REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 11.11.2020
que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.º 1308/2013 e (UE) n.º 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à gestão dos contingentes pautais de importação, de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, nomeadamente o artigo 187.º e o artigo 223.º, n.º 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1216/2009 e (CE) n.º 614/2009 do Conselho, nomeadamente o artigo 16.º, n.º 1,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 estabelece normas relativas à gestão dos contingentes pautais e ao tratamento especial das importações por países terceiros. Habilita igualmente a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução nessas matérias. A fim de assegurar uma gestão harmoniosa dos contingentes pautais no novo quadro jurídico, devem adotar-se determinadas normas por meio de atos delegados e atos de execução. Esses atos devem substituir um determinado número de atos que estabelecem normas comuns ou normas setoriais, adotados nos termos do artigo 43.º, n.º 2, ou do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e revogados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/[...] da Comissão.
(2)A União comprometeu-se, em acordos internacionais e atos adotados nos termos do artigo 43.º, n.º 2, e do artigo 207.º do TFUE, a abrir contingentes pautais para determinados produtos agrícolas e, em alguns casos, a gerir esses contingentes de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Os regulamentos da Comissão, incluindo os regulamentos de execução, que abriram os referidos contingentes e estabeleceram normas específicas, são revogados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/[…]. Importa manter essas normas e, em simultâneo, substituir disposições obsoletas e simplificar a gestão dos contingentes pautais.
(3)Por razões de simplificação administrativa e de transparência, importa reunir todas as normas relativas à gestão desses contingentes pautais num único regulamento.
(4)Os Regulamentos (CE) n.º 2535/2001 e (CE) n.º 442/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.º 1273/2011 da Comissão procederam à abertura e estabeleceram o modo de gestão de determinados contingentes pautais geridos mediante a aplicação do método da análise simultânea dos pedidos de certificados de importação, bem como de outros contingentes pautais geridos de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Estes regulamentos foram revogados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão, que estabeleceu novas normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação sujeitos a certificados. Para garantir também a operacionalidade dos contingentes pautais geridos de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», previsto nos regulamentos revogados, é necessário estabelecer normas de gestão para esses mesmos contingentes.
(5)Os Regulamentos da Comissão (CE) n.º 2535/2001, (CE) n.º 2305/2003, (CE) n.º 1964/2006, (CE) n.º 539/2007, (CE) n.º 616/2007, (CE) n.º 1384/2007, (CE) n.º 1385/2007, (CE) n.º 412/2008 e (CE) n.º 748/2008 da Comissão, bem como os Regulamentos de Execução (UE) n.º 1273/2011, (UE) n.º 480/2012 e (UE) n.º 1223/2012 da Comissão, que preveem a gestão de determinados contingentes pautais mediante a aplicação do método da análise simultânea dos pedidos de certificados de importação previsto no artigo 184.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, foram revogados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão. Esses contingentes pautais devem continuar abertos e o seu método de gestão deve ser ajustado. A aplicação do princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» demonstrou ser eficaz em vários setores agrícolas, no que respeita aos contingentes pautais não considerados sensíveis e caracterizados por uma procura limitada. Por razões de simplificação administrativa, esses contingentes pautais de importação devem passar a ser geridos de acordo com este princípio.
(6)Os contingentes pautais abrangidos pelos regulamentos revogados devem ser geridos em conformidade com as disposições dos artigos 49.º a 54.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, que regem a gestão dos contingentes pautais por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras (princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).
(7)A fim de assegurar importações consistentes ao longo do tempo para determinados contingentes pautais, é apropriado subdividir o seu período de contingentamento pautal anual em subperíodos.
(8)Devem ser estabelecidas disposições específicas para garantir o cumprimento de determinados requisitos relativos à utilização ou à qualidade dos produtos importados. As importações com direitos de importação reduzidos ou nulos dentro do contingente devem, por conseguinte, ser condicionadas à apresentação de uma prova, pelo importador, que garanta a conformidade da utilização ou a qualidade do produto ou à constituição de uma garantia de montante igual à diferença entre o direito dentro do contingente e o direito NMF (nação mais favorecida) convencional. Se aplicável, deve ser concedido um prazo razoável para a transformação do produto.
(9)Devem ser estabelecidas disposições específicas para permitir um certo grau de flexibilidade em relação aos requisitos de documentação em caso de força maior, como uma pandemia.
(10)O Reino Unido saiu da União em 31 de janeiro de 2020. O Acordo de Saída celebrado entre a União e o Reino Unido, que estabeleceu um período de transição até 31 de dezembro de 2020, entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. Com base neste Acordo, desde 1 de julho de 2020, o Reino Unido não pode solicitar a prorrogação deste período de transição para além de 2020. O Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho prevê que, a partir do dia seguinte à data em que o Regulamento (CE) n.º 32/2000 deixa de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido, os contingentes pautais incluídos na lista de concessões e compromissos da União, anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, sejam repartidos entre a União e o Reino Unido com base na quota de utilização dos contingentes da UE-27 estabelecida no anexo do referido regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve incluir as novas quantidades da UE-27 resultantes da repartição, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2019/216 e no Regulamento de Execução (UE) 2019/386 da Comissão.
