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Jornal Oficial da União Europeia, L 158, 24 de Junho de 2010


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ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.158.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 158

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
24 de Junho de 2010


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 539/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão no que respeita à simplificação de certos requisitos e no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 540/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

7

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

REGULAMENTOS

24.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/1


REGULAMENTO (UE) N.o 539/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Junho de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão no que respeita à simplificação de certos requisitos e no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira e económica actual criou desafios importantes para a União. Embora já tenham sido tomadas medidas substanciais para contrabalançar os efeitos negativos da crise, incluindo alterações do enquadramento legal, o impacto da crise financeira na economia real, no mercado de trabalho e nos cidadãos só agora está a ser amplamente sentido. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que deverão ser tomadas outras medidas para minorar essa pressão através de uma melhor utilização do financiamento da União.

(2)

A fim de facilitar a gestão do financiamento da União, ajudar a acelerar o investimento nos Estados-Membros e nas regiões e aumentar o impacto do financiamento na economia, é necessário simplificar mais as regras da política de coesão.

(3)

Dadas as diferenças entre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Coesão e os objectivos no que se refere à definição de ambiente, é conveniente, por razões de coerência, aplicar um limiar único para efeitos da definição de grandes projectos. Dada a importância dos investimentos no ambiente, incluindo os que se encontram abaixo do limiar fixado no presente regulamento, os Estados-Membros deverão assegurar uma monitorização adequada de todos estes investimentos e informar a Comissão nos relatórios anuais de execução sobre os programas operacionais.

(4)

É igualmente necessário permitir que os grandes projectos sejam abrangidos por mais do que um programa operacional, a fim de permitir que a execução destes projectos abranja diferentes regiões e objectivos. Este aspecto assume especial relevância no caso de investimentos importantes a nível nacional ou da União.

(5)

É necessário disponibilizar instrumentos de engenharia financeira no âmbito das medidas de eficiência energética e energia renovável, tendo em conta a importância de tais medidas nas prioridades nacionais e da União.

(6)

A fim de facilitar a adaptação dos programas operacionais para dar resposta à crise financeira e económica actual, os Estados-Membros deverão apresentar uma análise que justifique a revisão de um programa operacional em vez de uma avaliação.

(7)

De acordo com o princípio de boa gestão financeira e com as regras nacionais aplicáveis, as receitas geradas pelas operações deverão ser tidas em conta no cálculo da contribuição pública. É necessário simplificar a monitorização de receitas, a fim de a harmonizar com o ciclo da programação global.

(8)

Por razões de segurança jurídica, convém esclarecer que as despesas só se tornam elegíveis a partir da data da apresentação à Comissão do pedido de revisão de um programa operacional se este for abrangido por uma nova categoria de despesas acrescentada aquando da revisão desse mesmo programa operacional.

(9)

Deverá ser clarificado o âmbito das disposições sobre a duração da operação. Convém, em especial, limitar a aplicação daquelas disposições, na medida em que se referem a acções que se inscrevem no âmbito da intervenção do Fundo Social Europeu (FSE), a operações regidas pelas regras dos auxílios estatais que impõem a obrigação de manter o investimento. Além disso, é necessário excluir a aplicação daquelas disposições às operações que, depois de concluídas, sofrem alterações substanciais em virtude de cessação de actividade produtiva decorrente de falência não fraudulenta.

(10)

É necessário clarificar e simplificar a informação que deverá obrigatoriamente constar dos relatórios anuais sobre a execução financeira dos programas operacionais. Por conseguinte, convém alinhar a informação financeira transmitida no relatório anual sobre a execução de um programa operacional com a informação facultada na declaração de despesas respectiva e clarificar a definição dos indicadores financeiros.

(11)

A fim de simplificar o procedimento de pagamento de adiantamentos aos beneficiários de auxílio estatal e limitar os riscos financeiros associados a esse pagamento, o âmbito das garantias admissíveis deverá ser redefinido.

(12)

Devido a circunstâncias excepcionais e tendo em conta o impacto grave e sem precedentes da crise económica e financeira actual nos orçamentos dos Estados-Membros, é necessária uma parcela de pré-financiamento adicional para 2010 para os Estados-Membros mais duramente atingidos pela crise, a fim de permitir um fluxo de tesouraria regular e facilitar pagamentos aos beneficiários durante a execução dos programas.

(13)

Convém simplificar os requisitos aplicáveis às declarações de despesas relativos a instrumentos de engenharia financeira. Em especial, além dos custos de gestão, também as taxas de gestão deverão ser consideradas como despesas elegíveis.

