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Document 32025R1919

Regulamento de Execução (UE) 2025/1919 da Comissão, de 25 de setembro de 2025, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Egito, da Índia, do Japão e do Vietname, e que encerra o inquérito sobre as importações desses produtos originários da Índia

C/2025/6399

JO L, 2025/1919, 26.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1919/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1919/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1919

26.9.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1919 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2025

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Egito, da Índia, do Japão e do Vietname, e que encerra o inquérito sobre as importações desses produtos originários da Índia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 8 de agosto de 2024, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários do Egito, da Índia, do Japão e do Vietname («países em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 24 de junho de 2024 pela European Steel Association («EUROFER» ou «autor da denúncia»). A denúncia foi apresentada em nome da indústria da União de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(3)

Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2024/2719, («regulamento relativo ao registo») (3), a Comissão sujeitou a registo as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Egito, da Índia, do Japão e do Vietname.

1.3.   Medidas provisórias

(4)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 14 de março de 2025, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos propostos e dados sobre o cálculo das margens de dumping e das margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se sobre a exatidão dos cálculos no prazo de três dias úteis. A Comissão não recebeu observações sobre a exatidão dos cálculos.

(5)

Em 7 de abril de 2025, pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2025/670 (4) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Egito, da Índia, do Japão e do Vietname.

1.4.   Procedimento subsequente

(6)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi instituído um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), os autores da denúncia, os produtores-exportadores Daido Steel Co., Ltd. («Daido»), Formosa Ha Tinh Steel Corporation («FHS»), Al Ezz Dekheila Steel Company S.A.E («Ezz Steel»), Nippon Steel Corporation («Nippon Steel») e JFE Steel Corporation («JFE»), grupo Hoa Phat, bem como o Governo do Egito e o Governo do Japão, apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias no prazo previsto no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento provisório.

(7)

Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. Realizaram-se audições com a Ezz Steel, o Governo do Egito, a Nippon Steel e o Governo do Japão.

(8)

A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões finais. Ao formular as suas conclusões finais, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas e reexaminou as conclusões provisórias, sempre que tal se afigurou adequado.

(9)

A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Egito, do Japão e do Vietname («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final.

(10)

Foi igualmente concedida uma audição às partes que a solicitaram. Realizaram-se audições com o Governo do Egito, a Ezz Steel (EZDK e EFS), o Governo do Japão e a Nippon Steel.

(11)

Na sequência da divulgação final, a Comissão recebeu observações da Daido, da FHS, do grupo Hoa Phat, da Nippon Steel, da JFE, do Governo do Japão e da EUROFER.

(12)

Foram aceites algumas das observações apresentadas pela Nippon Steel, o que afetou o nível da margem de prejuízo para este produtor-exportador e para os produtores-exportadores colaborantes japoneses não incluídos na amostra. Em 7 de agosto de 2025, as novas margens foram novamente comunicadas numa divulgação final adicional a todas as partes, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(13)

Na sequência da divulgação final, a Comissão constatou que as vendas não cativas da indústria da União a partes coligadas tinham sido contabilizadas duas vezes nos valores relativos ao consumo e às vendas indicados nos quadros 1, 3 e 4 do documento de divulgação geral. As partes de mercado das importações provenientes dos países em causa e de outros países terceiros calculadas nos quadros 2 e 6 foram revistas em conformidade. Esta alteração não afeta as tendências pertinentes nem, por conseguinte, as conclusões comunicadas na divulgação final. No entanto, tendo em conta que alguns dos valores divergiam ligeiramente dos comunicados na divulgação final, em 18 de agosto de 2025 foi efetuada uma divulgação final adicional para informar as partes interessadas destas revisões. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações no prazo de dois dias, em conformidade com o disposto na última frase do artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base, atendendo ao prazo do inquérito. Não foram recebidas quaisquer observações.

1.5.   Alegações relativas ao início do inquérito

1.5.1.   Alegação relativa ao procedimento

(14)

A Formosa Ha Tinh Steel Corporation («FHS») alegou que a Comissão não abordou devidamente as suas alegações processuais, pelo facto de tais alegações irem além do requisito de elementos de prova suficientes previsto nos artigos 5.o, n.os 3 e 7, do regulamento de base e nos artigos 5.2 e 5.3 do Acordo Anti-Dumping da OMC. A FHS teve em conta os três elementos seguintes: i) a ausência de indicadores económicos de base na denúncia, ii) o caráter deficiente da versão não confidencial e iii) o facto de a Comissão não ter examinado, no seu conjunto, as fragilidades estruturais da própria indústria da União, a subida dos custos da descarbonização e os preços elevados e sem precedentes da eletricidade. A FHS considerou que vários dos fatores identificados pela Comissão no capítulo relativo ao «nexo de causalidade» confirmavam as alegações da FHS de que o autor da denúncia não satisfazia na denúncia as condições necessárias para dar início ao inquérito. A FHS alegou que, ao considerar as alegações processuais isoladamente e ao rotular os elementos de prova apresentados pelos autores da denúncia como «insuficientes» sem abordar adequadamente as questões suscitadas, a Comissão violou a sua obrigação de realizar um exame objetivo e baseado em elementos de prova positivos. As alegações feitas por este produtor-exportador na fase de início relativamente à falta de elementos de prova positivos que justificassem o início do processo, na aceção dos artigos 5.2 e 5.3 do Acordo Anti-Dumping da OMC, foram abordadas em pormenor nos considerandos 12 a 18 do regulamento provisório. A Comissão assinalou que o regulamento provisório documentou devidamente os aspetos que, segundo este produtor-exportador, estavam incompletos ou tinham sido apresentados de forma a deturpar a situação real da indústria da União. Estes fatores e índices diziam respeito aos seguintes pontos da situação da indústria da União:

repartição dos volumes de importação por país em causa,

volumes e valor das importações provenientes de países terceiros,

preços de venda do autor da denúncia e da indústria da União,

discriminação dos dados relativos ao emprego do pessoal administrativo e da mão de obra diretamente envolvida na indústria transformadora,

salários do pessoal,

cash flow.

(15)

Tal como referido no considerando 16 do regulamento provisório, considerou-se que a versão não confidencial da denúncia para consulta pelas partes interessadas continha todos os elementos de prova essenciais e resumos não confidenciais dos dados disponibilizados a título confidencial, a fim de que as partes interessadas pudessem exercer o seu direito de defesa durante o processo. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(16)

Após a divulgação final, a FHS reiterou que os exemplos concretos que dera, a saber, «os quadros NCP em falta; os estudos de mercado com omissão de informações protegidas por direitos de autor; as folhas de cálculo sobre a capacidade ilegíveis» e a ausência de uma explicação fundamentada das razões pelas quais esses elementos poderiam permanecer ocultos, violavam o artigo 6.o do Acordo Anti-Dumping da OMC e o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, mas não apresentou argumentos adicionais. Na ausência de novos elementos, e conforme referido no considerando 15, a alegação foi rejeitada.

1.6.   Amostragem

(17)

Na ausência de observações sobre a amostragem, confirmaram-se os considerandos 27 a 35 do regulamento provisório.

1.7.   Exame individual

(18)

Na ausência de quaisquer observações sobre esta secção, confirmou-se o considerando 36 do regulamento provisório.

1.8.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(19)

Foi efetuada uma visita de verificação adicional às instalações da EUROFER, em Bruxelas, Bélgica.

1.9.   Período de inquérito e período considerado

(20)

A FHS alegou que, tendo reconhecido no considerando 45 do regulamento provisório que o ano de 2021 tinha sido «um ponto excecionalmente baixo» para a utilização da capacidade, bem como confirmado a existência, no mesmo período, de um aumento dos preços após a COVID-19, a Comissão não deveria ter utilizado este «ano anormal» como ano de referência. Ao escolher 2021 como ano de base de índice, a Comissão criou um enviesamento que afeta a linha de tendência.

(21)

A Comissão abordou esta alegação no considerando 42 do regulamento provisório, referindo que o período considerado não devia ser alargado a 2020, porque o mercado e os resultados da indústria da União foram gravemente influenciados por circunstâncias excecionais desencadeadas pela crise da COVID-19. Esse alargamento não teria valor acrescentado, em especial uma vez que, em 2020, a indústria registou perdas significativas, principalmente imputáveis ao impacto da COVID-19. A situação do mercado começou a regressar à normalidade em termos de oferta e procura, o que explica a melhoria da situação económica da indústria da União. No entanto, ao mesmo tempo, as importações provenientes dos países em causa voltaram a exercer pressão sobre a indústria da União, o que diminuiu a parte de mercado e os lucros, cujos níveis se tornaram ainda mais críticos em 2023 e no período de inquérito. Além disso, a duração do período considerado estava em conformidade com as práticas de inquérito habituais.

(22)

Após a divulgação final, a FHS alegou que a Comissão ignorou a sua proposta de utilizar 2019, e não 2021, como ano de início do período de inquérito, o que constituía uma violação da obrigação da Comissão de proceder a um exame objetivo nos termos do artigo 3.1 do Acordo Anti-Dumping. A secção 4 aborda outras observações transmitidas pelos produtores-exportadores após a divulgação final, relacionadas tanto com o início do período considerado como com a análise do prejuízo.

(23)

Na ausência de outras observações sobre o período de inquérito («PI») e o período considerado, confirmou-se o teor dos considerandos 40 e 45 do regulamento provisório.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Alegações relativas à definição do produto

(24)

Um produtor-exportador, a Daido, solicitou que todos os seus tipos de produtos planos de aço laminados a quente fossem excluídos da definição do produto, argumentando que são conhecidos na indústria como aço para ferramentas e aço rápido, muito embora não correspondam à descrição de aço para ferramentas constante da Nomenclatura Combinada (NC) da UE.

(25)

A Comissão confirmou, no regulamento provisório, que o aço para ferramentas e o aço rápido não estavam abrangidos pela definição do produto utilizada no presente inquérito. No entanto, a Comissão considerou que o pedido da Daido de excluir todos os seus tipos de produtos planos de aço laminados a quente não era suficientemente específico, sendo por isso suscetível de abranger também vários produtos planos de aço laminados a quente comuns destinados a outras utilizações que não as ferramentas. Por estes motivos, a Comissão indeferiu o pedido da Daido de excluir todos os seus produtos, mas confirmou a exclusão do aço para ferramentas prevista na secção 2.1 do regulamento provisório. A Comissão considerou igualmente que a utilização dos códigos NC adequados era da responsabilidade dos importadores aquando da declaração das mercadorias às autoridades aduaneiras.

(26)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, a Daido alegou que, mesmo não estando abrangido pela definição de aço para ferramentas e, por conseguinte, pelos códigos NC específicos do aço para ferramentas (5), o aço para ferramentas da empresa continuava a competir com estes produtos. Por conseguinte, a Comissão deveria reconhecer o «aço para ferramentas da Daido» como tendo propriedades físicas e químicas diferentes das dos «produtos planos de aço laminados a quente» abrangidos pelo presente inquérito e excluí-lo da definição do produto.

(27)

A Daido considerou que tinha estabelecido, nas suas observações, critérios objetivos e específicos para fundamentar o seu pedido de exclusão. Além disso, a Daido estava confiante de que tanto a utilização final do aço para ferramentas como as suas características físicas eram suficientemente específicas para evitar a exclusão de produtos de aço não destinados a ferramentas que não deveriam ser excluídos do inquérito (ou seja, para evitar a evasão).

(28)

A Comissão concluiu que, com base nas informações constantes do dossiê e na ausência de informações da Daido que sugerem o contrário, os produtos de «aço para ferramentas da Daido» não diferem, enquanto tais, dos produtos planos de aço laminados a quente e poderiam abranger vários produtos planos de aço laminados a quente comuns destinados a outras utilizações que não ferramentas. Por conseguinte, a Comissão não considerou que se justificava excluir explicitamente o «aço para ferramentas da Daido» da definição do produto.

(29)

Após a divulgação final, a Daido forneceu documentos técnicos adicionais (certificado de inspeção e ficha de especificação química) para fundamentar o seu pedido de exclusão. A Daido salientou igualmente que a rejeição do pedido de exclusão do «aço para ferramentas da Daido» significava que, embora os seus produtos de aço para ferramentas fossem definidos como aço para ferramentas ao abrigo das normas DIN, a Comissão não os tratava como aço para ferramentas simplesmente pelo facto de não serem abrangidos pela definição estabelecida no sistema de classificação da UE. Na opinião da Daido, este argumento não bastava para que o «aço para ferramentas da Daido» não fosse considerado aço para ferramentas. Por último, a Daido frisou que aquando da sua importação para a UE, o «aço para ferramentas da Daido» é acompanhado de um certificado de inspeção relativo à qualidade, que é fornecido às autoridades aduaneiras e no qual são claramente mencionados o nome da empresa e os tipos de aços para ferramentas por ela fabricados. Tal deveria permitir às autoridades aduaneiras distinguir e verificar que o «aço para ferramentas da Daido» não corresponde a produtos planos de aço laminados a quente.

(30)

No entanto, a Daido não apresentou características técnicas objetivas correspondentes à definição de aço para ferramentas constante dos códigos NC específicos que confirmariam que o «aço para ferramentas da Daido» se encontra abrangido pela definição estabelecida no sistema de classificação de aço para ferramentas da UE e que permitiriam assim às autoridades aduaneiras distinguir esse aço de outros produtos siderúrgicos abrangidos pelas medidas. Uma alegada perceção do mercado não é suficiente para proceder à exclusão de um produto. A referência às normas DIN que permitem definir produtos de aço para ferramentas foi rejeitada pelo facto de a descrição do aço para ferramentas que figura na nota complementar do capítulo 72 da NC da UE estipular uma composição muito precisa dos elementos individuais exigidos. Como referido no considerando 24 e confirmado pela Daido, o «aço para ferramentas da Daido» não era um verdadeiro aço para ferramentas na aceção da Nomenclatura Combinada da UE. Com efeito, a Comissão observou que a nota complementar 1 do capítulo 72 prevê uma definição clara de aço para ferramentas. Caso o produto para o qual é solicitada uma exclusão não se enquadre no âmbito definido para o aço para ferramentas, tal produto não deve ser considerado aço para ferramentas, ficando por isso abrangido pelo presente inquérito.

(31)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou o pedido de exclusão do «aço para ferramentas da Daido». Quanto ao impacto para a parte requerente, a Comissão não entende por que razão a não exclusão seria «catastrófica», tal como alegado pela parte, atendendo à capacidade da Daido para declarar os seus produtos às autoridades aduaneiras ao abrigo do código NC correto ou para solicitar um código NC específico.

2.2.   Conclusão

(32)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à definição do produto, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 52 e 53 do regulamento provisório.

3.   DUMPING

3.1.   Egito

(33)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, a Comissão recebeu observações escritas do produtor-exportador egípcio Ezz Steel, do Governo do Egito e da EUROFER sobre as conclusões provisórias relativas ao dumping no que respeita ao Egito. Após a divulgação final, foram ainda recebidas observações da Ezz Steel e do Governo do Egito. Estas observações são analisadas mais à frente nas secções aplicáveis.

3.1.1.   Valor normal

(34)

As informações detalhadas sobre a metodologia de cálculo do valor normal constam dos considerandos 54 a 65 do regulamento provisório.

(35)

Na ausência de alegações relacionadas com o cálculo do valor normal, confirma-se o teor desses considerandos.

3.1.2.   Preço de exportação

(36)

As informações detalhadas sobre o cálculo do preço de exportação constam do considerando 66 do regulamento provisório.

(37)

Na fase de divulgação provisória, a Ezz Steel identificou cinco transações relativas a vendas de exportação que foram comunicadas pela empresa na sua resposta ao questionário, mas que não constavam do cálculo do dumping. A Comissão corrigiu em conformidade.

3.1.3.   Comparação

(38)

Na sequência da publicação do regulamento provisório, a Ezz Steel e o Governo do Egito alegaram que, em vez de utilizar a data do contrato de venda inicial, a Comissão deveria ter utilizado a data da fatura como data da taxa de câmbio para converter em moeda local as vendas de exportação para a União efetuadas em dólares dos Estados Unidos. A Ezz Steel alegou ainda que, na eventualidade de não utilizar a data da fatura, a Comissão não deveria utilizar a data do contrato de venda inicial, mas sim a data de emissão da carta de crédito para a venda de exportação correspondente, ou seja, a data em que o contrato se torna definitivo. Para o efeito, a empresa propôs um desfasamento temporal médio de 20 dias entre a data da fatura e a data do contrato de venda, com base nas poucas transações de exportação que a Comissão incluiu na amostra durante a verificação, o que levaria efetivamente à aplicação de uma taxa de câmbio média não superior a 30 dias a contar da data em que as condições jurídicas da venda se tornam definitivas.

(39)

A Ezz Steel alegou que a Comissão deveria igualmente utilizar a data da fatura de venda para as vendas no mercado interno, uma vez que também havia um desfasamento temporal de entre um e dois meses entre a data do contrato de venda e a data da fatura e que os preços variavam entre essas datas.

(40)

No que diz respeito às vendas de exportação, nem as partes demonstraram, nem as transações de vendas incluídas na amostra revelaram a existência de uma diferença estrutural nas condições de venda acordadas (por exemplo, a nível de preço, volume ou qualidade) entre a data do contrato de venda inicial e a data de emissão das cartas de crédito, com exceção da existência de um desfasamento temporal para o número reduzido de 18 transações de exportação em questão, que não é representativo da população. Além disso, a média de 30 dias mencionada no considerando 38 é irrelevante, uma vez que o desvio-padrão da amostra é elevado. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(41)

No que respeita à alegação formulada na fase de divulgação provisória relativamente à existência de uma situação semelhante para as condições de venda no mercado interno, bem como à alegação segundo a qual a data do contrato de venda — e não a data da fatura das vendas — deveria ser utilizada para as vendas no mercado interno, a Comissão concluiu que, além de estas alegações não terem sido fundamentadas por quaisquer elementos de prova, também não havia motivos para um desvio face à data da fatura das vendas no mercado interno, uma vez que, tendo sido integralmente efetuadas em libras egípcias, estas vendas não foram afetadas por dificuldades relacionadas a taxa de câmbio. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(42)

Na sequência da divulgação final, a Ezz Steel e o Governo do Egito aprofundaram a alegação que apresentaram na fase provisória, segundo a qual a Comissão tinha utilizado uma data incorreta para converter de USD para EGP as vendas de exportação, acrescentando duas razões: a desvalorização e a data em que são fixadas as condições efetivas de venda.

(43)

Segundo a Ezz Steel, a Comissão não explicou, no regulamento provisório, de que modo as flutuações da taxa de câmbio e a desvalorização global da EGP em relação ao USD levavam a concluir que o ponto de referência devia ser a data do contrato de venda e não a data da fatura.

(44)

Todavia, as razões para utilizar a data do contrato de venda em vez da data da fatura foram claramente indicadas no considerando 72 do regulamento provisório. Tal como aí se explica, o facto de a empresa ter operado numa situação de elevada desvalorização da EGP em relação ao USD e ao EUR, aliado ao facto de as condições de venda, incluindo o preço de venda, terem sido fixadas aquando da celebração do contrato de venda — altura em que apenas era conhecida a taxa de câmbio então em vigor — justificou a utilização da data do contrato de venda, e não da data da fatura, como data de referência correta para a venda.

(45)

A empresa alegou ainda que a metodologia «híbrida» utilizada pela Comissão ao considerar a taxa de câmbio em vigor à data do contrato para as vendas de exportação e a taxa de câmbio em vigor à data da fatura para as vendas no mercado interno não permitia uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação. Tal deveu-se ao facto de a desvalorização da EGP apenas ter sido tida em conta no que se refere às vendas no mercado interno, não tendo sido esse o caso do lado da exportação, devido à utilização da data do contrato de venda. Em apoio do seu argumento, a empresa remeteu para um relatório elaborado por um consultor, cujo resumo indicava que esta abordagem (…) implica que os preços no mercado interno refletem devidamente o impacto de 1-2 meses de inflação (desde a encomenda até à fatura), ao passo que a variação correspondente da EGP em relação ao USD durante o mesmo período é ignorada (6).

