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Jornal Oficial da União Europeia, L 217, 18 de Agosto de 2010


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ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.217.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 217

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
18 de Agosto de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 741/2010 da Comissão, de 17 de Agosto de 2010, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1490/2002 e (CE) n.o 2229/2004 no que se refere à data até à qual as autorizações podem continuar em vigor, nos casos em que o notificador tenha apresentado um pedido em conformidade com o procedimento acelerado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 33/2008 ( 1 )

2

 

*

Regulamento (UE) n.o 742/2010 da Comissão, de 17 de Agosto de 2010, que altera o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública

4

 

 

Regulamento (UE) n.o 743/2010 da Comissão, de 17 de Agosto de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

18.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/1


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007

A 28 de Julho de 2010 ficaram concluídas as formalidades necessárias à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007 (1), assinado em Bruxelas a 11 de Outubro de 2007, pelo que o Acordo entrou em vigor a 1 de Agosto de 2010, em conformidade com o seu artigo 13.o.


(1)  JO L 303 de 21.11.2007, p. 11.


REGULAMENTOS

18.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/2


REGULAMENTO (UE) N.o 741/2010 DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2010

que altera os Regulamentos (CE) n.o 1490/2002 e (CE) n.o 2229/2004 no que se refere à data até à qual as autorizações podem continuar em vigor, nos casos em que o notificador tenha apresentado um pedido em conformidade com o procedimento acelerado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 33/2008

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão, de 14 de Agosto de 2002, que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e altera o Regulamento (CE) n.o 451/2000 (2), e o Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (3), estabelecem as normas circunstanciadas de execução da terceira e da quarta fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Nos casos em que o notificador retire o seu apoio à inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, em conformidade com o artigo 11.o-E do Regulamento (CE) n.o 1490/2002 ou o artigo 24.o-E do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, as autorizações devem ser retiradas até 31 de Dezembro de 2010.

(3)

Para a maior parte das substâncias em questão, foram apresentados pedidos nos termos do procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (4).

(4)

No sentido de permitir a conclusão do exame dessas substâncias, é necessário prolongar o período para que os Estados-Membros retirem as autorizações relativamente a essas substâncias.

(5)

Os Regulamentos (CE) n.o 1490/2002 e (CE) n.o 2229/2004 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1490/2002

No artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, é aditado ao n.o 3 um período com a seguinte redacção:

«Todavia, quando um pedido tenha sido apresentado em conformidade com o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 32/2008 da Comissão (5), o prazo final para os Estados-Membros retirarem essas autorizações é 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2229/2004

No artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, é aditado ao n.o 3 um período com a seguinte redacção:

«Todavia, quando um pedido tenha sido apresentado em conformidade com o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão (6), o prazo final para os Estados-Membros retirarem essas autorizações é 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(3)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.

(4)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(5)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5

(6)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5


18.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/4


REGULAMENTO (UE) N.o 742/2010 DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2010

que altera o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alíneas a) e d), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os requisitos a que os cereais devem obedecer para serem elegíveis para intervenção pública e os métodos a utilizar para a execução dos testes para estabelecer esta elegibilidade, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão (2), são indicadas no anexo I, partes I a VIII, e parte XII, do referido regulamento. Alguns destes métodos foram objecto de alterações levadas a cabo pelo Comité Europeu de Normalização (CEN). A fim de ter em conta, nomeadamente, as evoluções de alguns destes métodos e de privilegiar as normas europeias, convém adaptar os referidos métodos. Com vista a assegurar a aplicação idêntica e constante destes métodos durante um mesmo período de intervenção, convém prever que os mesmos correspondem aos métodos em vigor no primeiro dia da campanha de comercialização.

(2)

O método de referência para a determinação dos elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita, actualmente mencionado no anexo I, parte IV, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, é descrito na parte V do referido anexo. O ponto 1 da parte V, relativo ao trigo mole, ao trigo duro e à cevada, foi objecto de uma actualização no âmbito da norma europeia em EN 15587:2008. É conveniente incluir a referida norma no ponto mencionado.

