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Document EESC-2022-04849-AC

    Parecer - Comité Económico e Social Europeu - Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados

    EESC-2022-04849-AC

    PARECER

    Comité Económico e Social Europeu

    Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados

    _____________

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões –

    Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados
    (COM (2022) 440 final).

    SOC/741

    Relatora: Kinga Joó

    Correlatora: Zoe Tzotze-Lanara

    PT

    Consulta

    Comissão Europeia, 27/10/2022

    Base jurídica

    Artigo 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Competência

    Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

    Adoção em secção

    11/01/2023

    Adoção em plenária

    24/01/2023

    Reunião plenária n.º

    575

    Resultado da votação
    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    169/0/4

    1.Conclusões e recomendações

    1.1O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com as propostas formuladas na Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados relativas a medidas a nível da União Europeia (UE) e a nível nacional para reforçar as infraestruturas de prestação de cuidados na Europa com base numa abordagem transversal à sociedade. Aplaude também o apelo da estratégia para serviços de maior qualidade ao longo de toda a vida, através das propostas de recomendações do Conselho.

    1.2O CESE reitera a sua proposta relativa à criação de uma garantia europeia para a prestação de cuidados, destinada a assegurar que todas as pessoas que vivem na UE tenham acesso vitalício a serviços de saúde e de cuidados de qualidade e a preços comportáveis. Esse instrumento contribuiria, através da sua aplicação bem-sucedida, para resolver lacunas na prestação de cuidados e promover condições de trabalho dignas para os prestadores de cuidados, incluindo os cuidadores informais.

    1.3O CESE sublinha a importância de apoiar as famílias no seu papel fundamental. Tal inclui o investimento em aspetos que vão além das políticas sociais e nas comunidades. As famílias devidamente apoiadas, em toda a sua diversidade, funcionam como uma rede de segurança e constituem elementos essenciais para um sistema de cuidados sustentável baseado na solidariedade. É crucial salientar a importância de dar prioridade à comportabilidade dos preços e à continuidade dos serviços de prestação de cuidados em resposta a choques.

    1.4O CESE desempenha um papel fundamental na sensibilização através da recolha e divulgação de elementos essenciais das boas práticas entre os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil no que diz respeito às ferramentas e infraestruturas disponíveis, bem como na partilha de conhecimentos sobre as novas formas de serviços de prestação de cuidados. O Comité preconiza a afetação de recursos específicos para identificar as necessidades dos beneficiários e prestadores de cuidados, bem como dos prestadores de cuidados ao domicílio.

    1.5A igualdade de género deve permanecer um elemento central na execução da estratégia, nomeadamente através de medidas destinadas a combater os estereótipos de género nocivos que afetam os setores dos cuidados formais e informais. O CESE reitera que devem ser envidados esforços para incentivar um maior número de homens a integrar a mão de obra no setor da prestação de cuidados e assegurar uma melhor repartição das responsabilidades de prestação de cuidados nos agregados familiares.

    1.6O CESE salienta a necessidade de uma abordagem baseada no ciclo de vida que promova o envelhecimento saudável e ativo e, ao mesmo tempo, previna e ofereça proteção contra o idadismo e outras formas de discriminação, bem como contra os abusos, maus-tratos e estereótipos relativamente a pessoas idosas. O CESE insta à elaboração de uma estratégia europeia para as pessoas idosas.

    1.7O CESE apela para a mobilização de todos os recursos para dar resposta à procura crescente e diversificada de cuidados: importa assegurar um financiamento adequado das infraestruturas de prestação de cuidados e dos cuidadores, a fim de promover o crescimento e o emprego. Há que mobilizar todo o leque de prestadores de cuidados, no âmbito de quadros sólidos de garantia da qualidade. Os Estados-Membros devem fomentar a criação de empregos de qualidade e assegurar que os empregos no setor da assistência social sejam atrativos, adequadamente remunerados e valorizados e ofereçam boas perspetivas de carreira.

