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Jornal Oficial da União Europeia, L 209, 3 de agosto de 2013


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ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.209.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 209

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
3 de Agosto de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 748/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 513/2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 

 

DECISÕES

 

 

2013/419/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, a fim de ter em conta as necessidades de despesas decorrentes da adesão da Croácia à União Europeia

14

 

 

2013/420/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 2013, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (EGF/2013/000 TA 2013 — assistência técnica por iniciativa da Comissão)

16

 

 

2013/421/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de junho de 2013, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Gestão da Convenção TIR sobre a proposta de alteração da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR de 1975)

17

 

 

2013/422/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 1 de agosto de 2013, que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2013) 4880]  ( 1 )

21

 

 

2013/423/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China

26

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

 

*

Aviso aos leitores — Forma de citação dos atos(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/1


REGULAMENTO (UE) N.o 748/2013 DA COMISSÃO

de 2 de agosto de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 513/2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 7.o, 8.o e 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 513/2013 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (RPC).

(2)

Pela Decisão 2013/423/EU (3), a Comissão aceitou o compromisso oferecido por um grupo de produtores-exportadores colaborantes juntamente com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos (China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products – CCCME).

(3)

A aceitação do compromisso exige alterações técnicas ao Regulamento (UE) n.o 513/2013,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 513/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

São inseridos uma nova rubrica J e um novo considerando 282:

«J.   DECLARAÇÃO ADUANEIRA

(282)

As estatísticas relativas a painéis solares e seus componentes-chave são frequentemente expressas em número de peças ou watts. No entanto, a Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (4), não especifica uma unidade suplementar para os painéis solares e seus componentes-chave. Por conseguinte, é necessário prever não só que o peso, em quilogramas ou toneladas, mas também o número de peças ou watts relativos às importações do produto em causa sejam inscritos na declaração de introdução em livre prática. As peças devem ser indicadas para códigos TARIC 3818001011 e 3818001019 e os watts indicados para os códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039.

2)

O quadro constante do artigo 1o, n.o 2, alínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«Empresa

Taxa do direito

Código adicional TARIC

Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd

Trina Solar (Changzhou) Science & Technology Co. Ltd

Changzhou Youze Technology Co. Ltd

51,5 %

B791

Delsolar (Wujiang) Ltd

67,9 %

B792

Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co. Ltd

55,9 %

B793

LDK Solar Hi-Tech (Hefei) Co. Ltd

55,9 %

B927

JingAo Solar Co.Ltd.

Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd.

JA Solar Technology Yangzhou Co. Ltd.

Hefei JA Solar Technology Co. Ltd.

Shanghai JA Solar PV Technology Co. Ltd.

58,7 %

B794

Jinzhou Yangguang Energy Co. Ltd

Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jinzhou Rixin Silicon Materials Co. Ltd

Jinzhou Youhua Silicon Materials Co. Ltd

38,3 %

B795

Wuxi Suntech Power Co. Ltd

Suntech Power Co. Ltd

Wuxi Sunshine Power Co. Ltd

Luoyang Suntech Power Co. Ltd

Zhenjiang Rietech New Energy Science Technology Co. Ltd

Zhenjiang Ren De New Energy Science Technology Co. Ltd

48,6 %

B796

Yingli Energy (China) Co. Ltd

Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Hengshui Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Tianjin Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Lixian Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Baoding Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd

Beijing Tianneng Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Yingli Energy (Beijing) Co. Ltd

37,3 %

B797

Empresas indicadas no anexo I

47,6 %

 

Todas as outras empresas

67,9 %

B999»

3)

São inseridos os seguintes artigos e o artigo 4.o passa a artigo 8.o:

«Artigo 4.o

Sempre que é apresentada uma declaração de introdução em livre prática, no que respeita a importações dos painéis solares e seus componentes-chave atualmente classificados nos códigos TARIC 3818001011, 3818001019, 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039, esses códigos TARIC devem ser inscritos no espaço reservado para o efeito na declaração.

Os Estados-Membros devem, numa base mensal, comunicar à Comissão o número de peças importadas ao abrigo dos códigos TARIC 3818001011 e 3818001019, e o número de watts para os códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039, bem como a sua origem.

Artigo 5.o

Sempre que é apresentada uma declaração de introdução em livre prática, no que respeita aos produtos especificados nos artigos 1.o e 4.o, o número de peças ao abrigo dos códigos TARIC 3818001011 e 3818001019, e o número de watts, ao abrigo dos códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039 dos produtos importados devem ser inscritos no espaço reservado para o efeito na declaração.

Artigo 6.o

1.   As importações declaradas para introdução em livre prática para os produtos atualmente classificados no código NC ex 3818 00 10 (códigos 3818001011 e 3818001019), código NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039) que são faturadas por empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão e cujas firmas são referidas no anexo da Decisão 2013/423/UE estão isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o desde que:

a)

Uma empresa referida no anexo da Decisão 2013/423/UE da Comissão tenha fabricado, expedido e faturado os produtos acima referidos diretamente ou através da sua empresa coligada igualmente referida no anexo da Decisão 2013/423/UE para as suas empresas coligadas na União, na qualidade de importador e no contexto do desalfandegamento das mercadorias em livre circulação na União, ou para o primeiro cliente independente, na qualidade de importador e no contexto do desalfandegamento das mercadorias para introdução em livre prática na União; e

b)

Venham acompanhadas por uma fatura do compromisso, ou seja, uma fatura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo II do presente regulamento bem como

c)

Essas importações estejam acompanhadas por um certificado de compromisso de exportação em conformidade com o anexo III do presente regulamento; e

d)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exatamente à descrição da fatura do compromisso.

2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

a)

Sempre que se estabeleça, em relação às importações referidas no n.o 1, que não está cumprida pelo menos uma das condições previstas nesse número; ou

b)

Sempre que a Comissão denuncie a aceitação de um compromisso, nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, por regulamento ou decisão, referindo-se a transações específicas, e declare inválidas as faturas no âmbito do compromisso em causa.

Artigo 7.o

As empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão e cujas firmas são referidas no anexo da Decisão 2013/423/UE e em certas condições especificadas na mesma, emitirão igualmente uma fatura para as transações que não estejam isentas dos direitos anti-dumping. A referida fatura é uma fatura comercial que contenha, pelo menos, os elementos estipulados no anexo IV do presente regulamento.»

4)

O anexo passa a ter a seguinte redação e a designar-se anexo I, sendo inseridos os anexos II-IV, como segue:

«

ANEXO I

Produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra:

Nome da empresa

Código adicional TARIC

Jiangsu Aide Solar Energy Technology Co. Ltd

B798

Alternative Energy (AE) Solar Co. Ltd

B799

Anhui Chaoqun Power Co. Ltd

B800

Anhui Schutten Solar Energy Co. Ltd

Quanjiao Jingkun Trade Co. Ltd.

B801

Anji DaSol Solar Energy Science & Technology Co. Ltd

B802

Arhui Titan PV Co. Ltd

B803

Xi’an SunOasis (Prime) Company Limited

TBEA SOLAR CO. LTD

XINJIANG SANG’O SOLAR EQUIPMENT

B804

CSI Solar Power (China) Inc.

