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Document 32024R0209

Regulamento de Execução (UE) 2024/209 da Comissão, de 10 de janeiro de 2024, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de barras com rebordo, de aço, originárias da República Popular da China e da Turquia

C/2024/13

JO L, 2024/209, 11.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/209/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/209/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/209

11.1.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/209 DA COMISSÃO

de 10 de janeiro de 2024

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de barras com rebordo, de aço, originárias da República Popular da China e da Turquia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 14 de novembro de 2022, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de barras com rebordo, de aço, originárias da República Popular da China («China» ou «RPC») e da Turquia («países em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 30 de setembro de 2022 pela Laminados Losal S.A.U. («autor da denúncia» ou «Losal») em nome da indústria da União de barras com rebordo, de aço, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Medidas provisórias

(3)

Em 12 de julho de 2023, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento de Execução (UE) 2023/1444 da Comissão (3) que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de barras com rebordo, de aço, originárias da China e da Turquia («regulamento provisório»).

1.3.   Procedimento subsequente

(4)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi instituído o direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), o Governo da Turquia, o produtor-exportador turco Özkan Demir, o produtor-exportador chinês Longteng e o utilizador da União Fincantieri S.p.A («Fincantieri») apresentaram observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias, no prazo previsto no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento provisório. A Losal pronunciou-se ainda sobre as observações da Özkan Demir após o termo do prazo previsto no ponto 8 do aviso de início.

(5)

Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. Realizaram-se audições com o Governo da Turquia, a Özkan Demir e a Fincantieri.

(6)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as conclusões finais. Ao formular as suas conclusões definitivas, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas e reexaminou as conclusões provisórias, sempre que tal se afigurou adequado.

(7)

A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de barras com rebordo, de aço, originárias da RPC e da Turquia («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final.

(8)

Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição. Realizaram-se audições com a Longteng e a Özkan Demir.

1.4.   Alegações relativas ao início do processo

(9)

Na sequência da divulgação provisória, nenhuma parte interessada formulou outras observações ou alegações sobre o início para além das referidas na secção 1.4 do regulamento provisório. Por conseguinte, a Comissão confirmou as constatações e conclusões apresentadas nos considerandos 8 a 15 do regulamento provisório.

1.5.   Amostragem

(10)

Na ausência de observações relativas à amostragem de produtores da União, de importadores e de produtores-exportadores, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 16 a 23 do regulamento provisório.

1.6.   Período de inquérito e período considerado

(11)

Como referido no considerando 28 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2021 e 30 de setembro de 2022 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(12)

A Comissão recordou que, conforme estabelecido no considerando 30 do regulamento provisório, as barras com rebordo, de aço não ligado, de largura não superior a 204 mm («barras com rebordo, de aço») originárias da China e da Turquia, atualmente classificadas no código NC ex 7216 50 91 (código TARIC 7216509110) constituem o produto em causa («produto em causa»).

(13)

As barras com rebordo, de aço, são utilizadas principalmente na indústria da construção naval para a construção das estruturas de aço de navios de cruzeiro, navios que asseguram serviços regulares de transporte de passageiros, navios militares e navios mercantes. As barras com rebordo, de aço, também podem ser utilizadas na construção de plataformas marítimas e de carris de elétrico, mas, na União, esta utilização representa apenas quantidades marginais.

2.2.   Produto similar

(14)

Na ausência de quaisquer alegações ou observações a este respeito, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 31 e 32 do regulamento provisório.

3.   DUMPING

3.1.   China

(15)

Na sequência da divulgação provisória, a Comissão recebeu observações da Longteng sobre as conclusões provisórias relativas ao dumping.

3.1.1.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(16)

Na ausência de quaisquer alegações ou observações a este respeito, confirmam-se as conclusões apresentadas no considerando 43 do regulamento provisório.

3.1.2.   Valor normal

3.1.2.1.   Existência de distorções importantes

(17)

As informações detalhadas sobre a existência de distorções importantes constam da secção 3.1.2.1 do regulamento provisório. Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as suas conclusões provisórias.

3.1.2.2.   País representativo

(18)

Na ausência de quaisquer alegações ou observações a este respeito, confirmam-se as conclusões apresentadas no considerando 84 do regulamento provisório.

3.1.2.3.   Matérias-primas, energia, VAG e lucros

(19)

Na sequência da divulgação provisória, a Longteng formulou observações a respeito dos valores de referência utilizados para determinados fatores de produção e dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») utilizados para calcular o valor normal.

3.1.2.3.1.   Fatores de produção

(20)

A Longteng reiterou as alegações enunciadas na segunda nota apensa ao dossiê sem adiantar novos elementos. Estas alegações foram resumidas e refutadas nos considerandos 92 a 94 do regulamento provisório. Alegou igualmente que os valores de referência utilizados para o oxigénio e o azoto não se deveriam basear nos preços das importações na Malásia, porque estes diziam sobretudo respeito às importações provenientes de Singapura, que, alegadamente, tem uma produção industrial limitada, não podendo esses valores de referência refletir os custos associados à produção em massa destes produtos. A Longteng chamou igualmente a atenção para o facto de, noutros processos em que o México foi selecionado como país representativo adequado, os valores de referência relativos ao «valor sem distorções» do oxigénio e do azoto serem muito mais baixos. A Longteng propôs que se utilizassem os valores de custo do oxigénio e do azoto do produtor-exportador turco colaborante Özkan Demir.

(21)

A Comissão estabeleceu que Singapura era um dos principais 10 países do mundo no que respeita a estes fatores de produção em termos de quantidades exportadas (4). Por conseguinte, as suas exportações para a Malásia poderiam ser utilizadas como base razoável para determinar estes valores de referência. Além disso, pressupõe-se que, devido à concorrência, os valores das importações na Malásia refletem o valor dos fatores de produção pertinentes na Malásia. Como tal, as afirmações de caráter geral no que respeita aos custos de produção no país de exportação são pouco relevantes. Quanto aos valores de referência mais baixos utilizados noutros processos, conforme explicado no considerando 90 do regulamento provisório, não se considerou que o México fosse elegível para estabelecer valores de referência no que respeita a estes fatores de produção, uma vez que não efetuou importações dos três fatores de produção em quantidades representativas (5). Além disso, estes valores não diziam respeito ao mesmo período de inquérito. Por último, essas informações não estavam disponíveis porque, devido a um processo de produção distinto, a Özkan Demir não adquiriu oxigénio nem azoto.

(22)

A Longteng alegou que o preço médio de importação do árgon na Turquia era artificialmente elevado e propôs que se utilizasse o custo real do árgon declarado pela Özkan Demir ou transferir este fator de produção para os «consumíveis». No entanto, no que se refere ao oxigénio e ao azoto, a Özkan Demir não dispunha dessas informações. Além disso, tendo em conta os volumes representativos das importações de árgon na Turquia, não havia qualquer razão objetiva para considerar que estes preços não eram representativos ou para tratar o árgon como um consumível.

(23)

Tendo em conta o que precede, as alegações relativas aos fatores de produção foram rejeitadas.

(24)

Na sequência da divulgação final, a Longteng alegou que os valores de referência utilizados no cálculo do valor normal para o calcário, o azoto e o oxigénio diferiam significativamente dos seus próprios custos unitários. A Longteng propôs ainda que se utilizasse o preço de importação no Brasil como valor de referência para o calcário, remetendo, por outro lado, para os preços do maior país de exportação como valores de referência para o azoto e o oxigénio.

(25)

A Comissão rejeitou estas alegações com o fundamento de que a Longteng não apresentou elementos de prova que permitissem determinar positivamente que os seus valores para os fatores de produção em causa estavam isentos de distorções, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, segundo parágrafo, do regulamento de base. Um argumento que se fundamenta numa comparação entre valores objeto de distorções é inoperante. Note-se ainda que, no que diz respeito aos valores de referência alternativos propostos pela Longteng, a Comissão observou que o Brasil não efetuara importações de azoto e oxigénio em quantidades suficientemente representativas e, além disso, como explicado no considerando 90 do regulamento provisório e no considerando 22 do presente regulamento, a Comissão escolheu a Malásia, pois era o único país representativo que tinha quantidades representativas dos três fatores de produção em causa. Por conseguinte, não se considerou que esta fonte fosse adequada. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada.

3.1.2.3.2.   VAG e lucros

(26)

A Longteng alegou que determinados elementos de custo das «despesas de comercialização, vendas e distribuição», entre os quais frete, exportação, transporte e comissões de venda, não deviam ser incluídos no cálculo dos VAG da empresa representativa, porque o valor normal tinha de ser calculado no estádio à saída da fábrica.

(27)

A Comissão reexaminou as demonstrações financeiras do produtor turco, aceitou a alegação da Longteng e eliminou essas despesas do cálculo dos VAG. Ao contrário do que se afirmou no considerando 109 do regulamento provisório, os dados financeiros foram extraídos das demonstrações financeiras da empresa, que estão publicadas no seu sítio Web.

(28)

Paralelamente, no entanto, a Comissão estabeleceu também que os VAG provisórios e as margens de lucro do produtor turco não tinham sido corretamente calculados, dado que determinados elementos tinham sido incluídos/excluídos para calcular a margem de VAG mas não para calcular a margem de lucro, o que criara um desfasamento entre os cálculos das margens. Foram comunicadas correções pormenorizadas ao produtor-exportador colaborante da RPC. As percentagens de VAG e de lucro foram, por conseguinte, recalculadas e resultaram em percentagens de, respetivamente, 13,3 % e 16,9 % do custo total de produção sem distorções.

(29)

Na sequência da divulgação final, a Longteng alegou que, ao calcular a margem de lucro da empresa representativa, a Comissão incluiu erradamente no cálculo do lucro as despesas de transporte, que tinham sido excluídas dos VAG. A Longteng alegou também que os VAG e o rácio de lucro estabelecidos não podiam ser considerados realistas na indústria siderúrgica.

(30)

A Comissão rejeitou esta alegação, porque não havia motivos para ignorar as rubricas «outras receitas/despesas das principais operações» e «receitas/despesas de financiamento» no cálculo do rácio de lucro, quando estes elementos tinham sido tidos em conta no cálculo do montante total de VAG. Considerar ou não estes elementos no cálculo do lucro e dos VAG não tem qualquer impacto na determinação final do dumping, dado que qualquer aumento/diminuição dos VAG implicará o correspondente aumento/diminuição da margem de lucro.

