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Document L:2011:078:FULL
Official Journal of the European Union, L 78, 24 March 2011
Jornal Oficial da União Europeia, L 78, 24 de março de 2011
Jornal Oficial da União Europeia, L 78, 24 de março de 2011
ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.078.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 78 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
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III Outros actos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
24.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 287/2011 DO CONSELHO
de 21 de Março de 2011
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o e os n.os 2, 5 e 6 do artigo 11.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Medidas em vigor
(1) |
Pelo Regulamento (CEE) n.o 2737/90 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 33 % sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China («RPC»). Pela Decisão 90/480/CEE (3), a Comissão aceitou os compromissos propostos pelos dois principais exportadores do produto sujeito a medidas. |
(2) |
Após a retirada dos compromissos pelos dois exportadores chineses em questão, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 2286/94 (4), um direito anti-dumping provisório sobre as importações do produto em causa. |
(3) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 610/95 (5), o Conselho alterou o Regulamento (CEE) n.o 2737/90 e instituiu um direito definitivo de 33 % sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido. Na sequência de um reexame iniciado nos termos com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base («inquérito de reexame anterior»), essas medidas foram prorrogadas por um novo período de cinco anos pelo Regulamento (CE) n.o 771/98 do Conselho (6). |
(4) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 2268/2004 (7), na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho instituiu um direito anti-dumping de 33 % sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China («RPC»). |
(5) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1275/2005 (8), o Conselho alterou a definição do âmbito do produto, a fim de incluir igualmente o carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico. |
2. Pedido de reexame
(6) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (9) das medidas anti-dumping definitivas em vigor, a Comissão recebeu, em 30 de Setembro de 2009, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela European Association of Metals (Eurométaux) («requerentes»), em nome de produtores da União que representam uma parte importante, neste caso mais de 85 %, da produção total da União de carboneto de tungsténio, carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e carboneto de tungsténio fundido. |
(7) |
O pedido baseou-se na probabilidade de a caducidade das medidas vir a ter como resultado a continuação ou reincidência do dumping e a reincidência do prejuízo para a indústria da União. |
3. Início
(8) |
Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 30 de Dezembro de 2009, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia (10) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base. |
4. Inquérito
4.1. Período de inquérito
(9) |
O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de reincidência de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do PIR («período considerado»). |
4.2. Partes interessadas no inquérito
(10) |
A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade o requerente, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados, os produtores no país análogo, bem como os representantes da RPC. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
(11) |
Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas. |
(12) |
A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como às partes que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas de sete produtores da União, um produtor-exportador da RPC, um produtor-exportador do país análogo e três utilizadores. |
(13) |
Não foram recebidas respostas ao exercício de amostragem da parte dos importadores e nenhum importador enviou qualquer informação à Comissão ou se deu a conhecer no decurso do inquérito. Como só um produtor-exportador da RPC apresentou as informações requeridas, não foi necessário seleccionar uma amostra. |
(14) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo resultante, e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
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B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
(15) |
O carboneto de tungsténio, o carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e o carboneto de tungsténio fundido originários da RPC e actualmente classificados nos códigos NC 2849 90 30 e ex 3824 30 00 constituem o produto em causa no presente reexame. |
(16) |
O carboneto de tungsténio, o carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e o carboneto de tungsténio fundido são compostos de carbono e tungsténio produzidos por tratamento térmico (carbonação no primeiro caso, fusão no terceiro). Estes produtos são produtos intermédios, utilizados no fabrico de componentes de metal duro, tais como ferramentas de corte de carboneto cimentado e componentes sujeitos a desgaste elevado, em revestimentos resistentes à abrasão, em coroas de furação para a extracção de petróleo e ferramentas utilizadas na exploração mineira e em matrizes e cunhos para estiragem e forjagem de metais. |
(17) |
O presente inquérito confirmou que o produto em causa fabricado e vendido pelo produtor-exportador à União é idêntico em termos de características físicas e químicas, e fins ao produto produzido pelos produtores da União e vendido no mercado da União, ou ao produzido e vendido no país análogo, pelo que são considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. |
C. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING
1. Observações preliminares
(18) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se existia actualmente dumping e, em caso afirmativo, se a caducidade das medidas em vigor era susceptível de conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping. Convém recordar que no contexto do inquérito efectuado ao abrigo deste artigo, o tratamento de economia de mercado («TEM») não é objecto de qualquer reexame. |
(19) |
Tal como se explicou acima, não foi necessário aplicar o método de amostragem em relação aos produtores-exportadores da RPC. |
(20) |
Na fase de amostragem, o único produtor-exportador chinês colaborante aparentou representar menos de 5 % do total das exportações chinesas para a União. As autoridades chinesas e as outras partes interessadas foram notificadas da possibilidade de ser aplicado o artigo 18.o do regulamento de base, devido ao baixo nível de colaboração dos produtores-exportadores. A Comissão não recebeu quaisquer respostas a esta comunicação. |
(21) |
Contudo, numa fase posterior do inquérito, na resposta ao questionário, o produtor-exportador colaborante corrigiu o erro nos dados comunicados sobre as vendas de exportação para a União e reviu em alta o seu volume de exportação para a União. Paralelamente, os volumes do produto em causa exportados para a União em proveniência da RPC foram novamente analisados com base nos valores fornecidos pelo Eurostat. Em resultado, uma vez verificadas a resposta ao questionário, estabeleceu-se que o volume de exportação do produtor-exportador foi muito elevado (11). Com base nestas conclusões, constatou-se que a colaboração era elevada. |
2. Importações objecto de dumping durante o PIR
2.1. País análogo
(22) |
Uma vez que não foi concedido o TEM a nenhum produtor-exportador da RPC no inquérito inicial, o valor normal para a China foi estabelecido nos termos do disposto na alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(23) |
No aviso de início, foi manifestada a intenção de utilizar os EUA como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações relativamente à adequação desta escolha. Não foram recebidos comentários ou objecções de qualquer uma das partes a este respeito. Os EUA foram utilizados também como país análogo no inquérito inicial, não parecendo existir, nem tendo sido comunicadas à Comissão, quaisquer circunstâncias novas ou alteradas que justificassem uma alteração. Considerou-se que os EUA eram representativos enquanto mercado de referência, especialmente atendendo à abertura e competitividade do mercado interno dos EUA. Além disso, um produtor dos EUA concordou em colaborar no âmbito do presente reexame. |
(24) |
Por conseguinte, os EUA foram utilizados como país de economia de mercado análogo para efeitos do presente reexame. |
2.2. Valor normal
(25) |
Nos termos do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base em informações verificadas, facultadas pelo produtor dos EUA colaborante do país análogo, ou seja, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado interno dos EUA, para os tipos do produto que se constatou terem sido vendidos no decurso de operações comerciais normais. |
(26) |
Consequentemente, o valor normal foi estabelecido como o preço de venda médio ponderado cobrado a clientes independentes no mercado interno pelo produtor dos EUA colaborante. |
(27) |
Averiguou-se, primeiro se o total das suas vendas do produto similar no mercado interno do produtor dos EUA colaborante a clientes independentes era representativo, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, se correspondia a 5 % ou mais do volume total de vendas do produto em causa exportado para a União. As vendas no mercado interno do produtor dos EUA colaborante foram consideradas suficientemente representativas no período de inquérito de reexame. |
(28) |
Posteriormente, apurou-se se se poderia considerar que as vendas do produto similar realizadas no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para o produto similar vendido no mercado dos EUA, a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes durante o PIR. |
(29) |
Uma vez que o volume de vendas rentáveis do produto similar representou menos de 80 % do volume total de vendas do produto similar, o valor normal baseou-se no preço real no mercado interno, calculado como uma média ponderada das vendas rentáveis. |
2.3. Preço de exportação
(30) |
Como explicado supra, atendendo ao facto de o produtor-exportador colaborante ter representado mais de 90 % do total das importações chinesas na União, o preço de exportação foi analisado com base nos dados facultados por esse produtor-exportador, ou seja, o preço devidamente ajustado efectivamente pago ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a União. |
2.4. Comparação
(31) |
O valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio, ponderado para cada tipo do produto em causa, no estádio à saída da fábrica, no mesmo estádio de comercialização e ao mesmo nível de tributação. Nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, e a fim de assegurar uma comparação equitativa, tiveram-se em conta as diferenças dos factores que se alegou e demonstrou afectarem os preços e respectiva comparabilidade. Foram efectuados ajustamentos em relação aos custos de frete interno e marítimo, seguro, encargos bancários e custos de embalagem. Foi ainda efectuado um ajustamento de 5 % sobre o preço de exportação para o imposto de exportação, bem como o ajustamento para o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre o valor normal. |
2.5. Margem de dumping
(32) |
Nos termos do n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida por tipo do produto com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado no mesmo estádio de comercialização. Esta comparação revelou a existência de dumping durante o PIR, que se elevou a mais de 80 %, ou seja a um nível sensivelmente mais elevado do que o que tinha sido estabelecido aquando do último inquérito de reexame (31 %). A margem de dumping exacta não pode ser divulgada por razões de confidencialidade. Os cálculos basearam-se nos dados facultados por um produtor-exportador da RPC e um produtor do país análogo. A divulgação da margem de dumping permitiria tanto ao produtor-exportador colaborante da RPC como ao produtor do país análogo deduzir respectivamente o valor normal e o preço de exportação do outro, o que equivaleria a uma violação clara do direito à confidencialidade de ambas as partes. |
3. Evolução das importações em caso de revogação das medidas
3.1. Observação preliminar
(33) |
Os dados incluídos na presente secção foram obtidos através da análise dos dados facultados pelo produtor-exportador colaborante, pelo Eurostat e no pedido de reexame. |
3.2. Capacidade não utilizada dos produtores-exportadores chineses
(34) |
Os dados sobre a capacidade não utilizada facultados pelo produtor-exportador chinês colaborante foram apresentados com um aumento ou diminuição de 20 %, a fim de respeitar a confidencialidade. A capacidade de produção na RPC foi de cerca de 21 000 toneladas em 2006 e 2007, tendo aumentado substancialmente, para cerca de 35 000 toneladas, em 2008 e no PIR, um aumento de mais de 80 % durante o período considerado. Estes valores podem ser considerados como conservadores, uma vez que o pedido de reexame indicava uma capacidade de produção na ordem das 50 000 toneladas. |
(35) |
Acresce que o produtor-exportador colaborante participou um aumento substancial da capacidade durante o período considerado. |
(36) |
Com base na informação recolhida durante o inquérito, a capacidade de produção total chinesa excedeu consideravelmente a produção efectiva chinesa (em, pelo menos, mais de 20 000 toneladas, em 2008 e no PIR). |
(37) |
No PIR, a capacidade não utilizada da RPC ascendia a seis vezes o consumo da União (25 000 toneladas em relação às 3 800 toneladas de consumo da União). |
(38) |
Tendo em conta o que precede, é evidente que uma grande parte da capacidade não utilizada disponível na RPC poderia ser utilizada para aumentar as exportações para a União na ausência de medidas anti-dumping. |
(39) |
Além disso, a informação facultada durante o inquérito apontou para distorções importantes no mercado das matérias-primas utilizadas no fabrico do produto em causa. Em primeiro lugar, as matérias-primas estão sujeitas a quotas concedidas pelas autoridades chinesas. Em segundo lugar, as autoridades chinesas limitam o acesso às matérias-primas através da instituição de impostos sobre a exportação e de políticas de redução do IVA que, como indicado no considerando 31, também se aplicaram ao produto em causa. Estes factores constituem elementos adicionais que apontam para a probabilidade da continuação do dumping no presente caso. |
3.3. Atractividade do mercado da União e preços de exportação para países terceiros
(40) |
As informações sobre preços facultadas pelo exportador colaborante, que não podem ser divulgadas por razões de confidencialidade, mostram que a União constitui, de facto, um mercado interessante para os produtores-exportadores chineses. No decurso do período considerado, os preços praticados nos outros mercados de países terceiros foram inferiores (excepto em 2007) aos cobrados à União (aproximadamente entre 10 % e 20 % inferiores em anos diferentes no decurso do período considerado). |
(41) |
Por estes motivos, pode concluir-se que em termos de preços praticáveis, o mercado da UE é definitivamente uma alternativa atractiva para os exportadores chineses. |
(42) |
Assim, os produtores-exportadores chineses têm um incentivo para encaminhar as suas exportações para o mercado da União, em caso de revogação das medidas. Os preços elevados prevalecentes no mercado da União permitiriam que os produtores-exportadores chineses conseguissem melhores margens de lucro. |
3.4. Evasão às medidas
(43) |
Em 2005, as medidas foram alargadas a um código NC adicional, uma vez que se apurou que os exportadores chineses estavam a evadir as medidas adicionando pequenas quantidades de outro pó metálico (na maior parte dos casos, cobalto) ao pó de carboneto de tungsténio (12). Esta prática de evasão confirmada é mais um elemento que aponta para a conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping. Constitui um elemento de prova claro que o mercado europeu continua a ser atractivo para os produtores-exportadores chineses, que encaminhariam provavelmente volumes mais elevados de carboneto de tungsténio para a UE, na ausência de medidas anti-dumping. |
3.5. Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping
(44) |
A análise supra demonstra que as importações chinesas continuaram a entrar no mercado da União a preços objecto de dumping, com margens de dumping muito elevadas. Atendendo muito particularmente à análise dos níveis de preços na UE e noutros mercados de países terceiros, bem como das capacidades disponíveis na RPC, pode concluir-se que existe uma probabilidade de continuação do dumping em caso de supressão das medidas. |
D. SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO
1. Definição da indústria da união
(45) |
Na União, O produto similar é fabricado por sete empresas ou grupos de empresas. |
(46) |
Considera-se, assim, que constituem a indústria da União na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria da União». |
2. Observação preliminar
(47) |
Os dados sobre as importações do produto em causa na União Europeia originário da RPC tiveram de ser indexados, a fim de preservar a confidencialidade nos termos do artigo 19.o do regulamento de base. |
(48) |
Quanto aos volumes de importação no âmbito do código TARIC 3824300010, devido à inclusão de produtos diferentes do produto em causa nos dados sobre as importações ao nível do código NC disponibilizados pelo Eurostat (código NC 3824 30 00), a análise seguinte foi efectuada com base em dados sobre as importações ao nível do código TARIC, completados por dados recolhidos de acordo com o n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de base. Os dados TARIC são considerados confidenciais, uma vez que fornecem um nível de pormenor susceptível de identificar as partes. Por essa razão, algumas informações foram apresentadas sob a forma de intervalo. |
(49) |
Os dados sobre a indústria da União foram obtidos a partir das respostas aos questionários dos sete produtores da União. |
3. Consumo no mercado da União
(50) |
O consumo da União foi determinado com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União, e nos dados sobre importação do Eurostat. |
(51) |
Entre 2006 e o PIR, o consumo da União diminuiu 62 %, tendo a principal quebra ocorrido entre 2008 e o PIR. No PIR, o consumo desceu 63 % em comparação com 2008. Quadro 1 Consumo
|
4. Volume, parte de mercado e preços das importações objecto de dumping provenientes da República Popular da China
(52) |
Os volumes, as partes de mercado e os preços médios das importações objecto de dumping provenientes da RPC evoluíram como segue. As quantidades e tendências de preços indicadas baseiam-se em dados do Eurostat. Quadro 2 Importações provenientes da RPC
|
(53) |
O volume das importações objecto de dumping do produto em causa originário da RPC diminuiu 89 % durante o período considerado, atingido um nível de cerca de 80 toneladas durante o PIR. A sua parte de mercado caiu igualmente, passando de 7,1 % em 2006 para 2,1 % no PIR. |
(54) |
O aumento substancial do consumo interno da RPC durante o período considerado é das explicações possíveis. Além disso, através de uma sistema de quotas de exportação e de tarifas de exportação, as autoridades chinesas parecem ter adoptado uma política de conservação dos recursos de tungsténio da RPC. |
(55) |
Os preços das importações chinesas diminuíram 14 % durante o período considerado. Esta evolução reflecte a tendência geral também observada em termos de preços da indústria da União. |
(56) |
A comparação mostrou também que as importações provenientes da RPC estavam a subcotar os preços da indústria da União em mais de 10 %, após dedução do direito anti-dumping em vigor. Estes resultados são idênticos aos do último inquérito de reexame (13). |
5. Importações provenientes de outros países
(57) |
No quadro a seguir é apresentado o volume das importações provenientes de outros países no período considerado. A quantidade e as tendências de preços baseiam-se em dados do Eurostat. Quadro 3 Importações provenientes de outros países
|
(58) |
As importações provenientes de países terceiros diminuíram 36 % durante o período considerado. Acompanharam uma tendência de mercado geral desencadeada pela diminuição do consumo (uma queda de 62 %), embora não ao mesmo ritmo. Assim, a parte de mercado destas importações aumentou de 10,5 % para 17,9 %. Contudo, o impacto destas importações sobre a indústria da União não pode ser considerado negativo, como demonstrado nos considerandos 85 a 88. |
(59) |
É de assinalar que a parte de mercado da República da Coreia («Coreia») duplicou durante o período considerado, atingindo 4,4 %. Os preços de importação médios coreanos baixaram durante o período considerado, embora se tenham mantido consistentemente acima do preço de venda médio das vendas de exportação chinesas. |
6. Situação económica da indústria da União
(60) |
Nos termos do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União. |
6.1. Produção
(61) |
A produção da indústria da União aumentou inicialmente 5,8 %, em 2007, e 11,6 % em 2008, em comparação com 2006, tendo, em seguida, descido bruscamente 56 %, durante o PIR, em comparação com 2008. Quadro 4 Produção total da União
|
6.2. Capacidade e taxas de utilização da capacidade
(62) |
A capacidade de produção aumentou 10,8 % entre 2006 e o PIR. Como a produção baixou, em especial durante o PIR, a utilização da capacidade resultante mostrou uma diminuição global de 57 % entre 2006 e o PIR, atingido 39 % de utilização da capacidade durante o PIR. Quadro 5 Capacidade de produção e utilização da capacidade
|
6.3. Existências
(63) |
O nível das existências finais da indústria da União aumentou 20 % em 2008 em comparação com 2006, baixando em seguida 26 % durante o PIR. Quadro 6 Existências
|
6.4. Volume de vendas
(64) |
As vendas da indústria da União a clientes independentes no mercado da União aumentaram ligeiramente entre 2006 e 2008, tendo diminuído em seguida 61 %, entre 2008 e o PIR. Os volumes de vendas aumentaram em 2007 e 2008 mas baixaram acentuadamente durante o PIR. Esta evolução é consentânea com a tendência geral para uma diminuição do consumo no mercado da União. Quadro 7 Vendas a clientes independentes
|
6.5. Parte de mercado
(65) |
A parte de mercado da indústria da União permaneceu bastante estável entre 2006 e 2008, após o que aumentou 4 pontos percentuais entre 2008 e o PIR. Globalmente, registou-se um aumento de 5 pontos percentuais durante o período considerado. Quadro 8 Parte de mercado da UE
|
6.6. Crescimento
(66) |
Como a diminuição das vendas foi ligeiramente inferior à diminuição do consumo, a indústria da União conseguiu ganhar alguma parte de mercado. |
6.7. Emprego
(67) |
A taxa de emprego da indústria da União diminuiu 17 % entre 2006 e o PIR. O emprego diminuiu igualmente no período 2006-2008, altura em que a produção aumentou também aumentou ligeiramente, espelhando os esforços envidados pela indústria da União para melhorar a sua produtividade. Durante o PIR, no entanto, a diminuição acentuada da produção conduziu a uma forte deterioração do emprego. Quadro 9 Emprego
|
6.8. Produtividade
(68) |
A produtividade da mão-de-obra da indústria da União, expressa em produção anual por trabalhador, aumentou em 2007 e 2008 em 7 % e 15 % respectivamente, em comparação com 2006, tendo em seguida baixado 49 % entre 2008 e o PIR. Quadro 10 Produtividade
|
6.9. Preços de venda
(69) |
O preço médio de venda à saída da fábrica da indústria da União a clientes independentes na União registou uma tendência descendente no decurso do período considerado. Em termos globais, a indústria da União teve de baixar os seus preços em 15,4 % entre 2006 e o PIR. |
(70) |
Tal como explicado nos considerandos 55 e 56, os preços das importações objecto de dumping provenientes da RPC evoluíram de forma semelhante aos da indústria da União, mas permaneceram sistematicamente inferiores aos da indústria da União. Durante o PIR, os preços da RPC foram mais de 10 % inferiores aos preços da indústria da União. Quadro 11 Preço unitário no mercado UE
|
6.10. Salários
(71) |
Entre 2006 e o PIR, o salário médio por trabalhador aumentou 4,8 %. Quadro 12 Custo da mão-de-obra
|
6.11. Investimentos e capacidade de obtenção de capital
(72) |
Entre 2006 e 2008, o fluxo anual de investimentos no produto em causa realizados pela indústria da União aumentou 18 %. Entre 2007 e 2008, os investimentos aumentaram 103 %. Todavia, durante o PIR, os investimentos diminuíram 65 % em comparação com 2008. |
(73) |
Os investimentos incidiram sobretudo na construção de novas instalações, a fim de produzir tungsténio a partir de materiais usados e sucata. Os investimentos tiveram de ser reduzidos devido a: i) uma redução do nível de produção geral no mercado da União, ii) distorções nas matérias-primas (ver considerando 39), iii) à crise económica. |
(74) |
Durante o PIR, não foram efectuados investimentos significativos. Tal explica-se, em grande medida, devido à crise económica que iniciou em 2008 e atingiu o seu ponto mais acentuado durante o PIR, altura em que o acesso ao capital se tornou ainda mais difícil. Quadro 13 Investimentos
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6.12. Rendibilidade e retorno dos investimentos
(75) |
Graças, em parte, às medidas anti-dumping em vigor e, em parte, aos esforços envidados pela indústria da União para diversificar as fontes de matérias-primas, entre 2006 e 2008, a indústria da União conseguiu manter um nível de rendibilidade positivo, mesmo tendo globalmente diminuído 26 % durante este período. Durante o PIR, contudo, a indústria da União obteve um resultado muito menos favorável, revelando uma certa fragilidade neste domínio. |
(76) |
O retorno dos investimentos («RI») acompanhou, em traços largos, a tendência da rendibilidade no decurso de todo o período considerado. Quadro 14 Rendibilidade e RI
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6.13. Cash flow
(77) |
A tendência em termos de cash flow, que representa a capacidade da indústria para auto-financiar as suas actividades, manteve-se positiva durante o período objecto de inquérito. Contudo, entre 2006 e o PIR, desceu cerca de 35 %. Quadro 15 Cash flow
|
6.14. Amplitude da margem de dumping
(78) |
As práticas de dumping da RPC continuaram durante o PIR a um nível significativamente superior ao nível das actuais medidas. Acresce que, tendo em conta as distorções das matérias-primas, a capacidade não utilizada e os preços das importações provenientes da RPC, o impacto das margens de dumping efectivas sobre a indústria da União não pode ser considerado negligenciável. |
6.15. Recuperação na sequência de práticas de dumping anteriores
(79) |
Analisou-se se a indústria da União teria recuperado dos efeitos das práticas de dumping anteriores. Concluiu-se que tinha conseguido recuperar em grande medida desses efeitos, uma vez que as medidas anti-dumping em vigor se revelaram eficazes. Contudo, a crise económica interrompeu esse processo e acentuou as dificuldades da indústria da União. |
7. Impacto das importações objecto de dumping e de outros factores
7.1. Impacto das importações objecto de dumping
(80) |
Paralelamente à diminuição do consumo na União, a parte de mercado das importações chinesas diminuiu de 7,1 % para 2,1 % (ver considerando 52). As informações disponíveis indicam que estas importações foram efectuadas a preços inferiores aos da indústria da União e também inferiores aos das importações originárias de outros países terceiros. Como mencionado no considerando 56, com base num cálculo que exclui o direito anti-dumping, as importações chinesas subcotaram os preços da indústria da União em 10,7 % durante o PIR. Recorde-se que a taxa do direito é de 33 %. Consequentemente, o nível de subcotação demonstra, por um lado, a eficácia dos direitos em vigor e, por outro lado, a necessidade de manter as medidas. Esta conclusão é reforçada pelo facto de a subcotação apurada estar ao mesmo nível que no último inquérito de reexame. Assim, o impacto, em termos de preços, das importações objecto de dumping provenientes da RPC sobre a indústria da União manteve-se inalterado e, na ausência de quaisquer elementos de prova que apontem para o contrário, irá provavelmente continuar. |
7.2. Impacto da crise económica
(81) |
Devido às condições económicas muito negativas prevalecentes durante o PIR no sector a jusante do tungsténio, em especial no sector do aço e dos carbonetos cimentados, que representa a maior parte do consumo de tungsténio na União, a indústria da União reduziu drasticamente a produção e as vendas do produto em causa. |
(82) |
Antes da crise, as empresas que operavam no sector a jusante detinham existências importantes de tungsténio, que não foram aumentadas durante o PIR, o que afectou ainda mais o nível de produção da indústria da União. |
(83) |
Como a produção diminuiu e atendendo a que a indústria da União é intensiva em termos de capital, necessitando consequentemente de produzir certos volumes para manter o custo unitário fixo em baixo, a rendibilidade foi seriamente afectada. |
(84) |