(11)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e normas comuns
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece normas comuns para a gestão dos contingentes pautais previstos no anexo I, relativos a produtos agrícolas, nomeadamente no que respeita aos seguintes elementos:
(a)O método de gestão;
(b)Os períodos e subperíodos de contingentamento pautal, se aplicável;
(c)Os requisitos de transformação, de destino especial e de qualidade que determinados produtos devem cumprir para serem elegíveis para importação no âmbito de um contingente pautal;
(d)Os procedimentos e o montante da garantia a constituir para os produtos, a que se refere a alínea c);
(e)Os documentos comprovativos, se aplicável.
Estabelece igualmente normas específicas para a gestão de alguns desses contingentes pautais.
Artigo 2.º
Gestão dos contingentes pautais
1.Os contingentes pautais estabelecidos no anexo I devem ser geridos pela União, de acordo com a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática previstas nos artigos 49.º a 54.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
2.O artigo 53.º, n.º 2, alíneas b) e c), e n.º 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 não se aplica aos contingentes pautais e aos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0138, 09.0139, 09.0140, 09.0141, 09.0142, 09.0143, 09.0144, 09.0161, 09.0162, 09.0145, 09.0163, 09.0164, 09.0146, 09.0147, 09.0148, 09.0149, 09.0150, 09.0151, 09.0152, 09.0153, 09.0159, 09.0160, 09.0154, 09.0155, 09.0156, 09.0157 e 09.0158.
Artigo 3.º
Subperíodos de contingentamento pautal
1.Se um período de contingentamento pautal estiver dividido em subperíodos, conforme estabelecido no anexo I, a quantidade do contingente pautal disponível para um subperíodo inclui a quantidade não utilizada durante o subperíodo de contingentamento pautal anterior. No entanto, as quantidades não utilizadas no termo de um período de contingentamento pautal não podem ser transferidas para o período de contingentamento pautal seguinte.
2.Se um período de contingentamento pautal estiver dividido em subperíodos, os saques relativos a cada subperíodo, com exceção do último, devem ser suspensos respetivamente no quinto dia útil da Comissão do segundo mês a contar do termo do subperíodo em causa.
Artigo 4.º
Documentos comprovativos
1.Sempre que seja exigida uma prova de origem nos termos do anexo I, os operadores devem apresentar um documento específico às autoridades aduaneiras da União, bem como entregar uma declaração aduaneira de introdução em livre prática para os produtos em causa. Os documentos comprovativos obrigatórios para cada contingente pautal são indicados no anexo I.
2.Se a prova de origem consistir num certificado de origem para produtos sujeitos a um regime especial de importação não preferencial, este deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 57.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
3.Caso o contingente pautal seja estabelecido como uma medida pautal preferencial a que se refere o artigo 56.º, n.º 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, a prova de origem deve ser emitida ou estabelecida em conformidade com as regras de origem preferencial a que se refere o artigo 64.º do mesmo regulamento.
4.Sempre que seja exigido um certificado de autenticidade, este deve cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo II e no anexo II do presente regulamento.
5.Se necessário, as autoridades aduaneiras podem exigir que o declarante ou importador apresente elementos de prova adicionais que garantam que a origem dos produtos cumpre o disposto no artigo 61.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 952/2013 ou as disposições pertinentes do acordo comercial em causa.
Artigo 5.º
Documentos eletrónicos
Se a autoridade competente de um Estado-Membro reconhecer que, devido a um caso de força maior, o documento oficial obrigatório não está disponível:
(a)A autoridade competente desse Estado-Membro pode emitir uma cópia digitalizada do documento original (em papel ou em formato eletrónico), desde que essa cópia seja enviada por mensagem eletrónica a partir de uma caixa de correio pertencente às autoridades competentes desse Estado‑Membro;
(b)A autoridade competente de um Estado-Membro à qual o documento oficial obrigatório deve ser apresentado pode aceitar do operador uma cópia digitalizada do documento original (em papel ou em formato eletrónico), acompanhada de um compromisso por escrito do operador de apresentar o documento original logo que seja possível.
Os requisitos mais flexíveis estabelecidos no primeiro parágrafo não isentam as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros do dever de diligência. Estas devem obter uma garantia razoável da autenticidade e da validade dos documentos.
Artigo 6.º
Controlos nos países terceiros
A Comissão pode solicitar ao país terceiro que autorize os representantes desta a efetuar, se necessário, controlos nesse país terceiro para verificar o cumprimento dos requisitos ou condições prévias para a emissão dos certificados ou de outros documentos oficiais a apresentar às autoridades aduaneiras da União para a introdução em livre prática do produto na União. Esses controlos são efetuados em conjunto com as autoridades competentes do país terceiro.
CAPÍTULO II
Normas setoriais específicas
Secção 1
CEREAIS
Artigo 7.º
Definições aplicáveis aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0124, 09.0131, 09.0127, 09.0128, 09.0129 e 09.0130
1.No que respeita aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0124 e 09.0131, para efeitos da definição de «batatas-doces, exceto as destinadas à alimentação humana», são consideradas destinadas à alimentação humana, na aceção do código NC 0714 20 10, as batatas-doces, frescas e inteiras, acondicionadas em embalagens imediatas até 28 kg aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução em livre prática.