(14)

Por motivos de coerência, convém que os Estados-Membros reutilizem os montantes corrigidos em operações incluídas num encerramento parcial no caso de irregularidades detectadas pelos próprios Estados-Membros.

(15)

Convém alargar o prazo para o cálculo da anulação automática das autorizações orçamentais anuais relativas à contribuição total anual de 2007, a fim de melhorar a absorção dos fundos autorizados para alguns programas operacionais. Esta flexibilidade é necessária devido ao arranque mais lento do que o previsto e à aprovação tardia dos programas.

(16)

À luz da experiência adquirida, convém aplicar a redução de montantes sujeitos à regra de anulação automática pelos montantes em causa para grandes projectos a partir da data da apresentação à Comissão da candidatura para um grande projecto que cumpra todos os requisitos do presente regulamento.

(17)

Para que os Estados-Membros possam beneficiar das medidas de simplificação durante todo o período de programação e garantir a igualdade de tratamento, é necessário aplicar retroactivamente certas alterações.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (3), foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 397/2009 (4), que fixou as regras de elegibilidade das despesas referentes à eficiência energética e à energia proveniente de fontes renováveis no sector da habitação em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, convém aplicar as alterações relacionadas com a eficiência energética e a utilização de energia proveniente de fontes renováveis a partir da data da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 397/2009.

(19)

Quando for apresentada uma candidatura para um grande projecto que cumpra todos os requisitos do presente regulamento, os montantes correspondentes deverão ser protegidos da anulação automática. Esta protecção deverá aplicar-se retroactivamente a todas as candidaturas para grandes projectos submetidas desde o início do período de programação, nomeadamente tendo em consideração a actual crise financeira.

(20)

Uma vez que a crise sem precedentes que afecta os mercados financeiros internacionais exige uma reacção rápida para contrariar os respectivos efeitos sobre a economia em geral, outras alterações deverão entrar em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

(21)

Consequentemente, convém alterar o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (5).

(22)

Na sequência, nomeadamente, da alteração do processo de decisão resultante da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as alterações previstas no presente regulamento não foram introduzidas a tempo de evitar a aplicação do n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 284/2009 (6). Consequentemente, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7) (Regulamento Financeiro), as anulações de autorizações efectuadas pela Comissão deverão resultar na anulação de dotações para o exercício de 2007, as quais, nos termos do presente regulamento, deverão ser repartidas ao longo dos exercícios de 2008 a 2013. Convém portanto, a título transitório, permitir a reconstituição, se necessário, das respectivas dotações para efeitos da aplicação das regras de anulação tal como alteradas pelo presente regulamento,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 39.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.o

Conteúdo

No âmbito de um ou vários programas operacionais, o FEDER e o Fundo de Coesão podem financiar despesas relacionadas com uma série de obras, actividades ou serviços destinados a realizar uma acção indivisível de natureza técnica ou económica precisa, com objectivos claramente identificados e cujo custo total seja superior a 50 000 000 EUR (adiante designada “grande projecto”).»;

2.

O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«O Estado-Membro ou as autoridades de gestão facultam à Comissão as seguintes informações sobre os grandes projectos:»;

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Um calendário para a execução do grande projecto e, caso se preveja que o período de execução será mais longo do que o período de programação, as fases para as quais é solicitado o co-financiamento da União durante o período de programação 2007-2013;»;

3.

No artigo 41.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão aprecia os grandes projectos, se necessário consultando peritos externos, incluindo o BEI, com base nas informações referidas no artigo 40.o, quanto à sua compatibilidade com as prioridades do programa ou programas operacionais, ao seu contributo para a realização dos objectivos dessas prioridades e à sua coerência com outras políticas da União.

2.   A Comissão aprova uma decisão logo que possível e o mais tardar três meses após a apresentação de um grande projecto pelo Estado-Membro ou pela autoridade de gestão, desde que o mesmo seja apresentado nos termos do artigo 40.o. Essa decisão deve definir o objecto físico, o montante a que se aplica a taxa de co-financiamento do eixo prioritário do programa ou programas operacionais em causa e o plano ou planos anuais da participação financeira do FEDER ou do Fundo de Coesão.»;

4.