(3)

O anexo I, parte III, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 define os elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita, bem como os elementos a tomar em consideração por tipo de cereal para a definição de impurezas. Por uma questão de precisão e de concordância com a norma europeia EN 15587:2008, convém adaptar certas definições e transferir certas sub-rubricas de uma categoria para outra. Na sequência das alterações das sub-rubricas, convém igualmente alterar o anexo I, parte II, no que respeita aos critérios de qualidade mínima.

(4)

O método internacional ISO 712:1998, actualmente mencionado no anexo I, parte IV, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, como um dos métodos para a determinação do teor de humidade, foi objecto, para os cereais que não o milho, de uma actualização no âmbito da norma europeia e internacional EN ISO 712:2009. É conveniente incluir a referida norma. Em relação ao milho, convém ter em conta a actualização no âmbito da norma europeia e internacional EN ISO 6540:2010. Além disso, convém igualmente suprimir a parte VI do anexo I, que deixou de se justificar, e adaptar, consequentemente, o anexo I, parte XII, ponto 3.

(5)

O método de referência para a determinação do teor de proteínas em grãos de trigo mole, actualmente mencionado no anexo I, parte IV, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, é o reconhecido pela Associação Internacional da Ciência e Tecnologia dos Cereais (ICC), cujas normas são estabelecidas na rubrica n.o 105/2. Na sequência dos trabalhos do CEN, é conveniente substituir este método pela norma europeia e internacional EN ISO 20483:2006 e alargá-lo aos grãos de trigo duro. Convém igualmente prever, como método alternativo, a norma CEN ISO/TS 16634-2:2009.

(6)

O índice de Zeleny dos grãos de trigo mole, determinado em conformidade com o método internacional ISO 5529:1992, actualmente mencionado no anexo I, parte IV, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, foi objecto de uma actualização no âmbito da norma europeia e internacional EN ISO 5529:2009. É conveniente incluir a referida norma.

(7)

O índice de queda de Hagberg, determinado pelo método internacional ISO 3093:2004, actualmente mencionado no anexo I, parte IV, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, foi objecto de uma actualização no âmbito da norma europeia e internacional EN ISO 3093:2009. É conveniente incluir a referida norma.

(8)

O método de referência para a determinação do teor de grãos bragados do trigo duro, actualmente mencionado no anexo I, parte IV, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, é descrito na parte VIII do referido anexo. Na sequência dos trabalhos do CEN, convém substituir este método pelo método europeu EN 15585:2008. Convém incluir a referida norma e suprimir a parte VIII do anexo I.

(9)

O método de referência internacional ISO 7971/2:1995 para a determinação do peso específico, actualmente mencionado no anexo I, parte IV, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, foi objecto de uma actualização no âmbito da norma europeia e internacional EN ISO 7971/3:2009. É conveniente incluir a referida norma.

(10)

É conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir da data em que as disposições do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 sejam aplicáveis aos cereais.

(11)

No entanto, a fim de permitir aos Estados-Membros aplicar as alterações ou actualizações introduzidas pelo presente regulamento, nomeadamente no que se refere às impurezas e às referências à norma EN 15587, é necessário prever um prazo razoável para a aplicação de certas disposições. Estas alterações devem, por conseguinte, ser aplicáveis apenas a partir da campanha de comercialização de 2011/2012.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1272/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2, primeiro travessão, passa a ter a seguinte redacção:

«—

para os cereais: no anexo I, partes III, IV, V, VII e XII,»;

b)

É aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Para determinar a qualidade dos cereais oferecidos ou propostos à intervenção, os métodos a utilizar são os descritos no anexo I, estabelecidos, se for caso disso, no âmbito das normas europeias e/ou internacionais, na sua última versão em vigor no primeiro dia de cada campanha de comercialização.».

2.

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2010.

No entanto, no que respeita à parte II, ponto B, à parte III, à parte IV, alínea a), e à parte V do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, o artigo 1.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

As partes II a V passam a ter a seguinte redacção:

«PARTE II

Critérios de qualidade mínima referidos na parte I

 

Trigo duro

Trigo mole

Cevada

Milho

Sorgo

A.

Taxa máxima de humidade

14,5 %

14,5 %

14,5 %

13,5 %

13,5 %

B.

Percentagem máxima de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

12 %

12 %

12 %

12 %

12 %

1.

Grãos partidos

6 %

5 %

5 %

5 %

5 %

2.

Impurezas constituídas por grãos

8,5 %

7 %

12 %

5 %

5 %

2.1.