2.No que respeita aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0127, 09.0128 e 09.0129, entende-se por «produtos do código NC ex 0714 10 00» os produtos não apresentados sob a forma de pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas com o código NC 0714 10 00.
3.No que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.0130, entende-se por «produtos dos códigos CN ex 0714 10 00, ex 0714 30 00, ex 0714 40 00, ex 0714 50 00 e ex 0714 90 20» os produtos dos tipos utilizados para consumo humano, em embalagens imediatas com um conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados e sem pele, mesmo cortados em pedaços.
Artigo 8.º
Definições aplicáveis ao contingente pautal com o número de ordem 09.0076
No que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.0076, entende-se por:
(a)«Grãos danificados», os grãos de cevada, de outros cereais ou de aveia brava que apresentem danos, incluindo as deteriorações devidas a doenças, geada, calor, insetos, fungos ou intempéries e quaisquer outros danos materiais;
(b)«Grãos de cevada sã, leal e comercializável», os grãos de cevada ou os pedaços de grãos de cevada que não sejam grãos danificados, tal como definidos na alínea a), com exclusão dos danificados pela geada ou por fungos.
Artigo 9.º
Requisitos de qualidade aplicáveis ao contingente pautal com o número de ordem 09.0076
1.A cevada é elegível para importação no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0076, se cumprir os seguintes requisitos:
(a)Massa específica: no mínimo 60,5 kg/hl;
(b)Grãos deteriorados: no máximo 1 %;
(c)Teor de humidade: no máximo 13,5 %;
(d)Grãos de cevada sã, leal e comercializável: no mínimo 96 %.
2.O cumprimento dos requisitos de qualidade estabelecidos no n.º 1 é certificado mediante um dos seguintes documentos:
(a)Um certificado de análise, efetuada a pedido do importador, pela estância aduaneira de introdução em livre prática; ou
(b)Um certificado de conformidade da cevada importada, emitido por uma autoridade governamental do país de origem e reconhecido pela Comissão.
3.Em conformidade com o disposto no artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, a cevada é objeto de fiscalização aduaneira, de modo a assegurar que:
(a)É transformada em malte no prazo de seis meses a contar da data de introdução em livre prática; e
(b)O malte assim fabricado é objeto de transformação em cerveja envelhecida em cubas que contêm madeira de faia, dentro de um prazo de, no máximo, 150 dias a contar da data de transformação da cevada em malte.
A transformação da cevada importada em malte é considerada efetuada quando a cevada destinada à indústria da cerveja tiver sofrido a operação de molhagem.
4.Os montantes da garantia a constituir pelos operadores para assegurar o cumprimento do requisito estabelecido no n.º 3 são fixados no anexo I.
5.A garantia prevista no n.º 4 será liberada imediatamente após a apresentação às autoridades aduaneiras interessadas da prova de que:
(a)A qualidade da cevada, estabelecida com base no certificado de conformidade ou no certificado de análise, cumpre os requisitos estabelecidos no n.º 1;
(b)O requisito de transformação estabelecido no n.º 3 foi cumprido dentro do prazo previsto.
6.Os certificados emitidos pelo Federal Grain Inspection Service (FGIS) dos Estados Unidos para a cevada destinada à indústria da cerveja envelhecida em cubas que contêm madeira de faia, conforme previsto no anexo II, parte A, são oficialmente reconhecidos pela Comissão em virtude do procedimento de cooperação administrativa previsto nos artigos 58.º e 59.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. Quando os parâmetros analíticos indicados no certificado de conformidade emitido pelo FGIS sejam conformes com os requisitos de qualidade da cevada destinada à indústria da cerveja estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, devem ser colhidas amostras, com base numa análise de risco efetuada em conformidade com as disposições do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, em, pelo menos, 3 % dos produtos introduzidos em livre prática durante o período de contingentamento pautal em causa. Os Estados-Membros devem receber, pelos meios mais adequados, uma cópia dos carimbos autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América.
Artigo 10.º
Contingentes pautais com os números de ordem 09.0689 e 09.0779
1.Os produtos importados no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0689 são introduzidos em livre prática mediante a apresentação de uma prova de origem, nos termos do apêndice I, artigo 15.º, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, aprovada pela Decisão 2013/94/UE do Conselho, a que se refere o artigo 1.º do Protocolo n.º 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Local das Ilhas Faroé, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, aprovado pela Decisão 97/126/CE do Conselho.
2.Os produtos importados no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0779 devem ser introduzidos em livre prática mediante a apresentação de uma prova de origem emitida pelo país de exportação em conformidade com o apêndice I, artigo 15.º, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan‑Euro-Mediterrânicas, a que se refere o artigo 1.º do Protocolo n.º 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 1691/73 do Conselho.
Artigo 11.º
Contingentes pautais com os números de ordem 09.0074 e 09.0075
1.O montante da garantia a constituir pelos operadores para assegurar a qualidade dos produtos importados no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0074 e 09.0075 é fixado no anexo I. Além disso, as autoridades aduaneiras devem exigir uma garantia específica, que corresponde à diferença, na data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, entre o direito mais elevado e o direito dentro do contingente aplicável às diferentes qualidades de trigo, salvo se a declaração for acompanhada de um certificado de conformidade emitido pelo Federal Grain Inspection Service dos Estados Unidos da América ou pela Canadian Grain Commission, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b) ou c), do Regulamento (UE) n.º 642/2010 da Comissão.