(31)

Na sequência da divulgação final, a Longteng alegou que a Comissão devia ter excluído do cálculo da margem de VAG as receitas e despesas cambiais, porque estas refletiam as grandes flutuações na cotação da lira turca registadas durante o período de inquérito.

(32)

A este respeito, a Comissão considerou que as receitas e despesas cambiais são normalmente tidas em conta no cálculo dos VAG, desde que essas despesas estejam relacionadas com o produto objeto de inquérito. Além disso, se tivessem sido excluídas, essas despesas teriam aumentado a margem de lucro aplicável em conformidade, não tendo, assim, qualquer efeito sobre o nível combinado dos VAG e do lucro. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(33)

A Longteng alegou igualmente que a Comissão não deveria ter adaptado a percentagem de lucro após dedução das despesas de transporte, como solicitado pela Longteng e referido no considerando 29. Alegou também que as percentagens de VAG e de lucro utilizadas não podiam ser consideradas realistas na indústria siderúrgica.

(34)

A Comissão entendeu que os cálculos foram efetuados em conformidade com a prática que aplica habitualmente e que os argumentos referidos pela Longteng não apresentaram qualquer razão válida para proceder de outro modo. A Comissão considerou que os valores apresentados pela Longteng não diziam respeito ao país representativo, pelo que não podiam ser tidos em conta no presente inquérito. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada.

3.1.2.3.3.   Energia

(35)

Após a divulgação provisória, a Comissão verificou que os preços da eletricidade e do gás natural na Turquia aumentaram a um ritmo superior ao da taxa de inflação neste país. Além disso, o Instituto de Estatística da Turquia não publicou as informações sobre os preços da eletricidade e do gás natural no segundo semestre de 2022. Por conseguinte, a Comissão decidiu utilizar o custo sem distorções da eletricidade e do gás natural na Malásia. Com efeito, a Malásia tem um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC e foi também utilizada para calcular o valor de referência do oxigénio, do azoto e do calcário. Além disso, foi já utilizada como país representativo em inquéritos semelhantes.

(36)

Na Malásia, os preços da eletricidade estavam publicados no sítio Web da companhia pública de eletricidade TNB (6). A Comissão utilizou as tarifas aplicáveis aos clientes da categoria «média tensão». Os preços do gás natural na Malásia estavam publicados no sítio Web da comissão da energia (7). A Comissão utilizou as tarifas de gás natural aplicáveis aos utilizadores industriais no quarto trimestre de 2021 e selecionou um escalão de consumo correspondente ao consumo de gás natural do autor da denúncia.

Energia

Eletricidade

 

Tenaga Nasional — preço da eletricidade para utilizadores industriais na Malásia

0,51 CNY/kWh

Gás natural

 

Comissão da energia — preço do gás para utilizadores industriais

2,02 CNY/m3

3.1.3.   Cálculo

(37)

Com exceção das alterações descritas nos considerandos 26 a 36, a Comissão calculou o valor normal como estabelecido nos considerandos 110 a 114 do regulamento provisório.

3.1.4.   Preço de exportação

(38)

As informações detalhadas sobre o cálculo do preço de exportação constam dos considerandos 115 e 116 do regulamento provisório. Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as suas conclusões provisórias.

3.1.5.   Comparação

(39)

As informações detalhadas relativas à comparação do valor normal com o preço de exportação constam dos considerandos 117 e 118 do regulamento provisório. Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as suas conclusões provisórias.

3.1.6.   Margens de dumping

(40)

Na sequência das conclusões sobre as alegações da Longteng apresentadas nos considerandos 23 e 27 e das conclusões descritas nos considerandos 28 e 36, a Comissão reviu as margens de dumping.

(41)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd.

23  %

Todas as outras empresas

23  %

3.2.   Turquia

(42)

Na sequência da divulgação provisória, a Comissão recebeu observações escritas do Governo da Turquia e da Özkan Demir sobre as conclusões provisórias relativas ao dumping. Na sequência da divulgação final, a Comissão recebeu observações escritas do Governo da Turquia e da Özkan Demir.

3.2.1.   Valor normal

(43)

As informações detalhadas sobre o cálculo do valor normal constam dos considerandos 122 a 133 do regulamento provisório.

(44)

Após a divulgação provisória, a Özkan Demir, no contexto das suas alegações conexas descritas no considerando 74, alegou que o teste para verificar a existência de operações comerciais normais deveria ter sido realizado trimestralmente. Justificou esta alegação com base no aumento substancial do custo de produção, que mais do que duplicou no período de inquérito. Explicou ainda que estas circunstâncias fizeram com que algumas transações fossem consideradas deficitárias quando, na realidade, foram rentáveis numa base trimestral. A Özkan Demir alegou igualmente que, no passado, quando confrontada com variações substanciais do custo de produção, a Comissão efetuara um cálculo do dumping numa base mensal ou trimestral. Em apoio das suas alegações, durante a audição a Özkan Demir remeteu para o relatório do painel no processo República Dominicana — medidas anti-dumping sobre barras de aço (Costa Rica) (8).

(45)

A Comissão observa, desde logo, que o disposto no artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base em nada exige a utilização de dados trimestrais relativos ao custo de produção. Com efeito, o artigo 2.o, n.o 4, refere os «custos médios ponderados durante o período de inquérito» como um período razoável para determinar se os preços permitem cobrir os custos. A Comissão considerou que a utilização dos custos anuais de produção é geralmente aceite e se afigura adequada na maior parte dos casos, pois elimina flutuações extremas e conjunturais dos custos e dos preços, sendo mesmo a norma na prática de muitas autoridades de inquérito. Só em circunstâncias muito excecionais se afasta da utilização dos custos médios anuais. A Comissão analisou cuidadosamente esta alegação, a fim de avaliar se haveria razões para se desviar do método de realização do teste para verificar a existência de operações comerciais normais com base no custo médio anual de produção. No entanto, concluiu que não existiam circunstâncias excecionais no caso em apreço.

(46)

Em primeiro lugar, conforme explicado pela Özkan Demir, a empresa não produz o produto objeto de inquérito de forma contínua. Com efeito, durante o período de inquérito, houve meses em que não houve qualquer produção. A utilização de intervalos de tempo relativamente curtos (três meses no caso de trimestres) nessa situação não teria conduzido a um resultado médio que representasse com exatidão os custos relativos ao período abrangido. Por outras palavras, uma vez que, em alguns trimestres, não haveria dados de produção relativos a, pelo menos, um terço do período em causa, a média obtida não refletiria com exatidão os custos pertinentes ao longo do trimestre. Nesse caso, é mais adequado centrar a atenção num período mais longo (um ano), porque a média anual representa com maior precisão os custos de produção nesse período.

(47)

Na sequência da divulgação final, a Özkan Demir alegou que não se justificava privilegiar um cálculo anual em vez de um cálculo trimestral quando não havia produção durante, no máximo, um terço do período em causa, atendendo a que a ausência de produção nesses meses se mantinha. Conforme referido no considerando 46, a Comissão considerou que a utilização de um custo de produção médio anual permite refletir os custos pertinentes ao longo de todo o ano, reduzindo assim os efeitos da ausência de produção em determinados períodos. Por outras palavras, mesmo que não existam dados relativos aos custos no que se refere a alguns meses do ano, uma média anual reflete de forma mais precisa os custos de produção no período abrangido. A Özkan Demir não apresentou elementos de prova em contrário. É evidente que o mesmo não se aplica no caso de uma média trimestral em que não existem dados relativos aos custos num terço desse trimestre. Por conseguinte, no que se refere aos trimestres em que faltava um terço dos dados relativos aos custos de produção, a Comissão não considerou os custos médios de produção como representativos do período que deveriam cobrir. Nas suas observações sobre a divulgação final, a Özkan Demir não apresentou argumentos ou soluções que resolvessem esta deficiência evidente do método trimestral neste caso específico. Além disso, a Comissão observou que, relativamente a vários tipos do produto, havia um desfasamento entre os trimestres em que determinados modelos foram fabricados e os trimestres em que foram vendidos no mercado interno. Por conseguinte, se a abordagem trimestral fosse adotada, não se poderia verificar a existência de operações comerciais normais no que diz respeito a esses tipos do produto, nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Com efeito, em alguns dos trimestres em que se realizaram vendas, não existiriam quaisquer dados relativos aos custos. Por outras palavras, para além de resultar em valores que não seriam representativos em geral, a abordagem trimestral também não permitiria, no que se refere a determinados tipos do produto, comparar o preço aplicável nesse trimestre com os custos correspondentes no mesmo trimestre. Sendo assim, confirmou-se que a utilização de um custo de produção médio anual para cada modelo permitiria refletir os custos pertinentes ao longo de todo o ano e constituiria uma base adequada para o cálculo do dumping anual. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(48)

Em segundo lugar, os dados fornecidos pela Özkan Demir não permitem estabelecer VAG exatos e verificados para cada trimestre, porque estas informações foram apresentadas apenas numa base anual e para todo o período de inquérito. Por conseguinte, não estavam disponíveis dados trimestrais que permitissem um cálculo trimestral do dumping ou a verificação da existência de operações comerciais normais utilizando as informações correspondentes relativas a cada trimestre, no que diz respeito aos VAG.

(49)

Na sequência da divulgação final, a Özkan Demir alegou que os VAG não flutuaram durante o período de inquérito e, para fundamentar a sua alegação, remeteu para as percentagens de VAG aplicáveis em 2021 e no período de inquérito. Alegou igualmente que a Comissão não solicitara essas informações quando requerera o custo de produção mensal.