Contudo, a análise da indústria da União antes da crise, prova a eficácia das medidas anti-dumping em vigor. O inquérito mostrou que os maiores produtores da União estavam a realizar investimentos importantes, a fim de evitar distorções nas matérias-primas, mantendo simultaneamente a sua competitividade no mercado e uma posição sólida. |
7.3. Importações provenientes de outros países
(85) |
Estima-se que o volume das importações provenientes de outros países terceiros tenha descido 36 %, passando de 1 500 toneladas em 2006 para cerca de 675 toneladas no PIR. A parte de mercado das importações provenientes de outros países aumentou, tendo passado de 10,5 % em 2006 para 17,9 % no PIR. O seu preço médio de importação baixou 8,9 % entre 2006 e o PIR. Os principais países de importação foram a Coreia do Sul e os EUA. |
(86) |
A parte de mercado das importações provenientes da Coreia do Sul aumentou para o dobro durante o período considerado (de 2,2 % para 4,4 %). Contudo, as informações disponíveis indicam que, durante o PIR, essas importações foram efectuadas a preços apenas ligeiramente inferiores aos da indústria da União (em 6,6 %) mas superiores (em 9,8 %) aos das importações originárias da RPC. |
(87) |
A parte de mercado das importações provenientes dos EUA diminuiu 15,1 pontos percentuais durante o período considerado (de 4,2 % para 3,6 %). As informações disponíveis indicam que, durante o PIR, estas importações foram efectuadas a preços superiores aos da indústria da União e, por conseguinte, também substancialmente superiores (em 31 %) aos das importações originárias da RPC. |
(88) |
Em conclusão, entre os maiores países de importação de carboneto de tungsténio na UE, as importações provenientes da Coreia do Sul e dos EUA não podem ter tido um impacto negativo sobre a situação da indústria da União, principalmente devido aos seus níveis de preços (similares ou mesmo superiores aos preços da indústria da União) e, no caso dos EUA, a parte de mercado em diminuição. |
8. Conclusão
(89) |
Devido à eficácia dos direitos anti-dumping em vigor, a indústria da União conseguiu recuperar, em certa medida, dos efeitos do dumping prejudicial anterior. |
(90) |
Não obstante, não pode concluir-se que a indústria da União se encontra fora de perigo. Apesar de quase todos os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro dos produtores da União (como rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow) terem melhorado durante os primeiros anos do período considerado, o inquérito mostrou igualmente que, durante o PIR, todos os indicadores de prejuízo se deterioraram. |
(91) |
Apesar do facto de a diminuição na procura durante o PIR se poder atribuir parcialmente à crise económica, o inquérito analisou cuidadosamente o impacto das exportações a baixo preço, objecto de dumping, provenientes da RPC sobre a situação da indústria da União. |
(92) |
Como indicado no considerando 52, os volumes de importações provenientes da RPC diminuíram efectivamente entre 2006 e o PIR. Os preços dessas importações baixaram 14 % durante o mesmo período, o que, quando analisado na perspectiva do período de quatro anos considerado, espelha a evolução dos preços da indústria da União. É de assinalar, contudo, que a diminuição substancial dos preços das importações chinesas objecto de dumping ocorreu entre 2006 e 2007 (em 15 %), isto é, muito antes da crise económica, no período em que a indústria da União se encontrava em processo de recuperação. Os preços das importações objecto de dumping provenientes da RPC estabilizaram em seguida, parecendo ser reduzida a diminuição relacionada com a crise financeira. O momento da descida substancial nos preços registada pelos exportadores chineses (antes da crise) poderia indicar que estes estariam a desencadear uma estratégia de preços mais concentrada e vigorosa, a fim de subcotar os preços da indústria da União. De facto, o diferencial de preços entre os preços de exportação chineses e os da indústria da União elevou-se respectivamente a 27 % e 22,8 % em 2007 e 2008. |
(93) |
Em 2008, os preços das exportações provenientes da China foram 22,8 % inferiores aos da indústria da União. Durante o PIR, a diferença diminuiu para 15,7 %. Com a diminuição acentuada do consumo, os produtores da União tiveram de reduzir os seus preços, a fim de manter a parte de mercado. |
(94) |
Como indicado no considerando 57, o volume de importações provenientes de outros países terceiros baixou 36 %, em conformidade com a diminuição do consumo. Apesar de um aumento da parte de mercado, o impacto destas importações sobre a situação da indústria da União não pode ser considerado negativo, como demonstrado no considerando 88. |
(95) |
Quanto à viabilidade da indústria da União, é de notar que os elementos de prova recolhidos durante o inquérito mostraram que a indústria da União conseguiu competir em condições de mercado normais, contra importações provenientes de países terceiros e, mesmo quando os preços eram inferiores aos dos produtores da União, a diferença não foi tão marcada como em relação aos preços da China, como demonstrado nos considerandos 85 a 88. |
(96) |
Em resultado da melhoria da situação da indústria da União nos anos anteriores ao PIR, a indústria investiu em nova tecnologia de ponta, a fim de produzir o produto em causa a partir de sucata, e de evitar parcialmente as distorções existentes no que respeita às matérias-primas. |
(97) |
Atendendo à situação global da indústria da União, bem como às importações provenientes da RPC no período de 2006 até ao PIR, e tendo em conta a evolução positiva de alguns indicadores referentes à indústria da União, considera-se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período considerado. Por esse motivo, analisou-se se havia probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas viessem a caducar. |
E. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO
1. Observações preliminares
(98) |
Conforme referido nos considerandos 89 a 94, a instituição de medidas anti-dumping permitiu à indústria da União recuperar do prejuízo sofrido, mas apenas em certa medida. Com efeito, quando os níveis excepcionalmente elevados de consumo registados na União durante a maior parte do período considerado desceram significativamente durante o PIR, a indústria da União ficou numa situação frágil e vulnerável e continuou a estar exposta ao efeito prejudicial das importações objecto de dumping provenientes da RPC. |
(99) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, as importações do país em causa foram avaliadas, a fim de se estabelecer se existia uma probabilidade de reincidência do prejuízo. |
2. Volumes das exportações chineses e preços para países terceiros
(100) |
Apurou-se que os preços de exportação das vendas chinesas noutros mercados de países terceiros também foram inferiores aos cobrados à UE (aproximadamente entre 10 % e 20 % em anos diferentes no decurso do período considerado, excepto em 2007). As vendas do exportador chinês para países terceiros atingiram quantidades significativas, representando mais de 80 % do seu total de vendas de exportação. Por conseguinte, considerou-se que, caso as medidas viessem a caducar, os produtores-exportadores chineses teriam um incentivo para encaminhar quantidades significativas de exportações de outros países terceiros para o mercado da União, mais atractivo. |
3. Capacidade não utilizada no mercado da RPC
(101) |
Como descrito nos considerandos 34 a 42, os dados recolhidos durante o inquérito mostraram a existência de uma capacidade não utilizada significativa disponível na RPC. Foram encontrados indícios claros que apontam para a conclusão de que uma grande parte dessa capacidade não utilizada poderia ser utilizada para aumentar as exportações para a União, na ausência de medidas anti-dumping. Tal é confirmado, em especial, pelo facto de não haver indicação de que os mercados de países terceiros ou o mercado interno pudessem absorver qualquer produção adicional da RPC. |
4. Conclusão
(102) |
A indústria da União já sofria os efeitos das importações objecto de dumping desde há vários anos e actualmente ainda se encontra numa situação económica frágil. |
(103) |
Como mostrado supra, a indústria da União conseguiu recuperar da prática de dumping chinesa graças às medidas anti-dumping em vigor. Durante o PIR, contudo, a sua situação económica foi difícil principalmente devido à crise económica. Neste contexto, se a indústria da União for exposta a volumes maiores de importações a baixo preço, objecto de dumping, provenientes do país em causa, tal resultaria provavelmente numa nova deterioração das vendas, da parte de mercado e dos preços de venda, bem como numa consequente deterioração da situação financeira dessa indústria. |
(104) |
Além disso, como afirmado no considerando 56, constatou-se também que o facto de os preços de venda dos produtores chineses terem subcotado os da indústria da União, em média, quase 11 %, parece indicar que, na ausência de medidas, os produtores-exportadores chineses irão provavelmente exportar o produto em causa para o mercado da União a preços consideravelmente inferiores ao da indústria da União. |
(105) |
Atendendo às conclusões formuladas durante o inquérito, nomeadamente sobre capacidade não utilizada da RPC, distorções encontradas no mercado de matérias-primas, potencial dos produtores-exportadores no país em causa para aumentar e/ou reencaminhar os seus volumes de exportação para o mercado da União, comportamento chinês em matéria de preços noutros países terceiros e atractividade do mercado, mais lucrativo, da União, qualquer revogação das medidas apontaria para a probabilidade de reincidência do prejuízo. Este último seria ainda mais grave, atendendo à actual crise económica. |
F. INTERESSE DA UNIÃO
1. Introdução
(106) |
Nos termos do artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, isto é, da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. |
(107) |
Recorde-se que, no âmbito dos inquéritos anteriores, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das actuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão. |
(108) |
Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping e reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da União. |
2. Interesse da indústria da União
(109) |
Em virtude das conclusões sobre a situação da indústria da União estabelecidas nos considerandos 89 a 97, e nos termos dos argumentos referentes à análise sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo constantes dos considerandos 102 a 105, pode igualmente considerar-se que seria provável que a situação financeira da indústria da União ficasse seriamente deteriorada se os direitos anti-dumping viessem a caducar. |
(110) |
Considera-se que a manutenção das medidas beneficiaria a indústria da União que deveria, então, estar em condições de aumentar o volume de vendas e, provavelmente, os preços de venda, gerando consequentemente o nível de rendibilidade necessário para poder continuar a investir em novas tecnologias para as suas instalações de produção. A interrupção das medidas, pelo contrário, travaria a recuperação da indústria da União, ameaçando seriamente a sua viabilidade e colocando consequentemente em risco a sua existência, o que iria reduzir a oferta e a concorrência no mercado. |
3. Interesse dos importadores/utilizadores
(111) |
Um utilizador deu-se a conhecer e enviou uma resposta ao questionário. O utilizador colaborante alegou que a continuação das medidas não teria um impacto negativo sobre a concorrência no mercado da União, permitindo antes que a indústria a jusante tivesse uma gama maior de fornecedores em concorrência a preços de mercado. |
(112) |
Recorde-se que, nos inquéritos anteriores, se tinha concluído que o impacto da instituição de medidas não seria significativo para os utilizadores (14). Não obstante a existência de medidas, os importadores/utilizadores da União puderam continuar a abastecer-se, entre outros países, na RPC. Não há também quaisquer indícios acerca de eventuais dificuldades para encontrar outras fontes de abastecimento. Conclui-se, assim, que não é provável que a manutenção das medidas anti-dumping venha a ter consequências graves para os importadores/utilizadores da União. |
4. Conclusão
(113) |
É de esperar que a continuação das medidas contribua para apoiar a indústria da União, o que terá consequentemente efeitos benéficos a nível das condições de concorrência no mercado da União e diminuirá os riscos de encerramento de empresas e de redução do emprego. |
(114) |
Além disso, é de esperar que a continuação das medidas beneficie os utilizadores/importadores, ao manter uma rede alargada de fornecedores no mercado da União. |
(115) |
Atendendo à análise precedente, conclui-se que a continuação das medidas não é contrária ao interesse da União. |
G. MEDIDAS ANTI-DUMPING
(116) |
Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das informações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou. |
(117) |
Decorre do que precede que, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, deverão ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e de carboneto de tungsténio fundido originários da RPC. Recorde-se que estas medidas consistem em direitos ad valorem. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e de carboneto de tungsténio fundido, actualmente classificados nos códigos NC 2849 90 30 e ex 3824 30 00 (15) (código TARIC 3824300010), originários da República Popular da China.
2. A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos descritos no n.o 1, não desalfandegados, é de 33 %.
3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
MARTONYI J.
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 264 de 27.9.1990, p. 7.
(3) JO L 264 de 27.9.1990, p. 59.
(4) JO L 248 de 23.9.1994, p. 8.
(5) JO L 64 de 22.3.1995, p. 1.
(6) JO L 111 de 9.4.1998, p. 1.
(7) JO L 395 de 31.12.2004, p. 56.
(8) JO L 202 de 3.8.2005, p. 1.
(9) JO C 115 de 20.5.2009, p. 18.
(10) JO C 322 de 30.12.2009, p. 23.
(11) A percentagem exacta não pode ser divulgada por razões de confidencialidade.
(12) Regulamento (CE) n.o 1275/2005 do Conselho, de 26 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2268/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China (JO L 202 de 3.8.2005, p. 1).
(13) Ver o considerando 65 do Regulamento (CE) n.o 2268/2004.
(14) Ver o considerando 101 do Regulamento (CE) n.o 2268/2004.
(15) As partículas são irregulares e não se escoam livremente, em contraste com as partículas dos pós para prensagem, que têm forma esférica ou granular, são homogéneas e se escoam livremente. A capacidade de escoamento pode ser medida e determinada por meio de um funil calibrado, por exemplo, um medidor de escoamento de Hall de acordo com a norma ISO 4490.
24.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 288/2011 DO CONSELHO
de 23 de Março de 2011
que dá execução aos n.os 1 e 2 do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de Março de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia. |
(2) |
Em 17 de Março de 2011, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») adoptou a Resolução 1973 (2011) do CSNU, que ampliou o âmbito das medidas restritivas impostas pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e impôs medidas restritivas adicionais contra a Líbia. |
(3) |
As listas das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constantes dos anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverão ser alteradas em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 são substituídos, respectivamente, pelo texto constante dos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
MARTONYI J.
(1) JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.
ANEXO I
«ANEXO II
Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1 do artigo 6.o
1. |
QADHAFI, Aisha Muammar Data de nascimento: 1978. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filha de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
2. |
QADHAFI, Hannibal Muammar Passaporte n.o: B/002210. Data de nascimento: 20.9.1975. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
3. |
QADHAFI, Khamis Muammar Data de nascimento: 1978. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão das manifestações. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
4. |
QADHAFI, Muammar Mohammed Abu Minyar Data de nascimento: 1942. Local de nascimento: Sirte, Líbia. Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas. Responsabilidade por ter ordenado a repressão das manifestações e as violações dos direitos humanos. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
5. |
QADHAFI, Mutassim Data de nascimento: 1976. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Conselheiro em Segurança Nacional. Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
6. |
QADHAFI, Saif al-Islam Director da Qadhafi Foundation. Passaporte n.o: B014995. Data de nascimento: 25.6.1972. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Declarações públicas inflamadas apelando à violência contra os manifestantes. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
7. |
DORDA, Abu Zayd Umar Director, Organização da Segurança Externa. Fiel ao regime. Chefe do Serviço de Informações Externas. Data de designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011) |
8. |
JABIR, Major-General Abu Bakr Yunis Data de nascimento: 1952. Local de nascimento: Jalo, Líbia. Ministro da Defesa. Responsabilidade global pelas acções das forças armadas. Data de designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011) |
9. |
MATUQ, Matuq Mohammed Data de nascimento: 1956. Local de nascimento: Khoms. Secretário dos Serviços Públicos. Membro destacado do regime. Participação nos Comités Revolucionários. No passado, participou na repressão da dissidência e em actos de violência. Data de designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011) |
10. |
QADHAFI, Mohammed Muammar Data de nascimento: 1970. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Data de designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011) |
11. |
QADHAFI, Saadi Passaporte n.o: 014797. Data de nascimento: 25.5.1973. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Comandante das Forças Especiais. Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão das manifestações. Data de designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011) |
12. |
QADHAFI, Saif al-Arab Data de nascimento: 1982. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Data de designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011) |
13. |
AL-SENUSSI, Coronel Abdullah Data de nascimento: 1949. Local de nascimento: Sudão. Director dos Serviços de Informações Militares. Participação das Informações Militares na repressão das manifestações. Entre os seus antecedentes, é de assinalar a suspeita de participação no massacre da prisão de Abu Selim. Condenado à revelia pelo atentado à bomba contra o voo da UTA. Cunhado de Muammar QADHAFI. Data de designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011) |
Entidades
1. |
Central Bank of Libya Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento para o seu regime. Data de designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 10.3.2011) |
2. |
Libyan Investment Authority Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento para o seu regime. t.c.p.: Libyan Arab Foreign Investment Company (LAFICO) 1 Fateh Tower Office No.99, 22nd Floor, Borgaida Street, Trípoli, 1103 Líbia Data de designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 10.3.2011) |
3. |
Libyan Foreign Bank Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento para o seu regime. Data de designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 10.3.2011) |
4. |
Libya Africa Investment Portfolio Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento para o seu regime. Jamahiriya Street, LAP Building, PO Box 91330, Trípoli, LíbiaData de designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 10.3.2011) |
5. |
Libyan National Oil Corporation Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento para o seu regime. Bashir Saadwi Street, Trípoli, Tarabulus, LíbiaData de designação pela ONU: 17.3.2011». |
ANEXO II
«ANEXO III
Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos referidos no artigo 6.o, n.o 2.
|
Nome |
Informação de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
1. |
ABDULHAFIZ, Coronel Mas'ud |
Posição: Comandante das Forças Armadas |
3.o na cadeia de comando das Forças Armadas. Papel significativo nos Serviços de Informações militares. |
28.2.2011 |
2. |
ABDUSSALAM, Abdussalam Mohammed |
Posição: Chefe da Luta Antiterrorista, Organização da Segurança Externa Data de nascimento: 1952 Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia |
Membro proeminente do Comité Revolucionário. Elemento próximo de Muammar QADHAFI. |
28.2.2011 |
3. |
ABU SHAARIYA |
Posição: Chefe Adjunto, Organização da Segurança Externa |
Membro proeminente do regime. Cunhado de Muammar QADHAFI. |
28.2.2011 |
4. |
ASHKAL, Al-Barrani |
Posição: Director Adjunto, Serviços de Informações militares |
Membro destacado do regime. |
28.2.2011 |
5. |
ASHKAL, Omar |
Posição: Chefe do Movimento dos Comités Revolucionários Lugar de nascimento: Sirte, Líbia |
Comités Revolucionários implicados na violência contra os manifestantes. |
28.2.2011 |
6. |
AL-BAGHDADI, Dr Abdulqader Mohammed |
Posição: Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários Passaporte n.o B010574 Data de nascimento: 01.07.1950 |
Comités Revolucionários implicados na violência contra os manifestantes. |
28.2.2011 |
7. |
DIBRI, Abdulqader Yusef |
Posição: Chefe da segurança pessoal de Muammar QADHAFI Data de nascimento: 1946 Lugar de nascimento: Houn, Líbia |
Responsável pela segurança do regime. No passado, participou na violência contra dissidentes. |
28.2.2011 |
8. |
QADHAF AL-DAM, Ahmed Mohammed |
Data de nascimento: 1952 Lugar de nascimento: Egipto |
Primo de Muammar QADHAFI. Desde 1995, considera-se que comandou um batalhão do exército de elite responsável pela segurança pessoal de QADHAFI e que teve um papel essencial na Organização da Segurança Externa. Participou no planeamento de operações contra dissidentes líbios no estrangeiro e esteve directamente implicado em actividades terroristas. |
28.2.2011 |
9. |
QADHAF AL-DAM, Sayyid Mohammed |
Data de nascimento: 1948 Lugar de nascimento: Sirte, Líbia |
Primo de Muammar QADHAFI. Na década de 80 participou na campanha de assassínio de dissidentes, tendo sido alegadamente responsável por várias mortes na Europa. Considera-se também que tenha estado implicado na aquisição de armamento. |
28.2.2011 |
10. |
AL-BARASSI, Safia Farkash |
Data de nascimento: 1952 Lugar de nascimento: Al Bayda, Líbia |
Mulher de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. |
28.2.2011 |
11. |
SALEH, Bachir |
Data de nascimento: 1946 Lugar de nascimento: Traghen |
Chefe de Gabinete do líder. Estreita associação ao regime. |
28.2.2011 |
12. |
TOHAMI, General Khaled |
Data de nascimento: 1946 Lugar de nascimento: Genzur |
Director do Serviço de Segurança Interna. Estreita associação ao regime. |
28.2.2011 |
13. |
FARKASH, Mohammed Boucharaya |
Data de nascimento: 1 de Julho de 1949 Lugar de nascimento: Al-Bayda |
Director dos Serviços de Informações no Serviço de Segurança Externa. Estreita associação ao regime. |
28.2.2011 |
14. |
ZARTI, Mustafa |
Data de nascimento: 29 de Março de 1970, (passaporte austríaco n.o P1362998, válido de 6 de Novembro de 2006 a 5 de Novembro de 2016) |
Estreita associação ao regime e vice-chefe executivo da “Autoridade de Investimentos da Líbia”, membro do Conselho de Administração da National Oil Corporation e vice-presidente do Primeiro Banco para a Energia no Barém. |
10.3.2011 |
15. |
EL-KASSIM ZOUAI, Mohamed Abou |
|
Secretário-Geral do Congresso Geral do Povo; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
16. |
AL MAHMOUDI, Baghdadi |
|
Primeiro-ministro do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
17. |
HIJAZI, Mohamad Mahmoud |
|
Ministro da Saúde e do Ambiente do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
18. |
ZLITNI, Abdelhaziz |
Data de nascimento: 1935 |
Ministro do Plano e das Finanças do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
19. |
HOUEJ, Mohamad Ali |
Data de nascimento: 1949 Lugar de nascimento: Al-Azizia (próximo de Trípoli) |
Ministro da Indústria, da Economia e do Comércio do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
20. |
AL-GAOUD, Abdelmajid |
|
Ministro da Agricultura e dos Recursos Pecuários e Marítimos do governo do Coronel Qadhafi. |
21.3.2011 |
21. |
AL-CHARIF, Ibrahim Zarroug |
|
Ministro dos Assuntos Sociais do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
22. |
FAKHIRI, Abdelkebir Mohamad |
|
Ministro da Educação, do Ensino Superior e da Investigação do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
23. |
ZIDANE, Mohamad Ali |
|
Ministro dos Transportes do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
24. |
KOUSSA, Moussa Mohamad |
|
Ministro dos Negócios Estrangeiros do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
25. |
MANSOUR, Abdallah |
|
Colaborador próximo do Coronel Qadhafi, papel de primeiro plano nos serviços de segurança e antigo director da Radiotelevisão; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
Entidades
|
Nome |
Informação de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|||||||||||
1. |
Libyan Housing and Infrastructure Board (HIB) |
Tejora, Trípoli, Líbia Acto legislativo 60/2006 do Comité Geral do Povo da Líbia Tel.: +218 21 369 1840; Fax: +218 21 369 6447 http://www.hib.org.ly |
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento para o seu regime. |
10.3.2011 |
|||||||||||
2. |
Fonds de développement économique et social (FDES) |
|
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do seu regime. |
21.3.2011 |
|||||||||||
3. |
Libyan Arab African Investment Company – LAAICO |
Sítio: http://www.laaico.com Sociedade criada em 1981
|
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do seu regime. |
21.3.2011 |
|||||||||||
4. |
Fondation Qadhafi pour les associations caritatives et le développement |
Contactos da administração: Hay Alandalus – Jian St. – Trípoli – P.O. Box: 1101 – LÍBIA Tel.: (+218) 214778301; Fax: (+218) 214778766 E-mail: info@gicdf.org |
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do seu regime. |
21.3.2011 |
|||||||||||
5. |
Fondation Waatassimou |
Baseada em Trípoli. |
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do seu regime. |
21.3.2011 |
|||||||||||
6. |
Office général de la radio et de la télévision libyenne |
Contactos: Tel.: 00 218 21 444 59 26; 00 21 444 59 00; Fax: 00 218 21 340 21 07 http://www.ljbc.net; E-mail: info@ljbc.net |
Incitação pública ao ódio e à violência através da participação em campanhas de desinformação sobre a repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
|||||||||||
7. |
Corps des gardes révolutionnaires |
|
Participação na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
|||||||||||
8. |
National Commercial Bank |
|
O National Commercial Bank é um banco comercial libanês. Foi fundado em 1970 e tem sede em AlBayda, Líbia. Tem instalações em Trípoli e em AlBayda, bem como diversas filiais na Líbia. O seu capital é detido a 100 % pelo governo e o banco constitui uma potencial fonte de financiamento do regime. |
21.3.2011 |
|||||||||||
9. |
Gumhouria Bank |
|
O Gumhouria Bank é um banco comercial libanês. Foi criado em 2008 através de uma fusão com os bancos Al Ummah e Gumhouria. O seu capital é detido a 100 % pelo governo e o banco constitui uma potencial fonte de financiamento do regime. |
21.3.2011 |
|||||||||||
10. |
Sahara Bank |
|
O Sahara Bank é um banco comercial libanês. O seu capital é detido a 81% pelo governo e o banco constitui uma potencial fonte de financiamento do regime. |
21.3.2011 |
|||||||||||
11. |
Azzawia (Azawiya) Refining |
|
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e potencial fonte de financiamento do regime. |
23.3.2011 |
|||||||||||
12. |
Ras Lanuf Oil e Gas Processing Company (RASCO) |
|
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e potencial fonte de financiamento do regime. |
23.3.2011 |
|||||||||||
13. |
Brega |
|
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e potencial fonte de financiamento do regime. |
23.3.2011 |
|||||||||||
14. |
Sirte Oil Company |
|
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e potencial fonte de financiamento do regime. |
23.3.2011 |
|||||||||||
15. |
Waha Oil Company |
|
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e potencial fonte de financiamento do regime. |
23.3.2011» |
24.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/21 |
REGULAMENTO (UE) N.o 289/2011 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2011
que rectifica o texto húngaro do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas a), a-A), c), d), f), j), k) e l), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O texto húngaro do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão (2) contém dois erros que têm de ser rectificados; a referida rectificação tem efeito a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1272/2009. |
(2) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(Diz respeito apenas à versão em língua húngara.)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Março de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.
