referido no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem consistir em investimentos corpóreos ou incorpóreos, incluindo a transferência de conhecimentos para o desenvolvimento de:
novos produtos relacionados com o setor vitivinícola ou subprodutos de vinho;
novos processos e tecnologias necessários para o desenvolvimento de produtos vitivinícolas;
outros investimentos que acrescentem valor em qualquer fase da cadeia de abastecimento.
Artigo 39.o
Critérios de elegibilidade
Os Estados-Membros devem examinar os pedidos em função dos seguintes critérios:
as operações e ações subjacentes devem ser claramente definidas, descrevendo as ações de investimento e incluindo o custo estimado;
garantias de que os custos da operação proposta não excedem os valores normais de mercado;
garantias de que os beneficiários dispõem de acesso a recursos técnicos e financeiros suficientes para garantir a execução eficaz da operação;
coerência entre as estratégias propostas e os objetivos estabelecidos e o impacto e sucesso prováveis na melhoria do desempenho geral das instalações de transformação ou comercialização e na sua adaptação às exigências do mercado, bem como no aumento da sua competitividade.
Artigo 40.o
Critérios de prioridade
Após exame dos pedidos, os Estados-Membros devem dar preferência a operações:
com efeitos positivos prováveis em termos de poupança de energia, eficiência energética global e processos ambientalmente sustentáveis;
que incluam um elemento de transferência de conhecimentos;
que garantam a participação de centros de investigação e desenvolvimento.
SECÇÃO 8
Destilação de subprodutos
Artigo 41.o
Beneficiários
Os beneficiários do apoio referido no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são os destiladores de subprodutos da vinificação.
Os Estados-Membros em causa podem instituir um sistema de certificação voluntária de destiladores, segundo um procedimento que estabeleçam.
Artigo 42.o
Objetivo do apoio
O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a transformação subsequente do álcool obtido, com base no qual é calculado o montante do apoio em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, a fim de cumprir a exigência do artigo 52.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativa à utilização exclusiva para fins industriais ou energéticos.
CAPÍTULO III
REGRAS COMUNS
Artigo 43.o
Proibição de duplo financiamento
Os Estados-Membros devem introduzir critérios de demarcação claros nos respetivos programas de apoio nacionais para assegurar que não é concedido apoio ao abrigo dos artigos 45.o, 46.o, 48.o, 49.o, 50.o e 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respetivamente, para operações ou ações apoiadas no âmbito de quaisquer outros instrumentos da União.
Artigo 44.o
Despesas elegíveis e regras de reembolso para a reestruturação e reconversão de vinhas e a colheita em verde
As referidas regras devem prever, nomeadamente, o pagamento do apoio quer com base nas tabelas normalizadas de custos unitários calculados em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, quer com base nos documentos justificativos a apresentar pelos beneficiários.
Neste último caso, os Estados-Membros devem estabelecer níveis máximos de apoio com parâmetros fixos para cada ação. Esses níveis aplicam-se às condições fixadas no pedido a fim de determinar o montante máximo elegível para cada uma das ações que fazem parte da operação objeto do pedido. O apoio concedido deve basear-se no montante mais baixo dos dois montantes resultantes, designadamente o montante máximo elegível e o montante resultante dos documentos justificativos.
O nível máximo de apoio deve basear-se nos valores normais de mercado.
O cálculo das despesas resultantes dos documentos justificativos deve basear-se nos princípios, regras e métodos contabilísticos utilizados no Estado-Membro em que o beneficiário está estabelecido.
Artigo 45.o
Contribuições em espécie para a reestruturação e reconversão de vinhas e a colheita em verde
Para efeitos do cálculo do montante de apoio correspondente às contribuições em espécie:
essas contribuições em espécie devem ser incluídas nas tabelas normalizadas de custos unitários calculados em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, caso um Estado-Membro decida recorrer à opção simplificada de reembolso das despesas, ou
o valor do trabalho prestado deve ser determinado tendo em conta o tempo despendido e a taxa de remuneração de um trabalho equivalente, caso um Estado-Membro opte pelo pagamento do apoio para as operações de reestruturação e colheita em verde com base em documentos justificativos a apresentar pelos beneficiários.
Se o montante do apoio correspondente às contribuições em espécie for calculado em conformidade com o n.o 2, alínea b), devem ser preenchidas as seguintes condições:
o apoio pago pela operação que inclui contribuições em espécie não excede o total da despesa elegível, excluindo as contribuições em espécie, no final da operação;
o valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos geralmente aceites no mercado em causa;
o valor e a execução das contribuições em espécie podem ser avaliados e verificados de forma independente.
A condição referida no primeiro parágrafo, alínea a), não se aplica às operações apoiadas ao abrigo do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 cujo único custo seja o do trabalho prestado como contribuição em espécie.
Artigo 46.o
Elegibilidade das despesas de pessoal
Essas despesas de pessoal incluem, nomeadamente, as despesas de pessoal contratado pelo beneficiário especificamente por ocasião da operação de promoção ou inovação e as despesas correspondentes à parte das horas de trabalho investidas na operação de promoção ou inovação pelo pessoal permanente do beneficiário.
Artigo 47.o
Elegibilidade das despesas administrativas
Para efeitos do artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as despesas com auditorias externas são consideradas elegíveis para apoio se as auditorias forem efetuadas por um organismo externo independente e qualificado.