(50)

Neste contexto, a Comissão considerou que, quando a Özkan Demir lhe solicitou que efetuasse cálculos trimestrais do dumping, a empresa deveria ter fornecido todas as informações pertinentes que lhe permitissem efetuar esses cálculos. Sem essas informações, a Comissão não tinha possibilidade de avaliar o nível dos VAG aplicáveis em cada trimestre. Além disso, ao apresentar as suas observações sobre a divulgação final, a Özkan Demir também não apresentou os VAG numa base trimestral. No que diz respeito aos valores dos VAG de 2021 e do período de inquérito, a Comissão observou que, embora possam parecer semelhantes, as percentagens aplicáveis não dizem respeito aos vários trimestres do período de inquérito e, por conseguinte, não fornecem informações analíticas sobre a flutuação desses valores ao longo do período de inquérito. Além disso, tendo em conta que a flutuação da lira turca em relação ao euro e ao dólar americano durante o período de inquérito não foi homogénea, é de esperar que os VAG, que consistem em grande medida em ganhos e perdas cambiais, não tenham evoluído de modo uniforme. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(51)

Por último, como indicado no considerando 77, as vendas no mercado interno não se concentraram num determinado período, distribuindo-se uniformemente pelos trimestres do período de inquérito, com o terceiro trimestre deste período a apresentar o maior volume de vendas. As vendas de exportação seguiram o mesmo padrão, pelo que as vendas do produto objeto de inquérito se distribuíram uniformemente tanto no mercado interno como nos mercados de exportação, permitindo assim efetuar uma comparação equitativa entre as vendas no mercado interno e as vendas de exportação no mesmo período.

(52)

Na sequência da divulgação final, a Özkan Demir alegou que as vendas no mercado interno se concentraram no quarto trimestre de 2021, enquanto as vendas de exportação se concentraram no primeiro trimestre de 2022. No entanto, a metodologia aplicada pela Özkan Demir não estava correta, já que se baseava na data da encomenda e não na data da fatura. Além disso, se efetuasse um cálculo trimestral do dumping, a Comissão utilizaria a data da fatura para diferenciar as vendas por trimestre. Por conseguinte, o padrão das trocas comerciais deve ser analisado distribuindo as vendas por trimestre de acordo com a data da respetiva fatura. Ao fazê-lo, verifica-se que os volumes de vendas mais elevados se registaram no terceiro trimestre do período de inquérito, tanto no caso das vendas no mercado interno como no caso das vendas de exportação. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(53)

A Comissão observou ainda que o relatório do painel no processo DS605 referido pela Özkan Demir foi objeto de recurso por parte da República Dominicana e, por conseguinte, não foi adotado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. Ademais, os factos do presente processo são distintos. No inquérito no âmbito do processo DS605, mais de 50 % das vendas foram excluídas do cálculo do valor normal. Note-se ainda que, nesse processo, o aumento dos custos dizia respeito apenas a uma matéria-prima (principal), ao passo que, no caso em apreço, dizia respeito a uma combinação de elementos, a saber, o aumento do custo de produção, a inflação e a desvalorização da moeda. Pelo contrário, no caso da Özkan Demir, apurou-se que, na sua grande maioria, as vendas no mercado interno [cerca de (70 %-65 %) do volume de vendas] se realizaram no decurso de operações comerciais normais, tendo assim sido utilizadas no cálculo do valor normal. Com efeito, no caso em apreço, a Comissão concluiu também que, em vez de se concentrarem num determinado trimestre, as vendas da Özkan Demir se repartiram por todo o período de inquérito.

(54)

O que importa para efeitos do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base é o facto de os preços de venda permitirem a recuperação dos custos e resultarem numa rendibilidade sustentável num prazo razoável; a rendibilidade registada apenas num determinado momento é menos importante.

(55)

A este respeito, e ao considerar a jurisprudência aplicável da OMC, a Comissão recordou que, no processo CE/Salmão (Noruega), o Painel reconheceu expressamente que «a constatação da existência de vendas a preços superiores ao custo médio ponderado no período de inquérito seria suficiente para demonstrar que todas as vendas que se verificou não terem sido efetuadas a preços superiores ao custo médio ponderado no período de inquérito não permitem recuperar os custos num prazo razoável» (9). O Painel debateu igualmente o significado da expressão «aquando da venda» e observou no ponto 7.243 que o «artigo 2.2.1 do Acordo anti-dumping não explica o que se entende por “preços que são inferiores aos custos unitários aquando da venda”. Prossegue referindo que, a este respeito, vê uma semelhança entre a primeira e a segunda frase do artigo 2.2.1. Embora em ambas as frases se preveja um cálculo dos custos unitários durante um determinado período, em nenhuma delas se especifica exatamente que período deve ser esse. É certo que a segunda frase vai mais longe do que a primeira, na medida em que prevê uma avaliação dos custos “aquando da venda”. No entanto, o Painel entende que isso significa apenas que o período pertinente deve incluir o momento “aquando da venda”. Assim, considera que é inteiramente compatível com o disposto na segunda frase do artigo 2.2.1 que uma autoridade responsável pelo inquérito calcule os custos unitários “aquando da venda” no dia de venda específico ou recorrendo a uma média, que inclua esse dia, de uma semana, de um mês ou do período de inquérito. O Painel desenvolve a sua argumentação na nota de rodapé 417, em que afirma que, a este respeito, considera significativo que, embora tenham utilizado a expressão “data da venda” no artigo 2.4.1, os autores do Acordo anti-dumping tivessem optado por utilizar “aquando da venda” na segunda frase do artigo 2.2.1. Considera que esta diferença corrobora a opinião de que o momento “aquando da venda” a que se refere a segunda frase do artigo 2.2.1 não tem necessariamente de ser a “data da venda”, podendo incluir outros “períodos”.»

(56)

A Comissão observou igualmente que, no que respeita a uma parte significativa das vendas no mercado interno, era indiferente avaliar a rendibilidade das vendas no mercado interno numa base trimestral ou numa base anual, como explicado no considerando 81.

(57)

Na sequência da divulgação final, a Özkan Demir remeteu novamente para o relatório do painel no processo DS605. Como mencionado no considerando 52, o relatório foi objeto de recurso por parte da República Dominicana e, por conseguinte, não foi adotado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. De qualquer modo, como referido nos considerandos 46 a 48, no caso da Özkan Demir, por razões muito específicas relacionadas com os dados da empresa relativos ao período de inquérito, foi impossível efetuar um cálculo trimestral fiável. Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou o pedido de realização de um teste trimestral para verificar a existência de operações comerciais normais.

3.2.2.   Preço de exportação

(58)

As informações detalhadas sobre o cálculo do preço de exportação constam dos considerandos 134 e 135 do regulamento provisório. Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as suas conclusões provisórias.

3.2.3.   Comparação

(59)

As informações detalhadas relativas à comparação do valor normal com o preço de exportação constam dos considerandos 136 e 138 do regulamento provisório.

(60)

Na sequência da publicação do regulamento provisório, a Özkan Demir formulou observações sobre a utilização da data da nota de encomenda para converter o valor normal e o preço de exportação em liras turcas (TRY), em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base.

(61)

Dada a desvalorização significativa da lira turca durante o período de inquérito e tendo em conta que as condições efetivas de venda foram fixadas aquando da nota de encomenda, como explicado no considerando 138 do regulamento provisório, ao converter o preço das vendas no mercado interno e das vendas de exportação de euros e dólares americanos para liras turcas, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base, a Comissão utilizou a taxa de câmbio à data da nota de encomenda (e não à data da fatura).

(62)

A Özkan Demir alegou que a Comissão deveria ter utilizado a data da fatura para a conversão de divisas. Afirmou que as condições efetivas de venda não estavam fixadas aquando da encomenda, dado que algumas faturas diziam respeito a quantidades que se encontravam fora da margem de tolerância (± 5 % ou 10 %) especificada na nota de encomenda. No entanto, a Comissão observou que nenhuma das vendas fora das margens de tolerância foi contestada pelos clientes, indicando que as tolerâncias não fazem parte dessas condições efetivas de venda, ao contrário do que acontece com a quantidade de base e o preço unitário. Além disso, conforme referido no considerando 138 do regulamento provisório, a análise da prática concreta do produtor-exportador turco revelou que as condições efetivas de venda, incluindo as quantidades e o preço, foram acordadas aquando da nota de encomenda.

(63)

Na sequência da divulgação final, a Özkan Demir reiterou a sua alegação de que a Comissão deveria ter utilizado a data da fatura para a conversão de divisas. Nomeadamente, a Özkan Demir alegou que as condições efetivas de venda e, em especial, a quantidade e o preço finais foram fixados aquando da fatura. Alegou igualmente que a Comissão admitiu que as tolerâncias não constituem condições efetivas de venda, mas mesmo assim opta pela nota de encomenda, na qual é a tolerância que regula predominantemente a quantidade, como elemento determinante para a fixação das condições efetivas de venda.

(64)

A Comissão observou que a utilização de tolerâncias é uma prática geral na venda de barras com rebordo, mas também de produtos de aço de um modo mais geral. As empresas desta indústria chegam a acordo, aquando da encomenda, sobre as quantidades e os preços unitários. O facto de serem utilizadas tolerâncias ilustra bem o setor siderúrgico, no qual são encomendadas quantidades aproximadas utilizando tolerâncias para refletir a incapacidade dos produtores de fornecer quantidades exatas, dada a natureza do produto. A utilização dessas tolerâncias não afeta o facto de as condições efetivas de venda, ou seja, as quantidades e os preços unitários, serem fixadas no momento da encomenda. Esta refutação é igualmente confirmada pelo facto de nenhuma das vendas fora das tolerâncias ter sido contestada pelos clientes, como referido no considerando 62. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada.

(65)

A Özkan Demir alegou igualmente que a Comissão não fundamentou de forma suficiente a razão pela qual se desviou da sua prática habitual e utilizou a data da encomenda em vez da data da fatura para efeitos de conversão. A Comissão considerou que tinham sido apresentadas razões suficientes, referindo-se ao momento em que foram fixadas as condições efetivas de venda, à desvalorização da lira turca e ao impacto do preço e da comparação dos preços para justificar um ajustamento. Embora o preço das vendas no mercado interno e no mercado da UE seja expresso em moeda estrangeira, a diferença temporal entre a data da nota de encomenda e a data da fatura varia entre transações e é, em média, superior nas vendas na UE do que nas vendas no mercado interno. A variação da taxa de câmbio pode, por conseguinte, afetar a comparação de preços, com uma comparação equitativa a exigir a utilização da data da venda para a conversão de divisas em liras turcas.

