Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C(2017)9017

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO que complementa a Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à identificação de equipamentos marítimos específicos que podem beneficiar da etiquetagem eletrónica

    C/2017/9017 final

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

    A Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (Diretiva Equipamentos Marítimos) estabelece que «A Comissão efetua uma análise de custo-benefício relativa à utilização da etiqueta eletrónica como complemento ou em substituição da marca da roda do leme.» Tal análise foi efetuada na forma de um estudo, atualmente disponível no sítio Web da Comissão 1 .

    Nele se constata que o intervalo de tempo para chegar a acordo sobre uma norma amplamente aceite e reconhecida aplicável às etiquetas eletrónicas para completar ou substituir a marca da roda do leme é relativamente curto, dado que a indústria já começou a aplicar essa tecnologia. O estudo concluiu que, enquanto a indústria marítima funciona num ambiente complexo, o que torna difícil prever todas as possíveis utilizações da etiquetagem eletrónica, são de esperar os seguintes impactos positivos com a introdução oportuna de um quadro da UE (voluntariamente aplicável):

       Os fabricantes deverão beneficiar de uma melhor prevenção da contrafação;

       Os armadores/operadores deverão poder efetuar a rastreabilidade dos equipamentos e o controlo das existências mais facilmente;

       As autoridades de fiscalização do mercado deverão beneficiar de um acesso fácil e direto às bases de dados pertinentes, o que melhorará os controlos de validação dos certificados.

    Foram analisados os processos existentes nas diferentes fases dos equipamentos marítimos (aprovação, acesso ao mercado e sua fiscalização) e do ciclo de vida dos navios (construção, funcionamento e reciclagem) e foram identificados possíveis desafios. Considerou-se qual seria a situação daqui a dez anos através de projeções para esse efeito, após a eventual implementação das etiquetas eletrónicas.

    A parte tecnológica do estudo apresentava uma panorâmica geral dos suportes de dados e das estruturas de intercâmbio de dados existentes, o que resultou na recomendação da utilização da identificação por radiofrequências (RFID) e da rotulagem por matriz de dados como tecnologias escolhidas para a etiquetagem eletrónica.

    Para efeitos da avaliação quantitativa, foram definidos e avaliados três diferentes cenários de implementação para além do cenário de base, conduzindo à conclusão de que o cenário mais oneroso é igualmente aquele que apresenta os maiores potenciais benefícios.

    Os cenários de implementação foram avaliados em função de quatro categorias de custos principais: custos de investimento, de implementação, de funcionamento (incluindo a formação) e custos de manutenção. Quanto aos benefícios, aduziram-se uma aquisição de dados mais rápida, a redução dos prejuízos no mercado, a realização de retiradas de produtos mais precisas e uma identificação mais eficaz dos produtos de contrafação.

    Enquanto o cenário de base se prende com a continuidade do status quo sem a etiquetagem eletrónica, o cenário 1 baseia-se na utilização do número de certificado do equipamento marítimo apenas para a identificação. O cenário 2 utiliza um código de empresa e de artigo no produto, além do número de certificado do equipamento marítimo, e o cenário 3 acrescenta informações que permitam a identificação individual de cada produto proveniente de um fabricante.

    A análise de custos foi concebida estimando os custos por parte interessada (ou seja, fabricante e fiscalização do mercado) e por unidade necessários para a implementação, tendo sido consideradas rubricas como impressoras de etiquetas, leitores, interfaces de software e formação. Os custos e benefícios foram avaliados ao longo de cinco anos para efeitos da depreciação, o que foi considerado suficiente para a adoção voluntária da medida.

    Embora o cenário de base não acarrete custos adicionais, também não existem benefícios adicionais. Os custos adicionais globais para o cenário 1 são estimados (num período de cinco anos) em 710 000 de € e os benefícios em 28,7 milhões de €, enquanto, para o cenário 3, custos adicionais globais de 89 milhões de € (em cinco anos) conduziriam a um aumento dos benefícios para quase 150 milhões de €. Quanto ao cenário intermédio 2, este prevê custos na ordem de 5,5 milhões de € e benefícios de 32,7 milhões de €.

    Note-se igualmente que o legislador não previu tornar a introdução da etiquetagem eletrónica obrigatória, deixando a possibilidade de utilizar as suas vantagens ao critério dos operadores económicos.