Canadian Solar Manufacturing (Changshu) Inc.

Canadian Solar Manufacturing (Luoyang) Inc.

CSI Cells Co. Ltd

B805

Changzhou NESL Solartech Co. Ltd

B806

Changzhou Shangyou Lianyi Electronic Co. Ltd

B807

CHINALAND SOLAR ENERGY CO. LTD

B808

China Sunergy (Nanjing) Co. Ltd.

CEEG Nanjing Renewable Energy Co. Ltd

CEEG (Shanghai) Solar Science Technology Co. Ltd.

China Sunergy (Yangzhou) Co. Ltd.

China Sunergy (Shanghai) Co. Ltd.

B809

Chint Solar (Zhejiang) Co. Ltd

B810

ChangZhou EGing Photovoltaic Technology Co. Ltd

B811

CIXI CITY RIXING ELECTRONICS CO. LTD.

ANHUI RINENG ZHONGTIAN SEMICONDUCTOR DEVELOPMENT CO. LTD.

HUOSHAN KEBO ENERGY & TECHNOLOGY CO. LTD.

B812

CNPV Dongying Solar Power Co. Ltd

B813

CSG PVtech Co. Ltd

B814

DCWATT POWER Co. Ltd

B815

Dongfang Electric (Yixing) MAGI Solar Power Technology Co. Ltd

B816

EOPLLY New Energy Technology Co. Ltd

B817

Era Solar Co. Ltd

B818

ET Solar Industry Limited

ET Energy Co.,Ltd

B819

Dotec Electric Co. Ltd

B928

GD Solar Co. Ltd

B820

Greenway Solar-Tech (Shanghai) Co. Ltd

B821

Guodian Jintech Solar Energy Co. Ltd.

B822

GS PV Holdings Group

B823

Hangzhou Bluesun Solar Energy Technology Co. Ltd

B824

Hangzhou Zhejiang University Sunny Energy Science and Technology Co. Ltd

Zhejiang Jinbest Energy Science and Technology Co. Ltd

B825

Hanwha SolarOne (Qidong) Co. Ltd.

B826

Hanwha SolarOne Co. Ltd

B829

Hengdian Group DMEGC Magnetics Co. Ltd

B827

HENGJI PV-TECH ENERGY CO. LTD.

B828

Himin Clean Energy Holdings Co. Ltd

B829

Jetion Solar (China) Co. Ltd

B830

Jiangsu Green Power PV Co. Ltd

B831

Jiangsu Hosun Solar Power Co. Ltd

B832

Jiangsu Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd

B833

Jiangsu Runda PV Co. Ltd

B834

Jiangsu Sainty Photovoltaic Systems Co. Ltd

Jiangsu Sainty Machinery Imp. And Exp. Corp., Ltd.

B835

Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd

B836

Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Technology Co. Ltd

Changzhou Shunfeng Photovoltaic Materials Co. Ltd

Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Electronic Power Co. Ltd

B837

Jiangsu Sinski PV Co. Ltd

B838

Jiangsu Sunlink PV Technology Co. Ltd

B839

Jiangsu Zhongchao Solar Technology Co. Ltd

B840

Jiangxi Risun Solar Energy Co. Ltd

B841

Jiangyin Hareon Power Co. Ltd

Hareon Solar Technology Co. Ltd

Taicang Hareon Solar Energy Co. Ltd

B842

Jiangyin Shine Science and Technology Co. Ltd

B843

Jinggong P-D Shaoxing Solar Energy Tech Co. Ltd

B844

Jinko Solar Co. Ltd

Jinko Solar Import and Export Co. Ltd

ZHEJIANG JINKO SOLAR CO. LTD

ZHEJIANG JINKO SOLAR TRADING CO. LTD

B845

Juli New Energy Co. Ltd

B846

Jumao Photonic (Xiamen) Co. Ltd

B847

King-PV Technology Co. Ltd

B848

Kinve Solar Power Co. Ltd (Maanshan)

B849

Konca Solar Cell Co. Ltd

Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd

B850

Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd

GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited

GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd

GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED

GCL Solar System (Suzhou) Limited

 

Lightway Green New Energy Co. Ltd

Lightway Green New Energy (Zhuozhou) Co. Ltd

B851

Motech (Suzhou) Renewable Energy Co. Ltd

B852

Nanjing Daqo New Energy Co. Ltd

B853

NICE SUN PV CO. LTD

LEVO SOLAR TECHNOLOGY CO. LTD

B854

Ningbo Best Solar Energy Technology Co. Ltd

B855

Ningbo Huashun Solar Energy Technology Co. Ltd

B856

Ningbo Jinshi Solar Electrical Science & Technology Co. Ltd

B857

Ningbo Komaes Solar Technology Co. Ltd

B858

Ningbo Osda Solar Co. Ltd

B859

Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd

B860

Ningbo South New Energy Technology Co. Ltd

B861

Ningbo Sunbe Electric Ind Co. Ltd

B862

Ningbo Ulica Solar Science & Technology Co. Ltd.

B863

Perfectenergy (Shanghai) Co. Ltd

B864

Perlight Solar Co. Ltd

B865

Phono Solar Technology Co. Ltd

Sumec Hardware & Tools Co. Ltd

B866

Qingdao Jiao Yang Lamping Co. Ltd

B867

RISEN ENERGY CO. LTD

B868

SHANDONG LINUO PHOTOVOLTAIC HI-TECH CO. LTD

B869

SHANGHAI ALEX SOLAR ENERGY SCIENCE & TECHNOLOGY CO. LTD

SHANGHAI ALEX NEW ENERGY CO. LTD

B870

Shanghai BYD Co. Ltd

BYD (Shangluo) Industrial Co.Ltd

B871

Shanghai Chaori Solar Energy Science & Technology Co. Ltd

Shanghai Chaori International Trading Co. Ltd

B872

Shanghai Propsolar New Energy Co. Ltd

Propsolar (Zhejiang) New Energy Technology Co. Ltd

B873

SHANGHAI SHANGHONG ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD

B874

SHANGHAI SOLAR ENERGY S&T CO. LTD

Shanghai Shenzhou New Energy Development Co. Ltd

Lianyungang Shenzhou New Energy Co. Ltd

B875

Shanghai ST-Solar Co. Ltd

Jiangsu ST-Solar Co. Ltd

B876

Shanghai Topsolar Green Energy Co. Ltd

B877

Shenzhen Sacred Industry Co. Ltd

B878

Shenzhen Sungold Solar Co. Ltd

B879

Shenzhen Topray Solar Co. Ltd

Shanxi Topray Solar Co. Ltd

Leshan Topray Cell Co. Ltd

B880

Sopray Energy Co. Ltd

Shanghai Sopray New Energy Co. Ltd

B881

SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD.

NINGBO SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD.

Ningbo Sun Earth Solar Energy Co. Ltd.

