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Document C(2022)8775

    REGULAMENTO (UE) /... DA COMISSÃO que altera o Regulamento (UE) n.º 582/2011 no que se refere à homologação das emissões dos veículos pesados que utilizam biodiesel puro

    C/2022/8775 final

    REGULAMENTO (UE) …/... DA COMISSÃO

    de 6.12.2022

    que altera o Regulamento (UE) n.º 582/2011 no que se refere à homologação das emissões dos veículos pesados que utilizam biodiesel puro

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE 1 , nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3, o artigo 5.º, n.º 4, e o artigo 12.º,

    Considerando o seguinte:

    (1)Os veículos homologados na UE devem poder funcionar com biodiesel puro e com diferentes misturas de biodiesel e combustíveis fósseis em caso de necessidade.

    (2)Em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão 2 , a homologação de veículos a motor e de motores no que diz respeito às emissões exige que o fabricante assegure a conformidade com as especificações dos combustíveis de referência estabelecidas no anexo IX desse regulamento utilizados para os ensaios de homologação.

    (3)O biodiesel puro (FAME B100) não consta da lista do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 582/2011 como combustível de referência para a homologação de emissões de veículos pesados. Os ensaios de homologação têm de ser duplicados tanto com gasóleo (B7) como com biodiesel puro (B100), a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos em matéria de emissões. Para minimizar a duplicação de ensaios e facilitar a certificação da utilização de biodiesel puro e de misturas de biodiesel (como o FAME B20/B30), é necessário introduzir as especificações para o biodiesel puro como combustível de referência, com base nas normas internacionais e europeias pertinentes. A demonstração da conformidade com os requisitos de ensaio de emissões para os ensaios de homologação B100 deve ser permitida através de ensaios de emissões do motor de referência com biodiesel puro. Por outro lado, para os ensaios de conformidade em circulação necessários, pode ser escolhida qualquer mistura de biocombustíveis.

    (4)Para a homologação de veículos com um motor homologado, é necessária uma adenda às especificações do certificado de homologação.

    (5)O Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (6)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Os anexos I, II e IX do Regulamento (UE) 582/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6.12.2022

       Pela Comissão,

       A Presidente
       Ursula VON DER LEYEN

    (1)    JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.
    (2)    Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).
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    ANEXO

    (1)O anexo I é alterado do seguinte modo:

    (a)No ponto 1.1.2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «1.1.2. Se o fabricante possibilitar que a família de motores funcione com combustíveis de mercado que não cumpram a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho* ou a norma EN 228:2012 CEN, no caso da gasolina sem chumbo, ou a norma EN 590:2013 CEN, no caso do gasóleo, ou a norma EN 14214:2012+A2:2019 CEN no caso do FAME B100, tal como o combustível parafínico (norma CEN EN 15940) ou outros, o fabricante deve cumprir, para além dos requisitos indicados no ponto 1.1.1, os seguintes requisitos»;

       *Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).»;

    (b)A seguir ao ponto 1.3. é aditado o seguinte ponto:

    «1.4. Requisitos relativos à homologação B100

    1.4.1. A homologação de uma família B100 com um motor de referência ensaiado em FAME B100 deve ser alargada a todos os membros da família e misturas de biodiesel com um teor de FAME superior ao de FAME B30 (norma CEN EN 16709), sem mais ensaios. A homologação pode ser objeto de extensão a misturas de biodiesel com um teor de FAME inferior, se os requisitos do presente regulamento forem igualmente cumpridos para essas misturas sem efetuar quaisquer ajustamentos no veículo. Nesse caso, o fabricante deve declarar as misturas de biodiesel em que a família de motores pode funcionar no ponto 3.2.2.2.1 da ficha de informações estabelecida na parte 1 do apêndice 4. Se a entidade homologadora determinar que o pedido apresentado não é totalmente representativo, as misturas de biodiesel que não o FAME B100 podem ser selecionadas pela entidade homologadora e ensaiadas.»;

    (c)É aditado o seguinte ponto 3.2.1.7.:

