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Document C(2018)1081

    DIRETIVA DELEGADA (UE) …/... DA COMISSÃO que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em elementos de ceramal de potenciómetros trimmer

    C/2018/1081 final

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

    A presente diretiva delegada da Comissão altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (reformulação) 1 (Diretiva RSP 2) no que diz respeito a uma isenção relativa a aplicações específicas com chumbo.

    A Diretiva RSP 2 restringe o uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, nos termos estabelecidos no seu artigo 4.º, tendo entrado em vigor a 21 de julho de 2011.

    As substâncias sujeitas a restrições são enumeradas no anexo II da Diretiva RSP 2. Embora as restrições relativas a chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados já estejam a ser aplicadas, as restrições relativas a ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de benzilo e butilo (BBP), ftalato de dibutilo (DBP) e ftalato de di-isobutilo (DIBP) só serão aplicadas a partir de 22 de julho de 2019. Os anexos III e IV da Diretiva RSP 2 enumeram os materiais e componentes de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) para aplicações específicas isentas da restrição relativa à utilização de substâncias estabelecida no artigo 4.º, n.º 1, da mesma.

    O artigo 5.º prevê a adaptação dos anexos III e IV ao progresso científico e técnico (inclusão, renovação, alteração e revogação de isenções). Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), as isenções incluídas nos anexos III e IV não devem fragilizar a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 2 e a sua inclusão está subordinada a uma das seguintes condições: é impraticável, por razões de ordem técnica ou científica, a eliminação ou substituição dos materiais ou componentes em causa mediante alterações de conceção ou de materiais ou componentes que não requeiram nenhum dos materiais ou substâncias a que se refere o anexo II; não está garantida a fiabilidade das substâncias alternativas; os impactos negativos totais no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores, decorrentes da substituição, ultrapassam os benefícios totais ambientais, para a saúde e para a segurança dos consumidores daí resultantes.

    Além disso, o artigo 5.º, n.º 1, estabelece que a Comissão Europeia («a Comissão») procede à inclusão de materiais e componentes de EEE para aplicações específicas nas listas dos anexos III e IV através de atos delegados individuais, nos termos do artigo 20.º. O artigo 5.º, n.º 3, e o anexo V estabelecem o procedimento a seguir para a apresentação de pedidos de concessão, renovação ou revogação de isenções.

    2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

    Desde a publicação da Diretiva RSP 2, a Comissão recebeu numerosos pedidos de operadores económicos 3 , em consonância com o disposto no artigo 5.º, n.º 3, e no anexo V, relativamente à concessão de isenções e à renovação de isenções já concedidas.

    A atual isenção 34 do anexo III permite utilizar chumbo em elementos de ceramal de potenciómetros trimmer. A Comissão recebeu um pedido de renovação desta isenção em janeiro de 2015. Embora a data de caducidade da isenção 34 fosse 21 de julho de 2016 para as categorias 1 a 7 e 10 4 , a Diretiva RSP 2 prevê (no artigo 5.º, n.º 5, segundo parágrafo) que a isenção se mantenha até a Comissão tomar uma decisão sobre o pedido de renovação.

    Com vista a avaliar o pedido de isenção, a Comissão lançou um estudo para as avaliações técnicas e científicas necessárias, incluindo uma consulta em linha aberta às partes interessadas, durante oito semanas 5 , sobre o pedido. A consulta das partes interessadas produziu dois contributos.

    O relatório final com a avaliação do pedido foi publicado 6 e as partes interessadas foram informadas.

    Subsequentemente, a Comissão consultou o grupo de peritos dos Estados-Membros para atos delegados decorrentes da Diretiva RSP 2, durante uma reunião de peritos realizada em 15 de dezembro de 2016, que também incluiu apresentações dos autores dos pedidos e das principais partes interessadas. A proposta da Comissão recebeu acordo, apesar de, na sua grande maioria, os peritos terem estado ausentes ou não se terem manifestado. Em conformidade com as orientações «Legislar Melhor», o projeto de ato delegado foi publicado no portal «Legislar Melhor», para auscultação do público durante quatro semanas. Foram recebidos dois comentários, ambos favoráveis ao projeto. Cumpriu-se integralmente o disposto no artigo 5.º, n.os 3 a 7, em relação às isenções da restrição da substância. Dada a grande quantidade de pedidos simultâneos de isenção e correspondentes requisitos administrativos, a decisão da Comissão seguiu prazos alternativos, conforme permite o artigo 5.º, n.º 5. O Conselho e o Parlamento Europeu foram informados de todas as atividades.

    O relatório final destacou, em particular, a seguinte informação técnica e avaliação:

    Os potenciómetros trimmer são resistências variáveis. Trabalham com escovas, para ajustar a resistência do circuito. Aplicam-se numa vasta gama de produtos, como, p. ex., equipamento audiovisual, equipamento de comunicação, brinquedos, dispositivos de medição e eletrodomésticos. Contêm chumbo sob a forma de óxido, como agente aglutinador em tintas de resistência elétrica.

    De momento, não há alternativas fiáveis sem chumbo, pelo que a substituição deste metal continua a ser científica e tecnicamente impraticável.