B882

SUZHOU SHENGLONG PV-TECH CO. LTD

B883

TDG Holding Co. Ltd

B884

Tianwei New Energy Holdings Co. Ltd

Tianwei New Energy (Chengdu) PV Module Co. Ltd

B885

Wenzhou Jingri Electrical and Mechanical Co. Ltd

B886

Winsun New Energy Co. Ltd

B887

Worldwide Energy and Manufacturing USA Co. Ltd

B888

Wuhu Zhongfu PV Co. Ltd

B889

Wuxi Saijing Solar Co. Ltd

B890

Wuxi Shangpin Solar Energy Science and Technology Co. Ltd

B891

Wuxi Solar Innova PV Co. Ltd

B892

Wuxi Taichang Electronic Co. Ltd

Wuxi Machinery & Equipment Import & Export Co. Ltd.

Wuxi Taichen Machinery & Equipment Co. Ltd.

B893

Wuxi UT Solar Technology Co. Ltd

B894

Xiamen Sona Energy Co. Ltd

B895

Xi’an Huanghe Photovoltaic Technology Co. Ltd

State-run Huanghe Machine-Building Factory Import and Export Corporation

Shanghai Huanghe Fengjia Photovoltaic Technology Co. Ltd

B896

Xi’an LONGi Silicon Materials Corp.

Wuxi LONGi Silicon Materials Co. Ltd.

B897

Years Solar Co. Ltd

B898

Yuhuan BLD Solar Technology Co. Ltd

Zhejiang BLD Solar Technology Co. Ltd

B899

Yuhuan Sinosola Science & Technology Co. Ltd

B900

Yunnan Tianda Photovoltaic Co. Ltd

B901

Zhangjiagang City SEG PV Co. Ltd

B902

Zhejiang Fengsheng Electrical Co. Ltd

B903

Zhejiang Global Photovoltaic Technology Co. Ltd

B904

Zhejiang Heda Solar Technology Co. Ltd

B905

Zhejiang Jiutai New Energy Co. Ltd

Zhejiang Topoint Photovoltaic Co. Ltd

B906

Zhejiang Yutai Photovoltaic Material Co. Ltd

B930

Zhejiang Kingdom Solar Energy Technic Co. Ltd

B907

Zhejiang Koly Energy Co. Ltd

B908

Zhejiang Longbai Photovoltaic Tech Co. Ltd

B909

Zhejiang Mega Solar Energy Co. Ltd

B910

Zhejiang Shuqimeng Photovoltaic Technology Co. Ltd

B911

Zhejiang Shinew Photoeletronic Technology Co. Ltd

B912

Zhejiang SOCO Technology Co. Ltd

B913

Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology Limited Liability Company

Zhejiang Yauchong Light Energy Science & Technology Co. Ltd

B914

Zhejiang Sunrupu New Energy Co. Ltd

B915

Zhejiang Tianming Solar Technology Co. Ltd

B916

Zhejiang Trunsun Solar Co. Ltd

Zhejiang Beyondsun PV Co. Ltd

B917

Zhejiang Wanxiang Solar Co. Ltd

B918

Zhejiang Xiongtai Photovoltaic Technology Co. Ltd

B919

ZHEJIANG YUANZHONG SOLAR CO. LTD

B920

RENESOLA ZHEJIANG LTD

RENESOLA JIANGSU LTD

B921

Zhongli Talesun Solar Co. Ltd

B922

ZNSHINE PV-TECH CO. LTD

B923

Zytech Engineering Technology Co. Ltd

B924

ANEXO II

Os elementos a seguir indicados devem constar da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas ao compromisso destinadas a venda para a União Europeia:

1.

O cabeçalho «FATURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA MERCADORIAS OBJETO DE UM COMPROMISSO».

2.

A firma da empresa emissora da fatura comercial.

3.

O número da fatura comercial.

4.

A data de emissão da fatura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na fatura podem ser desalfandegadas na fronteira da União Europeia.

6.

A designação exata das mercadorias e:

o número de código do produto (NCP),

as especificações técnicas do NCP,

o número do código de produto da empresa (CPE),

o código NC,

a quantidade (em unidades, expressa em watts para módulos e células ou em peças para wafers),

7.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço por unidade (watts para módulos e células ou peças para wafers),

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

o montante total dos descontos e abatimentos.

8.

A firma da empresa que age na qualidade de importador para a qual a fatura é emitida diretamente pela empresa.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a fatura comercial, com a seguinte declaração assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação direta para a União Europeia das mercadorias objeto da presente fatura é efetuada ao abrigo do compromisso oferecido pela [empresa], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2013/423/UE. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.».

ANEXO III

CERTIFICADO DE COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO

Os elementos a seguir indicados devem constar do certificado de compromisso de exportação a emitir pela CCCME para cada fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas ao compromisso destinadas a venda para a União Europeia:

1.

O nome, o endereço, o fax e o telefone da Câmara de Comércio para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos da China (China Chamber of Commerce for Import & Export of Machinery & Electronic Products – CCCME).

2.

A firma da empresa indicada no anexo da Decisão 2013/423/UE, que emite a fatura comercial.

3.

O número da fatura comercial.

4.

A data de emissão da fatura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na fatura podem ser desalfandegadas na fronteira da União Europeia.

6.

A designação exata das mercadorias, incluindo:

o número de código do produto (NCP),

as especificações técnicas das mercadorias, o número de código do produto da empresa (CPE) (se aplicável),

o código NC.

7.

A quantidade exata de unidades exportadas expressa em watts (para módulos e células) ou em peças (para wafers).

8.

O número e a data de termo (três meses a contar da data de emissão) do certificado.

9.

O nome do funcionário da CCCME que emitiu o certificado, acompanhado da seguinte declaração, devidamente assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que o presente certificado é concedido para as exportações diretas, para a União Europeia, das mercadorias enumeradas na fatura comercial que acompanha as vendas sujeitas ao compromisso e que é emitido no quadro e segundo as condições do compromisso oferecido pela [empresa] e aceite pela Comissão Europeia pela Decisão 2013/423/UE. Declaro que as informações constantes do presente certificado são corretas e que as quantidades abrangidas pelo mesmo não ultrapassam os limites previstos no compromisso.».

10.

Data.

11.

A assinatura e o carimbo da CCCME.

ANEXO IV

Os elementos a seguir indicados devem constar da fatura comercial que acompanha as vendas da empresa para a União Europeia de mercadorias que estão sujeitas a direitos anti-dumping:

1.

O cabeçalho «FATURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA MERCADORIAS SUJEITAS A DIREITOS ANTI-DUMPING».

2.

A firma da empresa emissora da fatura comercial.

3.

O número da fatura comercial.

4.

A data de emissão da fatura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na fatura podem ser desalfandegadas na fronteira da União Europeia.

6.

A designação exata das mercadorias e:

o número de código do produto (NCP),

as especificações técnicas do NCP,

o número do código de produto da empresa (CPE),

o código NC,

a quantidade (em unidades, expressa em watts para módulos e células ou em peças para wafers),

7.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço por unidade (watts para módulos e células ou peças para wafers),

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

o montante total dos descontos e abatimentos.

8.

O nome e a assinatura do funcionário da empresa que emitiu a fatura comercial.

»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de agosto de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 152 de 5.6.2013, p. 5.