    «3.2.1.7. No caso de uma homologação B100, a marca de homologação deve incluir “B100” após o símbolo nacional.»;

    (d)No apêndice 4, parte 1, o ponto 3.2.2.2 passa a ter a seguinte redação:

    «3.2.2.2. Veículos pesados a gasóleo/gasolina/GPL/GN-H/GN-L/GN-HL/etanol (ED95)/etanol (E85)/GNL/GNL20/B100 (1) (6)»;

    (e)Na Adenda do apêndice 5, o ponto 1.1.5 passa a ter a seguinte redação:

    «1.1.5. Categoria de motor: gasóleo/gasolina/GPL/GN-H/GN-L/GN-HL/etanol (ED95)/etanol (E85)/GNL/GNL20 /B100 (1)»;

    (f)O ponto 8 do apêndice 6 passa a ter a seguinte redação:

    «8. Assinatura:

    Anexo: Dossiê de homologação.

    Relatório de ensaio.

    Adenda»

    (g)Ao apêndice 6 é aditada a seguinte adenda:

    «Adenda

    ao certificado de homologação CE n.º...

    1. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

    1.1. Dados a indicar em relação à homologação de um modelo de veículo com um motor homologado instalado:

    1.1.1. Marca do motor (nome da empresa):

    1.1.2. Modelo e descrição comercial (mencionar eventuais variantes):

    1.1.3. Código do fabricante marcado no motor:

    1.1.4. Categoria de veículo (se aplicável) (b):

    1.1.5. Categoria de motor: gasóleo/gasolina/GPL/GN-H/GN-L/GN-HL/etanol (ED95)/etanol (E85)/GNL/GNL20/ B100 (1):

    1.1.5.1. Tipo de motor com duplo combustível: Tipo 1A/Tipo 1B/Tipo 2A/Tipo 2B/Tipo 3B (1)(d1):

    1.1.6. Nome e endereço do fabricante:

    1.1.7. Nome e endereço do eventual representante autorizado do fabricante:

    1.2. Se o motor referido no ponto 1.1 tiver sido homologado como unidade técnica autónoma:

    1.2.1. Número de homologação do motor/família de motores (1):

    2.2.1. Número de calibração do software da unidade de controlo do motor (UCE):

    1.3. Dados a indicar em relação à homologação de um motor/uma família de motores (1) enquanto unidade técnica autónoma (condições a respeitar na montagem do motor num veículo):

    1.3.1. Depressão máxima e/ou mínima na admissão:

    1.3.2. Contrapressão máxima admissível:

    1.3.3. Volume do sistema de escape:

    1.3.4. Eventuais restrições de utilização:

    1.4. Níveis de emissão do motor/motor de referência (1)

    Fator de deterioração (DF): calculado/fixo (1)

    Especificar os valores DF e as emissões dos ensaios WHSC (se for o caso) e WHTC no quadro abaixo

    1.4.1. Ensaio WHSC

    Quadro 4

    Ensaio WHSC

    Ensaio WHSC (se aplicável) (10)(d5)

    DF

    CO

    THC

    NMHC (d4)

    NOX

    Massa de partículas

    NH3

    Número de partículas

    Mult/adit (1)

     

     

     

     

     

     

     

    Emissões

    CO

    (mg/kWh)

    THC

    (mg/kWh)

    NMHC (d4)

    (mg/kWh)

    NOx

    (mg/kWh)

    Massa de partículas

    (mg/kWh)

    NH3

    ppm

    Número de partículas

    (#/kWh)

    Resultado de ensaio

     

     

     

     

     

     

     

    Calculadas com DF

     

     

     

     

     

     

     

    Emissões mássicas de CO2: … g/kWh

    Consumo de combustível ... g/kWh

    1.4.2. Ensaio WHTC

    Quadro 5

    Ensaio WHTC

    Ensaio WHTC (10)(d5)

    DF

    CO

    THC

    NMHC (d4)

    CH4 (d4)

    NOx

    Massa de partículas

    NH3

    Número de partículas

    Mult/adit (1)