    Uma vez que ficará ao critério dos operadores económicos optar de livre vontade pela etiquetagem eletrónica, também poderão determinar se pretendem investir mais na tecnologia a fim de alcançar os benefícios acrescidos.

    2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

    As partes interessadas foram consultadas no quadro tanto da avaliação de impacto sobre a revisão da Diretiva Equipamentos Marítimos em 2012 como da análise de custo-benefício realizada em 2017 sobre as opções para a etiquetagem eletrónica.

    A avaliação de impacto respeitante à Diretiva Equipamentos Marítimos de 2012 2 teve em consideração a introdução de etiquetas eletrónicas numa base voluntária no âmbito dos pacotes de políticas avaliados. A presente iniciativa faz, assim, parte da escolha política já adotada no momento da adoção da diretiva.

    Nesta ótica, o artigo 11.º da Diretiva Equipamentos Marítimos insta a Comissão a efetuar uma análise de custo-benefício. A análise incidiu sobre as diferentes opções da implementação de etiquetas eletrónicas e encontra-se disponível no sítio Web da Comissão.

    As consultas para a análise de custo-benefício abrangeram todas as partes interessadas pertinentes no que respeita à Diretiva Equipamentos Marítimos, nomeadamente os Estados-Membros (ou seja, o Grupo de Peritos Equipamentos Marítimos [E02653], outras partes interessadas pertinentes, seus subgrupos de fiscalização do mercado, ADCO MED, assim como o Comité para a Segurança Marítima [COSS, C09400]), organismos notificados, fabricantes de equipamentos marítimos, inspetores do Estado de bandeira e do Estado do porto, autoridades de fiscalização do mercado e operadores navais. As partes interessadas foram informadas da consulta através do sítio Web MarED, onde mais de 10 000 pessoas interessadas se encontram registadas. Três seminários em que participaram as partes interessadas e duas demonstrações práticas, uma numa importante feira do setor e outra num transbordador no Mar Báltico completaram a consulta. O público geral será consultado através da próxima consulta pública normalizada de quatro semanas sobre atos delegados/de execução.

    3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

    O ato delegado enumera equipamentos marítimos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/90/UE que poderão beneficiar da etiqueta eletrónica.

    Como as consultas das partes interessadas mostraram que, utilizando diferentes formas de etiquetagem, poderá ser tecnicamente viável etiquetar todos os tipos de equipamentos marítimos, todos os tipos de equipamentos instalados ou a instalar a bordo de navios da UE e cuja homologação pelas autoridades do Estado de bandeira seja exigida pelos instrumentos internacionais definidos no artigo 2.º da Diretiva 2014/90/UE são tecnicamente exequíveis de receber a etiquetagem eletrónica.

    Por exemplo, além da etiquetagem das embalagens, deveria ser possível apor uma etiqueta a uma parede de um navio que tenha sido pintada com uma tinta aprovada em conformidade com a Diretiva Equipamentos Marítimos, etiqueta essa que ilustre precisamente essa conformidade. Por conseguinte, o presente ato não deve excluir elementos específicos dos equipamentos marítimos do seu âmbito de aplicação.

    Através da adoção de um regulamento, os objetivos da Diretiva Equipamentos Marítimos, que se baseiam na prevenção da contrafação e numa fiscalização eficiente do mercado, serão alcançados de maneira uniforme em todos os Estados-Membros, proporcionando certeza jurídica a todas as partes interessadas, incluindo os fabricantes de equipamentos marítimos, as autoridades competentes e os construtores e operadores navais. A forma de um regulamento assegura um quadro coerente a todos os operadores do mercado e constitui a melhor garantia possível de condições equitativas e uniformes de concorrência. Além disso, assegura a aplicabilidade direta da lista de equipamentos marítimos específicos que podem beneficiar da etiquetagem eletrónica. O recurso a um regulamento permite, também, evitar encargos administrativos para as autoridades dos Estados-Membros, pois não acarreta uma transposição para o direito nacional.

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO

    de 9.1.2018

    que complementa a Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à identificação de equipamentos marítimos específicos que podem beneficiar da etiquetagem eletrónica

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho 3 , nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)A fim de permitir a utilização voluntária de etiquetas eletrónicas pelos operadores económicos, facilitar a fiscalização do mercado e prevenir a contrafação de equipamentos marítimos específicos, a Diretiva 2014/90/UE confere poderes à Comissão para adotar atos delegados com vista a identificar os equipamentos marítimos específicos que possam beneficiar da etiquetagem eletrónica.