(3)  Ver página 26 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1


3.8.2013   

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L 209/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 749/2013 DA COMISSÃO

de 2 de agosto de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0709 93 10

TR

118,5

ZZ

118,5

0805 50 10

AR

86,5

BO

73,4

CL

73,3

TR

71,0

UY

86,3

ZA

90,8

ZZ

80,2

0806 10 10

CL

140,3

EG

185,9

MA

180,7

TR

178,1

ZZ

171,3

0808 10 80

AR

151,0

BR

85,6

CL

132,0

CN

71,5

NZ

125,9

US

149,4

ZA

118,2

ZZ

119,1

0808 30 90

AR

129,1

CL

138,2

NZ

148,9

TR

158,9

ZA

107,4

ZZ

136,5

0809 29 00

CA

303,6

TR

323,7

ZZ

313,7

0809 30

TR

149,4

ZZ

149,4

0809 40 05

BA

50,3

XS

60,5

ZZ

55,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

3.8.2013   

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L 209/14


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de julho de 2013

que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, a fim de ter em conta as necessidades de despesas decorrentes da adesão da Croácia à União Europeia

(2013/419/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 29,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia (2) estabelece disposições transitórias em matéria orçamental.

(2)

A Conferência de Adesão de 30 de junho de 2011 aprovou os resultados das negociações que determinaram as necessidades de despesas decorrentes da adesão da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013.

(3)

A adesão da Croácia exige um ajustamento do quadro financeiro plurianual 2007-2013 para o ano de 2013 e o aumento dos limites para as dotações de autorização para o ano de 2013 no montante total de 603 milhões de EUR a preços correntes, composto por 47 milhões de EUR para a sub-rubrica 1-A, 450 milhões de EUR para a sub-rubrica 1-B, 31 milhões de EUR para a sub-rubrica 3-B e 75 milhões de EUR para a rubrica 6, que será inteiramente compensado por uma diminuição do limite das dotações de autorização para o ano de 2013 da rubrica 5 no mesmo montante.

(4)

A adesão da Croácia também exige um ajustamento do limite máximo das dotações de pagamento para 2013, a aumentar em 374 milhões de EUR a preços correntes.

(5)

O quadro financeiro para a União Europeia, acordado no âmbito do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, deve ser adaptado de modo a ter em conta a adesão da Croácia relativamente ao período de 1 de julho a 31 de dezembro de 2013.

(6)

Por conseguinte, o Anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira deve ser alterado no mesmo sentido (3),

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

O Anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira é substituído pelo Anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 112 de 24.4.2012, p. 10.

(3)  Para o efeito, os montantes resultantes do acordo acima referido são convertidos em preços de 2004.


ANEXO

QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL 2007-2013

(Milhões de EUR – preços constantes de 2004)

Dotações de autorização

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total 2007-2013

1.

Crescimento sustentável

50 865

53 262

55 879

56 435

55 693

57 708

59 111

388 953

1a

Competitividade para o crescimento e o emprego

8 404

9 595

12 018

12 580

11 306

12 677

13 112

79 692

1b

Coesão para o crescimento e o emprego

42 461

43 667

43 861

43 855

44 387

45 031

45 999

309 261

2.

Gestão e proteção sustentáveis dos recursos naturais

51 962

54 685

51 023

53 238

52 136

51 901

51 284

366 229

da qual: despesas de mercado e pagamentos diretos

43 120

42 697

42 279

41 864

41 453

41 047

40 645

293 105

3.

Cidadania, liberdade, segurança e justiça

1 199

1 258

1 375

1 503

1 645

1 797

2 014

10 791

3a

Liberdade, segurança e justiça

600

690

785

910

1 050

1 200

1 390

6 625

3b

Cidadania

599

568

590

593

595

597

624

4 166

4.

A UE como protagonista global

6 199

6 469

6 739

7 009

7 339

7 679

8 029

49 463

5.

Administração  (1)

6 633

6 818

6 816

6 999

7 044

7 274

7 106

48 690

6.

Compensações

419

191

190

0

0

0

63

863

Total das dotações de autorização

117 277

122 683

122 022

125 184

123 857

126 359

127 607

864 989

em % do RNB

1,08 %

1,09 %

1,06 %

1,06 %

1,03 %

1,03 %

1,01 %

1,05 %

 

Total das dotações de pagamento

115 142

119 805

109 091

119 245

116 394

120 649

120 731

821 057

em % do RNB

1,06 %

1,06 %

0,95 %

1,01 %

0,97 %

0,98 %

0,96 %

1,00 %

Margem disponível

0,18 %

0,18 %

0,29 %

0,22 %

0,26 %

0,25 %

0,27 %

0,23 %

Limite máximo de recursos próprios em % do RNB

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,23 %

1,23 %

1,23 %

1,23 %

1,23 %


(1)  As despesas com pensões incluídas no limite máximo desta rubrica são calculadas líquidas das contribuições do pessoal para o regime correspondente, dentro do limite de 500 000 000 EUR a preços de 2004 para o período de 2007-2013.


3.8.2013   

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L 209/16


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de julho de 2013

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (EGF/2013/000 TA 2013 — assistência técnica por iniciativa da Comissão)

(2013/420/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) destina-se a prestar apoio adicional a trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrar-se no mercado do trabalho.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1927/2006 estabelece que 0,35 % do montante máximo anual do FEG pode ser disponibilizado anualmente para assistência técnica por iniciativa da Comissão. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 750 000 EUR.

(4)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado, a fim de prestar assistência técnica por iniciativa da Comissão,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, é mobilizado o montante de 750 000 EUR, em dotações de autorização e de pagamento, ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


3.8.2013   

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L 209/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de junho de 2013

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Gestão da Convenção TIR sobre a proposta de alteração da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR de 1975)

(2013/421/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR), de 14 de novembro de 1975, foi aprovada, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n.o 2112/78 do Conselho (1), e entrou em vigor na Comunidade em 20 de junho de 1983 (2).

(2)

Uma versão consolidada da Convenção TIR foi publicada como anexo à Decisão 2009/477/CE do Conselho (3), segundo a qual a Comissão deve publicar as alterações futuras à Convenção TIR no Jornal Oficial da União Europeia, indicando a sua data de entrada em vigor.

(3)

Na sequência de extensas deliberações, em outubro de 2011 o Grupo de Trabalho para as Questões Aduaneiras relativas ao Transporte da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) decidiu que era necessário introduzir algumas modificações à Convenção TIR. Essas modificações dizem respeito à alteração do artigo 6.o e à introdução de uma nova 3.a parte no anexo 9 da Convenção TIR, estabelecendo as condições e os requisitos a cumprir pela organização internacional que está autorizada a assumir a responsabilidade pela organização e pelo funcionamento eficazes de um sistema de garantia internacional e a imprimir e distribuir Cadernetas TIR.

(4)

As alterações propostas à Convenção TIR introduzem uma definição da organização internacional e estabelecem claramente o processo de autorização da mesma. A introdução de uma nova 3.a parte no anexo 9 complementará o objetivo deste anexo, através da definição clara das funções e das responsabilidades de todos os intervenientes no regime TIR e garantindo uma maior transparência na sua gestão. Além disso, a introdução destas condições e destes requisitos no texto jurídico da Convenção TIR simplificará o texto do acordo escrito entre a UNECE e a organização internacional em conformidade com a nota explicativa 0.6.2-A 2 ao artigo 6.o, n.o 2, da Convenção TIR..