    Emissões

    CO

    (mg/kWh)

    THC

    (mg/kWh)

    NMHC (d4)

    (mg/kWh)

    CH4 (d4)

    (mg/kWh)

    NOx

    (mg/kWh)

    Massa de partículas

    (mg/kWh)

    NH3

    ppm

    Número de partículas

    (#/kWh)

    Arranque a frio

     

     

     

     

     

     

     

     

    Arranque a quente sem regeneração

     

     

     

     

     

     

     

     

    Arranque a quente com regeneração (1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    kr,u (mult/adit) (1)

     

     

     

     

     

     

     

     

    kr,d (mult/adit) (1)

    Resultado ponderado do ensaio

     

     

     

     

     

     

     

     

    Resultado final do ensaio com DF

     

     

     

     

     

     

     

     

    Emissões mássicas de CO2: … g/kWh

    Consumo de combustível: … g/kWh

    1.4.3. Ensaio em marcha lenta sem carga

    Quadro 6

    Ensaio em marcha lenta sem carga

    Ensaio

    Valor CO

    (% vol.)

    Lambda (1)

    Velocidade de rotação do motor (min–1)

    Temperatura do óleo do motor (°C)

    Ensaio à velocidade de rotação mínima em vazio

     

    N/A

     

     

    Ensaio à velocidade de rotação máxima em vazio

     

     

     

     

    1.4.4. Ensaio de demonstração PEMS

    Quadro 6a

    Ensaio de demonstração PEMS

    Modelo de veículo (p. ex., M3, N3 e aplicação, p. ex., camião rígido ou articulado, autocarro urbano)

     

    Descrição do veículo (p.ex., modelo de veículo, protótipo)

     

    Resultados de aprovação/reprovação (7)

    CO

    THC

    NMHC

    CH4

    NOx

    Número de partículas

    Fator de conformidade na janela de trabalho (11)

     

     

     

     

     

     

    Fator de conformidade na janela da massa de CO2 (11)

     

     

     

     

     

     

    Informações sobre o trajeto

    Urbano

    Rural

    Autoestrada

    Partes da duração do trajeto caracterizadas por funcionamento em circuito urbano, rural e em autoestrada descritas no ponto 4.5 do anexo II do Regulamento (UE) n.º 582/2011

     

     

     

    Partes da duração do trajeto caracterizadas por aceleração, desaceleração, velocidade de cruzeiro e paragem descritas no ponto 4.5.5 do anexo II do Regulamento (UE) n.º 582/2011

     

     

     

     

    Mínimo

    Máximo

    Potência média na janela de trabalho (%)

     

     

    Duração da janela da massa de CO2 (s)

     

     

    Janela de trabalho: percentagem de janelas válidas

     

    Janela da massa de CO2: percentagem de janelas válidas

     

    Rácio de coerência do consumo de combustível

     

    1.5 Medição da potência

    1.5.1. Potência do motor medida no banco de ensaios

    Quadro 7

    Potência do motor medida no banco de ensaios

    Velocidade de rotação medida do motor (rpm)

     

     

     

     

     

     

     

    Caudal de combustível medido (g/h)

     

     

     

     

     

     

     

    Binário medido (Nm)

     

     

     

     

     

     

     

    Potência medida (kW)

     

     

     

     

     

     

     

    Pressão barométrica (kPa)

     

     

     

     

     

     

     

    Pressão do vapor de água (kPa)

     

     

     

     

     

     

     

    Temperatura do ar de admissão (K)

     

     

     

     

     

     

     

    Fator de correção da potência

     

     

     

     

     

     

     

    Potência corrigida (kW)

     

     

     

     

     

     

     

    Potência auxiliar (kW) (1)

     

     

     

     

     

     

     

    Potência útil (kW)

     

     

     

     

     

     

     

    Binário útil (Nm)

     

     

     

     

     

     

     

    Consumo específico de combustível corrigido (g/kWh)

     

     

     

     

     

     

     

