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Document 32024R1392

Regulamento (UE) 2024/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

PE/59/2024/REV/1

JO L, 2024/1392, 29.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1392/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 29/05/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1392/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1392

29.5.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1392 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de maio de 2024

relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (2) («Acordo de Associação»), constitui a base da relação entre a União e a Ucrânia. Nos termos da Decisão 2014/668/UE do Conselho (3), o título IV do Acordo de Associação, referente ao comércio e matérias conexas, foi aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2016 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2017, após ratificação por todos os Estados-Membros.

(2)

O Acordo de Associação exprime o desejo das Partes no Acordo de Associação («Partes») de reforçarem e alargarem as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, a fim de facilitar e alcançar uma integração económica gradual, no respeito dos direitos e obrigações decorrentes da adesão das Partes à Organização Mundial do Comércio.

(3)

O artigo 25.o do Acordo de Associação prevê o estabelecimento progressivo de uma zona de comércio livre entre as Partes, em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT 1994). Para o efeito, o artigo 29.o do Acordo de Associação prevê a eliminação progressiva dos direitos aduaneiros em conformidade com as listas dele constantes, bem como a possibilidade de acelerar e alargar o âmbito dessa eliminação.

(4)

A guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022 tem tido um impacto profundamente negativo na capacidade da Ucrânia para o comércio com o resto do mundo, devido à destruição da capacidade de produção e à indisponibilidade de uma parte significativa dos meios de transporte, provocada nomeadamente pelas restrições e a incerteza do acesso ao mar Negro. Nestas circunstâncias excecionais, e para atenuar o impacto económico negativo da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, é necessário acelerar o desenvolvimento de relações económicas mais estreitas entre a União e a Ucrânia, a fim de continuar a prestar apoio às autoridades ucranianas e à população. Por conseguinte, é necessário e adequado continuar a estimular os fluxos comerciais e atribuir concessões sob a forma de medidas de liberalização do comércio para todos os produtos, em consonância com a aceleração da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre a União e a Ucrânia.

(5)

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a União deve velar pela coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa. Nos termos do artigo 207.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política comercial comum deve ser conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União.

(6)

O Regulamento (UE) 2023/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) caduca em 5 de junho de 2024.

(7)

As medidas temporárias de liberalização do comércio estabelecidas no presente regulamento deverão assumir a seguinte forma: i) a suspensão da aplicação do regime de preços de entrada à fruta e aos produtos hortícolas; ii) a suspensão dos contingentes pautais e direitos de importação; e iii) a suspensão da aplicação do capítulo V e do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Através dessas medidas, a União prestará, de facto, temporariamente um apoio económico e financeiro adequado em benefício da Ucrânia e dos operadores económicos afetados.

(8)

A fim de evitar riscos de fraude, os regimes preferenciais estabelecidos no presente regulamento deverão estar subordinados ao cumprimento pela Ucrânia de todas as condições pertinentes para a obtenção dos benefícios previstos ao abrigo do Acordo de Associação, incluindo as regras de origem dos produtos em causa e os procedimentos correspondentes, bem como ao envolvimento da Ucrânia numa estreita cooperação administrativa com a União, tal como previsto no Acordo de Associação.

(9)

Os regimes preferenciais estabelecidos no presente regulamento deverão também estar subordinados à abstenção por parte da Ucrânia de introduzir novos direitos ou encargos de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, de aumentar o nível dos direitos ou encargos em vigor, ou de introduzir quaisquer outras restrições ao comércio com a União, a menos que tal se justifique claramente no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

(10)

Os regimes preferenciais estabelecidos no presente regulamento só deverão ser concedidos se a Ucrânia continuar a respeitar os princípios gerais do Acordo de Associação. A este respeito, o artigo 2.o do Acordo de Associação prevê, nomeadamente, que o respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, a promoção do respeito pelos princípios da soberania e da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência, bem como a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, dos materiais conexos e respetivos vetores, constituem elementos essenciais do Acordo de Associação. Além disso, o artigo 3.o do Acordo de Associação estabelece que o Estado de direito, a boa governação, a luta contra a corrupção, a luta contra as diferentes formas de criminalidade organizada transnacional e o terrorismo, a promoção do desenvolvimento sustentável e de um multilateralismo eficaz são fundamentais para aprofundar a relação entre as Partes.