    1.8O CESE recomenda um melhor fornecimento de dados sobre a participação das crianças na educação e acolhimento na primeira infância, a fim de assegurar a comparabilidade e a disponibilidade de informações mais completas para a conceção e execução das reformas.

    1.9O CESE exorta as instituições da UE a criarem um grupo de peritos de alto nível em cuidados de longa duração, equilibrado em termos de género, para formalizar a cooperação, reunindo todos os intervenientes e as respetivas organizações a fim de criarem em conjunto o serviço de prestação de cuidados de amanhã 1 . Também recomenda uma participação significativa dos beneficiários e dos prestadores de cuidados, bem como das respetivas organizações, em todo o ciclo político.

    1.10O CESE salienta que há que ter em consideração a mobilidade dos profissionais de prestação de cuidados e a migração laboral de países terceiros, sendo necessários instrumentos de correspondência entre a oferta e a procura, bem como o reconhecimento das qualificações, e observa que a estratégia não tem suficientemente em conta os numerosos trabalhadores sem documentos que já prestam cuidados na Europa.

    1.11O CESE reclama uma revisão intercalar das recomendações com base no acompanhamento das metas de Barcelona e nos objetivos gerais da reforma dos cuidados de longa duração, na sequência do ciclo de financiamento da UE.

    2.Objetivos e âmbito do parecer

    2.1O CESE congratula-se com as propostas formuladas na Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados (doravante «a estratégia») relativas a medidas a nível da UE e a nível nacional para reforçar as infraestruturas de prestação de cuidados na Europa, apoiando quer os beneficiários de cuidados (desde o nascimento até à velhice), quer os prestadores de cuidados (formais e informais), e aplaude a abordagem analítica da comunicação na identificação de deficiências, estrangulamentos e domínios problemáticos que afetam a prestação de cuidados integrados de qualidade.

    2.2A estratégia está em consonância com o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, adotado pela Comissão Europeia em 2021, e proporciona orientações úteis aos Estados‑Membros sobre cuidados acessíveis, adequados e de qualidade para responder às necessidades crescentes e diversificadas em matéria de cuidados, prevendo também metas ambiciosas relativas à educação e acolhimento na primeira infância e instrumentos de boa governação para o acompanhamento das medidas relativas aos cuidados de longa duração. A estratégia baseia-se nos quadros existentes da UE 2 , o que lhe confere uma natureza transversal na resposta às lacunas em matéria de cuidados e na promoção dos direitos dos prestadores e dos beneficiários de cuidados.

    2.3Estão disponíveis numerosos estudos e pareceres para orientar a aplicação, que apresentam perspetivas e dados sobre vários aspetos da prestação de cuidados, incluindo o género 3 , 4 , o custo dos cuidados informais 5 , 6 , os sistemas de cuidados de longa duração na Europa 7 , bem como a mão de obra e as condições de emprego 8 , 9 .

    2.4O Parlamento Europeu sublinhou a importância da acessibilidade e da disponibilidade de cuidados públicos, salientando que todas as pessoas devem ter direito a uma verdadeira escolha de serviços adequados aos próprios e às suas famílias (cuidados familiares, cuidados de proximidade, cuidados centrados no doente, cuidados personalizados ou outras formas de cuidados 10 ).

    3.Observações na generalidade

    3.1O CESE saúda o facto de a estratégia reconhecer que a prestação de cuidados é uma responsabilidade da sociedade no seu conjunto, e não apenas das famílias, e congratula-se com ambas as propostas de recomendações do Conselho, que apelam para serviços de maior qualidade ao longo de toda a vida. O CESE apoia uma mudança do paradigma social na forma como os cuidados são valorizados e prestados na UE, aproximando os diferentes aspetos culturais e colmatando as diferenças nacionais.

    3.2A estratégia visa reorientar o debate europeu em matéria de cuidados para um modelo de prestação de cuidados sustentável e baseado nos direitos humanos que promova a igualdade de género nos cuidados formais e informais e assegure a dignidade humana, a vida autónoma e a inclusão na comunidade. A pandemia de COVID-19 pôs à prova a resiliência e a adequação dos sistemas de cuidados em toda a UE, exacerbando problemas estruturais como o subfinanciamento e a falta de pessoal.

