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Document L:2010:158:FULL
Official Journal of the European Union, L 158, 24 June 2010
Jornal Oficial da União Europeia, L 158, 24 de Junho de 2010
Jornal Oficial da União Europeia, L 158, 24 de Junho de 2010
ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.158.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 158 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
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I Actos legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos legislativos
REGULAMENTOS
24.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 539/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Junho de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão no que respeita à simplificação de certos requisitos e no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A crise financeira e económica actual criou desafios importantes para a União. Embora já tenham sido tomadas medidas substanciais para contrabalançar os efeitos negativos da crise, incluindo alterações do enquadramento legal, o impacto da crise financeira na economia real, no mercado de trabalho e nos cidadãos só agora está a ser amplamente sentido. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que deverão ser tomadas outras medidas para minorar essa pressão através de uma melhor utilização do financiamento da União. |
(2) |
A fim de facilitar a gestão do financiamento da União, ajudar a acelerar o investimento nos Estados-Membros e nas regiões e aumentar o impacto do financiamento na economia, é necessário simplificar mais as regras da política de coesão. |
(3) |
Dadas as diferenças entre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Coesão e os objectivos no que se refere à definição de ambiente, é conveniente, por razões de coerência, aplicar um limiar único para efeitos da definição de grandes projectos. Dada a importância dos investimentos no ambiente, incluindo os que se encontram abaixo do limiar fixado no presente regulamento, os Estados-Membros deverão assegurar uma monitorização adequada de todos estes investimentos e informar a Comissão nos relatórios anuais de execução sobre os programas operacionais. |
(4) |
É igualmente necessário permitir que os grandes projectos sejam abrangidos por mais do que um programa operacional, a fim de permitir que a execução destes projectos abranja diferentes regiões e objectivos. Este aspecto assume especial relevância no caso de investimentos importantes a nível nacional ou da União. |
(5) |
É necessário disponibilizar instrumentos de engenharia financeira no âmbito das medidas de eficiência energética e energia renovável, tendo em conta a importância de tais medidas nas prioridades nacionais e da União. |
(6) |
A fim de facilitar a adaptação dos programas operacionais para dar resposta à crise financeira e económica actual, os Estados-Membros deverão apresentar uma análise que justifique a revisão de um programa operacional em vez de uma avaliação. |
(7) |
De acordo com o princípio de boa gestão financeira e com as regras nacionais aplicáveis, as receitas geradas pelas operações deverão ser tidas em conta no cálculo da contribuição pública. É necessário simplificar a monitorização de receitas, a fim de a harmonizar com o ciclo da programação global. |
(8) |
Por razões de segurança jurídica, convém esclarecer que as despesas só se tornam elegíveis a partir da data da apresentação à Comissão do pedido de revisão de um programa operacional se este for abrangido por uma nova categoria de despesas acrescentada aquando da revisão desse mesmo programa operacional. |
(9) |
Deverá ser clarificado o âmbito das disposições sobre a duração da operação. Convém, em especial, limitar a aplicação daquelas disposições, na medida em que se referem a acções que se inscrevem no âmbito da intervenção do Fundo Social Europeu (FSE), a operações regidas pelas regras dos auxílios estatais que impõem a obrigação de manter o investimento. Além disso, é necessário excluir a aplicação daquelas disposições às operações que, depois de concluídas, sofrem alterações substanciais em virtude de cessação de actividade produtiva decorrente de falência não fraudulenta. |
(10) |
É necessário clarificar e simplificar a informação que deverá obrigatoriamente constar dos relatórios anuais sobre a execução financeira dos programas operacionais. Por conseguinte, convém alinhar a informação financeira transmitida no relatório anual sobre a execução de um programa operacional com a informação facultada na declaração de despesas respectiva e clarificar a definição dos indicadores financeiros. |
(11) |
A fim de simplificar o procedimento de pagamento de adiantamentos aos beneficiários de auxílio estatal e limitar os riscos financeiros associados a esse pagamento, o âmbito das garantias admissíveis deverá ser redefinido. |
(12) |
Devido a circunstâncias excepcionais e tendo em conta o impacto grave e sem precedentes da crise económica e financeira actual nos orçamentos dos Estados-Membros, é necessária uma parcela de pré-financiamento adicional para 2010 para os Estados-Membros mais duramente atingidos pela crise, a fim de permitir um fluxo de tesouraria regular e facilitar pagamentos aos beneficiários durante a execução dos programas. |
(13) |
Convém simplificar os requisitos aplicáveis às declarações de despesas relativos a instrumentos de engenharia financeira. Em especial, além dos custos de gestão, também as taxas de gestão deverão ser consideradas como despesas elegíveis. |
(14) |
Por motivos de coerência, convém que os Estados-Membros reutilizem os montantes corrigidos em operações incluídas num encerramento parcial no caso de irregularidades detectadas pelos próprios Estados-Membros. |
(15) |
Convém alargar o prazo para o cálculo da anulação automática das autorizações orçamentais anuais relativas à contribuição total anual de 2007, a fim de melhorar a absorção dos fundos autorizados para alguns programas operacionais. Esta flexibilidade é necessária devido ao arranque mais lento do que o previsto e à aprovação tardia dos programas. |
(16) |