O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No âmbito de um programa operacional, os fundos estruturais podem financiar despesas relacionadas com uma operação que compreenda contribuições para dar apoio a:

a)

Instrumentos de engenharia financeira destinados a empresas, sobretudo às pequenas e médias empresas, tais como fundos de capital de risco, fundos de garantia e fundos para empréstimos;

b)

Fundos de desenvolvimento urbano, ou seja, fundos de investimento em parcerias público-privadas e outros projectos incluídos num plano integrado de desenvolvimento urbano sustentável;

c)

Fundos ou outros regimes de incentivo a empréstimos, garantias para investimentos reembolsáveis ou instrumentos equivalentes, em matéria de eficiência energética e utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios, incluindo em habitações existentes.»,

b)

No segundo parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Caso essas operações sejam organizadas através de fundos de participação, ou seja, fundos criados para realizar investimentos em vários fundos de capital de risco, fundos de garantia, fundos para empréstimos, fundos de desenvolvimento urbano, fundos ou outros regimes de incentivo a empréstimos, garantias para investimentos reembolsáveis ou instrumentos equivalentes, para a eficiência energética e a utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios, incluindo em habitações existentes, o Estado-Membro ou a autoridade de gestão executa essas operações recorrendo a uma ou mais das seguintes modalidades:»;

5.

No artigo 48.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Durante o período de programação, os Estados-Membros efectuam avaliações relacionadas com o acompanhamento dos programas operacionais, em particular caso esse acompanhamento indique que há um desvio considerável em relação aos objectivos inicialmente fixados. Caso sejam apresentadas propostas de revisão dos programas operacionais ao abrigo do artigo 33.o, deve ser apresentada uma análise dos motivos da revisão, incluindo eventuais dificuldades de execução, bem como do impacto esperado da revisão, nomeadamente sobre a estratégia do programa operacional. Os resultados dessas avaliações ou análises devem ser enviados ao comité de acompanhamento do programa operacional e à Comissão.»;

6.

No artigo 55.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   Caso não seja objectivamente possível estimar com antecedência as receitas, as receitas líquidas geradas nos cinco anos seguintes à conclusão de uma operação devem ser deduzidas das despesas declaradas à Comissão.

4.   Caso se apure que uma operação gerou receitas líquidas não tidas em conta nos termos dos n.os 2 e 3, essas receitas devem ser deduzidas pela autoridade de certificação, o mais tardar aquando da apresentação dos documentos para o programa operacional a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 89.o. O pedido de pagamento do saldo final deve ser corrigido em conformidade.»;

7.

No artigo 56.o, o segundo parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Caso uma nova categoria de despesa constante do Quadro 1 da Parte A do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão (8) seja acrescentada no momento da revisão de um programa operacional ao abrigo do artigo 33.o do presente regulamento, todas as despesas abrangidas por essa categoria são elegíveis a partir da data da apresentação à Comissão do pedido de revisão do programa operacional.

8.

O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão deve assegurar que a participação dos Fundos só fique definitivamente afectada a uma operação que inclua investimento em infra-estrutura ou investimento produtivo se, no prazo de cinco anos a contar da sua conclusão, a operação não sofrer qualquer alteração substancial resultante da mudança de natureza da propriedade dos bens ou infra-estruturas ou da cessação de uma actividade produtiva e que afecte a natureza ou as condições de execução da operação ou proporcione uma vantagem indevida a uma empresa ou a um organismo público.

As medidas abrangidas pelo âmbito da assistência do FSE apenas serão consideradas como não tendo beneficiado da sua afectação definitiva se estiverem abrangidas pelas obrigações de manutenção do investimento por força das regras aplicáveis ao auxílio estatal, na acepção do artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e tiverem sido objecto de uma alteração substancial em virtude de cessação de uma actividade produtiva no período fixado por essas regras.

Os Estados-Membros podem reduzir a três anos os prazos fixados no primeiro parágrafo, em caso de manutenção de investimentos por pequenas e médias empresas.»,

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   Os n.os 1 a 4 não se aplicam a operações que sofram uma alteração substancial em virtude de cessação de actividade produtiva decorrente de falência não fraudulenta.»;

9.

No artigo 67.o, a alínea b) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Quantificação dos indicadores financeiros referidos no n.o 2 do artigo 66.o, com dados relativos à execução financeira cumulativa do programa operacional, discriminando, para cada um dos eixos prioritários:

i)

o montante total da despesa elegível certificada paga pelos beneficiários e a participação pública correspondente;

ii)

o rácio entre o montante total da despesa elegível certificada paga pelos beneficiários e o financiamento total do programa, incluindo o financiamento da União e a contrapartida nacional.

Se for caso disso, os dados relativos à execução financeira nas zonas que beneficiam de apoio transitório devem ser apresentados separadamente para cada um dos programas operacionais;»;

10.