24.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 290/2011 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Março de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
ET |
73,9 |
IL |
82,8 |
|
MA |
53,7 |
|
TN |
115,9 |
|
TR |
81,7 |
|
ZZ |
81,6 |
|
0707 00 05 |
EG |
170,1 |
TR |
147,0 |
|
ZZ |
158,6 |
|
0709 90 70 |
MA |
39,2 |
TR |
109,9 |
|
ZZ |
74,6 |
|
0805 10 20 |
EG |
54,1 |
IL |
78,1 |
|
MA |
53,8 |
|
TN |
51,1 |
|
TR |
74,0 |
|
ZZ |
62,2 |
|
0805 50 10 |
EG |
66,4 |
MA |
45,2 |
|
TR |
53,6 |
|
ZZ |
55,1 |
|
0808 10 80 |
AR |
91,7 |
BR |
88,0 |
|
CA |
88,7 |
|
CL |
99,7 |
|
CN |
84,0 |
|
MK |
50,2 |
|
US |
143,1 |
|
UY |
66,1 |
|
ZA |
98,4 |
|
ZZ |
90,0 |
|
0808 20 50 |
AR |
92,8 |
CL |
83,9 |
|
CN |
56,3 |
|
US |
79,9 |
|
ZA |
97,0 |
|
ZZ |
82,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
24.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/24 |
DECISÃO 2011/178/PESC DO CONSELHO
de 23 de Março de 2011
que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 28 de Fevereiro de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), dando execução à Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). |
(2) |
Em 17 de Março de 2011, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1973 (2011) do CSNU, que alargou o âmbito das medidas restritivas impostas pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e introduziu medidas restritivas adicionais contra a Líbia. |
(3) |
A Decisão 2011/137/CE deverá ser alterada em conformidade. |
(4) |
É necessária uma acção adicional da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/137 CFSP é alterada do seguinte modo:
1. |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 3.o-A 1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir o voo de aeronaves sob a sua jurisdição no espaço aéreo da Líbia, tendo em vista a necessidade de ajudar a proteger as populações civis. 2. O disposto no n.o 1 não se aplica aos voos que tenham objectivos puramente humanitários, tais como a prestação ou a facilitação da prestação de assistência, incluindo o transporte de artigos médicos, alimentos, pessoal humanitário e assistência conexa, ou a evacuação de cidadãos estrangeiros da Líbia, nem se aplica aos voos autorizados pelos pontos 4 ou 8 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, nem a outros voos que sejam considerados pelos Estados-Membros, deliberando com base na autorização conferida pelo ponto 8 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, como sendo necessários em benefício do povo líbio.». |
2. |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. De acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos internacionais pertinentes em matéria de aviação civil, os Estados-Membros inspeccionam nos respectivos territórios, incluindo os aeroportos e portos marítimos respectivos, bem como no alto mar, todos os navios e aeronaves com destino à Líbia ou provenientes deste país, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga desses navios ou aeronaves contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da presente decisão.». |
3. |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 4.o-A 1. Os Estados-Membros não autorizam quaisquer aeronaves registadas na Líbia ou pertencentes a cidadãos ou empresas líbios ou por eles exploradas a descolar e a aterrar no respectivo território ou a sobrevoá-lo, excepto em caso de voos específica e previamente autorizados pelo Comité de Sanções ou em caso de aterragem de emergência. 2. Os Estados-Membros não autorizam quaisquer aeronaves a descolar e a aterrar no respectivo território ou a sobrevoá-lo, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga dessas aeronaves contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da presente decisão, incluindo o fornecimento de mercenários armados, excepto em caso de aterragem de emergência.». |
4. |
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respectivo território das seguintes pessoas:
|
5. |
No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. São congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, directa ou indirectamente, sob controlo de:
da presente decisão.». |
6. |
Ao artigo 6.o é aditado o seguinte parágrafo: «4-A Em relação às pessoas e entidades constantes do anexo IV da presente decisão, podem também ser concedidas excepções relativamente a fundos e recursos económicos necessários para fins humanitários, tais como a prestação ou a facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, fornecimento de electricidade, pessoal humanitário e assistência conexa, ou a evacuação de cidadãos estrangeiros da Líbia.». |
7. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 6.o-A Os Estados-Membros exigem aos respectivos nacionais, às pessoas sob a sua jurisdição e às sociedades constituídas nos respectivos territórios ou sob a sua jurisdição que se mantenham vigilantes nas suas relações comerciais com entidades constituídas na Líbia ou sob jurisdição da Líbia, bem como com quaisquer indivíduos e entidades que actuem em seu nome ou sob a sua direcção, e com entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, a fim de evitar relações comerciais que possam contribuir para actos de violência e para o recurso à força contra populações civis.». |
Artigo 2.o
Os anexos I, II, III e IV da Decisão 2011/137/PESC são substituídos, respectivamente, pelo texto constante dos anexos I, II, III e IV da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
MARTONYI J.
(1) JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.
ANEXO I
«ANEXO I
Lista das pessoas a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o
1. |
AL-BAGHDADI, Dr Abdulqader Mohammed Passaporte n.o: B010574. Data de nascimento: 1.7.1950. Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários. Comités Revolucionários envolvidos na violência contra os manifestantes. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
2. |
DIBRI, Abdulqader Yusef Data de nascimento: 1946. Local de nascimento: Houn, Líbia. Chefe da segurança pessoal de Muammar QADHAFI. Responsável pela segurança do regime. No passado, ordenou actos de violência contra dissidentes. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
3. |
DORDA, Abu Zayd Umar Director, Organização da Segurança Externa. Fiel ao regime. Chefe do Serviço de Informações Externas. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
4. |
JABIR, Major-General Abu Bakr Yunis Data de nascimento: 1952. Local de nascimento: Jalo, Líbia. Ministro da Defesa. Responsabilidade global pelas acções das forças armadas. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
5. |
MATUQ, Matuq Mohammed Data de nascimento: 1956. Local de nascimento: Khoms. Secretário dos Serviços Públicos. Membro destacado do regime. Participação nos Comités Revolucionários. No passado, participou na repressão da dissidência e em actos de violência. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
6. |
QADHAF AL-DAM, Sayyid Mohammed Data de nascimento: 1948. Local de nascimento: Sirte, Líbia. Primo de Muammar QADHAFI. Na década de 80, Sayyid participou na campanha de assassínio de dissidentes, tendo sido alegadamente responsável por várias mortes na Europa. Considera-se também que tenha estado envolvido na aquisição de armamento. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
7. |
QADHAFI, Aisha Muammar Data de nascimento: 1978. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filha de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
8. |
QADHAFI, Hannibal Muammar Passaporte n.o: B/002210. Data de nascimento: 20.9.1975. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
9. |
QADHAFI, Khamis Muammar Data de nascimento: 1978. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão das manifestações. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
10. |
QADHAFI, Mohammed Muammar Data de nascimento: 1970. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
11. |
QADHAFI, Muammar Mohammed Abu Minyar Data de nascimento: 1942. Local de nascimento: Sirte, Líbia. Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas. Responsabilidade por ter ordenado a repressão das manifestações e as violações dos direitos humanos. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
12. |
QADHAFI, Mutassim Data de nascimento: 1976. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Conselheiro em Segurança Nacional. Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
13. |
QADHAFI, Saadi Passaporte n.o: 014797. Data de nascimento: 25.5.1973. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Comandante das Forças Especiais. Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão das manifestações. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
14. |
QADHAFI, Saif al-Arab Data de nascimento: 1982. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
15. |
QADHAFI, Saif al-Islam Passaporte n.o: B014995. Data de nascimento: 25.6.1972. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Director da Qadhafi Foundation. Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Declarações públicas inflamadas apelando à violência contra os manifestantes. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
16. |
AL-SENUSSI, Coronel Abdullah Data de nascimento: 1949. Local de nascimento: Sudão. Director dos Serviços de Informações Militares. Participação das Informações Militares na repressão das manifestações. Entre os seus antecedentes, é de assinalar a suspeita de participação no massacre da prisão de Abu Selim. Condenado à revelia pelo atentado à bomba contra o voo da UTA. Cunhado de Muammar QADHAFI. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
17. |
AL QADHAFI, Quren Salih Quren Embaixador da Líbia no Chade. Abandonou o Chade e encontra-se em Sabha. Directamente implicado no recrutamento e coordenação de mercenários para o regime. Data de designação pela ONU: 17.3.2011 |
18. |
AL KUNI, Coronel Amid Husain Governador de Ghat (Sul da Líbia). Directamente implicado no recrutamento de mercenários. Data de designação pela ONU: 17.3.2011». |
ANEXO II
«ANEXO II
Lista das pessoas a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea b)
|
Nome |
Informação de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
1. |
ABDULHAFIZ, Coronel Mas'ud |
Posição: Comandante das Forças Armadas |
3.o na cadeia de comando das Forças Armadas. Papel significativo nos Serviços de Informações militares. |
28.2.2011 |
2. |
ABDUSSALAM, Abdussalam Mohammed |
Posição: Chefe da Luta Antiterrorista, Organização da Segurança Externa Data de nascimento: 1952 Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia |
Membro proeminente do Comité Revolucionário. Elemento próximo de Muammar QADHAFI. |
28.2.2011 |
3. |
ABU SHAARIYA |
Posição: Chefe Adjunto, Organização da Segurança Externa |
Membro proeminente do regime. Cunhado de Muammar QADHAFI. |
28.2.2011 |
4. |
ASHKAL, Al-Barrani |
Posição: Director Adjunto, Serviços de Informações militares |
Membro destacado do regime. |
28.2.2011 |
5. |
ASHKAL, Omar |
Posição: Chefe do Movimento dos Comités Revolucionários Lugar de nascimento: Sirte, Líbia |
Comités Revolucionários implicados na violência contra os manifestantes. |
28.2.2011 |
6. |
QADHAF AL-DAM, Ahmed Mohammed |
Data de nascimento: 1952 Lugar de nascimento: Egipto |
Primo de Muammar QADHAFI. Desde 1995, considera-se que comandou um batalhão do exército de elite responsável pela segurança pessoal de QADHAFI e que teve um papel essencial na Organização da Segurança Externa. Participou no planeamento de operações contra dissidentes líbios no estrangeiro e esteve directamente implicado em actividades terroristas. |
28.2.2011 |
7. |
AL-BARASSI, Safia Farkash |
Data de nascimento: 1952 Lugar de nascimento: Al Bayda, Líbia |
Mulher de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. |
28.2.2011 |
8. |
SALEH, Bachir |
Data de nascimento: 1946 Lugar de nascimento: Traghen |
Chefe de Gabinete do líder. Estreita associação ao regime. |
28.2.2011 |
9. |
TOHAMI, General Khaled |
Data de nascimento: 1946 Lugar de nascimento: Genzur |
Director do Serviço de Segurança Interna. Estreita associação ao regime. |
28.2.2011 |
10. |
FARKASH, Mohammed Boucharaya |
Data de nascimento: 1 de Julho de 1949 Lugar de nascimento: Al-Bayda |
Director dos Serviços de Informações no Serviço de Segurança Externa. Estreita associação ao regime. |
28.2.2011 |
11. |
EL-KASSIM ZOUAI, Mohamed Abou |
|
Secretário-Geral do Congresso Geral do Povo; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
12. |
AL MAHMOUDI, Baghdadi |
|
Primeiro-ministro do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
13. |
HIJAZI, Mohamad Mahmoud |
|
Ministro da Saúde e do Ambiente do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
14. |
ZLITNI, Abdelhaziz |
Data de nascimento: 1935 |
Ministro do Plano e das Finanças do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
15. |
HOUEJ, Mohamad Ali |
Data de nascimento: 1949 Lugar de nascimento: Al-Azizia (próximo de Trípoli) |
Ministro da Indústria, da Economia e do Comércio do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
16. |
AL-GAOUD, Abdelmajid |
|
Ministro da Agricultura e dos Recursos Pecuários e Marítimos do governo do Coronel Qadhafi. |
21.3.2011 |
17. |
AL-CHARIF, Ibrahim Zarroug |
|
Ministro dos Assuntos Sociais do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
18. |
FAKHIRI, Abdelkebir Mohamad |
|
Ministro da Educação, do Ensino Superior e da Investigação do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
19. |
ZIDANE, Mohamad Ali |
|
Ministro dos Transportes do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
20. |
KOUSSA, Moussa Mohamad |
|
Ministro dos Negócios Estrangeiros do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
21. |
MANSOUR, Abdallah |
|
Colaborador próximo do Coronel Qadhafi, papel de primeiro plano nos serviços de segurança e antigo director da Radiotelevisão; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011» |
ANEXO III
«ANEXO III
Lista das pessoas e entidades a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o
1. |
QADHAFI, Aisha Muammar Data de nascimento: 1978. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filha de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
2. |
QADHAFI, Hannibal Muammar Passaporte n.o: B/002210. Data de nascimento: 20.9.1975. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
3. |
QADHAFI, Khamis Muammar Data de nascimento: 1978. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão das manifestações. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
4. |
QADHAFI, Muammar Mohammed Abu Minyar Data de nascimento: 1942. Local de nascimento: Sirte, Líbia. Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas. Responsabilidade por ter ordenado a repressão das manifestações e as violações dos direitos humanos. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
5. |
QADHAFI, Mutassim Data de nascimento: 1976. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Conselheiro em Segurança Nacional. Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
6. |
QADHAFI, Saif al-Islam Director da Qadhafi Foundation. Passaporte n.o: B014995. Data de nascimento: 25/06/1972. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Declarações públicas inflamadas apelando à violência contra os manifestantes. Data de designação pela ONU: 26.2.2011. |
7. |
DORDA, Abu Zayd Umar Director, Organização da Segurança Externa. Fiel ao regime. Chefe do Serviço de Informações Externas. Data de designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011) |
8. |
JABIR, Major-General Abu Bakr Yunis Data de nascimento: 1952. Local de nascimento: Jalo, Líbia. Ministro da Defesa. Responsabilidade global pelas acções das forças armadas. Data de designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011) |
9. |
MATUQ, Matuq Mohammed Data de nascimento: 1956. Local de nascimento: Khoms. Secretário dos Serviços Públicos. Membro destacado do regime. Participação nos Comités Revolucionários. No passado, participou na repressão da dissidência e em actos de violência. Data de designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011) |
10. |
QADHAFI, Mohammed Muammar Data de nascimento: 1970. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Data de designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011) |
11. |
QADHAFI, Saadi Cargo: Comandante das Forças Especiais. Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão das manifestações. Data de nascimento: 25.5.1973. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Passaporte n.o: 014797. Data de designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011) |
12. |
QADHAFI, Saif al-Arab Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Data de nascimento: 1982. Local de nascimento: Trípoli, Líbia Data de designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011) |
13. |
AL-SENUSSI, Coronel Abdullah Data de nascimento: 1949. Local de nascimento: Sudão. Director dos Serviços de Informações Militares. Participação das Informações Militares na repressão das manifestações. Entre os seus antecedentes, é de assinalar a suspeita de participação no massacre da prisão de Abu Selim. Condenado à revelia pelo atentado à bomba contra o voo da UTA. Cunhado de Muammar QADHAFI. Data de designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 28.2.2011) |
Entidades
1. |
Central Bank of Libya Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento para o seu regime. Data de designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 10.3.2011) |
2. |
Libyan Investment Authority Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento para o seu regime. t.c.p.: Libyan Arab Foreign Investment Company (LAFICO) 1 Fateh Tower Office No. 99, 22nd Floor, Borgaida Street, Trípoli, 1103 Líbia Data de designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 10.3.2011) |
3. |
Libyan Foreign Bank Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento para o seu regime. Data de designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 10.3.2011) |
4. |
Libya Africa Investment Portfolio Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento para o seu regime. Jamahiriya Street, LAP Building, PO Box 91330, Trípoli, LíbiaData de designação pela ONU: 17.3.2011 (Designação pela UE: 10.3.2011) |
5. |
Libyan National Oil Corporation Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento para o seu regime. Bashir Saadwi Street, Trípoli, Tarabulus, LíbiaData de designação pela ONU: 17.3.2011». |
ANEXO IV
«ANEXO IV
Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea b)
|
Nome |
Informação de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
1. |
ABDULHAFIZ, Coronel Mas'ud |
Posição: Comandante das Forças Armadas |
3.o na cadeia de comando das Forças Armadas. Papel significativo nos Serviços de Informações militares. |
28.2.2011 |
2. |
ABDUSSALAM, Abdussalam Mohammed |
Posição: Chefe da Luta Antiterrorista, Organização da Segurança Externa Data de nascimento: 1952 Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia |
Membro proeminente do Comité Revolucionário. Elemento próximo de Muammar QADHAFI. |
28.2.2011 |
3. |
ABU SHAARIYA |
Posição: Chefe Adjunto, Organização da Segurança Externa |
Membro proeminente do regime. Cunhado de Muammar QADHAFI. |
28.2.2011 |
4. |
ASHKAL, Al-Barrani |
Posição: Director Adjunto, Serviços de Informações militares |
Membro destacado do regime. |
28.2.2011 |
5. |
ASHKAL, Omar |
Posição: Chefe do Movimento dos Comités Revolucionários Lugar de nascimento: Sirte, Líbia |
Comités Revolucionários implicados na violência contra os manifestantes. |
28.2.2011 |
6. |
AL-BAGHDADI, Dr Abdulqader Mohammed |
Posição: Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários Passaporte n.o B010574 Data de nascimento: 01.07.1950 |
Comités Revolucionários implicados na violência contra os manifestantes. |
28.2.2011 |
7. |
DIBRI, Abdulqader Yusef |
Posição: Chefe da segurança pessoal de Muammar QADHAFI Data de nascimento: 1946 Lugar de nascimento: Houn, Líbia |
Responsável pela segurança do regime. No passado, participou na violência contra dissidentes. |
28.2.2011 |
8. |
QADHAF AL-DAM, Ahmed Mohammed |
Data de nascimento: 1952 Lugar de nascimento: Egipto |
Primo de Muammar QADHAFI. Desde 1995, considera-se que comandou um batalhão do exército de elite responsável pela segurança pessoal de QADHAFI e que teve um papel essencial na Organização da Segurança Externa. Participou no planeamento de operações contra dissidentes líbios no estrangeiro e esteve directamente implicado em actividades terroristas. |
28.2.2011 |
9. |
QADHAF AL-DAM, Sayyid Mohammed |
Data de nascimento: 1948 Lugar de nascimento: Sirte, Líbia |
Primo de Muammar QADHAFI. Na década de 80 participou na campanha de assassínio de dissidentes, tendo sido alegadamente responsável por várias mortes na Europa. Considera-se também que tenha estado implicado na aquisição de armamento. |
28.2.2011 |
10. |
AL-BARASSI, Safia Farkash |
Data de nascimento: 1952 Lugar de nascimento: Al Bayda, Líbia |
Mulher de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. |
28.2.2011 |
11. |
SALEH, Bachir |
Data de nascimento: 1946 Lugar de nascimento: Traghen |
Chefe de Gabinete do líder. Estreita associação ao regime. |
28.2.2011 |
12. |
TOHAMI, General Khaled |
Data de nascimento: 1946 Lugar de nascimento: Genzur |
Director do Serviço de Segurança Interna. Estreita associação ao regime. |
28.2.2011 |
13. |
FARKASH, Mohammed Boucharaya |
Data de nascimento: 1 de Julho de 1949 Lugar de nascimento: Al-Bayda |
Director dos Serviços de Informações no Serviço de Segurança Externa. Estreita associação ao regime. |
28.2.2011 |
14. |
ZARTI, Mustafa |
Data de nascimento: 29 de Março de 1970, (passaporte austríaco n.o P1362998, válido de 6 de Novembro de 2006 a 5 de Novembro de 2016) |
Estreita associação ao regime e vice-chefe executivo da “Autoridade de Investimentos da Líbia”, membro do Conselho de Administração da National Oil Corporation e vice-presidente do Primeiro Banco para a Energia no Barém. |
10.3.2011 |
15. |
EL-KASSIM ZOUAI, Mohamed Abou |
|
Secretário-Geral do Congresso Geral do Povo; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
16. |
AL MAHMOUDI, Baghdadi |
|
Primeiro-ministro do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
17. |
HIJAZI, Mohamad Mahmoud |
|
Ministro da Saúde e do Ambiente do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
18. |
ZLITNI, Abdelhaziz |
Data de nascimento: 1935 |
Ministro do Plano e das Finanças do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
19. |
HOUEJ, Mohamad Ali |
Data de nascimento: 1949 Lugar de nascimento: Al-Azizia (próximo de Trípoli) |
Ministro da Indústria, da Economia e do Comércio do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
20. |
AL-GAOUD, Abdelmajid |
|
Ministro da Agricultura e dos Recursos Pecuários e Marítimos do governo do Coronel Qadhafi. |
21.3.2011 |
21. |
AL-CHARIF, Ibrahim Zarroug |
|
Ministro dos Assuntos Sociais do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
22. |
FAKHIRI, Abdelkebir Mohamad |
|
Ministro da Educação, do Ensino Superior e da Investigação do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
23. |
ZIDANE, Mohamad Ali |
|
Ministro dos Transportes do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
24. |
KOUSSA, Moussa Mohamad |
|
Ministro dos Negócios Estrangeiros do governo do Coronel Qadhafi; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
25. |
MANSOUR, Abdallah |
|
Colaborador próximo do Coronel Qadhafi, papel de primeiro plano nos serviços de segurança e antigo director da Radiotelevisão; implicado na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
Entidades
|
Nome |
Informação de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|||||||||||
1. |
Libyan Housing and Infrastructure Board (HIB) |
|
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento para o seu regime. |
10.3.2011 |
|||||||||||
2. |
Fonds de développement économique et social (FDES) |
Qaser Bin Ghasher road Salaheddine Cross – BP: 93599 Líbia –Trípoli Tel.: +218 21 490 8893; Fax: +218 21 491 8893 E-mail: info@esdf.ly |
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do seu regime. |
21.3.2011 |
|||||||||||
3. |
Libyan Arab African Investment Company – LAAICO |
Sítio: http://www.laaico.com Sociedade criada em 1981 76351 Janzour-Líbia.