    3.3Uma estratégia eficaz requer uma abordagem transformadora e ambiciosa, centrada nos direitos e necessidades fundamentais dos beneficiários e dos prestadores de cuidados, nomeadamente através da sua participação plena e significativa nas consultas e nas decisões.

    3.4O CESE salienta que as medidas de prevenção, habilitação e reabilitação devem ser parte integrante da aplicação da estratégia. As ações devem centrar-se cada vez mais na intervenção precoce, no envelhecimento saudável e ativo, em medidas preventivas e no apoio à autonomia, tendo em vista minimizar a necessidade de recorrer a cuidados de longa duração e aumentar a inclusão na sociedade e a cidadania ativa, nomeadamente através da elaboração de uma estratégia europeia global para as pessoas idosas.

    3.5Recordando a experiência de austeridade no contexto das recentes crises financeiras e económicas, o CESE salienta a necessidade de dar prioridade à comportabilidade dos preços e à continuidade dos serviços de prestação de cuidados, em resposta aos choques atuais associados à guerra na Ucrânia, à crise energética e à crise do custo de vida.

    3.6O CESE acolhe com agrado a integração da igualdade de género em toda a estratégia. No setor da prestação de cuidados, formais ou informais, as mulheres são predominantes. Na UE, 29% das mulheres afirmam que o principal motivo para não estarem ativas no mercado de trabalho ou estarem a trabalhar a tempo parcial consiste em obrigações de prestação de cuidados, em comparação com apenas 6% dos homens 11 . Estima-se que esta repartição desequilibrada das responsabilidades de prestação de cuidados tenha um custo de 242 mil milhões de euros por ano 12 . As recomendações são orientações úteis para os Estados-Membros no combate aos estereótipos de género e às disparidades entre homens e mulheres no que se refere aos salários, às pensões e à prestação de cuidados.

    3.7O CESE frisa a importância dos cuidados familiares e informais enquanto componente de sistemas de prestação de cuidados sustentáveis e apela para que se proceda sem demora a um levantamento das necessidades e realidades deste tipo de cuidados. Há que reconhecer a importância dos familiares cuidadores para assegurar a continuidade dos cuidados, e prestar-lhes um apoio abrangente, nomeadamente através de oportunidades de formação com sistemas de validação de competências, assegurando também a sua participação no mercado de trabalho e na vida social, através de uma combinação de recursos, serviços e mecanismos de gestão do tempo (associados à Diretiva Equilíbrio Trabalho-Vida), e o seu acesso a direitos sociais, cuidados para descanso do cuidador e serviços de saúde mental 13 .

    3.8O CESE congratula-se com a ênfase colocada na melhoria da proteção dos direitos dos prestadores de cuidados. O Comité insta os Estados-Membros a colmatarem as lacunas na aplicação do direito do trabalho da UE, a ratificarem a Convenção n.º 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece normas relativas a condições de trabalho dignas para os trabalhadores do serviço doméstico, e a tomarem medidas para regular a situação dos cuidadores residentes 14 , incluindo os trabalhadores migrantes e móveis. No entanto, observa que a estratégia não tem suficientemente em conta os numerosos trabalhadores sem documentos que já prestam cuidados na Europa e deve incidir sobre todos os prestadores de cuidados residentes na UE, independentemente do seu estatuto de migrante ou de residente.