(66)

Na sequência da divulgação final, a Özkan Demir reiterou a sua alegação de que a Comissão não cumprira o ónus da prova requerido para efetuar um ajustamento e não demonstrara o impacto da variação da taxa de câmbio nos preços e na comparabilidade dos preços. A Comissão observou, em primeiro lugar, que o ajustamento previsto no artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base é a conversão de divisas que permite um cálculo de dumping em que devem ser comparados os valores dos custos e dos preços em várias moedas. A Özkan Demir não contesta a necessidade deste ajustamento, no âmbito do qual a Comissão deve escolher uma data para a taxa de conversão. Nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea j), pode recorrer-se à data «da nota de encomenda ou da confirmação da encomenda se for mais adequada para determinar as condições efetivas de venda». Conforme explicado acima e no considerando 138 do regulamento provisório, neste caso específico, a nota de encomenda determina de forma mais adequada as condições efetivas de venda. A Özkan Demir não refutou este facto nas suas observações sobre a divulgação final. Com efeito, a Comissão observou que, durante o período de inquérito, a desvalorização da lira turca em relação ao euro foi de cerca de 74 %. A Comissão observou igualmente que o desfasamento temporal entre a data da encomenda e a data da fatura variou consideravelmente: entre 0 e 266 dias nas vendas no mercado interno e entre 20 e 219 dias nas vendas para a UE. Com efeito, se tivesse sido utilizada a taxa de câmbio da data da fatura, as condições efetivas de venda (como os preços) fixadas aquando da nota de encomenda teriam sido falseadas pela diferença significativa na taxa de câmbio registada entre essa data e a data da fatura, devido à desvalorização da lira turca. A Comissão observou ainda que a Özkan Demir utilizava divisas estrangeiras nas suas vendas no mercado interno e nas vendas de exportação, o que demonstra que previa grandes variações na cotação da sua moeda nacional em relação às moedas estrangeiras. Por conseguinte, a própria empresa atenuava os efeitos da desvalorização sobre o preço acordado no momento da nota de encomenda e sobre as receitas que o preço acordado poderia garantir quando faturado. Por outras palavras, a própria Özkan Demir utilizava mecanismos baseados na moeda para evitar a distorção dos preços acordados nas notas de encomenda, provocada pela desvalorização da moeda nacional turca.

(67)

Na sequência da divulgação final, a Özkan Demir remeteu para um inquérito anterior (10) no qual dois exportadores turcos solicitaram um ajustamento da conversão de divisas nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base e alegou que a Comissão estava a utilizar um nível de prova menos rigoroso para «efetuar» um tal ajustamento. Com base nos factos do caso em apreço, a Comissão considerou que demonstrara a existência de elementos suficientes que justificavam que se utilizasse a data de encomenda como a data de câmbio das divisas, conforme referido no considerando 138 do regulamento provisório e nos considerandos 61 e 66. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada.

(68)

Além disso, a Özkan Demir alegou que a utilização da data da encomenda tinha implicado uma alteração do período de inquérito e a utilização de um conjunto de dados incompleto. A Comissão discordou e considerou que o período de inquérito se manteve inalterado. O período de inquérito foi sistematicamente utilizado para definir e basear o cálculo do dumping num conjunto completo de transações cuja data de faturação era abrangida pelo período de inquérito. A utilização da data da encomenda limitou-se estritamente ao ajustamento previsto no artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base.

(69)

Na sequência da divulgação final, a Özkan Demir reiterou a sua alegação de que a Comissão utilizara conjuntos de dados incompletos, atendendo a que a data das vendas passara da data da fatura para a data da encomenda. Na ausência de novos elementos sobre este ponto, a Comissão remeteu para o considerando 68 que refuta a alegação da Özkan Demir.

(70)

Nas suas observações, a Özkan Demir remeteu igualmente para as instruções constantes do questionário anti-dumping que lhe fora enviado, alegando que tinha recebido instruções no sentido de «utilizar a data da fatura como a data de venda para determinar quais as vendas abrangidas pelo período de inquérito» e indicou que a utilização da data da encomenda no cálculo era contrária a essas instruções e implicava uma alteração do conjunto de dados. No mesmo contexto, a Özkan Demir referiu-se ao processo República Dominicana — medidas anti-dumping aplicáveis às barras de aço (Costa Rica) (11), no qual a UE declarou que «as autoridades responsáveis pelo inquérito devem fazer corresponder os preços de exportação e os preços no mercado interno registados no mesmo período de inquérito e com base nos mesmos critérios (por exemplo, a data da fatura)». A este respeito, remete-se para o considerando 68, que confirma a utilização da data da fatura para definir o período de inquérito tanto para as vendas no mercado interno como para as vendas de exportação, mas utilizando a data de encomenda para proceder ao ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada.

(71)

Dado que todas as vendas de exportação para a UE e a maior parte das vendas no mercado interno foram efetuadas em euros, a Özkan Demir alegou que os cálculos da margem de dumping poderiam ser efetuados em euros, a fim de evitar qualquer efeito relacionado com a conversão cambial. A Özkan Demir observou que o regulamento de base não faz qualquer menção à moeda utilizada no cálculo da margem de dumping. No entanto, a Comissão considerou que esta metodologia exigiria igualmente a conversão em euros dos custos de produção e do preço de venda de determinadas vendas no mercado interno. Por este motivo, afigurou-se que seria adequado efetuar os cálculos do dumping na moeda do país de exportação.

(72)

Assim, as alegações da Özkan Demir’s foram rejeitadas.

(73)

O autor da denúncia alegou que a data da oferta (que precede a data da encomenda) deveria ser utilizada como base para a conversão cambial. No entanto, uma tal base de conversão não está prevista no artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base. Mais importante ainda, uma oferta não pode ser considerada um acordo sobre as condições efetivas de venda entre duas partes. Por conseguinte, a alegação do requerente foi rejeitada.

(74)

A Özkan Demir apresentou algumas alegações conexas, caso a Comissão rejeitasse as suas alegações relacionadas com a utilização da data da nota de encomenda para efeitos de um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base.

(75)

A primeira dessas alegações pretendia excluir as transações cuja data de encomenda não estivesse abrangida pelo período de inquérito. A Comissão considerou que a aplicação desta metodologia implicaria ignorar um número significativo de transações faturadas durante o período de inquérito. Este período e as transações associadas não podiam ser alterados no decurso do inquérito, como justamente recordado pela Özkan Demir nas suas observações. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(76)

A segunda alegação conexa dizia respeito à realização do cálculo do dumping numa base trimestral.

(77)

Em primeiro lugar, a Özkan Demir justificou esta alegação com a elevada desvalorização e hiperinflação na Turquia durante o período de inquérito. No entanto, a Comissão observou que não havia diferenças substanciais nos padrões das vendas no mercado interno e das vendas de exportação que justificassem cálculos trimestrais. Com efeito, tanto as vendas no mercado interno como as vendas de exportação estavam distribuídas uniformemente pelos trimestres, tendo o terceiro trimestre do período de inquérito registado os maiores volumes de vendas, tanto no mercado interno como no mercado de exportação. Embora haja necessariamente diferenças na distribuição das vendas no mercado interno e das vendas de exportação, só em situações excecionais é que a Comissão pode abandonar uma abordagem anual e efetuar cálculos trimestrais em vez de cálculos anuais. Não se verificando uma tal situação excecional, não foi possível utilizar este argumento para alterar a metodologia.

(78)

Na sequência da divulgação final, a Özkan Demir reiterou as alegações referidas nos considerandos 75 e 76. Na ausência de novos elementos sobre esta questão, a Comissão remeteu para o considerando 77, que refuta a alegação da Özkan Demir.

(79)

Além disso, antes da divulgação provisória, a Özkan Demir declarou explicitamente, na sua resposta à segunda carta de pedido de esclarecimentos, que um cálculo mensal poderia não ser adequado no caso em apreço. A Comissão não compreende por que razão um cálculo trimestral do dumping seria mais exato do que um cálculo mensal, quando este último foi rejeitado pela empresa. Com efeito, pelo menos teoricamente, um cálculo mensal deveria neutralizar ainda mais os efeitos de um aumento significativo dos custos no período de inquérito e/ou de uma inflação elevada e uma desvalorização da lira turca. A Comissão não tem a obrigação de se desviar da metodologia habitual utilizada em conformidade com o regulamento de base sempre que um produtor-exportador solicite uma metodologia diferente que melhore a respetiva margem de dumping.

(80)

Além disso, conforme determinado no considerando 77, tanto as vendas no mercado interno como as vendas de exportação estavam distribuídas uniformemente pelos trimestres, tendo o terceiro trimestre do período de inquérito registado os maiores volumes de vendas, tanto no mercado interno como no mercado de exportação. Depreende-se deste facto que se efetuou uma comparação equitativa no que diz respeito às vendas realizadas, tanto quanto possível, na mesma altura, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. O facto de, conforme alegado pela Özkan Demir, as percentagens dos volumes das vendas de exportação e das vendas no mercado interno de certos tipos do produto variarem ligeiramente numa base trimestral não alterou esta conclusão. Além disso, os exemplos teóricos apresentados pela Özkan Demir (12) mostram efetivamente que as diferenças na data de realização das vendas são pertinentes, mas esses exemplos são simplificações da realidade, já que, por exemplo, não é considerada a desvalorização da lira turca em relação ao euro.

(81)

Além disso, a realização de um cálculo trimestral do dumping apenas responderia, de forma muito limitada, à preocupação da Özkan Demir de que as vendas no mercado interno fossem tratadas como deficitárias, quando numa dada altura tinham sido rentáveis, numa medida muito limitada, com base em cálculos trimestrais ou mensais. Mesmo que a Comissão efetuasse um cálculo trimestral do dumping, a percentagem das vendas no mercado interno que seria considerada rentável não aumentaria de forma assinalável (menos de 10 %) em comparação com a que se obteria calculando o dumping numa base anual.