|
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do seu regime. |
21.3.2011 |
|||||||||||
4. |
Fondation Qadhafi pour les associations caritatives et le développement |
|
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do seu regime. |
21.3.2011 |
|||||||||||
5. |
Fondation Waatassimou |
Baseada em Trípoli. |
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do seu regime. |
21.3.2011 |
|||||||||||
6. |
Office général de la radio et de la télévision libyenne |
Contactos: Tel.: 00 218 21 444 59 26; 00 21 444 59 00; Fax: 00 218 21 340 21 07 http://www.ljbc.net; E-mail: info@ljbc.net |
Incitação pública ao ódio e à violência através da participação em campanhas de desinformação sobre a repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
|||||||||||
7. |
Corps des gardes révolutionnaires |
|
Participação na repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
|||||||||||
8. |
National Commercial Bank |
|
O National Commercial Bank é um banco comercial libanês. Foi fundado em 1970 e tem sede em AlBayda, Líbia. Tem instalações em Trípoli e em AlBayda, bem como diversas filiais na Líbia. O seu capital é detido a 100 % pelo governo e o banco constitui uma potencial fonte de financiamento do regime. |
21.3.2011 |
|||||||||||
9. |
Gumhouria Bank |
|
O Gumhouria Bank é um banco comercial libanês. Foi criado em 2008 através de uma fusão com os bancos Al Ummah e Gumhouria. O seu capital é detido a 100% pelo governo e o banco constitui uma potencial fonte de financiamento do regime. |
21.3.2011 |
|||||||||||
10. |
Sahara Bank |
|
O Sahara Bank é um banco comercial libanês. O seu capital é detido a 81 % pelo governo e o banco constitui uma potencial fonte de financiamento do regime. |
21.3.2011 |
|||||||||||
11. |
Azzawia (Azawiya) Refining |
|
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e potencial fonte de financiamento do regime. |
23.3.2011 |
|||||||||||
12. |
Ras Lanuf Oil e Gas Processing Company (RASCO) |
|
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e potencial fonte de financiamento do regime. |
23.3.2011 |
|||||||||||
13. |
Brega |
|
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e potencial fonte de financiamento do regime. |
23.3.2011 |
|||||||||||
14. |
Sirte Oil Company |
|
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e potencial fonte de financiamento do regime. |
23.3.2011 |
|||||||||||
15. |
Waha Oil Company |
|
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e potencial fonte de financiamento do regime. |
23.3.2011» |
24.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/37 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2010
relativa ao auxílio estatal C 39/96 (ex NN 127/92) concedido pela França a favor da Coopérative d'exportation du livre français (CELF)
[notificada com o número C(2010) 8938]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/179/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo (2) e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
(1) |
Mediante acórdão de 15 de Abril de 2008 (3) (a seguir designado «o acórdão do Tribunal»), o Tribunal de Primeira Instância da União Europeia anulou a Decisão 2005/262/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2004, relativa ao auxílio concedido pela França a favor da Coopérative d'exportation du livre français (CELF) (4) (5). |
(2) |
Na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão tem de adoptar uma nova decisão. |
(3) |
O referido acórdão constituiu o desfecho de um procedimento cujas principais etapas são a seguir recordadas. |
A. Primeira fase
(4) |
Por carta de 20 de Março de 1992, a Société internationale de diffusion et d'édition («SIDE») chamou a atenção da Comissão para as medidas de auxílio à promoção, ao transporte e à comercialização concedidas pelas autoridades francesas à CELF, as quais não teriam sido objecto de notificação prévia junto dos serviços da Comissão. |
(5) |
Por carta de 2 de Abril de 1992, a Comissão, tendo recordado às autoridades francesas que qualquer projecto destinado a instituir ou a alterar auxílios deve ser objecto de uma notificação prévia junto dos seus serviços, solicitou-lhes que a informassem sobre a natureza e o objecto das medidas de auxílio evocadas pela SIDE. |
(6) |
Por carta de 29 de Junho de 1992, as autoridades francesas confirmaram à Comissão a existência de subvenções a favor da CELF, tendo precisado que estas medidas se destinavam a divulgar a literatura e a língua francesas nos países não francófonos e que, além disso, tinha sido confiada à CELF a gestão de três regimes de auxílios pontuais igualmente destinados a promover o acesso de leitores longínquos aos livros franceses. |
(7) |
Por carta de 7 de Agosto de 1992, a Comissão confirmou à SIDE a existência de auxílios a favor da CELF, especificou o respectivo objecto e informou-a de que as medidas em questão não tinham sido notificadas. Porém, precisou que os auxílios em causa não pareciam susceptíveis de alterar as condições das trocas comerciais entre os Estados-Membros. A SIDE foi convidada a apresentar as suas observações. |
(8) |
Por carta de 7 de Setembro de 1992, a SIDE informou a Comissão de que tencionava denunciar o carácter discriminatório das medidas e as consequências que daí advinham para as trocas comerciais intracomunitárias, sem no entanto contestar o objectivo cultural do Ministério da Cultura, ou seja, a divulgação da língua e literatura francesas. |
(9) |
Por decisão de 18 de Maio de 1993 (6), a Comissão considerou que, tendo em conta a situação específica da concorrência no sector do livro e a finalidade cultural dos regimes de auxílio em causa, estes podiam ser abrangidos pela derrogação prevista no artigo 92.o, n. 3, alínea c), do Tratado. |
(10) |
Através de requerimento de 2 de Agosto de 1993, a SIDE introduziu um recurso de anulação da referida decisão. Mediante acórdão de 18 de Setembro de 1995 (7), o Tribunal de Primeira Instância deferiu parcialmente o requerimento da SIDE ao pronunciar a anulação da decisão da Comissão de 18 de Maio de 1993, mas unicamente no que se refere às medidas concedidas à CELF relativamente às encomendas de pequenas dimensões. |
(11) |
O Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão estava em condições de adoptar uma decisão favorável relativamente aos três regimes de auxílios a seguir referidos, geridos pela CELF em nome do Estado:
|
(12) |
O Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão tinha obtido informações suficientes sobre estes três últimos regimes para justificar a constatação de que o seu impacto sobre a concorrência era negligenciável. Além disso, o Tribunal indicou que «no que respeita à finalidade cultural dos auxílios controvertidos, as partes não contestam que o objectivo prosseguido pelo Governo francês é a difusão da língua e da literatura francesa». O Tribunal considerou que se podia concluir que a apreciação do objectivo cultural dos auxílios controvertidos não colocava problemas particulares à Comissão e que não era necessário obter outras informações adicionais para reconhecer o carácter cultural deste objectivo. |
(13) |
Em contrapartida, o Tribunal considerou que, no que diz respeito às compensações concedidas exclusivamente à CELF para as encomendas de pequenas dimensões, a Comissão deveria ter procedido a um exame aprofundado das condições da concorrência no sector em causa antes de se pronunciar sobre a compatibilidade das medidas com o mercado interno. |
(14) |
O Tribunal concluiu portanto (n.o 76 do acórdão) que a Comissão deveria ter instaurado o procedimento previsto no artigo 93.o, n.o 2, do Tratado CE (actualmente artigo 108.o, n.o 2, do TFUE) e que, por conseguinte, a decisão da Comissão de 18 de Maio de 1993 devia ser anulada, na medida em que dizia respeito ao auxílio concedido exclusivamente à CELF para compensar os custos adicionais de tratamento das pequenas encomendas de livros em língua francesa feitas por livreiros estabelecidos no estrangeiro. |
B. Segunda fase
(15) |
Em conformidade com o acórdão do Tribunal de 18 de Setembro de 1995, a Comissão decidiu, em 30 de Julho de 1996, dar início ao procedimento formal de investigação. Os terceiros interessados, convidados a apresentar as suas observações à Comissão, enviaram os seus comentários, nomeadamente em Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997. |
(16) |
No termo do procedimento de investigação, em 10 de Junho de 1998, a Comissão adoptou a Decisão 1999/133/CE (9). Confirmou o objectivo cultural dos auxílios relativos às encomendas de pequenas dimensões, tendo considerado que, com base no artigo 87.o, n.o 3, alínea d), do Tratado, os auxílios não eram susceptíveis de alterar as condições das trocas comerciais e da concorrência na União num sentido contrário ao interesse comum no mercado da exportação do livro em língua francesa. |
(17) |
Por acórdão de 28 de Fevereiro de 2002 (10), o Tribunal de Primeira Instância pronunciou a anulação do artigo 1.o, último período, da referida decisão. Com efeito, o Tribunal considerou que a Comissão devia ter efectuado as necessárias verificações para obter os dados pertinentes que lhe permitissem distinguir o mercado da comissão do mercado da exportação do livro em língua francesa em geral. |
(18) |
O Tribunal considerou que, ao não ter procedido a esta verificação, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação por ter considerado o mercado da exportação do livro em língua francesa em geral como mercado de referência, quando tinha sido estabelecido que o auxílio controvertido se destinava apenas aos comissionistas à exportação. |
(19) |
Em contrapartida, no seu acórdão de 22 de Junho de 2000 (11), o Tribunal de Justiça, sem examinar o processo quanto ao fundo, rejeitou o recurso das autoridades francesas contra a decisão da Comissão de 10 de Junho de 1998, tendo confirmado que, mesmo nos casos em que um auxílio possa ser considerado compatível com o mercado comum, este facto não invalida a obrigação de notificação e que a obrigação de notificação prévia implica a obrigação de suspensão do auxílio. |
C. Terceira fase
(20) |
Na sequência da anulação parcial da decisão de 10 de Junho de 1998, a Comissão solicitou às autoridades francesas e à SIDE, por cartas de 14 de Junho de 2002, que lhe comunicassem as suas observações sobre os motivos da anulação da decisão, nomeadamente sobre os elementos relativos ao mercado em causa. |
(21) |
As autoridades francesas foram convidadas a comentar mais concretamente as especificidades da oferta da CELF relativamente às dos outros operadores no mercado, incluindo a SIDE. A SIDE foi convidada a comentar mais especificamente o conceito de encomendas de pequenas dimensões e a indicar qual era a eventual particularidade da sua oferta em relação à da CELF e dos outros operadores no mercado. |
(22) |
A SIDE enviou a sua resposta à Comissão por carta de 12 de Agosto de 2002. As autoridades francesas transmitiram a sua resposta por carta de 17 de Setembro de 2002. |
(23) |
Após ter solicitado à SIDE, por carta de 19 de Setembro de 2002, que lhe indicasse se a sua resposta continha informações confidenciais e ter obtido uma resposta negativa em 30 de Setembro de 2002, a Comissão, por carta de 17 de Outubro de 2002, transmitiu às autoridades francesas a resposta da SIDE e respectivos anexos para comentários, tendo colocado igualmente, por esta ocasião, uma nova série de questões complementares. |
(24) |
Por carta de 30 de Outubro de 2002, a Comissão também colocou à SIDE uma série de questões complementares, para as quais obteve resposta por cartas de 31 de Outubro de 2002 e 9 de Dezembro de 2002. A SIDE informou a Comissão, por carta de 23 de Dezembro de 2002, na sequência do pedido desta última de 16 de Dezembro de 2002, que as suas respostas não continham qualquer informação confidencial e que podiam ser transmitidas para comentários às autoridades francesas. |
(25) |
Como as autoridades francesas não responderam dentro dos prazos estabelecidos, a Comissão foi obrigada a enviar-lhes uma carta de insistência em 27 de Novembro de 2002. Por carta de 19 de Dezembro de 2002, as autoridades francesas solicitaram à Comissão um novo adiamento do prazo. |
(26) |
Em 9 de Janeiro de 2003, a Comissão enviou às autoridades francesas, para comentários, a resposta da SIDE de 23 de Dezembro de 2002. Por carta de 17 de Janeiro de 2003, as autoridades francesas responderam às perguntas da Comissão de 17 de Outubro de 2002. |
(27) |
Por carta de 4 de Fevereiro de 2003, as autoridades francesas solicitaram à Comissão um novo adiamento do prazo, no que diz respeito ao pedido de comentários à segunda resposta da SIDE, de 23 de Dezembro de 2002. A Comissão concedeu parcialmente os prazos solicitados, por carta de 11 de Fevereiro de 2003. Por carta de 11 de Março de 2003, as autoridades francesas enviaram a sua resposta à Comissão. |
(28) |
Além disso, a seu pedido, a SIDE foi recebida pelos serviços da Comissão, tendo podido expor o seu ponto de vista sobre o processo desde o seu início, numa reunião realizada em 4 de Março de 2003. |
(29) |
No termo deste procedimento, a Comissão Europeia adoptou a Decisão 2005/262/CE, por considerar que o auxílio controvertido era compatível com o disposto no ex-artigo 87.o, n.o 3, alínea d), do Tratado, após ter estabelecido, nomeadamente, que os auxílios não eram susceptíveis de compensar excessivamente os custos gerados pelo tratamento das encomendas de pequenas dimensões. |
D. Quarta fase
(30) |
No seu acórdão de 15 de Abril de 2008, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão da Comissão de 20 de Abril de 2004. |
(31) |
O Tribunal de Primeira Instância considerou que, no que diz respeito à parte do auxílio pago à CELF antes de 1 de Novembro de 1993, data da entrada em vigor do Tratado da União Europeia, a Comissão tinha cometido um erro de direito ao considerar que o auxílio controvertido era compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea d), quando deviam ter sido aplicadas as normas substantivas em vigor antes de 1 de Novembro de 1993. O Tribunal teve nomeadamente em conta o facto de o Tratado UE não prever disposições transitórias a respeito da aplicação do ex-artigo 87.o, n.o 3, alínea d), e que, regra geral, o princípio da segurança jurídica se opõe a que o ponto de partida da aplicação de um acto comunitário no tempo seja fixado numa data anterior à da sua publicação. |
(32) |
Além disso, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão tinha cometido um erro de apreciação manifesto na avaliação da compatibilidade do auxílio controvertido, ao sobrestimar os custos de tratamento das encomendas de pequenas dimensões que eram realmente suportados pela CELF. Com efeito, na sua decisão de 20 de Abril de 2004, a Comissão não teve em consideração os custos efectivos de tratamento das encomendas de pequenas dimensões, tendo realizado uma estimativa destes custos a partir dos custos totais suportados pela CELF (afectação de uma parte dos custos totais ao tratamento das encomendas de pequenas dimensões, em função de uma chave de repartição diferente para cada categoria de custos). Foram aplicados factores multiplicadores a determinadas categorias de custos, tendo em conta as dificuldades suplementares que o tratamento das encomendas de pequenas dimensões acarretaria em relação às outras actividades da CELF. Ora, o Tribunal de Primeira Instância considerou que estas dificuldades podiam ser superadas graças à transmissão por via telemática que se aplicava a dois terços das encomendas de pequenas dimensões. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão tinha cometido um erro de apreciação ao aplicar coeficientes multiplicadores a determinados custos (e, em todo o caso, às encomendas objecto de transmissão telemática), tendo concluído que, na falta dos referidos coeficientes, os custos ligados ao tratamento das encomendas de pequenas dimensões teriam sido atenuados e o resultado de exploração da actividade ligada às encomendas de pequenas dimensões teria sido positivo (600 000 francos franceses, ou seja, 91 469 EUR). Segundo o Tribunal, a Comissão não demonstrou portanto a inexistência de uma compensação excessiva. |
E. Quinta fase
(33) |
Na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Abril de 2008, o procedimento de investigação iniciado pela decisão da Comissão de 30 de Julho de 1996 mantém-se, por conseguinte, em aberto, devendo a Comissão adoptar uma nova decisão. |
(34) |
Tendo em conta a fundamentação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Abril de 2008 e o facto de a decisão de início do procedimento datar de 30 de Julho de 1996, a Comissão convidou novamente as autoridades francesas e as partes interessadas a apresentarem as suas observações. |
(35) |
Por conseguinte, a Comissão adoptou uma decisão de alargamento do procedimento em 8 de Abril de 2009 (12) [Decisão C(2009) 2481, a seguir designada «decisão de alargamento»]. Esta decisão de alargamento, embora prevendo um novo prazo para a apresentação das observações, completou a decisão de início do procedimento de 30 de Julho de 1996. Esta decisão prevê que ambas as decisões sejam consideradas como formando um conjunto indissociável, dando origem a um único procedimento formal de investigação e que, se a descrição dos elementos de facto e de direito ou a apreciação preliminar da Comissão na sua decisão de alargamento se afastarem da decisão de início do procedimento de 30 de Julho de 1996, deve ser tida em conta unicamente a decisão de alargamento. |
(36) |
A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa. |
(37) |
A Comissão recebeu observações das autoridades francesas em 9 de Junho de 2009, bem como da SIDE em 23 de Julho de 2009. A Comissão enviou as observações da SIDE às autoridades francesas em 24 de Agosto de 2009, dando-lhes a possibilidade de se pronunciarem sobre as mesmas, tendo recebido os seus comentários em 24 de Setembro de 2009. |
(38) |
No entanto, as autoridades francesas não forneceram os elementos pormenorizados solicitados pela Comissão na sua decisão de alargamento, tendo-se limitado, no que diz respeito à proporcionalidade do auxílio, a remeter para os elementos já fornecidos em 17 de Setembro de 2002, 17 de Janeiro de 2003 e 11 de Março de 2003, que a Comissão não podia explorar enquanto tal, tendo em conta o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Abril de 2008. |
(39) |
Por carta de 8 de Outubro de 2009, os serviços da Comissão recordaram portanto às autoridades francesas o pedido de transmissão de elementos sobre os pontos específicos mencionados, tendo indicado que, se essas informações não dessem entrada no prazo de 10 dias úteis, a Comissão seria obrigada a tomar uma decisão final com base nas informações de que dispunha, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento processual, após ter emitido, se fosse caso disso, uma injunção para prestação de informações em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (13). |
(40) |
Por carta de 21 de Outubro de 2009, as autoridades francesas informaram a Comissão de que a CELF tinha sido colocada em liquidação judicial por decisão do Tribunal de Comércio de Paris de 9 de Setembro de 2009 e que tinha cessado as suas actividades. Por outro lado, no que diz respeito aos elementos solicitados na carta da Comissão de 8 de Outubro de 2009, as autoridades francesas declararam não dispor de informações suplementares, tendo remetido a Comissão para as suas observações transmitidas em 9 de Junho de 2009. |
(41) |
Por decisão de 20 de Novembro de 2009 [Decisão C(2009) 9256, a seguir designada «decisão de injunção»], a Comissão decidiu ordenar à França que apresentasse as informações solicitadas, já que, não obstante os pedidos reiterados, tais informações não tinham sido disponibilizadas. |
(42) |
Por carta de 2 de Dezembro de 2009, as autoridades francesas declararam não dispor de informações suplementares a apresentar à Comissão, tendo remetido para as observações que já tinham transmitido em 9 de Junho de 2009. |
(43) |
É de referir que, em 2 de Dezembro de 2009, as autoridades francesas enviaram também uma carta relativa ao regime de auxílios denominado «Programme de Livres Universitaires et Scientifiques», o chamado «Programme Plus». Este regime de auxílios não é objecto da presente decisão. |
(44) |
Por carta de 22 de Dezembro de 2009, a Comissão solicitou às autoridades francesas informações sobre a situação da CELF e o respectivo procedimento de liquidação. As autoridades francesas responderam em 27 de Janeiro de 2010. Foram também transmitidas informações mais precisas em 9 de Março de 2010 e em 26 de Novembro de 2010. |
F. Procedimento junto dos órgãos jurisdicionais nacionais e questões prejudiciais
(45) |
É de assinalar também que estão em curso procedimentos em França, junto dos órgãos jurisdicionais nacionais, e que deram origem à apresentação de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça relativamente à base jurídica do artigo 267.o do TFUE (ex-artigo 234.o do Tratado CE). As principais etapas destes procedimentos são recordadas resumidamente a seguir. |
(46) |
A SIDE recorreu aos tribunais franceses invocando o efeito directo do ex-artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE. Por acórdão de 5 de Outubro de 2004, que confirma um acórdão do Tribunal Administrativo de Paris de 26 de Fevereiro de 2001, o Tribunal Administrativo de Recurso de Paris ordenou ao Estado francês que procedesse à recuperação dos auxílios pagos à CELF. |
(47) |
O Conselho de Estado, consultado em segunda instância, confirmou, por acórdão de 29 de Março de 2006, certos aspectos da decisão do Tribunal Administrativo de Recurso, nomeadamente o facto de os auxílios em causa não terem um carácter puramente compensatório de obrigações de serviço público (14), não poderem ser considerados auxílios existentes pelo tribunal nacional e a CELF não poder invocar a confiança legítima. |
(48) |
Todavia, no seu acórdão de 29 de Março de 2006, o Conselho de Estado decidiu também, no que se refere aos recursos, suspender a instância até o Tribunal de Justiça se ter pronunciado a título prejudicial sobre as questões que lhe colocou relativamente às obrigações dos tribunais nacionais no que diz respeito a um auxílio estatal não notificado, mas posteriormente declarado compatível com o mercado comum por uma decisão da Comissão. |
(49) |
No seu acórdão de 12 de Fevereiro de 2008 (15), o Tribunal de Justiça declarou: «O artigo 88.o, n.o 3, último período, CE deve ser interpretado no sentido de que o tribunal nacional não é obrigado a ordenar a recuperação de um auxílio executado com inobservância dessa disposição, quando a Comissão tiver adoptado uma decisão final em que declare a compatibilidade do referido auxílio com o mercado comum, na acepção do artigo 87.o CE. Por força do direito comunitário, o tribunal nacional é obrigado a ordenar ao beneficiário do auxílio o pagamento dos juros relativos ao período de duração da ilegalidade. No âmbito do seu direito nacional, o tribunal nacional pode eventualmente ordenar ainda a recuperação do auxílio ilegal, sem prejuízo do direito do Estado-Membro de voltar a dar-lhe execução ulteriormente. Pode também ser levado a deferir pedidos de indemnização dos prejuízos causados pela ilegalidade do auxílio. Se, numa situação processual como a do processo principal, a obrigação que resulta do artigo 88.o, n.o 3, último período, CE de remediar os efeitos da ilegalidade de um auxílio também se estende, para efeitos do cálculo das quantias a liquidar pelo beneficiário, ao período decorrido entre a decisão da Comissão que declara a compatibilidade desse auxílio com o mercado comum e a anulação da referida decisão pelo tribunal comunitário.» |
(50) |
Após ter tido em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2008, bem como o acórdão acima referido do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Abril de 2008, o Conselho de Estado, no seu acórdão de 19 de Dezembro de 2008, anulou os artigos 2.o, 3.o e 4.o do acórdão acima mencionado de 5 de Outubro de 2004 do Tribunal Administrativo de Recurso de Paris, tendo decidido o seguinte: |
(51) |
Em primeiro lugar, ordenou ao Ministro da Cultura e da Comunicação que procedesse à cobrança dos juros referentes ao auxílio estatal pago à CELF desde 1980 e até à data do acórdão do Conselho de Estado, calculados em conformidade com o previsto no Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (16). Ordenou também ao Ministro que procedesse posteriormente à cobrança dos juros devidos entre a data do acórdão do Conselho de Estado e a data em que a compatibilidade do auxílio com o mercado comum tenha sido definitivamente constatada ou se tenha procedido, a título definitivo, à restituição do auxílio. |
(52) |
Além disso, o Conselho de Estado decidiu suspender a instância até o Tribunal de Justiça se pronunciar, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
|
(53) |
Em 11 de Março de 2010 (17), o Tribunal proferiu um acórdão sobre as questões prejudiciais, tendo declarado:
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2. DESCRIÇÃO DA MEDIDA EM CAUSA
(54) |
As autoridades francesas declararam à Comissão que, em 1980 e em conformidade com as orientações de política geral do Governo francês relativamente à promoção do livro e da literatura em língua francesa, o Ministério da Cultura decidiu conceder auxílios aos comissionistas à exportação que aceitassem qualquer tipo de encomendas independentemente do seu montante e da sua rendibilidade. Estas medidas teriam sido aplicadas para colmatar a carência do mercado e promover a manutenção de uma actividade relativa às encomendas de pequenas dimensões não rendíveis no mercado da comissão à exportação. |
(55) |
Segundo as autoridades francesas, as pequenas livrarias, estabelecidas em zonas essencialmente não francófonas, por vezes de difícil acesso e/ou distantes, deparavam com sérias dificuldades de fornecimento, uma vez que os seus pedidos não podiam ser satisfeitos através dos circuitos tradicionais de distribuição quando as quantidades de obras encomendadas eram insuficientes ou quando o preço unitário dos livros encomendados não era suficientemente elevado para que a prestação fosse rendível. |
(56) |
Segundo as autoridades francesas, os auxílios em causa destinavam-se assim a permitir aos comissionistas à exportação satisfazer todas as encomendas provenientes de livrarias estabelecidas no estrangeiro em zonas essencialmente não francófonas, independentemente do seu montante, da sua rendibilidade e do seu destino. O objectivo era assegurar, no quadro da política francesa de apoio à diversidade cultural, uma distribuição nas melhores condições de livros em língua francesa e facilitar deste modo a divulgação da literatura francófona em todo o mundo. |
(57) |
O mecanismo de auxílio seleccionado pelas autoridades francesas, denominado «Programa encomendas de pequenas dimensões», consistia numa subvenção destinada a compensar os custos excessivos do tratamento das encomendas de pequenas dimensões, que tinham sido definidas pelas autoridades francesas como encomendas de montante inferior ou igual a 500 francos franceses (FRF), ou seja, cerca de 76 EUR. |
(58) |
Segundo as autoridades francesas, a empresa beneficiária de subvenções devia assumir o compromisso de comunicar à Direcção do Livro e da Leitura do Ministério da Cultura todos os elementos relativos à actividade geral da empresa (volume de negócios global, contas financeiras, orçamentos previsionais, cópias das deliberações que validaram estes dados, se necessário, relatório do revisor de contas e mapa recapitulativo dos salários), bem como todos os documentos relativos à actividade a financiar, nomeadamente a conta de utilização dos subsídios e comprovativos da execução das acções que deram origem à subvenção concedida no ano anterior. |
(59) |
Na prática, só uma empresa, a CELF, beneficiou do «Programa encomendas de pequenas dimensões». De acordo com as autoridades francesas, a empresa devia justificar anualmente os custos excessivos gerados pela prestação «encomendas de pequenas dimensões» para fundamentar o seu pedido de subvenção para o ano seguinte. Concretamente, um quarto do montante da subvenção concedida durante o ano anterior era pago no início do ano, sendo o saldo concedido no Outono seguinte, após análise pelas entidades públicas do orçamento previsional da empresa beneficiária e das flutuações registadas durante a primeira parte do exercício. Tinha sido acordado que, se o montante do auxílio não fosse utilizado na sua totalidade, os montantes não utilizados seriam deduzidos das subvenções previstas para o ano seguinte. Além disso, o Ministério da Cultura assistia, na qualidade de observador convidado, às reuniões do conselho de administração e às assembleias gerais da CELF. |
(60) |
Convém precisar que, após ter registado uma diminuição constante desde 1997, o auxílio em questão foi suprimido em 2002. Por conseguinte, a CELF recebeu anualmente, a partir de 1980 e até ao final de 2001, um auxílio destinado, segundo as autoridades francesas, a reduzir o custo de tratamento das encomendas de pequenas dimensões provenientes do estrangeiro relativas a livros redigidos em língua francesa. No total, de 1980 até ao final de 2001, a CELF recebeu cerca de 4,8 milhões de EUR a título do auxílio em causa. Quadro Montantes dos auxílios concedidos à CELF a partir de 1980, a título do tratamento das «encomendas de pequenas dimensões» Elementos comunicados pelas autoridades francesas (os montantes foram arredondados em EUR)
