Comité Económico e Social Europeu
ECO/470
Programa Fiscalis 2021-2027
PARECER
Comité Económico e Social Europeu
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa «Fiscalis» para a cooperação no domínio aduaneiro[COM(2018) 443 final – 2018/0233 (COD)]
Relator: Krister Andersson
Consulta
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Parlamento Europeu, 14/06/2018
Conselho da União Europeia, 04/07/2018
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Base jurídica
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Artigos 114.º e 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
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Competência
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Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social
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Adoção em secção
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03/10/2018
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Adoção em plenária
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17/10/2018
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Reunião plenária n.º
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538
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Resultado da votação
(votos a favor/votos contra/abstenções)
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194/2/0
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1.Conclusões e recomendações
1.1O CESE congratula-se com a proposta de regulamento apresentada pela Comissão no intuito de instituir um novo Programa Fiscalis. As autoridades fiscais nacionais ainda apresentam insuficiências ao nível da capacidade e da cooperação e o CESE concorda que urge melhorar o funcionamento da política fiscal, nomeadamente em matéria de cooperação administrativa e de apoio às autoridades fiscais.
1.2O CESE reconhece que, para a coerência e o funcionamento do mercado único, é importante aumentar a eficiência entre as autoridades fiscais e concorda que só é possível alcançar tal grau de cooperação e de coordenação ao nível da UE.
1.3O CESE manifesta a sua preocupação com a possibilidade de o orçamento proposto – 270 milhões de euros – não ser suficiente, tendo em conta o vasto programa proposto pela Comissão e a rápida digitalização em curso. O CESE recomenda, por conseguinte, uma revisão intercalar sobre a adequação do financiamento.
1.4O CESE entende que é importante ter em consideração os progressos no domínio digital e regozija-se com o objetivo da Comissão Europeia de assegurar a coordenação dos sistemas eletrónicos com outras ações pertinentes da administração pública em linha a nível da UE.
1.5O CESE incentiva a Comissão a colaborar com os Estados-Membros na conceção de uma formação comum de base das autoridades fiscais, no intuito de melhorar o funcionamento do mercado único. O CESE considera que a realização de esforços conjuntos em matéria de formação poderia eventualmente conduzir à futura criação de uma academia tributária da UE para as autoridades fiscais.
1.6O CESE assinala que, de acordo com os resultados da avaliação do atual programa, as ações relativas às auditorias conjuntas, aos grupos de projeto, às visitas de trabalho e às equipas de peritos para a colaboração no domínio das tecnologias da informação (TI) estão entre os instrumentos que mais sucesso tiveram, e insta a Comissão a privilegiar estas ações no novo Programa Fiscalis.
1.7O CESE congratula-se com a adoção de programas de trabalho plurianuais para reduzir os encargos administrativos, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros.
1.8O CESE considera importante que a sociedade civil em geral participe ativamente no Programa Fiscalis.
2.Introdução e contexto
2.1No seu pacote sobre o próximo Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, adotado em 2 de maio de 2017, a Comissão publicou uma proposta de renovação do compromisso financeiro para o Programa Fiscalis.
2.2A proposta da Comissão diz respeito à prorrogação do Programa Fiscalis 2020, que foi estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e é implementado pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e países associados.
2.3A proposta da Comissão visa facilitar as simplificações e os ajustamentos, nomeadamente, a 1) utilização alargada dos montantes fixos/custos unitários, a 2) simplificação e redução da tipologia das ações a fim de permitir maior flexibilidade, uma 3) definição melhorada dos «componentes comuns» e dos «componentes nacionais» que reflete melhor a realidade dos projetos de TI, assim como a integração das suas características e 4) a possibilidade de adotar programas de trabalho plurianuais para evitar os encargos administrativos anuais da comitologia.
2.4Proceder-se-á igualmente a ajustamentos do âmbito de aplicação do programa que permitirá a participação dos Estados-Membros, dos países em vias de adesão, dos países candidatos e potenciais candidatos, bem como dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança e dos países terceiros, se forem respeitadas certas condições.
2.5A Comissão propõe um orçamento de 270 milhões de euros para o Programa Fiscalis 2021‑2027, o que representa um aumento em relação aos 223,2 milhões de euros atribuídos no período 2014-2020. A maior parte do orçamento proposto será destinar-se-á a atividades de reforço das capacidades de TI.
2.6O programa tem por objetivo geral apoiar as autoridades fiscais e a tributação, a fim de melhorar o funcionamento do mercado único, promover a competitividade da União e proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros.
2.7Segundo a Comissão, o programa servirá de suporte à política fiscal e às autoridades fiscais através de ações de reforço das capacidades em matéria administrativa e de tecnologias da informação e através da cooperação operacional. Desta forma, poderão responder de forma rápida e comum aos problemas emergentes, como a fraude fiscal, a evasão fiscal e a elisão fiscal, a digitalização e os novos modelos empresariais, e evitar simultaneamente encargos administrativos desnecessários para os cidadãos e para as empresas nas suas operações transfronteiras.