(82)

Por conseguinte, em suma, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não existiam motivos suficientes para abandonar o cálculo do dumping numa base anual e recorrer a outro método. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(83)

Em segundo lugar, de acordo com a última alegação conexa a Comissão deveria ter recalculado o custo dos ajustamentos efetuados em liras turcas, sobretudo para ter em conta os custos de transporte, aplicando a taxa de câmbio à data de encomenda, e não à data de faturação, em consonância com o cálculo do valor das vendas. A Comissão observou que a utilização da data de encomenda está relacionada com um ajustamento para ter em conta a conversão cambial em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base, ao passo que os ajustamentos para ter em conta o transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios, que são regidos pelo artigo 2.o, n.o 10, alínea e), do regulamento de base, requerem a utilização dos custos suportados. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

3.2.4.   Margem de dumping

(84)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Türkiye Özkan Demir Çelik Sanayi A.Ş

13,6  %

Todas as outras empresas

13,6  %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(85)

Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações a este respeito, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 143 a 145 do regulamento provisório.

4.2.   Consumo da União

(86)

Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações a este respeito, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 146 a 149 do regulamento provisório.

4.3.   Importações provenientes dos países em causa

4.3.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(87)

O Governo da Turquia alegou que a análise das importações deveria ser efetuada separadamente para cada país em causa. No entender do Governo da Turquia, a Comissão procedeu a uma análise cumulativa das importações «para poder determinar um aumento das importações e adotar uma medida». Além disso, o Governo da Turquia alegou que um aumento de 4 % da parte de mercado dos países em causa não constitui um aumento significativo das importações, na aceção do Acordo anti-dumping da OMC.

(88)

A Comissão tomou a decisão de analisar cumulativamente as importações provenientes da China e da Turquia em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base e o artigo 3.3 do Acordo anti-dumping da OMC. Estes dois artigos estabelecem duas condições em que a Comissão pode proceder a uma avaliação cumulativa: «a) A margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na aceção do artigo 9.o, n.o 3 [do regulamento de base e do artigo 5.o, n.o 8, do Acordo anti-dumping da OMC], e o volume das importações de cada país não é insignificante; e b) Se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar [interno] da União».

(89)

O «aumento significativo das importações» a que o Governo da Turquia se refere não faz parte destas condições. O Governo da Turquia não contestou o facto de ambas as condições estarem preenchidas no caso em apreço. Assim sendo, confirma-se a conclusão estabelecida nos considerandos 150 a 153 do regulamento provisório de que estavam reunidas as condições para proceder a uma avaliação cumulativa.

4.3.2.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(90)

Como referido no considerando 87, o Governo da Turquia alegou que o aumento de 4 % da parte de mercado dos países em causa entre 2019 e o período de inquérito, indicado no quadro 3 do regulamento provisório, não devia ser considerado significativo. No entanto, de acordo com a OMC, o termo «significativo» deve ser interpretado segundo a definição constante do dicionário Oxford, ou seja, «digno de nota; assinalável, importante». Note-se ainda que o artigo 3.2 do Acordo anti-dumping da OMC (equivalente ao artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base), que se refere à necessidade de verificar se houve um aumento significativo das importações objeto de dumping«não estabelece um limiar mínimo para determinar o que se considera ser um aumento “significativo”; o facto de um aumento ser “significativo” depende das circunstâncias específicas do processo »  (13) .

(91)

No caso em apreço, a Comissão considerou que um aumento de 4 % era significativo, especialmente tendo em conta os aumentos muito mais elevados que se verificaram nos anos anteriores do período em causa. Tal como explicado no considerando 157 do regulamento provisório, o facto de a parte de mercado no período de inquérito ter sido inferior à detida em 2020 e 2021 deveu-se a uma situação específica no mercado da União, que não era estrutural nem suscetível de se manter após o período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação e confirmou os considerandos 154 a 157 do regulamento provisório.

4.3.3.   Preços das importações provenientes dos países em causa, subcotação e contenção dos preços

(92)

Na sequência da publicação do regulamento provisório, a Özkan Demir contestou a metodologia utilizada pela Comissão para calcular a subcotação dos preços. De acordo com esta alegação, a Comissão procedeu a uma «dupla conversão» das vendas na UE, ao converter os montantes em euros constantes das faturas da Özkan Demir em liras turca utilizando a taxa de câmbio da data de encomenda e convertendo-os novamente em euros a uma taxa de câmbio diferente, ou seja, a do mês da fatura. A Comissão reconheceu este erro e procedeu à correção necessária, utilizando os montantes em euros constantes das faturas da Özkan Demir (ajustados ao valor CIF no destino) para calcular os preços de importação.

(93)

Por conseguinte, o preço médio das importações turcas no período de inquérito indicado no quadro 4 do regulamento provisório foi também corrigido, como se pode ver no quadro seguinte.

Quadro 4

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2019

2020

2021

Período de inquérito

RPC

[800 -900 ]

[800 -900 ]

[850 -1 000 ]

[1 000 -1 200 ]

Índice

100

95

108

133

Turquia

[700 -800 ]

[700 -800 ]

[850 -1 000 ]

[1 100 -1 300 ]

Índice

100

92

119

157

Fonte: Produtores-exportadores colaborantes.

(94)

Em virtude desta correção, a margem média de subcotação dos preços no que se refere à Turquia passou a ser de minimis, e a margem de subcotação dos custos deste país ascendeu a 15,41 %. Tal como exposto na secção 4.3.3 do regulamento provisório, a Comissão estabeleceu a existência de uma contenção dos preços. Devido à pressão significativa exercida sobre os preços pelas importações objeto de dumping, que entraram no mercado da União em volumes muito elevados, a indústria da União não pôde aumentar os seus preços de venda para chegar a uma situação de rendibilidade durante o período em causa.

(95)

O Governo da Turquia perguntou se a Comissão tinha tido em conta os encargos sobre as barras com rebordo, de aço, importadas provocados pelas medidas de salvaguarda em vigor aplicáveis aos produtos de aço (14), incluindo o produto em causa, durante o período de inquérito. Se o contingente pautal aplicável ao grupo de produtos do qual fazem parte as barras com rebordo, de aço, estiver esgotado, os importadores têm de pagar direitos de salvaguarda de 25 % sobre as importações que excedam o contingente.

(96)

Ao analisar o efeito dos direitos de salvaguarda, a Comissão teve em conta o caráter temporário dos mesmos, conforme explicado no considerando 252 do regulamento provisório. Além disso, apurou-se que, durante o período de inquérito, só foram pagos direitos de salvaguarda sobre 18,5 % de todas as importações de barras com rebordo, de aço, da União. No entanto, os dados aduaneiros disponíveis relativos a este período não permitiram fazer uma diferenciação entre o produto objeto de inquérito e outras barras com rebordo, de aço, que incluem dimensões que não fazem parte da definição do produto do presente inquérito. No entanto, atendendo a que as barras com rebordo, de aço, de maior dimensão não são produzidas na União, é provável que estas constituíssem uma parte mais substancial dos volumes de importação do que o produto objeto de inquérito. As informações facultadas durante a verificação no local que decorreu nas instalações da Fincantieri, o utilizador colaborante da União, corroboraram este facto.

(97)

Atendendo a que 1) mais de 80 % das barras com rebordo, de aço, importadas da Turquia não estavam sujeitas a direitos de salvaguarda, 2) é provável que uma grande parte das barras com rebordo, de aço, sobre as quais foram pagos direitos de salvaguarda não fosse abrangida pelo âmbito do presente inquérito, 3) não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem o impacto dos direitos de salvaguarda nos preços de exportação dos produtores-exportadores turcos, e 4) os direitos de salvaguarda são temporários por natureza, a Comissão considerou que não se justificava proceder a um ajustamento dos preços CIF para ter em conta os direitos de salvaguarda. No que diz respeito à aplicação dos direitos de salvaguarda sobre as importações de barras com rebordo, de aço, provenientes da RPC, os contingentes não se esgotaram em nenhum dos trimestres do período de inquérito.

(98)

Na sequência da divulgação final, o Governo da Turquia reiterou as suas observações sobre a inclusão das medidas de salvaguarda no cálculo da margem de prejuízo. Segundo o Governo da Turquia, a inclusão das salvaguardas no cálculo poderia reduzir a margem de prejuízo para um nível inferior à margem de dumping. No entanto, conforme referido nos considerandos 96 e 97, apenas um volume limitado de exportações foi sujeito a medidas de salvaguarda durante o período de inquérito. Não tendo sido apresentados elementos de prova de que esse volume limitado teria sido integralmente sujeito ao pagamento do direito de salvaguarda de 25 %, é pouco provável que a medida de salvaguarda tivesse tido qualquer impacto nos preços de exportação.

(99)

Além disso, a Comissão não recebeu quaisquer elementos de prova quanto ao impacto das salvaguardas nos preços de exportação. Após a divulgação final, o Governo da Turquia alegou que nem o próprio nem os exportadores turcos dispõem de informações sobre a influência dos direitos de salvaguarda nos preços dos exportadores, dado que apenas os importadores teriam essas informações. Argumentou que a Comissão deveria, em vez disso, basear-se nas transações de importação e nas declarações aduaneiras. No entanto, os preços são fixados entre o fornecedor e o cliente. Se os direitos de salvaguarda afetassem os preços de exportação, esta questão teria provavelmente sido incluída nas negociações de preços. Por conseguinte, os produtores-exportadores estariam bem cientes da sua influência nos preços de exportação. No entanto, nenhum importador ou produtor-exportador apresentou qualquer pedido no sentido de um ajustamento, nem foram apresentados quaisquer elementos de prova que pudessem ser utilizados para o cálculo desse ajustamento. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações de caráter geral

(100)

Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações a este respeito, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 164 a 167 do regulamento provisório.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(101)

O Governo da Turquia afirmou que a Comissão «parte do princípio de que a falência da Laminorul está relacionada com o aumento das importações e o alegado dumping» e que as causas da falência da Laminorul devem ser rigorosamente analisadas pela Comissão. O Governo da Turquia perguntou ainda se os dados da Laminorul foram tidos em conta nas taxas de produção, capacidade e utilização da capacidade.

(102)

A Comissão nunca fez afirmações sobre as causas do encerramento da Laminorul. Com efeito, a falência desta empresa foi um facto apenas tido em consideração como tal. Como explicado nos considerandos 11 e 12 do regulamento provisório, a Comissão considerou que a Laminorul ainda fazia parte da indústria da União no período considerado e, como tal, incluiu a empresa nos seus dados e na sua análise.