    3.9O CESE aplaude o empenho em melhorar as condições de trabalho no setor da prestação de cuidados, prevendo a melhoria de competências e a requalificação, bem como a validação de competências, aumentando os salários, promovendo os direitos sociais e laborais, prestando atenção aos riscos para a saúde física e psicossocial, e abordando os ricos de violência e assédio no local de trabalho. Insta os Estados-Membros a ratificarem a Convenção n.º 190 da OIT sobre a Violência e o Assédio. Os parceiros sociais e os governos devem trabalhar em conjunto para pôr fim às formas precárias de trabalho de prestação de cuidados e criar quadros regulamentares, financeiros e de negociação coletiva sólidos. A escassez de pessoal qualificado em quase todos os Estados-Membros coloca em risco as normas em matéria de saúde e de cuidados, sobretudo no contexto das alterações demográficas, da mobilidade dos trabalhadores e do envelhecimento da população.

    4.Observações na especialidade

    4.1O CESE reitera que é urgente elaborar uma garantia europeia específica para a prestação de cuidados 15 , enquanto elemento essencial para a aplicação bem-sucedida da estratégia, com base numa combinação de instrumentos políticos, práticos e de financiamento, a fim de assegurar que as medidas da estratégia sejam plenamente incorporadas nos quadros jurídicos, estratégicos, de financiamento e de serviços a nível nacional. A fixação de normas e o seu controlo são fundamentais para assegurar melhorias no setor 16 .

    4.2A Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados deve ser complementada por um plano de execução e regimes de financiamento estruturados a nível europeu. Em muitos Estados‑Membros, o investimento público na prestação de cuidados é insuficiente. É necessário mobilizar fundos estruturais e de investimento da UE (Fundo Social Europeu Mais, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), bem como o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e o instrumento de assistência técnica, para apoiar os Estados-Membros em domínios específicos relacionados com a prestação de cuidados (desde a conceção de políticas à execução dos serviços e à monitorização do impacto), nomeadamente através de contratos públicos socialmente responsáveis.

    4.3A avaliação dos progressos e do impacto nos beneficiários e nos prestadores de cuidados será fundamental. Orientações técnicas específicas para a criação de quadros de acompanhamento e avaliação poderão proporcionar aos ministérios nacionais recomendações específicas sobre o desenvolvimento de modelos sustentáveis de serviços de cuidados, a realização de medições e a elaboração de indicadores de impacto. O acompanhamento da Comissão Europeia deve incluir relatórios sobre a política e o financiamento, bem como um apelo para uma revisão intercalar das recomendações. É necessário orientar melhor as recomendações específicas por país do Semestre Europeu para ajudar os Estados-Membros a dar prioridade ao financiamento adequado da prestação de cuidados, considerando-o um investimento produtivo e sustentável em vez de um encargo económico.

    4.4Após a adoção de ambas as recomendações do Conselho, as medidas e as orientações devem ser rapidamente integradas nos quadros estratégicos e jurídicos nacionais. O CESE salienta a importância dos coordenadores nacionais dos cuidados de longa duração para assegurar a coerência e integrar a prestação de cuidados noutros domínios, ministérios e níveis de governação, indo além das políticas sociais e de saúde (habitação, transportes, energia, economia, etc.).

    4.5A seleção de riscos indesejados, a comercialização e a procura de receitas e lucros em detrimento dos cuidados de saúde podem exacerbar as desigualdades no acesso aos cuidados. São necessárias medidas de controlo proporcionais para evitar práticas pouco saudáveis e obter garantias sólidas de serviços de elevada qualidade e utilização adequada dos fundos. Os cuidados de longa duração e a educação e acolhimento na primeira infância exigem, a nível dos Estados-Membros, sistemas de proteção social sólidos e serviços públicos de qualidade, baseados na solidariedade, no investimento social e nos intervenientes da economia social (por exemplo, mutualidades), a fim de assegurar vários tipos de financiamento e sistemas de partilha de custos para cuidados de proximidade e cuidados ao domicílio, por cuidadores com formação adequada 17 . Importa prever alternativas às contribuições sociais para financiar estas prestações 18 . Deve ponderar-se a incorporação de apoio voluntário de organizações sem fins lucrativos, que beneficie tanto os sistemas de cuidados como os sistemas de saúde, mas não como medida de redução de custos.