    1.5.2. Dados suplementares, por exemplo, o fator de correção da potência para cada combustível declarado (se for o caso)

    »;

    (h)Na Adenda do apêndice 7, o ponto 1.1.5 passa a ter a seguinte redação:

    «1.1.5. Categoria de motor: gasóleo/gasolina/GPL/GN-H/GN-L/GN-HL/etanol (ED95)/etanol (E85)/GNL/GNL20 /B100 (1)»;

    (2)No anexo II, ponto 4.4.2. é aditada a seguinte frase:

    «No caso de uma homologação B100, as entidades homologadoras podem solicitar o ensaio do veículo com biodiesel com qualquer teor de FAME.»;

    (3)No ANEXO IX, sob o título «Características técnicas dos combustíveis a utilizar para o ensaio dos motores de ignição por compressão e motores com duplo combustível», é inserido o seguinte quadro após o quadro «Tipo: Gasóleo (B7)»:

    «Tipo: Biodiesel puro (B100) para motores de ignição por compressão

    Parâmetro

    Unidade

    Limites

    Método de ensaio

    Mínimo

    Máximo

    Teor de FAME

    % (m/m)

    96,5

    EN 14103

    Densidade a 15 °C

    kg/m3

    860

    900

    EN ISO 3675

    EN ISO 12185

    Viscosidade a 40 °C (1)

    mm2/s

    3,50

    5,00

    EN ISO 3104

    EN 16896

    Ponto de inflamação

    °C

    101

    EN ISO 2719

    EN ISO 3679 (2)

    Índice de cetano (3)

    51,0

    EN ISO 5165

    EN 15195

    EN 16715

    EN 17155

    Corrosão em lâmina de cobre (3 hrs a 50 °C)

    Classificação

    Classe 1

    EN ISO 2160

    Estabilidade à oxidação (a 110 °C)

    h

    8,0

    EN 14112

    EN 15751

    Índice de acidez

    mg KOH/g

    0,50

    EN 14104

    Índice de iodo

    g iodo/100 g

    120

    EN 14111

    EN 16300

    Éster metílico do ácido linolénico

    % (m/m)

    12,0

    EN 14103

    Ésteres metílicos poli-insaturados (≥ 4 ligações duplas)

    % (m/m)

    1,00

    EN 15779

    Teor de metanol

    % (m/m)

    0,20

    EN 14110

    Teor de monoglicéridos

    % (m/m)

    0,70

    EN 14105

    Teor de diglicéridos

    % (m/m)

    0,20

    EN 14105

    Teor de triglicéridos

    % (m/m)

    0,20

    EN 14105

    Glicerol livre

    % (m/m)

    0,02

    EN 14105

    EN 14106

    Glicerol total

    % (m/m)

    0,25

    EN 14105

    Teor de água

    % (m/m)

    0,050

    EN ISO 12937

    Contaminação total

    mg/kg

    24

    EN 12662

    Teor de cinzas sulfatadas

    % (m/m)

    0,02

    ISO 3987

    Teor de enxofre

    mg/kg

    10,0

    EN ISO 20846

    EN ISO 20884

    EN ISO 13032

    Metais do grupo I (Na+K)

    mg/kg

    5,0

    EN 14108

    EN 14109

    EN 14538

    Metais do grupo II (Ca+Mg)

    mg/kg

    5,0

    EN 14538

    Teor de fósforo

    mg/kg

    4,0

    EN 14107

    EN 16294

    (1) Se o ponto de obstrução do filtro a frio (POFF/CFPP) for −20 °C ou inferior, a viscosidade deve ser medida a −20 °C. O valor medido não pode ser superior a 48 mm2/s. Neste caso, os métodos de ensaio normalizados são aplicáveis sem os dados de precisão devido ao comportamento não newtoniano num sistema de duas fases.

    (2) Utiliza-se uma amostra de 2 ml e um aparelho equipado com um dispositivo de deteção térmica.

    (3) A determinação do índice de cetano derivado para o FAME não está incluída nas determinações de precisão de alguns métodos de ensaio.

    ».

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