    (2)É importante assegurar que os objetivos da Diretiva 2014/90/UE são realizados de modo uniforme em todos os Estados-Membros. Tal é alcançado através da adoção de um regulamento, que proporciona certeza jurídica a todas as partes interessadas, incluindo os fabricantes de equipamentos marítimos, as autoridades competentes e os construtores e operadores navais. A forma de um regulamento assegura um quadro coerente a todos os operadores do mercado e constitui a melhor garantia possível de condições equitativas e uniformes de concorrência. Além disso, assegura a aplicabilidade direta da lista de equipamentos marítimos específicos que podem beneficiar da etiquetagem eletrónica. O recurso a um regulamento permite, também, evitar encargos administrativos para as autoridades dos Estados-Membros, pois não acarreta uma transposição para o direito nacional.

    (3)Em conformidade com a Diretiva 2014/90/UE, a Comissão deveria efetuar uma análise de custo-benefício relativa à utilização da etiqueta eletrónica como complemento ou em substituição da marca da roda do leme.

    (4)A análise de custo-benefício demonstrou que, devido à etiquetagem eletrónica dos equipamentos marítimos, os fabricantes deveriam beneficiar de uma prevenção acrescida da contrafação, os armadores e os operadores navais deveriam poder assegurar a rastreabilidade dos equipamentos e controlar as existências mais facilmente e as autoridades de fiscalização do mercado deveriam beneficiar de um acesso fácil e direto às bases de dados pertinentes, o que melhoraria os controlos de validação dos certificados.

    (5)A análise de custo-benefício concluiu que os investimentos globais seriam reduzidos quando comparados com os benefícios esperados e que os custos para as autoridades e a indústria são comportáveis devido a uma possível implementação voluntária por fases. Podem alcançar-se benefícios adicionais através de mais investimentos do setor público e privado.

    (6)Dentro do contexto da análise de custo-benefício, a Comissão efetuou várias consultas, seminários e projetos de demonstração que envolveram os peritos e partes interessadas dos Estados-Membros.

    (7)Durante essas consultas, as partes interessadas concordaram que poderá ser tecnicamente viável etiquetar equipamentos instalados ou a instalar a bordo de um navio da UE e cuja homologação pelas autoridades do Estado de bandeira seja exigida pelos instrumentos internacionais definidos no artigo 2.º da Diretiva 2014/90/UE através da utilização de diferentes métodos de etiquetagem. Por conseguinte, tais equipamentos devem poder beneficiar da etiquetagem eletrónica,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Os equipamentos marítimos específicos enumerados no anexo do presente regulamento podem beneficiar da etiquetagem eletrónica.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9.1.2018

           Pela Comissão

       O Presidente
       Jean-Claude JUNCKER

    Top

    ANEXO

    Os artigos que figuram na presente lista podem beneficiar da etiquetagem eletrónica:

    1. Meios de salvação

    Número e designação

    DEM/1.1

    Boias de salvação

    DEM/1.2a

    Luzes de localização para meios de salvação:

    a) embarcações de sobrevivência e de socorro,

    b) boias de salvação,

    c) coletes de salvação.

    DEM/1.3

    Sinais fumígenos de ativação automática para boias de salvação

    DEM/1.4

    Coletes de salvação

    DEM/1.5

    Fatos de imersão e fatos de proteção a utilizar COM colete de salvação
    a) fato de imersão sem isolamento próprio,

    b) fato de imersão com isolamento próprio,

    c) fato de proteção.

    DEM/1.6

    Fatos de imersão e fatos de proteção a utilizar SEM colete de salvação
    a) fato de imersão sem isolamento próprio,

    b) fato de imersão com isolamento próprio,

    c) fato de proteção.