    4.6No que diz respeito às competências nacionais e à subsidiariedade, a Comissão Europeia deve assegurar que os serviços de prestação de cuidados de elevada qualidade desenvolvidos pelos Estados-Membros sejam inclusivos. A estratégia deve assegurar que todas as pessoas que necessitam de cuidados tenham acesso pleno e equitativo aos serviços, nomeadamente através de quadros de qualidade sólidos e vinculativos. Há que dar especial atenção aos grupos que são habitualmente excluídos, como os ciganos, os migrantes, etc., e ao efeito de discriminações interseccionais e estruturais. Tal implica também disponibilizar infraestruturas de prestação de cuidados em regiões remotas e zonas de baixa densidade populacional.

    4.7O investimento em infraestruturas digitais pode facilitar o planeamento e a prestação eficazes de cuidados, através do armazenamento, intercâmbio e comunicação de informações entre diferentes prestadores de cuidados de saúde e sociais, permitindo um controlo efetivo da qualidade e da igualdade de acesso. Há diversas oportunidades, como as tecnologias assistenciais, as medidas preventivas, a robótica ou a telessaúde, entre outras, que podem apoiar o alcance, a continuidade, a coordenação e a elevada qualidade dos serviços de prestação de cuidados, desde que sejam plenamente inclusivas e acessíveis.

    4.8A recomendação proposta em matéria de cuidados de longa duração observa que os sistemas devem também dar resposta às necessidades de apoio das pessoas com deficiência, fazendo uma referência clara à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A Comissão deve assegurar que os fundos da UE mobilizados ao abrigo da estratégia respeitem o objetivo de desinstitucionalização e apoiem a inclusão através do desenvolvimento de serviços de proximidade com mão de obra qualificada 19 . O CESE reitera a necessidade de apoiar as crianças e os progenitores com deficiência 20 e saúda a ênfase colocada neste aspeto pela recomendação relativa à educação e acolhimento na primeira infância.

    5.Aplicação da recomendação relativa à educação e acolhimento na primeira infância

    5.1O CESE apoia a revisão das metas de Barcelona com vista a melhorar a disponibilidade de estruturas de acolhimento de crianças que sejam acessíveis, a preços comportáveis, inclusivas e de qualidade. Os Estados-Membros que atingiram ou ultrapassaram as metas devem concentrar‑se mais em disponibilizar normas de qualidade e desenvolver formas diversificadas de educação e acolhimento na primeira infância de acordo com os diferentes grupos etários. As metas relativas ao aumento da disponibilidade de educação e acolhimento na primeira infância devem ser acompanhadas por quadros de garantia da qualidade e condições de trabalho dignas. Os Estados-Membros devem elaborar indicadores para acompanhar o acesso a modelos de prestação de cuidados de acordo com as preferências e as diferenças nacionais, respeitando simultaneamente os objetivos, as normas de qualidade e outras normas das metas revistas.

    5.2O CESE congratula-se com o apelo no sentido de assegurar que todas as crianças têm um direito legal de acesso a serviços de qualidade e saúda a interação da estratégia com a Garantia Europeia para a Infância, dando sequência à sua abordagem multigeracional, que é determinante para o equilíbrio entre vida profissional e pessoal e para o bem-estar familiar. O acesso gratuito das famílias necessitadas à educação e acolhimento na primeira infância deve ser complementado por um conjunto de medidas que incluam refeições gratuitas, produtos de higiene gratuitos (por exemplo, fraldas) e assistência ao desenvolvimento físico e mental (motricidade fina, ortofonia, etc.).

    5.3O CESE acolhe favoravelmente as referências aos quadros da UE em matéria de igualdade e às crianças em situações vulneráveis, tendo em vista a criação de sistemas inclusivos que respeitem todos os modelos familiares. As medidas a adotar devem incluir a sensibilização e a formação do pessoal sobre os direitos dos utilizadores dos serviços, bem como sobre os temas da inclusão e dos preconceitos. O CESE congratula-se particularmente com as propostas relativas à disponibilização de rácios adequados entre o pessoal e as crianças e de formação profissional contínua para o pessoal, bem como à inclusão de requisitos temporais nos indicadores, sendo este aspeto especialmente pertinente para as crianças com deficiência, que muitas vezes apenas têm acesso parcial à educação e acolhimento na primeira infância.