Impurezas, com excepção de grãos mosqueados

5 %

7 %

12 %

5 %

5 %

a)

Grãos engelhados

X

X

X

N.A.

N.A.

b)

Outros cereais

3 %

X

5 %

X

X

c)

Grãos atacados por depredadores

X

X

X

X

X

d)

Grãos que apresentam colorações no gérmen

X

X

N.A.

N.A.

N.A.

e)

Grãos aquecidos por secagem

0,50 %

0,50 %

3 %

0,50 %

0,50 %

2.2.

Grãos mosqueados

3,5 %

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

3.

Grãos germinados

4 %

4 %

6 %

6 %

6 %

4.

Impurezas diversas:

4,5 % (1)

3 %

3 %

3 %

3 %

das quais:

 

 

 

 

 

a)

Sementes de infestantes:

 

 

 

 

 

nocivas

0,10 %

0,10 %

0,10 %

0,10 %

0,10 %

outras

X

X

X

X

X

b)

Grãos deteriorados:

 

 

 

 

 

grãos deteriorados por fermentação espontânea e por secagem demasiado violenta

0,05 %

0,05 %

X

X

X

grãos fusariados

1,5 %

X

X

X

X

outros

X

X

X

X

X

c)

Impurezas propriamente ditas

X

X

X

X

X

d)

Cascas (fragmentos de carolo no caso do milho)

X

X

X

X

X

e)

Cravagem

0,05 %

0,05 %

N.A.

N.A.

N.A.

f)

Grãos cariados

X

X

N.A.

N.A.

N.A.

g)

Impurezas de origem animal

X

X

X

X

X

C.

Percentagem máxima de grãos bragados, mesmo parcialmente

27 %

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

D.

Teor máximo de taninos (2)

N.A.

N.A.

N.A.

N.A.

1 %

E.

Peso específico mínimo (kg/hl)

78

73

62

N.A.

N.A.

F.

Teor mínimo de proteínas (2)

11,5 %

10,5 %

N.A.

N.A.

N.A.

G.

Tempo mínimo de queda, em segundos (Hagberg)

220

220

N.A.

N.A.

N.A.

H.

Índice de Zeleny mínimo (ml)

N.A.

22

N.A.

N.A.

N.A.

“X”

análise necessária sem limite específico, mas cujo teor deve ser tido em conta a título dos limites máximos fixados nos pontos 2 e 4 do quadro.

“N.A”:

não aplicável, não necessita de análise.

Os elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita são definidos na parte III do presente anexo.

Os grãos de cereais de base, e de outros cereais, deteriorados, com cravagem ou cariados são classificados na categoria “impurezas diversas”, mesmo que apresentem defeitos de outras categorias.

PARTE III

1.   DEFINIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE NÃO SÃO CEREAIS DE BASE DE QUALIDADE PERFEITA

1.1.   Grãos partidos

No caso do trigo duro, do trigo mole e da cevada, a definição de “grãos partidos” é incluída na norma EN 15587.

No caso do milho, entende-se por “grãos partidos” as partes de grão ou os grãos que passam por um crivo com orifícios circulares de 4,5 mm de diâmetro.

No caso do sorgo, entende-se por “grãos partidos” as partes de grão ou os grãos que passam por um crivo com orifícios circulares de 1,8 mm de diâmetro.

1.2.   Impurezas constituídas por grãos

a)   Grãos engelhados

No caso do trigo duro, do trigo mole e da cevada, a definição de “grãos engelhados” é incluída na norma EN 15587. No entanto, no caso da cevada da Estónia, da Letónia, da Finlândia e da Suécia, entende-se por “grãos engelhados” os grãos com peso específico igual ou superior a 64 kg/hl oferecidos ou propostos à intervenção nestes Estados-Membros, os grãos que, após eliminação de todos os outros elementos referidos no presente anexo, passam por crivos com fendas de 2,0 mm.

Os grãos engelhados não se aplicam ao milho nem ao sorgo.

b)   Outros cereais

No caso do trigo duro, do trigo mole e da cevada, a definição de “outros cereais” é incluída na norma EN 15587.