    DEM/1.7

    Meios de proteção térmica

    DEM/1.8

    Foguetes lançafachos com paraquedas (pirotecnia)

    DEM/1.9

    Fachos de mão (pirotecnia)

    DEM/1.10

    Sinais fumígenos flutuantes (pirotecnia)

    DEM/1.11

    Aparelhos lança-cabos

    DEM/1.12

    Jangadas salva-vidas pneumáticas

    DEM/1.13

    Jangadas salvavidas rígidas

    DEM/1.14

    Jangadas salvavidas autoendireitantes

    DEM/1.15

    Jangadas salvavidas reversíveis com cobertura

    DEM/1.16

    Dispositivos automáticos de libertação de jangadas salvavidas (unidades de libertação hidrostática)

    DEM/1.17

    Baleeiras salva-vidas:
    a) Baleeiras arriadas por turcos:

    - parcialmente cobertas,

    - totalmente cobertas.

    b) Baleeiras arriadas por queda livre.

    DEM/1.18

    Embarcações de socorro rígidas

    DEM/1.19

    Embarcações de socorro pneumáticas

    DEM/1.20

    Embarcações de socorro rápidas:
    a) pneumáticas,

    b) rígidas,

    c) rígidas-pneumáticas.

    DEM/1.21

    Dispositivos de arriar por cabos de talha (turcos)

    DEM/1.23

    Dispositivos de arriar baleeiras por queda livre

    DEM/1.24

    Dispositivos de arriar jangadas salvavidas
    (turcos)

    DEM/1.25

    Dispositivos de arriar embarcações de socorro rápidas
    (turcos)

    DEM/1.26

    Dispositivos de libertação para
    a) baleeiras e embarcações de socorro (arriadas por cabo ou cabos de talha),

    b) jangadas salva-vidas (arriadas por cabo ou cabos de talha),

    c) baleeiras arriadas por queda livre.

    DEM/1.27

    Sistemas de evacuação para o mar (MES)

    DEM/1.28

    Meios de salvamento

    DEM/1.29

    Escadas de embarque

    DEM/1.30

    Materiais retrorrefletores

    DEM/1.33

    Refletor de radar para baleeiras e embarcações de socorro
    (passivo)

    DEM/1.36

    Motor para baleeiras e embarcações de socorro

    DEM/1.37

    Motor fora de bordo para embarcações de socorro

    DEM/1.38

    Projetores para baleeiras e embarcações de socorro

    DEM/1.39

    Jangadas salva-vidas reversíveis abertas

    DEM/1.41

    Guinchos para embarcações de sobrevivência e de socorro:
    a) baleeiras arriadas por turcos,

    b) baleeiras arriadas por queda livre,

    c) jangadas salva-vidas,

    d) embarcações de socorro,

    e) embarcações de socorro rápidas.

    DEM/1.43

    Embarcações de socorro rígidas/pneumáticas

    2. Prevenção da poluição marítima

    Número e designação

    DEM/2.1

    Equipamento de filtragem de hidrocarbonetos (para um efluente com teor de hidrocarbonetos não superior a 15 ppm)

    DEM/2.2

    Detetores da interface hidrocarbonetos/água

    DEM/2.3

    Aparelhos de medição do teor de hidrocarbonetos

    DEM/2.5

    Equipamento monitor da descarga de hidrocarbonetos, para petroleiros 

    DEM/2.6

    Instalações de tratamento de esgotos sanitários

    DEM/2.7

    Incineradores de bordo

    (Instalações de incineração com capacidade superior a 1 500 kW e até 4 000 kW)

    DEM/2.8

    Analisador de NOx para utilização a bordo conforme com Código Técnico NOx 2008

    DEM/2.10

    Instalações de bordo de depuração de gases de escape

    3. Equipamento de proteção contra incêndios

    Número e designação

    DEM/3.1

    Revestimentos primários de pavimentos

    DEM/3.2

    Extintores portáteis

    DEM/3.3

    Equipamento de bombeiro: fato protetor (proximidade)

    DEM/3.4

    Equipamento de bombeiro: botas

    DEM/3.5

    Equipamento de bombeiro: luvas

    DEM/3.6

    Equipamento de bombeiro: capacete

    DEM/3.7

    Aparelhos respiratórios autónomos a ar comprimido

    DEM/3.8

    Aparelhos respiratórios com linha de ar comprimido

    DEM/3.9

    Componentes de instalações de pulverizadores («sprinklers») para espaços de alojamento, espaços de serviço e postos de segurança equivalentes aos referidos na regra II-2/12 SOLAS 74 (unicamente agulhetas e seu funcionamento).
    (incluem-se neste artigo as agulhetas de instalações fixas de «sprinklers» para embarcações de alta velocidade)

    DEM/3.10

    - Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão em espaços de máquinas e casas de bombas de carga

    DEM/3.11

    Divisórias das classes «A» e «B» de resistência ao fogo
    a) divisórias da classe «A»,

    b) divisórias da classe «B».

