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Official Journal of the European Union, L 005, 10 January 2014
Jornal Oficial da União Europeia, L 005, 10 de janeiro de 2014
Jornal Oficial da União Europeia, L 005, 10 de janeiro de 2014
ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2014.005.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 5 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2014/6/UE |
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* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
10.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 15/2014 DA COMISSÃO
de 9 de janeiro de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2014.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
97,3 |
MA |
76,1 |
|
TN |
85,4 |
|
TR |
129,0 |
|
ZZ |
97,0 |
|
0707 00 05 |
MA |
158,2 |
TR |
143,8 |
|
ZZ |
151,0 |
|
0709 93 10 |
MA |
63,1 |
TR |
130,8 |
|
ZZ |
97,0 |
|
0805 10 20 |
EG |
43,4 |
MA |
85,5 |
|
TR |
83,5 |
|
ZA |
44,3 |
|
ZZ |
64,2 |
|
0805 20 10 |
IL |
186,9 |
MA |
72,7 |
|
ZZ |
129,8 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
IL |
75,9 |
JM |
93,8 |
|
MA |
117,4 |
|
TR |
80,8 |
|
ZZ |
92,0 |
|
0805 50 10 |
EG |
66,2 |
TR |
70,6 |
|
ZZ |
68,4 |
|
0808 10 80 |
CN |
110,7 |
MK |
27,7 |
|
US |
155,4 |
|
ZZ |
97,9 |
|
0808 30 90 |
CN |
53,4 |
US |
144,5 |
|
ZZ |
99,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
10.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/3 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 9 de janeiro de 2014
relativa ao reconhecimento do «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis», para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(2014/6/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,
Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,
Após consulta do Comité para a Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,
Considerando o seguinte:
(1) |
As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE estabelecem critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis. Os artigos 7.o-B e 7.o-C e o anexo IV da Diretiva 98/70/CE são similares aos artigos 17.o e 18.o e ao anexo V da Diretiva 2009/28/CE. |
(2) |
Caso haja lugar a considerar biocombustíveis ou biolíquidos para efeitos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos provem que os biocombustíveis e biolíquidos em causa cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da mesma diretiva. |
(3) |
Quando um operador económico apresenta provas ou dados obtidos em conformidade com um processo voluntário reconhecido pela Comissão, na medida do previsto na decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não pode exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade. |
(4) |
O pedido de reconhecimento de que o «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis» demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade previstos na Diretiva 98/70/CE e na Diretiva 2009/28 foi apresentado à Comissão em 14 de agosto de 2013. O processo contempla todas as matérias-primas do tipo OVH (óleos vegetais tratados com hidrogénio, incluindo óleo de palma em bruto, óleo de colza, óleo de soja e gorduras animais) adequadas para biodiesel e tem âmbito mundial. Além disso, abrange toda a cadeia de abastecimento, desde a produção das matérias-primas até à distribuição dos biocombustíveis. O processo reconhecido deve ser tornado público na plataforma de transparência estabelecida ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE. Devem ser tidas em conta questões relativas à sensibilidade comercial, que poderão conduzir a uma publicação meramente parcial do processo. |
(5) |
A avaliação do «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis» concluiu que este contempla adequadamente os critérios de sustentabilidade da Diretiva 98/70/CE e da Diretiva 2009/28/CE e aplica a metodologia de balanço de massa em conformidade com o prescrito no artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE. |
(6) |
A avaliação do «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis» concluiu que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e também respeita os requisitos metodológicos previstos no anexo IV da Diretiva 98/70/CE e no anexo V da Diretiva 2009/28/CE. |
(7) |
O «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis» foi avaliado à luz da legislação vigente à data de adoção da presente decisão de execução da Comissão. Em caso de alterações da base jurídica que o justifiquem, a Comissão reavaliará o processo para verificar se o mesmo continua a abranger de forma adequada os critérios de sustentabilidade em relação aos quais foi reconhecido. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis» (a seguir designado «o processo»), apresentado à Comissão para efeitos de reconhecimento em 14 de agosto de 2013, demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE e no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE.
O processo contém igualmente dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE.
O processo pode ser utilizado para demonstrar a conformidade com o artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e com o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.
Artigo 2.o
Se, após a adoção da presente decisão, o processo sofrer alterações de conteúdo que possam afetar as bases da mesma, essas alterações devem ser comunicadas sem demora à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas com vista a determinar se o processo continua a abranger adequadamente os critérios de sustentabilidade em relação aos quais foi reconhecido.
Caso seja claramente demonstrado que o processo não pôs em prática elementos considerados determinantes para a presente decisão ou caso se verifiquem infrações estruturais graves desses elementos, a Comissão pode revogar a presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão é válida por um período de cinco anos.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.
(2) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.