No caso do milho e do sorgo, entende-se por “outros cereais” todos os grãos de cereais cultivados que não pertençam à espécie de grãos que identificam a amostra.

c)   Grãos atacados por depredadores

No caso do trigo duro, do trigo mole e da cevada, a definição de “grãos atacados por depredadores” é incluída na norma EN 15587.

No caso do milho e do sorgo, os grãos atacados pelos depredadores são todos os grãos que apresentem uma deterioração visível devida a um ataque de insecto, roedor, ácaro ou outros depredadores do grão.

d)   Grãos que apresentam colorações no gérmen

No caso do trigo duro e do trigo mole, a definição é incluída na norma EN 15587.

Os grãos que apresentam colorações no gérmen não se aplicam à cevada, ao milho e ao sorgo.

e)   Grãos aquecidos por secagem

No caso do trigo duro, do trigo mole e da cevada, a definição de “grãos aquecidos por secagem” é incluída na norma EN 15587.

No caso do milho e do sorgo, os grãos aquecidos por secagem são grãos que apresentam marcas exteriores de torrefacção, mas que não são grãos deteriorados.

f)   Grãos mosqueados

No caso do trigo duro, a definição é incluída na norma EN 15587.

Os grãos mosqueados não se aplicam ao trigo mole, à cevada, ao milho e ao sorgo.

1.3.   Grãos germinados

No caso do trigo duro, do trigo mole e da cevada, a definição de “grãos germinados” é incluída na norma EN 15587.

No caso do milho e do sorgo, são “grãos germinados” aqueles em que se vê nitidamente, a olho nu, a radícula ou a plúmula. Contudo, quando se esteja a avaliar o teor de grãos germinados da amostra, é preciso ter em conta o aspecto geral da mesma. Só se trata de grãos germinados se o gérmen tiver sofrido alterações claramente visíveis, que permitam distinguir facilmente os grãos germinados dos grãos normais.

1.4.   Impurezas diversas

a)   Sementes de infestantes

No caso do trigo duro, do trigo mole e da cevada, a definição de “sementes de infestantes” é incluída na norma EN 15587.

No caso do milho e do sorgo, são “sementes de infestantes” as sementes de plantas, cultivadas ou não, que não sejam cereais. São constituídas por sementes sem valor de recuperação, sementes utilizáveis para o gado, mas que não são cereais, e sementes nocivas.

São consideradas “sementes nocivas” as sementes tóxicas para o homem e os animais, as sementes que prejudicam ou complicam a limpeza e moenda dos cereais e as sementes que alteram a qualidade dos produtos cerealíferos transformados.

b)   Grãos deteriorados

No caso do trigo duro, do trigo mole e da cevada, a definição de “grãos deteriorados” é incluída na norma EN 15587.

No caso do milho e do sorgo, são “grãos deteriorados” os grãos que se tenham tornado impróprios para a alimentação animal, por putrefacção, ataque de bolores (incluindo a fusariose) ou bactérias ou devido a outras influências.

Os grãos deteriorados por fermentação espontânea ou por secagem demasiado violenta pertencem igualmente a este grupo; trata-se de grãos completamente desenvolvidos cujo invólucro apresenta uma coloração entre o castanho acinzentado e o preto, enquanto a secção da amêndoa apresenta uma coloração entre o cinzento amarelado e o preto acastanhado.

Na norma EN 15587, no caso do trigo duro, do trigo mole e da cevada, a definição de grãos fusariados é incluída na dos grãos deteriorados.

c)   Impurezas propriamente ditas

No caso do trigo duro, do trigo mole e da cevada, a definição de “impurezas propriamente ditas” é incluída na norma EN 15587.

No caso do milho e o sorgo, são considerados como impurezas propriamente ditas todos os elementos de uma amostra que passem por um crivo com fendas de 1,0 mm, com excepção dos insectos vivos ou mortos.

d)   Cascas (fragmentos de carolo no caso do milho)

e)   Cravagem

f)   Grãos cariados

No caso do trigo duro e do trigo mole, a definição é incluída na norma EN 15587.

Os grãos cariados não se aplicam à cevada, ao milho e ao sorgo.

g)   Impurezas de origem animal

1.5.   Depredadores vivos

1.6.   Grãos bragados

Entende-se por grãos de trigo duro “bragados” os grãos cuja amêndoa não possa ser considerada completamente vítrea. Estes são igualmente definidos na norma EN 15585.