    DEM/3.12

    Dispositivos para impedir a passagem de chamas para os tanques de carga dos navios-tanque

    DEM/3.13

    Materiais incombustíveis

    DEM/3.15

    Materiais excetuando aço para encanamentos adutores de petróleo ou fuelóleo
    a) encanamentos e acessórios de plástico

    b) válvulas

    c) conjuntos de encanamentos flexíveis e compensadores

    d) componentes de encanamentos metálicos com juntas resilientes e em elastómero

    DEM/3.16

    Portas corta-fogo

    DEM/3.17

    Componentes de sistemas de comando das portas corta-fogo

    DEM/3.18

    Materiais de superfície e revestimentos de pisos com características de fraca propagação da chama
    a) revestimentos decorativos,

    b) revestimentos a tinta,

    c) revestimentos de pisos,

    d) isolamentos de encanamentos,

    e) materiais adesivos utilizados na construção de divisórias das classes «A», «B» e «C»,

    f) membranas de condutas, em materiais combustíveis

    DEM/3.19

    Reposteiros, cortinas e outros têxteis e telas suspensos

    DEM/3.20

    Mobiliário estofado

    DEM/3.21

    Roupa de cama, colchões, etc.

    DEM/3.22

    Válvulas de borboleta contra incêndios

    DEM/3.25

    Janelas e vigias antifogo das classes «A» e «B»

    DEM/3.26

    Perfurações em divisórias da classe «A»
    a) passagens de cabos elétricos,

    b) aberturas para encanamentos, condutas, troncos, etc.

    DEM/3.27

    Perfurações em divisórias da classe «B»
    a) passagens de cabos elétricos,

    b) aberturas para encanamentos, condutas, troncos, etc.

    DEM/3.28

    Instalações de pulverizadores («sprinklers») (unicamente cabeças aspersoras).
    (incluem-se neste artigo as agulhetas de instalações fixas de «sprinklers» para embarcações de alta velocidade)

    DEM/3.29

    Mangueiras de combate a incêndios
    Mangueiras flexíveis de combate a incêndio não percoláveis (diâmetro interior compreendido entre 25 mm e 52 mm)

    DEM/3.30

    Equipamento portátil de determinação do oxigénio e de deteção de gases

    DEM/3.32

    Materiais ignífugos (exceto para mobiliário) para embarcações de alta velocidade

    DEM/3.33

    Materiais ignífugos para mobiliário de embarcações de alta velocidade

    DEM/3.34

    Divisórias resistentes ao fogo para embarcações de alta velocidade

    DEM/3.35

    Portas cortafogo em embarcações de alta velocidade

    DEM/3.36

    Válvulas de borboleta contra incêndios em embarcações de alta velocidade

    DEM/3.37

    Perfurações em divisórias resistentes ao fogo de embarcações de alta velocidade
    a) passagens de cabos elétricos,

    b) aberturas para encanamentos, condutas, troncos, etc.

    DEM/3.38

    Equipamento portátil de extinção de incêndios para baleeiras e embarcações de socorro

    DEM/3.39

    Agulhetas para instalações equivalentes de extinção de incêndios com água nebulizada em espaços de máquinas e casas de bombas de carga

    DEM/3.40

    Sistemas de iluminação instalados a baixa altura (unicamente componentes)

    DEM/3.41

    Aparelhos respiratórios para evacuação de emergência (EEBD)

    DEM/3.42

    Componentes de instalações de gás inerte

    DEM/3.43

    Agulhetas para instalações de extinção de fogos em fritadeiras (tipo automático ou manual).

    DEM/3.44

    Equipamento de bombeiro: cabo de segurança

    DEM/3.45

    Componentes de instalações fixas equivalentes de extinção de incêndios com gás (agente extintor, válvulas das cabeças e injetores) em espaços de máquinas e casas de bombas de carga

    DEM/3.46

    Instalações fixas equivalentes de extinção de incêndios com gás em espaços de máquinas (sistemas de aerossóis)

    DEM/3.47

    Concentrado para instalações fixas de extinção de incêndios com espuma de alta expansão em espaços de máquinas e casas de bombas de carga.