(11)

Sujeito a uma avaliação da Comissão a realizar no contexto da monitorização regular do impacto do presente regulamento, e lançada mediante um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro ou por iniciativa da própria Comissão, é necessário prever a possibilidade de tomar as medidas necessárias relativamente às importações de quaisquer produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, como o trigo e outros cereais, que afetem negativamente o mercado da União ou o mercado de um ou vários Estados-Membros de produtos similares ou diretamente concorrentes. Existe uma situação particularmente precária nos mercados de ovos, aves de capoeira, açúcar, aveia, milho, grumos e mel, que pode prejudicar os produtores agrícolas da União se as importações provenientes da Ucrânia aumentarem. É conveniente introduzir uma salvaguarda automática para esses produtos que seja ativada se os volumes cumulativos de importação de qualquer um desses produtos num período específico atingirem um determinado nível com base na média aritmética dos volumes de importação registados no período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2021, em 2022 e em 2023.

(12)

As importações provenientes da Ucrânia, incluindo cereais e oleaginosas, podem ser sujeitas a medidas de vigilância ao abrigo do capítulo IV do Regulamento (UE) 2015/478, o que inclui a opção de exigir a apresentação de um documento de vigilância como condição para a introdução em livre prática (licença de importação), se a tendência das importações ameaçar causar prejuízo aos produtores da União e se os interesses da União assim o exigirem.

(13)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para suspender temporariamente os regimes preferenciais previstos no artigo 1.o, n.o 1, se as condições para beneficiar desses regimes preferenciais deixarem de ser cumpridas e para introduzir salvaguardas, caso o mercado da União ou o mercado de um ou vários Estados-Membros de produtos similares ou diretamente concorrentes sejam negativamente afetados pelas importações ao abrigo do presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). O procedimento consultivo previsto nesse regulamento deverá ser utilizado para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias, devido aos efeitos e natureza dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Além disso, o referido procedimento consultivo deverá ser utilizado para a adoção de disposições de monitorização dos volumes de importação de ovos, aves de capoeira, açúcar, aveia, milho, grumos e mel provenientes da Ucrânia, a fim de assegurar o funcionamento eficaz da salvaguarda automática.

(14)

O relatório anual da Comissão sobre a aplicação da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, que é parte integrante do Acordo de Associação, deverá incluir uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas de liberalização do comércio estabelecidas no presente regulamento.

(15)

Tendo em conta a caducidade do Regulamento (UE) 2023/1077 em 5 de junho de 2024, o presente regulamento deverá entrar em vigor em 6 de junho de 2024,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Medidas de liberalização do comércio

1.   São introduzidos os seguintes regimes preferenciais:

a)

A aplicação do regime de preços de entrada é suspensa em relação aos produtos aos quais se aplica, como especificado no anexo I-A do Acordo de Associação. Não são aplicáveis direitos aduaneiros às importações desses produtos;

b)

Todos os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo do anexo I-A do Acordo de Associação são suspensos e os produtos abrangidos por esses contingentes são admitidos para importação na União a partir da Ucrânia sem quaisquer direitos aduaneiros.

2.   A aplicação do capítulo V e do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2015/478 é temporariamente suspensa no que diz respeito às importações originárias da Ucrânia.

Artigo 2.o

Condições para a concessão dos regimes preferenciais

Os regimes preferenciais previstos no artigo 1.o, n.o 1, estão sujeitos às seguintes condições:

a)

O cumprimento pela Ucrânia das regras de origem dos produtos e dos procedimentos conexos, como previsto no Acordo de Associação;

b)

A abstenção por parte da Ucrânia de introduzir novos direitos ou encargos de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da União, de aumentar o nível dos direitos ou encargos em vigor ou de introduzir quaisquer outras restrições ao comércio com a União, incluindo medidas administrativas internas discriminatórias, a menos que tal se justifique claramente no contexto da guerra; e

c)

O respeito pela Ucrânia dos princípios democráticos, dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do princípio do Estado de direito, bem como a realização de esforços contínuos e sustentados no que se refere à luta contra a corrupção e às atividades ilícitas, como previsto nos artigos 2.o, 3.o e 22.o do Acordo de Associação.