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3. COMENTÁRIOS DA FRANÇA E OBSERVAÇÕES DA SIDE NA SEQUÊNCIA DO ALARGAMENTO DO PROCEDIMENTO
(61) |
Na sua resposta de 9 de Junho de 2009 à decisão de alargamento, as autoridades francesas formularam, em especial, as seguintes observações: |
(62) |
Em primeiro lugar, declararam partilhar a análise da Comissão segundo a qual o auxílio concedido à CELF constituía um auxílio estatal e as derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 2, e n.o 3, alíneas a) e b), do TFUE não lhe eram aplicáveis. |
(63) |
No âmbito da apreciação dos auxílios à luz do artigo 107.o, n.o 3, alíneas c) e d), do TFUE, as autoridades francesas não forneceram novos elementos no que diz respeito à proporcionalidade dos auxílios. |
(64) |
Por outro lado, as autoridades francesas declararam que, em seu entender, a missão atribuída à CELF constituía um serviço de interesse geral, na acepção do artigo 106.o, n.o 2, do TFUE. |
(65) |
Por último e acima de tudo, as autoridades francesas defenderam a existência de circunstâncias excepcionais que deviam levar a Comissão a não recuperar o auxílio. |
(66) |
Como indicado acima, as autoridades francesas não forneceram os elementos pormenorizados solicitados pela Comissão na sua decisão de alargamento, tendo-se limitado, no que diz respeito à proporcionalidade do auxílio, a remeter para os elementos já fornecidos em 2002 e 2003, que a Comissão não podia explorar enquanto tais devido ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Abril de 2008. Por conseguinte, após uma carta de insistência enviada em 8 de Outubro de 2009, a Comissão decidiu, em 20 de Novembro de 2009, ordenar às autoridades francesas que apresentassem as informações solicitadas em aplicação do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Por carta de 2 de Dezembro de 2009, as autoridades francesas responderam que não dispunham de informações suplementares para transmitir à Comissão. |
(67) |
Em 23 de Julho de 2009, a SIDE formulou, em especial, as seguintes observações. |
(68) |
A SIDE salientou que só a CELF beneficiou do auxílio, apesar de, na sua opinião, a actividade da CELF não lhe ser específica, uma vez que o facto de satisfazer encomendas de qualquer dimensão, mesmo mínimas, provenientes de livrarias geograficamente dispersas, agrupando-as a fim de realizar encomendas maiores junto dos editores, constituía precisamente, segundo a SIDE, a definição da actividade de comissão à exportação. A SIDE referiu também que não terá sido devido a uma alegada falta de transparência que o auxílio lhe foi recusado, mas sim porque é uma empresa privada e não uma cooperativa de editores. |
(69) |
Além disso, a SIDE contestou circunstanciadamente a necessidade dos auxílios. Neste contexto, considerou, nomeadamente, que a noção de «encomendas de pequenas dimensões» era arbitrária, tendo refutado os números apresentados pelas autoridades francesas. |
(70) |
Além disso, a SIDE considerou que o auxílio em causa não podia justificar-se com base no artigo 106.o, n.o 2, do TFUE, invocando nomeadamente os acórdãos dos tribunais nacionais relativos à actividade da CELF. |
(71) |
Por último, a SIDE declarou que considerava não existir, no caso em apreço, qualquer circunstância excepcional que permitisse limitar a obrigação de recuperação. |
4. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO
(72) |
É necessário determinar se a medida em causa constitui um auxílio estatal e, se for caso disso, se pode ser considerada compatível com o mercado interno. No quadro da sua apreciação, a Comissão deve nomeadamente ter em conta o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Abril de 2008. |
A. Apreciação da medida à luz do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE
(73) |
O artigo 107.o, n.o 1, do Tratado TFUE prevê: «Salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». |
(74) |
Antes de mais, como já exposto na decisão de alargamento, a Comissão recorda que a sua conclusão segundo a qual a medida em causa constitui um auxílio estatal na acepção do Tratado nunca foi posta em causa, nem nas diferentes fases do procedimento junto da Comissão nem perante os tribunais da União Europeia (18) nem, aliás, perante os órgãos jurisdicionais nacionais (19). Assim, na sua resposta de 9 de Junho de 2009 à decisão de alargamento, as autoridades francesas declararam partilhar a análise da Comissão segundo a qual o auxílio concedido à CELF constituía um auxílio estatal. |
(75) |
A Comissão considera que a medida em causa constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE (ex-artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE), pelos motivos a seguir indicados. |
(76) |
Em primeiro lugar, a medida confere uma vantagem à CELF, uma vez que lhe permite reduzir o custo das encomendas de pequenas dimensões, e é selectiva, dado que, na prática, só beneficiou a CELF. |
(77) |
Além disso, a medida é financiada através de recursos orçamentais do Estado francês, isto é, através de recursos estatais. A sua aplicação foi decidida pelo Ministério da Cultura, sendo, por conseguinte, imputável às autoridades francesas. |
(78) |
Além disso, a medida é susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e de falsear a concorrência. Com efeito, o auxílio é atribuído a comissionistas franceses (na prática, à CELF) que exportam livros em língua francesa, principalmente para países não francófonos. Os referidos comissionistas franceses estão por conseguinte em concorrência, pelo menos potencialmente, com outros comissionistas à exportação de livros francófonos instalados noutros países francófonos da União Europeia (Bélgica e Luxemburgo). O facto de o impacto sobre as trocas comerciais e a distorção da concorrência provocada pela medida parecerem limitados não altera esta conclusão. Com efeito, em conformidade com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a Comissão não é obrigada a demonstrar que o auxílio tem um efeito real sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros e provoca uma distorção efectiva da concorrência; basta que o auxílio seja susceptível de afectar as trocas comerciais e de falsear a concorrência. |
(79) |
Por último, a Comissão considera que as condições de aplicação da jurisprudência Altmark não se encontram preenchidas. No seu acórdão de 24 de Julho de 2003 (20), o Tribunal de Justiça precisou em que condições uma subvenção a uma empresa responsável pela gestão de um serviço de interesse económico geral não constitui um auxílio estatal: «Em primeiro lugar, se a empresa beneficiária foi efectivamente encarregada do cumprimento de obrigações de serviço público e se estas obrigações foram claramente definidas; em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais é calculada a compensação devem ter sido previamente estabelecidos, de forma objectiva e transparente; em terceiro lugar, se a compensação não ultrapassa o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável pela execução dessas obrigações; em quarto lugar, quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público não for efectuada através de um processo de concurso público, se o nível da compensação necessária foi determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada em meios de transporte para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável pela execução destas obrigações». |
(80) |
No caso em apreço, e sem que seja necessário desenvolver cada uma das condições, dado que são cumulativas, a Comissão verifica que a escolha da CELF não foi efectuada no âmbito de um processo de concurso público e que o nível da compensação não foi determinado com base numa análise dos custos de uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada no que diz respeito aos meios de produção. |
(81) |
Nestas condições, o auxílio concedido à CELF constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, dado que estão reunidos todos os elementos constitutivos do conceito de auxílio estatal. |
(82) |
Ora, a medida em causa não foi notificada à Comissão pelas autoridades francesas. O auxílio foi concedido em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, que prevê que a Comissão seja informada atempadamente, de modo a apresentar as suas observações, de projectos tendentes a instituir ou alterar auxílios. Por conseguinte, o auxílio foi concedido ilegalmente. |
(83) |
Uma vez que a medida em causa constitui um auxílio estatal, é necessário apreciar a sua compatibilidade com o mercado interno. |
B. Apreciação da medida à luz do artigo 107.o, n.os 2 e 3, do TFUE
(84) |
A Comissão considera que as derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 2, do TFUE não são aplicáveis no caso em apreço, dado que as medidas em questão não visavam manifestamente alcançar os objectivos nele definidos. |
(85) |
O auxílio também não preenche as condições estabelecidas para a derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, na medida em que não se destinava a promover o desenvolvimento de regiões susceptíveis de beneficiar da referida disposição. A derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), aplicável aos auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, também não pode ser aplicada no caso em apreço, uma vez que a medida em causa não se destinava a fomentar este tipo de projecto. Uma vez que o auxílio também não se destinava a sanar uma perturbação grave da economia francesa, também não é aplicável ao caso em apreço a derrogação prevista na segunda parte do artigo 107.o, n.o 3, alínea b). |
(86) |
Por conseguinte, a Comissão tem dúvidas quanto à aplicabilidade do artigo 107.o, n.o 3, alíneas c) e d), do TFUE [ex-artigo 87.o, n.o 3, alíneas c) e d), do Tratado CE]. |
(87) |
Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Abril de 2008, deve ser estabelecida uma distinção entre os auxílios que foram pagos após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia (1 de Novembro de 1993) e os que foram pagos antes da sua entrada em vigor, aos quais devem ser aplicadas as regras de base que se encontravam em vigor durante o período em causa. |
(88) |
Para tal, a Comissão toma nota do facto de que um quarto do montante da subvenção concedida durante o ano anterior era pago à CELF no início do ano, sendo o saldo atribuído no Outono seguinte, após análise pelas entidades públicas do orçamento previsional da empresa beneficiária e das flutuações registadas durante a primeira parte do exercício. Se o montante do auxílio não fosse utilizado na sua totalidade, as verbas restantes eram deduzidas das subvenções previstas para o ano seguinte. A subvenção para 1993 foi portanto paga, em parte, no início de 1993 e o saldo no Outono desse ano. A decisão de conceder um auxílio para 1993 foi adoptada pelas autoridades francesas no final de 1992 ou no início de 1993 e, em qualquer caso, antes da entrada em vigor do Tratado da União Europeia. Por conseguinte, a Comissão considera que convém apreciar o auxílio concedido relativamente ao ano de 1993 à luz das normas jurídicas aplicáveis antes da entrada em vigor do Tratado da União Europeia. |
a) Apreciação dos auxílios à luz do artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE
(89) |
O artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE (ex-artigo 87.o, n.o 3, alínea d), do Tratado CE) estabelece: «Podem ser considerados compatíveis com o mercado interno […] os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na União num sentido contrário ao interesse comum». |
(90) |
Por conseguinte, é necessário verificar se os auxílios concedidos à CELF entre 1994 e o final de 2001 tinham efectivamente um objectivo cultural e se alteravam as condições das trocas comerciais e da concorrência na União Europeia num sentido contrário ao interesse comum. |
i) Objectivo cultural
(91) |
Antes de mais, a Comissão recorda que o objectivo cultural dos auxílios pagos à CELF foi reconhecido pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão de 18 de Setembro de 1995 acima referido. Assim, no n.o 62 do acórdão, o Tribunal considerou: «No que respeita à finalidade cultural dos auxílios controvertidos, as partes não contestam que o objectivo prosseguido pelo governo francês é a difusão da língua e da literatura francesa. A este respeito, o Tribunal verifica igualmente que os elementos de que a Comissão dispunha quando adoptou a sua decisão, incluindo os constantes da carta do advogado da recorrente de 7 de Setembro de 1992, eram susceptíveis de corroborar a apreciação que fez sobre a realidade e a legitimidade deste objectivo. Nestas circunstâncias, conclui-se que a apreciação do objectivo dos auxílios controvertidos não colocava problemas especiais à Comissão e que não lhe era necessário obter outras informações para reconhecer o carácter cultural deste objectivo». |
(92) |
Com efeito, as autoridades francesas indicaram que os auxílios em causa prosseguiam um objectivo cultural que consistia em promover, nos países não francófonos, a difusão de obras em língua francesa. Tratava-se, portanto, de uma política voluntarista destinada a preservar e a fomentar a diversidade cultural a nível internacional. |
(93) |
Ora, a preservação e a promoção da diversidade cultural figuram entre os princípios fundadores do modelo europeu. Estes princípios estão consagrados no artigo 167.o, n.o 1, do TFUE (ex-artigo 151.o, n.o 1, do Tratado CE): «A União contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum», bem como no artigo 167.o, n.o 4, que dispõe que «Na sua acção ao abrigo de outras disposições dos Tratados, a União terá em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas». |
(94) |
Por conseguinte, a Comissão considera que os auxílios atribuídos à CELF pelas autoridades francesas para assegurar a difusão de obras em língua francesa prosseguiam efectivamente um objectivo cultural. |
ii) O critério da alteração das condições das trocas comerciais e da concorrência na União num sentido contrário ao interesse comum.
(95) |
A Comissão deve verificar se as medidas em causa eram necessárias e proporcionadas relativamente ao objectivo de política cultural prosseguido pelas autoridades francesas. |
(96) |
A título preliminar, convém recordar que, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 2002 acima referido, é no mercado da comissão à exportação de livros em língua francesa que convém apreciar as medidas em causa. |
(97) |
Em primeiro lugar, deve ser colocada a questão da necessidade do auxílio. |
(98) |
Segundo as autoridades francesas, as medidas foram concebidas em 1980 pelo Ministério da Cultura, numa altura em que certos operadores do sector (o Grupo Hachette e as Messageries du Livre) pretendiam abandonar o mercado da comissão à exportação. Segundo as autoridades francesas, o mecanismo contestado foi instituído com o intuito de encorajar os operadores a intervir no mercado para que pudessem ser satisfeitas todas as encomendas de livros em língua francesa efectuadas por livreiros situados em zonas não francófonas. Desta forma, garantia-se que os livros francófonos chegavam a todas as livrarias, incluindo as mais pequenas em países distantes, mesmo que só precisassem de alguns livros, aliás muitas vezes publicados por editores diferentes. |
(99) |
Por seu lado, a SIDE declarou, nomeadamente no âmbito das observações que transmitiu na sequência da decisão de alargamento do procedimento, que os auxílios em questão não eram necessários. Assim, embora alguns interessados tenham abandonado, em 1980, a actividade de comissionista, a SIDE recorda que foi precisamente nessa altura que ela própria foi criada para intervir no mercado. Além disso, a SIDE contesta o facto de a CELF ter uma actividade específica de tratamento de encomendas de pequenas dimensões. A SIDE põe nomeadamente em causa os números fornecidos pelas autoridades francesas, considerando que os dados relativos à CELF e à SIDE são com efeito bastante semelhantes relativamente à proporção, à luz dos volumes de negócios de cada uma das empresas, do número de facturas e do número de rubricas de encomendas. Em termos mais globais, a SIDE põe em causa a noção de «encomendas de pequenas dimensões» tal como definida pelas autoridades francesas. Segundo a SIDE, este conceito seria arbitrário, uma vez que o custo do tratamento de uma encomenda não depende do seu montante, mas sim do número de rubricas de encomendas. |
(100) |
A Comissão considera não ser necessário chegar a uma conclusão definitiva sobre a questão da necessidade do auxílio, na medida em que as condições de necessidade e proporcionalidade são cumulativas e que se concluirá, no considerando 123, que não foi demonstrado que a condição da proporcionalidade está preenchida. |
(101) |
Em segundo lugar, a Comissão considera que o impacto sobre as trocas comerciais na União Europeia e a distorção da concorrência provocada pela medida são muito limitados, tendo em conta, nomeadamente, os montantes em causa, a substituibilidade muito reduzida entre os livros em língua francesa e os livros noutra língua, assim como o diferencial considerável existente entre o volume de livros francófonos exportados para países não francófonos a partir da França, por um lado, e da Bélgica e do Luxemburgo, por outro. |
(102) |
Mais concretamente, no que diz respeito ao mercado da comissão à exportação de livros em língua francesa, a Comissão assinala que a CELF e a SIDE, no âmbito da sua actividade de comissionistas à exportação, distribuem livros em países e territórios não francófonos. Com efeito, nos países francófonos, o mercado local está coberto pelas grandes editoras, graças às suas filiais ou aos seus representantes. Por conseguinte, a comissão à exportação desempenha apenas um papel muito marginal nos mercados francófonos, que constituem porém os principais mercados de escoamento para os livros de expressão francesa. |
(103) |
No mercado nacional da comissão à exportação de livros em língua francesa, estão presentes comissionistas generalistas como a SIDE e a CELF e, em menor medida, comissionistas especializados que vendem também, a título marginal, directamente aos utilizadores finais e que estariam em concorrência, de forma marginal, com os dois comissionistas generalistas, bem como algumas livrarias que, mesmo ocasionalmente, enviam encomendas a livreiros estrangeiros, e ainda as livrarias em linha, cuja actividade era, no entanto, relativamente reduzida na altura em que foram aplicadas as medidas em causa. |
(104) |
Por conseguinte, no mercado em causa, o autor da denúncia era o principal operador afectado pelas medidas contestadas. Por um lado, as autoridades francesas afirmam que o «Programa encomendas de pequenas dimensões» era, em princípio, acessível a qualquer empresa que apresentasse o respectivo pedido, desde que aceitasse as condições relativas à atribuição dos auxílios. As autoridades francesas declaram que, em 1991, a recusa do Ministério da Cultura relativa à SIDE terá sido justificada pela recusa desta última de se submeter à obrigação de transparência exigida para beneficiar dos referidos auxílios. Por outro lado, a SIDE afirmou que a recusa das autoridades francesas se prendia com o facto de ser uma empresa privada e não uma cooperativa de editores. Além disso, em 1996, na sequência da anulação da decisão da Comissão, de 18 de Maio de 1993, o Ministério da Cultura, com o intuito de pôr termo ao procedimento, recordou à SIDE que o regime de auxílios às encomendas de pequenas dimensões não estava, por natureza, reservado à CELF. Por carta de 3 de Setembro de 1996, propôs-lhe a realização de uma reunião para examinar se a empresa podia prestar, nas mesmas condições de transparência, serviços idênticos aos prestados pela CELF. Numa reunião realizada em 26 de Setembro de 1996, os dirigentes da SIDE informaram o Ministério da Cultura de que se recusavam a beneficiar de um programa cuja compatibilidade com o direito comunitário podia ser posta em causa pela Comissão. |
(105) |
De qualquer modo, os elementos referidos acima nos considerandos 101 e seguintes parecem indicar que a alteração das condições das trocas comerciais e da concorrência na União Europeia pelas medidas em causa foi relativamente limitada. |
(106) |
Não obstante, a fim de determinar se a medida é proporcional, a Comissão deve também comparar, em terceiro lugar, o montante dos auxílios recebidos com os custos suportados pela CELF para atingir o objectivo prosseguido pelas autoridades francesas. |
(107) |
Para o efeito, convém recordar as diferentes etapas do processo de tratamento das encomendas, sobre o qual as partes estão de acordo:
|
(108) |
Segundo as autoridades francesas, a CELF suportava certos custos relacionados com o tratamento das «encomendas de pequenas dimensões». Com efeito, as autoridades francesas consideram que, no mercado da comissão à exportação, determinadas encomendas geram custos adicionais tão substanciais que a prestação não pode ser rendível. As autoridades francesas declararam que tinham adoptado o limiar de 500 FRF (76,22 EUR), para definir uma «encomenda de pequenas dimensões» e que este limiar foi determinado de forma empírica. As autoridades francesas precisaram que certas encomendas inferiores a 500 FRF podiam ser rendíveis, enquanto outras, superiores a este montante, podiam não o ser. O objectivo consistia em encontrar um método economicamente aceitável para que a CELF aceitasse tratar as encomendas de pequenas dimensões, apesar de não serem suficientemente rendíveis. |
(109) |
Como indicado pela Comissão na sua decisão de alargamento do procedimento, incumbe às autoridades francesas, no âmbito da análise da compatibilidade do auxílio, determinar o montante e a realidade dos custos suportados pela CELF. |
(110) |
A este respeito, na sua decisão de alargamento do procedimento, a Comissão tinha solicitado às autoridades francesas que lhe fornecessem um certo número de elementos de modo a poder extrair as consequências do acórdão do Tribunal de Primeira Instância e a poder decidir quanto à proporcionalidade do auxílio. A Comissão tinha solicitado nomeadamente os seguintes elementos:
|
(111) |
Em especial, como já tinha indicado na sua decisão de alargamento do procedimento, na falta de uma explicação complementar e de uma actualização de dados por parte das autoridades francesas, a Comissão não está em condições de explorar as contas da utilização do programa de tratamento das encomendas de pequenas dimensões que as autoridades francesas tinham apresentado relativamente aos anos de 1994 a 2001 na sua carta de 17 de Janeiro de 2003, nem as explicações relativas ao exame da contabilidade analítica fornecidas na carta de 5 de Março de 1998. |
(112) |
No entanto, as autoridades francesas não facultaram os elementos pormenorizados solicitados pela Comissão na sua decisão de alargamento do procedimento, tendo-se limitado, no que diz respeito à proporcionalidade do auxílio, a remeter para os elementos já fornecidos em 17 de Setembro de 2002, em 17 de Janeiro de 2003 e em 11 de Março de 2003, que a Comissão não podia explorar enquanto tais, tendo em conta o acórdão do Tribunal de 15 de Abril de 2008. |
(113) |
Por carta de 8 de Outubro de 2009, os serviços da Comissão recordaram às autoridades francesas o seu pedido de transmissão de elementos sobre os pontos específicos mencionados, indicando que, se essas informações não dessem entrada no prazo de dez dias úteis, a Comissão seria obrigada a tomar uma decisão final com base nas informações de que dispunha, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento processual, após ter emitido, se fosse caso disso, uma injunção para prestação de informações em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999. |
(114) |
Por carta de 21 de Outubro de 2009, as autoridades francesas declararam não dispor de informações suplementares a apresentar, tendo remetido para as observações que tinham transmitido em 9 de Junho de 2009. |
(115) |
Por decisão de 20 de Novembro de 2009 («decisão de injunção»), a Comissão decidiu ordenar à França que apresentasse as informações solicitadas, já que, não obstante os pedidos reiterados, tais informações não tinham sido disponibilizadas. |
(116) |
Por carta de 2 de Dezembro de 2009, as autoridades francesas declararam não dispor de informações suplementares a apresentar à Comissão, tendo remetido para as observações que já tinham transmitido em 9 de Junho de 2009. |
(117) |
Ora, o artigo 13.o do regulamento processual prevê: «O exame de um auxílio eventualmente ilegal conduz a uma decisão […]. Em caso de incumprimento de uma injunção para prestação de informações, a decisão será tomada com base nas informações disponíveis». |
(118) |
Como indicado anteriormente, as autoridades francesas não forneceram à Comissão os elementos que esta lhes tinha solicitado em várias ocasiões, a última das quais na sua decisão de injunção de 20 de Novembro de 2009. |
(119) |
Em conformidade com o artigo 13.o do regulamento processual, a Comissão toma a sua decisão com base nas informações disponíveis, recordando, no entanto, que incumbe às autoridades francesas demonstrar a compatibilidade do auxílio objecto de exame com o mercado interno e, por conseguinte, a respectiva proporcionalidade. |
(120) |
À luz do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Abril de 2008, bem como dos elementos à disposição da Comissão, não se afigura nomeadamente possível tomar como base uma extrapolação dos custos estimados do tratamento das encomendas de pequenas dimensões para o ano de 1994. Também não parece possível utilizar chaves de repartição dos custos não justificadas e basear-se em dados relativamente aos quais tenham sido aplicados coeficientes multiplicadores não justificados, designadamente às encomendas transmitidas por via electrónica. À luz do cálculo dos custos ligados ao tratamento das encomendas de pequenas dimensões que consta do acórdão do Tribunal e uma vez que as autoridades francesas não forneceram à Comissão os elementos que permitiriam esclarecer as dúvidas que esta tinha suscitado, na sua decisão de alargamento do procedimento, quanto à proporcionalidade do auxílio, não está nomeadamente estabelecido o carácter deficitário da actividade de tratamento das encomendas de pequenas dimensões. |
(121) |
Consequentemente, a Comissão considera que não foi demonstrado que os auxílios pagos durante os anos de 1994 a 2001 respeitem o critério da proporcionalidade. |
(122) |
Por conseguinte, estes auxílios não são compatíveis, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE. |
b) Apreciação dos auxílios à luz do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE
(123) |
O artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE [ex-artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE] estabelece: «Podem ser considerados compatíveis com o mercado interno […] os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum». |
(124) |
Em conformidade com o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Abril de 2008, a derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE (ex-artigo 87.o, n.o 3, alínea d), do Tratado CE) não pode ser aplicada aos auxílios pagos à CELF durante os anos de 1980 a 1993. Importa, por conseguinte, determinar se a derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE (ex-artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE) lhes poderia ser aplicada. |
(125) |
É conveniente proceder à mesma verificação em relação aos auxílios pagos entre 1994 e finais de 2001, em relação aos quais a Comissão concluiu, no considerando 124, que a derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE (ex-artigo 87.o, n.o 3, alínea d), do Tratado CE) não lhes era aplicável. |
(126) |
A fim de determinar se o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE poderia servir de base para determinar a compatibilidade, a Comissão deve verificar se os auxílios em causa prosseguem efectivamente um objectivo de interesse comum e se não alteram as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. |
(127) |
A Comissão considera que os auxílios prosseguem um interesse comum, tal como determinado acima. A este respeito, convém recordar que a introdução no Tratado da União Europeia da derrogação prevista no ex-artigo 87.o, n.o 3, alínea d), do Tratado CE (actualmente artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE) veio confirmar a política seguida pela Comissão com base no ex-artigo 92.o, n.o 3, alínea c), antes da entrada em vigor do Tratado da União Europeia. Com efeito, no passado a Comissão tinha autorizado auxílios com objectivos culturais com base neste artigo. Esta prática foi confirmada pelos órgãos jurisdicionais da União Europeia, por exemplo, no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995 acima referido, no qual o Tribunal considerou que a Comissão estava em condições de adoptar, com base no ex-artigo 92.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE, uma decisão favorável relativamente a três regimes de auxílios geridos pela CELF (os auxílios ao frete aéreo, o «Programme Page à Page» e o «Programme Plus»). |