2.No âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0074, as autoridades aduaneiras devem colher amostras representativas relativamente a cada importação, a fim de efetuar as análises necessárias para verificar que o teor de grãos vítreos é igual ou superior a 73 %. Se a qualidade for insuficiente, o acesso ao contingente pautal será recusado.
3.No âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0075, as autoridades aduaneiras devem colher amostras representativas relativamente a cada importação, a fim de efetuar as análises necessárias para verificar se o produto importado cumpre os requisitos de qualidade estabelecidos no anexo I. Se a qualidade for insuficiente, o acesso ao contingente pautal será recusado.
4.Se a qualidade do produto importado, com base no resultado das análises referidas nos n.ºs 2 e 3, for inferior à qualidade prescrita, é aplicável o disposto no Regulamento (UE) n.º 642/2010 da Comissão. O montante de 5 EUR por 1 000 kg previsto no anexo I deve ser retido a título de penalização, além da não concessão do acesso do contingente pautal.
Secção 2
ARROZ
Artigo 12.º
Contingente pautal com o número de ordem 09.0139
1.Todo o arroz importado no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0139 deve ser sujeito ao regime de destino especial, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, e transformado no prazo de seis meses a contar da data de introdução em livre prática.
2.No pedido de autorização de destino especial, o importador deve indicar o local de transformação, ou seja o nome de uma empresa de transformação e de um Estado‑Membro ou um máximo de cinco unidades de transformação diferentes.
3.O montante da garantia a constituir pelos operadores para assegurar o cumprimento do requisito estabelecido no n.º 1 é fixado no anexo I.
4.A garantia deve ser liberada se for apresentada prova de que o produto foi transformado no prazo de seis meses a contar da data de introdução em livre prática. Se o requisito de transformação não for cumprido neste prazo, a garantia a liberar é diminuída de 2 % por cada dia de superação do prazo.
5.A autoridade competente deve receber uma prova da transformação nos seis meses seguintes ao termo do prazo para transformação. Caso contrário, a garantia deve continuar a ser diminuída de 2 % por cada dia de superação do prazo.
Artigo 13.º
Contingente pautal com o número de ordem 09.0141
1.A importação no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0141 está condicionada à apresentação de um certificado de origem.
2.O modelo de certificado de origem a que se refere o n.º 1 consta do anexo II, parte B.
3.O certificado de origem é válido por 90 dias a contar da data da sua emissão, e no máximo até 31 de dezembro do mesmo ano.
4.O nome da autoridade do Bangladexe com competência para emitir certificados de origem deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C.
5.A autoridade competente do Bangladexe deve inserir, na rubrica «Observações» do certificado de origem, uma das menções constantes do anexo III do presente regulamento.
6.Nos casos em que a imposição cobrada pelo país exportador seja inferior ao direito reduzido previsto no anexo I, essa diminuição é limitada ao montante cobrado.
7.As quantidades em estádios de transformação que não sejam o do arroz descascado são convertidas com base nas taxas de conversão fixadas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1312/2008 da Comissão.
Secção 3
FRUTA E PRODUTOS HORTÍCOLAS, PRODUTOS TRANSFORMADOS À BASE DE FRUTA E PRODUTOS HORTÍCOLAS
Artigo 14.º
Definições aplicáveis aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0025, 09.0027 e 09.0033
1.No que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.0025, entende-se por «laranjas doces de alta qualidade» as laranjas de características varietais similares, que são maduras, firmes, bem formadas, com uma boa cor, com uma estrutura flexível e sem putrefações, sem cascas gretadas não curadas, sem cascas duras ou secas, sem exantemas, sem fendas de crescimento, sem contusões (com exceção das causadas pelo manuseamento normal e pelo acondicionamento), sem alterações causadas pela secura ou humidade, sem híspidos largos ou emergentes, sem rugas, cicatrizes, nódoas de óleo, escamas, queimaduras provocadas pelo sol, sujidades ou outros produtos estranhos, sem doenças, insetos ou danos causados por efeitos mecânicos ou outros, na condição de 15 %, no máximo, da fruta em cada remessa não corresponder a estas especificações, incluindo, nessa percentagem, um máximo de 5 % de danos sérios causados por esses defeitos e incluindo, nesta última percentagem, 0,5 % de podridão, no máximo.
2.No que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.0027, entende-se por «híbridos de citrinos», conhecidos pelo nome de «minneolas», os híbridos de citrinos da variedade Minneola (Citrus paradisi Macf. CV Duncan e Citrus reticulate blanca CV Dancy).
3.No que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.0033, entende-se por «sumo (suco) de laranja, concentrado, congelado, com valor Brix não superior a 50», o sumo de laranja cuja massa volúmica é igual ou inferior a 1,229 gramas por centímetro cúbico a 20 °C.
Artigo 15.º
Certificado de autenticidade relativo aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0025, 09.0027 e 09.0033
1.No caso dos produtos introduzidos em livre prática no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0025, 09.0027 e 09.0033, o operador deve apresentar às autoridades competentes um certificado de autenticidade, conforme previsto no anexo II, partes C, D e E, emitido pelas autoridades competentes do país de origem enumeradas no anexo IV, que confirma as características específicas dos produtos, conforme estabelecido no artigo 14.º.