(46)

A desvalorização da EGP em relação ao USD foi apurada e a sua existência confirmada, tendo por isso sido tomada em consideração. No entanto, a empresa não apresentou, relativamente a esta alegação, elementos de prova substanciais que demonstram a necessidade de um ajustamento coerente dos preços no mercado interno ao longo do tempo, em função da inflação. Durante o inquérito, apurou-se igualmente que, no que se refere às vendas no mercado interno, a empresa foi incapaz de estabelecer a correspondência entre vendas específicas e pagamentos específicos. Os clientes podem recolher o produto nos armazéns da Ezz Steel após autorização do departamento que controla as contas correntes. No entanto, os procedimentos de controlo interno da Ezz Steel não fornecem informações suficientes e adequadas sobre a data de pagamento exata de uma determinada fatura. Por conseguinte, não foi possível estabelecer a data exata de pagamento de cada transação de vendas no mercado interno e, assim, avaliar ou quantificar o alegado impacto da desvalorização da EGP nos preços no mercado interno. Além disso, esta alegação relativa ao impacto da inflação nas vendas no mercado interno refere-se à inflação em termos gerais, sem especificar o índice utilizado. Assim, não se sabe se se refere ao índice geral de inflação, que inclui vários elementos não abrangidos pelo âmbito do inquérito e que, por conseguinte, são irrelevantes. Apenas a evolução dos preços do produto similar no mercado interno é importante e, a este, nas demonstrações financeiras da EZDK e da EFS, os revisores oficiais de contas não abordaram quaisquer questões essenciais de auditoria relacionadas com a inflação. As demonstrações financeiras da empresa também não fazem qualquer referência à norma IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias. Este pedido de ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base foi, por conseguinte, rejeitado por carecer de fundamento.

(47)

A Ezz Steel reiterou ainda a sua alegação de que as condições das vendas de exportação só ficaram fixadas aquando da assinatura, pelo comprador, do contrato entre as partes, ou no momento em que foi emitida a carta de crédito. Utilizando esta abordagem, a Ezz Steel concluiu que, para a amostra selecionada de vendas de exportação verificadas no local, o grupo registou um intervalo médio de aproximadamente 20 dias entre a data do contrato de venda e a emissão da carta de crédito. Consequentemente, segundo a empresa, a Comissão deveria ter-se baseado na data de emissão da carta de crédito.

(48)

Além de a carta de crédito ser irrelevante neste contexto, uma vez que, por definição, deve refletir as condições e termos incluídos no acordo de venda (ou seja, o contrato), a Comissão também rejeitou esta alegação pelas razões expostas no considerando 40.

(49)

Na fase provisória e na fase definitiva, a Ezz Steel alegou que cumpria distinguir o caso em apreço dos factos e circunstâncias dos processos relativos às barras com rebordo (7) e aos ladrilhos de cerâmica (8) — que diziam respeito a exportações provenientes da Turquia e nos quais a Comissão utilizou a data do contrato, e não a data da fatura —, uma vez que as circunstâncias destes não se aplicam ao caso em apreço. Esta alegação foi rejeitada, uma vez que a Comissão procedeu a uma avaliação independente dos factos e dos números do caso em apreço e não estabeleceu quaisquer paralelismos com os casos acima referidos.

(50)

A Ezz Steel alegou ainda que a Comissão tinha utilizado taxas de câmbio incorretas para as transações durante o PI relacionadas com contratos de venda celebrados nos três meses anteriores ao PI, ou seja, para o período de janeiro a março de 2023. Alegou que a Comissão deveria ter utilizado as taxas de câmbio constantes do relatório financeiro auditado da empresa, apresentado à Comissão durante o inquérito.

(51)

A Comissão examinou e aceitou o pedido da empresa no que se refere à taxa de câmbio para março de 2023. No entanto, relativamente a janeiro e fevereiro de 2023, a Comissão considerou correta a utilização da taxa de câmbio oficial, uma vez que, no que respeita ao acesso normal ao USD no mercado cambial, a empresa só se deparou com um problema de convertibilidade da EGP a partir de março de 2023, como confirmado nas várias demonstrações financeiras da própria empresa (9). Não existem razões monetárias para a não utilização da taxa de câmbio oficial numa situação de normal funcionamento do mercado monetário, o que se verificou até fevereiro de 2023 (inclusive), de acordo com as demonstrações financeiras de 2023 da Ezz. Além disso, as demonstrações financeiras de 2023 não divulgam as taxas de câmbio específicas de janeiro e fevereiro de 2023.

(52)

Na sequência da divulgação final, a Ezz Steel considerou errada a afirmação da Comissão, constante do considerando 51, relativa à utilização da taxa de câmbio oficial para os meses de janeiro e fevereiro de 2023. Para o efeito, a Ezz Steel baseou-se nos seguintes documentos: relatório da Deloitte sobre os preços da EZDK entre abril de 2023 e março de 2024, Monitor Económico do Egito de dezembro de 2022, publicado pelo Banco Mundial, atas da Comissão de Auditoria relativas ao quarto trimestre de 2023 e relatório publicado em 20 de julho de 2024 pela Moore Egypt Public Accountants and Consultants. No entanto, este último relatório inclui a seguinte declaração de exoneração de responsabilidade e limitação do âmbito: (…) Os procedimentos não constituem uma auditoria ou um exame limitado em conformidade com as normas de auditoria egípcias ou com as normas de contabilidade egípcias, pelo que não damos qualquer garantia nem emitimos qualquer parecer quanto às informações financeiras subjacentes. (…) O presente relatório (…) também não deve ser invocado por qualquer outra parte que dele não seja especificamente destinatária. As atas da Comissão de Auditoria relativas ao quarto trimestre de 2023 estão sujeitas ao mesmo tipo de limitações, uma vez que constituem um documento puramente interno. Quanto aos relatórios da Deloitte e do Banco Mundial, estes não contêm dados específicos e pormenorizados no que respeita às transações da Ezz Steel sujeitas a taxas de câmbio para os dois primeiros meses de 2023. Confirmou-se assim a conclusão provisória constante do considerando 51.

(53)

Para além das correções atrás descritas, não foram introduzidas outras alterações na metodologia de comparação descrita nos considerandos 67 a 72. Essas correções são, por conseguinte, confirmadas.

3.1.4.   Margem de dumping

(54)

Como referido nos considerandos 36 e 37, na sequência das alegações formuladas pelas partes interessadas, a Comissão reviu as margens de dumping.

(55)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Ezz Steel Company

11,7  %

Todas as outras importações originárias do Egito

11,7  %

3.2.   Índia

(56)

Na sequência da divulgação provisória e da divulgação final, a Comissão recebeu observações escritas da EUROFER, que são examinadas na secção 3.2.4.

3.2.1.   Valor normal

(57)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao valor normal, confirmaram-se os considerandos 78 a 90 do regulamento provisório.

3.2.2.   Preço de exportação

(58)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao preço de exportação, confirmaram-se os considerandos 91 a 93 do regulamento provisório.

3.2.3.   Comparação

(59)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao preço de exportação, confirmaram-se os considerandos 94 a 100 do regulamento provisório.

3.2.4.   Margem de dumping

(60)

A Eurofer contestou a conclusão da Comissão de que não existia dumping nas importações indianas de aço plano laminado a quente, alegando que a conclusão era distorcida e deveria ser reavaliada.

(61)

A EUROFER alegou que os volumes e os preços de exportação da Índia para a União no segundo trimestre de 2023 foram invulgarmente elevados, o que, na sua opinião, distorceu o cálculo do dumping. De acordo com a EUROFER, esses volumes elevados decorreram, em grande medida, das transições de contingentes ao abrigo do mecanismo de salvaguarda da UE relativo ao aço, a saber, 334 000 toneladas transitadas do quarto trimestre de 2022 para o primeiro trimestre de 2023 e 422 000 toneladas do primeiro para o segundo trimestre de 2023, o que resultou num total de exportações de 555 000 toneladas no segundo trimestre (um aumento excecional em comparação com outros trimestres). Além disso, os preços do segundo trimestre de 2023 atingiram 740 EUR por tonelada, um valor invulgarmente elevado, tendo em conta a prática habitual da Índia de, após satisfazer a procura interna, vender ao estrangeiro o aço excedente a preços mais baixos. A EUROFER sugere que este aumento acentuado pode ter sido influenciado pela eliminação de um direito de exportação de 15 % e por outros regimes de incentivos. Alega que o cálculo do dumping ao longo de todo o período oculta esta distorção temporária e exige que, em alternativa, sejam utilizadas médias mensais ou trimestrais, um método já aplicado pela Comissão noutros casos caracterizados pela volatilidade do mercado.

(62)

A EUROFER afirmou que certos fatores sazonais contribuíram para exportações excecionalmente elevadas para a União: embora a procura e os preços da União sejam tipicamente mais elevados no segundo trimestre antes do abrandamento do verão, a procura interna indiana é geralmente mais baixa devido ao início da estação das monções, o que incentiva os exportadores a exportar mais para a União. Uma vez que o sistema de transição de contingentes foi descontinuado em março de 2025, a EUROFER frisou que o segundo trimestre de 2023 representava uma distorção pontual que não deveria ser diluída no cálculo da média ao longo de todo o período de inquérito.

(63)

A EUROFER afirmou que a Comissão não tratou corretamente os custos do minério de ferro ao calcular o valor normal. A EUROFER alegou que, a fim de cumprirem as diretrizes governamentais, os produtores indianos venderam minério de ferro de minas cativas com prejuízo. No entanto, a Comissão tratou estas transações como custos de aquisição legítimos, em vez de as ajustar a avaliações baseadas no mercado. A EUROFER reiterou que os ajustamentos dos custos devem refletir os preços que seriam praticados no decurso de operações comerciais normais, incluindo um lucro razoável. A utilização de preços distorcidos dos inputs — como as vendas de minério de ferro abaixo do custo — resulta numa subestimação do valor normal e, consequentemente, numa margem de dumping enganosa.

(64)

Por conseguinte, a EUROFER solicitou, em primeiro lugar, que a margem de dumping para os produtos planos de aço laminados a quente indianos fosse recalculada, quer eliminando a influência dos dados do segundo trimestre de 2023, quer calculando as margens médias numa base mensal ou trimestral. Em segundo lugar, a metodologia para determinar o valor normal deve ser revista, a fim de ter em conta preços do minério de ferro que sejam justos e baseados no mercado, incluindo uma margem de lucro razoável, em conformidade com as normas de comércio internacional.

(65)

A Comissão examinou atentamente estas alegações. Em primeiro lugar, concluiu que a EUROFER não explicou devidamente por que razão o terceiro trimestre diferiria dos restantes trimestres. A Comissão constatou que a eliminação dos direitos de exportação na Índia ocorreu logo em novembro de 2022, não tendo esses direitos sido reinstituídos. Não se afigura claro por que razão tais direitos teriam afetado apenas o terceiro trimestre. Por último, a Comissão observou que, na sequência da eliminação desses direitos, os produtores-exportadores da Índia tiveram a possibilidade de cobrar preços de exportação mais baixos ou mais elevados. Optaram por aumentar os preços (e os seus lucros). Assim, a Comissão não pode considerar que os dados relativos às vendas do segundo trimestre de 2023 não refletem transações comerciais efetivas realizadas durante o período de inquérito. A isto acresce que não só os volumes de vendas de exportação dos dois produtores-exportadores não foram excecionalmente elevados durante o segundo trimestre de 2023, como também se registaram vendas representativas em todos os trimestres para ambos os produtores-exportadores. Por conseguinte, estes dados são representativos e a sua inclusão no cálculo da margem de dumping é válida. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(66)

A Comissão rejeitou igualmente os argumentos da EUROFER relativos tanto à sazonalidade como à distorção dos preços dos inputs de minério de ferro. No que diz respeito à sazonalidade, não obstante as alegações da EUROFER relacionadas com volumes e preços excecionais devido à transição de contingentes e à dinâmica sazonal do mercado, a Comissão sustentou que os dados do segundo trimestre de 2023 refletiam transações comerciais reais durante o período de inquérito. Como tal, não encontrou qualquer base jurídica ao abrigo do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base para se desviar da metodologia habitual, que considera representativo todo o período de inquérito.

(67)

No que diz respeito à alegação da EUROFER sobre os preços dos inputs de minério de ferro, a Comissão concluiu que não existiam elementos de prova suficientes que permitissem substituir os custos comunicados por valores alternativos baseados no mercado. Em primeiro lugar, a EUROFER não indicou a base jurídica para o ajustamento que solicitou. Em segundo lugar, a Comissão observa que as «vendas» de minério de ferro referidas pela EUROFER são, na verdade, transferências internas e não uma venda com prejuízo entre empresas coligadas. A declaração constante do considerando 84 do regulamento provisório refere-se a vendas de minério de ferro a clientes independentes no mercado livre, e não às transações intraempresa. A fim de refletir o custo real de fabrico do produto objeto de inquérito, a Comissão imputou ao custo de fabrico, como um custo de aquisição, a perda realizada nas vendas de minério de ferro. Por conseguinte, contrariamente ao que alega a EUROFER, o cálculo do dumping teve devidamente em conta as perdas sofridas nas vendas de minério de ferro. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(68)

Em ambas as situações, a Comissão confirmou as suas conclusões provisórias e concluiu que a metodologia utilizada estava em conformidade com os requisitos legais do regulamento de base.

(69)

Não tendo sido aceites quaisquer alegações sobre o cálculo da margem de dumping, confirma-se o teor do considerando 102 do regulamento provisório, pelo que não se verificou qualquer dumping no que respeita às importações indianas de produtos planos de aço laminados a quente.

(70)

Após a divulgação final, a EUROFER voltou a apresentar observações nas quais contestou a conclusão da Comissão de que as importações de produtos planos de aço laminados a quente originários da Índia não eram objeto de dumping. A EUROFER alegou que era provável que o cálculo da margem de dumping estivesse distorcido devido:

a)

A exportações a preços e em volumes anormalmente elevados no segundo trimestre de 2023; e

b)

Ao alegado tratamento inadequado dos preços dos inputs de minério de ferro abaixo do custo.

(71)

No que diz respeito à alínea a), a EUROFER alegou que os preços e os volumes de exportação no segundo trimestre de 2023 foram anormalmente elevados devido à convergência de fatores relacionados com as políticas e com o mercado, incluindo a transição de contingentes de salvaguarda, os padrões sazonais da procura, a eliminação dos direitos de exportação em novembro de 2022 e o alargamento dos regimes de incentivos à exportação, como o RoDTEP. A EUROFER alegou que estes elementos criaram uma distorção temporária que deveria ter sido resolvida quer excluindo o segundo trimestre de 2023 do cálculo do dumping, quer adotando uma metodologia de comparação trimestral ou mensal nos termos do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

(72)

A Comissão examinou estas alegações e concluiu que não justificavam uma revisão das suas conclusões provisórias. Embora o direito de exportação tenha sido eliminado em novembro de 2022, esta alteração foi aplicada ao longo de todo o período de inquérito, e não especificamente ao segundo trimestre de 2023. No que diz respeito à transição de contingentes de salvaguarda e à alegada procura sazonal, os produtores-exportadores incluídos na amostra tiveram a possibilidade de ajustar as suas estratégias comerciais em conformidade. A Comissão não encontrou elementos de prova de que as transações do segundo trimestre de 2023 não refletiam um comportamento comercial genuíno.

(73)

Por outro lado, para os dois produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão confirmou que os volumes de exportação no segundo trimestre de 2023 não eram anormalmente elevados e que existiam vendas de exportação representativas em todos os trimestres do período de inquérito. A Comissão relembrou ainda que o cálculo da margem de dumping se baseia em dados verificados dos exportadores incluídos na amostra, em conformidade com a prática corrente da União, e que as estatísticas públicas agregadas sobre as importações citadas pela EUROFER não podem pôr em causa as conclusões baseadas em dados pormenorizados das empresas incluídas na amostra.

(74)

No que diz respeito à base jurídica para uma metodologia alternativa, a Comissão observou que o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base prevê que, sob reserva de uma comparação equitativa, a existência de dumping é «normalmente» estabelecida com base numa comparação com uma média ponderada ao longo de todo o período de inquérito. Tal não exclui desvios, sempre que tal se justifique. Todavia, a Comissão não encontrou razões imperiosas que justificassem a utilização de médias trimestrais ou mensais no caso em apreço. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(75)

No que diz respeito à alínea b), a EUROFER reiterou a sua opinião de que os custos dos inputs de minério de ferro utilizados para determinar o valor normal não se baseavam no mercado, uma vez que os produtores indianos adquiriram minério de minas cativas com prejuízo, sob as instruções do Governo. A EUROFER alegou que estes preços deveriam ter sido substituídos por valores que refletissem as transações realizadas no decurso de operações comerciais normais, incluindo uma margem de lucro razoável.

(76)

A Comissão analisou esta alegação e concluiu que era desprovida de fundamento. Não ficou demonstrado que os inputs de minério de ferro em questão eram influenciados por mandatos governamentais de uma forma que justificasse a desconsideração dos custos comunicados. Na ausência de elementos de prova verificáveis que demonstrassem distorções ou preços não comerciais, a Comissão concluiu que os custos comunicados refletiam com exatidão o custo real de produção dos produtores e não necessitavam de ajustamento.

(77)

Por conseguinte, a Comissão não aceitou as observações adicionais da EUROFER. A metodologia utilizada pela Comissão cumpre as disposições pertinentes do regulamento de base, incluindo o requisito de comparação equitativa e o artigo 2.o, n.o 11. Confirmaram-se assim as conclusões descritas no considerando 102 do regulamento provisório.

3.3.   Japão

(78)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, a Comissão recebeu observações escritas do Governo do Japão e de um produtor-exportador incluído na amostra (Nippon Steel) sobre as conclusões provisórias relativas ao dumping no que respeita ao Japão. Outras observações recebidas destas partes ou de outras empresas (como a Daido e a JFE) sobre outros aspetos do inquérito foram tratadas nas secções pertinentes (por exemplo, as secções 2.1, 4.3.2 e 4.4).

3.3.1.   Empresas coligadas

(79)

Tanto o Governo do Japão como a Nippon Steel alegaram que algumas das empresas que, na fase provisória, foram consideradas pela Comissão como empresas coligadas, não deveriam ser tratadas como tal, dada a reduzida influência de um dos acionistas e a dimensão da entidade controlada, conforme explicado em pormenor abaixo. São elas as empresas japonesas Marubeni-Itochu Steel Inc. («MISI») e Sumitomo Corporation Global Metals Co., Ltd. («SCGM»). No regulamento provisório, considerou-se que ambas as empresas estavam coligadas com a Nippon Steel, uma vez que todas elas detinham uma participação numa entidade terceira comum. A este respeito, a Comissão observou o que se segue.

(80)

Em primeiro lugar, a própria Nippon Steel tinha indicado, desde o início do inquérito, que tanto a MISI como a SCGM eram entidades coligadas. Desde 16 de setembro de 2024, ou seja, cinco semanas após o início do inquérito e antes do termo do prazo para as respostas ao questionário, a Nippon Steel informou a Comissão, por correio eletrónico, da relação entre as diferentes empresas e indicou que estas entidades coligadas apresentariam respostas ao questionário. Posteriormente, foram apresentadas respostas ao questionário e aos pedidos de esclarecimentos e foram efetuadas visitas de verificação, sempre com base no pressuposto de que estas empresas estavam coligadas.

(81)

Após a divulgação final, a Nippon Steel afirmou que comunicara essas empresas como entidades coligadas para impedir a Comissão de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base (não colaboração).

(82)

No entanto, a ter sido esta a única razão para a comunicação destas entidades, a Nippon Steel teve várias oportunidades ao longo do inquérito para alegar e provar que não estava coligada com essas entidades — por exemplo, durante o questionário, no âmbito das respostas a pedidos de esclarecimentos e durante a visita de verificação. Ainda assim, a Nippon Steel tratou as empresas como empresas coligadas em todas estas etapas e apenas apresentou a alegação após a instituição das medidas provisórias. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(83)

Em segundo lugar, o regulamento de base estabelece, no artigo 2.o, n.o 1, que [a] fim de determinar se duas partes estão associadas, pode ser tida em conta a definição de partes coligadas do artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (10). A alínea g) do referido artigo 127.o prevê que as pessoas são consideradas coligadas se em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa.

(84)

No que respeita à MISI, a Nippon Steel e a MISI detinham, em conjunto, quase 100 % das ações de uma entidade terceira (11), tendo as duas empresas nomeado em conjunto quase todos os administradores dessa entidade, incluindo o presidente. No que respeita à SCGM, a Nippon Steel e a SCGM detinham conjuntamente (praticamente) 100 % de duas entidades distintas (12), quer diretamente quer através da entidade coligada (não contestada) Nippon Steel Trading Corporation («NST»). A Nippon Steel e a SCGM nomearam em conjunto (quase) todos os administradores, incluindo o presidente.