(5)

Os delegados de todos os Estados-Membros exprimiram o seu parecer favorável sobre a proposta de alteração no âmbito Comité da Legislação Aduaneira (Grupo de Trabalho «Coordenação Genebra»).

(6)

Na sua 53.a sessão de fevereiro de 2012, o Comité de Gestão da Convenção TIR adotou as alterações propostas à Convenção TIR, sob reserva da conclusão das formalidades internas da União.

(7)

Em 5 de julho de 2012, o Comité de Gestão transmitiu ao Secretário-Geral, nos termos do artigo 59.o, n.os 1 e 2, da Convenção TIR, propostas de alteração do artigo 6.o, n.o 2-A, e do anexo 9 do texto da Convenção, adotadas na sua 53.a sessão, de 9 de fevereiro de 2012, realizada em Genebra. Em 10 de julho de 2012, o Secretário-Geral emitiu a notificação depositária C.N.358.2012.TREATIES, comunicando que, caso nenhuma das Partes Contratantes notificasse objeções às propostas de alteração até 10 de julho de 2013, as mesmas entrariam em vigor em 10 de outubro de 2013.

(8)

Por conseguinte, importa definir a posição a adotar em nome da União sobre as alterações propostas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Gestão da Convenção TIR baseia-se no projeto de anexo do Comité Administrativo que acompanha a presente decisão.

As alteraçãoes à Convenção são publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, com a indicação da data da sua entrada em vigor.

Artigo 2.o

A prsente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)  JO L 252 de 14.9.1978, p. 1.

(2)  JO L 31 de 2.2.1983, p. 13.

(3)  JO L 165 de 26.6.2009, p. 1.


ANEXO

Ao artigo 6.o é aditado o seguinte número:

Artigo 6.o, n.o 2-A

Modificar o n.o 2-A, que passa a ter a seguinte redação:

2-A   Uma organização internacional deve ser autorizada pelo Comité de Gestão a assumir a responsabilidade pela organização e pelo funcionamento eficazes de um sistema de garantia internacional. A autorização deve ser concedida se a organização preencher os requisitos e as condições previstos no anexo 9, 3.a parte. O Comité de Gestão pode revogar a autorização se esses requisitos e condições deixarem de ser respeitados.

Ao anexo 9 é aditada uma nova 3.a parte do seguinte modo:

Anexo 9, nova 3.a parte

Inserir uma nova 3.a parte, que passa a ter a seguinte redação:

Autorização de uma organização internacional, tal como referida no artigo 6.o, para assumir a responsabilidade pela organização e pelo funcionamento eficazes de um sistema de garantia internacional, bem como para imprimir e distribuir Cadernetas TIR.

Condições e requistos

1.

Os requisitos e as condições a cumprir por uma organização internacional, a fim de ser autorizada, nos termos do artigo 6.o, n.o 2-A, da Convenção, pelo Comité de Gestão a assumir a responsabilidade pela organização e pelo funcionamento eficazes de um sistema de garantia internacional e a imprimir e distribuir as cadernetas TIR são os seguintes:

a)

Prova da solidez da competência profissional e da capacidade financeira, que garanta a organização e o funcionamento eficazes de um sistema de garantia internacional, e das capacidades organizativas necessárias para cumprir as obrigações resultantes da Convenção, através da apresentação anual de demonstrações financeiras consolidadas, devidamente auditadas por auditores independentes reconhecidos internacionalmente;

b)

Inexistência de infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira ou fiscal.

2.

Em conformidade com a autorização, a organização internacional deve:

a)

Facultar às Partes Contratantes da Convenção TIR, através das associações nacionais filiadas na organização internacional, cópias autenticadas do contrato global de garantia e prova de cobertura da garantia;

b)

Facultar aos órgãos competentes da Convenção TIR informação sobre as regras e os procedimentos estabelecidos para a emissão das Cadernetas TIR pelas associações nacionais;

c)

Facultar aos órgãos competentes da Convenção TIR, numa base anual, dados sobre os pedidos apresentados, pendentes, pagos ou liquidados sem pagamento;

d)

Facultar aos órgãos competentes da Convenção TIR uma informação completa e detalhada sobre o funcionamento do regime TIR, em particular, mas não exclusivamente, e em tempo útil e de forma bem fundamentada informação sobre a evolução do número de operações TIR não terminadas, os pedidos apresentados, pendentes, pagos ou liquidados sem pagamento que possam suscitar preocupações sobre o correto funcionamento do regime TIR ou dificultar a continuação do funcionamento do seu sistema de garantia internacional;

e)

Facultar aos órgãos competentes da Convenção TIR dados estatísticos sobre o número de Cadernetas TIR atribuído a cada Parte Contratante, discriminados por tipo de caderneta;

f)

Facultar à Comissão de Controlo TIR indicações detalhadas sobre o preço de distribuição aplicado pela organização internacional para cada tipo de Caderneta TIR;

g)

Tomar todas as medidas possíveis para reduzir o risco de contrafação das Cadernetas TIR;

h)

Tomar as medidas corretivas apropriadas caso sejam detetadas e comunicadas à Comissão de Controlo TIR falhas ou deficiências nas Cadernetas TIR;

j)

Participar/intervir plenamente nos casos em que a Comissão de Controlo TIR seja chamada para facilitar a resolução de litígios;

k)

Assegurar que qualquer problema que envolva atividades fraudulentas ou outras dificuldades relacionadas com a aplicação da Convenção TIR seja de imediato comunicado à Comissão de Controlo TIR;

l)

Garantir a gestão do sistema de controlo das Cadernetas TIR, referido no anexo 10 da Convenção, juntamente com as associações de garante nacionais filiadas na organização internacional e as autoridades aduaneiras, e informará as Partes Contratantes e os órgãos competentes da Convenção sobre quaisquer deficiências detetadas no sistema;

m)

Facultar aos órgãos competentes da Convenção TIR estatísticas e dados sobre o desempenho das Partes Contratantes no que diz respeito ao sistema de controlo referido no anexo 10;

n)

Celebrar, pelo menos dois meses antes da data provisória de entrada em vigor ou de renovação da autorização concedida em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 2-A, da Convenção, um acordo escrito com o Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, estando mandatada e agindo em nome do Comité de Gestão, acordo esse que deve incluir a aceitação pela organização internacional das obrigações que lhe são atribuídas nesse número.

3.

Quando a organização internacional for informada por uma associação garante sobre um pedido de pagamento, deve, no prazo de três (3) meses, comunicar à associação garante a sua posição sobre o pedido em causa.

4.

Todas as informações obtidas, direta ou indiretamente, pela organização internacional ao abrigo da Convenção, que sejam pela sua natureza confidenciais ou que sejam prestadas a título confidencial, devem ser abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, não podem ser utilizadas ou tratadas para qualquer propósito comercial, ou para qualquer outro fim diferente daquele para o qual foram fornecidas, nem podem ser divulgadas a terceiros sem autorização expressa da pessoa ou autoridade que as forneceu. Todavia, essas informações podem ser divulgadas sem autorização às autoridades competentes das Partes Contratantes da Convenção quando tal seja autorizado ou exigido no âmbito das disposições aplicáveis do direito nacional ou internacional ou em virtude de uma ação judicial. A divulgação ou comunicação de informação deve respeitar plenamente as disposições em vigor em matéria de proteção de dados.