Artigo 3.o

Suspensão temporária

1.   Caso considere que existem elementos de prova suficientes do incumprimento pela Ucrânia das condições previstas no artigo 2.o, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, suspender total ou parcialmente os regimes preferenciais previstos no artigo 1.o, n.o 1. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 3.

2.   Caso um Estado-Membro solicite que a Comissão suspenda um dos regimes preferenciais com base no incumprimento pela Ucrânia das condições estabelecidas no artigo 2.o, alínea b), a Comissão emite um parecer fundamentado no prazo de quatro meses a contar da data do pedido, indicando se a alegação de incumprimento pela Ucrânia tem fundamento. Se concluir que a alegação tem fundamento, a Comissão dá início ao procedimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 4.o

Medidas de salvaguarda

1.   Caso um produto abrangido pelo artigo 1.o, n.o 1, originário da Ucrânia seja importado em condições que afetem negativamente o mercado da União ou o mercado de um ou vários Estados-Membros de produtos similares ou diretamente concorrentes, a Comissão pode impor qualquer medida necessária por meio de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 3.

Essa medida pode ser imposta durante o tempo necessário para neutralizar os efeitos negativos no mercado da União ou no mercado de um ou vários Estados-Membros de produtos similares ou diretamente concorrentes.

2.   A Comissão monitoriza regularmente o impacto do presente regulamento, tendo em conta as informações sobre as exportações, as importações, os preços no mercado da União ou no mercado de um ou vários Estados-Membros e a produção da União dos produtos sujeitos às medidas de liberalização do comércio previstas no artigo 1.o, n.o 1, alínea b).

A Comissão informa os Estados-Membros sobre os resultados da monitorização regular de dois em dois meses, a partir de 6 de junho de 2024.

3.   A Comissão realiza uma avaliação da situação do mercado da União ou do mercado de um ou vários Estados-Membros de produtos similares ou diretamente concorrentes, com vista a impor medidas nos termos do n.o 1. Essa avaliação é lançada:

a)

Na sequência de um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, contendo elementos de prova prima facie suficientes, de que esse Estado-Membro disponha razoavelmente, nos termos do n.o 4, da existência de importações que afetem negativamente o mercado, como referido no n.o 1; ou

b)

Por sua própria iniciativa, caso a Comissão considere que existem elementos de prova prima facie suficientes da existência de importações que afetem negativamente o mercado, como referido no n.o 1.

A avaliação referida no n.o 1 deve ser concluída no prazo de quatro meses a contar do seu início.

4.   Ao realizar a avaliação nos termos do n.o 3, a Comissão tem em conta todos os desenvolvimentos pertinentes do mercado, incluindo o impacto das importações em causa na situação do mercado da União ou do mercado de um ou vários Estados-Membros de produtos similares ou diretamente concorrentes. Essa avaliação inclui fatores como:

a)

A taxa e o volume do aumento das importações do produto em causa provenientes da Ucrânia, em termos absolutos e relativos;

b)

O efeito das importações em causa na produção e nos preços no mercado da União ou no mercado de um ou vários Estados-Membros, tendo simultaneamente em conta a evolução das importações provenientes de outras fontes.

A lista de fatores a que se refere o primeiro parágrafo não é exaustiva e podem também ser tidos em conta outros fatores pertinentes.

5.   Em circunstâncias críticas, em que um atraso causasse prejuízos difíceis de reparar, a Comissão pode impor provisoriamente qualquer medida necessária por meio de um ato de execução. Essa medida só pode ser imposta após um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro nos termos do n.o 3, alínea a), do presente artigo e deve ser adotada no prazo de 21 dias após a receção do pedido. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 5.o, n.o 4. A duração de uma medida de salvaguarda provisória não pode exceder 120 dias.