(85)

A Nippon Steel alegou que, em ambos os casos, um dos dois acionistas tinha menos influência ou controlo do que o outro sobre a entidade terceira. Por conseguinte, segundo a empresa, a mera propriedade partilhada da entidade terceira não era suficiente para concluir pela existência de uma relação. No entanto, a circunstância de um acionista ter menos influência do que o outro sobre as operações correntes da entidade terceira não atenua a realidade objetiva de que a Nippon Steel e a MISI ou a Nippon Steel e a SCGM, respetivamente, controlavam totalmente, em conjunto, a entidade terceira em questão.

(86)

Após a divulgação final, a Nippon Steel remeteu para uma decisão prejudicial (13), em que o Tribunal de Justiça explicou que se considera que uma pessoa controla outra quando a primeira está, de direito ou de facto, em posição de exercer sobre a segunda um poder coercivo ou de orientação. O artigo referido no considerando 83 também reflete esta redação, dispondo que [se considera] que uma pessoa controla outra quando a primeira pode de facto ou de direito exercer orientação sobre a segunda. Segundo a Nippon Steel, as entidades terceiras eram controladas exclusivamente pela MISI ou pela SCGM (e no caso da NST Coil Centre, pela NST e pela NSC).

(87)

No entanto, o referido artigo 127.o, alínea g), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 não diz respeito a uma pessoa que controla outra, mas sim a entidades coligadas (neste caso, duas) que controlam outra entidade em conjunto. Embora o nível de controlo ou de influência de um dos acionistas (independentemente de se tratar da MISI, da SCGM, da Nippon Steel ou da NST) fosse alegadamente reduzido em comparação com o(s) outro(s) acionista(s), tal não invalida a conclusão do considerando anterior de que as entidades, em conjunto, controlavam totalmente a entidade em questão.

(88)

Além disso, a Nippon Steel forneceu informações contraditórias sobre qual das empresas era o principal acionista — a Nippon Steel ou a MISI, ou a Nippon Steel e a SCGM, respetivamente. As percentagens de participação comunicadas na sua mensagem de correio eletrónico de 16 de setembro de 2024 não correspondem às que constam das observações apresentadas pela empresa após a divulgação provisória. Ademais, a entidade terceira mencionada na mensagem de correio eletrónico de 16 de setembro de 2024, detida em conjunto pela Nippon Steel e pela SCGM, já não foi mencionada nas observações apresentadas pela Nippon Steel após as medidas provisórias. De acordo com informações públicas, durante o período de inquérito esta entidade terceira era integralmente detida pela SCGM e pela Nippon Steel e/ou pela NST (14).

(89)

Após a divulgação final, a NSC forneceu mais informações sobre esta entidade terceira (a NST Coil Centre, tal como mencionado na nota de rodapé 10). A NSC alegou a inexistência de uma relação com esta entidade, seguindo a mesma ordem de ideias exposta nos considerandos 84, 85 e 96, e baseando-se em argumentos relacionados com participações minoritárias na entidade terceira, a ausência de controlo ou de influência determinante por intermédio dos seus administradores e a dimensão da entidade terceira em relação às atividades da NSC.

(90)

Para além do que precede, a alínea b) do artigo 127.o referido no considerando 83 estabelece igualmente que as pessoas são consideradas coligadas se tiverem juridicamente a qualidade de associados. Por si só, a propriedade partilhada das entidades terceiras pela Nippon Steel e pela MISI ou pela Nippon Steel e pela SCGM, respetivamente, determinou a existência de uma parceria empresarial juridicamente reconhecida.

(91)

Após a divulgação final, a Nippon Steel alegou igualmente que não era um parceiro empresarial juridicamente reconhecido ao abrigo do direito japonês, como seria o caso se, por exemplo, as diferentes entidades tivessem celebrado um acordo para formar o que se designa por kumiai (15).

(92)

No entanto, a Comissão assinalou que a Nippon Steel e a MISI ou a SCGM, respetivamente, detinham conjuntamente (direta ou indiretamente) 100 % das ações de uma entidade terceira. Sem prejuízo da definição jurídica de empresas coligadas no Japão prevista no direito japonês, ao abrigo do referido artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 (a disposição normalmente aplicada para estabelecer a existência de uma relação nos inquéritos de defesa comercial da União Europeia), essas partes são consideradas associadas e, por conseguinte, partes coligadas, se forem coproprietárias de uma empresa terceira.

(93)

A Nippon Steel observou ainda que, noutro inquérito relativo a veículos elétricos provenientes da China (16), a Comissão não considerou que certas entidades chinesas estivessem coligadas, embora todas elas tivessem empresas comuns com uma entidade terceira.

(94)

A determinação de uma relação entre as partes deve basear-se nos factos e nas circunstâncias de cada caso. A Comissão não está vinculada pela prática anterior. O processo relativo aos veículos elétricos dizia respeito a um inquérito antissubvenções, com elementos específicos que foram tidos em conta no contexto de todos os factos e circunstâncias pertinentes desse processo, incluindo as entidades específicas mencionadas pela Nippon Steel e as suas disposições contratuais. O presente inquérito, por sua vez, é um inquérito anti-dumping que além de incidir sobre um país (Japão) e uma realidade económica diferentes, também visa outro produto/setor e factos distintos, ou seja, as circunstâncias diferem das do processo relativo aos veículos elétricos.

(95)

Cumpre assinalar que alguns dos representantes legais da Nippon Steel no caso em apreço são os mesmos que representaram o grupo SAIC no inquérito antissubvenções relativo às importações de veículos elétricos originários da República Popular da China, referido nas observações da Nippon Steel. É possível que seja essa a razão pela qual foram fornecidas informações pormenorizadas sobre a estrutura de propriedade do grupo SAIC no caso em apreço, embora tais informações não constem dos regulamentos de execução respeitantes ao processo relativo aos veículos elétricos, uma vez que, no âmbito do mesmo, essas informações foram apresentadas como informações comerciais confidenciais. Talvez isso explique também o porquê de a Nippon Steel ter ignorado o facto de, no mesmo inquérito relativo aos veículos elétricos, a Comissão ter considerado que determinadas entidades de outro grupo estavam coligadas devido à sua participação numa empresa comum (17). No entanto, esses factos não podem ser debatidos em pormenor fora do âmbito desse inquérito, uma vez que se trata de informações confidenciais e exclusivas a que apenas as partes interessadas envolvidas no mesmo e os respetivos representantes legais devem ter acesso. Os proprietários dos dados pertinentes não concederam à Comissão qualquer autorização para utilizar essas informações no contexto do presente inquérito. Em todo o caso, aquilo que a Comissão fez ou não fez noutros processos não tem qualquer incidência no presente inquérito.

(96)

Em terceiro lugar, a Nippon Steel alegou igualmente que a dimensão das entidades terceiras (em termos de volume de negócios ou de número de trabalhadores) era muito reduzida em comparação com a da Nippon Steel, o que evidenciava o envolvimento limitado desta nessas entidades. Contudo, a dimensão não pode ser aceite como um argumento determinante demonstrativo da existência ou da inexistência de uma relação.

(97)

Em quarto lugar, durante o período de inquérito, a Nippon Steel teve uma relação semelhante com outra entidade, a Metal One. Em conjunto, as duas empresas detinham integralmente uma entidade terceira, como comunicado pela Nippon Steel na sua mensagem de correio eletrónico de 16 de setembro de 2024 (18). No entanto, embora a situação se afigurasse idêntica à da MISI e da SCGM, a Nippon Steel não alegou, em momento algum do inquérito, a inexistência de uma relação com a Metal One.

(98)

Em quinto lugar, embora os representantes legais da Nippon Steel tenham referido, durante a verificação no local, que não concordavam que a MISI devesse ser considerada uma entidade coligada, tal tratou-se, à data, de uma simples observação. Não foi apresentada qualquer alegação formal relativamente a esta questão, da mesma forma que não foram apresentados argumentos ou elementos de prova antes da instituição das medidas provisórias. Cumpre assinalar que foi a própria Nippon Steel, e não a Comissão, que declarou a MISI e a SCGM como entidades coligadas desde o início do presente inquérito e que garantiu que estas entidades prestavam as informações solicitadas nessa mesma qualidade. Só depois de ver o resultado dos cálculos do dumping — e, presumivelmente, o impacto das relações entre as empresas nesses cálculos — é que a Nippon Steel decidiu fazer uma alegação sobre as relações.

(99)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que existia uma relação entre a Nippon Steel e a MISI, por um lado, e entre a primeira e a SCGM, por outro, baseada na propriedade conjunta de uma entidade terceira conjuntamente controlada pelas empresas, propriedade conjunta essa que estabeleceu, entre essas empresas, uma parceria empresarial juridicamente reconhecida. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação de que estas empresas não deviam ser consideradas entidades coligadas.

3.3.2.   Plena concorrência

(100)

A Nippon Steel alegou que as suas vendas de exportação para as suas empresas coligadas foram realizadas em condições de plena concorrência. Para fundamentar esta alegação, a Nippon Steel alegou que as suas vendas à NST, à MISI e à SCGM assentavam em acordos-quadro semelhantes, que as entidades coligadas eram livres de comprar a outros fornecedores e que as vendas a essas entidades foram efetuadas a preços semelhantes. Além disso, as vendas da MISI à sua empresa coligada na União, a Marubeni-Itochu Steel Europe GmbH («MISEA»), foram efetuadas em condições de plena concorrência, uma vez que estavam, alegadamente, em conformidade com as vendas a clientes independentes na UE, tendo a MISEA adquirido igualmente o produto em causa a entidades independentes. Deve ainda considerar-se que as vendas da MISEA à sua entidade coligada na União, a Empresa A (19), foram efetuadas em condições de plena concorrência, uma vez que a Empresa A também adquiriu o produto em causa a entidades independentes. Para sustentar estas alegações, a Nippon Steel apresentou elementos de prova de que as empresas eram livres de comprar a outras entidades, bem como comparações dos preços de venda à saída da fábrica com base no número de controlo do produto.

(101)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que a alegação, pela Nippon Steel, de que as transações em questão foram realizadas em condições de plena concorrência surgiu após a instituição das medidas provisórias. Certas entidades foram comunicadas como empresas coligadas, pelo que, na fase provisória, a Comissão tratou as transações com essas empresas como transações com empresas coligadas.

(102)

Em segundo lugar, a Comissão não contestou o facto de as diferentes entidades coligadas serem efetivamente livres de vender e comprar a outras empresas independentes. É igualmente verdade que os acordos-quadro com entidades coligadas fornecidos à Comissão eram semelhantes em termos de conteúdo e de condições. No entanto, os acordos-quadro fornecidos não especificavam a forma como os preços finais foram fixados, a forma como as comissões (quando aplicável) foram pagas ou outros pormenores pertinentes para determinar se as transações foram realizadas em condições de plena concorrência.

(103)

Além disso, conforme afirmado pela própria empresa nas observações que apresentou após as medidas provisórias, na prática, as negociações de preços que envolveram comerciantes coligados tiveram lugar quer através do comerciante quer diretamente com o cliente, o que significa que a influência do comerciante nessas negociações se limitou à sua atuação enquanto intermediário ou «mediador». Por conseguinte, a determinação do preço final resultou principalmente da interação entre a Nippon Steel e o cliente final. Tendo em conta a influência limitada (ou até nula) do comerciante coligado na fixação dos preços, o preço entre entidades coligadas foi considerado não fiável.

(104)

Em terceiro lugar, a Nippon Steel alegou que os preços que pagou às suas entidades coligadas ou através das mesmas estavam em consonância com os preços pagos a clientes independentes. Para fundamentar esta alegação, a Nippon Steel apresentou quadros que mostram os preços «à saída da fábrica» cobrados a entidades coligadas e independentes no âmbito de vendas da própria Nippon Steel e das suas entidades coligadas MISI e MISEA. No entanto, não é claro quais os preços utilizados pela Nippon Steel como preços «à saída da fábrica». Ao comparar os preços de venda, deve ser efetuada uma comparação entre os preços faturados, menos os custos de transporte pertinentes (para ter em conta as diferenças nas condições de entrega) e os direitos de importação, se for caso disso. Essa comparação revelou diferenças de preços consideráveis entre transações de vendas a entidades coligadas e a entidades independentes, sendo que, na maioria dos casos (20), o preço de venda a comerciantes coligados foi inferior ao cobrado a comerciantes independentes (preços inferiores em até mais de 50 % com base no tipo do produto). Por conseguinte, não se pode concluir que os preços de transferência para entidades coligadas estavam em consonância com os preços cobrados a entidades independentes. Em todo o caso, a Nippon Steel não apresentou qualquer argumento ou elemento de prova que demonstrasse que os preços praticados entre entidades coligadas refletiam os preços de mercado.

(105)

Nas observações que apresentou após a divulgação final, o Governo do Japão considerou que a aplicação do artigo 2.3 do Acordo Anti-Dumping da OMC não se justificava pelos preços de venda mais baixos das transações pertinentes, uma vez que esse artigo aborda a dificuldade de calcular margens de dumping devido a preços de exportação «não fiáveis» (excessivamente elevados).

(106)

No entanto, o artigo 2.3 não especifica se, para desencadear a sua aplicação, os preços entre entidades coligadas devem ser superiores ou inferiores. O artigo exige apenas a existência de uma associação que torne o preço de exportação não fiável. De qualquer modo, no caso em apreço, existiam diferenças de preços significativas entre as vendas entre a Nippon Steel e as suas entidades coligadas e as vendas entre a primeira e entidades independentes, pelo que a alegação do Governo do Japão também é factualmente incorreta.

(107)

Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou a alegação da Nippon Steel e concluiu que não existiam elementos de prova de que os preços entre entidades coligadas resultavam de condições de plena concorrência ou refletiam os preços de mercado.

3.3.3.   Valor normal

(108)

As informações detalhadas sobre a metodologia de cálculo do valor normal constam dos considerandos 104 a 116 do regulamento provisório. Na ausência de alegações específicas relacionadas com o cálculo do valor normal, confirma-se o teor desses considerandos.

3.3.4.   Preço de exportação

(109)

As informações pormenorizadas sobre o cálculo do preço de exportação constam dos considerandos 117 a 119 do regulamento provisório.

(110)

Na sequência da divulgação provisória, a Nippon Steel apresentou duas alegações relacionadas com o cálculo do preço de exportação. Estas alegações dizem respeito à dedução do lucro das vendas realizadas por intermédio de entidades coligadas e à exclusão de dividendos e outros rendimentos dos VAG.

(111)

Em primeiro lugar, a empresa alegou que o montante correspondente ao lucro das vendas realizadas por intermédio de entidades coligadas (sejam elas importadores na União ou comerciantes fora da União) apenas deveria ser deduzido uma vez, em consonância com inquéritos anteriores, nomeadamente os relacionados com os aparelhos fotocopiadores de papel normal (21) e com as fibras descontínuas de poliésteres (22). No inquérito relativo aos aparelhos fotocopiadores de papel normal, por exemplo, o regulamento definitivo mencionou, no considerando 70, que foi aplicada uma margem de lucro única de 5 %, independentemente do número de filiais que participam na cadeia de vendas.

(112)

A Comissão observa que a alegação da Nippon Steel mistura o ajustamento efetuado ao preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, quando as vendas foram efetuadas através de importadores coligados, e os ajustamentos efetuados tendo em vista uma comparação equitativa nos termos do artigo 2.o, n.o 10, para as vendas efetuadas através de comerciantes coligados que atuam como agentes no Japão. Todavia, tais ajustamentos têm uma base factual e jurídica diferente e, por conseguinte, não podem ser tratados em conjunto.

(113)

A Comissão observa que a abordagem adotada (que remete apenas para o artigo 2.o, n.o 9) refletiu as circunstâncias específicas desses casos, em especial o tipo do produto e os fluxos de vendas. A Nippon Steel não explicou por que razão a abordagem aplicada nos casos referidos seria relevante para o caso em apreço, nomeadamente atendendo a que a sua alegação também abrange um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i). Por conseguinte, as conclusões desses casos não podem ser aplicadas no presente inquérito.

(114)

No caso em apreço, a Comissão procedeu a um ajustamento de 2 % para ter em conta os lucros obtidos por cada entidade coligada na União envolvida até à revenda ao primeiro cliente independente na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9. A Nippon Steel não contestou o facto de o ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, ser justificado, tendo simplesmente considerado esse ajustamento demasiado elevado quando combinado com o ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i).

(115)

Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou a primeira alegação da Nippon Steel.

(116)

Na sequência da divulgação final, a Nippon Steel esclareceu que não concordava com o facto de a Comissão ter efetuado um duplo ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 9, para as vendas efetuadas através da MISEA e da Empresa A. Segundo a empresa, a situação era idêntica à mencionada para os dois casos referidos no considerando 111.

(117)

A Comissão discordou. Nesses dois casos, a Comissão decidiu utilizar uma única margem de lucro, independentemente do número de entidades envolvidas. Nesses casos, utilizou-se uma margem de lucro de 5 % para refletir o lucro realizado pelos importadores coligados no caso de um fluxo complexo que envolva várias entidades.

(118)

O caso em apreço envolve um fluxo relativamente simples de dois importadores coligados, para os quais a Comissão decidiu ajustar individualmente o preço de exportação, tendo em conta o papel desempenhado e as funções assumidas pelas duas partes coligadas. A este respeito, dependendo da transação, ambas as partes estavam envolvidas no processo de importação e na revenda posterior no mercado da União. É de assinalar que, na verdade, esta abordagem foi vantajosa para a empresa. Caso a Comissão tivesse optado por seguir o exemplo dos processos mais antigos referidos pela Nippon Steel, aplicando um lucro de 5 % independentemente do número de filiais, tal teria diminuído o preço de exportação, aumentando assim a margem de dumping. O facto de o produto ter sido vendido ao cliente independente final uma única vez, como alega a Nippon Steel, não invalida o facto de que, em alguns casos, as mercadorias foram vendidas duas vezes: uma vez pela MISEA à Empresa A e outra pela Empresa A ao cliente independente. Tanto a MISEA como a Empresa A esperariam obter lucros com estas vendas, pelo que esses lucros teriam de ser deduzidos duas vezes. Tal está em consonância com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, que permite ajustamentos para ter em conta, entre outros, os «lucros obtidos».

(119)

Em segundo lugar, a Nippon Steel alegou que determinados dividendos relacionados com o produto em causa deveriam ser incluídos nos VAG. Para fundamentar esta alegação, a Nippon Steel explicou que todos os montantes pertinentes para a MISEA, a MISI, a NST e a NSC diziam respeito a dividendos de empresas coligadas envolvidas no comércio de aço. No entanto, a Comissão considerou que estes montantes correspondiam a uma redistribuição dos lucros entre entidades coligadas e, como tal, não fazem parte dos VAG. Na sequência da divulgação final, a Nippon Steel alegou que, uma vez que se tratavam de uma renumeração dos investimentos associada a revendas do produto em causa por partes coligadas, esses dividendos deveriam ter sido tidos em conta como parte dos VAG. Contudo, independentemente de estarem ou não relacionados com o produto em causa, esses montantes foram pagos entre entidades coligadas devido a investimentos nas mesmas. Por conseguinte, tais montantes não poderiam ser vistos como fazendo parte dos VAG, mas apenas como uma redistribuição dos lucros entre essas entidades coligadas. Acresce ainda, em todo o caso, que a Nippon Steel não demonstrou que os dividendos estavam diretamente ligados à produção e à venda do produto em causa. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação da Nippon Steel.

3.3.5.   Comparação

(120)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, a Nippon Steel apresentou três alegações relativas à comparação entre o preço de exportação e o valor normal.

(121)

Em primeiro lugar, tal como referido no considerando 111, a Nippon Steel alegou que o montante correspondente ao lucro das vendas realizadas por intermédio de entidades coligadas (sejam elas importadores na União ou comerciantes fora da União) apenas deveria ser deduzido uma vez. Contudo, conforme assinalado no considerando 112, a empresa misturou ajustamentos efetuados ao abrigo de diferentes bases factuais e jurídicas, pelo que a alegação foi rejeitada, tal como explicado nos considerandos 113 a 115.