2.   ELEMENTOS A TER EM CONTA NA DEFINIÇÃO DE IMPUREZA, POR CEREAL

2.1.   Trigo duro

Entende-se por “impurezas constituídas por grãos”, os grãos engelhados, os grãos de outros cereais, os grãos atacados por depredadores, os grãos que apresentam colorações no gérmen, os grãos mosqueados e os grãos aquecidos por secagem.

Entende-se por “impurezas diversas”, as sementes de infestantes, os grãos deteriorados (entre os quais os grãos fusariados), as impurezas propriamente ditas, as cascas, a cravagem, os grãos cariados e as impurezas de origem animal.

2.2.   Trigo mole

Entende-se por “impurezas constituídas por grãos”, os grãos engelhados, os grãos de outros cereais, os grãos atacados por depredadores, os grãos que apresentam colorações no gérmen (unicamente com um teor superior a 8 %) e os grãos aquecidos por secagem.

Entende-se por “impurezas diversas”, as sementes de infestantes, os grãos deteriorados (entre os quais os grãos fusariados), as impurezas propriamente ditas, as cascas, a cravagem, os grãos cariados e as impurezas de origem animal.

2.3.   Cevada

Entende-se por “impurezas constituídas por grãos”, os grãos engelhados, os grãos de outros cereais, os grãos atacados por depredadores e os grãos aquecidos por secagem.

Entende-se por “impurezas diversas”, as sementes de infestantes, os grãos deteriorados (entre os quais os grãos fusariados), as impurezas propriamente ditas, as cascas e as impurezas de origem animal.

2.4.   Milho

Entende-se por “impurezas constituídas por grãos”, os grãos de outros cereais, os grãos atacados por depredadores e os grãos aquecidos por secagem.

Entende-se por “impurezas diversas”, as sementes de infestantes, os grãos deteriorados (entre os quais os grãos fusariados), as impurezas propriamente ditas, os fragmentos de cascas e as impurezas de origem animal.

2.5.   Sorgo

Entende-se por “impurezas constituídas por grãos”, os grãos de outros cereais, os grãos atacados por depredadores e os grãos aquecidos por secagem.

Entende-se por “impurezas diversas”, as sementes de infestantes, os grãos deteriorados (entre os quais os grãos fusariados), as impurezas propriamente ditas, as cascas e as impurezas de origem animal.

PARTE IV

Métodos utilizados para determinar a qualidade dos cereais oferecidos ou propostos à intervenção

Para determinar a qualidade dos cereais oferecidos ou propostos à intervenção, são utilizados os seguintes métodos, em conformidade com o artigo 7.o:

a)

O método de referência para a determinação dos elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita constituído por:

a norma EN 15587 para o trigo mole, o trigo duro e a cevada,

o método mencionado na parte V do presente anexo para o milho e o sorgo;

b)

O método de referência para a determinação do teor de humidade constituído por:

a norma EN ISO 6540 para o milho,

a norma EN ISO 712 para os cereais que não o milho ou

um método baseado na tecnologia de infravermelhos.

Em caso de litígio, só fará fé a norma EN ISO 6540 para o milho ou EN ISO 712 para os cereais que não o milho;

c)

O método de referência para a determinação dos taninos do sorgo constituído pela norma ISO 9648;

d)

O método de referência para a determinação do carácter não colante e maquinável da massa obtida de trigo mole constituído pelo método mencionado no presente anexo, parte VII;

e)

O método de referência para a determinação do teor de proteínas em grãos de trigo duro e de trigo mole triturados constituído:

pela norma EN ISO 20483 ou

pela norma CEN ISO/TS 16634-2.

Em caso de litígio, só fará fé a norma EN ISO 20483;

f)

O índice de Zeleny dos grãos de trigo mole triturados determinado em conformidade com a norma EN ISO 5529;

g)

O índice de queda de Hagberg (teste de actividade amilásica) determinado em conformidade com a norma EN ISO 3093;

h)

O método de referência para a determinação do teor de grãos bragados do trigo duro constituído pela norma EN 15585;

i)

O método de referência para a determinação do peso específico constituído pela norma EN ISO 7971/3;

j)

Os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise de referência para a determinação da taxa de micotoxinas indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 e fixados nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (3)

PARTE V

Método de referência para a determinação dos elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita no caso do milho e do sorgo

1.