Artigo 48.o
Elegibilidade do imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 49.o
Adiantamentos
Os Estados-Membros podem prever que o apoio para uma determinada operação ou para qualquer ação individual abrangida pelo pedido de apoio ao abrigo dos artigos 45.o, 46.o, 50.o, 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 seja adiantado ao beneficiário, desde que este tenha constituído uma garantia adequada.
Artigo 50.o
Exclusão
Não pode ser concedido apoio aos produtores com plantações ilegais ou com superfícies plantadas com vinhas sem autorização a que se referem os artigos 85.o-A e 85.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respetivamente.
Artigo 51.o
Notificações
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a execução dos respetivos programas de apoio, os auxílios estatais concedidos e o apoio adiantado aos beneficiários em conformidade com as condições pormenorizadas estabelecidas no capítulo III do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150.
Se um Estado-Membro não efetuar as notificações exigidas no presente regulamento ou se as notificações se revelarem incorretas atendendo aos elementos objetivos de que a Comissão dispõe, a Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos mensais referidos no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no que respeita ao setor vitivinícola até que a notificação seja efetuada corretamente.
CAPÍTULO IV
GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 52.o
Pagamento aos beneficiários
Artigo 53.o
Alterações das operações dos beneficiários
Antes da apresentação do pedido de pagamento final e, em qualquer caso, antes do controlo no local que precede o pagamento final, os beneficiários devem dispor da possibilidade de apresentar alterações da operação inicialmente aprovada, desde que essas alterações não comprometam os objetivos da operação no seu conjunto e sejam devidamente justificadas, comunicadas dentro dos prazos estabelecidos pelas autoridades nacionais e aprovadas por estas últimas.
Em especial, os Estados-Membros podem autorizar transferências financeiras entre as ações abrangidas por uma operação já aprovada até ao máximo de 20 % dos montantes inicialmente aprovados para cada ação, desde que o montante total do apoio aprovado para a operação não seja excedido.
Nos seus programas de apoio, os Estados-Membros podem prever outras alterações menores que podem ser executadas sem aprovação prévia.
Artigo 54.o
Princípios gerais
Se o montante do apoio pago após a execução das ações individuais for superior ao montante devido determinado após a realização dos controlos, os Estados-Membros devem recuperar o apoio pago indevidamente.
Nesses casos, se tiver sido pago um adiantamento, os Estados-Membros podem decidir aplicar uma sanção.
Nesses casos, se já tiver sido pago um adiantamento, os Estados-Membros podem decidir aplicar uma sanção.
Nesses casos, os Estados-Membros devem pagar o montante correspondente à parte da operação que foi executada ou, em caso de adiantamentos, recuperar o montante pago em relação à parte não executada.
O montante do apoio deve ser calculado com base na diferença entre a superfície aprovada na sequência de controlos administrativos relativos ao pedido de apoio, ou alterada em conformidade com o artigo 53.o do presente regulamento, e a superfície na qual a operação foi efetivamente executada, determinada pelos controlos no local após a execução.
Se a diferença não exceder 20 %, o apoio deve ser calculado com base na superfície determinada pelos controlos no local seguintes à execução.
Se a diferença for superior a 20 % mas não exceder 50 %, o apoio deve ser calculado com base na superfície determinada pelos controlos no local seguintes à execução e diminuída do dobro da diferença estabelecida.
Se a diferença exceder 50 %, não é concedido apoio à operação em causa.
Artigo 55.o
Tabelas normalizadas de custos unitários e métodos de controlo
Para efeitos dos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, são aplicáveis as seguintes regras:
se o montante do apoio for calculado com base em tabelas normalizadas de custos unitários baseadas numa unidade de medida da superfície, o montante deve corresponder à superfície efetiva medida em conformidade com o artigo 44.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150;
se decidirem calcular o montante do apoio com base em tabelas normalizadas de custos unitários baseadas noutras unidades de medida ou com base nos custos efetivos resultantes dos documentos justificativos a apresentar pelos beneficiários em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do presente regulamento, os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas a métodos de controlo adequados que permitam determinar o grau efetivo de execução da operação.
Artigo 56.o
Força maior e circunstâncias excecionais
As sanções previstas na parte II, título I, capítulo II, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou no presente regulamento não são impostas em casos de força maior ou quando se verifiquem circunstâncias excecionais e outros casos previstos no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 57.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 555/2008
O Regulamento (CE) n.o 555/2008 é alterado do seguinte modo:
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
no n.o 1, primeiro parágrafo, são suprimidas as alíneas a), d) e f);
é suprimido o n.o 3;
São suprimidos os artigos 2.o a 20.o-C;
No artigo 23.o, é suprimido o n.o 3;
São suprimidos os artigos 24.o a 37.o-B;
É suprimido o artigo 60.o;
São suprimidos os artigos 62.o, 63.o e 64.o;
No artigo 65.o, são suprimidos os n.os 1 a 4;
É suprimido o artigo 66.o;
São suprimidos os artigos 75.o a 82.o;
São suprimidos os artigos 96.o e 97.o;
São suprimidos os anexos I a VIII-C.
Artigo 58.o
Disposições transitórias
Artigo 59.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no sector vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15).
( 3 ) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).
( 5 ) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
( 6 ) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p.1).