5.

O Comité de Gestão pode revogar a autorização concedida nos termos do artigo 6.o, n.o 2-A, em caso de incumprimento das condições e requisitos acima. Caso o Comité de Gestão decida revogar a autorização, a decisão produzirá efeitos no prazo mínimo de seis (6) meses após a data de revogação.

6.

A concessão de autorização a uma organização internacional nos termos acima enunciados não prejudica os deveres e obrigações que incumbem a essa organização por força da Convenção.


3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 1 de agosto de 2013

que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2013) 4880]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/422/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, e n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 96/23/CE estabelece as medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no seu anexo I. A referida diretiva exige que os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos de origem animal abrangidos por essa diretiva apresentem um plano de vigilância de resíduos que preste as garantias exigidas. Tal plano deve incluir, pelo menos, os grupos de resíduos e substâncias previstos no anexo I.

(2)

A Decisão 2011/163/UE da Comissão (2) aprova os planos previstos no artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE (em seguida designados «os planos») apresentados por determinados países terceiros enumerados na lista do anexo da referida decisão no que se refere aos animais e produtos animais indicados nessa lista.

(3)

À luz dos planos apresentados recentemente por determinados países terceiros e da informação adicional obtida pela Comissão, é necessário atualizar a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar determinados animais e produtos animais, como prevê a Diretiva 96/23/CE, e atualmente enumerados no anexo da Decisão 2011/163/UE (em seguida designada «a lista»).

(4)

A Arménia apresentou à Comissão um plano relativo ao mel. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Assim, deve ser incluída na lista uma entrada para a Arménia relativa ao mel.

(5)

Em conformidade com a Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (3), Maiote deixará de ser um país ou território ultramarino e tornar-se-á uma região ultraperiférica da União, nos termos do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a partir de 1 de janeiro de 2014. A entrada relativa a Maiote deve ser suprimida nessa data.

(6)

São Marinho está atualmente incluído na lista para bovinos e mel. Este país terceiro informou a Comissão de que está interessado em exportar carne de suíno para a União. São Marinho forneceu as garantias requeridas para inclusão na lista para suínos, com a nota de rodapé indicando que se trata de países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para as importações dessas matérias-primas pela União. A entrada para São Marinho relativa aos suínos com a referência apropriada à nota de rodapé deve, por conseguinte, ser incluída na lista.

(7)

A Decisão 2011/163/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2011/163/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(2)  JO L 70 de 17.3.2011, p. 40.

(3)  JO L 204 de 31.7.2012, p. 131.


ANEXO

«ANEXO

Código ISO2

País

Bovinos

Ovinos/ caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selvagem

Caça de criação

Mel

AD

Andorra

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

X

X (1)

 

 

 

 

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

AM

Arménia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

AR

Argentina

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

BA

Bósnia-Herzegovina

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

BD

Bangladeche

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BN

Brunei

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

X

BW

Botsuana

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

X (2)

 

X

X

X

 

 

 

 

BZ

Belize

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CH

Suíça

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CL

Chile

X

X

X

 

X

X

X

 

 

X

 

X

CM

Camarões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

CN

China

 

 

 

 

X

X

 

X

X

 

 

X

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CR

Costa Rica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CU

Cuba

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

EC

Equador

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ET

Etiópia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

FK

Ilhas Falkland

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FO

Ilhas Faroé

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GH

Gana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

GM

Gâmbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GL

Gronelândia

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

HN

Honduras

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ID

Indonésia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

IL

Israel

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

X

X

IN

Índia

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

X

IR

Irão

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

JP

Japão

X

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

KE

Quénia

 

 

 

 

 

 

X (1)

 

 

 

 

 

KG

Quirguizistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

KR

Coreia do Sul

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

LB

Líbano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

LK

Sri Lanca

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MD

Moldávia

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

 

X

ME

Montenegro

X

X

X

 

X

X

 

X

 

 

 

X

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

MK

Antiga República jugoslava da Macedónia (4)

X

X

X

 

X

X

X

X

 

X

 

X

MU

Maurícia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MX

México

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

X

MY

Malásia

 

 

 

 

X (3)

X

 

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

X

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

NC

Nova Caledónia

X (3)

 

 

 

 

X

 

 

 

X

X

X

NI

Nicarágua

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

NZ

Nova Zelândia

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

PA

Panamá

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PE

Peru

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

PF

Polinésia Francesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PY

Paraguai

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RS

Sérvia (5)

X

X

X

X (2)

X

X

X

X

 

X

 

X

RU

Rússia

X

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X (6)

X

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SG

Singapura

X (3)

X (3)

X (3)

 

X (3)

X

X (3)

 

 

 

 

 

SM

São Marinho

X

 

X (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SR

Suriname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SZ

Suazilândia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TH

Tailândia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

X

TN

Tunísia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

X

 

 

TR

Turquia

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

TZ

Tanzânia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

UA

Ucrânia

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

UG

Uganda

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

US

Estados Unidos

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

 

X

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

YT (7)

Maiote

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ZA

África do Sul

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ZW

Zimbabué

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

 


(1)  Exclusivamente leite de camela.

(2)  Exportação para a União de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).

(3)  Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas pela União, em conformidade com o artigo 2.o.

(4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(5)  Não incluindo o Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a RCSNU 1244 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo).

(6)  Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.

(7)  Entrada suprimida em 1 de janeiro de 2014.»


3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de agosto de 2013

que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China

(2013/423/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 7.o, 8.o e 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 513/2013 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (RPC).

B.   COMPROMISSO

1.   Oferta de compromisso

(2)

Na sequência da adoção das medidas anti-dumping provisórias, um grupo de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, incluindo as suas empresas coligadas na RPC e na União Europeia, e em conjunto com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos (China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products – CCCME) ofereceram um compromisso de preços, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base. A oferta de compromisso foi igualmente apoiada pelas autoridades chinesas.

2.   Avaliação da oferta de compromisso

(3)

A oferta de compromisso foi analisada no contexto da evolução das circunstâncias do mercado entre o momento da apresentação da oferta de compromisso e o período de inquérito no inquérito que conduziu à instituição das medidas provisórias. As alterações observadas dizem respeito a uma descida, tanto a níveis de preços como de consumo, no mercado da União e estão associadas a vários fatores estabelecidos e analisados no âmbito do inquérito que conduziu à instituição das medidas provisórias.

(4)

As alterações nos níveis de preços podem, por vezes, ser abordadas através de um compromisso por um método de indexação que liga preços mínimos de importação aos preços das matérias-primas, como indicados em fontes reconhecidas e acessíveis ao público. No entanto, não há qualquer correlação entre os preços das matérias-primas e os preços dos produtos finais que permita o estabelecimento de um método de indexação fiável no caso em apreço. A fim de abordar uma alteração estabelecida nos níveis de preços, foi necessário estabelecer um método alternativo, tendo sido utilizados como referência relatórios sobre os preços disponíveis em bases de dados representativas e acessíveis ao público (Bloomberg (3) e pvXchange (4)) especializadas no setor em causa.

(5)

A fim de garantir que o compromisso é praticável, os exportadores chineses apresentaram uma oferta de compromisso conjunta com um preço mínimo de importação para módulos fotovoltaicos e um para cada uma das suas componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)].

(6)

Além disso, para reduzir o risco de canalização pelas empresas e tornar viável e prático acompanhar o número de exportadores participantes, os exportadores chineses propuseram-se garantir que o volume das importações efetuadas ao abrigo do compromisso ocorreria a níveis anuais correspondendo aproximadamente ao seu desempenho de mercado atual.

(7)

Os exportadores ofereceram um compromisso de preços. Para avaliar se o compromisso de preços elimina o efeito prejudicial do dumping, a Comissão analisou, entre outros aspetos, os atuais preços de exportação e o nível do direito provisório. Nessa base, concluiu-se que o compromisso de preços elimina o efeito prejudicial do dumping.

(8)

A eliminação do efeito prejudicial do dumping é, por conseguinte, concretizada através de um compromisso de preços abrangendo as importações num nível anual associado e, além disso, através de um direito ad valorem provisório cobrado sobre as importações acima do nível anual referido no considerando 6.

(9)

A CCCME facultará ainda à Comissão informações periódicas e circunstanciadas sobre as vendas para a União das empresas que apresentaram a oferta de compromisso conjunta, de modo a que a Comissão possa controlar com eficácia o compromisso. Atendendo ao papel ativo da CCCME, ao apoio concedido pelas autoridades chinesas e à rede de segurança sob a forma de um nível anual referido no considerando 6, a Comissão considera que o risco de evasão é limitado e compensado por considerações ligadas à necessidade de garantir a segurança do abastecimento no mercado da União.

C.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES E ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO

1.   Observações das partes

(10)

As partes interessadas tiveram acesso à oferta de compromisso. Até à data não foram recebidas observações contra a sua aceitação.

(11)

Tendo em conta o que precede, o compromisso oferecido pelos produtores-exportadores é aceitável. As empresas em questão e a CCCME foram informadas dos factos, considerações e obrigações essenciais em que se baseia a aceitação do compromisso.

(12)

Para que a Comissão possa fiscalizar eficazmente o cumprimento do compromisso, quando for apresentado à autoridade aduaneira competente o pedido de introdução em livre prática, a isenção do direito anti-dumping estará subordinada:

a)

À apresentação de uma fatura comercial pela empresa referida no anexo da presente decisão e um certificado emitido pela CCCME que contenha, pelo menos, os elementos enunciados no anexo II e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 513/2013, respetivamente;

b)

Ao facto de as mercadorias importadas serem produzidas, expedidas e faturadas diretamente pelas empresas referidas no anexo da presente decisão, para as suas empresas coligadas na União, na qualidade de importador e no contexto do desalfandegamento das mercadorias para introdução em livre prática na União, tal como referido no anexo da presente decisão, ou para o primeiro cliente independente, na qualidade de importador e no contexto do desalfandegamento das mercadorias para introdução em livre prática na União;

c)

Ao facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exatamente à descrição que figura na fatura comercial.

(13)

Se essa fatura ou esse certificado não forem apresentados ou se não corresponderem ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, ou a uma fatura comercial contendo, no mínimo, os elementos do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 513/2013, deve ser paga a taxa adequada do direito anti-dumping.

(14)

Caso, nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base, a Comissão denuncie a aceitação de um compromisso no seguimento de uma violação, referindo-se a transações específicas, e declare inválidas as faturas no âmbito do compromisso em causa, é constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

(15)

Os importadores devem ter em conta que poderá constituir-se uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática, enquanto risco comercial normal, como referido nos considerandos 11 e 12, mesmo que a Comissão tenha aceite um compromisso oferecido pelo produtor a quem fazem, direta ou indiretamente, as suas aquisições.

(16)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 7, do regulamento de base, as autoridades aduaneiras deverão informar imediatamente a Comissão sempre que detetem indícios de uma violação do compromisso.

(17)

No caso de violação ou de denúncia do compromisso, ou de denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão, o direito anti-dumping provisório instituído em conformidade com o artigo 7.o do regulamento de base deve ser automaticamente aplicável, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aceite o compromisso oferecido pelos produtores-exportadores enunciados no anexo da presente decisão juntamente com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos (CCCME), no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China,

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de agosto de 2013.

Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 152 de 5.6.2013, p. 5.

(3)  As informações pagas só se encontram disponíveis para assinantes do Bloomberg Professional Service.

(4)  http://www.pvxchange.com/


ANEXO

Lista de empresas:

Nome da empresa

Código adicional TARIC

Jiangsu Aide Solar Energy Technology Co. Ltd

B798

Anji DaSol Solar Energy Science & Technology Co. Ltd

B802

Anhui Schutten Solar Energy Co. Ltd

Quanjiao Jingkun Trade Co. Ltd.

B801

Xi’an SunOasis (Prime) Company Limited

TBEA SOLAR CO. LTD

XINJIANG SANG’O SOLAR EQUIPMENT

B804

CSI Solar Power (China) Inc.

Canadian Solar Manufacturing (Changshu) Inc.

Canadian Solar Manufacturing (Luoyang) Inc.

CSI Cells Co. Ltd

B805

Changzhou NESL Solartech Co. Ltd

B806

Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd

Trina Solar (Changzhou) Science & Technology Co. Ltd

Changzhou Youze Technology Co. Ltd

B791

CHINALAND SOLAR ENERGY CO. LTD

B808

ChangZhou EGing Photovoltaic Technology Co. Ltd

B811

CIXI CITY RIXING ELECTRONICS CO. LTD.

ANHUI RINENG ZHONGTIAN SEMICONDUCTOR DEVELOPMENT CO. LTD.

HUOSHAN KEBO ENERGY & TECHNOLOGY CO. LTD.

B812

CNPV Dongying Solar Power Co. Ltd

B813

China Sunergy (Nanjing) Co. Ltd.

CEEG Nanjing Renewable Energy Co. Ltd

CEEG (Shanghai) Solar Science Technology Co. Ltd.

China Sunergy (Yangzhou) Co. Ltd.

China Sunergy (Shanghai) Co. Ltd.

B809

Chint Solar (Zhejiang) Co. Ltd.

B810

Delsolar (Wujiang) Ltd

B792

Dongfang Electric (Yixing) MAGI Solar Power Technology Co. Ltd

B816

Era Solar Co. Ltd

B818

ET Solar Industry Limited

ET Energy Co. Ltd

B819

GD Solar Co. Ltd

B820

Konca Solar Cell Co. Ltd

Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd

Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd

GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited

GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd

GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED

GCL Solar System (Suzhou) Limited

B850

Guodian Jintech Solar Energy Co. Ltd.

B822

Hangzhou Bluesun Solar Energy Technology Co. Ltd

B824

Hangzhou Zhejiang University Sunny Energy Science and Technology Co. Ltd

Zhejiang Jinbest Energy Science and Technology Co. Ltd

B825

Hanwha SolarOne (Qidong) Co. Ltd.

B826

Hengdian Group DMEGC Magnetics Co. Ltd

B827

HENGJI PV-TECH ENERGY CO. LTD.

B828

Jiangsu Green Power PV Co. Ltd

B831

Jiangsu Hosun Solar Power Co. Ltd

B832

Jiangsu Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd

B833

Jiangsu Runda PV Co. Ltd

B834

Jiangsu Sainty Photovoltaic Systems Co. Ltd

B835

Jiangsu Sainty Machinery Imp. And Exp. Corp. Ltd.

B835

Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd

B836

Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Technology Co. Ltd

Changzhou Shunfeng Photovoltaic Materials Co. Ltd

Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Electronic Power Co. Ltd

B837

Jiangsu Sinski PV Co. Ltd

B838

Jiangsu Sunlink PV Technology Co. Ltd

B839

Jiangsu Zhongchao Solar Technology Co. Ltd

B840

Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co. Ltd

B793

Jiangyin Hareon Power Co. Ltd

Hareon Solar Technology Co. Ltd

Taicang Hareon Solar Energy Co. Ltd

B842

Jiangyin Shine Science and Technology Co. Ltd

B843

JingAo Solar Co.Ltd.

Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd.

JA Solar Technology Yangzhou Co. Ltd.

Hefei JA Solar Technology Co. Ltd.

Shanghai JA Solar PV Technology Co. Ltd.

B794

Jinko Solar Co. Ltd

Jinko Solar Import and Export Co. Ltd

ZHEJIANG JINKO SOLAR CO. LTD

ZHEJIANG JINKO SOLAR TRADING CO. LTD

B845

Jinzhou Yangguang Energy Co. Ltd

Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jinzhou Rixin Silicon Materials Co. Ltd

Jinzhou Youhua Silicon Materials Co. Ltd

B795

Juli New Energy Co. Ltd

B846

Jumao Photonic (Xiamen) Co. Ltd

B847

Kinve Solar Power Co.Ltd (Maanshan)

B849

Lightway Green New Energy Co. Ltd

Lightway Green New Energy(Zhuozhou) Co. Ltd

B851

MOTECH (SUZHOU) RENEWABLE ENERGY CO. LTD

B852

NICE SUN PV CO. LTD

LEVO SOLAR TECHNOLOGY CO. LTD

B854

Ningbo Huashun Solar Energy Technology Co. Ltd

B856

Ningbo Jinshi Solar Electrical Science & Technology Co. Ltd

B857

Ningbo Komaes Solar Technology Co. Ltd

B858

Ningbo Osda Solar Co. Ltd

B859

Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co.Ltd

B860

Ningbo Sunbe Electric Ind Co. Ltd

B862

Ningbo Ulica Solar Science & Technology Co.,Ltd.

B863

Perlight Solar Co. Ltd

B865

Phono Solar Technology Co. Ltd

Sumec Hardware & Tools Co. Ltd

B866

RISEN ENERGY CO. LTD

B868

SHANDONG LINUO PHOTOVOLTAIC HI-TECH CO. LTD

B869

SHANGHAI ALEX SOLAR ENERGY SCIENCE & TECHNOLOGY CO. LTD

B870

SHANGHAI ALEX NEW ENERGY CO. LTD

B870

Shanghai BYD Co. Ltd

BYD (Shangluo) Industrial Co. Ltd

B871

Shanghai Chaori Solar Energy Science & Technology Co. Ltd

Shanghai Chaori International Trading Co. Ltd

B872

SHANGHAI SHANGHONG ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD

B874

SHANGHAI SOLAR ENERGY S&T CO. LTD

Shanghai Shenzhou New Energy Development Co. Ltd

Lianyungang Shenzhou New Energy Co. Ltd

B875

Shenzhen Sacred Industry Co.Ltd

B878

Shenzhen Topray Solar Co. Ltd

Shanxi Topray Solar Co. Ltd

Leshan Topray Cell Co. Ltd

B880

Sopray Energy Co. Ltd

Shanghai Sopray New Energy Co. Ltd

B881

SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD.

NINGBO SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD.

Ningbo Sun Earth Solar Energy Co. Ltd.

B882

SUZHOU SHENGLONG PV-TECH CO. LTD

B883

Wenzhou Jingri Electrical and Mechanical Co. Ltd

B886

Wuhu Zhongfu PV Co. Ltd

B889

Wuxi Saijing Solar Co. Ltd.

B890

Wuxi Shangpin Solar Energy Science and Technology Co. Ltd

B891

Wuxi Solar Innova PV Co. Ltd

B892

Wuxi Suntech Power Co. Ltd

Suntech Power Co. Ltd

Wuxi Sunshine Power Co. Ltd

Luoyang Suntech Power Co. Ltd

Zhenjiang Rietech New Energy Science Technology Co. Ltd

Zhenjiang Ren De New Energy Science Technology Co. Ltd

B796

Wuxi Taichang Electronic Co. Ltd

Wuxi Machinery & Equipment Import & Export Co. Ltd

Wuxi Taichen Machinery & Equipment Co. Ltd

B893

Xi’an Huanghe Photovoltaic Technology Co. Ltd

State-run Huanghe Machine-Building Factory Import and Export Corporation

B896

Shanghai Huanghe Fengjia Photovoltaic Technology Co. Ltd

B896

Xi’an LONGi Silicon Materials Corp.

Wuxi LONGi Silicon Materials Co. Ltd.

B897

Years Solar Co. Ltd

B898

Yingli Energy (China) Co. Ltd

Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Hengshui Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Tianjin Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Lixian Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Baoding Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd

Beijing Tianneng Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Yingli Energy (Beijing) Co. Ltd

B797

Yuhuan BLD Solar Technology Co. Ltd

Zhejiang BLD Solar Technology Co. Ltd

B899

Yuhuan Sinosola Science & Technology Co.Ltd

B900

Zhangjiagang City SEG PV Co. Ltd

B902

Zhejiang Fengsheng Electrical Co. Ltd

B903

Zhejiang Global Photovoltaic Technology Co. Ltd

B904

Zhejiang Jiutai New Energy Co. Ltd

Zhejiang Topoint Photovoltaic Co. Ltd

B906

Zhejiang Kingdom Solar Energy Technic Co. Ltd

B907

 

 

Zhejiang Shuqimeng Photovoltaic Technology Co. Ltd

B911

Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology Limited Liability Company

Zhejiang Yauchong Light Energy Science & Technology Co. Ltd

B914

Zhejiang Trunsun Solar Co. Ltd

Zhejiang Beyondsun PV Co. Ltd

B917

Zhejiang Xiongtai Photovoltaic Technology Co. Ltd

B919

ZHEJIANG YUANZHONG SOLAR CO. LTD

B920

RENESOLA ZHEJIANG LTD

RENESOLA JIANGSU LTD

B921

Zhongli Talesun Solar Co. Ltd

B922

ZNSHINE PV-TECH CO. LTD

B923


3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/s3


AVISO AOS LEITORES

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.


3.8.2013   

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AVISO AOS LEITORES — FORMA DE CITAÇÃO DOS ATOS

A forma de citação dos atos será modificada a partir de 1 de julho de 2013.

As duas formas de citação coexistirão durante um período de transição.


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