This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document L:2010:239:FULL
Official Journal of the European Union, L 239, 10 September 2010
Jornal Oficial da União Europeia, L 239, 10 de Setembro de 2010
Jornal Oficial da União Europeia, L 239, 10 de Setembro de 2010
ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.239.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
|
II Actos não legislativos |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
10.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 795/2010 DA COMISSÃO
de 9 de Setembro de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
61,9 |
XS |
54,8 |
|
ZZ |
58,4 |
|
0707 00 05 |
MK |
41,0 |
TR |
152,9 |
|
ZZ |
97,0 |
|
0709 90 70 |
TR |
136,0 |
ZZ |
136,0 |
|
0805 50 10 |
AR |
118,2 |
BR |
122,7 |
|
CL |
129,7 |
|
IL |
141,4 |
|
TR |
154,1 |
|
UY |
112,3 |
|
ZA |
108,5 |
|
ZZ |
126,7 |
|
0806 10 10 |
EG |
160,9 |
TR |
117,9 |
|
US |
179,8 |
|
ZA |
152,0 |
|
ZZ |
152,7 |
|
0808 10 80 |
AR |
103,9 |
BR |
70,5 |
|
CL |
101,5 |
|
CN |
65,6 |
|
NZ |
104,9 |
|
US |
87,4 |
|
ZA |
88,0 |
|
ZZ |
88,8 |
|
0808 20 50 |
AR |
80,1 |
CL |
150,5 |
|
TR |
128,9 |
|
ZA |
80,5 |
|
ZZ |
110,0 |
|
0809 30 |
AR |
55,2 |
TR |
150,6 |
|
ZZ |
102,9 |
|
0809 40 05 |
BA |
53,5 |
IL |
165,3 |
|
XS |
52,3 |
|
ZZ |
90,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
10.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 796/2010 DA COMISSÃO
de 9 de Setembro de 2010
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 794/2010 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.
(4) JO L 238 de 9.9.2010, p. 5.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 10 de Setembro de 2010
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
50,97 |
0,00 |
1701 11 90 (1) |
50,97 |
0,00 |
1701 12 10 (1) |
50,97 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
50,97 |
0,00 |
1701 91 00 (2) |
47,61 |
3,19 |
1701 99 10 (2) |
47,61 |
0,05 |
1701 99 90 (2) |
47,61 |
0,05 |
1702 90 95 (3) |
0,48 |
0,23 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
10.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 797/2010 DA COMISSÃO
de 9 de Setembro de 2010
que não fixa o preço mínimo de venda de manteiga na sequência do sexto concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 446/2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 446/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de manteiga por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3). |
(2) |
À luz das propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão deve fixar um preço mínimo de venda ou decidir não fixar um preço mínimo de venda, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009. |
(3) |
Tendo em conta as propostas recebidas em resposta ao sexto concurso especial, não deve ser fixado um preço mínimo de venda. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que respeita ao sexto concurso especial para a venda de manteiga, aberto pelo Regulamento (UE) n.o 446/2010 e cujo prazo-limite para apresentação de propostas terminou em 7 de Setembro de 2010, não é fixado um preço mínimo de venda de manteiga.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 126 de 22.5.2010, p. 17.
(3) JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.
10.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 798/2010 DA COMISSÃO
de 9 de Setembro de 2010
que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado na sequência do sexto concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 447/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de leite em pó desnatado por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3). |
(2) |
À luz das propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão deve fixar um preço mínimo de venda ou decidir não fixar um preço mínimo de venda, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009. |
(3) |
Tendo em conta as propostas recebidas em resposta ao sexto concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda. |
(4) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que respeita ao sexto concurso especial para a venda de leite em pó desnatado, aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010 e cujo prazo-limite para apresentação de propostas terminou em 7 de Setembro de 2010, o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado é de 211,00 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 126 de 22.5.2010, p. 19.
(3) JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.