(122)

A Nippon Steel alegou que, no que toca às vendas para a União realizadas por meio de comerciantes independentes, a Comissão deveria adicionar um montante correspondente aos VAG e ao lucro desses comerciantes independentes aos preços CIF que a empresa forneceu à Comissão durante o inquérito. Segundo a Nippon Steel, o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Hansol (23) implica que a concorrência na fronteira da UE ocorre no ponto de revenda ao primeiro cliente independente na União, e não no Japão ou noutro local.

(123)

A Comissão observou que esta alegação foi apresentada pela primeira vez após a divulgação provisória, ao passo que, na fase provisória, a própria empresa tinha fornecido respostas ao questionário das quais constava um preço CIF estimado para as vendas na União efetuadas através de comerciantes independentes. Em momento algum a empresa propôs ou solicitou a inclusão nesse preço CIF dos VAG e do lucro dos comerciantes independentes, embora tivesse tido tempo suficiente para o fazer. A Nippon Steel apenas solicitou ajustamentos após a instituição das medidas provisórias.

(124)

No entanto, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço e, em especial, o facto de a Nippon Steel também ter exportado para a União através de comerciantes coligados relativamente aos quais se constatou que os preços CIF pertinentes incluem os VAG e o lucro, a Comissão concordou, a título excecional, que seria razoável refletir um montante correspondente aos VAG e ao lucro dos comerciantes independentes nos preços CIF relativos às transações de exportação efetuadas por intermédio dos comerciantes independentes em causa. Juntamente com as suas observações, a Nippon Steel forneceu as demonstrações financeiras não consolidadas de quatro dos cinco comerciantes independentes envolvidos em vendas na União durante o período de inquérito. No entanto, além de não abrangerem todos os comerciantes, esses custos e lucros incluíam operações desses comerciantes relacionadas com outras empresas e outros produtos que não o produto em causa. Por outro lado, o tipo de custos incluídos nos VAG para esses comerciantes independentes não era suficientemente específico para evitar uma dupla contabilização (por exemplo, dos custos de transporte ou outros). Por conseguinte, a Comissão não considerou razoáveis estes custos e lucros.

(125)

Em alternativa, a Nippon Steel propôs que se utilizassem, como valores de substituição, os VAG e o lucro verificados, conforme comunicados pelos comerciantes coligados MISI ou NST. A Comissão considerou que a média ponderada dos VAG pertinentes e verificados dos comerciantes coligados MISI e NST seria efetivamente um valor de substituição razoável para os VAG dos comerciantes independentes. No que respeita ao lucro, o lucro dos comerciantes coligados foi considerado não fiável, uma vez que era afetado pela relação com a Nippon Steel.

(126)

Em vez disso, a Comissão ponderou utilizar uma margem de lucro teórica de 2 %, que seria coerente com a margem de lucro utilizada nos termos do artigo 2.o, n.o 9, para as vendas na União realizadas através de empresas coligadas, tal como explicado no considerando 119 do regulamento provisório e na divulgação especificamente endereçada à Nippon Steel aquando da instituição das medidas provisórias. A Comissão considerou que se tratava de um valor de substituição razoável. Nesta base, a Comissão recalculou as margens de dumping e de prejuízo.

(127)

Após a divulgação final, a Nippon Steel alegou que não se deveria proceder à dedução do IVA sobre as faturas relativas às vendas de exportação realizadas através de comerciantes independentes japoneses. Segundo a Nippon Steel, o IVA que os comerciantes independentes lhe pagaram na sequência de uma venda no mercado interno pode ser incluído no valor da dedução na declaração fiscal dos comerciantes. No entanto, os factos do caso em apreço revelaram que, para estas vendas, a Nippon Steel não exportou diretamente para o cliente independente da UE, mas sim através de um comerciante independente no mercado interno. Nestas circunstâncias, a abordagem adotada pela Comissão foi confirmada, uma vez que qualquer redução dessa natureza seria concedida ao comerciante independente e não à Nippon Steel. A Nippon Steel não apresentou elementos de prova que demonstrassem que este elemento de IVA afetou o preço cobrado ao comerciante independente. Também não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que os pagamentos de IVA pertinentes foram efetivamente reembolsados, deduzidos ou de outra forma compensados no que se refere às transações de exportação efetuadas pelos comerciantes independentes. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta argumentação.

(128)

Em terceiro lugar, a Nippon Steel alegou que, no que se refere às entidades de venda coligadas na União, a Comissão não deveria deduzir os custos de crédito do preço de exportação. A Comissão aceitou esta alegação.

3.3.6.   Margem de dumping

(129)

Como referido nos considerandos 120 a 128, na sequência das alegações formuladas pelas partes interessadas, a Comissão reviu as margens de dumping.

(130)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Nippon Steel Corporation

42,1  %

Tokyo Steel Co. Ltd.

6,9  %

Outras empresas que colaboraram no inquérito:

Daido Steel Co., Ltd.

JFE Steel Corporation

32,6  %

Todas as outras importações originárias do Japão

42,1  %

3.4.   Vietname

3.4.1.   Valor normal

(131)

Na sequência da divulgação provisória e da divulgação final, a Comissão recebeu observações escritas da EUROFER e do grupo Hoa Phat.

(132)

A EUROFER apresentou novas observações sobre a existência de «uma situação especial do mercado» no Vietname, na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base. Alegou que o Governo do Vietname forneceu aos produtores de aço nacionais inputs a preços distorcidos e artificialmente baixos e que, por conseguinte, juntamente com as restrições à exportação de matérias-primas, estas distorções justificam um ajustamento dos custos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base. Para sustentar estes argumentos, a EUROFER remeteu, em primeiro lugar, para declarações constantes de documentos de trabalho ou da legislação vietnamita que aludem à necessidade de desenvolver a indústria siderúrgica e de apoiar os produtores de aço nacionais. Em segundo lugar, referiu a existência de impostos sobre o carvão, a sucata e o minério de ferro e de restrições à exportação dos mesmos.

(133)

O grupo Hoa Phat refutou os argumentos da EUROFER, alegando que não existia uma situação especial do mercado nem distorções ao nível das matérias-primas no Vietname e que a EUROFER não apresentou elementos de prova adicionais para complementar as informações apresentadas na fase da denúncia e antes do regulamento provisório.

(134)

Como se concluiu nos considerandos 286 e 287 do regulamento provisório, a Comissão recordou que não era possível estabelecer a existência de distorções dos preços das matérias-primas. Uma vez que não existiam no Vietname (ou existiam em quantidades diminutas) matérias-primas da qualidade necessária para a produção do produto em causa, os produtores-exportadores importaram essas matérias-primas de vários fornecedores e países diferentes. Por conseguinte, não foi possível estabelecer que os preços das matérias-primas eram artificialmente baixos, uma vez que tais preços não foram afetados pelos preços no mercado interno e não podiam estar sujeitos a distorções. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(135)

Após a divulgação final, a EUROFER reiterou que, apesar de os inputs de produção terem sido parcialmente importados para o Vietname, os seus preços são suscetíveis de serem objeto de distorções indiretas devido à estrutura mais ampla do mercado e à interferência do Estado, bem como aos direitos de exportação e às restrições à exportação. É igualmente possível que os preços tenham sido distorcidos devido à importação a baixos preços de produtos planos de aço laminados a quente provenientes da China e às estratégias explícitas do Governo destinadas a promover e a apoiar a indústria siderúrgica nacional. A EUROFER argumentou que todos estes elementos apontavam para a existência de uma situação especial do mercado no Vietname. A EUROFER considerou igualmente que ainda que não se confirmasse a existência da «situação especial do mercado», com base nas informações disponíveis e fornecidas à Comissão pela EUROFER, os preços de venda no mercado interno vietnamita não podiam ser utilizados para efeitos do cálculo do valor normal. Assim sendo, solicitou à Comissão que revisse a avaliação.

(136)

Após a divulgação final, o grupo Hoa Phat afirmou que a Comissão concluiu acertadamente que as alegações do autor da denúncia sobre a existência de uma situação especial do mercado no Vietname na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base eram desprovidas de fundamento e que os elementos de prova constantes da denúncia no que diz respeito à alegada situação especial do mercado no Vietname não eram adequados nem exatos. O grupo considerou que, no Vietname, as matérias-primas não podiam ser objeto de distorções, pois não eram de todo afetadas pelos preços no mercado interno.

(137)

Não só a Comissão considerou que a alegação da EUROFER não assentava em quaisquer elementos de prova novos quanto à existência de uma situação especial no Vietname, como também não foi possível estabelecer uma distorção dos preços dos inputs. Pelo contrário, os preços foram considerados consentâneos com os preços internacionais. Assim, não se afigurava adequado substituir estes custos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

3.4.2.   Preço de exportação

(138)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao preço de exportação, confirmaram-se os considerandos 150 a 151 do regulamento provisório.

3.4.3.   Comparação

(139)

Na ausê ncia de quaisquer observações relativas à comparação, confirmaram-se os considerandos 152 a 156 do regulamento provisório.

3.4.4.   Margem de dumping

(140)

Não tendo sido aceites quaisquer alegações sobre o cálculo da margem de dumping, confirma-se o teor do considerando 161 do regulamento provisório.

(141)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Formosa Ha Tinh Steel Corporation

12,1  %

Hoa Phat Dung Quat Steel Joint Stock Company

0  %

Todas as outras importações originárias do Vietname

12,1  %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(142)

Na ausência de quaisquer observações sobre a definição da indústria da União, confirmaram-se os considerandos 162 a 167 do regulamento provisório.

4.2.   Consumo da União

4.2.1.   Consumo cativo no mercado da União (toneladas)

(143)

A expressão «consumo cativo» incluía tanto as «vendas cativas» (ou seja, a transferência dentro do grupo a preços não resultantes do mercado, isto é, em condições que não são de plena concorrência) como a «utilização cativa» (ou seja, a transferência interna de produtos planos de aço laminados a quente para a produção de produtos de aço a jusante como, por exemplo, os tubos). Na ausência de observações relativas ao consumo cativo da União, confirmaram-se os considerandos 172 a 178 do regulamento provisório.

4.2.2.   Consumo no mercado livre na União

(144)

A visita de verificação realizada às instalações da EUROFER e referida no considerando 19 revelou, no que se refere a um dos 22 produtores da União, que certas vendas realizadas entre as partes coligadas durante o PI, efetuadas em condições de plena concorrência não podendo, por conseguinte, ser consideradas como cativas, não tinham, erroneamente, sido tidas em conta como vendas no mercado livre. Por conseguinte, os quadros 4, 5, 6 e 10 do regulamento provisório foram revistos e divulgados às partes no documento de divulgação geral, a fim de incluir esses volumes de vendas não cativas.

(145)

Numa análise mais aprofundada, a Comissão reviu a sua avaliação e constatou que a metodologia utilizada para calcular o consumo no mercado livre da União, tal como apresentada no regulamento provisório, estava efetivamente correta, uma vez que as vendas não cativas, em condições de plena concorrência, a partes coligadas (como comerciantes e centros de serviços siderúrgicos) tinham sido corretamente incluídas na avaliação do consumo da União no mercado livre constante do quadro 5 do regulamento provisório para todos os produtores da União e confirmadas no quadro 3 infra.

(146)

Em todo o caso, a questão foi analisada e confirmou-se que estas vendas não cativas são, de facto, vendas a preços de mercado e que o comprador coligado podia escolher o fornecedor, independentemente de esse fornecedor ser coligado ou não.

(147)

A este respeito, para além das vendas dos produtores da União a clientes independentes e das importações provenientes de países terceiros, a Comissão incluiu todas as vendas não cativas nos dados relativos ao mercado livre da União. Como a seguir se explica, esta alteração limitada não teve um impacto significativo nas conclusões apresentadas no regulamento provisório.

(148)

A Nippon Steel e a JFE alegaram que, ao longo do inquérito, os produtores da União importaram para a UE volumes consideráveis do produto objeto de inquérito. Este ponto é abordado em pormenor na secção 4.3.2, nomeadamente nos considerandos 173 a 180. A Comissão observou que, ao proceder à verificação cruzada das informações sobre as importações de produtos planos de aço laminados a quente, encontrou um erro material no considerando 191 do regulamento provisório no que diz respeito à evolução da parte de mercado total das importações na União provenientes dos países em causa. Embora a parte de mercado tenha efetivamente aumentado quase 4,1 pontos percentuais, o aumento da parte de mercado no período considerado ascendeu a 87 %, e não a 56 %como indicado erradamente (ver quadro 2).

4.2.3.   Consumo global

(149)

À luz das correções descritas no considerando 146, o quadro relativo ao consumo global foi revisto, tendo o consumo global (incluindo as vendas não cativas) evoluído do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 1

Consumo global da União [vendas livres (incluindo vendas não cativas entre partes coligadas) e mercado de consumo cativo] (toneladas)

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Consumo global da União

[70 785 251 – 81 095 403 ]

[60 606 914 – 72 927 115 ]

[60 726 141 – 71 931 644 ]

[61 426 794 – 72 709 091 ]

Índice (2021=100)

100

87

86

87

Incluindo o mercado cativo

[35 289 645 – 43 224 546 ]

[29 094 190 – 36 000 359 ]

[29 005 256 – 36 224 147 ]

[29 143 141 – 36 224 968 ]

 

100

84

84

84

Fonte:

respostas ao questionário dadas pela EUROFER, produtores da União incluídos na amostra.

(150)

Em 2022, o consumo global da União diminuiu 13 % em comparação com 2021. O consumo cativo representou 49,9 % do consumo global da União no período de inquérito e diminuiu 16 %.

(151)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, a FHS afirmou que, ao extrair os dados de importação do Eurostat, a Comissão deveria utilizar os mesmos códigos NC utilizados para estabelecer os valores de produção da EUROFER. A FHS alegou que, ao adotar tal abordagem assimétrica, a Comissão alargou artificialmente o denominador do consumo e diluiu automaticamente as partes de mercado calculadas tanto da indústria da União como dos países em causa.

(152)

A Comissão determinou as estatísticas de importação relativas aos produtos planos de aço laminados a quente com base em dados do Eurostat, aplicando os códigos NC nos quais o produto similar seria classificado. A Comissão certificou-se igualmente de que os produtores da União incluídos na amostra e a EUROFER utilizavam o mesmo código NC específico para comunicar micro e macroindicadores e, em especial, o volume de produção.

(153)

A FSH argumentou que devia ser tida em conta a parte do consumo cativo (ou seja, as transferências internas para transformação posterior do produto objeto de inquérito sem faturação nem entrada no mercado livre, e vendas cativas a empresas coligadas para transformação posterior, efetuadas em condições não conformes com o princípio de plena concorrência) na produção total de produtos planos de aço laminados a quente. Na opinião deste produtor-exportador, praticamente três quartos da contração global do consumo aparente tiveram origem no seio de grupos verticalmente integrados. Segundo a FHS, a procura cativa diminuiu mais de seis milhões de toneladas, enquanto a procura no mercado livre diminuiu menos de dois milhões de toneladas.

(154)

Nesse sentido, este produtor-exportador entende que, antes de imputar qualquer prejuízo às importações provenientes dos países em causa, a Comissão deveria ter demonstrado, em primeiro lugar, que essas importações tinham obtido uma parte desproporcionada num contexto de diminuição global da procura no mercado. Na opinião deste produtor-exportador, tal teria um forte impacto na determinação final do prejuízo.

(155)

A Comissão analisou cuidadosamente a questão do «consumo cativo» (ver considerando 143) e das «vendas cativas», a qual reveste grande importância no contexto do presente inquérito. No regulamento provisório, ao proceder à avaliação do prejuízo, analisou as vendas no mercado livre (sem incluir as vendas não cativas, como explicado no considerando 146) separadamente do consumo cativo, uma vez que se considerou que este último não estava sujeito a condições de mercado livre.

(156)

A Comissão observou que, embora alguns produtores da União tenham empresas coligadas que comercializam ou transformam o produto similar, também as suas vendas a estas entidades coligadas são efetuadas em condições de plena concorrência e estas entidades coligadas estão autorizadas a comprar a todos os fornecedores, incluindo os dos países em causa e não apenas a fabricantes de aço primário coligados, sendo todas estas aquisições efetuadas a preços de mercado. Assim, todas as vendas não cativas a partes coligadas foram incluídas no respetivo volume ou valor.

(157)

Foram consideradas corretas as alegações segundo as quais praticamente três quartos da contração global do consumo da UE tiveram origem em grupos verticalmente integrados. No entanto, tais alegações não afetaram a constatação de uma diminuição de 15 % dos volumes de vendas da UE, incluindo as vendas não cativas a partes coligadas, como indicado no quadro 2 revisto (quadro 4 do presente regulamento).

(158)

A FHS alegou que a diminuição de 13 % no consumo global da União entre 2021 e o PI (conforme indicada no quadro 5 do regulamento provisório) coincidiu com um abrandamento «bem documentado» nos setores da construção, automóvel e dos gasodutos da UE, na sequência do choque dos preços da energia de 2022-23.

(159)

No entanto, não foram apresentados elementos de prova subjacentes quanto ao facto de os produtos planos de aço laminados a quente serem exclusivamente utilizados nesses setores (e em que quantidades). Segundo a FHS, este macrochoque afetou de igual forma todos os fornecedores. Antes de imputar qualquer prejuízo às importações provenientes dos países em causa, a Comissão deveria ter demonstrado, em primeiro lugar, que essas importações tinham obtido uma parte desproporcionada da procura em contração — o que, na opinião da FHS, não foi estabelecido com base nos dados do quadro 6 do regulamento provisório.

(160)

A Comissão não concordou com esta afirmação. Em primeiro lugar, as estatísticas apresentadas no quadro 6 do regulamento provisório mostraram que a tendência das importações provenientes dos países em causa não seguiu a mesma tendência que o volume global de produção da indústria da União, o qual, tal como indicado no quadro 9 do regulamento provisório, caiu 16 % em consequência da diminuição combinada das vendas nos mercados livres. Em segundo lugar, a FHS não apresentou quaisquer elementos que comprovassem o alegado abrandamento «bem documentado» nos setores da construção, automóvel e dos gasodutos da UE na sequência do choque dos preços da energia de 2022-23, nem que indicassem que os produtos planos de aço laminados a quente eram exclusivamente utilizados nesses setores. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(161)

Após a divulgação final, a FHS chamou a atenção para o facto de a Comissão ter apresentado pelo menos três estimativas diferentes da perda de parte de mercado da indústria da União e alegou que a Comissão deveria divulgar a folha de cálculo revista que sustenta os quadros 2 a 4 do documento de divulgação geral e identificar claramente o valor da parte de mercado que considera mais fiável.

(162)

Em primeiro lugar, a alegada falta de clareza quanto à metodologia utilizada para calcular as respetivas partes de mercado da indústria da União e dos países terceiros foi explicada em pormenor no considerando 189 do regulamento provisório e na secção 4.2 do documento de divulgação geral final. Em segundo lugar, determinadas informações não puderam ser divulgadas e tiveram de ser apresentadas sob a forma de intervalos de valores para garantir a confidencialidade dos dados relativos a outras partes, incluindo dados de outros produtores-exportadores do Vietname. De qualquer modo, todos os valores comunicados revelam uma tendência descendente semelhante no que toca à parte de mercado da indústria da União. Os argumentos da FHS foram, por conseguinte, rejeitados.

(163)

As alterações referidas anteriormente no considerando 144 relativas ao consumo da União não afetaram as conclusões enunciadas nos considerandos 168 a 182 do regulamento provisório.

4.3.   Importações provenientes dos países em causa

4.3.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa e dos volumes de importação e dos preços das importações provenientes dos países em causa

(164)

Na sequência da instituição das medidas provisórias e após a divulgação final, a Ezz Steel alegou que as importações na União Europeia provenientes do Egito deveriam ser consideradas negligenciáveis, tanto em termos de volumes como de partes de mercado. A isto acresce o facto de terem registado um aumento percentual reduzido (4 %) entre 2021 e o PI. Além disso, as importações provenientes do Egito e os produtos planos laminados a quente produzidos pela indústria da União estavam sujeitos a condições de concorrência diferentes, uma vez que, de acordo com este produtor-exportador, o Egito deveria ser considerado um «seguidor de preços», já que, em comparação com o Japão e o Vietname, teve os preços médios de importação mais elevados entre 2022 e o PI, não tendo as importações egípcias subcotado os preços de venda na UE durante o PI. A Ezz Steel alegou igualmente que as partes de mercado deveriam ser calculadas com base no consumo global da União indicado no quadro 5 do regulamento provisório, que inclui as vendas nos mercados livre e cativo.