    Os resultados da avaliação relativamente às categorias 1 a 7 e 10 indicam que o pedido de isenção referente à entrada 34 do anexo III cumpre pelo menos um dos critérios especificados no artigo 5.º, n.º 1, alínea a). Dado que não existem ainda no mercado nem são suscetíveis de surgir em breve no mercado alternativas suficientemente fiáveis para as aplicações em causa, justifica-se um prazo de validade até 21 de julho de 2021; como não se dispõe ainda de substitutos fiáveis, não há que prever, durante este prazo, eventuais impactos socioeconómicos negativos da substituição. Tampouco se espera que o prazo de validade concedido tenha impactos adversos na inovação. Relativamente às outras categorias, diversas das categorias 1 a 7 e 10, a isenção existente permanece em vigor durante os prazos de validade estabelecidos no artigo 5.º, n.º 2. A isenção específica não diminui a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH), em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2011/65/UE.

    3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

    A diretiva delegada concede uma isenção, a incluir no anexo III da Diretiva 2011/65/UE, das restrições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, à utilização de chumbo em aplicações específicas.

    O instrumento é uma diretiva delegada, conforme previsto na Diretiva 2011/65/UE, nomeadamente nas disposições pertinentes do seu artigo 5.º, n.º 1, alínea a).

    O objetivo da diretiva delegada é contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente e aproximar as disposições relativas ao funcionamento do mercado interno no domínio do equipamento elétrico e eletrónico, autorizando que substâncias normalmente proibidas sejam utilizadas em aplicações específicas, em conformidade com as disposições e condições previstas na Diretiva RSP 2 e com o procedimento nela estabelecido para adaptação dos anexos III e IV ao progresso científico e técnico.

    Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a medida não excede o necessário para atingir o seu objetivo.

    A proposta não tem incidência no orçamento da UE.

    DIRETIVA DELEGADA (UE) …/... DA COMISSÃO

    de 27.2.2018

    que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em elementos de ceramal de potenciómetros trimmer

    (texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos 7 , nomeadamente o artigo 5.º, n.º 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)    A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantirem que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém chumbo.

    (2)    A isenção 34 constante do anexo III da Diretiva 2011/65/UE permitia que, até 21 de julho de 2016, se utilizasse chumbo em elementos de ceramal de potenciómetros trimmer. A Comissão recebeu um pedido de renovação desta isenção, em relação às categorias 1 a 7 e 10, antes de 21 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 5, da Diretiva 2011/65/UE.

    (3)    Os potenciómetros trimmer são resistências variáveis. Trabalham com escovas, para ajustar a resistência do circuito. Aplicam-se numa vasta gama de produtos, como, p. ex., equipamento audiovisual, equipamento de comunicação, brinquedos, dispositivos de medição e eletrodomésticos. Contêm chumbo sob a forma de óxido, como agente aglutinador em tintas de resistência elétrica.

    (4)    De momento, não há alternativas fiáveis sem chumbo, pelo que a substituição deste metal continua a ser científica e tecnicamente impraticável.

    (5)    Dado que não existem no mercado nem são suscetíveis de surgir em breve no mercado alternativas suficientemente fiáveis para as aplicações referentes às categorias 1 a 7 e 10, justifica-se um prazo de validade até 21 de julho de 2021. Relativamente às outras categorias, diversas das categorias 1 a 7 e 10, a isenção existente permanece em vigor durante os prazos de validade estabelecidos no artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE.

    (6)    A Diretiva 2011/65/UE deve, pois, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.º

    O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

    Artigo 2.º

    1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [último dia do 12.º mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [último dia do 12.º mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva + 1 dia].

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

    2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    Artigo 3.º

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.º

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27.2.2018

       Pela Comissão

       O Presidente
       Jean-Claude JUNCKER

    (1)    JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
    (2)    JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
    (3)    A lista está disponível em: http://ec.europa.eu/environment/waste/rohs_eee/adaptation_en.htm
    (4)    Essas categorias são as seguintes: 1. Grandes eletrodomésticos; 2. Pequenos eletrodomésticos; 3. Equipamentos informáticos e de telecomunicações; 4. Equipamento de consumo; 5. Equipamento de iluminação; 6. Ferramentas elétricas e eletrónicas; 7. Brinquedos e equipamento de desporto e lazer; 10. Distribuidores automáticos. As categorias de EEE são enumeradas no anexo I da Diretiva RSP 2.
    (5)     Período da consulta : de 21.8.2015 a 16.10.2015.
    (6)

        https://bookshop.europa.eu/en/assistance-to-the-commission-on-technological-socio-economic-and-cost-benefit-assessment-related-to-exemptions-from-the-substance-restrictions-in-electrical-and-electronic-equipment-pbKH0416554/

    (7)    JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
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    ANEXO

    No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 34 é substituído pelo seguinte ponto:

    «34

    Chumbo em elementos de ceramal de potenciómetros trimmer

    Aplica-se a todas as categorias; caduca em:

    21 de julho de 2021, para as categorias 1 a 7 e 10;

    21 de julho de 2021, para as categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo;

    21 de julho de 2023, para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8;

    21 de julho de 2024, para os instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e para a categoria 11.»

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