    DEM/3.48

    Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios com água, de ataque local, para utilização em espaços de máquinas da categoria A

    DEM/3.49a

    Instalações fixas de extinção de incêndios com água em espaços ro-ro, espaços para veículos e espaços de categoria especial
    a) instalações de conceção baseada nas normas, conforme Circ. 1430, secção 4.

    b) instalações de conceção baseada no desempenho, conforme Circ. 1430, secção 5.

    DEM/3.51

    Componentes de sistemas fixos de deteção e alarme de incêndios para postos de segurança, espaços de serviço, espaços de alojamento, varandas de camarotes e espaços de máquinas com ou sem assistência permanente:
    a) equipamento de controlo e indicação,

    b) equipamento de fornecimento de eletricidade,

    c) detetores de calor − detetores pontuais,

    d) detetores de fumo: detetores pontuais de luz difundida, luz transmitida ou ionização,

    e) detetores de chamas: detetores pontuais,

    f) pontos de chamada de comando manual,

    g) isoladores anti-curto-circuito,

    h) dispositivos de entrada/saída,

    i) cabos.

    DEM/3.52

    Extintores nãoportáteis amovíveis

    DEM/3.53

    Dispositivos de alarme de incêndio — sereias

    DEM/3.54

    Equipamento fixo de determinação do oxigénio e de deteção de gases

    DEM/3.55

    Agulhetas de efeito duplo
    (aspersão/jato)

    DEM/3.56

    Instalações fixas de combate a incêndio — Sistemas armados com mangueiras
    Bocas de incêndio armadas com mangueiras semirrígidas

    DEM/3.57

    Componentes de instalações de extinção de incêndios com espuma de média expansão – instalações de espuma fixos no convés para navios-tanque

    DEM/3.58

    Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios com espuma de baixa expansão para proteção dos espaços de máquinas e do convés de navios-tanque.

    DEM/3.59

    Espuma de expansão para instalações fixas de extinção de incêndios em navios-tanque químicos

    DEM/3.60

    Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão em varandas de camarotes

    DEM/3.61a

    Gerador de espuma de alta expansão com ar interior, para proteção de espaços de máquinas, casas de bombas de carga, espaços para veículos, espaços ro-ro, espaços de categoria especial e espaços de carga.

    DEM/3.61b

    Gerador de espuma de alta expansão com ar exterior, para proteção de espaços de máquinas, casas de bombas de carga, espaços para veículos, espaços ro-ro, espaços de categoria especial e espaços de carga.

    DEM/3.62

    Instalações de extinção de incêndios com pó seco

    DEM/3.63

    Componentes de sistemas de deteção de fumo por extração de amostras

    DEM/3.64

    Divisórias da classe «C»

    DEM/3.65

    Sistema fixo de deteção de hidrocarbonetos gasosos

    DEM/3.66

    Sistemas de orientação da evacuação em alternativa a sistemas de iluminação instalados a baixa altura

    DEM/3.67
    Dispositivos de extinção de incêndios com espuma nas plataformas para helicópteros

    DEM/3.68
    Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios nas condutas de extração dos fogões de cozinha

    DEM/3.69

    Equipamento monitor móvel da água para navios construídos em ou após 1 de janeiro de 2016 destinados ao transporte de cinco ou mais níveis de contentores no convés descoberto ou sobre o mesmo

    DEM/3.70

    Mangueiras de combate a incêndios
    Mangueiras semirrígidas para instalações fixas

    DEM/3.71

    Instalações fixas de combate a incêndio — Sistemas armados com mangueiras
    Bocas de incêndio armadas com mangueiras flexíveis

    4. Equipamento de navegação

    Número e designação

    DEM/4.1

    Agulha magnética
    de classe A, para navios

    DEM/4.2

    Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método magnético)

    DEM/4.3

    Girobússola

    DEM/4.6

    Sonda acústica

    DEM/4.7

    Odómetro

    DEM/4.9

    Indicador da velocidade angular

    DEM/4.14

    Equipamento GPS

    DEM/4.15

    Equipamento GLONASS

    DEM/4.16

    Sistema de controlo do rumo (HCS)