2.No entanto, no caso do sumo de laranja concentrado, a apresentação de um certificado de autenticidade pode ser substituída pela apresentação à Comissão, anteriormente à importação, de um atestado geral pelo qual a autoridade competente do país de origem certifica que o sumo de laranja concentrado produzido nesse país não contém sumo de laranjas sanguíneas. A Comissão deve informar desse facto os Estados-Membros, por via eletrónica, para que possam avisar os serviços aduaneiros em causa.
Secção 4
VINHO
Artigo 16.º
Contingentes pautais com os números de ordem 09.1526, 09.1527, 09.1558, 09.1559, 09.1570 e 09.1572
1.Os contingentes pautais com os números de ordem 09.1526, 09.1527, 09.1558, 09.1559, 09.1570 e 09.1572 beneficiam da isenção de direitos aduaneiros, na condição de os vinhos importados não beneficiarem de subvenções à exportação.
2.Deve ser apresentado às autoridades aduaneiras da União um documento VI-1 ou um extrato VI-2, elaborado em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão.
3.Nos termos do Protocolo n.º 2 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, aprovado pela Decisão 2013/490/UE do Conselho e da Comissão, se a Sérvia pagar subvenções à exportação para os produtos em causa, fica suspensa a isenção de direitos aduaneiros no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.1526 e 09.1527.
4.A pedido de uma das Partes Contratantes mencionadas no n.º 3, podem ser realizadas consultas com vista à adaptação dos contingentes pautais com os números de ordem 09.1526 e 09.1527, mediante a transferência de quantidades do contingente pautal com o número de ordem 09.1527 para o contingente pautal com o número de ordem 09.1526.
5.Nos termos do Protocolo complementar de adaptação dos aspetos comerciais do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, a proteção e o controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, proteção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas («protocolo complementar relativo ao vinho»), aprovado pela Decisão 2001/916/CE do Conselho, se a Macedónia do Norte pagar subvenções à exportação para os produtos em causa, fica suspensa a isenção de direitos aduaneiros no âmbito dos contingentes pautais previstos no protocolo complementar.
6.Não obstante as condições fixadas no anexo I, ponto 5, alínea a), do protocolo complementar relativo ao vinho, as importações de vinho efetuadas no âmbito dos contingentes pautais da União com os números de ordem 09.1558 e 09.1559 ficam sujeitas às disposições do protocolo n.º 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, aprovado pela Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão.
7.A pedido de uma das Partes Contratantes mencionadas no n.º 6, podem ser realizadas consultas com vista à adaptação dos contingentes pautais com os números de ordem 09.1558 e 09.1559, mediante a transferência das quantidades que superam 6 000 hl do contingente pautal com o número de ordem 09.1559 para o contingente pautal com o número de ordem 09.1558.
8.Nos termos do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro, aprovado pela Decisão (UE) 2016/342 do Conselho, se o Kosovo pagar subvenções à exportação para os produtos em causa, fica suspensa a isenção de direitos aduaneiros no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.1570 e 09.1572.
9.No que respeita aos contingentes pautais com os números de ordem 09.1570 e 09.1572, o documento VI-1 deve mencionar o cumprimento do requisito estabelecido no n.º 1, do seguinte modo: «Os produtos enumerados no presente certificado não beneficiam de subvenções à exportação».
Secção 5
CARNE DE BOVINO
Artigo 17.º
Gestão dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0144 e 09.0145 e dos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0161, 09.0162, 09.0163 e 09.0164
1.Os contingentes pautais com os números de ordem 09.0144 e 09.0145 são geridos como contingentes pautais parentes.
2.O contingente pautal parente com o número de ordem 09.0144 é gerido com dois subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0161 e 09.0162.
3.O contingente pautal parente com o número de ordem 09.0145 é gerido com dois subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0163 e 09.0164.
4.Para apresentar pedidos relativos ao código NC 0202 20 30 devem ser utilizados os subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0161 e 09.0163. Para apresentar pedidos relativos aos códigos NC 0202 30 10, 0202 30 50, 0202 30 90 e 0206 29 91 devem ser utilizados os subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0162 e 09.0164.
5.Para poder beneficiar dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0144 e 09.0145, é necessário apresentar pedidos relativos aos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0161, 09.0162, 09.0163 e 09.0164.
Artigo 18.º
Definições aplicáveis aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0144 e 09.0145 e aos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0161, 09.0162, 09.0163 e 09.0164
1.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «produto A», no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0144, 09.0161 e 09.0162, um produto transformado dos códigos NC 1602 10 00, 1602 50 31 ou 1602 50 95, que não contenha carne que não seja de bovino. O produto deve conter uma proporção colagénio/proteína não superior a 0,45 e, pelo menos, 20 %, em peso, de carne magra, com exclusão das miudezas e da gordura, representando a carne e a geleia, pelo menos, 85 % do peso líquido total. Para efeitos do presente número:
(a)É considerado como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo fator 8, enquanto o teor de hidroxiprolina é determinado de acordo com o método ISO 3496-1994;
(b)O teor de carne de bovino magra, com exclusão da gordura, é determinado de acordo com o processo previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.º 2429/86 da Comissão;
(c)As miudezas incluem o seguinte: cabeça e partes da cabeça (compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, úberes, fígados, rins, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, línguas, redenhos, espinais medulas, peles comestíveis, órgãos reprodutores (isto é, úteros, ovários e testículos), tiróides e hipófises;
(d)O produto deve ser submetido a um tratamento pelo calor, suficiente para assegurar a coagulação das proteínas da carne na totalidade do produto, a qual, por conseguinte, não deve apresentar vestígios de um líquido rosado na sua superfície de corte, no caso de ser cortado ao longo de uma linha que passa pela sua parte mais espessa.
