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Document 32025D1900

Decisão de Execução (UE) 2025/1900 da Comissão, de 22 de setembro de 2025, que estabelece o programa anual de controlos para 2026 a executar pelos peritos da Comissão nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar

C/2025/6323

JO L, 2025/1900, 23.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1900/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force., Date of effect: 13/10/2025

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1900/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1900

23.9.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1900 DA COMISSÃO

de 22 de setembro de 2025

que estabelece o programa anual de controlos para 2026 a executar pelos peritos da Comissão nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 118.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Cabe aos Estados-Membros a responsabilidade de dar execução à legislação da União sobre a cadeia agroalimentar, devendo as suas autoridades competentes monitorizar e verificar, mediante a organização de controlos oficiais, se os requisitos aplicáveis da União são efetivamente cumpridos. Paralelamente a esta monitorização e verificação, o artigo 116.o do Regulamento (UE) 2017/625 exige que os peritos da Comissão efetuem controlos, incluindo auditorias, nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União. Estes controlos da Comissão devem ser realizados nos domínios da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar animal, da fitossanidade, dos produtos fitofarmacêuticos, dos organismos geneticamente modificados, dos subprodutos animais, dos produtos biológicos e do funcionamento dos sistemas nacionais de controlo e das autoridades competentes que os aplicam, tomando em conta as sinergias com as disposições de controlo no âmbito da política agrícola comum (PAC).

(2)

A Comissão elaborou um programa anual de controlos para 2026. Estes controlos devem ser efetuados pelos peritos da Comissão nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação nos domínios acima referidos. A Comissão utilizou diversos critérios durante o processo de definição de prioridades, nomeadamente a identificação dos riscos para os consumidores, os animais ou os vegetais, o desempenho anterior dos Estados-Membros no domínio em causa, o volume de produção, bem como as informações provenientes de fontes relevantes (por exemplo, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos) e dos componentes do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC).

(3)

Este programa anual de controlos contribui para o domínio prioritário da Comissão «Segurança alimentar, água e natureza» (2). Contribui igualmente para o acompanhamento da PAC, em conformidade com as regras de condicionalidade estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os controlos previstos no programa permitem à Comissão cumprir as suas obrigações jurídicas de supervisão da aplicação do direito da União ao verificar se os controlos oficiais realizados nos Estados-Membros nos domínios pertinentes estão em conformidade com a legislação da União.

(4)

Este programa anual de controlos deve ter em conta as categorias de doenças listadas estabelecidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e com o Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (5).

(5)

Em conformidade com o artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o artigo 118.o do Regulamento (UE) 2017/625 não se aplica aos controlos, incluindo auditorias, das indicações geográficas.

(6)

Uma vez que a presente decisão de execução da Comissão diz respeito ao programa anual de controlos para 2026, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026, a data de aplicação da presente decisão de execução deve ser diferida para coincidir com essa data,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O programa anual de controlos para 2026 a executar pelos peritos da Comissão nos Estados-Membros, conforme previsto no artigo 116.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, é definido no anexo da presente decisão de execução.

Artigo 2.o

A presente decisão de execução entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj.

(2)   Orientações políticas 2024-2029, p. 21.

(3)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1882/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (JO L, 2024/1143, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1143/oj).


ANEXO

Programa anual de controlos para 2026

Domínio

Área prioritária

Incidência em 2026

Géneros alimentícios e sua segurança

Géneros alimentícios de origem animal

Segurança dos produtos à base de carne e preparados de carne

Segurança do peixe e dos produtos da pesca

Materiais em contacto com os alimentos

Materiais em contacto com os alimentos que contenham plástico reciclado

Resíduos em animais vivos e géneros alimentícios de origem animal

Segurança química — resíduos de substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes

Alimentos para animais e sua segurança

Segurança dos alimentos para animais

Alimentos medicamentosos para animais (Uma Só Saúde)

Saúde animal

Doenças de categoria A nos termos do Regulamento (UE) 2016/429 e do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão

Peste suína africana

Gripe aviária de alta patogenicidade

Varíola ovina e caprina

Doenças de categoria B e C nos termos do Regulamento (UE) 2016/429 e do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão

Sistema de monitorização das doenças de categoria B e C

Preparação e prevenção

Planos de contingência

Gripe aviária de alta patogenicidade (Uma Só Saúde)

Doenças transmitidas por vetores (Uma Só Saúde)

Bem-estar dos animais

Nas explorações

Aves de capoeira

Transporte

Transporte marítimo

Fitossanidade

Surtos de pragas dos vegetais

Surtos de pragas dos vegetais que representem uma ameaça significativa

Preparação e prevenção

Prospeções e planeamento de contingência

PFF & Diretiva Utilização Sustentável

Produtos fitofarmacêuticos (PFF) e Diretiva Utilização Sustentável dos Pesticidas

Autorização, comercialização e utilização de PFF

Utilização sustentável dos pesticidas

Qualidade dos alimentos

Agricultura biológica

Agricultura biológica

Entrada na União de animais e mercadorias provenientes de países terceiros

Controlos oficiais de animais e mercadorias

Animais e mercadorias

Aspetos gerais da cadeia agroalimentar

Organismos geneticamente modificados (OGM)

OGM nos alimentos para animais

Eventuais situações de emergência, problemas emergentes e desenvolvimentos recentes

Situações de emergência, problemas emergentes e desenvolvimentos recentes


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1900/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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