(165)

A Comissão observou que algumas destas alegações relativas às condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base e à avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa já tinham sido apresentadas pela Ezz Steel e abordadas pela Comissão na fase provisória, nomeadamente nos considerandos 183 a 188.

(166)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que, neste caso específico, as importações do produto objeto de inquérito originárias dos países em causa representaram individualmente pelo menos [2,2 – 2,9] % da parte de mercado no período de inquérito e [7,6 – 10,1] % quando consideradas em conjunto durante o período de inquérito, tal como indicado no quadro 2 seguinte. A Comissão discordou ainda da alegação da Ezz Steel segundo a qual as suas partes de mercado deveriam ser calculadas com base no consumo global da União e não no consumo total da União no mercado livre. A Comissão considerou que as importações provenientes do Egito deveriam ser comparadas com o mercado livre total, excluindo o consumo cativo, que não está sujeito a condições de concorrência idênticas às do mercado livre.

(167)

De acordo com a sua prática habitual nos inquéritos anti-dumping, a Comissão estabeleceu o consumo da União no mercado livre com base a) nas vendas, no mercado da União, de todos os produtores da União conhecidos, b) nas importações na União provenientes de todos os países terceiros, de acordo com os dados do Eurostat, e tendo também em conta os dados apresentados pelos produtores-exportadores colaborantes dos países em causa. Na ausência de novas alegações nas observações apresentadas sobre o documento de divulgação geral, as conclusões foram mantidas.

(168)

Após a divulgação final, a Ezz Steel salientou uma discrepância na abordagem da Comissão no que respeita ao cálculo da parte de mercado do volume das importações do produto em causa provenientes do Egito durante o período de inquérito. Segundo este produtor-exportador, a abordagem da Comissão de considerar o consumo total da União no mercado livre — em vez do consumo global — como base para calcular a parte de mercado das importações provenientes do Egito foi contrária à metodologia adotada no regulamento relativo às medidas de salvaguarda (24), em que incluiu as vendas cativas na sua determinação do consumo para todas as categorias do produto, incluindo os produtos planos de aço laminados a quente.

(169)

No presente inquérito, a Comissão realizou uma análise pormenorizada do mercado da União, avaliando tanto o mercado livre como o mercado cativo de produtos planos de aço laminados a quente. Nesse sentido, é incorreto insinuar que a Comissão ignorou a situação do mercado combinado no caso em apreço. Seguiu-se a mesma abordagem em anteriores inquéritos antissubvenções e anti-dumping relativos ao Brasil, à China, à Rússia, ao Irão, à Turquia ou à Ucrânia. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(170)

A Ezz Steel remeteu para as observações que apresentara na fase de início, e que incluíam valores constantes de um «Relatório da CRU» (25) sobre o consumo da UE de rolos laminados a quente no mercado, alegando que, ao não abordar este ponto levantado pela Ezz Steel, a Comissão violou o seu dever de fundamentação. No entanto, tal como explicado nos considerandos 162 a 164 e 171 do regulamento provisório, bem como no considerando 152 supra, a Comissão utilizou os dados verificados relativos às vendas de, pelo menos, 22 empresas que produzem o produto similar, combinando-os com dados do Eurostat relativos às importações provenientes de países terceiros, de modo a conseguir obter dados para a totalidade do consumo do produto similar na União. Não foi, por isso, necessário recorrer a outras fontes comerciais não verificadas, sem prejuízo da sua eventual idoneidade.

(171)

A Ezz Steel alegou ainda que caso fosse utilizado o consumo global, a parte de mercado da Ezz Steel não seria superior a 1,25 %. Alegou igualmente que a abordagem da Comissão conduziu a resultados inexatos que não refletem as condições normais de mercado, já que essas partes de mercado ficariam amplamente dependentes de comportamentos unilaterais por parte dos produtores da União de aço primário para produtos planos de aço laminados a quente, quer se trate da aquisição de empresas de transformação a jusante ou de uma decisão de alienação de empresas de transformação a jusante coligadas. Por conseguinte, a Comissão inflacionou excessiva e artificialmente a parte de mercado da UE das importações egípcias de produtos planos de aço laminados a quente quando, na verdade, se podia considerar que essa parte de mercado justificava o encerramento do inquérito, como aconteceu com a Sérvia num inquérito anti-dumping anterior (26).

(172)

Em primeiro lugar, seguindo aquela que é a sua prática habitual, a Comissão avaliou as importações provenientes dos países em causa no mercado livre, no qual estão em concorrência com a indústria da União. À luz do artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, que se refere aos efeitos das importações provenientes dos países em causa, a Comissão não entende por que motivo, no âmbito da avaliação da cumulação das importações provenientes dos países em causa e dos seus efeitos nos resultados da indústria da União, a parte das importações provenientes dos países em causa não deve ser comparada com as vendas da indústria da União no mercado livre, com as quais concorrem. A Comissão concluiu que a situação do Egito não era idêntica à da Sérvia no referido processo. No processo relativo à Sérvia (27), a Comissão entendeu que 1,04 % continuava a ser negligenciável nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, uma vez que 0,04 pontos percentuais devia ser visto como um valor irrelevante, em especial quando, em termos relativos, os volumes de importação sérvios eram consideravelmente inferiores aos volumes de cada um dos outros quatro países objeto do inquérito. Em contrapartida, no caso em apreço, recorrendo à metodologia de cálculo do consumo que aplicou no processo relativo à Sérvia, a Comissão estabeleceu que o Egito teve, durante o período de inquérito, uma parte de mercado de [2,2 – 2,9] %, ou seja, mais do dobro do limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 7. Por conseguinte, essa parte de mercado não pode ser considerada «negligenciável». A isto acresce o facto de as importações objeto de dumping provenientes dos outros dois países em causa no caso em apreço terem uma parte de mercado semelhante, em especial o Vietname ([2,3 – 3,3] %). Assim, contrariamente ao que alega a Ezz Steel, a situação dos dois processos é claramente diferente e não justifica que o Egito seja tratado da mesma forma que a Sérvia. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

4.3.2.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(173)

Tal como mencionado no considerando 19, o quadro 6 do regulamento provisório necessitou de ser atualizado para ter em conta os volumes de vendas não cativas a partes coligadas realizadas por um dos produtores no PI.

(174)

Além disso, tal como mencionado no considerando 19, foi detetado um erro material no considerando 191 do regulamento provisório no que diz respeito à evolução da parte de mercado total das importações na União provenientes dos países em causa, que aumentou 3,5 pontos percentuais, o que representa um aumento de 74 % no período considerado.

Quadro 2

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Egito

Volume das importações provenientes do Egito

[757 029 – 914 743 ]

[508 554 – 614 503 ]

[738 891 – 888 162 ]

[741 336 – 906 077 ]

Parte de mercado do Egito

[2,0 – 2,7 ] %

[1,3 – 1,8 ] %

[2,0 – 2,5 ] %

[2,2 – 2,9 ] %

Japão

Volume das importações provenientes do Japão

592 624

1 049 208

1 072 332

1 080 049

Parte de mercado do Japão

[1,4 – 2,0 ] %

[3,0 – 3,6 ] %

[3,1 – 3,7 ] %

[3,1 – 3,9 ] %

Vietname

Volume das importações provenientes do Vietname (com exceção do grupo Hoa Phat)

[376 064 – 452 812 ]

[391 091 – 475 197 ]

[791 275 – 956 124 ]

[791 008 – 957 536 ]

Parte de mercado do Vietname (com exceção do grupo Hoa Phat)

[0,8 – 1,4 ] %

[1,0 – 1,6 ] %

[2,1 – 3,0 ] %

[2,3 – 3,3 ] %

Países em causa

Volume das importações provenientes dos países em causa

[1 676 689 – 2 029 676 ]

[1 801 528 – 2 219 425 ]

[2 457 927 – 2 988 514 ]

[2 654 306 – 3 201 585 ]

Parte de mercado dos países em causa

[4,2 – 6,1 ] %

[5,3 – 7,0 ] %

[7,2 – 9,2 ] %

[7,6 – 10,1 ] %

Índice (2021=100)

100

126

169

187

(175)

A Nippon Steel e a JFE alegaram que a diminuição das partes de mercado em apenas dois pontos percentuais durante o período considerado não deveria ser considerada um indicador da deterioração da posição concorrencial dos produtores de aço da União, tal como referido no considerando 212 do regulamento provisório. Ambas as partes salientaram, em especial, o facto de a indústria da União ter mantido uma posição dominante no mercado da UE, com uma parte de mercado de 70,2 % no final do PI, que diminuiu apenas 0,6 pontos percentuais face a 2023.

(176)

Tal como explicado no considerando 212 do regulamento provisório, a diminuição do volume de vendas no mercado livre da União e a perda de parte de mercado pela indústria da União foram muito mais acentuadas do que a diminuição do consumo no mercado livre da União, o que é um indicador da deterioração da posição concorrencial dos produtores de aço da União. Além disso, conforme clarificado no considerando 190 do presente regulamento, a diminuição da parte de mercado da indústria da União no mercado livre foi de 3,4 pontos percentuais, tal como mencionado no quadro 5 revisto, e não de dois pontos percentuais, como referido no regulamento provisório.

(177)

A Nippon Steel e a JFE assinalaram que, desde o início do inquérito, os produtores da União continuaram efetivamente a importar rolos laminados a quente e brames para a UE, não obstante a alegação feita na denúncia de que as importações provenientes do Japão, do Egito e do Vietname os impediam de aumentar a sua produção. Segundo estas duas partes, os produtores primários e secundários de aço da União importaram mais de 220 000 toneladas de rolos laminados a quente, tendo a indústria da União importado quase quatro milhões de toneladas dos países em causa em 2023, de um total de oito milhões de toneladas provenientes do resto do mundo. Estas partes não apresentaram elementos de prova no que se refere às importações de brames pelos produtores de aço primário da União e o inquérito não revelou quaisquer informações a este respeito.

(178)

A FHS argumentou que os alegados erros metodológicos mencionados nos considerandos 20 e 151 exageravam tanto a escala como o impacto concorrencial das importações provenientes do Vietname. A FHS reiterou que a escolha de 2021 como ano de base do índice distorcia os valores, uma vez que os volumes de importação registados nesse ano foram anormalmente reduzidos devido ao facto de os produtos russos e turcos continuarem a circular livremente, enquanto as aciarias asiáticas se debatiam com estrangulamentos no transporte de mercadorias relacionados com a pandemia. Por conseguinte, o aumento de 56 % das importações durante o período considerado apenas refletiu a substituição dos fluxos comerciais provenientes destes dois países que foram objeto de sanções (no caso da Rússia) ou de medidas anti-dumping (no caso da Turquia).

(179)

A Comissão alegou que a substituição das importações pelos países em causa pode efetivamente ter decorrido das medidas tomadas contra a Rússia e a Turquia. No entanto, é inegável que essas importações provenientes dos países em causa aumentaram em quantidades significativas em detrimento da indústria da União, foram objeto de dumping e prejudicaram a indústria da União.

(180)

Na ausência de quaisquer observações sobre as importações provenientes dos países em causa, confirmaram-se os considerandos 189 a 191 do regulamento provisório.

4.3.3.   Preços das importações provenientes dos países em causa, subcotação e contenção dos preços

(181)

Nos considerandos 192 a 197 do regulamento provisório, a Comissão apresentou em pormenor a metodologia utilizada par determinar a subcotação dos preços e concluiu que as importações provenientes dos países em causa implicaram a subcotação e a contenção dos preços da indústria da União.

(182)

As importações objeto de dumping provenientes da maioria dos produtores-exportadores incluídos na amostra em causa subcotaram os preços da indústria da União entre 3,3 % e 10,1 %, como se pode ver no quadro 8 do regulamento provisório.

(183)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, a Ezz Steel considerou que os preços médios das importações provenientes do Egito eram relativamente elevados e não subcotaram os preços de venda na UE. Por conseguinte, estas importações não poderiam ter causado prejuízo aos produtores da União. Tendo em conta a sua natureza, estas observações são examinadas na secção 5.1 a seguir.

(184)

A FHS alegou que a subcotação de 3,3 % estabelecida para as suas importações correspondia ao diferencial de frete e às flutuações cambiais que distinguiam habitualmente as ofertas franco a bordo na Ásia das cotações das aciarias da UE e, por conseguinte, não podia ser considerada prejudicial para a indústria da União. Após a divulgação final, a FHS alegou ainda que a Comissão não apresentou uma análise exaustiva da razão pela qual a margem de subcotação de 3,3 % estabelecida para a FHS era economicamente significativa no contexto do mercado da UE de produtos planos de aço laminados a quente.

(185)

Tal como mencionado no considerando 242, o inquérito revelou igualmente que os preços da indústria da União sofreram uma contenção devido às importações a baixos preços originárias, nomeadamente, do Egito. No contexto da contenção dos preços, não é surpreendente que a subcotação não seja significativa, uma vez que a indústria da União se encontra impedida de aumentar os seus preços devido à pressão sobre os preços de que é alvo.

(186)

A Comissão recordou que, tal como explicado no considerando 194 do regulamento provisório, a subcotação dos preços durante o período de inquérito foi avaliada comparando: os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos três produtores da União cobrados a clientes independentes no mercado livre da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e os preços médios ponderados correspondentes ao nível CIF-fronteira da União, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores colaborantes dos países em causa, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação. Embora a subcotação dos preços possa ter diversas causas, o cálculo da subcotação foi efetuado com base nos dados verificados fornecidos pela FHS.

(187)

Nesta base, a Comissão confirmou a margem de subcotação estabelecida no considerando 196 do regulamento provisório. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(188)

Na ausência de quaisquer observações sobre as importações provenientes dos países em causa, confirmaram-se os considerandos 192 a 197 do regulamento provisório.

4.4.   Situação económica da indústria da União

(189)

No regulamento provisório (secção 4.4), a Comissão apresentou os indicadores macro e microeconómicos da indústria da União no período considerado. A Comissão concluiu, no considerando 238 do regulamento provisório, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

(190)

Tal como referido nos considerandos 19 e 131 a 142, a visita de verificação realizada às instalações da EUROFER revelou que os dados relativos às vendas não cativas a partes coligadas realizadas por um dos autores da denúncia não tinham sido incluídos nos dados globais referentes às vendas não cativas relativos ao PI. A Comissão procedeu igualmente a alguns ajustamentos nos quadros pertinentes, a fim de incluir as vendas não cativas no consumo no mercado livre. Esta ação teve consequências para os quadros 5 e 6 do regulamento provisório, tal como acima referido, mas também para os quadros 4 e 10 do regulamento provisório. O quadro do regulamento provisório relativo ao consumo cativo manteve-se inalterado.

(191)

Após a divulgação final, citando o artigo 3.2 do Acordo Anti-Dumping da OMC, a FHS alegou que a Comissão deveria ter incluído os volumes cativos em todos os indicadores de prejuízo ou recalculado tais volumes numa base coerente e tendo unicamente em conta o mercado livre. Além disso, segundo a FHS, ao não divulgar o montante exato e as percentagens que sofreram alterações, a Comissão não cumpriu as obrigações de transparência e de divulgação previstas no artigo 6.5.1 do Acordo Anti-Dumping da OMC e no artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(192)

A Comissão observou, em primeiro lugar, que seguiu a mesma abordagem coerente utilizada num inquérito anterior sobre os produtos planos de aço laminados a quente. Ao abrigo dessa abordagem, os volumes cativos só foram tidos em conta quando tal se justificava, ou seja, quando não era possível distinguir o destino dos produtos dada a natureza do indicador. Por conseguinte, uma vez que estão relacionados com operações realizadas tanto no mercado cativo como no mercado livre, os investimentos e a produção apenas podiam ser avaliados em conjunto, independentemente do destino dos produtos. Em contrapartida, a rendibilidade foi avaliada com base nas vendas no mercado livre, a fim de refletir os mecanismos desse mercado e ter em conta a concorrência com que os produtores da União se deparam devido à entrada no mercado da União de importações provenientes de países terceiros. Em segundo lugar, a Comissão não pôde, por razões de confidencialidade, fornecer valores exatos, mas forneceu intervalos de valores e índices para todos os dados necessários. Ademais, em resposta às observações da NSC e da JFE, a Comissão prestou esclarecimentos adicionais, tal como explicado no considerando 194.

(193)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União revistos evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Consumo da União no mercado livre, incluindo vendas não cativas (toneladas)

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Consumo no mercado livre

[33 097 951 – 39 993 358 ]

[30 245 156 – 36 452 883 ]

[29 127 073 – 36 275 456 ]

[30 192 346 – 37 690 752 ]

Índice (2021=100)

100

90

88

89

Fonte:

respostas ao questionário dadas pela EUROFER, produtores da União incluídos na amostra, EUROSTAT.

Quadro 4

Volume de vendas e parte de mercado da indústria da União no mercado livre da União

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Volume de vendas no mercado livre da União (toneladas)

27 729 413

25 319 395

24 045 946

23 570 313

Índice (2021=100)

100

91

87

85

Parte de mercado

74,3  %

68,2  %

72,8  %

70,8  %

Índice (2021=100)

100

102

98

95

Fonte:

respostas ao questionário dadas pela EUROFER e Eurostat.

(194)

Após a divulgação final, a NSC e a JFE contestaram a conclusão da Comissão relativa a alguns fatores de prejuízo relacionados com a situação económica existente durante o período de 2020 e 2021. Tal levou a Comissão a rever novamente a situação no que se refere ao consumo no mercado da União, bem como ao volume de vendas e à parte de mercado da indústria da União no mercado livre da União. A Comissão confirmou que o erro mencionado no considerando 19 não teve efeitos nos quadros 2, 3 e 4 e referiu que, na verdade, procedeu a uma dupla contabilização das vendas não cativas, tal como referido no considerando 146. Com efeito, os valores comunicados nesses quadros do regulamento provisório já incluíam as vendas não cativas. Na sequência da divulgação final, os quadros e o conteúdo pertinentes foram, por conseguinte, revistos, voltando a fixar-se os volumes anteriores, com exceção dos dados relativos a um dos 22 produtores da União, que se mantiveram idênticos aos utilizados no documento de divulgação geral.

(195)

Quanto à situação existente durante o período de 2020 e 2021, a NSC e a JFE alegaram nas suas observações que 2021 tinha sido um ano excecional e altamente específico, na sequência da crise da COVID-19 que afetou a procura e os preços do mercado registados em 2020. Por conseguinte, embora a indústria da União tenha beneficiado da recuperação da economia após a crise da COVID-19, a utilização deste ano como base para determinar a evolução da situação económica da indústria da União conduziria automática e artificialmente a uma situação de prejuízo.

(196)

A NSC e a JFE referiram-se, em especial, a um processo anterior de reexame da caducidade relativo à China (28). Nas suas observações, observaram que, em conformidade com os volumes de vendas comunicados no documento de divulgação geral: o volume de vendas de 30 578 495 toneladas que a Comissão identificou para 2021 no âmbito do presente inquérito constitui um resultado notável e representa um aumento de 21 % em relação ao valor de 2019 (29). No entanto, na sequência da correção efetuada após a divulgação final, conforme explicado no considerando 194, a Comissão confirmou que, contrariamente ao que se podia concluir a partir dos valores divulgados no documento de divulgação geral, o volume de vendas correto para 2021 indicado no quadro 4, ou seja, 27 729 413 toneladas, representava apenas um aumento de 9,2 % em relação ao valor de 2019, e não um aumento de 21 %, como alegado pela NSC e pela JFE. Tal revelou que, efetivamente, o ano de 2021 estava em conformidade com as condições normais de mercado, uma vez que, na sequência de uma diminuição para 20 020 000 toneladas em 2020, tal como constatado no processo de reexame da caducidade relativo à China, não se podia considerar que os volumes de vendas apresentassem um «resultado notável», conforme alegado pela NSC e pela JFE. Além disso, o consumo no mercado livre durante o PI foi de 33,268 milhões de toneladas, um valor que também se situa dentro do intervalo de consumo observado em 2019. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(197)

O volume de vendas da indústria da União no mercado livre da União (ou seja, exceto as vendas cativas) diminuiu 15 % durante o período considerado, passando de 27,729 milhões de toneladas para 23,570 milhões de toneladas.

(198)

Durante o período considerado, a parte de mercado da indústria da União em termos de consumo da União sofreu uma redução de 3,44 pontos percentuais, tendo diminuído de 74,29 % para 70,85 %. A diminuição do volume de vendas no mercado livre da União e a perda de parte de mercado pela indústria da União foram muito mais acentuadas do que a diminuição do consumo no mercado livre da União, o que é um indicador da deterioração da posição concorrencial dos produtores de aço da União.