6.   Caso, em resultado da avaliação referida no n.o 3, a Comissão considere que o mercado da União ou o mercado de um ou vários Estados-Membros de produtos similares ou diretamente concorrentes foi negativamente afetado e tencione impor uma medida definitiva nos termos do n.o 1, deve publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia anunciando a introdução dessa medida. O aviso disponibiliza um resumo dos principais resultados da avaliação e especifica o prazo para a apresentação de observações escritas pelas partes interessadas. Esse prazo não pode exceder 10 dias a contar da data de publicação do aviso.

7.   Se, durante o período compreendido entre 6 de junho e 31 de dezembro de 2024, os volumes cumulativos de importação de ovos, aves de capoeira, açúcar, aveia, milho, grumos ou mel desde 1 de janeiro de 2024 atingirem a respetiva média aritmética dos volumes de importação registados no período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2021, em 2022 e em 2023, a Comissão, no prazo de 14 dias e após ter informado o Comité «Medidas de Salvaguarda», criado pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/478 («Comité “Medidas de Salvaguarda” »):

a)

Reintroduz, para esse produto, o contingente pautal correspondente suspenso pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, até 31 de dezembro de 2024; e

b)

Introduz, a partir de 1 de janeiro de 2025, um contingente pautal igual a cinco duodécimos dessa média aritmética ou o contingente pautal correspondente suspenso pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, consoante o que for mais elevado.

Se, durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 5 de junho de 2025, os volumes cumulativos de importação de ovos, aves de capoeira, açúcar, aveia, milho, grumos ou mel para o período desde 1 de janeiro de 2025 atingirem cinco duodécimos da respetiva média aritmética dos volumes de importação registados no período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2021, em 2022 e em 2023, a Comissão, no prazo de 14 dias e após ter informado o Comité «Medidas de Salvaguarda», reintroduz, para esse produto, o contingente pautal correspondente suspenso pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea b).

Para efeitos do presente número, os termos «ovos», «aves de capoeira», «açúcar», «aveia», «milho», «grumos» e «mel» referem-se a todos os produtos abrangidos pelos contingentes pautais constantes do apêndice do anexo I-A do Acordo de Associação para, respetivamente, ovos e albuminas, carne de aves de capoeira e preparados de carne de aves de capoeira, açúcares, aveia, milho, farinhas e péletes, grumos e sêmolas de cevada, grãos de cereais trabalhados de outro modo, e mel. A média aritmética referida no presente número é calculada dividindo a soma dos volumes de importação no período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2021, em 2022 e em 2023 por dois e meio.

A Comissão pode adotar um ato de execução que estabeleça as disposições de monitorização dos volumes de importação referidos no presente número. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 5.o, n.o 4.

8.   Se a Comissão impuser uma medida nos termos dos n.os 1, 5 ou 7 que reintroduza um contingente pautal suspenso pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea b), a quantidade importada durante o ano em que a Comissão impõe essa medida deve ser tida em conta na gestão desse contingente pautal.

Artigo 5.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), no que diz respeito ao artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   A Comissão é assistida pelo Comité «Medidas de Salvaguarda», no que diz respeito ao artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 6.o

Avaliação da aplicação das medidas de liberalização do comércio

O relatório anual da Comissão sobre a aplicação da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada inclui uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas de liberalização do comércio previstas no presente regulamento e inclui, na medida do adequado, uma avaliação do impacto social dessas medidas na Ucrânia e na União. As informações sobre as importações de produtos ao abrigo do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), são disponibilizadas no sítio Web da Comissão e são atualizadas mensalmente.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor em 6 de junho de 2024.

O presente regulamento é aplicável até 5 de junho de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de maio de 2024.

(2)   JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(3)  Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2023/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 144 de 5.6.2023, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União ( JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


 

Foi feita uma declaração sobre o presente regulamento, que pode ser consultada no JO C (1).


(1)  Declaração da Comissão sobre o acompanhamento das importações de cereais provenientes da Ucrânia por ocasião da adoção do Regulamento (UE) 2024/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO C, C/2024/3357, 29.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3357/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1392/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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