(103)

Como também se explica no considerando 12 do regulamento provisório, em diversas secções desse regulamento, a Comissão tomou expressamente em conta o efeito da inclusão dos dados da Laminorul na sua análise. Fê-lo também no que diz respeito à produção e à capacidade, tendo a Comissão demonstrado nos considerandos 169 e 170 do regulamento provisório que, sem a Laminorul, os volumes de produção e as taxas de utilização da capacidade diminuíram no período considerado, enquanto a capacidade se manteve estável. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(104)

Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações a este respeito, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 168 a 170 do regulamento provisório.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(105)

Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações a este respeito, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 171 a 172 do regulamento provisório.

4.4.2.3.   Crescimento

(106)

Na ausência de quaisquer alegações ou observações a este respeito, confirmam-se as conclusões apresentadas no considerando 173 do regulamento provisório.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(107)

Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações a este respeito, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 174 a 176 do regulamento provisório.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(108)

Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações a este respeito, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 177 a 178 do regulamento provisório.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(109)

Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações a este respeito, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 179 a 181 do regulamento provisório.

4.4.3.2.   Custo da mão de obra

(110)

Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações a este respeito, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 182 a 183 do regulamento provisório.

4.4.3.3.   Existências

(111)

Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações a este respeito, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 184 a 185 do regulamento provisório.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(112)

Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações a este respeito, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 186 a 190 do regulamento provisório.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(113)

Tendo em conta o que precede e na ausência de quaisquer outras alegações ou observações a este respeito, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 191 a 198 do regulamento provisório.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(114)

O Governo da Turquia alegou que a sua parte de mercado diminuiu durante o período em causa, atingindo um nível inferior ao de 2019 no período de inquérito. Além disso, salientou que o produtor da União tinha a capacidade de aumentar as suas vendas com um aumento dos preços acima dos custos de produção. Em seu entender, isto demonstrava que a indústria da União não é competitiva.

(115)

No entanto, a Comissão observou que a parte de mercado da Turquia se situou, tanto em 2020 como em 2021, acima do nível de 2019, e apenas ligeiramente abaixo desse nível no período de inquérito. Como já explicado no considerando 91 e no considerando 157 do regulamento provisório, esta ligeira queda da parte de mercado no período de inquérito deveu-se sobretudo a uma situação não estrutural neste período, que não era suscetível de continuar após o período de inquérito. De qualquer modo, uma vez que, para a análise do prejuízo, a Comissão examinou de forma cumulativa as importações provenientes da Turquia e da RPC, as alterações específicas no que diz respeito às importações turcas não são pertinentes.

(116)

Após a divulgação final, o Governo da Turquia alegou que a Comissão não devia «ignorar a tendência positiva registada nos indicadores da indústria da União como elementos não estruturais do mercado e alegar que a indústria está a sofrer um prejuízo importante». No entanto, como se depreende claramente das conclusões sobre o prejuízo na secção 4.4.4 do regulamento provisório, os indicadores da indústria da União não evidenciavam nenhuma tendência positiva. Os elementos não estruturais do mercado a que se refere o Governo da Turquia diziam respeito apenas ao aumento da parte de mercado da União entre 2020 e o período de inquérito, que, como explicado, era suscetível de ser temporário. Além disso, a parte de mercado da indústria da União no período de inquérito era ainda inferior à de 2019, o ano de início do período em causa.

(117)

Quanto ao aumento dos preços acima dos custos de produção referido pelo Governo da Turquia, o preço de venda unitário médio na União foi sistematicamente inferior aos custos de produção durante todo o período de inquérito. Para além do facto de a análise da Comissão não se limitar apenas às importações turcas, uma vez que as combina com as importações chinesas, a Comissão observou que o afluxo contínuo de importações a baixos preços objeto de dumping provenientes tanto da Turquia como da RPC impediu a indústria da União de aumentar os seus preços ao nível necessário para alcançar uma situação rentável. Nenhuma das partes o contestou. Por conseguinte, a alegação do Governo da Turquia foi rejeitada.

(118)

Tendo em conta o que precede e na ausência de qualquer outra observação, confirmam-se os considerandos 200 a 206 do regulamento provisório.

5.2.   Impacto de outros fatores

(119)

O Governo da Turquia instou a Comissão a explorar a influência de outros fatores, como as alterações tecnológicas, as preferências dos clientes e a pressão concorrencial das importações não objeto de dumping, que, em seu entender, foram excluídos da análise da Comissão.

(120)

Em primeiro lugar, não era claro a que alterações tecnológicas se referia o Governo da Turquia, nem qualquer parte interessada apresentou dados de apoio sobre esta questão.

(121)

Em segundo lugar, a influência da preferência dos clientes por barras com rebordo, de aço, importadas em relação às produzidas na União foi incluída na análise constante da secção 2.3 do regulamento provisório. Nessa secção refere-se que as barras com rebordo, de aço, produzidas nos países em causa e as produzidas na União têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base. As eventuais preferências dos clientes não se repercutem de forma alguma na análise do dumping e do prejuízo. De qualquer modo, as medidas instituídas não têm por objetivo encerrar o mercado nem expulsar intervenientes do mercado. Por conseguinte, este argumento era irrelevante.

(122)

Em terceiro lugar, a pressão concorrencial exercida pelas importações que não eram objeto de dumping foi objeto de uma análise exaustiva na secção 5.2.1 do regulamento provisório. Concluiu-se que, devido às especificidades da produção de barras com rebordo, de aço, no Reino Unido e aos preços de importação relativamente elevados, a pressão concorrencial exercida por essas importações não era de molde a atenuar o nexo de causalidade entre o prejuízo da indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa.

(123)

O utilizador da União que colaborou no inquérito, a Fincantieri, alegou que a Comissão subestimara o impacto da falência da Laminorul e da pandemia de COVID-19 nos resultados da indústria da União. Segundo a Fincantieri, a Comissão cometeu um erro ao considerar que estes fatores não podiam atenuar o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. A este respeito, a Fincantieri chamou especialmente a atenção para o encerramento da Laminorul como uma causa do prejuízo sofrido pela indústria da União no seu conjunto.

(124)

No entanto, conforme explicado no considerando 103, em todo o regulamento provisório demonstrou-se que existia prejuízo, com ou sem a inclusão da Laminorul na análise do prejuízo. Depreende-se claramente dos dados que não se pode afirmar que «os indicadores negativos relativos aos resultados da indústria da União em 2019» — ou, inclusive, no resto do período em causa — tenham sido provocados «principalmente, ou mesmo exclusivamente», pela falência da Laminorul, como alegado pela Fincantieri.

(125)

Por exemplo, com ou sem a Laminorul, a taxa de utilização da capacidade foi inferior a 50 % em 2019 (considerando 170 do regulamento provisório), a parte de mercado foi inferior a 50 % (considerandos 171 e 172), o preço de venda médio na União foi inferior ao custo de produção (quadro 8 do regulamento provisório), o autor da denúncia era deficitário (quadro 11 do regulamento provisório) e o retorno dos investimentos foi negativo (também quadro 11). Como também se concluiu na secção 4.4.4 do regulamento provisório, esta situação negativa de prejuízo coincidiu com volumes significativos de importações objeto de dumping provenientes dos países em causa.

(126)

A Fincantieri remeteu igualmente para a declaração constante do considerando 172 do regulamento provisório de que parte das vendas da Laminorul fora substituída por importações e não por vendas de outros produtores da União.

(127)

A este respeito, a Fincantieri alegou, em primeiro lugar, que os produtores da União continuaram a representar uma fonte principal de aprovisionamento para a indústria da construção naval da União.

(128)

Em segundo lugar, a Fincantieri alegou que o facto de o produtor da União Olifer s.p.l. («Olifer») não se ter manifestado demonstrava que a sua situação económica não fora negativamente afetada pelas importações provenientes dos países em causa. De acordo com a Fincantieri, este facto demonstrava que o problema residia no autor da denúncia, a Losal. A Fincantieri alegou que o modelo de negócio da Losal tinha graves deficiências estruturais. Segundo a Fincantieri, a Losal padecia dos mesmos problemas estruturais e logísticos que conduziram à falência da Laminorul e que resultavam de fatores alheios às importações provenientes dos países em causa.

(129)

No entanto, embora os produtores da União tenham sido, de facto, uma importante fonte de aprovisionamento da indústria da construção naval da União, [57,0 % – 64,0 %] do mercado foi abastecido por importações provenientes da Turquia e da RPC durante o período de inquérito. Por conseguinte, os países em causa foram a principal fonte de aprovisionamento dos construtores navais da União, não a indústria da União.

(130)

A Comissão desconhece a razão pela qual a Olifer não colaborou, mas pode dever-se, por exemplo, ao tempo e esforço necessários para colaborar num inquérito, o que não é de somenos importância, sobretudo para uma pequena e média empresa como a Olifer. Pode também dever-se ao receio de antagonizar os seus principais clientes, um dos quais é a Fincantieri. Em todo o caso, não existiam elementos de prova de que a falta de colaboração da Olifer fosse indicativa da sua situação económica. Além disso, do lado dos utilizadores da União, apenas a própria Fincantieri colaborou no inquérito. Se o argumento da Fincantieri for válido para a Olifer, o mesmo se pode dizer da indústria da construção naval da União, que é composta por um grande número de empresas além da Fincantieri. Além disso, a análise da Comissão baseou-se igualmente nos indicadores macroeconómicos estabelecidos na secção 4.4.2 do regulamento provisório. Para esta análise, era irrelevante saber quem colaborou e quem não colaborou.

(131)

Quanto à alegação de que a situação atual da Losal se devia a problemas estruturais comparáveis aos da Laminorul antes da falência, a Comissão não tinha possibilidade de comparar a situação das duas empresas. Tanto as informações de acesso público como as observações apresentadas quer pela Losal quer pela Fincantieri revelaram que não havia consenso quanto às razões para o encerramento da Laminorul e a sua falência.