    5.4Os modelos de boas práticas em matéria de educação e acolhimento na primeira infância devem estar no centro das medidas destinadas a aplicar a recomendação do Conselho, apoiados por políticas e quadros de financiamento infranacionais, mediante a afetação de orçamentos específicos para identificar as necessidades dos beneficiários e dos prestadores de cuidados e testando novas formas de serviços de prestação de cuidados. Os direitos da criança devem continuar a ser centrais. As crianças precisam de um ambiente saudável e acolhedor nos primeiros anos de vida, através da família ou de cuidados profissionais; por conseguinte, têm de estar disponíveis diferentes modelos de prestação de cuidados (centros de dia, creches nos locais de trabalho, amas, assistentes maternas, grupos de jogo ou acolhimento extraescolar), tendo em conta as necessidades de desenvolvimento das crianças em diferentes idades.

    6.Aplicação da recomendação relativa aos cuidados de longa duração

    6.1O CESE solicita planos de execução sólidos que abranjam todo o espetro de cuidados de longa duração. A Comissão Europeia deveria formalizar a cooperação criando um grupo de peritos de alto nível em cuidados de longa duração, que reúna os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil, os coordenadores nacionais, os beneficiários dos cuidados de longa duração, em especial os idosos e as pessoas com deficiência, e outros peritos e profissionais pertinentes. Poderá ser criada uma plataforma pública em linha para recolher dados e investigação e promover a partilha de boas práticas, a fim de contribuir para o trabalho do grupo.

    6.2O CESE adotou diversos pareceres sobre a prestação de cuidados de longa duração na UE 21 , sublinhando a necessidade de investir em cuidados de alta qualidade, sustentáveis e acessíveis para todos. O CESE realça a necessidade de maximizar a complementaridade e as sinergias entre todos os prestadores de cuidados de saúde, tanto no setor público como no setor privado (com e sem fins lucrativos), com vista a alcançar uma cobertura universal, tendo em conta as boas práticas dos Estados-Membros.

    6.3O CESE saúda o facto de a proposta relativa aos cuidados de longa duração reconhecer a importância dos intervenientes da economia social como prestadores de serviços. O Comité incentiva a Comissão a continuar a explorar formas de criar linhas de comunicação estruturadas entre os intervenientes da economia social e as instituições europeias no domínio político dos cuidados de longa duração.

    6.4O CESE assinala a importância das várias iniciativas no quadro da transição ecológica e digital para tirar pleno partido do potencial das tecnologias no sentido de criar, repensar e renovar o parque habitacional de uma forma mais inclusiva e sustentável.

    6.5Os modelos de boas práticas nos cuidados de longa duração podem incluir um apoio domiciliário mais estruturado e eficiente, bem como novas alternativas de alojamento, como as residências protegidas, supervisionadas ou em comunidade, as unidades de coabitação ou outras alternativas, em função das necessidades e preferências dos beneficiários dos cuidados e com base em quadros de qualidade legalmente aprovados. Importa também ter em conta outros tipos de modelos de prestação de cuidados, a fim de abranger todo o espetro de cuidados numa abordagem integrada, como o apoio à saúde mental, centros familiares, grupos de apoio aos progenitores e apoio à habitação de curta duração, de uma forma que facilite a transição entre modelos, de acordo com a intensidade ou natureza dos serviços necessários, sem pôr em causa a continuidade dos cuidados.