    DEM/4.18

    Dispositivos de localização para busca e salvamento (SRLD):
    respondedor de radar SAR 9 GHz (SART)

    DEM/4.20

    Indicador do ângulo do leme

    DEM/4.21

    Indicador das revoluções do hélice

    DEM/4.22

    Indicador do passo do hélice

    DEM/4.23

    Agulha magnética de classe B, para baleeiras e embarcações de socorro

    DEM/4.29

    Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR)

    DEM/4.30

    Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas (ECDIS) com sistema de reserva e RCDS (raster chart display system)

    DEM/4.31

    Girobússola para embarcações de alta velocidade

    DEM/4.32

    Sistema universal de identificação automática (AIS)

    DEM/4.33

    Sistema de controlo da rota
    (para velocidades entre a velocidade mínima de manobra do navio e 30 nós)

    DEM/4.34

    Instalação de radar CAT 1

    DEM/4.35

    Instalação de radar CAT 2

    DEM/4.36

    Instalação de radar CAT 3

    DEM/4.37

    Instalação de radar para embarcações de alta velocidade (CAT 1H e CAT 2H)

    DEM/4.38

    Instalação de radar aprovada, com meios cartográficos, designadamente:
    a) CAT 1C

    b) CAT 2C

    c) CAT 1HC

    d) CAT 2HC

    DEM/4.39

    Refletor de radar — tipo passivo

    DEM/4.40

    Sistema de controlo do rumo para embarcações de alta velocidade

    DEM/4.41

    Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método GNSS)

    DEM/4.42

    Projetor para embarcações de alta velocidade

    DEM/4.43

    Equipamento de visão noturna para embarcações de alta velocidade

    DEM/4.44

    Recetor diferencial de sinais de balizas para equipamento DGPS e DGLONASS

    DEM/4.46

    Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método giroscópico)

    DEM/4.47

    Sistema de registo dos dados de viagem simplificado (SVDR)

    DEM/4.49

    Escada de piloto

    DEM/4.50

    Equipamento DGPS

    DEM/4.51

    Equipamento DGLONASS

    DEM/4.52

    Lâmpada de sinais de dia

    DEM/4.53

    Intensificador do alvo radar

    DEM/4.54

    Agulha de marcar

    DEM/4.55

    Dispositivos de localização para busca e salvamento (SRLD):
    equipamento AIS SART

    DEM/4.56

    Equipamento Galileo

    DEM/4.57

    Sistema de alerta do quarto de navegação na ponte (BNWAS)

    DEM/4.58
    Sistema de receção de sinais sonoros

    DEM/4.59
    Sistema de navegação integrado

    5. Equipamento de radiocomunicações

    Número e designação

    DEM/5.1

    Instalação de rádio VHF capaz de receber e transmitir DSC e radiotelefonia

    DEM/5.2

    Recetor de escuta DSC VHF

    DEM/5.3

    Recetor NAVTEX

    DEM/5.4

    Recetor EGC

    DEM/5.5

    Equipamento HF para receção da informação de segurança marítima (MSI) (recetor HF de radiotelegrafia de impressão direta — NBDP)

    DEM/5.6

    Radiobaliza de localização de sinistros (EPIRB) de 406 MHz (COSPASSARSAT)

    DEM/5.10

    Instalação de rádio MF capaz de receber e transmitir DSC e radiotelefonia

    DEM/5.11

    Recetor de escuta DSC MF

    DEM/5.13

    Estação terrena de navio (SES) Inmarsat-C

    DEM/5.14

    Instalação de rádio MF/HF capaz de transmitir e receber DSC, NBDP e radiotelefonia

    DEM/5.15

    Recetor de escuta por varrimento DSC MF/HF

    DEM/5.17

    Instalação portátil de radiotelefonia bidirecional VHF para embarcações de sobrevivência

    DEM/5.18

    Instalação fixa de radiotelefonia bidirecional VHF para embarcações de sobrevivência

    DEM/5.19

    Inmarsat-F77

    6. Equipamento prescrito pelo COLREG 72

    Número e designação

    DEM/6.1

    Luzes de navegação

    7. Equipamento de segurança para graneleiros

    Atualmente, o presente capítulo não contempla nenhum artigo.

    8. Equipamento prescrito no Capítulo II-1 SOLAS

    Número e designação

    DEM/8.1

    Detetores do nível da água

    Top