3.Observações gerais
3.1O CESE congratula-se com a proposta de regulamento apresentada pela Comissão a fim de instituir um novo Programa Fiscalis. As autoridades fiscais nacionais ainda apresentam insuficiências ao nível da capacidade e da cooperação, quer na UE quer com os países terceiros, e o CESE concorda que urge melhorar o funcionamento da política fiscal, nomeadamente em matéria de cooperação administrativa e de apoio às autoridades fiscais.
3.2O CESE reconhece que, para a coerência e o funcionamento do mercado único, é importante aumentar a eficiência entre as autoridades fiscais e concorda que só é possível alcançar tal grau de cooperação e de coordenação ao nível da UE. O CESE considera igualmente que a existência de um enquadramento da União fará provavelmente aumentar a taxa de participação, reforçando, assim, a competitividade e o potencial do mercado único.
3.3O CESE concorda que a adoção de uma abordagem ao nível da União, com uma nova orientação centrada no apoio às autoridades fiscais nacionais, contribuiria para a prevenção e a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e a elisão fiscal e, ao mesmo tempo, reduziria os encargos administrativos desnecessários para os cidadãos e para as empresas nas suas operações transfronteiras. O CESE concorda igualmente que a referida abordagem melhorará o funcionamento do mercado único, promoverá a competitividade da União e protegerá os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros.
3.4O CESE expressa a sua preocupação com a possibilidade de o orçamento proposto – 270 milhões de euros – não ser suficiente, tendo em conta o vasto programa proposto pela Comissão e a rápida digitalização em curso. O CESE recomenda, por conseguinte, uma revisão intercalar sobre a adequação do financiamento.
3.5O CESE considera importante ter em consideração os progressos no domínio digital e regozija‑se com o objetivo da Comissão Europeia de assegurar a coordenação dos sistemas eletrónicos com outras ações pertinentes da administração pública em linha a nível da UE.
3.6O CESE assinala que, de acordo com os resultados da avaliação do atual programa, as ações relativas às auditorias conjuntas, aos grupos de projeto, às visitas de trabalho e às equipas de peritos para a colaboração no domínio das TI estão entre os instrumentos de maior sucesso, pelo que gostaria que se privilegiassem estas ações no novo Programa Fiscalis.
3.7O CESE incentiva a Comissão a colaborar com os Estados-Membros no desenvolvimento de uma formação comum de base para as autoridades fiscais, no intuito de melhorar o funcionamento do mercado único. O CESE considera que a realização de esforços conjuntos em matéria de formação poderia eventualmente conduzir à futura criação de uma academia tributária da UE para as autoridades fiscais.
3.8O CESE congratula-se com a adoção de programas de trabalho plurianuais para melhorar a eficiência do mercado único e reduzir os encargos administrativos para a Comissão e para os Estados-Membros.
3.9O CESE está ciente de que, atualmente, o intercâmbio de informações abrange unicamente o envio e não o tratamento de informações. Segundo o CESE, para uma estreita cooperação entre os Estados-Membros que obtenha bons resultados tendo em vista reforçar as capacidades de TI, cumpre aprofundar a função de tratamento das informações intercambiadas.
3.10O CESE considera importante que a sociedade civil em geral participe ativamente no Programa Fiscalis, empenhando-se na sua concretização e acompanhando a sua evolução.
3.11O CESE congratula-se com o mecanismo mais direto e mais simples para adaptar ou alargar o sistema eletrónico europeu para a cooperação com países terceiros não associados ao programa, bem como com organizações internacionais, e reconhece o caráter inovador da proposta.
3.12O CESE regozija-se com o facto de a proposta ser coerente com outros programas de ação propostos que perseguem objetivos conexos no sentido de reduzir os comportamentos fraudulentos, tornar as instituições mais eficientes e apoiar medidas destinadas a melhorar o funcionamento do mercado único.
3.13O CESE apoia a decisão de destinar grande parte do orçamento proposto a atividades para reforçar as capacidades de TI. O CESE também corrobora a opção de privilegiar uma arquitetura de TI através de uma combinação de componentes comuns e nacionais em detrimento de uma arquitetura totalmente centralizada. A existência de um modelo eletrónico europeu assente nas preferências, nos requisitos e nas limitações nacionais, ajudará a assegurar, de forma proporcionada, a interoperabilidade e a interconectividade, em prol do mercado interno.
3.14O CESE salienta que a repartição de responsabilidades entre a Comissão Europeia e os Estados‑Membros, decidida pela própria Comissão, constitui um princípio importante para, em conjunto, assegurarem o desenvolvimento e o funcionamento dos sistemas eletrónicos europeus. Esta repartição facilita a procura de uma solução adequada a uma visão mais global da UE e também como ao que é aplicável e funcional em cada Estado-Membro, devendo permitir otimizar a cooperação entre os participantes.
3.15Não seriam apenas as administrações fiscais que beneficiariam de uma administração mais eficiente. O CESE considera que a existência de um ambiente fiscal mais favorável também estimulará a comunidade empresarial da UE e reforçará o crescimento. A redução dos custos de conformidade e dos encargos administrativos permitirá às empresas concentrarem-se nas suas atividades principais, gerando crescimento e criando oportunidades de emprego.
Bruxelas, 17 de outubro de 2018
Luca Jahier
Presidente do Comité Económico e Social Europeu
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