(199)

A FHS alegou que, uma vez que a capacidade de produção da indústria da União se manteve inalterada durante o período considerado, a Comissão errou ao atribuir a diminuição da utilização da capacidade resultante do nível de produção mais baixo às importações provenientes dos países em causa, em vez de reconhecer que a queda da produção estava associada à diminuição global da procura do produto objeto de inquérito. Além disso, essa queda concentrou-se no segmento cativo, que diminuiu 16 % (de 39,2 para 33,1 milhões de toneladas), ao passo que o consumo no mercado livre diminuiu apenas 6 %. Do mesmo modo, a FHS considerou que os dados indicavam que os volumes de vendas diminuíram devido a uma contração do mercado da UE, sobretudo na vertente cativa, e não pelo facto de os fornecedores dos países em causa terem conquistado mercado anteriormente pertencente aos produtores da União. Ademais, tendo em conta que a indústria da União controlava cerca de 70 % do mercado livre e mais de 85 % do consumo total, uma diminuição de dois por cento da parte de mercado deve ser considerada uma variação concorrencial normal e não pode razoavelmente ser vista como um prejuízo causado pelas importações.

(200)

Tal como indicado no quadro 4, e contrariamente ao que a FHS erradamente alegou, durante o período considerado, o volume de vendas da indústria da União no mercado livre da União (conforme revisto após a instituição das medidas provisórias) e as transferências cativas da indústria da União no mercado da União registaram uma tendência descendente de 15 % e 16 %, respetivamente, em consonância com a queda da produção total da indústria da União indicada no quadro 9 do regulamento provisório. No entanto, a percentagem de consumo cativo face à produção total manteve-se estável ao longo do período considerado, variando entre 55,7 % e 56,1 %, o que confirmou a existência de uma deslocação das vendas dos produtores da União no mercado livre para os produtores-exportadores dos países em causa, cuja parte de mercado aumentou numa altura em que a procura global estava a diminuir. Tal é igualmente confirmado pelo facto de as vendas terem diminuído de forma mais acentuada no mercado livre do que no mercado cativo, o que resultou numa perda de 3,4 % de parte de mercado. A juntar a isto, a perda de vendas da indústria da União no mercado livre excedeu significativamente a diminuição do consumo no mercado livre da União, o que, tal como mencionado no considerando 212, foi um indicador da deterioração da posição concorrencial dos produtores de aço da União.

(201)

Após a divulgação final, a FHS reiterou a sua alegação de que o nível de declínio semelhante tanto do volume de vendas da indústria da União no mercado livre da União como das transferências cativas da indústria da União no mercado da União resultou principalmente de uma contração da procura no mercado livre da União e não das importações provenientes dos países em causa.

(202)

Embora invoque este argumento em defesa da utilização do consumo total da União — incluindo enquanto denominador para o cálculo das partes de mercado tanto as transações no mercado cativo como as efetuadas no mercado livre —, a FHS ignorou a existência de uma deslocação das vendas dos produtores da União no mercado livre para os produtores-exportadores dos países em causa, cuja parte de mercado aumentou numa altura em que a procura global estava a diminuir, como indicado no quadro 2. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada.

(203)

Num contexto em que a indústria da União controlava cerca de 70,8 % do mercado livre e mais de 85 % do consumo total, a Comissão confirmou a sua conclusão de que uma diminuição de 3,4 % da parte de mercado não podia ser considerada uma variação concorrencial normal. Os valores atualizados confirmaram que a indústria da União não teve outra alternativa senão acompanhar o nível de preços induzido pelas importações objeto de dumping, a fim de evitar uma nova diminuição da sua parte de mercado. Decorre do que precede que a situação da indústria da União se deteriorou, como se atesta por vários macro e microindicadores, entre os quais a rendibilidade, o volume de vendas, a parte de mercado, o emprego e o cash flow. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(204)

A Nippon Steel e a JFE observaram que, de acordo com o quadro 12 do regulamento provisório, os níveis de emprego na indústria da União aumentaram 3,4 % entre 2023 e o PI, mas a Comissão apenas salientou a redução de 7,0 % durante o período considerado.

(205)

A Nippon Steel e a JFE chamaram a atenção para as informações fornecidas pela indústria da União, que mostraram que os custos médios da mão de obra começaram a estabilizar, diminuindo significativamente em relação ao máximo registado em 2023.

(206)

Em primeiro lugar, a Comissão considerou que determinados indicadores de prejuízo não devem ser interpretados isoladamente para determinar se a indústria da União sofreu um prejuízo importante. Pelo contrário, o prejuízo deve ser determinado através da avaliação de todos os indicadores de prejuízo. Além disso, não é necessário que todos os indicadores de prejuízo mostrem uma deterioração do desempenho da indústria da União para se concluir que esta sofreu um prejuízo importante.

(207)

No que diz respeito ao emprego, a Comissão considerou que o aumento de 3,4 % entre 2023 e o PI se deveu principalmente aos ajustamentos que alguns dos produtores da União efetuaram após a crise da COVID-19, que afetou profundamente a procura e os preços do mercado.

(208)

A Comissão remeteu para os considerandos 45 e 224 a 226 do regulamento provisório, nos quais explicou que, em 2020, a situação pandémica afetou todos os indicadores da indústria da União, tal como os de muitas outras indústrias. A situação temporária mais favorável observada em 2021 e em 2022 deveu-se a um desequilíbrio excecional entre a oferta e a procura na sequência da pandemia de COVID-19. Assim que o equilíbrio entre a oferta e a procura melhorou e os produtores da União ficaram sujeitos a uma pressão renovada por parte das importações provenientes dos países em causa, o que afetou a sua parte de mercado e o seu desempenho económico.

(209)

Tendo em conta o que precede, estas alegações foram rejeitadas.

4.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(210)

Uma vez que os quadros revistos, tal como alterados após a divulgação final, revelaram as mesmas tendências, as conclusões relativas ao prejuízo foram confirmadas a título definitivo.

(211)

Os valores acima revistos para incluir as vendas não cativas no mercado livre a partes coligadas confirmaram que a indústria da União no seu conjunto não pôde manter os seus volumes de produção e de vendas e melhorar a taxa de utilização da capacidade. A diminuição dos volumes de produção e de vendas foi superior à diminuição do consumo no mercado da União. Tendo em conta a diminuição da produção, a indústria da União tomou medidas concretas para melhorar a eficiência, mantendo um controlo rigoroso dos custos de produção (principalmente matérias-primas e custos da mão de obra) e aumentando a produção por trabalhador quando a situação da indústria da União se começou a deteriorar. Não obstante, o custo de produção aumentou 18 % ao passo que o preço de venda unitário permaneceu estável durante o período considerado, com exceção de 2022. Como tal, a rendibilidade da indústria da União deteriorou-se consideravelmente, passando de 12 % em 2021 e 2022 — altura em que a indústria da União beneficiou da recuperação da economia após a crise da COVID-19 — para uma situação deficitária em 2023 e no PI. Os produtores da União incluídos na amostra ainda puderam realizar investimentos ao longo do período considerado, dando provas do seu dinamismo apesar da deterioração da situação financeira.

(212)

Tendo em conta o que precede, conclui-se a título definitivo que os dados acima indicados mostram que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período considerado, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(213)

No considerando 265 do regulamento provisório, a Comissão concluiu que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping do produto em causa originário dos países em causa.

(214)

No seguimento da divulgação provisória e da divulgação final, o Governo do Japão e a FHS discordaram das conclusões apresentadas na secção 5.1 do regulamento provisório.

(215)

O Governo do Japão alegou que, em resultado dos contingentes pautais das medidas de salvaguarda, o volume global das importações de aço laminado a quente não aumentou, pelo que, no seu entender, só houve substituições das origens dos produtos importados dentro dos limites do volume dos contingentes pautais autorizado. Nesta base, o Governo do Japão considerou que as importações originárias do Japão não poderiam ter causado um prejuízo importante à indústria interna da UE. O Governo do Japão alegou ainda que a parte de mercado das importações provenientes do Japão se manteve constantemente abaixo de 4 % e que mesmo a parte de mercado das importações em causa no seu conjunto tinha sido baixa, situando-se em cerca de [8,0 – 8,5 %].

(216)

Por último, o Governo do Japão argumentou que, no segundo semestre de 2024, o volume das importações de produtos provenientes do Japão tinha diminuído 51,2 % em comparação com o ano anterior, devido ao limite máximo de 15 % por país introduzido em junho de 2024 (30). Por conseguinte, o Governo do Japão colocou em questão a análise do prejuízo, que não tinha devidamente em conta as circunstâncias acima referidas e não podia ser considerada um exame objetivo na aceção do artigo 3.1 do Acordo Anti-Dumping.

(217)

A Comissão observou que as medidas de salvaguarda e as medidas anti-dumping dizem respeito a situações diferentes. Neste caso, foram efetivamente instituídas medidas de salvaguarda sob a forma de um contingente pautal, com base nos fluxos comerciais tradicionais e com vista a evitar o desvio dos fluxos comerciais. No entanto, a medida de salvaguarda não impede a instituição de medidas para eliminar os efeitos de práticas comerciais desleais, nomeadamente dentro dos limites do contingente pautal, ou seja, antes da aplicação de qualquer direito de salvaguarda. Assim, a referência a limites máximos de volume não afetados por um direito de salvaguarda adicional não é suscetível de pôr em causa o nexo de causalidade entre as importações em causa e o prejuízo para a indústria da União. A Comissão recordou igualmente que a sua análise abrangeu o período de inquérito que terminou em 30 de junho de 2024. Nesse sentido, a inclusão de elementos posteriores ao PI (como a diminuição das importações no segundo semestre de 2024) na sua análise do nexo de causalidade não asseguraria um exame objetivo dos factos. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada.

(218)

Tal como mencionado no considerando 194, a FHS alegou que os efeitos negativos sobre indicadores macroeconómicos e microeconómicos como a utilização da capacidade, a capacidade de produção, a produção, os volumes de vendas e a parte de mercado, não podiam resultar das importações provenientes do Vietname, uma vez que as quantidades eram demasiado pequenas.

(219)

A Comissão rejeitou este argumento por estarem preenchidas as condições para avaliar cumulativamente as importações provenientes dos países em causa, pelo que as importações objeto de dumping provenientes do Vietname foram avaliadas juntamente com as importações provenientes dos outros países em causa.

(220)

A FHS afirmou que, embora reconhecesse os maus resultados recentes da rendibilidade e do cash-flow da indústria da União, não ficou estabelecido se estes indicadores microeconómicos tinham sido negativamente influenciados pelas perdas decorrentes da diminuição da procura, o aumento dos custos da energia e dos inputs, um calendário de investimento ambicioso ou outros fatores estruturais.

(221)

A Comissão não concordou com este ponto de vista. A lista de fatores apresentados pela FHS já foi tida em conta pela Comissão, tal como referido no considerando 240 e na secção 5.7 do regulamento provisório. E a FHS não apresentou quaisquer novos elementos que contrariem a análise efetuada pela Comissão sobre a forma como estes fatores influenciaram os indicadores microeconómicos. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(222)

A FHS afirmou que a Comissão não procedeu a um exame objetivo e individual de vários elementos que contribuíram para as dificuldades da indústria da União, como o enfraquecimento da procura mundial.

(223)

Na ausência de alegações mais precisas e fundamentadas sobre a alegada falta de objetividade na sua avaliação, a Comissão remeteu para a secção 5 do regulamento provisório e, mais especificamente, para a secção 5.8, que examina este fator em especial.

(224)

Após a divulgação final, a Ezz Steel alegou que o Egito não poderia ter causado prejuízo à indústria da União, atendendo à sua baixa capacidade de produção em comparação com outros países terceiros, como o Japão, a Índia ou o Vietname. Afirmou ainda que o país não podia aumentar as suas exportações para a UE devido à aplicação de medidas de salvaguarda e que apenas forneceu produtos planos de aço laminados a quente de acordo com ordens de compra específicas executadas «em condições equitativas e transparentes».

(225)

A Comissão considerou estes elementos irrelevantes para efeitos da avaliação do efeito das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. Embora a capacidade de produção do Egito possa ser inferior à dos outros países em causa, a capacidade de produção individual não é um elemento tido em conta na avaliação do prejuízo causado. Do mesmo modo, é factualmente incorreta a afirmação segundo a qual as medidas de salvaguarda impedem alegadamente o Egito de aumentar as suas exportações para a União, uma vez que essas medidas não proíbem as importações de entrar no mercado da União, mesmo depois de esgotado o contingente do Egito. A fim de avaliar o efeito das importações objeto de dumping, a Comissão analisou, nomeadamente, o aumento da parte de mercado e o nível de preços das importações objeto de dumping originárias do Egito e dos outros países em causa, depois de preenchidas as condições para uma avaliação cumulativa dos seus efeitos, tal como previsto na secção 4.3.1 do regulamento provisório.

(226)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 241 e 242 do regulamento provisório.

5.2.   Baixa utilização da capacidade

(227)

Após a divulgação final, a FHS alegou que a redução da utilização da capacidade foi fruto de um enfraquecimento da procura tanto no mercado cativo como no mercado livre, que não podia ser automaticamente causado pelas importações provenientes dos países em causa. A FHS observou ainda que as suas importações não concorrem com a indústria da União no mercado cativo.

(228)

A Comissão discordou deste ponto de vista, uma vez que, efetivamente, as indústrias primária e secundária da União estavam em concorrência direta com o comerciante de aço independente e com empresas de transformação situadas na União que adquirem produtos planos de aço laminados a quente nos países em causa. Era por isso lógico que a utilização da capacidade registasse uma diminuição, que apenas podia ser atribuída aos países em causa, uma vez que a produção da indústria da União, fosse ela utilizada para consumo cativo ou no mercado livre, foi afetada de igual modo pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, tal como confirmado pela perda de parte de mercado.

(229)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 243 e 244 do regulamento provisório.

5.3.   Resultados das vendas de exportação dos produtores da União

(230)

No período considerado, o volume das exportações dos produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

Quadro 5

Vendas de exportação dos produtores da União incluídos na amostra

Total das exportações para clientes independentes

2021

2022

2023

Período de inquérito

Total das exportações (EUR)

650 898 419

633 788 344

473 973 825

477 671 676

Índice (2021=100)

100

97

73

73

Total das exportações (toneladas)

736 702

659 023

577 824

590 812

Índice (2021=100)

100

89

78

80

Preço unitário médio (EUR/toneladas)

883

961

820

808

Índice (2021=100)

100

109

93

92

Fonte:

respostas ao questionário facultadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(231)

Os volumes de exportação dos produtores da União incluídos na amostra diminuíram 20 % durante o período considerado, mantendo-se abaixo de 600 000 toneladas no PI. Globalmente, os volumes exportados pela indústria da União representaram apenas cerca de 2,3 % das suas vendas totais no mercado livre durante o período de inquérito e uma proporção ainda menor da produção total no mesmo período.

(232)

O Governo do Japão alegou que, embora as vendas de exportação tenham diminuído 20 % durante o período de inquérito em comparação com 2021, como indicado no quadro 17 do regulamento provisório e no quadro 5 supra, os produtores da União aumentaram significativamente os seus investimentos em 2023, como indicado no quadro 16 do regulamento provisório. O Governo do Japão considerou que a redução das margens de lucro resultou desta estratégia empresarial dos produtores.

(233)

A FHS alegou que a deterioração dos resultados das exportações dos produtores da União contribuiu, ela própria, para o alegado prejuízo importante, nomeadamente através da redução dos volumes, da diminuição dos preços internacionais e da perda de economias de escala.

(234)

Estas alegações foram examinadas pela Comissão, tendo sido confirmadas as conclusões do regulamento provisório de que as vendas de exportação representavam uma pequena parte das vendas totais. A sua diminuição não poderia ter um impacto significativo no desempenho da indústria da União no seu conjunto.

(235)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 245 a 247 do regulamento provisório.

5.4.   Importações provenientes de países terceiros, exceto dos países em causa

(236)

Na sequência da reavaliação do consumo total no mercado livre para incluir as vendas não cativas a partes coligadas, tal como explicado nos considerandos 189 e 190, foi reavaliado o volume das importações provenientes de outros países terceiros durante o período considerado. A evolução foi a seguinte:

Quadro 6

Volumes, preços unitários e partes de mercado de países terceiros

País

2021

2022

2023

Período de inquérito

Índia

Volume das importações provenientes da Índia

1 376 560

658 720

1 063 077

1 376 471

Índice (2021=100)

100

48

77

100

Preços unitários das importações provenientes da Índia

678

966

698

685

Índice (2021=100)

100

143

103

101

Parte de mercado no consumo total da União no mercado livre

5,0  %

2,6  %

4,4  %

5,8  %

Coreia do Sul

Volume das importações provenientes da Coreia do Sul

471 645

728 997

810 335

745 900

Índice (2021=100)

100

155

172

158

Preços unitários das importações provenientes da Coreia do Sul

773

957

729

723

Índice (2021=100)

100

124

94

93

Parte de mercado no consumo total da União no mercado livre

1,7  %

2,9  %

3,4  %

3,2  %

Taiwan

Volume das importações provenientes de Taiwan

702 961

845 353

1 045 768

1 038 571

Índice (2021=100)

100

120

149

148

Preços unitários das importações provenientes de Taiwan

773

922

716

702

Índice (2021=100)

100

119

93

91

Parte de mercado no consumo total da União no mercado livre

2,5  %

3,3  %

4,3  %

4,4  %

Vietname (grupo Hoa Phat)

Volume das importações provenientes do Vietname (grupo Hoa Phat)

0

[33 856 – 36 489 ]

[645 812 – 660 826 ]

[763 125 – 789 249 ]

Índice (2021=100)

100

1 852

2 189

Preços unitários das importações provenientes do Vietname (grupo Hoa Phat)

[680 – 690 ]

[601 – 625 ]

[586 – 614 ]

Índice (2021=100)

100

89

87

Parte de mercado no consumo total da União no mercado livre

[0,1  % –0,2  %]

[2,3  % –2,9  %]

[3,0  % –3,5  %]

Total de todos os países terceiros, exceto os países em causa

Volume das importações provenientes de todos os países terceiros

7 831 765

6 187 938

6 338 382

6 961 632

Índice (2021=100)

100

79

81

89

Preços unitários médios das importações

755

915

702

687

Índice (2021=100)

100

121

93

91

Parte de mercado no consumo total da União no mercado livre

21,0  %

18,5  %

19,2  %

20,9  %

Índice (2021=100)

100

88

91

100

Parte de mercado de todos os países terceiros, incluindo os países em causa

Parte de mercado no consumo total da União no mercado livre

25,7  %

24,4  %

27,2  %

29,2  %

Índice (2021=100)

100

95

106

113

Parte de mercado dos países em causa em todas as importações de países terceiros

Parte de mercado no consumo total da União no mercado livre

18,4  %

24,4  %

29,4  %

28,2  %

Índice (2021=100)

100

133

160

153

Fonte:

Eurostat, Formosa, grupo Hoa Phat.

(237)

O inquérito revelou que a parte de mercado das importações provenientes da Índia, da Coreia do Sul, de Taiwan e do Vietname (grupo Hoa Phat) aumentou durante o período considerado, com exceção da Índia, tanto em termos absolutos como relativos. Em sentido inverso, a Comissão observou que as importações provenientes de outros países terceiros não aumentaram durante o mesmo período, mas que, de facto, diminuíram 11 %. Em contrapartida, as importações provenientes dos países em causa aumentaram consideravelmente. No entanto, a parte de importações provenientes dos países em causa face ao total das importações de países terceiros aumentou 53 % durante o período considerado, o que por conseguinte indica que, em termos comparativos, as importações provenientes dos países em causa aumentaram mais do que as importações provenientes de todos os países, que aumentaram apenas 14 %.

(238)

Após a divulgação final, a FHS alegou que a Comissão não tinha avaliado o facto de, durante o período de inquérito, os produtores-exportadores da Índia, da Coreia do Sul e de Taiwan terem, em conjunto, fornecido ao mercado da União cerca de 3,2 milhões de toneladas de produtos planos de aço laminados a quente — mais do que o triplo dos volumes combinados provenientes do Egito e da FHS. A FHS salientou ainda que a Comissão não apresentou qualquer análise da subcotação nem tendências dos preços CIF e que não foi feita qualquer diferenciação do comportamento no mercado entre os países em causa e outros países terceiros.