(132)

No entanto, o que ficou claro com base nas informações fornecidas tanto pela Losal como pela Fincantieri foi que existiam, de facto, algumas questões relacionadas com as entregas da Losal durante o período de inquérito. Porém, com base nas declarações da Fincantieri nas suas observações sobre o início do inquérito e as da Losal durante a visita de verificação no local, essas questões parecem ter sido limitadas a duas encomendas específicas e afetaram apenas uma parte das mesmas. Os problemas deveram-se principalmente a questões de transporte, causados por greves de determinadas empresas de transporte e à dificuldade de encontrar empresas que efetuassem entregas em Palermo, Itália. Em todo o caso, criou-se posteriormente um sistema específico para a Fincantieri, que deu a este utilizador a possibilidade de verificar o estado das suas encomendas numa base semanal. Além disso, a Fincantieri era apenas um dos muitos clientes da Losal, embora importante, e nenhum outro cliente/utilizador se manifestou em apoio desta alegação.

(133)

A Fincantieri alegou igualmente que a Losal não tinha uma programação de produção regular e só começava a produzir quando os seus clientes efetuavam um número considerável de encomendas. No entanto, com base nos dados recolhidos durante a visita de verificação que decorreu nas instalações da Losal, verificou-se que esta alegação não estava correta.

(134)

Na sequência da divulgação final, a Fincantieri reiterou as suas observações sobre os problemas estruturais da Losal e afirmou que a Comissão subestimara as repercussões desses problemas na Fincantieri. Reiterou ainda a sua alegação de que os resultados negativos se deviam a fatores que não estavam relacionados com as importações provenientes dos países em causa. Não foram apresentados novos elementos em apoio destas declarações.

(135)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que os argumentos da Fincantieri relativos ao impacto da falência da Laminorul e aos problemas estruturais e logísticos que afetavam o requerente não eram de molde a atenuar o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa.

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(136)

Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações a este respeito, para além daquelas a que se deu resposta no considerando 122, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 207 a 211 do regulamento provisório.

5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(137)

Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações a este respeito, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 212 a 214 do regulamento provisório.

5.2.3.   Pandemia de COVID-19 e diminuição do consumo

(138)

Tanto o Governo da Turquia como a Fincantieri reiteraram a sua alegação de que a pandemia de COVID-19 teve um papel importante na situação negativa da indústria da União, sobretudo no que se refere ao impacto nos volumes de vendas. Não tendo sido aduzidos novos argumentos para além daqueles a que se deu resposta nos considerandos 215 e 216 do regulamento provisório, confirmaram-se as conclusões neles formuladas.

5.2.4.   Aumento dos preços da energia

(139)

O Governo da Turquia reiterou a sua alegação sobre o impacto do aumento dos preços da energia na situação de prejuízo da indústria da União. Não tendo sido aduzidos novos argumentos para além daqueles a que se deu resposta nos considerandos 217 e 220 do regulamento provisório, confirmaram-se as conclusões neles formuladas.

5.2.5.   Diversificação dos produtos

(140)

Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações a este respeito, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 221 a 225 do regulamento provisório.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(141)

A Comissão avaliou o impacto de outros fatores tendo em conta as observações das partes interessadas e concluiu que esses fatores não atenuaram o nexo de causalidade. Com efeito, fatores como a falência da Laminorul, a pandemia de COVID-19 ou qualquer outro fator apresentado pelas diferentes partes podem ter afetado os resultados da indústria da União. No entanto, estes fatores não justificam a contenção dos preços sofrida pela indústria da União durante todo o período considerado e, sobretudo, durante o período de inquérito. Num quadro de concorrência normal, a indústria da União deve conseguir aumentar os seus preços de venda para um nível rentável ou, no mínimo, de modo a cobrir os custos de produção. Os eventuais efeitos dos fatores acima discutidos não explicam a incapacidade da indústria da União de o fazer.

(142)

A Comissão confirmou, assim, a conclusão estabelecida nos considerandos 226 a 228 do regulamento provisório.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

6.1.   Margem de prejuízo

(143)

Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações a este respeito, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 229 a 235 do regulamento provisório.

(144)

Tal como previsto no artigo 9.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do regulamento de base, e dado que não registou as importações durante o período de divulgação prévia, a Comissão analisou a evolução dos volumes de importação para determinar se ocorreu um novo aumento substancial das importações objeto do inquérito durante o período de divulgação prévia referido na secção 1.2 do regulamento provisório e repercutir, assim, o prejuízo adicional resultante desse aumento na determinação da margem de prejuízo.

(145)

De acordo com os dados da base Surveillance 2, os volumes das importações provenientes da RPC e da Turquia nas quatro semanas do período de divulgação prévia foram, respetivamente, 831,8 % e 13,7 % mais elevados do que a média dos volumes de importação no período de inquérito, numa base de quatro semanas. Consequentemente, a Comissão concluiu que houve um aumento substancial das importações objeto de inquérito provenientes de ambos os países durante o período de divulgação prévia.

(146)

A fim de refletir o prejuízo adicional resultante do aumento das importações, a Comissão decidiu ajustar o nível de eliminação do prejuízo com base no aumento do volume das importações, que foi considerado o fator de ponderação relevante em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, calculou um fator de multiplicação estabelecido por meio da divisão da soma do volume de importações durante as quatro semanas do período de divulgação prévia de [1 400 – 1 800] toneladas (no caso da RPC) e [2 100 – 2 500] toneladas (no caso da Turquia) e as 52 semanas do período de inquérito pelo volume de importações no período de inquérito extrapolado para 56 semanas. O valor resultante, 59,3 % no caso da RPC 1 % no caso da Turquia, reflete o prejuízo adicional causado pelo novo aumento das importações. As margens de prejuízo provisórias foram assim multiplicadas por este fator.

(147)

Tal como referido nos considerandos 92 e 94, a Comissão reviu as margens de prejuízo. Por conseguinte, o nível final de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes e para todas as outras empresas é o seguinte:

País

Empresa

Margem de prejuízo definitiva

RPC

Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd.

34,6  %

 

Todas as outras empresas

34,6  %

Turquia

Türkiye Özkan Demir Çelik Sanayi A.Ş

15,5  %

 

Todas as outras empresas

15,5  %

6.2.   Conclusão sobre o nível das medidas

(148)

Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping definitivos devem ser fixados como indicado a seguir, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base:

País

Empresa

Margem de dumping definitiva (%)

Margem de prejuízo definitiva (%)

Direito anti-dumping definitivo

RPC

Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd.

23,0  %

34,6  %

23,0  %

 

Todas as outras empresas

23,0  %

34,6  %

23,0  %

Turquia

Türkiye Özkan Demir Çelik Sanayi A.Ş

13,6  %

15,5  %

13,6  %

 

Todas as outras empresas

13,6  %

15,5  %

13,6  %

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Interesse da indústria da União

(149)

Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações a este respeito, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 238 a 241 do regulamento provisório.

7.2.   Interesse dos utilizadores e dos importadores independentes

(150)

A Fincantieri alegou que o facto de a indústria da União ter capacidade não utilizada durante o período considerado não demonstrava necessariamente que pudesse de facto produzir mais. A Fincantieri queixa-se igualmente de que a Comissão partiu do princípio de que a procura permaneceria estável apesar de o consumo ter sido profundamente afetado pela pandemia de COVID-19. Além disso, a Fincantieri estava aparentemente convicta de que a Comissão alegara, no regulamento provisório, que os produtores da União podiam produzir o suficiente para satisfazer as necessidades da indústria da construção naval. Na mesma linha, o Governo da Turquia perguntou se a capacidade de produção da indústria da União era suficiente para satisfazer o consumo interno.

(151)

Com base nos dados verificados da Losal e nas informações disponíveis sobre a Olifer, a Comissão determinou que existia uma capacidade não utilizada significativa. A indústria da União utilizava menos de metade da sua capacidade para produzir barras com rebordo, de aço. De um ponto de vista económico, é ilógico ter e manter a capacidade de produzir e vender uma maior quantidade de um produto sem aumentar efetivamente a produção, salvo se não houver procura suficiente para o produto. Depreende-se claramente dos factos verificados que a indústria da União tinha capacidade para fornecer volumes mais elevados de barras com rebordo, de aço, aos seus clientes e estava disposta a fazê-lo.

(152)

No entanto, a Comissão nunca afirmou que a indústria da União tinha capacidade para fornecer barras com rebordo, de aço, em quantidade suficiente para satisfazer plenamente as necessidades da indústria de construção naval da União. Como se depreende claramente dos dados apresentados nos quadros 2 e 5 do regulamento provisório, o consumo da União foi sistematicamente superior à capacidade de produção da União durante todo o período em causa. O considerando 246 do regulamento provisório também indica claramente que o objetivo das medidas anti-dumping não é fechar o mercado da União às importações provenientes de países terceiros, mas eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo dumping prejudicial. No entanto, o facto de a indústria da União não ter conseguido satisfazer plenamente a procura da União não significa que se deva permitir a importação de barras com rebordo, de aço, a preços de dumping. Esta conclusão é válida independentemente da evolução da procura. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

(153)

A Fincantieri contestou igualmente a afirmação constante dos considerandos 249 e 250 do regulamento provisório de que os produtores da União podem reavaliar as suas estratégias de investimento e concentrar-se nas outras linhas de produção mais rentáveis, atendendo a que qualquer risco de desaparecimento da indústria da União é puramente hipotético e não é apoiado por quaisquer elementos de prova. No entanto, se uma indústria for sempre deficitária e não tiver qualquer possibilidade de aumentar os preços para um nível que lhe permita cobrir os custos, quanto mais obter um lucro razoável, é muito improvável que tal situação se possa manter durante muito mais tempo.

(154)

Além disso, é igualmente improvável que a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações provenientes dos países em causa «reduza drasticamente o grupo de fornecedores disponíveis», como alegou a Fincantieri. Como a própria Fincantieri referiu, a capacidade da indústria da União não é suficiente para cobrir a procura total, daí a necessidade constante de ter fontes de aprovisionamento diversificadas de barras com rebordo, de aço. Sabe-se que há apenas um pequeno número de fornecedores de barras com rebordo, de aço, em todo o mundo, principalmente os dois produtores da União, a Özkan Demir e a Longteng. O aumento do custo das barras com rebordo, de aço, não diminuirá a necessidade de recorrer às importações provenientes destes fornecedores, atendendo sobretudo ao facto de, como alegou a Fincantieri, a procura de barras com rebordo, de aço, estar a aumentar. Também não impedirá que os clientes da União importem barras com rebordo, de aço, se bem que a um preço mais elevado. Embora a Longteng tenha alegado após a divulgação final que o nível dos direitos anti-dumping instituídos no que se refere à China teria um efeito proibitivo sobre as importações provenientes deste país, nenhuma parte interessada apresentou elementos de prova de que a instituição de direitos anti-dumping impediria a importação de barras com rebordo, de aço, provenientes da China ou da Turquia. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(155)

A este respeito, a Fincantieri alegou também que a instituição de direitos anti-dumping prejudicaria claramente os utilizadores, pois o impacto das medidas não é negligenciável e os construtores navais não conseguem repercutir o aumento dos custos nos seus clientes finais.