    Bruxelas, 24 de janeiro de 2023

    Christa Schweng

    Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    _____________

    (1)    Parecer do CESE – Cocriação de serviços de interesse geral
    como contributo para uma democracia mais participativa na UE,
    JO C 486 de 21.12.2022, p. 76 .
    (2)      Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030, Garantia para a Infância, Estratégia da UE sobre os direitos da criança, Diretiva Equilíbrio Trabalho-Vida, Estratégia para a Igualdade de Género e outras iniciativas pertinentes no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
    (3)    «Gender inequalities in care and pay in the EU» [Desigualdades entre homens e mulheres na UE em matéria de cuidados e a nível salarial]: https://eige.europa.eu/publications/gender-inequalities-care-and-pay-eu .
    (4)    Índice de Igualdade de Género: https://eige.europa.eu/gender-equality-index/2022 .
    (5)    «What if care work were recognised as a driver of sustainable growth?» [E se o trabalho de prestação de cuidados fosse reconhecido como um motor do crescimento sustentável?]: https://epthinktank.eu/2022/09/07/what-if-care-work-were-recognised-as-a-driver-of-sustainable-growth/ .
    (6)    «Study on exploring the incidence and costs of informal long-term care» [Estudo sobre a incidência e os custos dos cuidados informais de longa duração]: https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&langId=en&pubId=8423&furtherPubs=no .
    (7)    «2021 Long-term care in the EU» [Relatório de 2021 sobre os cuidados de longa duração na UE]: https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&langId=en&pubId=8396 .
    (8)    «Long-term care workforce: Employment and working conditions» [Condições de trabalho e de emprego dos trabalhadores do setor dos cuidados de longa duração]: https://www.eurofound.europa.eu/publications/customised-report/2020/long-term-care-workforce-employment-and-working-conditions .
    (9)    Parecer do CESE – Estratégia para o Pessoal de Saúde e a Prestação de Cuidados para o futuro da Europa, JO C 486 de 21.12.2022, p. 37 .
    (10)      Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de junho de 2022, para uma ação europeia comum em matéria de cuidados.
    (11)    Instituto Europeu para a Igualdade de Género, idem.
    (12)    Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, idem.
    (13)      Carta Europeia para Cuidadores Familiares: https://coface-eu.org/european-charter-for-family-carers/ .
    (14)     JO C 487 de 28.12.2016, p. 7 .
    (15)    Parecer do CESE – Estratégia para o Pessoal de Saúde e a Prestação de Cuidados para o futuro da Europa, ainda não publicado no Jornal Oficial, JO C 486 de 21.12.2022, p. 37 .
    (16)    OCDE, 2019, «Improving healthcare quality in Europe – Characteristics, effectiveness and implementation of different strategies» [Melhorar a qualidade dos cuidados de saúde na Europa – Características, eficácia e aplicação de diferentes estratégias].
    (17)    Parecer do CESE – Impacto do investimento social no emprego e nos orçamentos públicos, JO C 226 de 16.7.2014, p. 21 .
    (18)    «Event report: European Care systems: Solidarity and sustainability – friends or foes?» [Relatório de evento: sistemas europeus de prestação de cuidados: solidariedade e sustentabilidade – amigos ou inimigos?]: https://www.aim-mutual.org/mediaroom/event-report-european-care-systems-solidarity-and-sustainability-friends-or-foes/ .
    (19)    Grupo europeu de peritos sobre a passagem de uma assistência no seio de instituições a uma assistência de proximidade, «EU Guidance on independent living and inclusion in the community» [Orientações da UE sobre a vida autónoma e a inclusão na comunidade] e «EU funds. Checklist to promote independent living and deinstitutionalisation» [Fundos da UE. Lista de verificação para promover a vida autónoma e a desinstitucionalização].
    (20)    Parecer do CESE, JO C 75 de 28.02.2023, p. 75 .
    (21)     JO C 129 de 11.4.2018, p. 44 ; JO C 487 de 28.12.2016, p. 7 ; JO C 204 de 9.8.2008, p. 103 ; brochura e Parecer do CESE – Evolução económica, tecnológica e social dos serviços avançados de saúde às pessoas idosas, JO C 240 de 16.7.2019, p. 10 ; JO C 194 de 12.5.2022, p. 19 .
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