(239)

A Comissão observou que embora tenha sido efetuada uma análise exaustiva do nível e dos preços das importações provenientes de outros países terceiros, não existia qualquer obrigação legal de proceder a uma análise da subcotação dos preços ou de fornecer preços CIF relativamente a países não abrangidos pelo inquérito em apreço. Embora tenha avaliado as importações provenientes desses países, a Comissão não estava em condições de lhes solicitar tais informações — dado que os produtores aí situados não eram partes interessadas no presente inquérito —, nem era esse o objetivo do mesmo.

(240)

A Comissão analisou igualmente a evolução dos preços das importações provenientes de países terceiros. Com exceção do ano de 2021, os preços médios das importações de cada um dos quatro países, bem como de todos os países terceiros considerados a nível mundial, foram, em média, superiores aos preços das importações provenientes dos países em causa. Atendendo ao que precede, a Comissão considerou que a evolução das importações provenientes de outros países não atenuou o nexo de causalidade.

(241)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, a FHS considerou que, ao não realizar uma análise estruturada da imputação destes volumes formalmente não objeto de dumping (mas claramente prejudiciais) originários de outros países terceiros, o regulamento provisório sobrestimou o peso causal das importações provenientes do Egito, do Japão e do Vietname e, ao mesmo tempo, subestimou a dinâmica de mercado mais ampla, que teve manifestamente mais influência na definição das tendências de preços e das pressões concorrenciais. A Comissão recordou que estes aspetos tinham sido examinados em pormenor nos considerandos 248 a 252 do regulamento provisório. A alegação foi rejeitada.

(242)

Tal como referido no considerando 183, a Ezz Steel considerou que os preços médios das importações provenientes do Egito eram relativamente elevados e não subcotaram os preços de venda na UE. Por conseguinte, estas importações não poderiam ter causado prejuízo aos produtores da União.

(243)

Após a divulgação final, a Ezz Steel alegou ainda que a Comissão não teve em conta a abordagem adotada no Regulamento (CE) n.o 1420/2007 do Conselho (31) que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silico-manganês originário da República Popular da China e do Cazaquistão e que encerra o processo relativo às importações de silico-manganês originárias da Ucrânia, no qual considerou que o efeito das importações provenientes da Ucrânia devia ser avaliado separadamente, tendo em conta a ausência de subcotação dos preços. Em primeiro lugar, a Comissão observou que o referido regulamento foi adotado em 2007, pelo que o conceito de contenção dos preços — que se refere a preços mantidos a um nível artificialmente baixo — não tinha sido considerado nessa altura e, em segundo lugar, tal como mencionado no considerando 197 do regulamento provisório, o inquérito revelou também que os preços da indústria da União sofreram uma contenção devido às importações a baixos preços originárias do Egito, que seguiram tendências e padrões comerciais semelhantes. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada.

(244)

Tal como referido no considerando 197 do regulamento provisório, a Comissão concluiu que, embora as importações de produtos planos de aço laminados a quente não subcotassem os preços da indústria da União, houve uma contenção dos preços que levou a que essas importações tivessem um impacto negativo nos resultados da indústria da União.

5.5.   Importações provenientes dos países em causa efetuadas pela indústria da União

(245)

A Nippon Steel e a JFE consideraram que os valores da produção não podiam ser vistos como elementos de prova de que a indústria da União estava a sofrer um prejuízo importante, dada a recusa em aumentar a produção, mesmo no ambiente particularmente favorável criado pelo inquérito. Essas empresas consideraram ainda que as importações eram claramente uma importante fonte de aprovisionamento para o mercado da UE, incluindo para os próprios produtores da União.

(246)

No que diz respeito ao volume das importações, a Comissão considerou que a Nippon Steel e a JFE sobrestimaram o volume das importações provenientes dos países em causa ao incluírem as importações provenientes da Índia na sua análise, ainda que a análise da Comissão relativa ao nexo de causalidade se limitasse às importações provenientes do Egito e do Japão e às importações objeto de dumping provenientes do Vietname. As informações verificadas recebidas dos produtores da UE incluídos na amostra confirmaram que, na sua maioria, as 220 000 toneladas de produtos planos de aço laminados a quente foram, com efeito, importadas em quantidades limitadas por produtores secundários de aço da União coligados com produtores primários da União. A grande maioria das importações provenientes dos países em causa foi efetuada por comerciantes e transformadores da União não coligados. Remetendo para o considerando 253 do regulamento provisório, a Comissão reiterou que as entidades coligadas com os produtores da União não são obrigadas a adquirir às suas empresas coligadas e adquirem em condições de plena concorrência. Tal como mencionado no considerando 313 do regulamento provisório, o objetivo dos direitos anti-dumping não é fechar o mercado da União a todas importações, mas restabelecer condições equitativas de comércio através da supressão dos efeitos do dumping prejudicial. Não se espera, portanto, que terminem as importações provenientes dos países em causa, mas antes que prossigam, embora a preços leais.

(247)

Após a divulgação final, a FHS considerou que a Comissão não podia concluir que a instituição de direitos permitiria que os utilizadores continuassem a importar produtos planos de aço laminados a quente provenientes de fontes diversificadas e, ao mesmo tempo, asseguraria uma melhoria das partes de mercado e da rendibilidade da indústria da União. A Comissão discordou desta análise e recordou que, nos considerandos 313 a 325 do regulamento provisório, tinha explicado pormenorizadamente por que razão o impacto da instituição dos direitos não seria significativo nem superaria os efeitos positivos das medidas na indústria da União. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada.

(248)

Na ausência de quaisquer observações para além das que foram examinadas nos considerandos 177 e 179 relativas a esta secção, a Comissão confirmou as suas conclusões enunciadas no considerando 253 do regulamento provisório.

5.6.   Impacto da situação de um produtor da União incluído na amostra no cenário de prejuízo

(249)

Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 254 a 256 do regulamento provisório.

5.7.   Aumento do custo das principais matérias-primas, dos custos da energia e dos investimentos ambientais

(250)

Após a divulgação final, a FHS alegou que a Comissão não procedeu a uma avaliação quantitativa dos custos da energia utilizando informações publicamente disponíveis sobre esses custos, e frisou que este choque de custos deveria ter sido medido e deduzido antes de se chegar à conclusão de que o prejuízo foi causado pelas importações provenientes dos países em causa. Na opinião da FHS, esta compressão dos preços de custo levou diretamente à erosão da rendibilidade e foi erradamente atribuída pela Comissão às importações provenientes dos países em causa.

(251)

A Comissão recordou que realizou uma análise do aumento dos custos da eletricidade, cujos resultados foram expostos no considerando 259 do regulamento provisório. Em vez de utilizar informações publicamente disponíveis, que não teriam espelhado a situação real dos produtores da União incluídos na amostra, a Comissão utilizou as informações solicitadas e verificadas fornecidas pelos produtores da União. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada.

(252)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 257 a 262 do regulamento provisório.

5.8.   Redução da procura

(253)

Na ausência de quaisquer observações para além das que foram examinadas nos considerandos 158 e 160 relativas a esta secção, a Comissão confirmou as suas conclusões enunciadas nos considerandos 263 a 264 do regulamento provisório.

5.9.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(254)

A Comissão avaliou o impacto de todos os outros fatores conhecidos tendo em conta as observações das partes interessadas e concluiu que esses fatores não atenuaram o nexo de causalidade. A Comissão confirmou, assim, as conclusões estabelecidas nos considerandos 265 a 267 do regulamento provisório de que existia um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa que não foi atenuado pelos fatores supramencionados.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

6.1.   Margem de prejuízo

(255)

No regulamento provisório (considerandos 272 a 287), a Comissão especificou a metodologia utilizada para estabelecer margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.

(256)

Na sequência da divulgação provisória, a Nippon Steel alegou que, ao determinar o preço de exportação no destino para efeitos do cálculo da margem de prejuízo, deveria ser acrescentado um montante relativo aos direitos extracontingente pagos ao abrigo das medidas de salvaguarda, tal como acontece com quaisquer outros direitos aduaneiros normais.

(257)

A Comissão não concordou com a Nippon Steel. A Comissão recordou que, contrariamente aos direitos aduaneiros convencionais, as medidas anti-dumping e os direitos de salvaguarda não são cumulativos. Pelo contrário, as medidas anti-dumping são aplicáveis às importações efetuadas ao abrigo do contingente pautal disponível com isenção de direitos, ou seja, às importações que não estão sujeitas à medida pautal de salvaguarda. As importações efetuadas após o esgotamento do contingente pautal pertinente, por sua vez, serão sujeitas a um nível de direito total (excluindo o direito aduaneiro convencional) equivalente à medida pautal de salvaguarda ou à medida anti-dumping, consoante a que for mais elevada. Por outras palavras, quando o direito anti-dumping excede o nível da medida de salvaguarda, esta é efetivamente deduzida do direito anti-dumping aplicável a cobrar. Em resultado do mecanismo instituído para evitar uma cumulação das medidas de salvaguarda ou anti-dumping para níveis superiores ao valor mais elevado dessas duas medidas, a adição das medidas pautais de salvaguarda pagas durante o período de inquérito ao preço de importação no destino da Nippon Steel, a fim de determinar o nível do direito anti-dumping, resultaria numa redução do direito anti-dumping para um nível insuficientemente capaz de fazer face ao prejuízo causado pelas referidas importações objeto de dumping, quer porque a medida de salvaguarda não é aplicada, quer porque é efetivamente deduzida do direito anti-dumping aplicável. Pelas razões que precedem, a Comissão concluiu que a alegação da Nippon Steel era factualmente incorreta e errada em termos conceptuais. De qualquer modo, apurou-se que, durante o período de inquérito, foram pagos direitos de salvaguarda sobre menos de 6 % do volume importado de produtos planos de aço laminados a quente originários do Japão, pelo que a não consideração dos direitos de salvaguarda neste caso específico teve um impacto marginal (cerca de 0,1 pontos percentuais). À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada.

(258)

Após a divulgação final, a Nippon Steel reiterou que, a fim de cumprir o regulamento de base, os preços no destino deveriam basear-se na situação existente no período de inquérito (ou seja, preços de venda da NSC, incluindo os direitos de salvaguarda, que estão em concorrência com os preços da indústria da União). Esta alegação já foi abordada no documento de divulgação geral, pelo que foi rejeitada pela Comissão.

(259)

A Nippon Steel alegou ainda que os cálculos da margem de prejuízo não tiveram em conta o tempo de entrega. Alegou que, embora de forma não quantificável, os compradores na UE estavam dispostos a pagar um suplemento de preço por prazos de entrega curtos. De acordo com a Nippon Steel, são necessários, em média, cerca de 43 dias para as remessas chegarem à fronteira da União a partir do Japão. Além disso, a medida de salvaguarda da UE relativa ao aço pode implicar um tempo de espera adicional, até ao início do trimestre seguinte da medida, para se poder proceder ao desalfandegamento das importações. O produtor-exportador afirmou ainda que tal explicava o porquê de as margens de subcotação dos preços e dos custos aumentarem gradualmente em paralelo com o aumento da distância do país de exportação face à UE (as margens de prejuízo mais elevadas foram registadas para os exportadores japoneses).

(260)

A Comissão concordou com o ponto de vista segundo o qual, mesmo estando demonstrado, esse «suplemento de preço por prazos de entrega curtos» não era quantificável. Por outro lado, se os prazos de entrega mais curtos eram um fator que aumentava o preço de venda, a Comissão não entende de que forma tal pode levar a que os custos aumentem gradualmente em paralelo com o aumento da distância do país de exportação face à UE. A argumentação da Nippon Steel foi igualmente contrariada pela baixa margem de subcotação dos custos apurada para a JFE, outro produtor-exportador japonês do país em causa.

(261)

Tal como mencionado no considerando 100, a Nippon Steel contestou o método utilizado para avaliar o valor CIF para determinadas transações. Tal como explicado nos considerandos 101 a 104, esta alegação foi parcialmente aceite, tendo os valores CIF utilizados como denominador sido revistos para determinadas transações. Consequentemente, a margem de prejuízo calculada para a Nippon Steel foi ajustada em conformidade.

(262)

Após a divulgação final, a Nippon Steel alegou que a Comissão não adicionou os custos pós-importação a este preço CIF para as vendas realizadas através de duas empresas coligadas, pelo que o preço considerado para os cálculos da margem de subcotação dos custos não foi o «preço total no destino na UE», tendo em conta essa exclusão dos custos pós-importação do preço CIF. A Comissão aceitou esta alegação e reviu os seus cálculos de modo a incluir os custos pós-importação no que se refere a essas duas empresas. Consequentemente, a margem de prejuízo calculada para a Nippon Steel no documento de divulgação geral foi novamente ajustada em conformidade.

(263)

Tal como referido no considerando 261, a Comissão reviu as margens de prejuízo. Por conseguinte, o nível final de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes e para todas as outras empresas é o seguinte:

País de origem

Empresa

Margem de prejuízo definitiva

Egito

Ezz Steel Company

18,2  %

Egito

Todas as outras importações originárias do Egito

18,2  %

Japão

Nippon Steel Corporation

30,0  %

Japão

Tokyo Steel Co. Ltd.

29,3  %

Japão

Outras empresas que colaboraram no inquérito:

Daido Steel Co., Ltd.

JFE Steel Corporation

29,8  %

Vietname

Formosa Ha Tinh Steel Corporation

27,0  %

Vietname

Todas as outras importações originárias do Vietname

27,0  %

6.2.   Análise da margem adequada para eliminar o prejuízo causado à indústria da União

(264)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 272 a 289 do regulamento provisório.

6.3.   Conclusão sobre o nível das medidas

(265)

Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping definitivos devem ser fixados como indicado a seguir, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base:

País de origem

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Egito

Ezz Steel Company

11,7  %

Egito

Todas as outras importações originárias do Egito

11,7  %

Japão

Nippon Steel Corporation

30,0  %

Japão

Tokyo Steel Co. Ltd.

6,9  %

Japão

Outras empresas que colaboraram no inquérito:

Daido Steel Co., Ltd.

JFE Steel Corporation

29,8  %

Vietname

Formosa Ha Tinh Steel Corporation

12,1  %

Vietname

Todas as outras importações originárias do Vietname

12,1  %

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(266)

Após a publicação das medidas provisórias, os produtores-exportadores FHS e Ezz Steel, o Governo do Egito e o Governo do Japão apresentaram observações sobre o interesse da União.

7.1.   Interesse da indústria da União

(267)

Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações relativas ao interesse da União, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 291 a 295 do regulamento provisório.

7.2.   Interesse dos utilizadores e importadores independentes

(268)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo do Japão alegou que não seria do interesse da União instituir medidas anti-dumping contra os países em causa. Afirmaram que as medidas anti-dumping seriam contrárias aos interesses dos importadores e dos centros de serviços siderúrgicos, uma vez que terão um efeito anticoncorrencial (os produtores da União aumentarão os seus preços) e porque os produtores da União não produzem determinados tipos de produtos planos de aço laminados a frio.

(269)

Estas alegações já foram abordadas no regulamento provisório, nomeadamente nos considerandos 296 a 305, no que se refere aos efeitos anticoncorrenciais, e nos considerandos 306 a 325, no que respeita à alegação de que a indústria da União não produzia determinadas categorias específicas de produtos planos de aço laminados a quente. As alegações foram rejeitadas, dado que não foram fornecidas informações adicionais substanciais relacionadas com as mesmas após a divulgação provisória.

(270)

Tendo em conta o que precede, a Comissão reiterou que as vantagens globais das medidas compensavam o potencial impacto negativo para os importadores e os utilizadores, pelo que confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 296 a 325 do regulamento provisório.

7.3.   Outros argumentos

(271)

A Ezz Steel e o Governo do Egito alegaram que no regulamento provisório, ao avaliar se a instituição de medidas contra o Egito é do interesse da União, a Comissão ignorou amplamente uma série de considerações importantes.

(272)

Alegaram, em especial, que:

(273)

Em primeiro lugar, a União goza de uma relação comercial mutuamente benéfica com o Egito. Em 2023, a balança comercial entre o Egito e a União registou um excedente de 10,4 mil milhões de dólares a favor da União. No que se refere especificamente aos produtos planos de aço laminados a quente, o volume das importações na União provenientes do Egito representa apenas 1,25 % do consumo cativo e não cativo total da União desses produtos durante o PI. Em contrapartida, o Egito abriu as suas fronteiras às importações de produtos planos de aço laminados a quente provenientes da União, que representaram entre [9 – 14] % do consumo egípcio entre 2021 e 2023. Além disso, a instituição de medidas contradiria a assistência prestada pela União ao Egito através de empréstimos macrofinanceiros a curto prazo. A instituição de medidas anti-dumping sobre as importações na União de produtos planos de aço laminados a quente não só prejudica a indústria siderúrgica egípcia e a sua competitividade internacional, como também tem um impacto negativo na economia nacional no seu conjunto, o que representa uma contradição flagrante com os objetivos prosseguidos pelos empréstimos macrofinanceiros concedidos ao Egito pela União.

(274)

Em segundo lugar, a Ezz Steel alegou igualmente que os preços de exportação egípcios são os mais elevados de todos os países abrangidos pelo inquérito e que a Comissão não encontrou elementos de prova de subcotação dos preços por parte do Egito.

(275)

Em terceiro lugar, os fornecedores da União dependem amplamente da aquisição de matérias-primas pelos fabricantes de aço egípcios. Por outro lado, desde a sua criação, em 1994, a Ezz Steel investiu um montante substancial em equipamentos de fornecedores da União. A Ezz Steel alegou ainda que, entre 2019 e meados de 2024, importou da União uma quantidade considerável de matérias-primas e peças sobresselentes.

(276)

Em quarto lugar, a instituição de medidas não seria do interesse dos utilizadores industriais da União, uma vez que a Ezz Steel produz uma série de produtos planos de aço laminados a quente de alta qualidade que são objeto de elevada procura por parte dos clientes da União.

(277)

Em quinto lugar, a instituição de medidas impediria que os utilizadores da União beneficiassem do aço «limpo» produzido pelos fabricantes de aço egípcios, em detrimento dos objetivos do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço («CBAM») (32). Por conseguinte, ao determinar se a instituição de medidas anti-dumping sobre o Egito é do interesse da União, a Comissão deve ter em conta o impacto ambiental positivo do aço produzido pela Ezz Steel.

(278)

No que diz respeito ao primeiro ponto, nomeadamente as alegações da Ezz Steel sobre o impacto negativo na economia nacional no seu conjunto e as contradições com os objetivos prosseguidos pelos empréstimos macrofinanceiros concedidos ao Egito pela União, a Comissão considerou que a adoção de medidas anti-dumping não é passível de afetar a cooperação em matéria de comércio e investimento, que são aspetos fundamentais da Parceria Estratégica UE-Egito. A União Europeia continuará a apoiar os esforços de reforma económica do Egito, incluindo a melhoria do ambiente comercial e empresarial, a fim de facilitar o crescimento económico sustentável do Egito, o comércio sem distorções, os fluxos de investimento e a transição para a energia verde. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(279)

No que diz respeito ao segundo ponto, a alegação foi considerada correta. Ainda assim, os preços médios de exportação foram significativamente inferiores aos preços médios da indústria da União, e ambos foram bastante inferiores ao custo médio de produção por tonelada da indústria da União. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(280)

No que diz respeito ao terceiro ponto e às alegações de que os fornecedores da União dependem amplamente da aquisição de matérias-primas pelos fabricantes de aço egípcios, a Comissão observou que o âmbito do inquérito anti-dumping não abrange especificamente a situação económica de outras indústrias conexas da União, independentemente de fornecerem matérias-primas e outros consumíveis ou máquinas de produção. Além disso, nenhum destes fornecedores se deu a conhecer durante o inquérito, pelo que não foi possível verificar estas alegações.

(281)

A questão levantada no quarto ponto foi amplamente abordada no considerando 307 do regulamento provisório.