(128) |
Em contrapartida, a Comissão considera que não foi demonstrada a proporcionalidade dos auxílios relativamente ao objectivo prosseguido. |
(129) |
Na sua decisão de alargamento do procedimento e, seguidamente, na sua decisão de injunção, a Comissão solicitou às autoridades francesas que apresentassem as suas observações sobre a proporcionalidade dos auxílios à luz do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. |
(130) |
Como indicado anteriormente, as autoridades francesas não forneceram à Comissão os elementos que permitiriam demonstrar a proporcionalidade dos auxílios pagos desde 1980 e que esta lhes tinha solicitado em várias ocasiões, a última das quais na sua decisão de injunção de 20 de Novembro de 2009. |
(131) |
Por conseguinte, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento processual, a Comissão adopta a sua decisão com base nas informações disponíveis, recordando, no entanto, que incumbe às autoridades francesas demonstrar a compatibilidade do auxílio objecto de exame com o mercado interno e, por conseguinte, a sua proporcionalidade. |
(132) |
O raciocínio desenvolvido acima sobre a proporcionalidade do auxílio, a título do artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE, é transponível mutadis mutandis neste contexto. |
(133) |
Por conseguinte, a Comissão considera que não foi demonstrado que os auxílios pagos respeitem o princípio da proporcionalidade. |
(134) |
Em conclusão, a Comissão considera que a medida em causa não é compatível com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. |
C. Apreciação da medida à luz do artigo 106.o, n.o 2, do TFUE
(135) |
As autoridades francesas defenderam em várias ocasiões que a CELF tinha sido investida de uma missão de serviço público e que as medidas contestadas deviam ser apreciadas à luz do disposto no artigo 106.o, n.o 2, do TFUE (ex-artigo 86.o, n.o 2, do Tratado CE). |
(136) |
Este artigo determina o seguinte: «As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto nos Tratados, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da União». |
(137) |
Antes de mais, no presente caso, convém colocar a questão da existência de um serviço de interesse económico geral. Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, com excepção dos sectores em que existe já uma regulamentação da União Europeia na matéria, os Estados-Membros dispõem de um amplo poder de apreciação quanto à natureza dos serviços susceptíveis de serem qualificados de interesse económico geral. Assim, incumbe à Comissão garantir que esta margem de apreciação seja aplicada sem erros manifestos no que se refere à definição de serviços de interesse económico geral. |
(138) |
No caso em apreço, as autoridades francesas declararam em várias ocasiões que a CELF tinha sido investida de uma missão específica de serviço público de carácter cultural, que consiste em satisfazer todas as encomendas de obras francófonas provenientes de livrarias estabelecidas no estrangeiro, independentemente do volume e do tipo de encomenda. A Comissão considera que tal missão poderia efectivamente constituir um serviço de interesse económico geral. |
(139) |
Em segundo lugar, é necessário verificar se a CELF tinha realmente sido encarregada deste serviço de interesse económico geral. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, as empresas em causa devem ter sido encarregadas pelo Estado da gestão do serviço em causa mediante um ou mais actos oficiais, cuja forma pode ser determinada por cada Estado-Membro. |
(140) |
No caso vertente, as autoridades francesas apresentaram várias convenções celebradas entre a CELF e o Ministério da Cultura que, a seu ver, demonstravam que a CELF tinha efectivamente sido encarregada da gestão do serviço de interesse económico geral em causa. Segundo as autoridades francesas, a Direcção do Livro e da Leitura celebrou convenções anuais com a CELF até 2001. |
(141) |
No entanto, não obstante os pedidos da Comissão, incluindo na sua decisão de injunção, as autoridades francesas não apresentaram uma cópia das convenções relativas ao serviço público para cada um dos anos em causa. |
(142) |
Além disso, nas convenções de que dispõe a Comissão, não é definida a natureza precisa das obrigações de serviço público (assim, o montante a partir do qual as encomendas são consideradas «encomendas de pequenas dimensões» não está indicado na convenção). Por conseguinte, mesmo em relação a estes anos, não existe um acto que indique de forma suficientemente precisa as obrigações de serviço público que incumbiam à CELF. |
(143) |
Por conseguinte, a Comissão considera que não foi demonstrado que a CELF tenha sido realmente encarregada da gestão do serviço público em questão mediante um acto oficial, em relação a cada um dos anos em causa. |
(144) |
Por último, e sem que seja necessário chegar a uma conclusão sobre a condição de necessidade, já que as condições são cumulativas, a Comissão considera que a condição de proporcionalidade também não está preenchida. |
(145) |
Com efeito, nas convenções de que dispõe a Comissão, não figura qualquer explicação sobre a forma como o montante do auxílio foi calculado. Além disso, a obrigação imposta à CELF de prestar contas sobre a utilização da subvenção não é acompanhada de uma definição precisa dos parâmetros de cálculo e de controlo do custo da actividade de serviço público que permitiria verificar se não existe sobrecompensação. Além disso, embora as convenções previssem um reporte para o ano seguinte, no caso de uma parte da subvenção não ter sido utilizada, não contêm qualquer disposição precisa sobre o funcionamento deste mecanismo, que aliás parece não ter sido aplicado. Por último, de uma forma mais geral e como explicado no contexto da análise do critério de proporcionalidade à luz do artigo 107.o, n.o 3, do TFUE, as autoridades francesas não forneceram dados que demonstrem a proporcionalidade dos auxílios, tendo em conta os vários pontos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. |
(146) |
Por conseguinte, as autoridades francesas não facultaram à Comissão os elementos que permitiriam demonstrar a proporcionalidade dos auxílios nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do TFUE e que esta lhes tinha solicitado em várias ocasiões, a última das quais na sua decisão de injunção de 20 de Novembro de 2009. |
(147) |
Consequentemente, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento processual, a Comissão adopta a sua decisão com base nas informações disponíveis, recordando, no entanto, que incumbe às autoridades francesas demonstrar a compatibilidade do auxílio objecto de exame com o mercado interno e, por conseguinte, a sua proporcionalidade. |
(148) |
Pelas mesmas razões que as indicadas no âmbito da análise da proporcionalidade do auxílio à luz do artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE, a Comissão considera, portanto, que não foi demonstrado que os auxílios pagos respeitem o critério de proporcionalidade. |
(149) |
A Comissão considera assim que as condições de aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do TFUE não se encontram reunidas. |
(150) |
Em conclusão, a Comissão considera que o regime de auxílios denominado «Programa encomendas de pequenas dimensões», concedido pela França a favor da CELF entre 1980 e final de 2001, constitui um auxílio incompatível com o mercado interno. |
5. PRAZO DE PRESCRIÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL, CONFIANÇA LEGÍTIMA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
(151) |
No caso de se tratar de um auxílio estatal ilegal e incompatível, a Comissão deve, em princípio, exigir que o Estado-Membro em causa tome todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto do beneficiário. Com efeito, o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 prevê: «Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário». |
(152) |
Todavia, a Comissão deve ter em conta os seguintes elementos: |
(153) |
Em primeiro lugar, o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 exige que os poderes da Comissão em matéria de recuperação de auxílios fiquem sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos. O prazo de prescrição começa a correr na data em que o auxílio ilegal é concedido ao beneficiário e é interrompido por quaisquer actos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou por um Estado-Membro a pedido desta. |
(154) |
Tal como já tinha explicado na sua decisão de alargamento do procedimento, não tendo recebido comentários específicos das partes interessadas sobre este ponto, a Comissão considera que a regra de prescrição referida no ponto anterior é aplicável no caso em apreço. Com efeito, no seu acórdão de 5 de Outubro de 2006 proferido no processo Transalpine (21), o Tribunal de Justiça considerou que, na medida em que o Regulamento (CE) n.o 659/1999 contém regras de natureza processual, estas aplicam-se a todos os procedimentos administrativos em matéria de auxílios estatais que se encontravam pendentes na Comissão no momento em que o Regulamento (CE) n.o 659/1999 entrou em vigor, ou seja, em 16 de Abril de 1999. Ora, o presente processo inscreve-se no quadro do procedimento formal de investigação iniciado em 30 de Junho de 1996. |
(155) |
No caso em apreço, dado que os auxílios foram pagos anualmente desde 1980 e que a Comissão enviou um pedido de informações às autoridades francesas em Abril de 1992, afigura-se que os auxílios concedidos à CELF em 1980 e 1981 não podem ser recuperados, tendo em conta o termo do prazo de prescrição. |
(156) |
Em segundo lugar, a Comissão não exige a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral do direito da União Europeia. Com efeito, segundo a jurisprudência da União Europeia, a Comissão é obrigada a ter em conta as circunstâncias excepcionais que justificam que renuncie a ordenar a recuperação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente sempre que a recuperação seja contrária a um princípio geral do direito da União Europeia. |
(157) |
Foi neste contexto que, na sua decisão de alargamento do procedimento, a Comissão solicitou às autoridades francesas, ao beneficiário do auxílio e às outras partes interessadas que apresentassem as suas observações sobre a aplicação, no caso vertente, do princípio da confiança legítima, do princípio da segurança jurídica ou de qualquer outro princípio que pudesse levar a Comissão a não exigir a recuperação do auxílio. |
(158) |
A Comissão assinala que, nas suas observações, as autoridades francesas consideraram que existiam circunstâncias excepcionais que permitiam limitar a obrigação de restituição dos auxílios. Em contrapartida, a SIDE considerou que tais circunstâncias excepcionais não existiam. |
(159) |
A este respeito, a Comissão recorda que, no quadro das questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça no processo CELF acima mencionado, o órgão jurisdicional de reenvio tinha perguntado, em substância, se a adopção pela Comissão de três decisões sucessivas que declaram um auxílio compatível com o mercado interno, que foram subsequentemente anuladas pelo tribunal comunitário era, por si só, susceptível de constituir uma circunstância excepcional susceptível de justificar uma limitação da obrigação de o beneficiário restituir o auxílio. |
(160) |
No seu acórdão acima referido de 11 de Março de 2010, o Tribunal de Justiça remeteu, em primeiro lugar, para o seu acórdão de 12 de Fevereiro de 2008, no qual tinha indicado, nos n.os 65 e seguintes, que, após a anulação de uma decisão positiva da Comissão, a possibilidade de o beneficiário dos auxílios ilegalmente executados invocar circunstâncias excepcionais que legitimamente possam ter suscitado a sua confiança no carácter regular desses auxílios e de se opor, em consequência, ao seu reembolso não pode ser excluída (22). |
(161) |
No entanto, o Tribunal de Justiça também tinha declarado, no mesmo acórdão, que a confiança legítima do beneficiário do auxílio não pode basear-se numa decisão positiva da Comissão, por um lado, quando essa decisão tenha sido impugnada dentro dos prazos de recurso contencioso e posteriormente anulada pelo tribunal da União Europeia nem, por outro, enquanto não tiver decorrido o prazo para interposição de recurso ou, em caso de recurso, enquanto o tribunal da União Europeia não se tiver pronunciado definitivamente (23). |
(162) |
No caso em apreço, no seu acórdão de 11 de Março de 2010, o Tribunal de Justiça indicou que a anulação da terceira decisão positiva da Comissão através do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Abril de 2008, não é, por si só, susceptível de suscitar uma confiança legítima nem de constituir uma circunstância excepcional (24). |
(163) |
O Tribunal de Justiça acrescentou que a sucessão pouco usual de três anulações traduz, a priori, a dificuldade do processo e, longe de fazer nascer uma confiança legítima, aumenta pelo contrário as dúvidas do beneficiário sobre a compatibilidade do auxílio controvertido. O Tribunal de Justiça admite que uma sucessão de três recursos que conduziram a três anulações caracteriza uma situação muito rara, mas considera que tais circunstâncias se inscrevem no funcionamento normal do sistema jurisdicional, que oferece aos sujeitos jurídicos que consideram ter sofrido as consequências da ilegalidade de um auxílio a possibilidade de interporem um recurso para obter a anulação de decisões sucessivas que considerem estar na origem dessa situação. |
(164) |
Por outro lado, o Tribunal de Justiça considerou que, neste caso, a existência de uma circunstância excepcional também não pode ser admitida à luz do princípio da segurança jurídica (25). Com efeito, enquanto a Comissão não tiver tomado uma decisão de aprovação e enquanto não tiver terminado o prazo para interposição de recurso dessa decisão, o beneficiário não tem a certeza da legalidade do auxílio, pelo que não podem ser invocados nem o princípio da protecção da confiança legítima nem o da segurança jurídica. |
(165) |
Além disso, como declarou o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 11 de Março de 2010 (26), no caso vertente, a existência de uma circunstância excepcional não pode admitida à luz do princípio da proporcionalidade. Com efeito, a supressão de um auxílio ilegal mediante recuperação é a consequência lógica da declaração da respectiva ilegalidade, de modo que a recuperação desse auxílio, com vista ao restabelecimento da situação anterior, não pode, em princípio, ser considerada uma medida desproporcionada relativamente aos objectivos das disposições do Tratado em matéria de auxílios estatais. |
(166) |
Por conseguinte, o Tribunal de Justiça concluiu que a adopção, pela Comissão, de três decisões sucessivas que declaram um auxílio compatível e que foram subsequentemente anuladas pelo tribunal comunitário, não pode, por si só, constituir uma circunstância excepcional que justifique uma limitação à obrigação de o beneficiário restituir esse auxílio ilegal e incompatível. |
(167) |
Tendo em conta o que precede e na ausência de qualquer outro elemento susceptível de constituir uma circunstância excepcional, a Comissão considera, por conseguinte, que não existem, no caso em apreço, circunstâncias excepcionais susceptíveis de limitar a obrigação de a CELF restituir os auxílios em questão (excepto no que se refere aos montantes pagos em 1980 e 1981, como explicado acima). |
6. RECUPERAÇÃO
(168) |
Em aplicação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/99, as autoridades francesas devem, por conseguinte, recuperar junto da CELF o montante dos auxílios que lhe foram pagos a título do «Programa encomendas de pequenas dimensões» de 1982 a 2001. |
(169) |
Em conformidade com o que se infere do quadro n.o 1 (27), o montante total do auxílio a recuperar junto da CELF, recebido no período de 1982 a 2001, ascende assim a 4 631 401 EUR, acrescido dos respectivos juros. |
(170) |
Em aplicação do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/99, o auxílio a recuperar deve, com efeito, incluir juros compostos, que são devidos a contar da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação efectiva. |
(171) |
Contudo, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000 proferido no processo Magefesa (28), quando uma empresa se encontre em situação de falência e a legislação nacional o preveja, os juros vencidos posteriormente à declaração de falência da empresa sobre o montante dos auxílios ilegalmente recebidos antes dessa declaração não são devidos. |
(172) |
A este respeito, importa salientar que, na sua nota transmitida em 27 de Janeiro de 2010, as autoridades francesas informaram a Comissão da situação em que se encontra a CELF actualmente. |
(173) |
Tendo em conta a situação financeira da CELF, esta foi colocada em procedimento de protecção em 25 de Fevereiro de 2009, tendo sido nomeado um administrador judicial. |
(174) |
A título do contencioso relativo aos auxílios estatais, o Estado francês declarou as seguintes dívidas: 11 885 785,02 EUR (a título do pagamento de juros, em conformidade com o acórdão do Conselho de Estado de 19 de Dezembro de 2008 acima referido) e 4 814 339,9 EUR (a título do eventual reembolso do capital do auxílio recebido durante os anos 1980-2001). |
(175) |
As autoridades francesas afirmaram que decorria da situação das dívidas ressaltava que de um passivo total declarado de 21 254 232,29 EUR, as dívidas contestadas ascendem a 17 045 039,50 EUR. |
(176) |
Tendo verificado que a recuperação seria manifestamente impossível, o administrador judicial solicitou a conversão da protecção em liquidação judicial, nomeadamente devido às dívidas declaradas pelo Estado. |
(177) |
Por acórdão de 9 de Setembro de 2009, que concluiu pela existência de um passivo que excluía a perspectiva de um plano de viabilidade, o Tribunal de Comércio de Paris declarou a insolvência da CELF e nomeou um liquidatário. O tribunal fixou em dois anos o prazo no termo do qual a liquidação judicial deveria ser examinada. As autoridades francesas declararam que os litígios em curso e/ou futuros poderiam, no entanto, justificar um adiamento da data de encerramento da liquidação judicial. |
(178) |
As autoridades francesas informaram que todo o pessoal da CELF foi despedido e que a célula de liquidação foi extinta em 31 de Dezembro de 2009. As únicas operações em curso são as destinadas a cobrar os montantes em dívida dos clientes. |
(179) |
Numa mensagem electrónica de 9 de Março de 2010, as autoridades francesas indicaram que o procedimento de liquidação instituído para a CELF tinha respeitado as normas usuais do procedimento de liquidação de empresas. |
(180) |
De acordo com as informações comunicadas à Comissão pelas autoridades francesas, a CELF já não exerce qualquer actividade económica. |
(181) |
Por conseguinte, tendo em conta o procedimento de liquidação da CELF em curso, as autoridades francesas devem, nomeadamente, assegurar, no âmbito da sua obrigação de recuperação do auxílio incompatível, o respeito da jurisprudência aplicável em caso de liquidação da empresa beneficiária (29). Tal pressupõe, em especial, que os activos da CELF sejam vendidos ao preço de mercado, que o Estado inscreva as suas dívidas relativas à recuperação dos auxílios ilegais incompatíveis no passivo da empresa em liquidação e faça valer plenamente os seus direitos de credor em todas as fases do procedimento e até ao termo da liquidação. |
(182) |
No que diz respeito ao cálculo dos juros, deve salientar-se que, em direito francês, o artigo L 622-28 do Código Comercial prevê que «a decisão de abertura [do procedimento de protecção] faz cessar o vencimento de juros legais e convencionais, bem como de quaisquer juros de mora e majorações». |
(183) |
Por conseguinte, no presente processo, os montantes concedidos à CELF vencem juros a partir da data em que foram colocados à sua disposição e até 25 de Fevereiro de 2009, data do acórdão do Tribunal de Comércio de Paris de início do procedimento de protecção, posteriormente transformado em liquidação judicial por acórdão de 9 de Setembro de 2009. |
7. CONCLUSÃO
(184) |
A Comissão verifica que a França concedeu ilegalmente um auxílio a favor da CELF, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. |
(185) |
Este auxílio é incompatível com o mercado interno, devendo ser recuperado pelas autoridades francesas, excepto no que se refere aos montantes pagos em 1980 e 1981, relativamente aos quais se aplica o prazo de prescrição. |
(186) |
Por conseguinte, as autoridades francesas devem recuperar junto do CELF um montante de 4 631 401 EUR, a que acrescem os juros relativos a cada um dos auxílios pagos anualmente, a partir de 1982. Os montantes a recuperar vencem juros a contar da data em que foram colocados à disposição do beneficiário e até 25 de Fevereiro de 2009, data do acórdão do Tribunal de Comércio de Paris que dá início a um procedimento de protecção, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O auxílio estatal ilegalmente concedido pela França, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a favor da Coopérative d'exportation du livre français (CELF) é incompatível com o mercado interno.
Artigo 2.o
1. A França deve exigir o reembolso de um montante de 4 631 401 EUR, que corresponde aos montantes recebidos pela CELF nos anos de 1982 a 2001, a título do auxílio a que se refere o artigo 1.o.
2. Os montantes a recuperar vencem juros a contar da data em que foram colocados à disposição do beneficiário e até 25 de Fevereiro de 2009, data do acórdão do Tribunal de Comércio de Paris que dá início a um procedimento de protecção.
3. Os juros são calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004.
Artigo 3.o
1. A recuperação do auxílio referida no artigo 2.o é imediata e efectiva.
2. A França deve assegurar a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respectiva notificação.
Artigo 4.o
1. No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a França deve comunicar as seguintes informações:
a) |
O montante total (capital e juros) a recuperar junto do beneficiário; |
b) |
Uma descrição circunstanciada das medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão; |
c) |
Os documentos comprovativos de que o beneficiário foi notificado para reembolsar o auxílio. |
2. A França manterá a Comissão regularmente informada sobre a evolução das medidas nacionais adoptadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio referido no artigo 2.o. Transmitirá imediatamente, mediante simples pedido da Comissão, qualquer informação sobre as medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Fornecerá também informações pormenorizadas sobre o montante do auxílio e dos juros já reembolsados pelo beneficiário.
Artigo 5.o
A França é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Vice-Presidente
(1) Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 86.o, 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser os artigos 106.o, 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). As três séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente decisão, deve entender-se que as referências aos artigos 106.o, 107.o e 108.o do TFUE são, quando apropriado, referências aos artigos 86.o, 87.o e 88.o do Tratado CE.
(2) JO C 366 de 5.12.1996, p. 7; JO C 142 de 23.6.2009, p. 6.
(3) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Abril de 2008, no processo T-348/04, Société internationale de diffusion et d'édition (SIDE)/Comissão, Colectânea p. II-625.
(4) JO L 85 de 2.4.2005, p. 27.
(5) A Coopérative d'exportation du livre français utiliza a designação comercial «Centre d'exportation du livre français» (CELF).
(6) Decisão NN 127/92 «Auxílios aos exportadores de livros franceses» (JO C 174 de 25.6.1993, p. 6).
(7) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 Setembro 1995, no processo T-49/93 Société internationale de diffusion et d'édition (SIDE)/Comissão, Colectânea p. II-2501.
(8) Que se tornou posteriormente o programa «À l’Est de l’Europe».
(9) JO L 44 de 18.2.1999, p.37.
(10) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 2002, no processo T-155/98, Société internationale de diffusion et d'édition (SIDE)/Comissão, Colectânea p. II-1179.
(11) Acórdão do Tribunal de Justiça, no processo C-332/98, França/Comissão, auxílio à Coopérative d'exportation du livre français, Colectânea, p. I – 4833.
(12) JO C 142 de 23.6.2009, p. 6.
(13) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
(14) Segundo o Conselho de Estado, o Tribunal Administrativo de Recurso pôde legalmente basear-se no facto de não estar estabelecido que o montante dos auxílios não excedia os encargos resultantes das obrigações de serviço público impostas à CELF e de não terem sido definidas prévia e claramente as bases da compensação.
(15) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2008, no processo C-199/06, Centre d'exportation du livre français (CELF), Ministro da Cultura e da Comunicação/Société internationale de diffusion et d'édition (SIDE), Colectânea I-469.
(16) JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.
(17) Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 2010, no processo C-1/09, CELF, Ministro da Cultura/SIDE.
(18) No seu acórdão de 15 de Abril de 2008, o Tribunal não anulou a primeira e a segunda frases do artigo 1.o da decisão da Comissão de 20 de Abril de 2004 segundo as quais «O auxílio concedido à Coopérative d'exportation du livre français (CELF) para o tratamento das encomendas de pequenas dimensões de livros de expressão francesa, concedido pela França entre 1980 e 2001, é um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Tendo em conta que a França não procedeu à notificação deste auxílio à Comissão antes da sua aplicação, o auxílio foi concedido ilegalmente».
(19) Por exemplo, no seu acórdão de 19 de Dezembro de 2008, o Conselho de Estado considerou que «os meios relativos à qualificação de auxílio estatal dos montantes pagos à CELF e à obrigação de o notificar a este título só podem ser afastados». Com efeito, no seu acórdão provisório, de 29 de Março de 2006, o Conselho de Estado já tinha nomeadamente considerado que «o Tribunal Administrativo de Recurso não deturpou os elementos do processo nem qualificou de forma inexacta os factos submetidos à sua apreciação por entender que os auxílios em causa não tinham um carácter puramente compensatório das obrigações de serviço público e constituíam auxílios estatais sujeitos à obrigação de notificação prévia à Comissão».
(20) Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2003, no processo C-280/00, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark, Colectânea, p. I-7747.
(21) Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 2006, no processo C-368/04, Transalpine Ölleitung in Österreich, Colectânea I-9957, ponto 34.
(22) Considerandos 42 e seguintes.
(23) Considerandos 66 a 68.
(24) Considerandos 50 e seguintes.
(25) Considerando 53.
(26) Considerando 54.
(27) Ver Quadro 1, apresentado no considerando 60 da presente decisão.
(28) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000, no processo C-480/98, Comissão/Espanha, «Magefesa», Col. I-8717.
(29) Ver igualmente considerandos 63 e seguintes da Comunicação da Comissão — Para uma aplicação efectiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (JO C 272 de 15.11.2007, p. 4).
24.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/55 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2011
relativa à aplicação da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que se refere às condições em que pode ser autorizada a comercialização de pequenas embalagens de misturas de sementes-tipo de diferentes variedades de produtos hortícolas da mesma espécie
[notificada com o número C(2011) 1760]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/180/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Alguns Estados-Membros informaram a Comissão de que o mercado manifesta uma procura de pequenas embalagens de misturas de sementes-tipo de diferentes variedades da mesma espécie de produtos hortícolas. É, portanto, necessário estabelecer em pormenor os requisitos no respeitante a essas mesmas pequenas embalagens. |
(2) |
Tendo em conta a procura nos Estados-Membros em questão, a presente decisão deve abranger todas as espécies incluídas no âmbito de aplicação da Directiva 2002/55/CE. As dimensões máximas dessas pequenas embalagens devem ser expressas como peso líquido máximo do seu conteúdo em sementes e de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), da Directiva 2002/55/CE. |
(3) |
Devem ser estabelecidas regras pormenorizadas de rotulagem dessas pequenas embalagens para garantir a rastreabilidade e a informação adequada dos consumidores. |
(4) |
Os Estados-Membros devem informar a Comissão, até final de 2012, sobre a aplicação da presente decisão, de modo a que a Comissão possa avaliar a sua eficiência e verificar se existem problemas que devam ser resolvidos. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros podem autorizar os seus produtores a comercializar pequenas embalagens de misturas de sementes-tipo das espécies enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2002/55/CE. Tais pequenas embalagens só podem conter diferentes variedades da mesma espécie.