Agita-se uma amostra média de 500 g, no caso do milho, ou 250 g, no caso do sorgo, durante meio minuto, num crivo com fendas de 1,0 mm. Verificar a presença de depredadores vivos e insectos mortos na fracção passada na peneira.

Extraem-se dos elementos retidos pelo crivo com fendas de 1,0 mm, com o auxílio de uma pinça ou uma espátula de pontas, as pedras, a areia, os fragmentos de casca ou de palha e as outras impurezas propriamente ditas.

Juntam-se as impurezas propriamente ditas extraídas deste modo aos elementos que passaram pelo crivo com fendas de 1,0 mm e pesam-se em conjunto.

A fracção retida pelo crivo com fendas de 1,0 mm é dividida com o auxílio de um divisor, a fim de obter uma amostra de 100 a 200 g para o milho e de 25 a 50 g para o sorgo. Esta amostra parcial é depois pesada. Seguidamente, estende-se a amostra, numa camada fina, sobre uma mesa. Retira-se então, com o auxílio de uma pinça ou uma espátula de pontas, os grãos atacados por depredadores, os grãos aquecidos por secagem, os grãos germinados, as sementes de infestantes, os grãos deteriorados, as cascas e as impurezas de origem animal. Para o sorgo, os grãos com casca devem ser descascados, uma vez que esta faz parte das impurezas diversas. O grão é em seguida classificado de acordo com o seu estado.

A amostra parcial, à qual foram retiradas as impurezas, é passada durante 30 s num crivo com orifícios circulares de 4,5 mm de diâmetro para o milho e de 1,8 mm de diâmetro para o sorgo. Os elementos que passam por este crivo são considerados “grãos partidos”.

2.

Os grupos de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita, determinados pelos métodos referidos no ponto 1, são pesados o mais rigorosamente possível, com uma aproximação de 0,01 g, e expressos individualmente, em percentagem, em relação à amostra média. Os resultados inscritos no relatório serão apresentados com uma aproximação de 0,1 %. Indicar a presença de depredadores vivos.

Em princípio, devem ser feitas duas análises por amostra. O total dos elementos acima previstos não deve diferir mais de 10 %.

3.

A aparelhagem a utilizar nas operações referidas nos pontos 1 e 2 é a seguinte:

a)

Divisor de amostras (por exemplo, um aparelho cónico ou de ranhuras);

b)

Balança de precisão, com a precisão de 0,01 g (ou seja, com uma precisão de indicação do peso de 0,001 g);

c)

Crivos com fendas de 1,0 mm e crivos com orifícios circulares de 1,8 mm e 4,5 mm de diâmetro. Os crivos poderão ser montados numa mesa de vibração. Os crivos devem ser conformes com a norma ISO 5223.

2)

As partes VI e VIII são suprimidas.

3)

Na parte XII, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Os métodos de referência utilizados para determinar a qualidade dos cereais oferecidos ou propostos à intervenção são estabelecidos nas partes III, IV, V e VII do presente anexo.»


(1)  dos quais 3 %, no máximo, para as impurezas com excepção dos grãos fusariados.

(2)  Percentagem calculada em relação à matéria seca.

(3)  JO L 70 de 9.3.2006, p. 12.».


18.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/12


REGULAMENTO (UE) N.o 743/2010 DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

50,2

TR

85,0

ZZ

67,6

0707 00 05

MK

41,0

TR

133,1

ZZ

87,1

0709 90 70

TR

121,4

ZZ

121,4

0805 50 10

AR

133,4

CL

152,4

TR

150,3

UY

135,5

ZA

129,2

ZZ

140,2

0806 10 10

EG

153,0

IL

202,2

TR

136,6

ZZ

163,9

0808 10 80

AR

98,0

BR

71,9

CL

98,6

CN

65,6

NZ

105,2

US

87,8

UY

100,6

ZA

89,7

ZZ

89,7

0808 20 50

AR

115,4

CL

150,5

CN

55,7

TR

149,8

ZA

103,7

ZZ

115,0

0809 30

TR

142,7

ZZ

142,7

0809 40 05

BA

61,3

IL

154,7

XS

64,6

ZZ

93,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


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