(156)

A Fincantieri salientou que o grupo Fincantieri registou uma perda líquida de 323 milhões de EUR em 2022 e que, por conseguinte, o impacto negativo de um aumento do custo das barras com rebordo, de aço, seria significativo. No entanto, a resposta dada pela Fincantieri ao questionário realizado no âmbito do presente inquérito e que foi verificada no local revelou um lucro considerável de [8 % – 10 %], tanto em 2021 como durante o período de inquérito, quer para a Fincantieri S.p.A., quer para os produtos que incluem barras com rebordo, de aço. Segundo as contas financeiras de 2022 da Fincantieri (15), o grupo Fincantieri era ainda rentável em 2021. As perdas significativas registadas em 2022 parecem estar relacionadas, em grande medida, com receitas e despesas extraordinárias e não recorrentes que não dizem respeito ao produto objeto de inquérito, como perdas por imparidade, outros ativos incorpóreos e litígios.

(157)

Após a divulgação final, a Fincantieri alegou que, para efeitos da avaliação do prejuízo da União, era irrelevante que essas perdas estivessem relacionadas com o produto objeto de inquérito. No entanto, mesmo aceitando esse argumento, este não invalida o facto de as perdas referidas pela Fincantieri estarem relacionadas com o grupo Fincantieri e não com a empresa verificada Italian Fincantieri S.p.A. O grupo Fincantieri incluía várias entidades de países terceiros, entre as quais estaleiros navais, docas e filiais na Ásia, na Oceânia e no continente americano. Considerar os resultados do grupo como uma indicação da viabilidade financeira das entidades da União seria, no mínimo, impreciso e incorreto.

(158)

Além disso, a Fincantieri afirmou nas suas observações que «a Comissão não fez prova de que as perdas em 2022 estivessem relacionadas com “rendimentos extraordinários e não recorrentes”». No entanto, as próprias contas financeiras de 2022 do grupo Fincantieri mencionam que «o resultado líquido foi afetado por encargos considerados extraordinários devido a litígios relacionados com a exposição a amianto em exercícios anteriores (52 milhões de EUR), à imparidade de ativos incorpóreos (164 milhões de EUR), a riscos prováveis relacionados com o incumprimento de obrigações relativas a acordos de compensação (20 milhões de EUR) e a outros encargos (2 milhões de EUR)» (16). As contas financeiras do grupo Fincantieri relativas ao primeiro semestre de 2023 (17) mostram igualmente que, em grande medida, estes custos tinham, de facto, deixado de ser relevantes e que o grupo Fincantieri tinha reduzido as suas perdas para 22 milhões no final de junho de 2023. Além disso, as perspetivas eram positivas, dada a recuperação pós-COVID no setor dos navios de cruzeiro e o aumento dos investimentos, tanto no domínio da defesa devido à situação política mundial, como no domínio da produção de energia eólica marítima.

(159)

Além disso, o custo adicional dos direitos anti-dumping mencionado pela Fincantieri representaria apenas uma parte muito reduzida dos custos totais da empresa. Conforme referido no considerando 248 do regulamento provisório, o custo das barras com rebordo, de aço, representou uma parte negligenciável (menos de 0,5 %) do custo total de produção da Fincantieri relacionado com produtos que incorporam barras com rebordo, de aço. Não se podia razoavelmente argumentar que um aumento dos custos de uma parte tão pequena do custo total de produção seria prejudicial para os utilizadores.

(160)

A Fincantieri alegou que não pode repercutir qualquer aumento dos custos nos seus clientes finais, porque não é possível renegociar ou ajustar as condições contratuais após a celebração do contrato com o armador. No entanto, como referido no considerando 156, depreende-se claramente da resposta da empresa ao questionário que esta continuou a ser rentável apesar do aumento do custo das matérias-primas e da energia nos últimos anos. Por conseguinte, o facto de o utilizador conseguir ou não repercutir nos clientes um eventual aumento de preços decorrente da instituição de direitos anti-dumping não é pertinente para a questão relativa à capacidade da Fincantieri de absorver o aumento de preços. Além disso, não havia provas de que o aumento dos custos não pudesse ser repercutido nos clientes dos construtores navais em contratos futuros. A Fincantieri não apresentou novos elementos sobre esta matéria nas suas observações sobre a divulgação final. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

7.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(161)

Tendo em conta o que precede, a Comissão confirmou a conclusão constante do considerando 253 do regulamento provisório de que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União instituir medidas sobre as importações de barras com rebordo, de aço, originárias dos países em causa.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

8.1.   Medidas definitivas

(162)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade, ao nível das medidas e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa.

(163)

Assim, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

RPC

Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd.

23,0  %

 

Todas as outras empresas

23,0  %

Turquia

Türkiye Özkan Demir Çelik Sanayi A.Ş

13,6  %

 

Todas as outras empresas

13,6  %

(164)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação constatada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto objeto de inquérito originário do país em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(165)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (18) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia sobre a alteração da firma.

(166)

Como explicado nos considerandos 95 a 97, as barras com rebordo, de aço, fazem parte de uma categoria de produtos de aço sujeitos a uma medida de salvaguarda. (19) Assim, uma vez ultrapassados os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo da medida de salvaguarda, tanto o direito extracontingente como o direito anti-dumping seriam aplicáveis às mesmas importações. Uma vez que a cumulação de medidas anti-dumping com medidas de salvaguarda pode ter um efeito mais marcado sobre o comércio do que o desejável, a Comissão decidiu impedir a aplicação concomitante do direito anti-dumping e do direito extracontingente ao produto em causa durante o período de vigência do direito de salvaguarda.

(167)

Isto significa que, sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão (20) se torne aplicável ao produto em causa e exceda o nível do direito anti-dumping estabelecido em conformidade com o presente regulamento, apenas se cobra o direito extracontingente referido nesse artigo. Durante o período de aplicação concomitante dos direitos de salvaguarda e anti-dumping, é suspensa a cobrança do direito instituído ao abrigo do presente regulamento.

8.2.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(168)

Tendo em conta as margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios, instituídos pelo regulamento provisório, devem ser cobrados, a título definitivo, até aos níveis estabelecidos no presente regulamento.

9.   DISPOSIÇÃO FINAL

(169)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(170)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de barras com rebordo, de aço não ligado, de largura não superior a 204 mm, atualmente classificadas no código NC ex 7216 50 91 (código TARIC 7216509110), originárias da República Popular da China e da Turquia.

2.   As taxas dos direitos anti-dumping definitivos aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

República Popular da China

Changshu Longteng Special Steel Co., Ltd.

23,0  %

899J

 

Todas as outras empresas

23,0  %

8999

Turquia

Türkiye Özkan Demir Çelik Sanayi A.Ş

13,6  %

899K

 

Todas as outras empresas

13,6  %

8999

3.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (22), o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes acima estabelecidos, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 se torne aplicável às barras com rebordo, de aço não ligado, e exceda o nível do direito anti-dumping instituído no artigo 1.o, n.o 2, apenas se cobra o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159.

2.   Durante o período de aplicação do n.o 1, é suspensa a cobrança dos direitos instituídos ao abrigo do presente regulamento.

3.   A suspensão referida no n.o 2 é limitada no tempo ao período de aplicação do direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159.

Artigo 3.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2023/1444.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de barras com rebordo originárias da República Popular da China e da Turquia (JO C 431 de 14.11.2022, p. 11).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1444 da Comissão, de 11 de julho de 2023, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de barras com rebordo, de aço, originárias da República Popular da China e da Turquia (JO L 177 de 12.7.2023, p. 63).

(4)  Disponível em: https://oec.world/en/profile/bilateral-product/nitrogen/reporter/sgp and https://oec.world/en/profile/bilateral-product/oxygen/reporter/sgp, consultado em 15 de setembro de 2023.

(5)  Calcário, oxigénio e azoto.

(6)  Disponível em: https://www.tnb.com.my/commercial-industrial/pricing-tariffs1 (última consulta em 15 de setembro de 2023).

(7)  Disponível em: https://www.st.gov.my/en/web/consumer/details/2/10 (última consulta em 15 de setembro de 2023).

(8)  DS605: República Dominicana — Medidas anti-dumping aplicáveis às barras de aço nervuradas.

(9)  DS337: Comunidades Europeias — Medida anti-dumping aplicável ao salmão de viveiro originário da Noruega, n.o 7.275.

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 da Comissão de 5 de julho de 2021 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia (JO L 238 de 6.7.2021, p. 32).

(11)  Relatório do Painel, República Dominicana — Medidas anti-dumping aplicáveis às barras de aço nervuradas, WT/DS605/R, anexo C-4 — Síntese integrada dos argumentos da União Europeia.

(12)  Ver páginas 21 e 22 das observações apresentadas em 27 de julho de 2023.

(13)  Relatório do painel da OMC no processo DS538 — Paquistão — Película de polipropileno orientado biaxialmente (BOPP) (EAU), n.o 7.263.

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2022/978 da Comissão, de 23 de junho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 167 de 24.6.2022, p. 58).

(15)  Ver o relatório financeiro anual de 2022 da Fincantieri, disponível em:

https://www.fincantieri.com/globalassets/investor-relations/bilanci-e-relazioni/2022/eng_fincantieri_annual_report_2022.pdf

(16)   Ibidem.

(17)  Disponível em: https://www.fincantieri.com/globalassets/investor-relations/bilanci-e-relazioni/2023/half-year-financial-report-at-june-30-2023.pdf

(18)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Wetstraat 170 Rue de la Loi, 1040 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË. Endereço eletrónico: TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu.

(19)  Regulamento de Execução (UE) 2022/978.

(20)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).

(21)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(22)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/209/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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