Artigo 2.o
As pequenas embalagens referidas no artigo 1.o podem conter em sementes o peso líquido máximo definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), da Directiva 2002/55/CE.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros garantem que as pequenas embalagens, tal como referidas no artigo 1.o, ostentam uma etiqueta do fornecedor ou uma inscrição impressa ou um selo.
Esta etiqueta ou inscrição ostenta a seguinte informação:
a) |
A menção «Regras e normas UE»; |
b) |
O nome e o endereço ou a marca de identificação da pessoa responsável pela afixação do rótulo; |
c) |
O ano de fecho expresso pela indicação: «empacotado e fechado …» [ano], ou o ano da última amostragem para efeitos dos últimos ensaios de germinação expresso pela indicação: «amostragem feita …» [ano]; pode ser acrescentada a indicação «utilizar até …» [data]; |
d) |
A menção «mistura de variedades de… [nome da espécie]»; |
e) |
A denominação das variedades; |
f) |
A proporção das variedades, expressa em peso líquido ou em quantidade de sementes; |
g) |
O número de referência dado ao lote pela pessoa responsável pela aposição dos rótulos; |
h) |
O peso líquido ou bruto ou a quantidade de sementes. |
i) |
Em caso de indicação do peso e do emprego de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do tratamento químico ou do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de glomérulos ou de sementes puras e o peso total. |
Artigo 4.o
Os Estados-Membros apresentam um relatório à Comissão sobre a aplicação da presente decisão, até 31 de Dezembro de 2012.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.
III Outros actos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
24.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/57 |
DECISÃO DO COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA
N.o 5/2010/SC
de 9 de Dezembro de 2010
que altera a Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 4/2004/SC que institui um Comité do Mecanismo Financeiro
O COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir denominado «Acordo EEE»,
Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega sobre um Mecanismo Financeiro do EEE para o período 2009-2014,
Tendo em conta o Protocolo n.o 38-B relativo ao Mecanismo Financeiro do EEE, introduzido no Acordo EEE pelo Acordo supramencionado entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega sobre um Mecanismo Financeiro do EEE para o período 2009-2014,
Tendo em conta o Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014,
Tendo em conta a decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 4/2004/SC, de 3 de Junho de 2004, que institui um Comité relativo ao Mecanismo Financeiro (1),
Tendo em conta a Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 1/2010/SC, de 28 de Janeiro de 2010, que estabelece um Comité Interino relativo ao Mecanismo Financeiro do EEE para o período 2009-2014 (2),
DECIDE:
Artigo 1.o
No artigo 1.o da Decisão 4/2004/SC, o segundo período do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«O Comité assegurará a gestão do Mecanismo Financeiro do EEE para o período 2004-2009 e do Mecanismo Financeiro do EEE para o período 2009-2014.»
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua entrada em vigor ou na data de aplicação provisória do acto jurídico que estabelece o Mecanismo Financeiro do EEE para o período 2009-2014.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2010.
Pelo Comité Permanente
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
O Secretário-Geral
Kåre BRYN
(1) JO L 52 de 23.2.2006, p. 54.
(2) JO L 53 de 4.3.2010, p. 19.
24.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/58 |
DECISÃO DO COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA
N.o 6/2010/SC
de 9 de Dezembro de 2010
que alarga as funções do Gabinete para o Mecanismo Financeiro do EEE e para o Mecanismo Financeiro norueguês
O COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir denominado «Acordo EEE»,
Tendo em conta a Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 1/2004/SC, de 5 de Fevereiro de 2004, que estabelece o Gabinete para o Mecanismo Financeiro do EEE e para o Mecanismo Financeiro norueguês,
Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014,
Tendo em conta o Protocolo n.o 38-B relativo ao mecanismo financeiro do EEE, introduzido no Acordo EEE pelo Acordo antes mencionado entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014,
Tendo em conta o Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014,
Recordando que o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 1/2004/SC apenas confere ao Gabinete do mecanismo financeiro do EEE e do mecanismo financeiro norueguês um mandato para administrar os mecanismos financeiros para o período 2004-2009,
Considerando a necessidade de um Secretariado para administrar os mecanismos financeiros do EEE e da Noruega para o período 2009-2014,
DECIDE:
Artigo 1.o
1. O Gabinete do mecanismo financeiro do EEE e do mecanismo financeiro norueguês, estabelecido pela Decisão do Comité Permanente n.o 1/2004/SC, passará a assegurar, a título suplementar o Secretariado de apoio à gestão do mecanismo financeiro do EEE 2009-2014 e do mecanismo financeiro da Noruega 2009-2014.
2. Quanto ao mecanismo financeiro do EEE 2009-2014, o Gabinete prestará contas ao Comité do mecanismo financeiro do EEE.
3. Quanto ao mecanismo financeiro norueguês 2009-2014, o Gabinete prestará contas ao Ministério norueguês dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua entrada em vigor ou na data de aplicação provisória do acto jurídico que estabelece o mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2010.
Pelo Comité Permanente
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
O Secretário-Geral
Kåre BRYN
IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom
24.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/59 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 290/09/COL
de 1 de Julho de 2009
relativa ao auxílio concedido à formação de pilotos de linha aérea no condado de Troms
(Noruega)
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),
TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) (2), nomeadamente os seus artigos 61.o a 63.o e o seu Protocolo n.o 26,
TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente o seu artigo 24.o,
TENDO EM CONTA o artigo 1.o, n.o 2, da Parte I, bem como o artigo 7.o, n.os 2 e 5, e os artigos 13.o e 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal,
TENDO EM CONTA as Orientações do Órgão de Fiscalização relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE (4), nomeadamente os seus capítulos relativos aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público e sob a forma de garantias estatais,
TENDO EM CONTA a Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL, de 14 de Julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (5),
TENDO EM CONTA a Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 389/06/COL, de 13 de Dezembro de 2006, de dar início ao procedimento previsto no artigo 1.o, n.o 2, da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (6),
TENDO CONVIDADO as partes interessadas a apresentarem as suas observações (7) e tendo em conta as referidas observações,
Considerando o seguinte:
I. FACTOS
1. Procedimento
Por carta de 17 de Março de 2006, a North European Aviation Resources AS (a seguir designada «NEAR» ou «o autor da denúncia») apresentou uma denúncia relativamente à concessão de auxílios estatais, através do orçamento nacional revisto, à Escola Superior de Aviação da Noruega (a seguir designada «ESAN»). A carta foi recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 20 de Março de 2006 (doc. n.o 366921). Por carta de 25 de Agosto de 2006, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 28 de Agosto (doc. n.o 385471), a NEAR apresentou uma extensão da sua denúncia relativamente a diversos fundos concedidos à ESAN pelo condado de Troms e pelo município de Målselv.
Por cartas de 11 de Abril de 2006 (doc. n.o 369763) e 7 de Setembro de 2006 (doc. n.o 385794), o Órgão de Fiscalização informou as autoridades norueguesas da denúncia e da extensão da denúncia e convidou-as a apresentarem as suas observações a esse respeito.
Após ter analisado essas observações, o Órgão de Fiscalização informou as autoridades norueguesas, por carta de 13 de Dezembro de 2006 (doc. n.o 401508), da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 1.o, n.o 2, da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal em relação ao auxílio concedido à formação de pilotos de linha aérea no condado de Troms (8). O Governo da Noruega foi convidado a apresentar as suas observações sobre a decisão. Por carta de 15 de Fevereiro de 2007, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 19 de Fevereiro de 2007 (doc. n.o 410248), as autoridades norueguesas apresentaram as suas observações.
A Decisão n.o 389/06/COL de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no Suplemento EEE do JO. O Órgão de Fiscalização convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações (9).
O Órgão de Fiscalização recebeu observações de duas partes interessadas. Por carta de 10 de Outubro de 2007 (doc. n.o 446322), o Órgão de Fiscalização transmitiu essas observações às autoridades norueguesas, dando-lhes a oportunidade de se pronunciar sobre as mesmas. Por carta de 13 de Novembro de 2007 (doc. n.o 451773), as autoridades norueguesas apresentaram os seus comentários.
2. Descrição da medida proposta
2.1. Medidas em análise
a)
Segundo o Governo norueguês, o Parlamento aprovou em Junho de 2005 uma subvenção no montante de 4,5 milhões de NOK para «formação de pilotos de linha aérea na região de Tromsø/Bardufoss». O Ministério da Educação e da Investigação afectou directamente esta subvenção à ESAN em 8 de Julho de 2005.
Foi inscrito no orçamento do Estado para 2006 um montante adicional de 4,5 milhões de NOK e foi proposta a inscrição do mesmo montante no projecto de orçamento para 2007. Porém, segundo o Governo norueguês, a denúncia foi notificada ao Parlamento e as novas dotações a favor da ESAN foram suspensas, enquanto a questão não era resolvida.
b)
O condado de Troms confirmou que, por decisão de 6 de Julho de 2006, concedera um financiamento no montante de 1,9 milhões de NOK para os projectos da Norsk Luftfartshøgskole (NLH), um organismo que, segundo as autoridades norueguesas, é uma fundação não comercial criada para promover a formação de pilotos no norte da Noruega.
c)
Segundo o condado de Troms, esta entidade concedera em 1999 um empréstimo no montante de 400 000 NOK a favor da ESAN, em conformidade com o regime de empréstimos regionais notificado e aprovado pelo Órgão de Fiscalização. No âmbito do empréstimo inicial era previsto o seu reembolso às taxas de juro em vigor, ao fim de um período inicial de três anos. Após várias prorrogações do prazo de pagamento, o condado de Troms procedeu à remissão da dívida, por decisão de 6 de Julho de 2006, na condição dos demais credores participarem no saneamento das dívidas da ESAN.
d)
O condado de Troms confirmou que tinha garantido a dívida de 500 000 NOK da ESAN para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2002 e 1 de Setembro de 2012, sem exigir o pagamento de um prémio de garantia pela ESAN.
e)
O município de Målselv declarou que, por decisão de 19 de Julho de 2006, concedera à ESAN um empréstimo subordinado no montante de 1,3 milhões de NOK, a uma taxa de juro anual de 8,5 %, cujo capital e juros deviam ser pagos na íntegra o mais tardar até ao fim de 2007. Por decisão de 24 de Abril de 2008, o município de Målselv prorrogou o prazo de reembolso até 31 de Dezembro de 2008. As autoridades norueguesas confirmaram entretanto que o empréstimo fora concedido e pago à NLH.
2.2. Objectivo das medidas em análise
a)
Segundo o Governo norueguês, a capacidade da Força Aérea para treinar pilotos para serviço fora das forças armadas e o apoio financeiro à formação de pilotos de linha aérea prestado pela companhia de aviação SAS têm vindo a diminuir ao longo dos últimos anos. O financiamento impugnado pode ser entendido como uma consequência destas alterações. A subvenção só pode ser utilizada para garantir a manutenção da capacidade existente de formação de pilotos de linha aérea na Noruega e para evitar uma crise no recrutamento de pilotos.
b)
Segundo o condado de Troms, o financiamento de projectos destina-se a assegurar que as competências no domínio da aviação existentes no condado sejam desenvolvidas e reforçadas.
c)
Segundo o condado de Troms, a situação financeira da ESAN tornou necessária a concessão de prorrogações do prazo de reembolso do empréstimo e, eventualmente, a remissão da dívida.
d)
Foi exigida aos proprietários da ESAN uma garantia proporcional à sua participação no capital da empresa quando foi contraído um empréstimo para financiar a aquisição de um simulador de voo.
e)
Os objectivos não foram especificados.
2.3. Base jurídica nacional da medida de auxílio
A subvenção directa, no montante de 4,5 milhões de NOK, é concedida no contexto do orçamento nacional revisto para 2005 (Cap. 281, rubrica 1). Esta rubrica orçamental inclui também 574 000 NOK para outras finalidades não relacionadas com as medidas em análise.
As outras medidas resultam de decisões da assembleia distrital do condado de Troms ou do comité executivo do município de Målselv.
2.4. Beneficiários
A ESAN é uma sociedade de responsabilidade limitada registada na Noruega desde 1993. Era propriedade da SAS (60 %), da Norsk Luftfartshøgskole (29 %) e de outros pequenos accionistas. Em Novembro de 2006, a NLH aumentou a sua participação na ESAN para 95,65 %. As restantes acções (4,35 %) são detidas pela Hurtigruten AS.
Concluiu-se que a ESAN, que ministra o único curso de formação de pilotos de linha aérea da região de Tromsø/Bardufoss, era o único beneficiário possível da subvenção parlamentar.
A ESAN é também o beneficiário específico do empréstimo (subsequentemente objecto de remissão) e da garantia de crédito concedidos pelo condado de Troms. O financiamento de projectos foi concedido pelo condado de Troms à Norsk Luftfartshøgskole, que foi também o beneficiário do empréstimo do município de Målselv.
A Norsk Luftfartshøgskole é uma fundação registada na Noruega desde 1997 cujos membros fundadores são a Troms fylkeskommune, a Academia de Voo da SAS e os municípios de Bardu e Målselv. A finalidade desta fundação sem fins lucrativos é registada como o aluguer de imóveis e o seu objectivo consiste em promover a formação de pilotos no norte da Noruega, desenvolvendo, lançando e coordenando a oferta no domínio da formação, para além de assegurar a disponibilização das instalações necessárias.
3. Decisão de dar início ao procedimento formal de investigação
Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização concluiu, a título preliminar, de que não podia ser excluída a existência de um auxílio estatal e que, com base nas informações disponíveis, subsistiam dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o funcionamento do Acordo EEE.
4. Observações das autoridades norueguesas sobre essa decisão
As autoridades norueguesas alegaram que o financiamento impugnado não constituía um auxílio estatal porque a formação ministrada pela ESAN não é uma actividade económica e, portanto, não pode ser apreciada à luz do artigo 61.o do Acordo EEE. As autoridades norueguesas alegaram também que, mesmo que essa actividade fosse abrangida pelo âmbito de aplicação dessa disposição, o financiamento impugnado corresponderia a uma compensação pela prestação de um serviço de interesse económico geral, na acepção do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE.
As autoridades norueguesas alegam que o ensino, mesmo quando não é ministrado no âmbito do sistema de educação nacional, pode ser considerado como uma actividade não económica. O conteúdo e as normas do curso ministrado pela ESAN são estabelecidos num diploma legislativo, a Lei da Aviação norueguesa. Além disso, está a ser estudada actualmente a possibilidade de integrar a formação de pilotos no sistema de educação nacional. As autoridades norueguesas consideram que a tendência actual para impor aos alunos o encargo de pagar os custos do ensino (tradicionalmente esses custos eram partilhados entre as companhias de aviação e os alunos) poderá estar na origem de um problema de recrutamento. Os custos inerentes à oferta deste tipo de formação são elevados e a formação em causa, apesar de ser prestada por operadores privados, não parece constituir uma actividade económica lucrativa (10). As autoridades norueguesas alegam, portanto, que em conformidade com a jurisprudência do TJE, o financiamento impugnado representava simplesmente o cumprimento de uma obrigação do Estado para com a sua população, no domínio da educação.
Alternativamente, as autoridades norueguesas são da opinião que o financiamento impugnado, quando analisado à luz do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE, é legal. Sublinham que o Estado dispõe de um amplo poder de apreciação quanto à natureza dos serviços susceptíveis de serem qualificados como «serviços de interesse económico geral» e alegam que este conceito se aplica à formação de pilotos ministrada pela ESAN. Sublinham que, neste contexto, a formação específica ministrada pela ESAN, que é o único programa integrado de formação de pilotos de linha aérea em que esta formação é assegurada na Noruega, tem desempenhado um papel essencial no recrutamento de pilotos para o mercado norueguês. Assim, o apoio à formação de pilotos ministrada pela ESAN é uma questão do foro da política de educação nacional que está directamente relacionada com os benefícios a longo prazo para a população e esse apoio não é discriminatório, uma vez que não existem na Noruega outros prestadores de formação integrada.
As autoridades norueguesas alegam que a primeira condição prevista no artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE, ou seja, a de que a empresa seja encarregada da gestão de um serviço de interesse económico geral, é assegurada através da dotação orçamental específica atribuída «para a formação de pilotos de linha aérea no condado de Troms/Bardufoss», juntamente com a Lei da Aviação norueguesa. As autoridades norueguesas alegam que a segunda condição implica a verificação de que não existem «erros manifestos», por oposição a uma «relação razoável de proporcionalidade entre os meios empregues e os fins prosseguidos». Alegam que a derrogação é aplicável se for necessária para permitir que a empresa cumpra as suas missões em condições financeiras aceitáveis (11). As autoridades norueguesas excluem a possibilidade de sobrecompensação, observando que a dotação de 4,5 milhões de NOK cobre apenas 20 % dos custos do programa de formação de pilotos de linha aérea.
As autoridades norueguesas sublinham que o requisito previsto no artigo 59.o, n.o 2, de que o desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado «de maneira que contrarie os interesses das Partes Contratantes» é menos restritivo do que o critério da alteração das condições das trocas comerciais para o estabelecimento da existência de auxílio, tal como previsto no artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. Citam o critério do equilíbrio a que se refere o Tribunal de Justiça na sua jurisprudência (12) e consideram que o ónus da prova nesta matéria compete ao Órgão de Fiscalização (13).
O condado de Troms é de opinião que assegurar uma formação adequada dos pilotos de linha aérea é uma missão essencial, de importância nacional. Considera que a sua participação, tanto directa (garantia de crédito e remissão da dívida) como indirecta (enquanto proprietário da NLH), na reestruturação financeira da ESAN é prática de mercado corrente e sublinha que a sua contribuição se baseou na condição de outros credores participarem na reestruturação da dívida (14).
O condado de Troms explicou que a garantia cobre um empréstimo destinado a financiar a aquisição de um simulador de voo. Os proprietários da ESAN eram obrigados a garantir o empréstimo, para evitar o pagamento automático. A garantia do condado de Troms equivale a 12,27 % do montante do empréstimo. O condado de Troms sublinha a natureza da relação entre sociedade-mãe e sociedade afiliada existente entre a ESAN e o condado. Refere também que o prémio, caso tivesse sido exigido, não teria excedido o limiar de minimis do auxílio.
O município de Målselv sublinha que as dificuldades financeiras defrontadas pela ESAN no momento em que foi concedido o empréstimo eram consideradas temporárias e que o município, enquanto parte interessada, participou no processo de refinanciamento em curso. O município alega que, desde que os riscos tivessem sido adequada e objectivamente avaliados aquando da decisão de concessão do empréstimo, o Órgão de Fiscalização devia renunciar à revisão do nível da taxa de juro estabelecida, a menos que não existissem razões objectivas válidas para prever de forma razoável que um investidor privado concedesse um empréstimo nas mesmas circunstâncias.
5. Observações apresentadas por terceiros
Por carta de 3 de Maio de 2007, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização no mesmo dia (doc. n.o 420011), a Rørosfly AS apresentou observações sobre a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. Nessas observações, demonstra o seu apoio a favor do autor da denúncia e sublinha a vantagem competitiva conferida pelo apoio público a uma única escola de voo.
Por carta de 4 de Maio de 2007, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização no mesmo dia (doc. n.o 420422), o autor da denúncia apresentou observações sobre a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. Como observação preliminar, o autor da denúncia refuta a descrição do sistema de formação de pilotos efectuada pelas autoridades norueguesas e alega que tanto a sua empresa, como a ESAN detêm a mesma licença (concedida pela Autoridade da Aviação Civil norueguesa) e que ambas ministram na Noruega formação integrada de pilotos de linha aérea (15).
No que se refere ao argumento de que a ESAN não exerce uma actividade económica, o autor da denúncia recorda o significado do termo «empresa», sugerindo que o critério consiste em determinar se a entidade exerce uma actividade de natureza económica, implicando a colocação no mercado de bens e serviços, que pode, em princípio, ser assegurada por uma empresa privada com finalidades lucrativas (16). Na opinião do autor da denúncia, a ESAN exerce uma actividade tipicamente comercial, com um objectivo económico evidente. Em apoio desta posição, o autor da denúncia refere a publicidade intensiva efectuada pela ESAN como sendo característica dos operadores de mercado. A NEAR refere também o aumento do número de inscrições na sua escola depois da falência da ESAN, que ilustraria a relação de concorrência existente entre as várias escolas de voo.
No que se refere à aplicação do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE, o autor da denúncia põe em causa o conteúdo exacto do SEIG invocado pelas autoridades norueguesas. Todas as escolas de voo da Noruega devem cumprir as mesmas regras nacionais e internacionais. Em consequência, as actividades da ESAN no seu conjunto não podem ser consideradas como um SEIG; a ESAN deve fornecer um «extra», comparativamente a outras escolas. O autor da denúncia identifica a prestação de toda a formação na Noruega como o único elemento «extra» possível fornecido pela ESAN. Contudo, se bem que a característica de um SEIG seja a de que não pode ser prestado sem intervenção pública, a NEAR oferece formação integrada de pilotos ministrada exclusivamente na Noruega (a preços mais baixos do que os da ESAN). O autor da denúncia conclui, portanto, que a classificação do serviço em causa como um SEIG constitui um erro manifesto. De qualquer modo, o autor da denúncia alega que as condições previstas no artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE não são satisfeitas. O autor da denúncia contesta a afirmação das autoridades norueguesas de que o acto oficial através do qual a empresa foi incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público foi a Lei da Aviação norueguesa e a afectação da dotação orçamental. Além disso, por referência às Orientações relativas aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público, nem a natureza exacta do SEIG, nem os parâmetros de cálculo, controlo e revisão da compensação são definidos num acto oficial. No que a este ponto se refere, o autor da denúncia observa que as autoridades norueguesas não documentaram os custos relacionados com qualquer SEIG (ou seja, os custos relacionados com a «obrigação» potencial de ministrar todas as aulas de voo na Noruega). Efectivamente, o autor da denúncia alega que a mesma formação poderia ser ministrada pela NEAR por um preço mais baixo (17).
Finalmente, o autor da denúncia apresenta observações sobre o «princípio do investidor numa economia de mercado». Alega que a ESAN defronta dificuldades financeiras pelo menos desde que a SAS decidiu retirar-lhe o seu apoio, em 2005 e que, à data dos «investimentos», as autoridades norueguesas não tinham razões para prever uma rentabilidade adequada do capital investido. No que diz respeito ao facto de as autoridades deterem uma participação na ESAN, o autor da denúncia refere a jurisprudência do TJE e alega que, em contradição com a mesma, os «investimentos» não tinham sido efectuados de forma abstracta, tendo sido influenciados por considerações sociais, regionais e sectoriais. Mais especificamente, o autor da denúncia alega que a Norsk Luftfartshøgskole deve ser considerada como uma empresa na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE e que a subvenção de 1,9 milhões de NOK concedida a essa entidade constitui uma vantagem económica que ameaça falsear a concorrência. Além disso, apesar do facto de a fundação não ter finalidades lucrativas, dificilmente se pode considerar que os investimentos são compatíveis com o princípio do investidor numa economia de mercado. O autor da denúncia reitera as observações acima formuladas e conclui que não foi confiada à Norsk Luftfartshøgskole uma obrigação de serviço público, nos termos do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE, e que o montante da subvenção não tem qualquer relação com os custos de um alegado SEIG.
O autor da denúncia, com base nas observações das autoridades norueguesas sobre a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, identifica também outros dois elementos de auxílio potenciais: a NLH isentou a ESAN durante um certo período de tempo das suas obrigações de pagamento de uma renda pelo dormitório dos estudantes e reduziu o nível dos pagamentos devidos pelo aluguer do hangar e das instalações administrativas. O autor da denúncia considera que estas medidas não teriam sido tomadas em consonância com o princípio do investidor numa economia de mercado, pelo que constituem um auxílio estatal da NLH à ESAN.
No que se refere à remissão da dívida (18), o autor da denúncia alega que não é suficiente demonstrar que os investidores privados também procederam à remissão da dívida e continua a sustentar que a remissão da dívida equivale a um auxílio estatal que não é compatível com o princípio do investidor numa economia de mercado. Mais especificamente, o autor da denúncia observa que o condado não apresentou provas que demonstrem a existência de um plano de reestruturação que assegurasse uma rentabilidade adequada do investimento.
No que se refere à garantia de crédito, o autor da denúncia contesta a afirmação das autoridades norueguesas de que as sociedades-mãe não costumam cobrar um prémio de garantia quando garantem empréstimos concedidos às empresas afiliadas e cita as secções 3-8 e 3-9 da lei norueguesa relativa às sociedades de responsabilidade limitada para fundamentar o seu argumento de que se verifica exactamente o contrário.
Finalmente, no que se refere à taxa de juro de 8,5 % cobrada pelo empréstimo do município de Målselv, o autor da denúncia reitera as considerações subjacentes ao princípio do investidor numa economia de mercado e conclui que, dada a situação financeira da ESAN, a taxa de juro não reflecte o risco associado ao empréstimo e deve ser classificada como uma subvenção/subsídio que um investidor privado não teria concedido.
6. Comentários das autoridades norueguesas a estas observações
As autoridades norueguesas responderam às observações apresentadas pela Rørosfly e pelo autor da denúncia, tendo sublinhado, em primeiro lugar, que ESAN já não existe como entidade jurídica e, em segundo lugar, que uma vez que a NEAR não incentiva activamente os alunos a receberem toda a sua formação na Noruega, o apoio à ESAN foi considerado como a melhor forma de contribuir para o quadro de aprendizagem no sector da aviação na Noruega.