(282)

No atinente ao quinto ponto e à alegação da Ezz de que a instituição de medidas impediria que os utilizadores da União beneficiassem do aço «limpo» produzido pelos fabricantes de aço egípcios, o que seria prejudicial para os objetivos estabelecidos pelo CBAM. a Comissão recordou, em primeiro lugar, que o CBAM entrou em vigor em 1 de outubro de 2023, estando atualmente num período transitório até 2026, altura em que o regime definitivo se tornará aplicável. Ademais, o âmbito do presente inquérito não incluía verificar se um produtor-exportador fornece aço «limpo», pelo que estas alegações não foram consideradas pertinentes para o presente processo e não puderam ser verificadas. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(283)

A FHS alegou que, embora os utilizadores tenham manifestado preocupações específicas e documentadas sobre o impacto dos direitos em termos práticos, a Comissão limitou-se a dar garantias qualitativas da existência de fontes de aprovisionamento alternativas — tal como mencionado no considerando 315 do regulamento provisório —, sem proceder a uma modelização rigorosa do comportamento do mercado, da capacidade da cadeia de abastecimento ou da elasticidade dos preços.

(284)

A Comissão rejeitou este argumento, em primeiro lugar, pelo facto de estes utilizadores não terem apresentado qualquer modelização concreta do comportamento do mercado, da capacidade da cadeia de aprovisionamento ou da elasticidade dos preços por fontes de aprovisionamento alternativas, apesar de conhecerem bem os comportamentos de mercado da indústria da União. Em segundo lugar, tal como referido no considerando 316 do regulamento provisório, que remete para fontes especializadas da indústria, a instituição de medidas não levaria a uma escassez da oferta do produto em causa/produto similar.

(285)

A competitividade internacional dos utilizadores foi também devidamente documentada nos considerandos 317 a 320 do regulamento provisório, que mostram que, contrariamente ao que alegaram os utilizadores, a existência de um mercado competitivo e a disponibilidade de capacidade não utilizada entre os produtores da União deverão assegurar que as atividades das empresas que transformam produtos planos de metal ou que participam na revenda do produto objeto de inquérito permanecem competitivas, não obstante as condições de mercado concorrenciais no mercado da UE.

(286)

Por último, a FHS alegou que as empresas que transformam produtos planos de metal, ou seja, os centros de serviços siderúrgicos (incluindo os centros de serviços siderúrgicos coligados com fabricantes de aço primários) seriam mais afetadas pelas medidas do que os fabricantes de aço primários da União, com potenciais repercussões em vários setores estratégicos da economia da UE, como os setores automóvel, da construção ou dos produtos «de linha branca».

(287)

Para além das conclusões apresentadas nos considerandos 312 a 325 do regulamento provisório, foi assinalado o facto de, numa declaração conjunta emitida em abril de 2025 (33), tanto o autor da denúncia como a associação europeia de distribuidores e transformadores de aço (EUROMETAL) terem afirmado que o enfraquecimento da cadeia de aprovisionamento de aço a jusante põe em risco 13,6 milhões de postos de trabalho diretos em todos os setores relacionados com a transformação, os fornecedores intermédios e o fabrico de aço na UE e acarreta um risco de desindustrialização europeia mais ampla. Segundo o autor da denúncia (34), o setor siderúrgico emprega diretamente 306 000 trabalhadores e é responsável por até 2,5 milhões de postos de trabalho indiretos.

(288)

Para além da questão levantada no considerando 247, na sequência da divulgação final, a FHS alegou que a existência de capacidade não utilizada não podia ser utilizada simultaneamente para demonstrar a existência de prejuízo para efeitos do artigo 3.o do regulamento de base e como argumento no âmbito do teste do interesse da União nos termos do artigo 21.o desse regulamento. A FHS remeteu para uma decisão do Órgão de Recurso da OMC no processo EUA — Aço laminado a quente (35), na qual o Órgão de Recurso exigiu às autoridades que mantivessem um quadro coerente de análise do prejuízo e do nexo de causalidade. Segundo a FHS, o facto de a Comissão se basear na capacidade não utilizada simultaneamente como um indicador de prejuízo e como uma vantagem constituiu uma clara violação deste princípio e tornou juridicamente infundadas as suas conclusões relativas ao interesse da União.

(289)

A Comissão discordou desta alegação. Em primeiro lugar, a decisão do Órgão de Recurso da OMC não abordou especificamente a questão em apreço, tendo antes recordado que as autoridades responsáveis pelo inquérito devem determinar, de forma objetiva e com base em elementos de prova positivos, a importância e o peso a atribuir a cada fator potencialmente pertinente. Em todos os inquéritos, esta determinação depende da «incidência» que os fatores pertinentes têm «na situação da indústria [interna]»  (36). Em segundo lugar, não houve contradição em considerar o impacto negativo das importações objeto de dumping na utilização da capacidade da indústria da União, por um lado, e o baixo nível de utilização da capacidade (63 % no PI), por outro. Este último pode certamente ser visto como um elemento positivo na avaliação do interesse da União em caso de instituição de direitos, sem comprometer o prejuízo constatado. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(290)

Após a divulgação final, a FHS alegou que a declaração conjunta Eurometal-EUROFER acima referida também podia ser vista não só como um apelo à indústria para que não protegesse apenas as aciarias que produzem aço primário, mas como um meio de chamar a atenção para a necessidade de manter um acesso eficaz em termos de custos aos inputs por parte dos fabricantes a jusante. A FHS alegou que, ao citar fora do contexto, a Comissão estava a ocultar a verdadeira interdependência económica entre os setores a montante e a jusante. A Comissão recordou que, tal como explicado nos considerandos 178 e 312 do regulamento provisório, vários produtores da União têm empresas coligadas que comercializam ou transformam o produto similar. Por conseguinte, os produtores primários de aço e as empresas de transformação de aço estão em concorrência não só entre eles, mas também com as importações de produtos siderúrgicos a montante e a jusante provenientes de países terceiros, pelo que partilharam os mesmos desafios e preocupações decorrentes da sobrecapacidade mundial. A Comissão considerou que a citação explicava exatamente a situação no âmbito da qual todos os segmentos da cadeia de valor do aço da União — desde as aciarias que produzem aço primário às empresas de transformação e comerciantes de aço, passando ainda pelos utilizadores finais — têm interesse em beneficiar de condições de concorrência equitativas. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

7.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(291)

Tendo em conta o que precede, a Comissão confirmou as conclusões constantes do considerando 326 do regulamento provisório de que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da União instituir medidas sobre as importações de produtos planos laminados a quente originários dos países em causa.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

8.1.   Medidas definitivas

(292)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade, ao nível das medidas e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa.

(293)

Assim, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

País de origem

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Direito anti-dumping definitivo (%)

Egito

Ezz Steel Company

11,7  %

18,2  %

11,7  %

Egito

Todas as outras importações originárias do Egito

11,7  %

18,2  %

11,7  %

Japão

Nippon Steel Corporation

42,1  %

30,0  %

30,0  %

Japão

Tokyo Steel Co. Ltd.

6,9  %

29,3  %

6,9  %

Japão

Outras empresas que colaboraram no inquérito:

Daido Steel Co., Ltd.

JFE Steel Corporation

32,6  %

29,8  %

29,8  %

Japão

Todas as outras importações originárias do Japão

42,1  %

30,0  %

30,0  %

Vietname

Formosa Ha Tinh Steel Corporation

12,1  %

27,0  %

12,1  %

Vietname

Todas as outras importações originárias do Vietname

12,1  %

27,0  %

12,1  %

(294)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação constatada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto objeto de inquérito originário dos países em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas.

(295)

As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras importações originárias do Egito, do Japão ou do Vietname».

(296)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (37) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um regulamento relativo à alteração da firma.

(297)

Para minimizar os riscos de evasão devido à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping individuais. A aplicação de direitos anti-dumping individuais está sujeita à apresentação de uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento. Até à apresentação dessa fatura, as importações devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras importações originárias do Egito, do Japão ou do Vietname».

(298)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(299)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume, sobretudo após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(300)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras importações originárias do Egito, do Japão ou do Vietname deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

(301)

Os produtores-exportadores que não exportaram o produto em causa para a União no período de inquérito devem poder solicitar à Comissão que os sujeite à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. A Comissão deve deferir esse pedido desde que estejam reunidas três condições. O novo produtor-exportador teria de demonstrar que: i) não exportou o produto em causa para a União durante o PI; ii) não está coligado com qualquer produtor-exportador que o tenha exportado; e iii) exportou posteriormente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto.

8.2.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(302)

Tendo em conta as margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios, instituídos pelo regulamento provisório, devem ser cobrados, a título definitivo, até aos níveis estabelecidos no presente regulamento.

8.3.   Cobrança retroativa

(303)

Conforme referido na secção 1.2, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto objeto de inquérito.

(304)

Como referido no considerando 336 do regulamento provisório, a Comissão não pôde tomar qualquer decisão relativamente a uma eventual aplicação retroativa das medidas anti-dumping naquela fase do inquérito. Por conseguinte, a Comissão tem de decidir, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base, se as medidas anti-dumping definitivas devem ser cobradas com efeitos retroativos sobre as importações durante o período de registo.

(305)

Na fase definitiva do inquérito, avaliaram-se os dados recolhidos no âmbito do registo. A Comissão analisou se estavam preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base para a cobrança retroativa dos direitos definitivos.

(306)

A análise da Comissão não revelou um novo aumento substancial das importações para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base. Para efetuar esta análise, a Comissão comparou os volumes médios mensais das importações do produto em causa durante o período de inquérito (coluna 2) com os volumes médios mensais das importações durante o período compreendido entre o mês seguinte ao início do presente inquérito e o último mês completo anterior à instituição das medidas provisórias (coluna 3). Ao comparar os volumes médios mensais das importações do produto em causa durante o período de inquérito com os volumes médios mensais das importações durante o período compreendido entre o mês seguinte ao início do presente inquérito e o mês em que foram instituídas as medidas provisórias, inclusive, (coluna 4), também não se observou qualquer novo aumento substancial, mas antes o contrário, as importações diminuíram significativamente:

Média mensal do período considerado

PI

(coluna 2)

09/2024 a 03/2025

(coluna 3)

09/2024 a 04/2025

(coluna 4)

Egito

68 642

27 738

24 271

Japão

90 004

38 232

40 625

Vietname

99 557

25 176

23 640

Total: países em causa

258 203

91 146

88 536

Fonte:

Eurostat e base de dados Surveillance.

(307)

Por conseguinte, considerou-se que não estavam reunidas as condições para a cobrança retroativa dos direitos.

9.   DISPOSIÇÃO FINAL

(308)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (38), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(309)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos, (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, atualmente classificados nos códigos NC 7208 10 00 , 7208 25 00 , 7208 26 00 , 7208 27 00 , 7208 36 00 , 7208 37 00 , 7208 38 00 , 7208 39 00 , 7208 40 00 , 7208 52 10 , 7208 52 99 , 7208 53 10 , 7208 53 90 , 7208 54 00 , 7211 13 00 , 7211 14 00 , 7211 19 00 , ex 7225 19 10 (código TARIC 7225 19 10 90), 7225 30 90 , ex 7225 40 60 (código TARIC 7225 40 60 90), 7225 40 90 , ex 7226 19 10 (códigos TARIC 7226 19 10 91, 7226 19 10 95), 7226 91 91 e 7226 91 99 , originários do Egito, do Japão e do Vietname.

Excluem-se os seguintes produtos:

i)

os produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados,

ii)

os produtos de aço para ferramentas e aço rápido,

iii)

os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm, e

iv)

os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

País de origem

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

Egito

Ezz Steel Company

11,7  %

89M8

Egito

Todas as outras importações originárias do Egito

11,7  %

8999

Japão

Nippon Steel Corporation

30,0  %

89M9

Japão

Tokyo Steel Co. Ltd.

6,9  %

89MA

Japão

Outras empresas que colaboraram no inquérito:

Daido Steel Co., Ltd.

JFE Steel Corporation

29,8  %

89MB

89ME

Japão

Todas as outras importações originárias do Japão

30,0  %

8999

Vietname

Formosa Ha Tinh Steel Corporation

12,1  %

89MC

Vietname

Todas as outras importações originárias do Vietname

12,1  %

8999

3.   As atuais medidas anti-dumping não são aplicáveis ao produtor-exportador vietnamita grupo Hoa Phat, constituído por Hoa Phat Dung Quat Steel Joint Stock Company, Hoa Phat Cold Rolled Steel Company Limited, Hoa Phat Steel Sheet Co., Ltd/Hoa Phat Steel Sheet Limited Liability Company, Hoa Phat Steel Pipe Company Limited — sucursal de Hung Yen, Binh Duong Hoa Phat Steel Pipe Co., Ltd/Binh Duong Hoa Phat Steel Pipe Company Limited e Hoa Phat Da Nang Steel Pipe Company Limited (código adicional TARIC 89MD).

4.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume em toneladas) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) no [Egito, Japão ou Vietname]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Até à apresentação dessa fatura, aplica-se o direito aplicável a todas as outras importações originárias do [Egito, Japão ou Vietname].

5.   Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2025/670, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Egito, do Japão e do Vietname. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, para acrescentar novos produtores-exportadores do Egito, do Japão ou do Vietname e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

a)

Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de abril de 2023 a 31 de março de 2024);

b)

Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que poderia ter colaborado no inquérito inicial; e

c)

Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa para a União.

Artigo 4.o

1.   Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 se torne aplicável aos produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, e exceda o nível do direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, apenas é cobrado o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159.

2.   Durante o período de aplicação do n.o 1, é suspensa a cobrança dos direitos instituídos ao abrigo do presente regulamento.

3.   Sempre que o direito aduaneiro extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 se torne aplicável aos produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos e seja fixado num nível inferior ao direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 é cobrado adicionalmente à diferença entre esse direito e o direito anti-dumping mais elevado estabelecido no artigo 1.o, n.o 2.

4.   É suspensa a parte do montante do direito anti-dumping não cobrado em conformidade com o n.o 3.

5.   As suspensões referidas nos n.os 2 e 4 são limitadas no tempo ao período de aplicação do direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159.

Artigo 5.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações do produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, originárias da Índia.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Egito, da Índia, do Japão e do Vietname (JO C, C/2024/4995, 8.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4995/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2719 da Comissão, de 24 de outubro de 2024, que sujeita a registo as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Egito, da Índia, do Japão e do Vietname (JO L, 2024/2719, 25.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2719/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2025/670 da Comissão, de 4 de abril de 2025, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Egito, do Japão e do Vietname (JO L, 2025/670, 7.4.2025 p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/670/oj).

(5)  Códigos NC pertinentes para o aço para ferramentas: 7224 10 10 , 7224 90 02 , 7225 30 10 , 7225 40 12 , 7226 91 20 , 7228 30 20 , 7228 40 10 , 7228 50 20 e 7228 60 20 .

(6)  Documento 1: Resumo, página 1, Review of EC dumping calculation (não traduzido para português), Implement Consulting Group, 27 de julho de 2025.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1444 da Comissão, de 11 de julho de 2023, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de barras com rebordo, de aço, originárias da República Popular da China e da Turquia (JO L 177 de 12.7.2023, p. 63, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1444/oj), considerando 138.

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2023/265 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia (JO L 41 de 10.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/265/oj), considerandos 251 e 252.

(9)  A título de exemplo, o anexo F-1-2-6, página 14, das Demonstrações Financeiras de 2023 da EFS ao abrigo da IFRS (EN), indica que se determinou que o período durante o qual as moedas funcionais não foram convertíveis foi de 1 de março de 2023 até ao final do exercício financeiro e continuou até à data em que a EGP passou a ser negociada livremente, em março de 2024.

(10)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).

(11)  A Nippon Steel indicou que esta entidade foi a razão pela qual a MISI foi declarada como entidade coligada na sua mensagem de correio eletrónico de 16 de setembro de 2024.

(12)  A Nippon Steel indicou que uma destas entidades foi a razão pela qual a Nippon Steel e a SCGM foram referidas como entidades coligadas na sua mensagem de correio eletrónico de 16 de setembro de 2024. A outra entidade foi mencionada nas observações apresentadas pela Nippon Steel após o início do inquérito.

(13)  Processo C-76/19, Direktor na Teritorialna direktsiya Yugozapadna Agentsiya «Mitnitsi», anteriormente Nachalnik na Mitnitsa Aerogara Sofia/«Curtis Balkan» EOOD, ECLI:EU:C:2020:543.

(14)  Esta entidade parece ter-se designado NSM Coil Centre Co., Ltd. até 1 de janeiro de 2025, mas a sua atual designação é NST Coil Centre Co., Ltd. Ver, por exemplo, a página 20 do relatório de 2024 da Nippon Steel Trading, disponível em https://www.nst.nipponsteel.com/corporate/ir/integrated_report/pdf/​integrated_report2024_digest_en_02.pdf.

Para mais informações sobre a situação de propriedade ao longo do tempo, consultar: https://www.nst.nipponsteel.com/en/news/assets/pdf/Optimization%20of%20the%20Domestic%20Coil%20Center.pdf, ou a situação atual aqui: https://www.nstcoil.co.jp/company/profile.html, que refere a Nippon Steel, a Nippon Steel Trading e a SCGM como proprietárias da NST (anteriormente NSM) Coil Centre.

(15)  Tal como explicado pela Nippon Steel, kumiai é um acordo através do qual se estabelece oficialmente uma sociedade de responsabilidade limitada.

(16)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2024/2754 da Comissão, de 29 de outubro de 2024, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de novos veículos elétricos a bateria, concebidos para o transporte de passageiros, originários da República Popular da China (JO L, 2024/2754, 29.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2754/oj).

(17)  Ver, por exemplo, os considerandos 152 e 518 do Regulamento de Execução (UE) 2024/2754.

(18)  Como também referido, por exemplo, na base de dados Orbis da Moody’s (https://orbis.bvdinfo.com).

(19)  Esta entidade solicitou e foi-lhe concedido o anonimato durante o inquérito.

(20)  Com base no tipo do produto, no que se refere aos tipos do produto vendidos tanto a entidades coligadas como independentes, os preços cobrados às primeiras foram inferiores para 99 % de todas as quantidades vendidas à UE pela Nippon Steel, 98 % das quantidades vendidas no mercado interno pela Nippon Steel e 88 % de todas as quantidades vendidas à UE pela MISI. No que toca à MISEA, essa percentagem foi de 51 % de todas as quantidades vendidas à UE, para os tipos do produto vendidos tanto a entidades coligadas como independentes. No entanto, no caso da MISEA, um tipo de produto específico representou 50 % das quantidades que foram vendidas a um preço mais elevado às entidades coligadas do que às entidades independentes, o que foi considerado um valor atípico.

(21)  Regulamento de Execução (CE) 2380/95 do Conselho, de 2 de outubro de 1995, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão (JO L 244 de 12.10.1995, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2380/oj).

(22)  Regulamento (CE) n.o 428/2005 do Conselho, de 10 de março de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.o 2852/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo anti-dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan (JO L 71 de 17.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/428/oj).

(23)  Processo C-260/20 P, Comissão/EDF, EU:C:2022:370.

(24)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/159/oj).

(25)   Steel Sheet Market Outlook (não traduzido para português), julho de 2024, documento confidencial da © CRU International Limited.

(26)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia (JO L 258 de 6.10.2017, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1795/oj).

(27)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão, considerando 232.

(28)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1122 da Comissão, de 7 de junho de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 148 de 8.6.2023, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1122/oj).

(29)   25 185 000 toneladas, tal como comunicado por 21 produtores da UE no anterior inquérito de reexame da caducidade relativo à China.

(30)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1782 da Comissão, de 24 de junho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159, incluindo a prorrogação da medida de salvaguarda sobre as importações de certos produtos de aço (JO L, 2024/1782, 25.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1782/oj).

(31)  Regulamento (CE) n.o 1420/2007 do Conselho, de 4 de dezembro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silico-manganês originário da República Popular da China e do Cazaquistão e que encerra o processo relativo às importações de silico-manganês originárias da Ucrânia (JO L 317 de 5.12.2007, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1420/oj).

(32)  Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/956/oj).

(33)   «A EUROMETAL representa uma parte significativa do mercado intermédio da transformação de aço na Europa, abarcando quase 50 % das entregas na UE». https://eurometal.net/eu-steelmakers-distributors-demand-whole-value-chain-support/

(34)   https://www.EUROFER.eu/assets/publications/brochures-booklets-and-factsheets/european-steel-in-figures-2023/FINAL_EUROFER_Steel-in-Figures_2023.pdf.

(35)  WT/DS184/AB/R, n.os 196-197.

(36)   Ibidem.

(37)  Correio eletrónico: TRADE-TDI-NAME-CHANGE-REQUESTS@ec.europa.eu; Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Wetstraat 170 Rue de la Loi, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(38)  Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1919/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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