2.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «produto B», no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0145, 09.0163 e 09.0164, um produto transformado que contenha carne de bovino, com exceção dos produtos especificados no anexo I, parte XV, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, ou dos produtos referidos no n.º 1 do presente artigo. Um produto transformado do código NC 0210 20 90 que tenha sido secado ou fumado de tal modo que a cor e a consistência de carne fresca tenham desaparecido totalmente e que apresente uma proporção de água/proteína não superior a 3, 2 é igualmente considerado um produto B.
Artigo 19.º
Disposições específicas aplicáveis aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0144 e 09.0145 e aos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0161, 09.0162, 09.0163 e 09.0164
1.As quantidades devem ser expressas em equivalente-carne não desossada. Para efeitos do presente número, 100 quilogramas de carne de bovino não desossada equivalem a 77 quilogramas de carne de bovino desossada.
2. Toda a quantidade de carne importada deve ser transformada no produto acabado previsto, em conformidade com o artigo 18.º, no prazo de três meses a contar da data de introdução em livre prática na União.
3.Os produtos importados no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0144 e 09.0145 e dos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0161, 09.0162, 09.0163 e 09.0164 são sujeitos ao regime de destino especial, em conformidade com o disposto no artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.
4.A fim de verificar a qualidade do produto acabado e estabelecer a correspondência com a fórmula do transformador relativa à composição do produto, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem proceder à colheita de amostras representativas e à análise de todos os produtos.
5.A autoridade competente deve receber uma prova de que toda a quantidade de carne importada foi transformada, no prazo de três meses a contar da data de introdução em livre prática, nos produtos acabados previstos e no estabelecimento especificado. Se a transformação tiver ocorrido após o prazo de três meses, a garantia a liberar é diminuída de 15 % mais 2 % do montante restante por cada dia de superação do prazo.
6.A prova da transformação deve ser fornecida no prazo de sete meses a contar da data de introdução em livre prática. Se a prova da transformação for estabelecida no prazo de sete meses e apresentada nos 18 meses seguintes ao termo desse prazo, o montante executado deve ser reembolsado após dedução de 15 % do montante da garantia.
7.O montante da garantia a constituir pelos operadores para garantir o respeito da obrigação estabelecida no n.º 2 é fixado no anexo I.
Artigo 20.º
Contingentes pautais com os números de ordem 09.0142, 09.0143 e 09.0146
1.Para efeitos do presente regulamento, no que respeita aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0142 e 09.0143, entende-se por «diafragma congelado», o diafragma que, aquando da introdução em livre prática na União, seja apresentado no estado congelado, com uma temperatura interna igual ou inferior a -12 ºC.
2.Apenas podem ser importados no âmbito dos contingentes pautais 09.0142 e 09.0143 os diafragmas inteiros.
3.Os diafragmas importados no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0143 só podem ser introduzidos em livre prática se estiverem acompanhados de um certificado de autenticidade emitido pela Argentina, conforme indicado no anexo II, parte F.
4.O certificado de autenticidade só pode ser utilizado para uma declaração de importação.
5.Os certificados de autenticidade são preenchidos numa das línguas oficiais da União ou da Argentina e devem ostentar um número de série individual atribuído pelas autoridades emissoras.
6.Os certificados de autenticidade só são válidos se estiverem devidamente preenchidos e visados pela autoridade emissora. Consideram-se devidamente visados os certificados de autenticidade que indiquem o local e a data de emissão e ostentem um selo impresso, ou o carimbo, da autoridade emissora e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-los.
7.A autoridade emissora a que se refere o n.º 6 deve:
(a)Ser reconhecido como tal pela Argentina;
(b)Comprometer-se a verificar as indicações constantes dos certificados de autenticidade;
(c)Comprometer-se a fornecer à Comissão e aos Estados-Membros, mediante pedido, qualquer informação útil para permitir a apreciação das indicações constantes dos certificados de autenticidade.
8.O nome da autoridade da Argentina com competência para emitir certificados de autenticidade deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C.
9.Os certificados de autenticidade são válidos por três meses a contar da sua data de emissão, caducando sempre no último dia do período de contingentamento pautal em causa.
10.As regras de origem aplicáveis aos produtos importados no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0146 são as indicadas no artigo 4.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho.
Artigo 21.º
Contingente pautal com o número de ordem 09.0113
1.A aplicação do direito dentro do contingente fica subordinada à condição de os animais serem engordados durante um período mínimo de 120 dias no Estado‑‑Membro para onde tenham sido importados, em unidades de produção que devem ser indicadas pelo importador no mês seguinte ao da sua introdução em livre prática.