II. APRECIAÇÃO
1. Âmbito de aplicação da presente decisão
Nas suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, as autoridades norueguesas descrevem a relação entre a NLH e a ESAN e referem que, à luz das dificuldades financeiras defrontadas por esta última, a NLH suspendeu temporariamente a obrigação de pagamento de uma renda pelo dormitório alugado à ESAN e reduziu os pagamentos devidos pelo aluguer do hangar e das instalações administrativas.
O autor da denúncia sublinha estas medidas como mais dois exemplos de auxílios concedidos à ESAN, ao passo que as autoridades mantêm que essas medidas eram normais nas circunstâncias. As medidas em causa não foram abrangidas pela decisão de dar início ao procedimento formal de investigação.
Além disso, à luz das informações prestadas pelas autoridades norueguesas relativamente ao beneficiário do empréstimo do município de Målselv, essa medida não corresponde já à descrição feita na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. As autoridades norueguesas confirmaram também que tanto esse empréstimo, como o financiamento de projectos atribuído à NLH pelo condado de Troms tinham sido transferidos para a ESAN «para serviços necessários à execução de um projecto de desenvolvimento». Esta transferência de fundos também não foi mencionada na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação.
Relativamente à alteração do beneficiário do empréstimo do condado de Målselv, o Órgão de Fiscalização considera que a medida contestada, ou seja, a concessão de fundos do município a uma taxa de juro preferencial, pode ser identificada como a que foi descrita na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação e, portanto, apreciará essa medida em relação ao novo beneficiário, e não à ESAN. Porém, no que se refere às outras questões colocadas, não se afigura claro para o Órgão de Fiscalização que possam ser colocadas dúvidas quanto à conformidade dessas medidas com as regras relativas aos auxílios estatais. Em consequência, não serão extraídas quaisquer conclusões sobre essas medidas, que não serão tidas em conta na presente decisão. O âmbito de aplicação da presente decisão circunscreve-se assim às medidas acima descritas nos pontos I-2.1 a) a e).
2. Existência de auxílios estatais na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE
O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE estabelece o seguinte:
«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».
Antes de abordar sucessivamente estes critérios, deve ser formulada uma observação preliminar relativamente à natureza da actividade exercida pela ESAN, nomeadamente a formação de pilotos de linha aérea.
Parece existir um mercado competitivo para a prestação de tais serviços, cujos custos não são negligenciáveis. O facto de o serviço ser de carácter educativo não altera em si a natureza económica da actividade. Pelo contrário, a jurisprudência invocada pelo Governo norueguês parece apoiar o ponto de vista de que, embora os cursos ministrados no âmbito do sistema de educação nacional não constituam serviços na acepção do artigo 50.o do Tratado CE (19), os cursos financiados sobretudo por fundos privados, nomeadamente pelos alunos ou pelos seus pais, inserem-se efectivamente no âmbito de aplicação deste artigo (20). Além disso, este raciocínio, relacionado com o conceito de «serviço» na acepção dos artigos 49.o do Tratado CE e 36.o do Acordo EEE, pode ser transposto para o domínio dos auxílios estatais e para a questão de saber se uma actividade é económica, sendo assim exercida por uma empresa na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE (21). Não foi alegado que o curso ministrado na ESAN não é financiado no essencial por fundos privados e as informações contidas no processo também não apoiam essa conclusão. O Órgão de Fiscalização conclui, portanto, que a formação de pilotos de linha aérea prestada pela ESAN antes de a escola falir era uma actividade económica e que a ESAN é uma empresa para efeitos do artigo 61.o do Acordo EEE.
2.1. Existência de recursos estatais
A medida de auxílio deve ser concedida pelo Estado ou ser proveniente de recursos estatais.
O financiamento nacional impugnado consiste numa subvenção directa atribuída no contexto do orçamento nacional revisto ou em fundos desembolsados ou ainda em vantagens concedidas pelas autoridades locais. Portanto, é evidente que todos os financiamentos impugnados foram concedidos pelo Estado ou são provenientes de recursos estatais.
2.2. Favorecer certas empresas ou certas produções
Em primeiro lugar, a medida de auxílio tem de conferir vantagens ao beneficiário, eximindo-o de encargos normalmente suportados no âmbito do seu próprio orçamento. Porém, só devem ser apreciadas em conformidade com o disposto no artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE as transferências de recursos que favorecem as empresas. Portanto, antes de abordar as medidas específicas em análise, há que considerar se os beneficiários do financiamento são empresas, na acepção dessa disposição.
Como foi já observado supra, a ESAN é claramente uma empresa e o facto de exercer funções educativas não altera no caso em apreço esta conclusão.
Contudo, a NLH não exerce aparentemente qualquer forma de actividade económica que beneficie de financiamentos. De acordo com a jurisprudência constante, é a oferta de bens ou serviços num determinado mercado que caracteriza o conceito de actividade económica (22). Não foram apresentadas ao Órgão de Fiscalização informações que indiquem que a promoção da formação de pilotos de linha aérea no norte da Noruega possa ser definida nesses termos. Efectivamente, e mais uma vez em conformidade com a jurisprudência constante, só as prestações fornecidas normalmente mediante remuneração podem ser consideradas como serviços na acepção do Acordo EEE (23). Não só a NLH não é remunerada pela sua actividade, como também o financiamento concedido em conformidade com o seu objectivo de promover a formação de pilotos no norte da Noruega se aparenta mais com os objectivos sociais identificados pelo Tribunal da EFTA no processo Private Barnehagers, em que o Tribunal considerou que o Estado norueguês não pretendia envolver-se em actividades remuneradas, cumprindo apenas a sua missão nos domínios social, cultural e educativo perante a sua população (24). Efectivamente, o financiamento concedido à NLH pelo condado de Troms assemelha-se mais a uma transferência interna de recursos, em que o financiamento é reservado para a promoção da formação de pilotos de linha aérea na zona geográfica pela qual o condado é responsável, do que a um pagamento de serviços prestados. O pagamento posterior destes fundos a empresas como a ESAN, que asseguram a título de actividade económica a formação de pilotos de linha aérea, pode constituir efectivamente um auxílio estatal, mas como foi já referido supra, no ponto II-1, não é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente decisão. No que se refere aos pagamentos iniciais à NLH, o Órgão de Fiscalização conclui que, pelo menos à data em que esses pagamentos foram efectuados, a NLH não podia ser considerada como um beneficiário de auxílio e que as duas medidas de que a NLH beneficiou não têm de ser apreciadas em mais profundidade. Portanto, o Órgão de Fiscalização considerará apenas a existência de uma vantagem relativamente às medidas de que a ESAN foi beneficiária, nomeadamente:
— |
a subvenção directa de 4,5 milhões de NOK provenientes do orçamento do Estado, |
— |
o empréstimo concedido pelo condado de Troms e a subsequente remissão da dívida, |
— |
a garantia de crédito concedida pelo condado de Troms sem o pagamento de um prémio. |
Uma subvenção directa destinada a aliviar os custos operacionais satisfaz claramente esta condição.
Segundo as autoridades norueguesas, o empréstimo do condado de Troms foi concedido ao abrigo do regime de empréstimos regionais notificado e autorizado pelo Órgão de Fiscalização em 1999. A remissão de uma dívida reduz também os encargos financeiros que o beneficiário teria, de outro modo, de suportar. Porém, não se pode afirmar que tenha sido conferida uma vantagem ao beneficiário, na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, se essa medida tiver obedecido a princípios normais do mercado. De acordo com as informações prestadas pelas autoridades norueguesas, em finais de 2005 eram credores comuns da ESAN as seguintes entidades: Sparebanken Finans Nord-Norge AS (2 877 000 NOK), condado de Troms (400 000 NOK), Indre Troms Samvirkelag BA (200 000 NOK) e Eriksen Eiendom (200 000 NOK). As autoridades norueguesas confirmaram que os dois últimos, que devem ambos ser considerados como investidores privados, autorizaram a remissão das dívidas contraídas pela ESAN, ao passo que o Sparebanken Finans Nord-Norge concedeu uma prorrogação do pagamento das prestações até à segunda metade de 2006, mas não a isenção de pagamento dos juros. Assim, apesar de as autoridades públicas terem a obrigação de aplicar procedimentos de cobrança tão rigorosos como os de um credor privado contra os seus devedores, o Órgão de Fiscalização considera que, uma vez que os operadores privados no mercado também facultaram à ESAN a remissão das suas dívidas, a mesma medida tomada pelo condado de Troms não constitui um auxílio estatal.
A secção 2.1 das Orientações relativas aos auxílios estatais sob forma de garantias estabelece que, quando o Estado renuncia ao pagamento de um prémio, existe simultaneamente um benefício para a empresa e uma utilização de recursos do Estado. Portanto, a garantia concedida à ESAN pelo condado de Troms conferiria uma vantagem à ESAN, favorecendo assim esta empresa na acepção do Artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.
Em segundo lugar, a medida de auxílio tem de ser selectiva, na medida em que favorece «certas empresas ou certas produções». As medidas em análise destinam-se especificamente à ESAN e, portanto, são claramente selectivas.
2.3. Distorção da concorrência e alteração das condições das trocas comerciais entre as Partes Contratantes
Para que constituam um auxílio estatal, as medidas devem falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes. Com base no facto de que a ESAN concorre directamente com outras instituições da Noruega e do resto da Europa que também ministram formação de pilotos de linha aérea em conformidade com as normas comuns europeias («Joint Aviation Authorities Flight Crew Licence» ou JAA-FCL), o financiamento parece reforçar a posição do beneficiário e, portanto, potencialmente falsear a concorrência entre essas diferentes escolas e afectar as trocas comerciais entre os Estados onde estão estabelecidas.
2.4. Conclusão
Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que as seguintes medidas não constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE:
— |
financiamento de projectos da NLH pelo condado de Troms (ponto I-2.1 b) supra), |
— |
remissão de uma dívida pelo condado de Troms a favor da ESAN (ponto I-2.1 c) i), |
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empréstimo concedido à NLH pelo município de Målselv (ponto I-2.1 e) supra), |
e que as seguintes medidas, concedidas a favor da ESAN, constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE:
— |
subvenção directa de 4,5 milhões de NOK provenientes do orçamento do Estado (ponto I-2.1 a), supra), |
— |
garantia de crédito concedida pelo condado de Troms sem pagamento de um prémio (ponto I-2.1 d) supra). |
3. Requisitos processuais
O artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal estabelece o seguinte: «Para que possa apresentar as suas observações, deve o Órgão de Fiscalização da EFTA ser informado atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. […] O Estado em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento ter sido objecto de uma decisão final».
As autoridades norueguesas não notificaram ao Órgão de Fiscalização as medidas descritas supra. Em consequência, o Órgão de Fiscalização conclui que, no que respeita às medidas identificadas como auxílios (nomeadamente a subvenção directa e a garantia de crédito descritas, respectivamente, nos pontos I-2.1 a) e d) supra), as autoridades norueguesas não cumpriram as suas obrigações nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. O apoio concedido constitui, portanto, um auxílio estatal ilegal, na acepção do artigo 1.o, alínea f), da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.
4. Compatibilidade do auxílio
4.1. Apreciação nos termos do artigo 61.o do Acordo EEE
Nenhuma das situações descritas no artigo 61.o, n.o 2, do Acordo EEE se aplica ao presente caso.
A região em causa não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 61.o, n.o 3, alínea a) do Acordo EEE e o artigo 61.o, n.o 3, alínea b) do Acordo EEE não se aplica ao presente caso.
O financiamento impugnado não parece promover directamente objectivos comunitários horizontais, na acepção do artigo 61.o, n.o 3, alínea c) do Acordo EEE, tais como a investigação e desenvolvimento, o emprego, o ambiente, etc. De resto, as autoridades norueguesas não invocaram essa derrogação. Portanto, o Órgão de Fiscalização considera que o financiamento impugnado não pode ser considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE, na acepção dessa alínea.
4.2. Apreciação nos termos do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE
Nos termos do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE, «As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral … ficam submetidas ao disposto no presente Acordo, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi atribuída. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses das Partes Contratantes».
A aplicação desta disposição foi desenvolvida nas Orientações relativas aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público, cujo ponto 25 estabelece que as orientações serão aplicáveis na apreciação dos auxílios não notificados concedidos após a adopção das referidas Orientações. Nos demais casos, serão aplicáveis as disposições em vigor aquando da concessão do auxílio. As duas medidas em análise são anteriores à adopção das novas orientações (20 de Dezembro de 2005).
Não existiam regras específicas em matéria de compensação de serviço público antes da introdução do capítulo 18C das Orientações relativas aos auxílios estatais (agora designado simplesmente como o capítulo relativo à compensação de serviço público). Contudo, o Órgão de Fiscalização entende que é adequado basear a apreciação de medidas anteriores na Comunicação da Comissão intitulada «Serviços de interesse geral na Europa» (25), interpretada em articulação com a jurisprudência do Tribunal de Justiça emitida previamente à concessão do auxílio.
Além disso, o Órgão de Fiscalização entende que o conteúdo do capítulo 18C das Orientações relativas aos auxílios estatais não alterou fundamentalmente as bases dessa apreciação, limitando-se a clarificar os requisitos necessários para satisfazer os diversos critérios contidos no artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE.
A compatibilidade das duas medidas em análise será assim apreciada com base nos seguintes princípios (cumulativos), tendo devidamente em conta a data das medidas e atendendo ao facto de o artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE constituir uma derrogação e, como tal, dever ser interpretado restritivamente:
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o serviço em questão deve ser um «serviço de interesse económico geral» e claramente definido como tal, |
— |
a empresa em questão deve ter sido encarregada oficialmente de prestar o serviço em causa, |
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a aplicação das regras da concorrência deve constituir um obstáculo ao cumprimento da missão particular que foi confiada à empresa em questão; |
— |
o desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses das Partes Contratantes. |
Os Estados da EFTA dispõem de um amplo poder de apreciação para determinar o nível dos serviços de interesse económico geral e podem, se necessário, impor obrigações de serviço público para garantir esse nível. A definição por um Estado do que entende ser um serviço de interesse económico geral apenas está sujeita ao controlo por erro manifesto. Contudo, a missão de serviço público deve ser sempre claramente definida, para que seja aplicável a derrogação prevista no artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE.
No que a este ponto se refere, decorre da jurisprudência que o conceito de «serviço de interesse económico geral» abrange serviços que apresentem características específicas em comparação com as de outras actividades económicas de interesse geral (26). Uma dessas características específicas pode ser o facto de as autoridades públicas considerarem que o serviço deve ser prestado mesmo nos casos em que o mercado possa não ter incentivos suficientes para o fazer (27). Assim, se o Estado em causa considerar que determinados serviços são de interesse geral e que o mercado não assegura de forma satisfatória, a respectiva prestação pode estabelecer obrigações específicas de serviço público para garantir o nível do serviço prestado.
No que se refere à subvenção directa de 4,5 milhões de NOK, o Órgão de Fiscalização observa que a rubrica relevante do orçamento do Estado para 2005 afectava o financiamento à «formação de pilotos de linha aérea localizada em Tromsø/Bardufoss». O Órgão de Fiscalização é da opinião que se não trata de uma definição clara de uma missão de serviço público. Além disso, mesmo que fosse alegado que a característica específica é o facto de todo o curso ser ministrado na Noruega e que é esse o elemento de «interesse geral» do serviço, o Órgão de Fiscalização observa que nada no orçamento ou noutros documentos que lhe foram apresentados indica que a subvenção é condicionada por essa característica.
O Órgão de Fiscalização é, portanto, da opinião de que, no caso vertente, a definição de um serviço económico de interesse geral constitui um erro manifesto. Assim, a condição para a aplicação do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE (ou seja, que a empresa preste um serviço de interesse económico geral) não é satisfeita no caso em apreço.
Finalmente, no que se refere à medida identificada no ponto I-2.1 d) supra, o Órgão de Fiscalização é da opinião de que uma garantia relativa a um certo montante em dívida, definida em termos gerais, não equivale a assegurar o cumprimento de uma missão específica de interesse económico geral e que, portanto, essa medida não pode ser apreciada à luz do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE.
Mesmo se for pressuposto que o serviço em questão foi correctamente definido, para que seja aplicável a derrogação prevista no artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE a missão de serviço público deve ser atribuída especificamente através de um acto adoptado por uma autoridade pública. O Órgão de Fiscalização observa que as duas medidas em análise parecem conceder uma vantagem financeira à ESAN sem que esta seja incumbida de qualquer missão de serviço público em contrapartida do financiamento. No que se refere ao argumento das autoridades norueguesas baseado na prática da Comissão, o Órgão de Fiscalização é da opinião que não decorre das decisões dessa instância que o simples facto de receber um financiamento estatal equivale à atribuição de uma missão de serviço público, sempre que não seja feita uma descrição da missão de serviço público ou das condições em que esse serviço deva ser prestado (28). A este respeito, o Órgão de Fiscalização observa novamente que, caso se considere que a característica específica da formação prestada pela ESAN é o facto de todo o curso ser ministrado na Noruega e que é esse o elemento de «interesse geral» do serviço, nada no orçamento ou noutros documentos apresentados ao Órgão de Fiscalização indica que a subvenção é condicionada por essa característica.
Assim, mesmo se fosse claro que as autoridades norueguesas visavam uma missão específica de serviço público quando decidiram conceder um financiamento ao sector da formação de pilotos de linha aérea, o Órgão de Fiscalização não dispõe de elementos comprovativos de que essa missão tenha sido confiada especificamente à ESAN. Em consequência, o artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE não pode ser aplicado à situação em causa.
Os dois elementos finais do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE equivalem no seu conjunto a uma apreciação da proporcionalidade. Ao considerar se as medidas adoptadas excedem o necessário para garantir o cumprimento efectivo da missão de serviço público, o Órgão de Fiscalização observa, em primeiro lugar, que a necessidade de financiamento é questionável, na ausência de condições associadas a esse financiamento e, em segundo lugar, que não parece ter sido efectuada uma avaliação objectiva do montante do financiamento necessário. O Órgão de Fiscalização conclui, portanto, que mesmo que os restantes critérios tivessem sido satisfeitos, este elemento do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE não é cumprido no caso vertente.
4.3. Conclusão
O Órgão de Fiscalização conclui que nem a subvenção directa (ponto I-2.1 a) supra), nem a garantia de crédito (ponto I-2.1 d) supra) satisfazem as condições de aplicação do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE e que, por consequência, as duas medidas são incompatíveis com o funcionamento do Acordo EEE.
5. Conclusão
O Órgão de Fiscalização considera que as seguintes medidas não constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE:
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financiamento de projectos pelo condado de Troms (ponto I-2.1 b) supra), |
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remissão da dívida, ou seja, do empréstimo concedido pelo condado de Troms a favor da ESAN (ponto I-2.1 c) supra), |
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empréstimo concedido pelo município de Målselv (ponto I-2.1 e) supra). |
Contudo, o Órgão de Fiscalização conclui que as autoridades norueguesas executaram ilegalmente as seguintes medidas de auxílio:
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subvenção directa de 4,5 milhões de NOK proveniente do orçamento do Estado (ponto I-2.1 a), supra), |
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garantia de crédito concedida pelo condado de Troms sem pagamento de um prémio (ponto I-2.1 d) supra), |
infringindo o artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.
As medidas de auxílio descritas não satisfazem as condições de aplicação do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE e, em consequência, não são compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE.
Em conformidade com o artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, os beneficiários podem ter de restituir o auxílio caso o Órgão de Fiscalização considere que este é incompatível com as regras em vigor em matéria de auxílios estatais ao abrigo do Acordo EEE,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O financiamento de projectos concedido à NLH pelo condado de Troms e o empréstimo concedido à mesma entidade pelo município de Målselv, juntamente com a remissão da dívida, a saber, o empréstimo concedido à ESAN pelo condado de Troms, não constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.
Artigo 2.o
A subvenção directa de 4,5 milhões NOK proveniente do orçamento do Estado e a garantia de crédito concedida pelo condado de Troms constituem um auxílio estatal a favor da ESAN, que não é compatível com o funcionamento do Acordo EEE, na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.
Artigo 3.o
As autoridades norueguesas tomarão todas as medidas necessárias para recuperar junto do beneficiário os auxílios referidos no artigo 2.o e que foram ilegalmente concedidos à ESAN.
Artigo 4.o
A recuperação dos auxílios terá lugar imediatamente e em conformidade com os procedimentos em vigor a nível nacional, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da decisão. Os auxílios a recuperar vencerão juros a partir da data em que foram colocados à disposição da ESAN e até à data da sua recuperação. Os juros são calculados com base no artigo 9.o da Decisão n.o 195/04/COL.
Artigo 5.o
As autoridades norueguesas informarão o Órgão de Fiscalização da EFTA, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.
Artigo 6.o
O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.
Artigo 7.o
A versão em língua inglesa é a única que faz fé.
Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2009.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Per SANDERUD
Presidente
Kristján A. STEFÁNSSON
Membro do Colégio
(1) A seguir designado «Órgão de Fiscalização».
(2) A seguir designado «Acordo EEE».
(3) A seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».
(4) Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir designado JO) L 231 de 3.9.1994, p. 1 e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1. As Orientações foram alteradas pela última vez em 25 de Abril de 2007 e são designadas seguidamente «Orientações relativas aos auxílios estatais».
(5) JO C 139 de 25.5.2006, p. 57 e Suplemento EEE n.o 26 de 25.5.2006, p. 1.
(6) A seguir designada «decisão de dar início ao procedimento formal de investigação».
(7) JO C 77 de 5.4.2007, p. 35 e Suplemento EEE n.o 17 de 5.4.2007, p. 16.
(8) Para mais informações sobre a correspondência trocada entre o Órgão de Fiscalização e as autoridades norueguesas, consultar a Decisão do Órgão de Fiscalização de dar início ao procedimento formal de investigação.
(9) Ver nota de pé-de-página 7.
(10) As autoridades norueguesas parecem referir-se ao processo de liquidação iniciado pela administração da ESAN, em apoio desta afirmação.
(11) O facto de a ESAN ser actualmente objecto de um processo de falência é utilizado para fundamentar esta afirmação.
(12) Processo 202/88, Comissão/França (Equipamento de terminais de telecomunicações), Colectânea 1991, p. I-1223, n.o 12.
(13) As autoridades norueguesas citam o processo C-159/94, Comissão/França, Colectânea 1997, p. I-5815, n.os 112 e 113, em apoio desta afirmação.
(14) O condado de Troms apresentou provas de que duas outras empresas privadas que tinham concedido empréstimos no montante de 200 000 NOK procederam também a uma remissão da dívida a favor da ESAN, no âmbito da reestruturação.
(15) O autor da denúncia observa que os alunos da NEAR têm possibilidade de receber toda a sua formação na Noruega, mas que a maior parte deles optam por tirar partido das oportunidades de formação proporcionadas no estrangeiro. A diferença é que a ESAN não proporciona essas possibilidade de formação no estrangeiro e, portanto, todos os alunos recebem formação exclusivamente na Noruega.
(16) O autor da denúncia refere, a este respeito, os processos C-41/90, Höfner, Colectânea 1991, p. I-1979 e C-244/94, Fédération Française des Sociétés d’Assurance, Colectânea 1995, p. I-4013. Por outro lado, a função puramente social da entidade em causa no processo C-159/91, Poucet et Pistre, Colectânea 1993, p. I-637, é utilizada como exemplo de uma outra classificação que não a de empresa.
(17) Com base numa estimativa dos custos da formação por aluno na ESAN correspondente a 937 500 NOK, o autor da denúncia alega que a ESAN é sobrecompensada, pois os custos da formação da NEAR ministrada exclusivamente na Noruega são de 512 000 NOK.
(18) O autor da denúncia observa que o condado não formulou observações sobre a concessão inicial do empréstimo, nem sobre a prorrogação do prazo de pagamento em 2003. Continua a sustentar que estes elementos representam também um auxílio estatal.
(19) O artigo 37.o do Acordo EEE é formulado em termos idênticos.
(20) Ver processo C-109/92, Wirth, Colectânea 1993, p. I-6447, n.os 14-17. O Tribunal da EFTA confirmou recentemente esta opinião, no processo E-5/07, Private Barnehagers Landsforbund, acórdão de 21 de Fevereiro de 2008, ainda não publicado, n.os 80 e seguintes.
(21) Processo E-5/07, Private Barnehagers Landsforbund, citado supra, n.o 80.
(22) Processo C-205/03 P, FENIN, Colectânea 2006, p. I-6295, n.o 25.
(23) Processo E-5/07, Private Barnehagers Landsforbund, citado supra, n.o 81.
(24) Processo E-5/07, Private Barnehagers Landsforbund, citado supra, n.o 83.
(25) JO C 17 de 19.1.2001, p. 4.
(26) Ver, por exemplo, o processo C-179/90, Merci convenzionali porto di Genova, Colectânea 1991, p. I-5889, n.o 28.
(27) Ver, por exemplo, o ponto 14 da Comunicação da Comissão intitulada «Serviços de interesse geral na Europa», supracitada na nota n.o 25.
(28) Na Decisão 2006/225/CE da Comissão, de 2 de Março de 2005, relativa ao regime de auxílios executado pela Itália para a reestruturação dos organismos de formação profissional (JO L 81 de 18.3.2006, p. 25), é expressamente reconhecido que os institutos de formação em causa «prestavam serviços de formação institucionais com finalidade social … que faziam parte do sistema de educação pública» (ponto 48) e que, portanto, lhes tinha sido confiada «uma missão de serviço público, por meio de actos vinculativos ao abrigo das leis nacionais e regionais pertinentes» (ponto 57).