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Document C(2022)5124

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) /... DA COMISSÃO que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos específicos para a realização de controlos oficiais da utilização de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas como medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal e de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas e respetivos resíduos

    C/2022/5124 final

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

    O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece regras sobre os controlos oficiais e outras atividades oficiais.

    O artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras específicas aplicáveis aos controlos oficiais em relação aos resíduos de substâncias relevantes nos géneros alimentícios e alimentos para animais a fim de verificar o cumprimento, nomeadamente, da legislação da UE no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

    O artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a estabelecer regras para a realização desses controlos oficiais. A Comissão pode, em especial, estabelecer requisitos específicos relativos, nomeadamente, à variedade das amostras e à fase de produção, transformação e distribuição em que as amostras devem ser colhidas, tendo em conta os perigos e riscos relacionados com os resíduos das substâncias relevantes.

    A Diretiva 96/23/CE do Conselho estabelece medidas para os controlos oficiais de resíduos de substâncias com uma ação farmacológica, dos seus metabolitos e de outras substâncias transmissíveis a produtos de origem animal suscetíveis de serem prejudiciais para a saúde humana.

    As medidas incluem a vigilância dessas substâncias e dos seus resíduos nos animais vivos e produtos de origem animal, e a diretiva estabelece requisitos específicos para os planos de vigilância dos Estados-Membros destinados à pesquisa de resíduos ou substâncias abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. A Diretiva 96/23/CE foi revogada pelo Regulamento (UE) 2017/625 com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019. No entanto, ao abrigo das medidas transitórias pertinentes, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem continuar a realizar os controlos oficiais necessários em conformidade com a Diretiva 96/23/CE até 14 de dezembro de 2022.

    A fim de assegurar que, após 14 de dezembro de 2022, os controlos oficiais da utilização de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas como medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal e de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas e respetivos resíduos sejam eficazes e eficientes, todos os Estados-Membros devem seguir uma estratégia de amostragem e aplicar critérios de risco harmonizados.

    O objetivo do presente regulamento delegado é complementar o artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/625, estabelecendo regras específicas para a realização de controlos oficiais no que se refere à amostragem para a análise de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas como medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal e de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas e respetivos resíduos.

    2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

    Os peritos dos Estados-Membros foram consultados no âmbito do grupo de peritos da Comissão em matéria de resíduos de medicamentos veterinários ( 1 ), que se reuniu para debater este tema em 10 de junho de 2022.

    O regulamento delegado manterá os requisitos existentes em matéria de controlo da utilização de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas como medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal e de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas e respetivos resíduos.

    Uma vez que o presente regulamento delegado mantém os requisitos existentes, não é necessária uma avaliação de impacto, pelo que esta não foi realizada.

    3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

    A base jurídica do regulamento delegado é o artigo 19.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO

    de 25.7.2022

    que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos específicos para a realização de controlos oficiais da utilização de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas como medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal e de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas e respetivos resíduos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais)( 2 ), nomeadamente o artigo 19.º, n.º 2, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Em especial, o artigo 9.º do referido regulamento exige que as autoridades competentes realizem regularmente controlos oficiais de todos os operadores, com base no risco e com uma frequência adequada. O artigo 109.º do referido regulamento impõe aos Estados-Membros a obrigação de assegurarem que os controlos oficiais são realizados pelas autoridades competentes com base num plano nacional de controlo plurianual (PNCP). O Regulamento (UE) 2017/625 especifica, além disso, o conteúdo geral dos PNCP, incluindo o requisito de os Estados-Membros preverem nos seus PNCP controlos oficiais da utilização de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas como medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal e de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas e respetivos resíduos O Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a estabelecer requisitos específicos para a realização desses controlos oficiais, incluindo, se for caso disso, a variedade das amostras e a fase de produção, transformação e distribuição em que as amostras têm de ser colhidas, tendo em conta os perigos e riscos relacionados com as substâncias referidas no artigo 19.º, n.º 1, do mesmo regulamento.

    (2)O Regulamento (UE) 2017/625 revogou a Diretiva 96/23/CE do Conselho ( 3 ), com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019, e estabelece as medidas transitórias pertinentes. Essas medidas transitórias preveem que, até 14 de dezembro de 2022, as autoridades competentes devem continuar a efetuar os controlos oficiais necessários nos termos da Diretiva 96/23/CE para detetar a presença de determinadas substâncias e grupos de resíduos. Especificamente, as medidas transitórias estabelecem requisitos no que diz respeito aos planos de vigilância dos Estados-Membros para a pesquisa de resíduos ou substâncias abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

    (3)O presente regulamento garante a continuidade das regras estabelecidas na Diretiva 96/23/CE no que respeita aos controlos oficiais de resíduos de substâncias com ação farmacológica, dos seus metabolitos e de outras substâncias transmissíveis a produtos de origem animal suscetíveis de serem prejudiciais para a saúde humana.

    (4)O presente regulamento estabelece regras relativas à variedade das amostras e à fase de produção, transformação e distribuição em que as amostras devem ser colhidas no que diz respeito à utilização de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas como medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal e de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas e respetivos resíduos.

    (5)A fim de assegurar que os controlos são eficazmente direcionados em todos os Estados-Membros, é adequado estabelecer regras sobre as combinações de grupos de substâncias e grupos de produtos a amostrar pelos Estados-Membros e a estratégia de amostragem, incluindo critérios para definir o conteúdo dos planos nacionais baseados no risco e dos planos de vigilância aleatória e a realização dos controlos oficiais conexos.

    (6)O Regulamento de Execução (UE) C(2022) 4401 da Comissão( 4 ) [Serviço das Publicações: inserir aqui o número deste regulamento, uma vez associado, ao longo de todo o regulamento] estabelece as disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais no que se refere à utilização de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas como medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal e de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas e respetivos resíduos, e também especifica o conteúdo e as disposições do PNCP no que se refere a essas substâncias e resíduos.

    (7)Os artigos 4,º, 5.º e 6.º do Regulamento de Execução (UE) C(2022) 4401 especificam o conteúdo dos planos nacionais de controlo baseados no risco e dos planos de vigilância aleatória, centrado nos controlos oficiais da utilização de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas como medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal e de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas e respetivos resíduos Esses planos devem conter, nomeadamente, a lista de combinações de substâncias e espécies, produtos e matrizes incluídas nos planos de controlo, cujas regras de seleção são definidas no presente regulamento delegado. Os Estados-Membros também devem incluir nos seus planos nacionais estratégias de amostragem para as quais os critérios mencionados no presente regulamento delegado devem ser tidos em conta.

    (8)Dado que as regras estabelecidas nos anexos da Diretiva 96/23/CE relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos de origem animal devem ser aplicadas até 14 de dezembro de 2022, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 15 de dezembro de 2022,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 178/2002 Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), no Regulamento Delegado (UE) 2019/2090 da Comissão ( 6 ) e no Regulamento de Execução (UE) 2021/808 da Comissão ( 7 ).

    Além disso, entende-se por:

    1)«Amostra oficial»: uma amostra colhida pela autoridade competente e que ostente, para efeitos da análise dos resíduos ou substâncias referidos no anexo I, a indicação da espécie, do tipo, da quantidade em causa e do método de colheita, bem como elementos que identifiquem o sexo do animal e a origem do animal ou do produto de origem animal, conforme aplicável;

    2)«Amostragem orientada»: a colheita de uma ou mais amostras oficiais com o objetivo de maximizar a possibilidade de detetar casos de incumprimento dos limites máximos de resíduos ou dos teores máximos estabelecidos por força da legislação da União para as substâncias farmacologicamente ativas;

    3)«Amostragem aleatória»: a colheita de uma ou mais amostras oficiais com base em critérios estatísticos para fornecer dados representativos;

    4)«Amostragem por suspeita»: a colheita de amostras oficiais no âmbito do acompanhamento de resultados de controlo não conformes ou do acompanhamento de casos de suspeita de incumprimento ou de incumprimento comprovado das regras da União em matéria de substâncias farmacologicamente ativas, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2019/2090;

    5)«Matriz»: o material do qual é colhida uma amostra, incluindo partes do corpo de animais, fluidos, excrementos, tecidos, produtos de origem animal, subprodutos animais, alimentos para animais e água;

    6)«Animais produtores de géneros alimentícios»: animais criados, mantidos, abatidos ou apanhados para efeitos de produção de géneros alimentícios;

    7)«Resíduo»: um resíduo de substâncias com ação farmacológica, de metabolitos dessas substâncias, de produtos de degradação dessas substâncias e de outras substâncias conexas presentes nos animais ou em produtos de origem animal.

    Artigo 2.º

    1.Os Estados-Membros devem controlar a utilização de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas como medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal e a presença de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas e respetivos resíduos, enumeradas no anexo I.

    2.No que respeita aos planos nacionais de controlo baseados no risco relativos à produção nos Estados-Membros, conforme especificado no artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) C(2022) 4401, os Estados-Membros devem controlar as combinações de grupos de substâncias e grupos de produtos em conformidade com o anexo II do presente regulamento e adotar uma estratégia de amostragem em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo III do presente regulamento.

    3.No que respeita aos planos nacionais de vigilância aleatória relativos à produção nos Estados-Membros, conforme especificado no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) C(2022) 4401, os Estados-Membros devem controlar as combinações de grupos de substâncias e grupos de produtos em conformidade com o anexo IV do presente regulamento e adotar uma estratégia de amostragem em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo V do presente regulamento.

    4.No que respeita aos planos nacionais de controlo baseados no risco relativos às importações de países terceiros, conforme especificado no artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) C(2022) 4401, os Estados-Membros devem controlar as combinações de grupos de substâncias e grupos de produtos em conformidade com o anexo VI do presente regulamento e adotar uma estratégia de amostragem em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo VII do presente regulamento.

    Artigo 3.º

    As referências aos anexos II e III da Diretiva 96/23/CE devem entender-se como referências ao presente regulamento.

    Artigo 4.º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de dezembro de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25.7.2022

       Pela Comissão,

       A Presidente
       Ursula VON DER LEYEN

    (1) ()    Referência E03595 no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão e Outras Entidades Semelhantes.
    (2) ()    JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
    (3) ()    Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).
    (4) ()    Regulamento de Execução (UE) C(2022) 4401 da Comissão relativo a disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais no que se refere à utilização de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas como medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal e de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas e respetivos resíduos, ao conteúdo específico dos planos nacionais de controlo plurianuais e às disposições específicas para a sua elaboração.
    (5) ()    Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
    (6) ()    Regulamento Delegado (UE) 2019/2090 da Comissão, de 19 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos casos de suspeita de incumprimento ou de incumprimento comprovado das regras da União aplicáveis à utilização ou aos resíduos de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas em medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal ou das regras da União aplicáveis à utilização ou aos resíduos de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas (JO L 317 de 9.12.2019, p. 28).
    (7) ()    Regulamento de Execução (UE) 2021/808 da Comissão, de 22 de março de 2021, relativo ao desempenho dos métodos analíticos para os resíduos de substâncias farmacologicamente ativas utilizadas em animais produtores de géneros alimentícios e à interpretação dos resultados, bem como aos métodos a utilizar na amostragem, e que revoga as Decisões 2002/657/CE e 98/179/CE (JO L 180 de 21.5.2021, p. 84)
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    PT

    ANEXO

    «ANEXO

    LISTAS DE ANIMAIS, PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PRODUTOS GERMINAIS, SUBPRODUTOS ANIMAIS E PRODUTOS DERIVADOS, PRODUTOS COMPOSTOS, BEM COMO FENO E PALHA SUJEITOS A CONTROLOS OFICIAIS NOS POSTOS DE CONTROLO FRONTEIRIÇOS COMO REFERIDO NO ARTIGO 3.º

    Notas:

    1.Observações gerais 

    São aditadas observações gerais a determinados capítulos para clarificar quais os animais ou mercadorias que são abrangidos pelo capítulo pertinente. Além disso, sempre que necessário é feita referência aos requisitos específicos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão 1 .

    A lista de produtos compostos que cumprem condições específicas e estão isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços está estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão 2

    2.Nota de capítulo 

    As listas do presente anexo estão estruturadas em capítulos que correspondem aos capítulos relevantes da Nomenclatura Combinada (NC), como estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho 3 .

    As notas de capítulo são explicações que foram extraídas, quando necessário, das notas de cada capítulo da NC.

    3.Excerto das Notas Explicativas e dos Pareceres de Classificação do Sistema Harmonizado

    As informações complementares sobre os diferentes capítulos foram extraídas, quando necessário, das Notas Explicativas e dos Pareceres de Classificação do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas.

    Quadros:

    4.Coluna 1 — Código NC 

    Esta coluna indica o código NC. A Nomenclatura Combinada, criada pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87, baseia-se na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias («SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada pela Decisão 87/369/CEE do Conselho 4 . A NC reproduz as posições e subposições do SH com seis dígitos; só o sétimo e o oitavo dígitos formam subposições próprias da NC.

    Quando for utilizado um código de quatro dígitos: salvo indicação em contrário, todos os animais e mercadorias precedidos ou abrangidos por estes quatro dígitos devem ser submetidos a controlos oficiais em postos de controlo fronteiriços. Na maioria dos casos, os códigos NC pertinentes incluídos no sistema TRACES referido no artigo 133.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 são discriminados até ao nível de seis ou oito dígitos.

    Quando apenas seja necessário submeter a controlos oficiais certos animais e mercadorias específicos abrangidos por um código de quatro, seis ou oito dígitos e não exista uma subdivisão específica na NC ao abrigo desse código, o código é marcado com «Ex». Nesse caso, os animais e mercadorias abrangidos pelo presente regulamento são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente na coluna 2 e pela qualificação e explicação na coluna 3.

    5.Coluna 2 – Designação 

    A designação dos animais e mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna da NC correspondente à designação.

    Sem prejuízo das regras para a interpretação da NC, considera-se que o texto da designação dos animais e mercadorias na coluna 2 tem um valor meramente indicativo, uma vez que os animais e mercadorias abrangidos pelo presente regulamento são determinados pelos códigos NC.

    6.Coluna 3 – Qualificação e explicação 

    Esta coluna fornece informações pormenorizadas sobre os animais ou mercadorias abrangidos. Estão disponíveis mais informações sobre os animais ou mercadorias abrangidos pelos vários capítulos da NC nas Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia 6 .

    Os produtos derivados de subprodutos animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 e pelo Regulamento (UE) n.º 142/2011 não estão especificamente identificados no direito da União. Os controlos oficiais devem ser realizados em produtos que estão parcialmente transformados mas que continuam a ser produtos em bruto destinados a posterior transformação, num estabelecimento aprovado ou registado, no local de destino. Os inspetores oficiais dos postos de controlo fronteiriços devem avaliar e especificar, quando necessário, se um produto derivado está suficientemente transformado para não exigir outros controlos oficiais previstos na legislação da União.



    CAPÍTULO 1

    Animais vivos

    Nota do capítulo 1 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

    «1.    O presente capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:

    a)    Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 0301, 0306, 0307 ou 0308;

    b)    Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 3002; e

    c)    Animais da posição 9508.»

    Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

    «A posição 0106 inclui, entre outros, os animais domésticos e selvagens a seguir indicados:

    A)    Os mamíferos

    1)    Primatas.

    2)    Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia).

    3)    Outros [por exemplo, renas, gatos, cães, leões, tigres, ursos, elefantes, camelos (incluindo os dromedários), zebras, coelhos, lebres, gamos, veados, antílopes (exceto os antílopes da subfamília Bovinae), camurças, raposas, visons e outros animais destinados à produção de peles].

    B)    Os répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas).

    C)    As aves

    1)    Aves de rapina.

    2)    Psitaciformes [incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas].

    3)    Outras (por exemplo, perdizes, faisões, codornizes, galinholas, narcejas, pombos, tetrazes, verdelhas, patos bravos, gansos bravos, tordos, melros, cotovias, tentilhões, chapins, colibris, pavões, cisnes e outras aves não especificadas na posição 0105).

    D)    Os insetos, como as abelhas domésticas (mesmo em colmeias, cortiços, enxames ou semelhantes).

    E)    Outros, as rãs, por exemplo.

    Excluem-se da presente posição os animais que façam parte de circos, de coleções de animais ambulantes ou de outras atrações de feira (posição 95.08).»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    0101

    Cavalos, asininos e muares, vivos

    Todos

    0102

    Animais vivos da espécie bovina

    Todos

    0103

    Animais vivos da espécie suína

    Todos

    0104

    Animais vivos das espécies ovina e caprina

    Todos

    0105

    Aves da espécie Gallus domesticus, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos

    Todos

    0106

    Outros animais vivos

    Todos, abrange todos os animais das seguintes subposições:

    0106 11 00 (primatas)

    0106 12 00 [baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)].

    0106 13 00 [camelos e outros camelídeos (Camelidae)]

    0106 14 (coelhos e lebres)

    0106 19 00 (outros): mamíferos, exceto os das posições 0101, 0102, 0103, 0104, 0106 11, 0106 12, 0106 13 e 0106 14; esta subposição abrange cães e gatos

    0106 20 00 (répteis, incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

    0106 31 00 (aves: aves de rapina)

    0106 32 00 (aves: psitaciformes, incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas)

    0106 33 00 [avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)

    0106 39 (outros): abrange aves, exceto as das posições 0105, 0106 31, 0106 32 e 0106 33; esta subposição inclui os pombos

    0106 41 00 (abelhas)

    0106 49 00 (outros insetos, exceto abelhas)

    0106 90 00 (outros): todos os outros animais vivos não compreendidos noutras posições, exceto mamíferos, répteis, aves e insetos. O presente código NC compreende rãs vivas, quer para serem mantidas em vida em terrários, quer para serem mortas para alimentação humana.

    CAPÍTULO 2

    Carnes e miudezas, comestíveis

    Nota do capítulo 2 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

    «1. O presente capítulo não compreende:

    a)    No que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para alimentação humana;

    b)    Os insetos comestíveis, não vivos (posição 0410);

    c)    As tripas, bexigas e estômagos de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002); ou

    d)    As gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    0201

    Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

    Todas. No entanto, as matérias-primas impróprias para consumo humano não são abrangidas pela presente posição, mas sim pela posição 0511.

    0202

    Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

    Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pela presente posição, mas sim pela posição 0511.

    0203

    Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

    Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pela presente posição, mas sim pela posição 0511.

    0204

    Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

    Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pela presente posição, mas sim pela posição 0511.

    0205 00

    Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

    Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pela presente posição, mas sim pela posição 0511.

    0206

    Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

    Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pela presente posição, mas sim pela posição 0511.

    0207

    Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

    Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pela presente posição, mas sim pela posição 0511.

    0208

    Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

    Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pela presente posição, mas sim pela posição 0511.

    Esta posição compreende outras matérias-primas destinadas à produção de gelatina ou colagénio para consumo humano. Abrange também todas as carnes e miudezas comestíveis das seguintes subposições:

    0208 10 (de coelhos ou lebres)

    0208 30 00 (de primatas)

    0208 40 00 [de baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)]

    0208 50 00 (de répteis, incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

    0208 60 00 [de camelos e outros camelídeos (Camelidae)]

    0208 90 (outras: de pombos domésticos; de caça, exceto de coelhos ou de lebres; etc.): compreende carne de codorniz, de rena ou de qualquer outra espécie de mamífero. Esta subposição compreende também coxas de rã sob o código NC 0208 90 70.

    0209

    Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

    Todos, abrange gordura e gordura transformada, como descrito na coluna 2, mesmo que apenas próprias para fins industriais (impróprias para consumo humano).

    0210

    Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

    Todos, abrange carne, produtos à base de carne e outros produtos de origem animal.

    No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pela presente posição, mas sim pela posição 0511.

    Compreende proteínas animais transformadas e orelhas de porco secas para consumo humano. Mesmo quando essas orelhas de porco secas sejam utilizadas como alimentos para animais, o anexo do Regulamento (CE) n.º 1125/2006 da Comissão(*) clarifica que podem ser abrangidas pelo código 0210 99 49. No entanto, as miudezas e orelhas de porco secas impróprias para consumo humano estão classificadas no código NC 0511 99 85.

    Os enchidos estão abrangidos pela posição 1601.

    Extratos e sucos de carne estão abrangidos pela posição 1603.

    Os torresmos estão abrangidos pela posição 2301.

    (*) Regulamento (CE) n.º 1125/2006 da Comissão, de 21 de julho de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 200 de 22.7.2006, p. 3).

    CAPÍTULO 3

    Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

    Observações gerais

    O presente capítulo abrange peixes vivos para criação e reprodução, peixes ornamentais vivos e peixes vivos ou crustáceos vivos transportados vivos mas importados para alimentação humana.

    Todos os produtos do presente capítulo estão sujeitos a controlos oficiais.

    Notas do capítulo 3 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

    «1. O presente capítulo não compreende:

    a)    Os mamíferos da posição 0106;

    b)    As carnes dos mamíferos da posição 0106 (posições 0208 ou 0210);

    c)    Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gónadas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 2301); ou

    d)    O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).

    2. No presente capítulo, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

    3. As posições 0305 a 0308 não compreendem as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana (posição 0309).»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    0301

    Peixes vivos

    Todos; compreende trutas, enguias, carpas ou quaisquer outras espécies, ou quaisquer peixes importados para criação ou reprodução.

    Os peixes vivos importados para consumo humano imediato são tratados, para efeitos de controlos oficiais, como se fossem produtos.

    Abrange peixes ornamentais nos códigos NC 0301 11 00 e 0301 19 00.

    0302

    Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    Todos; abrange fígados, ovas e gónadas masculinas, frescos ou refrigerados, do código NC 0302 91 00.

    0303

    Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    Todos; abrange fígados, ovas e gónadas masculinas, congelados, da subposição 0303 91.

    0304

    Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

    Todos.

    0305

    Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação

    Todos, abrange as cabeças, rabos e bexigas natatórias, assim como outras miudezas comestíveis de peixes.

    0306

    Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura

    Todos.

    Os crustáceos vivos importados para consumo humano imediato são considerados e tratados, para efeitos de controlos oficiais, como se fossem produtos.

    Abrange artémias ornamentais e os seus cistos para utilização como animais de companhia e todos os crustáceos ornamentais vivos.

    0307

    Moluscos, mesmo com concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação

    Esta posição também abrange os moluscos fumados (defumados) que tenham sido previamente cozidos. Outros moluscos cozidos são abrangidos pela posição 1605.

    Abrange moluscos ornamentais vivos.

    Os moluscos vivos importados para consumo humano imediato são considerados e tratados, para efeitos de controlos oficiais, como se fossem produtos.

    Abrange todos os das subposições 0307 11 a 0307 99, tais como os seguintes exemplos:

    0307 60 (caracóis, exceto os do mar): compreende gastrópodes terrestres das espécies Helix pomatia, Helix aspersa, Helix lucorum e espécies da família dos Achatinidae. Compreende caracóis vivos (incluindo os caracóis de água doce) para consumo humano imediato e igualmente carne de caracóis para consumo humano. Abrange caracóis branqueados ou pré-transformados. Produtos mais transformados são abrangidos pela posição 1605.

    0307 91 00 [outros moluscos, ou seja, exceto ostras, vieiras, mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), chocos, lulas, polvos, caracóis, amêijoas, berbigões, arcas, orelhas-do-mar (Haliotis spp.) e estrombos (Strombus spp.), vivos, frescos ou refrigerados]: abrange carne de espécies de caracóis do mar, com ou sem concha.

    0307 99 [outros moluscos, exceto vivos, frescos, refrigerados ou congelados, exceto ostras, vieiras, mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), chocos, lulas, polvos, caracóis do mar, amêijoas, berbigões, arcas, orelhas-do-mar (Haliotis spp.) e estrombos (Strombus spp.);

    0308

    Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação

    Todos.

    0309

    Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para consumo humano

    Todos.

    CAPÍTULO 4

    Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

    Notas do capítulo 4 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

    «1. Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.

    2.    Na aceção da posição 0403, o iogurte pode estar concentrado, aromatizado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, fruta, cacau, chocolate, especiarias, café ou extratos de café, plantas, partes de plantas, cereais ou de produtos de padaria, desde que as substâncias adicionadas não sejam utilizadas para substituir, no todo ou em parte, qualquer um dos constituintes do leite e que o produto conserve a característica essencial de iogurte.

    3. Para os efeitos da posição 0405:

    a)    Considera-se “manteiga” a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

    b)    A expressão “pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite” significa emulsão de barrar (espalhar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.

    4.    Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

    a)    Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;

    b)    Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %; e

    c)    Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

    5.    O presente capítulo não compreende:

    a)    Os insetos não vivos, impróprios para alimentação humana (posição 0511);

    b) Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 1702);

    c)    Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posição 1901 ou 2106); ou

    d)    As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).

    6.    Na aceção da posição 0410, o termo “insetos” significa insetos comestíveis não vivos, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura, bem como as farinhas e pós de insetos, próprios para alimentação humana. Todavia, não compreende os insetos comestíveis não vivos, preparados ou conservados de outro modo (Secção IV, geralmente).»

    Excertos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

    «A posição 0408 compreende ovos inteiros desprovidos de casca, e as gemas de ovos de todas as aves. Os produtos desta posição podem ser frescos, secos, cozidos a vapor ou em água, moldados (por exemplo, ovos denominados “longos” de forma cilíndrica), congelados ou conservados de outro modo. Todos estes produtos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, incluem-se na presente posição quer se destinem a fins alimentares ou a usos industriais (por exemplo, curtimenta).

    Excluem-se da presente posição:

    a)    O óleo de gema de ovo (posição 1506).

    b)    As preparações à base de ovos que contenham condimentos, especiarias ou outros aditivos (posição 2106).

    c)    A lecitina (posição 2923).

    d)    As claras de ovos isoladas (albumina) (posição 3502).

    (…)

    A posição 0409 compreende o mel de abelhas (Apis mellifera) ou de outros insetos, centrifugado, em favos ou que contenham pedaços de favos, sem adição de açúcar ou de quaisquer outras matérias. O referido mel pode ser designado pelo nome da flor de que provenha, ou alusivo à sua origem ou ainda à sua cor.

    A posição 0409 exclui os sucedâneos do mel e as misturas de mel natural com sucedâneos de mel (posição 1702).

    (…)

    A posição 0410 compreende os insetos (na aceção da Nota 6 do presente capítulo) e outros produtos de origem animal próprios para o consumo humano, não especificados nem compreendidos noutras posições da Nomenclatura Combinada. Todavia, os insetos não vivos impróprios para alimentação humana (incluindo as farinhas e pós de insetos não vivos) classificam-se na posição 05.11. Tal inclui:

    a)    Os ovos de tartaruga. Estes ovos, que provêm de algumas espécies aquáticas (tartarugas marinhas ou de água doce), podem apresentar-se frescos, secos ou conservados de outro modo.

    O óleo de ovos de tartaruga está excluído (posição 15.06).

    b)    Os ninhos de salangana, denominados impropriamente de “ninhos de andorinha”. Estes ninhos são constituídos por uma substância segregada pelo animal, e que se solidifica rapidamente em contacto com o ar. 

    Podem apresentar-se em bruto ou ter sofrido tratamentos destinados a desembaraçá-los de penas, penugem, poeiras e outras impurezas, de forma a torná-los próprios para consumo. Neste estado encontram-se no comércio, em geral em tiras ou fios, de cor esbranquiçada.

    Muito ricos em proteína, os ninhos de salangana (ninhos de andorinha) utilizam-se quase que exclusivamente em sopas ou noutras preparações alimentícias.

    A posição 0410 exclui o sangue animal, mesmo comestível, líquido ou dessecado (posição 0511 ou 3002).»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    0401

    Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

    Todos.

    O leite utilizado na alimentação de animais está abrangido por esta posição, enquanto os alimentos para animais que contenham leite estão abrangidos pela posição 2309.

    O leite para fins terapêuticos/profiláticos é abrangido pela posição 3001.

    0402

    Leite e nata (creme de leite), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

    Todos.

    0403

    Iogurte; leitelho, leite e nata (creme de leite) coalhados, quefir e outros leites e natas (cremes de leite) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau

    Todos. Abrange nata, aromatizada ou adicionada de fruta, congelada e leite fermentado, para consumo humano.

    Os sorvetes estão abrangidos pela posição 2105.

    Bebidas que contenham leite aromatizadas com cacau ou outras substâncias são abrangidas pela posição 2202.

    0404

    Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

    Todos. Abrange produtos lácteos para lactentes.

    O código NC 0404 10 48 abrange o colostro de vaca, em forma líquida, desengordurado e descaseinado, para consumo humano. O código NC 0404 90 21 abrange o pó de colostro seco por atomização, com teor de gordura reduzido, não descaseinado, para consumo humano.

    0405

    Manteigas e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite

    Todas.

    0406

    Queijos e requeijão

    Todos.

    0407

    Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos

    Todos. Abrange ovos para incubação e ovos isentos de organismos patogénicos especificados, ovos fertilizados para incubação (0407 11 e 0407 19).

    Abrange ovos frescos (0407 21 a 0407 29) e outros ovos (0407 90), impróprios e próprios para consumo humano.

    Abrange “ovos de cem anos”.

    A ovalbumina imprópria e própria para consumo humano está abrangida pela posição 3502.

    0408

    Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

    Todos. Abrange ovoprodutos, mesmo tratados termicamente e produtos impróprios para consumo humano.

    0409 00 00

    Mel natural

    Todos.

    0410 10

    Insetos

    Todos.

    Os insetos ou ovos de insetos para consumo humano estão abrangidos pela presente posição.

    Excluem-se os insetos não vivos, impróprios para alimentação humana (incluindo as farinhas e pós destas farinhas) (posição 05.11), bem como os insetos comestíveis não vivos, preparados ou conservados de outro modo (Secção IV, geralmente).

    0410 90 00

    Outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições

    Todos.

    O presente código NC abrange “geleia real” e própolis (utilizadas no fabrico de produtos farmacêuticos e de suplementos alimentares) e outras matérias derivadas de animais para consumo humano.

    O presente código NC abrange ossos comestíveis e produtos à base de ossos diretamente consumidos (por exemplo, farinha de ossos, ossos em pó, ossos para sopa), se derivados de carcaças abatidas para consumo humano.

    CAPÍTULO 5

    Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

    Observações gerais

    São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis a certos produtos do presente capítulo no anexo XIV, capítulo II, secção 1, quadro 2, do Regulamento (UE) n.º 142/2011:

    N.º 7: cerdas de suíno;

    N.º 8: lã e pelo não tratados produzidos a partir de animais que não da espécie suína;

    N.º 9: penas, partes de penas e penugem tratadas.

    Notas do capítulo 5 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

    «1.    O presente capítulo não compreende:

    a)    Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços e o sangue animal (líquido ou dessecado);

    b)    Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 0511 (Capítulo 41 ou 43);

    c)    As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Secção XI); ou

    d)    As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 9603).

    (…)

    3.    Na Nomenclatura, considera-se como “marfim” a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

    4.    Na Nomenclatura, consideram-se “crinas” os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A posição 0511 compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte.».

    Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

    «A posição 0505 abrange:

    1)    As peles e outras partes de aves (cabeças, asas, etc.), revestidas de penas ou de penugem, e

    2)    As penas e partes de penas (mesmo aparadas) e a penugem, desde que se apresentem em bruto ou que não tenham sido submetidas a trabalho mais adiantado do que a limpeza, desinfeção ou outro tratamento exclusivamente destinado a assegurar-lhes a conservação.

    A posição 0505 abrange também o pó, a farinha e os desperdícios de penas ou de partes de penas.»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    0502 10 00

    Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

    Todas, tratadas e não tratadas.

    0504 00 00

    Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

    Todos. Abrange estômagos, bexigas e intestinos que foram limpos, salgados, secos, ou aquecidos, de origem bovina, suína, ovina, caprina ou de aves de capoeira.

    Ex 0505

    Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

    Todos, abrange troféus de caça de aves, mas não abrange penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou remessas de penas tratadas enviadas a particulares e destinadas a fins não industriais como se refere no anexo XIV, capítulo II, secção 6 a), do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    O artigo 25.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 142/2011 proíbe a importação e o trânsito na União de penas, partes de penas e penugem não tratadas.

    Os controlos oficiais são aplicáveis às penas independentemente do seu tratamento, tal como referido no anexo XIII, capítulo VII, ponto C, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    São estabelecidos requisitos específicos suplementares aplicáveis aos troféus de caça no anexo XIV, capítulo II, secção 5, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    A secção 6 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.º 142/2011 abrange as penas para enchimento ou estofamento, a penugem, em bruto, ou outras penas.

    0506

    Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

    Abrange ossos utilizados como ossos de couro e ossos utilizados na produção de gelatina.

    Os ossos comestíveis e a farinha de ossos para consumo humano estão abrangidos pelo código NC 0410 90 00.

    São estabelecidos requisitos específicos para esse tipo de produtos não destinados ao consumo humano no n.º 6 (troféus de caça), no n.º 11 (ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias-primas para alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo) e no n.º 12 (ossos de couro) do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    0507

    Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

    Abrange troféus de caça tratados de aves e ungulados, sendo apenas ossos, chifres, cascos, garras, galhadas e dentes.

    São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis aos troféus de caça no n.º 6 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    Ex 0508 00

    Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos e chopos (chocos) (sépias), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

    Abrange conchas e carapaças vazias para utilização alimentar e utilização como matéria-prima para glucosamina.

    Além disso, esta posição abrange as conchas, incluindo ossos de choco, com tecido mole ou carne, como se refere no artigo 10.º, alínea k), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1069/2009.

    Ex 0510 00 00

    Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo.

    Estão excluídos o âmbar-cinzento e as cantáridas.

    As glândulas, outros produtos de origem animal e bílis estão compreendidos neste código NC.

    As glândulas e os produtos secos estão compreendidos na posição 3001.

    Podem estar fixados requisitos específicos no n.º 14 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011 para subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos não crus para animais de companhia e de produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal (para produtos farmacêuticos e outros produtos técnicos).

    Ex 0511

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana

    Todos.

    Abrange material genético (sémen e embriões de origem animal, das espécies bovina, ovina, caprina, equina e suína) e subprodutos animais de matérias das categorias 1 e 2, como se refere nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009.

    Seguem-se exemplos de produtos de origem animal abrangidos pelas subposições 0511 10 a 0511 99:

    0511 10 00 (sémen de bovino).

    0511 91 (produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos); animais mortos do Capítulo 3): todos. Abrange ovas de peixe para incubação, animais mortos, subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia e de produtos farmacêuticos e outros produtos técnicos. Abrange igualmente não comestíveis ou que se reconheçam como impróprios para consumo humano, como, por exemplo, as pulgas-do-mar e outros ostrácodos ou filópodos, secos, destinados à alimentação de peixes de aquário; abrange também isco para pescar.

    Ex 0511 99 10 (tendões e nervos; aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto).

    São necessários controlos oficiais para couros e peles não tratados, como referido no anexo XIII, capítulo V, ponto C.2, do Regulamento (UE) n.º 142/2011, se for cumprido o disposto no anexo XIII, capítulo V, pontos B.1 ou C.1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    Ex 0511 99 31 (esponjas naturais de origem animal, em bruto): todos, se forem para consumo humano; se não forem para consumo humano, apenas os destinados a alimentos para animais de companhia. Caso não se destinem a consumo humano, os requisitos específicos são estabelecidos no n.º 12 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    Ex 0511 99 39 (outras, exceto esponjas naturais de origem animal, em bruto): todos, se forem para consumo humano; se não forem para consumo humano, apenas as destinadas a alimentos para animais de companhia. Caso não se destinem a consumo humano, os requisitos específicos são estabelecidos no n.º 12 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    Ex 0511 99 85 (outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos do capítulo 1, impróprios para alimentação humana): Abrange embriões, óvulos, sémen e material genético não compreendidos na subposição 0511 10. Abrange embriões, óvulos, sémen e material genético de espécies que não os bovinos. Abrange subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia ou outros produtos técnicos.

    Abrange crinas não tratadas, produtos apícolas, exceto ceras para apicultura ou usos técnicos, espermacete para uso técnico, animais mortos referidos no capítulo 1 que não sejam comestíveis ou não destinados ao consumo humano (por exemplo: cães, gatos, insetos), matérias animais cujas características essenciais não foram alteradas e sangue animal comestível não derivado de peixes, para consumo humano.

    Abrange farinhas, pós e pellets de insetos, impróprios para consumo humano.

    CAPÍTULO 6

    Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

    Observações gerais

    O presente capítulo abrange micélios de cogumelos num composto de estrume de origem animal esterilizado.

    Excerto das Notas Explicativas da NC

    «0602 90 10 Micélios de cogumelos:

    Designa-se por “micélio de cogumelo” uma feltragem de filamentos esguios (thalle ou mycélium), muitas vezes subterrâneas, que vive e cresce à superfície das matérias animais ou vegetais em decomposição ou se desenvolve nos próprios tecidos dando origem a cogumelos.

    Classifica-se igualmente nesta subposição o produto que consiste no micélio incompletamente desenvolvido, apresentado sob a forma de partículas microscópicas acumulado em suportes de grãos de cereais e em contacto com estrume de cavalo esterilizado (mistura de palha e de excremento de cavalo).»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 0602 90 10

    Micélios de cogumelos

    Apenas se contiverem chorume transformado de origem animal. Os requisitos específicos são estabelecidos no n.º 1 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    CAPÍTULO 9

    Café, chá, mate e especiarias

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 0901

    Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    CAPÍTULO 12

    Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 1212 99 95

    Outros produtos vegetais utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições

    O pólen de abelhas está abrangido pelo presente código NC.

    Ex 1213 00 00

    Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

    Apenas palha.

    Ex 1214 90

    Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets: exceto a farinha e pellets de luzerna (alfafa)

    Apenas feno.

    CAPÍTULO 15

    Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

    Observações gerais

    Todos os óleos e gorduras derivados de animais. São estabelecidos requisitos específicos para os seguintes produtos no anexo XIV do Regulamento (UE) n.º 142/2011:

    1.    Gorduras fundidas e óleo de peixe no n.º 3 do quadro 1 do capítulo I, secção 1;

    2.    Gorduras fundidas provenientes de matérias da categoria 2 destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação (por exemplo, destinadas a fins oleoquímicos) no n.º 17 do quadro 2 do capítulo II, secção 1;

    3.    Derivados de gorduras no n.º 18 do quadro 2 do capítulo II, secção 1.

    Os derivados de gorduras incluem produtos da primeira fase derivados de gorduras e óleos, quando no seu estado puro, produzidos de acordo com um método estabelecido no anexo XIII, capítulo XI, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    Os derivados misturados com outras matérias estão sujeitos a controlos oficiais.

    Notas do capítulo 15 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

    «1. O presente capítulo não compreende:

    a)    O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 0209;

    b)    A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804);

    c)    As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 0405 (geralmente, Capítulo 21);

    d)    Os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306;

    (…)

    3.    A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respetivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respetivas frações, não desnaturados, correspondentes.

    4.    As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522.»

    Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

    «A posição 1516 compreende as gorduras e os óleos animais, vegetais ou microbiais que tenham sofrido unicamente transformação química particular, de um dos tipos abaixo indicados.

    A posição também inclui as frações que tenham sofrido o mesmo tratamento que essas gorduras e óleos animais, vegetais ou microbiais.

    A hidrogenação realiza-se pelo contacto dos produtos com hidrogénio puro, em condições apropriadas de pressão e temperatura e em presença de um agente catalisador (geralmente níquel finamente dividido). Esta operação visa elevar o ponto de fusão das gorduras e aumentar a consistência dos óleos, por transformação dos glicerídeos não saturados (dos ácidos oleico, linoleico, etc.) em glicerídeos saturados (dos ácidos palmítico, esteárico, etc.) de ponto de fusão mais elevado.

    A posição 1518 compreende também misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou microbiais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

    A posição ainda compreende, entre outros, os óleos de fritura usados que contenham, por exemplo, óleo de nabo silvestre, óleo de soja e uma pequena quantidade de gordura animal, utilizados na preparação de alimentos para animais.

    Incluem-se também aqui as gorduras e óleos, e respetivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, quando a modificação envolve mais de uma gordura ou um óleo.»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    1501

    Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503

    Todas.

    1502

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503

    Todas.

    1503 00

    Estearina solar, óleo de banha de porco, óleoestearina, óleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

    Todos.

    1504

    Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    Todos. Abrange óleos de peixe e óleos de produtos da pesca e de mamíferos marinhos.

    As preparações alimentícias diversas estão abrangidas pela posição 1517 ou pelo capítulo 21.

    1505 00

    Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

    Todos. Abrange suarda importada como gorduras fundidas, como previsto no anexo XIV do Regulamento (UE) n.º 142/2011, ou lanolina importada como produto intermédio.

    1506 00 00

    Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    Todos.

    Abrange as gorduras e os óleos não fracionados, e igualmente as respetivas frações iniciais, produzidos de acordo com um método estabelecido no anexo XIII, capítulo XI, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    1516 10

    Gorduras e óleos animais e respetivas frações

    Todas as gorduras e óleos animais.

    Para a realização de controlos oficiais, os derivados de gorduras incluem produtos da primeira fase derivados de gorduras e óleos de origem animal, quando no seu estado puro, produzidos de acordo com um método estabelecido no anexo XIII, capítulo XI, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    Ex 1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana, ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras ou óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Ex 1518 00 91

    Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados (aerados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

    Contendo apenas gorduras e óleos animais.

    Derivados de gorduras produzidos de acordo com um método estabelecido no anexo XIII, capítulo XI, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    São estabelecidos requisitos específicos no n.º 17 (gorduras fundidas) e n.º 18 (derivados de gorduras) do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    Ex 1518 00 95

    Misturas ou preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana, e respetivas frações

    Apenas preparações de gorduras e óleos, gorduras fundidas e derivados de animais.

    Abrange os óleos alimentares usados, destinados a serem utilizados dentro do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1069/2009.

    Abrange derivados de gorduras produzidos de acordo com um método estabelecido no anexo XIII, capítulo XI, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    Ex 1518 00 99

    Outras gorduras e óleos vegetais ou de origem microbiana, e respetivas frações, não especificados nem compreendidos noutras posições, exceto gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados (aerados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 e exceto misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações.

    Apenas se contiverem gorduras de origem animal.

    Ex 1520 00 00

    Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    1521 90 91

    Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada, em bruto

    Todos. Abrange as ceras apresentadas em favos naturais e cera de abelhas, em bruto, para apicultura ou para utilizações técnicas.

    O artigo 25.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 142/2011 proíbe a importação e o trânsito na União de cera de abelhas em forma de favos.

    São estabelecidos requisitos específicos para subprodutos apícolas no n.º 10 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    Ex 1521 90 99

    Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada, exceto em bruto

    Todos. Abrange as ceras, transformadas ou refinadas, mesmo branqueadas ou coradas, para fins técnicos ou da apicultura.

    São estabelecidos requisitos específicos para subprodutos apícolas no n.º 10 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    Os subprodutos apícolas que não ceras de abelhas devem ser sujeitos aos controlos oficiais sob o código NC 0511 99 85 «Outros».

    Ex 1522 00

    Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    São estabelecidos requisitos específicos no n.º 18 (derivados de gorduras) do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    CAPÍTULO 16

    Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos

    Notas do capítulo 16 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

    «1. O presente capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, bem como os insetos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2 e 3, na Nota 6 do Capítulo 4 ou na posição 0504.

    2.    As preparações alimentícias incluem-se no presente capítulo, desde que contenham mais de 20 % em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às preparações das posições 2103 ou 2104.

    Para as preparações que contenham fígado, o disposto na segunda frase da presente Nota não se aplica à determinação das subposições no interior das posições 1601 e 1602.»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    1601 00

    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas, sangue ou de insetos; preparações alimentícias à base destes produtos

    Todos. Abrange conservas de carne de diversos tipos.

    1602

    Outras preparações ou conservas de carne, miudezas, sangue ou de insetos

    Todos. Abrange conservas de carne de diversos tipos.

    1603 00

    Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

    Todos. Abrange extratos de carne e concentrados de carne, gel de proteínas de peixes, refrigerado ou congelado, e também cartilagem de tubarão.

    1604

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

    Todos. Abrange as preparações culinárias cozinhadas ou pré-cozinhadas que contenham ou estejam misturadas com peixes ou produtos da pesca.

    Abrange preparações de surimi sob o código NC 1604 20 05.

    Abrange conservas de peixe e caviar enlatado em recipientes hermeticamente fechados e também sushi (desde que não devam ser classificados num código NC referido no capítulo 19).

    Produtos conhecidos como espetadas de peixe (ou seja, peixe cru ou camarões crus com legumes apresentados num espeto de madeira) são classificados no código NC 1604 19 97.

    1605

    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

    Todos; abrange caracóis completamente preparados ou pré-preparados, crustáceos ou outros invertebrados aquáticos enlatados, bem como pó de mexilhão.

    CAPÍTULO 17

    Açúcares e produtos de confeitaria

    Notas do capítulo 17 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

    «1. O presente capítulo não compreende:

    a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 1806); 

    b)    Os açúcares quimicamente puros [exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)] e os outros produtos da posição 2940;»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 1702

    Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Abrange açúcares e sucedâneos do mel, quando misturados com mel natural.

    Ex 1704

    Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    CAPÍTULO 18

    Cacau e suas preparações

    Notas do capítulo 18 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

    «1. O presente capítulo não compreende:

    (a)As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

    (b)as preparações das posições 0403, 1901, 1902, 1904, 1905, 2105, 2202, 2208, 3003 ou 3004. 

    2.    A posição 1806 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    CAPÍTULO 19

    Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

    Notas do capítulo 19 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

    «1.    O presente capítulo não compreende:

    a)    Com exclusão dos produtos recheados da posição 1902, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 1901

    Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Abrange os géneros alimentícios não cozidos (por exemplo, pizzas) que contenham produtos de origem animal.

    As preparações culinárias estão abrangidas pelos capítulos 16 e 21.

    Ex 1902 11 00

    Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Ex 1902 19

    Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto contendo ovos

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Ex 1902 20 10

    Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo), que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Ex 1902 20 30

    Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo), que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Ex 1902 20 91

    Massas alimentícias recheadas cozidas

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Ex 1902 20 99

    Massas alimentícias recheadas, exceto cozidas

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Ex 1902 30

    Outras massas alimentícias, exceto as massas alimentícias das subposições 1902 11, 1902 19 e 1902 20

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Ex 1902 40

    Cuscuz

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Ex 1904 10 10

    Produtos à base de milho, obtidos por expansão ou por torrefação

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Ex 1904 10 30

    Produtos à base de arroz, obtidos por expansão ou por torrefação

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Ex 1904 10 90

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação, exceto de milho ou arroz

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Ex 1904 20

    Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Ex 1904 90 10

    Arroz em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Abrange, por exemplo, sushi (na condição de os produtos pertinentes não terem de ser classificados no Capítulo 16).

    Ex 1904 90 80

    Cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições, exceto trigo bulgur e exceto obtidos a partir de arroz

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Ex 1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    CAPÍTULO 20

    Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas

    Notas do capítulo 20 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

    «1. O presente capítulo não compreende:

    (…)

    c)    As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16).»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 2001

    Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Ex 2004

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Ex 2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Ex 2008 99

    Outras preparações de fruta ou de outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    CAPÍTULO 21

    Preparações alimentícias diversas

    Notas do capítulo 21 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

    «1. O presente capítulo não compreende:

    (…)

    e)    As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16).

    (…)

    3.    Na aceção da posição 2104, consideram-se “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

    Notas complementares

    (…)

    5.    As outras preparações alimentícias apresentadas sob a forma de doses, tais como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas e que se destinem a ser utilizadas como complementos alimentares, devem ser classificadas na posição 2106, salvo se forem especificadas ou compreendidas noutras posições.

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 2101

    Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Ex 2103

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Ex 2104

    Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Ex 2105 00

    Gelados e sorvetes, mesmo que contenham cacau

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Ex 2106 10

    Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Ex 2106 90 51

    Xarope de lactose

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Ex 2106 90 92

    Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    Ex 2106 90 98

    Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    CAPÍTULO 22

    Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

    Notas do capítulo 22 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

    «3.    Na aceção da posição 2202, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208.»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 2202 99 91

    Outras bebidas não alcoólicas, exceto as águas que contenham edulcorantes ou aromatizadas, exceto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 2009, de teor, em peso, inferior a 0,2 % de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

    Todos.

    Ex 2202 99 95

    Outras bebidas não alcoólicas, exceto as águas que contenham edulcorantes ou aromatizadas, exceto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 2009, de teor, em peso, igual ou superior a 0,2 %, mas inferior a 2 %, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

    Todos.

    Ex 2202 99 99

    Outras bebidas não alcoólicas, exceto as águas que contenham edulcorantes ou aromatizadas, exceto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 2009, de teor, em peso, igual ou superior a 2 % de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

    Todos.

    Ex 2208 70

    Licores

    Apenas se contiverem produtos de origem animal.

    CAPÍTULO 23

    Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

    Nota do capítulo 23 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

    «1. Incluem-se na posição 2309 os produtos do tipo utilizado para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.»

    Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

    «Os torresmos, que são constituídos por tecidos membranosos que ficam depois da extração (por fusão ou prensagem) da banha de porco ou de outras gorduras animais. Empregam-se sobretudo na preparação de alimentos para animais (especialmente biscoitos para cães), classificando-se na posição 2301 mesmo que se utilizem na alimentação humana.»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    2301

    Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos

    Todos. Abrange proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano, farinhas de carne não destinadas ao consumo humano, e torresmos, mesmo para consumo humano.

    Excluem-se da presente posição as farinhas, pós e pellets de insetos, impróprios para consumo humano. Estão abrangidos pela posição 0511.

    A farinha de penas é abrangida pela posição 0505.

    São estabelecidos requisitos específicos para proteínas animais transformadas no n.º 1 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    Ex 2309

    Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais

    Todos, se contiverem produtos de origem animal, com exceção dos códigos NC 2309 90 20 e 2309 90 91.

    Abrange, entre outras coisas, alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho (subposição 2309 10), que contenham produtos de origem animal e «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos (código NC 2309 90 10). Abrange também produtos animais para a alimentação dos animais, incluindo misturas de farinhas (como cascos e chifres).

    A presente posição abrange leite líquido, colostro, e produtos que contenham produtos lácteos, colostro não descaseinado, ou hidratos de carbono, todos destinados à alimentação de animais, mas impróprios para consumo humano (o colostro descaseinado próprio para alimentação animal é abrangido pela posição 3001).

    A presente posição abrange também alimentos para animais de companhia, ossos de couro e misturas de farinhas (as misturas podem incluir insetos mortos).

    São estabelecidos requisitos específicos para os alimentos para animais de companhia, incluindo ossos de couro, no n.º 12 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    A presente posição abrange ovoprodutos transformados não destinados ao consumo humano e outros produtos animais transformados não destinados ao consumo humano.

    São estabelecidos requisitos específicos para ovoprodutos no n.º 9 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    CAPÍTULO 28

    Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 2835 25 00

    Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

    Apenas de origem animal.

    São estabelecidos requisitos específicos para fosfato dicálcico no n.º 6 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    Ex 2835 26 00

    Fosfatos de cálcio, exceto hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

    Apenas fosfato tricálcico de origem animal.

    São estabelecidos requisitos específicos para fosfato tricálcico no n.º 7 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    CAPÍTULO 29

    Produtos químicos orgânicos

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 2906

    Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    Apenas colesterol de origem animal.

    Ex 2922 41

    Lisina e seus ésteres; sais destes produtos

    Apenas de origem animal.

    Ex 2922 42

    Ácido glutâmico e seus sais

    Apenas de origem animal.

    Ex 2922 43

    Ácido antranílico e seus sais

    Apenas de origem animal.

    Ex 2922 49

    Outros aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos [exceto lisina e seus ésteres; sais destes produtos, ácido glutâmico e seus sais, ácido antranílico e seus sais, tilidina (DCI) e seus sais]

    Apenas de origem animal.

    Ex 2925 29 00

    Outras iminas e seus derivados, exceto clorodimeformo (ISO); sais destes produtos [exceto clorodimeformo (ISO)]

    Abrange creatina de origem animal.

    Ex 2930

    Tiocompostos orgânicos

    Abrange aminoácidos de origem animal, tais como:

    Ex 2930 90 13 cisteína e cistina;

    Ex 2930 90 16 derivados de cisteína ou cistina.

    Ex 2932 99 00

    Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio, exceto compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado, exceto lactonas, isosafrol, 1-(1,3-benzodioxol-5-il)propan-2-ona, piperonal, safrol e tetra-hidrocanabinóis (todos os isómeros) e carbofurano (ISO)

    Apenas se forem de origem animal, por exemplo, glucosamina, glucosamina-6-fosfato e seus sulfatos.

    Ex 2936

    Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções

    Apenas vitamina D3 e seus precursores de origem animal.

    Ex 2942 00 00

    Outros compostos orgânicos.

    Apenas de origem animal.

    CAPÍTULO 30

    Produtos farmacêuticos

    Observações gerais

    Os produtos acabados (produtos cosméticos, dispositivos medicinais implantáveis ativos, dispositivos médicos, dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, medicamentos veterinários, medicamentos), tal como definidos no artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, estão excluídos da lista.

    Os produtos intermédios são abrangidos.

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 3001 20 90

    Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, exceto os de origem humana

    Apenas produtos derivados de animais.

    Abrange um produto que serve de sucedâneo de colostro materno e é utilizado na alimentação dos vitelos.

    Ex 3001 90 91

    Substâncias animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos: heparina e seus sais

    Apenas os produtos de origem animal destinados a transformação posterior, em conformidade com o artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, para o fabrico dos produtos derivados referidos no artigo 33.º, alíneas a) a f), do mesmo regulamento.

    Ex 3001 90 98

    Outras substâncias animais exceto heparina e seus sais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

    Apenas produtos derivados de animais.

    Além das glândulas e de outros órgãos indicados nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, posição 3001, este código NC abrange a hipófise, as cápsulas suprarrenais e a glândula tiroide.

    Ex 3002 12 00

    Antissoros e outras frações do sangue

    Apenas produtos derivados de animais.

    Exclui os anticorpos e o ADN.

    Na posição 3002, são estabelecidos requisitos específicos para subprodutos animais abrangidos pelo quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011 e especificados nos seguintes n.os:

    N.º 2: produtos derivados de sangue, exceto de equídeos;

    N.º 3: sangue e produtos derivados de sangue de equídeos.

    Ex 3002 49 00

    Toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes

    Apenas agentes patogénicos para os animais e culturas desses agentes patogénicos.

    Ex 3002 51 00

    Produtos de terapia celular

    Apenas agentes patogénicos para os animais e culturas desses agentes patogénicos.

    Ex 3002 59 00

    Culturas de células, mesmo modificadas, exceto produtos de terapia celular

    Apenas agentes patogénicos para os animais e culturas desses agentes patogénicos.

    3002 90 30

    Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico

    Todos.

    Ex 3002 90 90

    Outros

    Apenas agentes patogénicos para os animais e culturas desses agentes patogénicos.

    Ex 3006 92 00

    Resíduos farmacêuticos

    Apenas produtos derivados de animais.

    Abrange resíduos farmacêuticos e produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados.

    CAPÍTULO 31

    Adubos (fertilizantes)

    Notas do capítulo 31 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

    «1. O presente capítulo não compreende:

    a)    O sangue animal da posição 0511;»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 3101 00 00

    Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal

    Apenas produtos derivados de animais, sob uma forma não adulterada.

    Abrange guano, exceto guano mineralizado.

    Abrange chorume misturado com proteínas animais transformadas, se utilizado como adubo (fertilizante); mas exclui misturas de chorume e produtos químicos utilizadas como adubos (fertilizantes) [ver posição 3105, que abrange apenas os adubos (fertilizantes) minerais ou químicos].

    São estabelecidos requisitos específicos para chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano de morcegos no n.º 1 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    Ex 3105 10 00

    Produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg

    Apenas adubos (fertilizantes) que contenham produtos derivados de animais.

    São estabelecidos requisitos específicos para chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano de morcegos no n.º 1 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    CAPÍTULO 32

    Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

    Notas do capítulo 32 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

    «3.    Também se incluem nas posições 3203, 3204, 3205 e 3206, as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 3206, os pigmentos da posição 2530 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), do tipo utilizado para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas (posição 3212), nem as outras preparações indicadas nas posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 ou 3215.»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 3203 00

    Matérias corantes de origem animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes de origem animal

    Apenas dispersões corantes, em base de matéria gorda do leite, utilizadas na produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais.

    Ex 3204

    Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

    Apenas dispersões corantes, em base de matéria gorda do leite, utilizadas na produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais.

    CAPÍTULO 33

    Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 3302

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para a fabricação de bebidas

    Apenas aromas, em base de matéria gorda do leite, utilizados para a produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais.

    CAPÍTULO 35

    Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 3501

    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

    Abrange caseínas para consumo humano, para alimentação animal ou para fins técnicos.

    São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis ao leite, aos produtos à base de leite e ao colostro não destinados ao consumo humano no n.º 4 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    Ex 3502

    Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas

    Abrange produtos derivados de ovos e derivados de leite, quer destinados ao consumo humano quer não destinados ao consumo humano (incluindo para a alimentação dos animais).

    A albumina destinada à produção de produtos farmacêuticos está abrangida pela posição 3002.

    São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis ao leite, aos produtos à base de leite, ao colostro e aos produtos à base de colostro não destinados ao consumo humano no n.º 4 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011; os requisitos específicos aplicáveis aos ovoprodutos não destinados ao consumo humano são estabelecidos no n.º 9 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    3503 00

    Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola, outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501

    Abrange gelatinas para consumo humano, para alimentação animal e para utilização técnica.

    As gelatinas classificadas na posição 3913 (proteínas endurecidas) e na posição 9602 (gelatina não endurecida, trabalhada e obras de gelatina não endurecida), (por exemplo, cápsulas vazias se não forem destinadas ao consumo humano ou animal), estão excluídas dos controlos oficiais.

    São estabelecidos requisitos específicos no n.º 5 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011 para gelatina e proteínas hidrolisadas impróprias para consumo humano e no capítulo II, secção 11, do anexo XIV do mesmo regulamento, para gelatina fotográfica.

    Ex 3504 00

    Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio

    Abrange colagénio e proteínas hidrolisadas para consumo humano, para alimentação animal e para utilização técnica.

    Abrange produtos de colagénio à base de proteína derivados de couros, peles, ossos e tendões de animais.

    Abrange proteínas hidrolisadas constituídas por polipéptidos, péptidos ou aminoácidos e respetivas misturas, obtidas a partir da hidrólise de subprodutos animais. Os produtos incluídos nesta posição estão excluídos dos controlos oficiais quando forem utilizados como aditivos alimentares em preparações alimentares (posição 2106).

    Abrange todos os subprodutos do leite próprios para consumo humano caso não estejam abrangidos pela posição 0404.

    São estabelecidos requisitos específicos para o colagénio no n.º 8 e para a gelatina e as proteínas hidrolisadas no n.º 5 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    Ex 3507 10 00

    Coalho e seus concentrados

    Coalho e concentrados próprios para consumo humano, derivados apenas de produtos de origem animal.

    Ex 3507 90 90

    Outras enzimas e enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições, à exceção do coalho e seus concentrados ou da lipoproteína lipase ou do aspergilo alcalino protease

    Apenas de origem animal.

    CAPÍTULO 38

    Produtos diversos das indústrias químicas

    Notas do capítulo 38 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

    «4.    Na Nomenclatura, consideram-se “resíduos municipais” os resíduos de residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e passeios (calçadas), bem como os resíduos de materiais de construção e de demolição (entulhos). Os resíduos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis partidos (quebrados) e outros artigos danificados ou descartados.»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 3822 

    Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 3006; materiais de referência certificados

    Apenas produtos derivados de animais, exceto dispositivos médicos na aceção do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho (**) e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, na aceção do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho (***).

    Ex 3825 10 00

    Resíduos municipais

    Apenas restos de cozinha e de mesa que contenham produtos de origem animal, se forem abrangidos pelo artigo 2.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, exceto os restos de cozinha e de mesa diretamente provenientes de meios de transporte que efetuem transportes internacionais e eliminados em conformidade com o disposto no artigo 12.º, alínea d), daquele regulamento.

    Os óleos alimentares usados destinados a serem utilizados no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 (por exemplo, para fertilizantes orgânicos, biogás, biodiesel ou combustível), podem ser abrangidos por este código NC.

    (**) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).

    (***) Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).

    CAPÍTULO 39

    Plástico e suas obras; borracha e suas obras

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 3913 90 00

    Polímeros naturais e polímeros naturais modificados, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias, exceto ácido algínico, seus sais e seus ésteres

    Apenas produtos derivados de animais (por exemplo, sulfato de condroitina, quitosano, gelatina endurecida).

    Ex 3917 10 

    Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico

    Apenas produtos derivados de animais.

    Ex 3926 90 97

    Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914, exceto as abrangidas pelas subposições/códigos 3926 10 00, 3926 20 00, 3926 30 00, 3926 40 00, 3926 90, 3926 90 50 e 3926 90 60

    Abrange cápsulas vazias de gelatina endurecida para consumo humano e animal.

    São estabelecidos requisitos específicos para gelatina no n.º 5 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    CAPÍTULO 41

    Peles, exceto as peles com pelo, e couros

    Observações gerais

    Apenas os couros e peles de ungulados abrangidos pelas posições 4101, 4102 e 4103 devem ser submetidos a controlos veterinários.

    São estabelecidos requisitos específicos para couros e peles de ungulados no n.º 4 e no n.º 5 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    Notas do capítulo 41 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

    «1. O presente capítulo não compreende:

    a)    As aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 0511);

    b)    As peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso); ou

    c)    Os couros e peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pelo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluindo os búfalos), de equídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iémen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluindo o caititu), de camurça, de gazela, de camelo e dromedário, de rena, de alce, de veado, de corço ou de cão.»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 4101

    Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

    Apenas couros e peles frescos, refrigerados ou tratados, incluindo couros e peles secos, salgados a seco, salgados a húmido ou conservados por um processo diferente da curtimenta ou processo equivalente.

    A importação sem restrições pode ser possível para couros e peles tratados, tal como referido no anexo XIII, capítulo V, ponto C.2, do Regulamento (UE) n.º 142/2011, se for cumprido o disposto no artigo 41.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, em especial para os códigos NC ex 4101 20 80 e ex 4101 50 90.

    Ex 4102

    Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo

    Apenas couros e peles frescos, refrigerados ou tratados, incluindo couros e peles secos, salgados a seco, salgados a húmido ou conservados por um processo diferente da curtimenta ou processo equivalente.

    A importação sem restrições pode ser possível para couros e peles tratados, tal como referido no anexo XIII, capítulo V, ponto C.2, do Regulamento (UE) n.º 142/2011, se for cumprido o disposto no artigo 41.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, em especial para os códigos NC ex 4102 21 00 e ex 4102 29 00.

    Ex 4103

    Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do presente capítulo

    Apenas couros e peles frescos, refrigerados ou tratados, incluindo couros e peles secos, salgados a seco, salgados a húmido ou conservados por um processo diferente da curtimenta ou processo equivalente.

    A importação sem restrições pode ser possível para couros e peles tratados, tal como referido no anexo XIII, capítulo V, ponto C.2, do Regulamento (UE) n.º 142/2011, se for cumprido o disposto no artigo 41.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, em especial para o código NC ex 4103 90 00.

    CAPÍTULO 42

    Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa

    Notas do Capítulo 42 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

    «2.     O presente capítulo não compreende:

    a)    Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 3006);

    (…)

    ij)    As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, bem como as outras partes de instrumentos musicais (posição 9209).»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 4205 00 90

    Outras obras de couro natural ou reconstituído, exceto para usos técnicos

    Apenas ossos de couro e matérias-primas para o fabrico de ossos de couro.

    Ex 4206 00 00

    Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões

    Apenas alimentos para animais de companhia e matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais de companhia.

    CAPÍTULO 43

    Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais

    Notas do capítulo 43 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

    «1. Ressalvadas as peles em bruto da posição 4301, a expressão “peles com pelo”, na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

    2.    O presente capítulo não compreende:

    a)    As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);

    b)    Os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver a Nota 1 c) daquele capítulo);

    Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

    «Posição 4301: Os couros e peles da presente posição consideram-se em bruto não só quando se apresentam no seu estado natural, mas também quando tenham sido limpos e preservados da deterioração por secagem ou salga (húmida ou seca) ou mesmo quando submetidos à operação de eliminação de pelos grosseiros que em certas peles com pelo ultrapassam o comprimento dos pelos macios ou ainda à operação de descarnagem (eliminação do tecido fibroso e adiposo unido à derme).»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 4301

    Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103

    Todos, excluindo as peles com pelo tratadas em conformidade com o capítulo VIII do anexo XIII do Regulamento (UE) n.º 142/2011, se for cumprido o disposto no artigo 41.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009.

    Abrange as seguintes subposições:

    Ex 4301 10 00 (de visons, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas): são estabelecidos requisitos específicos para produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal (peles com pelo) no n.º 14 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    Ex 4301 30 00 (de cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas): são estabelecidos requisitos específicos para couros e peles de ungulados no n.º 5 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    Ex 4301 60 00 (de raposas, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas): são estabelecidos requisitos específicos para produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal (peles com pelo) no n.º 14 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    Ex 4301 80 00 (peles com pelo de outros animais, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas): exceto de ungulados, por exemplo, de marmotas, felídeos selvagens, focas e nútrias. São estabelecidos requisitos específicos para produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal (peles com pelo) no n.º 14 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    Ex 4301 90 00 (cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles): são estabelecidos requisitos específicos para produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal (peles com pelo) no n.º 14 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    CAPÍTULO 51

    Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

    Observações gerais

    Para as posições 5101 a 5103, são estabelecidos requisitos específicos para a lã e pelo não tratados no n.º 8 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    Nota do capítulo 51 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

    «1. Na Nomenclatura, consideram-se:

    a)    “Lã”, a fibra natural que cobre os ovinos;

    b)    “Pelos finos”, os pelos de alpaca, lama (lhama), vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, nútria (ratão-do-banhado) e rato-almiscarado.

    c)    “Pelos grosseiros”, os pelos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo os pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 0502) e as crinas (posição 0511).»

    Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

    «Na Nomenclatura, a expressão “pelos grosseiros” compreende todos os pelos de animais que não sejam de “pelos finos”, exceto a lã (posição 5101), a crina, isto é, os pelos da crineira e da cauda dos equídeos ou bovídeos (posição 0511), as cerdas de porco ou de javali, os pelos de texugo ou outros pelos para escovas e pincéis (posição 0502) (ver Nota 1 c) deste Capítulo).»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 5101

    Lã não cardada nem penteada

    Abrange a lã não tratada.

    Ex 5102

    Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

    Abrange pelos finos ou grosseiros não tratados, incluindo pelos grosseiros dos flancos de bovinos ou de equídeos.

    Ex 5103

    Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

    Abrange lã ou pelos finos ou grosseiros não tratados.

    CAPÍTULO 67

    Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

    Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

    «A posição 6701 abrange:

    A)    As peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, as penas, a penugem e as partes de penas que sem se encontrarem ainda transformadas em artigos, apresentam trabalho mais adiantado do que um simples tratamento destinado a limpeza, desinfeção ou conservação (ver, a este respeito, a Nota Explicativa da posição 0505), que pode consistir, por exemplo, em branqueamento, tintura, frisagem ou gofragem.

    B)    Os artigos de peles ou de outras partes de aves, com suas penas ou penugem, os artigos de penas, de penugem ou de partes de penas, exceto os artigos de cálamos ou de outros canos de penas, mesmo que provenham de matéria-prima, em bruto ou simplesmente lavada. Por conseguinte, a posição inclui:

    1)    As penas montadas, isto é, providas de um fio metálico com vista à sua utilização, por exemplo, em chapéus e artigos de uso semelhante, bem como combinadas artificialmente pela reunião de elementos de diferentes penas.

    2)    As penas reunidas entre si de modo a formarem um penacho, etc., bem como as penas e penugem coladas ou fixadas a um tecido ou outro suporte.

    3)    As guarnições formadas por pássaros, partes de pássaros, penas ou penugem, para chapéus ou vestuário, as golas, boás, mantôs e qualquer outro vestuário e partes de vestuário, de penas ou penugem.

    4)    Os leques constituídos por plumas de adorno e armação de qualquer matéria. Todavia, os leques com armação de metais preciosos incluem-se na posição 7113.»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 6701 00 00

    Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artigos destas matérias, exceto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados

    Apenas peles e outras partes de aves com as suas penas ou penugem, penas e penugem, bem como partes de penas.

    Abrange artigos de peles, penas ou penugem e partes de penas em bruto ou simplesmente limpas.

    Excluindo penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou remessas de penas tratadas enviadas a particulares destinadas a fins não industriais como se refere no anexo XIV, capítulo II, secção 6 a), do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    São estabelecidos requisitos específicos para penas no n.º 9 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    CAPÍTULO 71

    Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 7101 21 00

    Pérolas cultivadas, em bruto

    Inclui ostras impróprias para consumo humano, que contenham uma ou mais pérolas cultivadas, conservadas em salmoura ou por outros métodos, e acondicionadas em embalagens hermeticamente fechadas.

    Abrange pérolas cultivadas, em bruto, tal como referido no anexo XIV, capítulo IV, secção 2, do Regulamento (UE) n.º 142/2011, a menos que estejam excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, tal como previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea f), do mesmo regulamento.

    CAPÍTULO 95

    Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios

    Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

    «Para serem incluídas aqui, as diversões de parques e feiras, os circos, as coleções de animais e os teatros ambulantes devem, em princípio, compreender tudo o que for essencial à sua atuação normal. Esta posição compreende, portanto, desde que o seu agrupamento constitua uma atração que se destine ao divertimento público, os conjuntos compreendendo artigos tais como barracas, animais, instrumentos e aparelhos musicais, grupos eletrogéneos, transformadores, motores, aparelhos de iluminação, cadeiras, armas e munições, etc., que, apresentados isoladamente, seriam classificados noutras posições da Nomenclatura.»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 9508 10 00

    Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes

    Apenas animais vivos.

    Ex 9508 30

    Atrações de parques e feiras

    Apenas animais vivos.

    Ex 9508 40

    Teatros ambulantes

    Apenas animais vivos.

    CAPÍTULO 96

    Obras diversas

    Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

    «São consideradas “trabalhadas", na aceção da posição 9601, as matérias que sofreram um trabalho que exceda a simples preparação prevista para cada uma delas nas diferentes posições referentes à matéria-prima (ver as Notas Explicativas das posições 05.05 a 05.08). São, assim, classificados na posição 9601 as folhas, placas, varetas, pedaços ou peças de marfim, etc., cortados em forma determinada (incluindo a quadrada ou retangular), polidos ou ainda trabalhados por esmerilagem, perfuração, fresagem, torneamento, etc. Todavia, os artigos desta espécie reconhecíveis como partes de obras incluídas noutras posições da Nomenclatura excluem-se da posição 9601. Isso acontece, por exemplo, com as teclas de piano e com as placas de coronhas de armas, que se classificam, respetivamente, nas posições 92.09 e 93.05. Pelo contrário, permanecem classificadas na posição 9601 as matérias trabalhadas que não sejam reconhecíveis como partes de obras. Tal é o caso das simples arruelas (anilhas) ou discos, das placas ou varetas para incrustação, das plaquetas destinadas à fabricação de teclas de piano, etc.

    A posição 9602 compreende as folhas de gelatina não endurecida, recortadas em forma diferente da quadrada ou retangular; as folhas recortadas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas à superfície, incluem-se na posição 35.03 e, em certos casos (cartões postais, por exemplo), no Capítulo 49 (ver a esse respeito a Nota Explicativa da posição 35.03). As obras de gelatina não endurecida compreendem, por exemplo:

    (I)Os pequenos discos destinados a fixar as ponteiras de tacos de bilhar.

    (II)As cápsulas para produtos farmacêuticos e para combustível de isqueiros.»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 9602 00 00

    Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de massas ou pastas para modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida

    Abrange cápsulas vazias de gelatina não endurecida para consumo humano ou animal; são estabelecidos requisitos específicos para consumo animal no n.º 5 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    CAPÍTULO 97

    Objetos de arte, de coleção e antiguidades

    Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

    «A)    A posição compreende as coleções e espécimes para coleções de zoologia, botânica, mineralogia ou anatomia, tais como:

    (1)Os animais de qualquer espécie conservados secos ou num líquido; os animais embalsamados para coleções.

    (2)Os ovos vazios; os insetos em caixas, em quadros-vitrines, etc. (exceto os montados em bijutaria e bibelôs); as conchas vazias (exceto as de uso industrial).

    (3)As sementes e plantas, secas ou conservadas em líquidos; os herbários.

    (4)As rochas e os minerais escolhidos (exceto as pedras preciosas ou semipreciosas, do Capítulo 71); os fósseis (matérias petrificadas).

    (5)As peças de osteologia (esqueletos, crânios, ossos).

    (6)As peças anatómicas e patológicas.»

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 9705 

    Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico, histórico, zoológico, botânico, mineralógico, anatómico, paleontológico ou numismático

    Apenas produtos derivados de animais.

    Exclui os troféus de caça e outras preparações de qualquer espécie animal que tenha sido submetida a um tratamento taxidérmico completo que garanta a sua conservação à temperatura ambiente.

    Exclui os troféus de caça e outras preparações de outras espécies que não ungulados e aves (tratadas ou não).

    São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis aos troféus de caça no n.º 6 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 142/2011.

    CAPÍTULO 99

    Códigos especiais da Nomenclatura Combinada

    Subcapítulo II

    Códigos estatísticos aplicáveis a determinados movimentos específicos de mercadorias

    Observações gerais

    O presente capítulo abrange as mercadorias originárias de países terceiros e destinadas a provisões de bordo e de paiol na União sob o regime de trânsito aduaneiro (T1).

    Código NC

    Designação

    Qualificação e explicação

    1)

    2)

    3)

    Ex 9930 24 00

    Mercadorias dos Capítulos 1 a 24 da NC, destinadas a provisões de bordo e de paiol

    Abrange produtos de origem animal e produtos compostos destinados ao abastecimento de navios, conforme previsto nos artigos 21.º e 29.° do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão (****).

    Ex 9930 99 00

    Outras mercadorias destinadas a provisões de bordo e de paiol

    Abrange produtos de origem animal e produtos compostos destinados ao abastecimento de navios, conforme previsto nos artigos 21.º e 29.° do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124.

    (****) Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.º 798/2008, (CE) n.º 1251/2008, (CE) n.º 119/2009, (UE) n.º 206/2010, (UE) n.º 605/2010, (UE) n.º 142/2011 e (UE) n.º 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (JO L 321 de 12.12.2019, p. 73).»

    (1)

       Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1). 

    (2)

       Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 17).

    (3)    Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
    (4)    Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).
    (5)      Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
    (6)    JO C 119 de 29.3.2019, p. 1.
    (7)    Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
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