2.Em conformidade com o disposto no artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, os animais importados são sujeitos ao regime de destino especial, a fim de garantir o cumprimento do requisito de engorda referido no n.º 1 do presente artigo.
3.O montante da garantia a constituir pelos operadores para garantir o cumprimento do requisito de engorda referido no n.º 1 é fixado no anexo I.
4.Com exceção de possíveis casos de força maior, a garantia referida no n.º 3 só é liberada se for apresentada à autoridade competente do Estado-Membro a prova de que os bovinos jovens:
(a)Foram engordados na exploração ou explorações indicadas em conformidade com o n.º 1;
(b)Não foram abatidos antes de decorrido um período de 120 dias, a contar da data de importação; ou
(c)Foram abatidos antes do termo do período previsto na alínea b) por razões sanitárias ou morreram na sequência de doença ou acidente.
Artigo 22.º
Contingentes pautais com os números de ordem 09.0114 e 09.0115
1.No que respeita aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0114 e 09.0115, são considerados «não destinados a abate» os animais não abatidos no prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática. Podem ser concedidas derrogações em casos de força maior, devidamente comprovados.
2.A admissão ao benefício do contingente pautal de importação com o número de ordem 09.0115 está sujeita à apresentação dos documentos seguintes:
(a)Touros: um certificado de ascendência;
(b)Vacas e novilhas: um certificado de ascendência ou um certificado de inscrição no livro genealógico que ateste a pureza da raça.
3.Nos termos do disposto no artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, os animais importados no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0114 e 09.0115 são sujeitos ao regime de destino especial, a fim de garantir que não sejam abatidos antes de decorridos quatro meses sobre a data da sua introdução em livre prática.
4.O montante da garantia a constituir pelos operadores para garantir o cumprimento do requisito de não abate estabelecida no n.º 3 é fixado no anexo I.
5.A garantia prevista no n.º 4 será liberada imediatamente após a apresentação às autoridades aduaneiras interessadas da prova de que os animais:
(a)Não foram abatidos antes do termo do período de quatro meses a contar da data de introdução em livre prática; ou
(b)Foram abatidos antes do termo do referido período por razões de força maior ou por razões sanitárias, ou morreram na sequência de doença ou acidente.
Artigo 23.º
Gestão do contingente pautal com o número de ordem 09.2201 e dos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.2202 e 09.2203
1.O contingente pautal com o número de ordem 09.2201 é gerido como um contingente pautal parente com quatro subcontingentes pautais trimestrais com os números de ordem 09.2202 e 09.2203.
2.Para poder beneficiar do contingente pautal com o número de ordem 09.2201, é necessário apresentar um pedido relativo aos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.2202 e 09.2203.
Artigo 24.º
Definições e requisitos aplicáveis ao contingente pautal com o número de ordem 09.2201 e aos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.2202 e 09.2203
1.No que respeita aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2201, 09.2202 e 09.2203, entende-se por:
(a)«Carne congelada», a carne que, aquando da sua introdução em livre prática na União, se encontra a uma temperatura interna igual ou inferior a -12 °C;
(b)«Novilhos e novilhas», os «animais da espécie bovina» que, na aceção do anexo II, parte V, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, correspondem, respetivamente, às categorias E e C definidas no anexo IV, ponto A.II, do referido regulamento.
2.A carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, é elegível para importação no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2201, 09.2202 e 09.2203 se cumprir os seguintes requisitos:
(a)Os cortes de carne de bovino provêm de carcaças de novilhos e novilhas de idade inferior a 30 meses que, pelo menos durante os 100 dias anteriores ao abate, tenham sido alimentados exclusivamente com rações constituídas por, no mínimo, 62 % de concentrados e/ou de coprodutos de cereais forrageiros, em matéria seca, cujo teor de energia metabolizável seja igual ou superior a 12,26 megajoules por quilograma de matéria seca;
(b)Os novilhos e novilhas submetidos ao regime alimentar descrito na alínea a) são alimentados diariamente com rações cuja matéria seca pesa, em média, pelo menos 1,4 % do peso vivo;
(c)As carcaças de onde provêm os cortes de carne de bovino são avaliadas por um avaliador que é agente das autoridades nacionais e segue, na avaliação e na subsequente classificação das carcaças, um método aprovado por essas autoridades. Através do método de avaliação e das respetivas classificações deve avaliar-se a qualidade da carcaça com base numa combinação de características de maturidade da carcaça e de palatabilidade dos cortes. O método de avaliação da carcaça inclui, inter alia, uma avaliação das características de maturidade respeitantes à cor e à textura do músculo longissimus dorsi, aos ossos e à ossificação das cartilagens, assim como uma avaliação das características de palatabilidade, incluindo uma combinação das características específicas da gordura intramuscular e da firmeza do músculo longissimus dorsi;
(d)Os cortes são rotulados em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo referido na alínea d) a indicação «Carne de bovino de alta qualidade».
Artigo 25.º
Certificados de autenticidade para o contingente pautal com o número de ordem 09.2201 e para os subcontingentes pautais com os números de ordem 09.2202 e 09.2203
1.Para beneficiar do contingente pautal com o número de ordem 09.2201, deve ser apresentado às autoridades aduaneiras da União um certificado de autenticidade emitido no país terceiro em causa.