À luz da experiência adquirida, convém aplicar a redução de montantes sujeitos à regra de anulação automática pelos montantes em causa para grandes projectos a partir da data da apresentação à Comissão da candidatura para um grande projecto que cumpra todos os requisitos do presente regulamento. |
(17) |
Para que os Estados-Membros possam beneficiar das medidas de simplificação durante todo o período de programação e garantir a igualdade de tratamento, é necessário aplicar retroactivamente certas alterações. |
(18) |
O Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (3), foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 397/2009 (4), que fixou as regras de elegibilidade das despesas referentes à eficiência energética e à energia proveniente de fontes renováveis no sector da habitação em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, convém aplicar as alterações relacionadas com a eficiência energética e a utilização de energia proveniente de fontes renováveis a partir da data da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 397/2009. |
(19) |
Quando for apresentada uma candidatura para um grande projecto que cumpra todos os requisitos do presente regulamento, os montantes correspondentes deverão ser protegidos da anulação automática. Esta protecção deverá aplicar-se retroactivamente a todas as candidaturas para grandes projectos submetidas desde o início do período de programação, nomeadamente tendo em consideração a actual crise financeira. |
(20) |
Uma vez que a crise sem precedentes que afecta os mercados financeiros internacionais exige uma reacção rápida para contrariar os respectivos efeitos sobre a economia em geral, outras alterações deverão entrar em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia. |
(21) |
Consequentemente, convém alterar o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (5). |
(22) |
Na sequência, nomeadamente, da alteração do processo de decisão resultante da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as alterações previstas no presente regulamento não foram introduzidas a tempo de evitar a aplicação do n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 284/2009 (6). Consequentemente, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7) (Regulamento Financeiro), as anulações de autorizações efectuadas pela Comissão deverão resultar na anulação de dotações para o exercício de 2007, as quais, nos termos do presente regulamento, deverão ser repartidas ao longo dos exercícios de 2008 a 2013. Convém portanto, a título transitório, permitir a reconstituição, se necessário, das respectivas dotações para efeitos da aplicação das regras de anulação tal como alteradas pelo presente regulamento, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 39.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 39.o Conteúdo No âmbito de um ou vários programas operacionais, o FEDER e o Fundo de Coesão podem financiar despesas relacionadas com uma série de obras, actividades ou serviços destinados a realizar uma acção indivisível de natureza técnica ou económica precisa, com objectivos claramente identificados e cujo custo total seja superior a 50 000 000 EUR (adiante designada “grande projecto”).»; |
2. |
O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:
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3. |
No artigo 41.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: «1. A Comissão aprecia os grandes projectos, se necessário consultando peritos externos, incluindo o BEI, com base nas informações referidas no artigo 40.o, quanto à sua compatibilidade com as prioridades do programa ou programas operacionais, ao seu contributo para a realização dos objectivos dessas prioridades e à sua coerência com outras políticas da União. 2. A Comissão aprova uma decisão logo que possível e o mais tardar três meses após a apresentação de um grande projecto pelo Estado-Membro ou pela autoridade de gestão, desde que o mesmo seja apresentado nos termos do artigo 40.o. Essa decisão deve definir o objecto físico, o montante a que se aplica a taxa de co-financiamento do eixo prioritário do programa ou programas operacionais em causa e o plano ou planos anuais da participação financeira do FEDER ou do Fundo de Coesão.»; |
4. |
O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:
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5. |
No artigo 48.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Durante o período de programação, os Estados-Membros efectuam avaliações relacionadas com o acompanhamento dos programas operacionais, em particular caso esse acompanhamento indique que há um desvio considerável em relação aos objectivos inicialmente fixados. Caso sejam apresentadas propostas de revisão dos programas operacionais ao abrigo do artigo 33.o, deve ser apresentada uma análise dos motivos da revisão, incluindo eventuais dificuldades de execução, bem como do impacto esperado da revisão, nomeadamente sobre a estratégia do programa operacional. Os resultados dessas avaliações ou análises devem ser enviados ao comité de acompanhamento do programa operacional e à Comissão.»; |
6. |
No artigo 55.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção: «3. Caso não seja objectivamente possível estimar com antecedência as receitas, as receitas líquidas geradas nos cinco anos seguintes à conclusão de uma operação devem ser deduzidas das despesas declaradas à Comissão. 4. Caso se apure que uma operação gerou receitas líquidas não tidas em conta nos termos dos n.os 2 e 3, essas receitas devem ser deduzidas pela autoridade de certificação, o mais tardar aquando da apresentação dos documentos para o programa operacional a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 89.o. O pedido de pagamento do saldo final deve ser corrigido em conformidade.»; |
7. |
No artigo 56.o, o segundo parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «Caso uma nova categoria de despesa constante do Quadro 1 da Parte A do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão (8) seja acrescentada no momento da revisão de um programa operacional ao abrigo do artigo 33.o do presente regulamento, todas as despesas abrangidas por essa categoria são elegíveis a partir da data da apresentação à Comissão do pedido de revisão do programa operacional. |
8. |
O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:
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9. |
