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Official Journal of the European Union, L 246, 17 September 2013
Jornal Oficial da União Europeia, L 246, 17 de setembro de 2013
Jornal Oficial da União Europeia, L 246, 17 de setembro de 2013
ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.246.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 246 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Retificações |
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Aviso aos leitores — Forma de citação dos atos (ver verso da contracapa) |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
17.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 246/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 884/2013 DA COMISSÃO
de 16 de setembro de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
44,1 |
XS |
23,1 |
|
ZZ |
33,6 |
|
0707 00 05 |
MK |
62,5 |
ZZ |
62,5 |
|
0709 93 10 |
TR |
118,8 |
ZZ |
118,8 |
|
0805 50 10 |
AR |
113,0 |
CL |
126,7 |
|
IL |
142,1 |
|
TR |
80,0 |
|
UY |
127,6 |
|
ZA |
112,2 |
|
ZZ |
116,9 |
|
0806 10 10 |
EG |
184,6 |
TR |
142,1 |
|
ZZ |
163,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
100,1 |
BA |
68,8 |
|
BR |
41,7 |
|
CL |
123,6 |
|
CN |
74,8 |
|
NZ |
147,0 |
|
US |
158,4 |
|
ZA |
112,2 |
|
ZZ |
103,3 |
|
0808 30 90 |
AR |
231,4 |
CL |
29,5 |
|
CN |
83,0 |
|
TR |
127,8 |
|
ZA |
206,6 |
|
ZZ |
135,7 |
|
0809 30 |
TR |
126,9 |
ZZ |
126,9 |
|
0809 40 05 |
BA |
45,1 |
MK |
54,9 |
|
XS |
48,8 |
|
ZZ |
49,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
Retificações
17.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 246/3 |
Retificação do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 316 de 2 de dezembro de 2009 )
Na página 103, no artigo 82.o, n.o 3, alínea a):
onde se lê:
«Num período, contado a partir da cedência, a definir pelos Estados-Membros, o cessionário informe a autoridade competente da cedência e requeira o pagamento das ajudas;»,
deve ler-se:
«Num período, a determinar pelos Estados-Membros, o cessionário informe a autoridade competente da cedência e requeira o pagamento das ajudas;».
17.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 246/s3 |
AVISO AOS LEITORES
Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia
De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.
Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.
17.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 246/s3 |
AVISO AOS LEITORES — FORMA DE CITAÇÃO DOS ATOS
A forma de citação dos atos será modificada a partir de 1 de julho de 2013.
As duas formas de citação coexistirão durante um período de transição.