2.O certificado de autenticidade deve ser estabelecido em conformidade com o modelo constante do anexo II, Parte G.
3.No verso do certificado de autenticidade deve declarar-se que a carne originária do país exportador satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 24.º.
4.O certificado de autenticidade só é válido se estiver devidamente preenchido e visado pela autoridade emissora.
5.Considera-se que o certificado de autenticidade foi devidamente visado se dele constarem o local e a data de emissão e se ostentar o carimbo da autoridade emissora.
6.O carimbo pode ser substituído, no original do certificado de autenticidade e nas suas cópias, por um selo branco.
7.O certificado de autenticidade é válido por três meses a contar da data da sua emissão.
Artigo 26.º
Autoridades emissoras de países terceiros no que respeita às importações no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.2201 e dos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.2202 e 09.2203
1.A autoridade emissora a que se refere o artigo 25.º deve:
(a)Ser reconhecido como tal pela autoridade competente do país exportador;
(b)Comprometer-se a verificar as menções dos certificados de autenticidade.
2.Devem ser notificados à Comissão os seguintes elementos:
(a)Nome e endereço, incluindo, se possível, endereço de correio eletrónico e endereço Internet, da autoridade ou autoridades reconhecidas para emitir os certificados de autenticidade a que se refere o artigo 25.º;
(b)Modelos dos carimbos utilizados por essas autoridades;
(c)Procedimentos e critérios aplicados pela autoridade emissora para determinar se são cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 24.º.
Artigo 27.º
Publicação dos nomes das autoridades emissoras de países terceiros no que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.2201 e aos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.2202 e 09.2203
Após o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 26.º, a Comissão publicará o nome da autoridade ou autoridades emissoras no Jornal Oficial da União Europeia, série C.
Secção 6
LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS
Artigo 28.º
Definições e requisitos aplicáveis ao contingente pautal com o número de ordem 09.0151
1.No que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.0151, para efeitos da definição de «queijo destinado a transformação», entende-se por «queijo fundido» um produto do código NC 0406 30.
2.Os produtos importados no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0151 são sujeitos ao regime de destino especial, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.
Artigo 29.º
Contingente pautal com o número de ordem 09.0153 e subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0159 e 09.0160
1.O contingente pautal com o número de ordem 09.0153 é gerido como um contingente pautal parente com dois subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0159 e 09.0160.
2.Para apresentar pedidos relativos ao código NC 0405 10 deve ser utilizado o subcontingente pautal com o número de ordem 09.0159, enquanto o subcontingente pautal com o número de ordem 09.0160 deve ser utilizado no caso do código NC 0405 90.
3.Para poder beneficiar do contingente pautal com o número de ordem 09.0153, é necessário apresentar um pedido relativo aos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0159 e 09.0160.
Secção 7
CARNE DE SUÍNO
Artigo 30.º
Definições aplicáveis ao contingente pautal com o número de ordem 09.0118
No que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.0118, o lombinho, fresco, refrigerado ou congelado, dos códigos NC ex 0203 19 55 e ex 0203 29 55, compreende os pedaços que incluem a carne dos músculos musculus major psoas e musculus minor psoas, com ou sem cabeça, aparados ou não.
Secção 8
CARNE DE OVINO E DE CAPRINO
Artigo 31.º
Contingentes pautais no setor da carne de ovino e de caprino
1.No que respeita aos contingentes pautais no setor da carne de ovino e de caprino, entende-se por «cabrito» um animal da espécie caprina com, no máximo, um ano de idade.
2.Para efeitos do cálculo das quantidades, expressas em «equivalente peso-carcaça», o peso líquido será multiplicado pelos seguintes coeficientes:
(a)Carne desossada de borrego e de cabrito: 1,67;
(b)Carne desossada de ovino (exceto borrego) e de caprino, exceto cabrito, e misturas desta carne: 1,81;
(c)Produtos de carne não desossada: 1,00;
(d)Animais vivos: 0,47.
3.No que respeita aos contingentes pautais que sejam parte de um acordo pautal preferencial, a prova de origem deve ser do mesmo tipo da prova de origem estabelecida nesse acordo.
4.Em caso de fusão dos contingentes pautais originários do mesmo país terceiro e resultantes de um acordo pautal preferencial e de um acordo pautal não preferencial, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras da União a prova de origem prevista no acordo pertinente, juntamente com a declaração aduaneira para a introdução em livre prática dos produtos em causa.
5.No que respeita aos contingentes pautais que não resultem de acordos pautais preferenciais, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras da União a declaração aduaneira de introdução em livre prática dos produtos em causa, juntamente com um documento emitido pela autoridade ou pelo organismo competente do país terceiro de origem. Este documento compreenderá, nomeadamente:
(a)O nome do expedidor;
(b)O tipo de produto e o respetivo código NC;
(c)A quantidade de embalagens, a sua natureza e as marcas e números que ostentam;
(d)O número ou números de ordem do ou dos contingentes pautais em causa;
(e)O peso líquido total por categoria de coeficiente, conforme especificado no anexo I.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 32.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável aos períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11.11.2020
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN