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Document L:2012:239:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 239, 5 de setembro de 2012


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ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.239.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 239

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
5 de Setembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 798/2012 da Comissão, de 4 de setembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

DECISÕES

 

 

2012/492/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de setembro de 2012, que altera a Decisão 2000/96/CE no que se refere à encefalite da carraça e à categoria das doenças transmitidas por vetores [notificada com o número C(2012) 3241]  ( 1 )

3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 798/2012 DA COMISSÃO

de 4 de setembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

75,0

TR

76,8

ZZ

75,9

0707 00 05

MK

20,0

TR

116,3

ZZ

68,2

0709 93 10

TR

111,3

ZZ

111,3

0805 50 10

AR

87,4

CL

88,4

TR

97,0

UY

84,4

ZA

95,9

ZZ

90,6

0806 10 10

BA

56,0

CL

196,9

EG

210,9

TR

133,4

ZZ

149,3

0808 10 80

AR

114,4

BR

93,9

CL

110,2

NZ

123,3

US

184,0

ZA

98,1

ZZ

120,7

0808 30 90

CN

78,2

TR

136,6

ZA

100,7

ZZ

105,2

0809 30

TR

160,6

ZZ

160,6

0809 40 05

BA

60,8

HR

73,9

IL

81,0

XS

82,8

ZZ

74,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

5.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/3


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de setembro de 2012

que altera a Decisão 2000/96/CE no que se refere à encefalite da carraça e à categoria das doenças transmitidas por vetores

[notificada com o número C(2012) 3241]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/492/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/96/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), enumera determinadas doenças transmissíveis a serem abrangidas pela vigilância epidemiológica na rede comunitária criada pela Decisão n.o 2119/98/CE.

(2)

O anexo da Decisão n.o 2119/98/CE refere especificamente as «doenças transmitidas por vetores» como uma categoria de doenças transmissíveis a selecionar a fim de alcançar uma informação homogénea para efeitos de notificação.

(3)

A encefalite da carraça é uma doença humana transmitida por carraças que provoca perturbações neurológicas de longo prazo e pode atingir 1,4 % de casos mortais. A doença pode ser prevenida por vacinação e, ao longo dos últimos anos, a sua incidência recrudesceu, tendo-se estendido a novas zonas geográficas na Europa. Esta evolução tem provavelmente causas diversas, designadamente alterações climáticas e uma modificação do habitat das carraças.

(4)

Por conseguinte, a encefalite da carraça preenche os critérios do anexo II da Decisão 2000/96/CE para a seleção de doenças transmissíveis que devem ser abrangidas por vigilância epidemiológica no âmbito da rede comunitária criada pela Decisão n.o 2119/98/CE, sendo adequado aditar esta doença à lista de doenças transmissíveis a abranger pela vigilância epidemiológica que figura no anexo I da Decisão 2000/96/CE.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Decisão n.o 2119/98/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2000/96/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de setembro de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 3.10.1998, p. 1.

(2)  JO L 28 de 3.2.2000, p. 50.


ANEXO

No anexo I, ponto 2.5, da Decisão 2000/96/CE, é aditado o seguinte ponto 2.5.5:

«2.5.5   Doenças transmitidas por vetores

Encefalite da carraça».


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