No artigo 67.o, a alínea b) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
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10. |
O artigo 78.o é alterado do seguinte modo:
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11. |
No artigo 82.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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12. |
Ao n.o 3 do artigo 88.o é aditado o seguinte parágrafo: «Contudo, nos casos em que as irregularidades das operações que tenham sido objecto de uma declaração de encerramento parcial sejam detectadas pelo Estado-Membro, aplicam-se o n.o 2 e o n.o 3 do artigo 98.o. A declaração de despesas referida na alínea a) do n.o 2 do presente artigo deve ser ajustada em conformidade.»; |
13. |
O artigo 93.o é alterado do seguinte modo:
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14. |
O artigo 94.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 94.o Interrupção dos prazos para grandes projectos e regimes de auxílio 1. Caso um Estado-Membro apresente uma candidatura para um grande projecto que cumpra todos os requisitos estabelecidos no artigo 40.o, os montantes anuais relativos a esse projecto são deduzidos dos montantes potencialmente sujeitos a anulações automáticas. Caso a Comissão decida autorizar um regime de auxílio, os montantes anuais relativos a esse regime de auxílio são deduzidos dos montantes potencialmente sujeitos a anulações automáticas. 2. Relativamente aos montantes anuais a que se refere o n.o 1, a data a partir da qual começam a correr os prazos de anulação automática referidos no artigo 93.o é a data da decisão subsequente necessária para autorizar esses projectos ou regimes de auxílio.». |
Artigo 2.o
Medidas transitórias
A fim de dar resposta às circunstâncias excepcionais da transição para as regras de anulação de autorizações introduzidas pelo presente regulamento, as dotações que tiverem sido anuladas devido à anulação pela Comissão de autorizações relativas ao exercício de 2007, em execução do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 93.o e do artigo 97.o do Regulamento n.o 1083/2006, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 284/2009, nos termos do artigo 11.o do Regulamento Financeiro, são reconstituídas na medida necessária para a aplicação do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento n.o 1083/2006, na redacção que lhe é dada pelo presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Contudo, os pontos 5 e 7 do artigo 1.o aplicam-se com efeitos desde 1 de Agosto de 2006, o ponto 8, a alínea a) e a subalínea i) da alínea b) do ponto 10, o ponto 13 e o ponto 14 do artigo 1.o aplicam-se com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, e o ponto 4, a subalínea ii) da alínea b) e a alínea c) do ponto 10 do artigo 1.o aplicam-se com efeitos desde 10 de Junho de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 16 de Junho de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
D. LÓPEZ GARRIDO
(1) JO C 128 de 18.5.2010, p. 95.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Junho de 2010.
(3) JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.
(4) JO L 126 de 21.5.2009, p. 3.
(5) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(6) JO L 94 de 8.4.2009, p. 10.
(7) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(8) Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).»;
(9) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.»;
(10) Previsões Económicas Europeias, Outono de 2009 (ECONOMIA EUROPEIA. N.o 10. 2009. Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, Luxemburgo).»;
24.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/7 |
REGULAMENTO (UE) N.o 540/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Junho de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1085/2006 (2) prevê a prestação de assistência aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos tendo em vista o seu alinhamento progressivo pelas normas e políticas da União Europeia, incluindo, sempre que adequado, o acervo comunitário, na perspectiva da adesão à União. |
(2) |
O artigo 49.o do Tratado da União Europeia dispõe que qualquer Estado europeu que respeite e se comprometa a promover os valores a que se refere o artigo 2.o desse Tratado, a saber, a dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e o respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, pode pedir para se tornar membro da União. |
(3) |
Nas suas conclusões, o Conselho Europeu de 14 de Dezembro de 2006 manifestou um consenso renovado em matéria de alargamento, incluindo o princípio segundo o qual cada país candidato deve ser avaliado segundo os seus próprios méritos. |
(4) |
Na sequência do pedido de adesão da República da Islândia (a seguir designada como «Islândia») à União Europeia, apresentado em 16 de Julho de 2009, o Conselho convidou a Comissão a apresentar-lhe o seu parecer sobre este pedido. Por conseguinte, a Islândia pode ser considerada um país potencialmente candidato. |
(5) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1085/2006, a assistência a países candidatos e a países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais e à Turquia é prestada, nomeadamente, em conformidade com as parcerias europeias e com as parcerias de adesão. |
(6) |
A Islândia é membro do Espaço Económico Europeu. Por conseguinte, a assistência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 deverá ser prestada tendo devidamente em conta os relatórios e o documento de estratégia constantes do pacote anual da Comissão em matéria de alargamento, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1085/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 4.o, é aditado o seguinte parágrafo: «Em relação à Islândia, a assistência é prestada em especial sob reserva dos relatórios e do documento de estratégia do pacote em matéria de alargamento.». |
2. |
No anexo II, é inserido o seguinte após «Bósnia e Herzegovina»:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 16 de Junho de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
D. LÓPEZ GARRIDO
(1) Posição do Parlamento Europeu de 11 de Fevereiro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 31 de Maio de 2010.
(2) JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.