O artigo 78.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Os adiantamentos estão sujeitos a uma garantia bancária apresentada por um banco ou outra instituição financeira estabelecida num Estado-Membro;»,

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«O instrumento apresentado como garantia por uma entidade pública ou pelo próprio Estado-Membro é considerado equivalente às garantias referidas no primeiro parágrafo da alínea a).»;

b)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Custos ou taxas de gestão elegíveis; e»,

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«e)

Quaisquer empréstimos ou garantias para investimentos reembolsáveis de fundos ou outros regimes de incentivo a empréstimos, garantias para investimentos reembolsáveis ou instrumentos equivalentes, para a eficiência energética e a utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios, incluindo em habitações existentes.»;

c)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Os juros gerados pelos pagamentos dos programas operacionais a fundos definidos no artigo 44.o são utilizados para financiar:

a)

Projectos de desenvolvimento urbano no caso de fundos de desenvolvimento urbano;

b)

Instrumentos de engenharia financeira para pequenas e médias empresas;

c)

No caso de fundos ou outros regimes de incentivo a empréstimos, garantias para investimentos reembolsáveis, ou instrumentos equivalentes, para a eficiência energética e a utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios, incluindo em habitações existentes.

Os recursos restituídos à operação a partir de investimentos realizados por fundos definidos no artigo 44.o ou remanescentes depois de terem sido honradas todas as garantias são reutilizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em benefício de projectos de desenvolvimento urbano ou de pequenas e médias empresas, ou para a eficiência energética e a utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios, incluindo em habitações existentes.»;

11.

No artigo 82.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

No segundo parágrafo, é aditada a seguinte alínea:

«f)

Para os Estados-Membros aos quais foram concedidos empréstimos em 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (9), ou para os Estados-Membros cujo PIB diminuiu em 2009 mais de 10 % em termos reais relativamente a 2008: em 2010, 2 % da participação do Fundo de Coesão e 4 % da participação do FSE para o programa operacional.

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos de aplicação dos critérios previstos na alínea f) do segundo parágrafo, os valores do PIB baseiam-se nas estatísticas da União publicadas em Novembro de 2009 (10).

12.

Ao n.o 3 do artigo 88.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Contudo, nos casos em que as irregularidades das operações que tenham sido objecto de uma declaração de encerramento parcial sejam detectadas pelo Estado-Membro, aplicam-se o n.o 2 e o n.o 3 do artigo 98.o. A declaração de despesas referida na alínea a) do n.o 2 do presente artigo deve ser ajustada em conformidade.»;

13.

O artigo 93.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É automaticamente anulada pela Comissão qualquer parte do montante calculado nos termos do segundo parágrafo relativa a um programa operacional que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para a realização de pagamentos intermédios, ou em relação à qual não tenha sido apresentado à Comissão, até 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, qualquer pedido de pagamento nos termos do artigo 86.o, salva a excepção a que se refere o n.o 2.

Para efeitos de anulação automática de autorizações, a Comissão deve calcular o montante a anular somando um sexto da autorização orçamental anual relativa à participação anual total para 2007 a cada uma das autorizações orçamentais para os exercícios de 2008 a 2013.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«2-A.   Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do n.o 1 e no n.o 2, os prazos para a anulação automática de autorizações não se aplicam à autorização orçamental anual relativa à participação anual total para 2007.»;

14.

O artigo 94.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 94.o

Interrupção dos prazos para grandes projectos e regimes de auxílio

1.   Caso um Estado-Membro apresente uma candidatura para um grande projecto que cumpra todos os requisitos estabelecidos no artigo 40.o, os montantes anuais relativos a esse projecto são deduzidos dos montantes potencialmente sujeitos a anulações automáticas.

Caso a Comissão decida autorizar um regime de auxílio, os montantes anuais relativos a esse regime de auxílio são deduzidos dos montantes potencialmente sujeitos a anulações automáticas.

2.   Relativamente aos montantes anuais a que se refere o n.o 1, a data a partir da qual começam a correr os prazos de anulação automática referidos no artigo 93.o é a data da decisão subsequente necessária para autorizar esses projectos ou regimes de auxílio.».

Artigo 2.o

Medidas transitórias

A fim de dar resposta às circunstâncias excepcionais da transição para as regras de anulação de autorizações introduzidas pelo presente regulamento, as dotações que tiverem sido anuladas devido à anulação pela Comissão de autorizações relativas ao exercício de 2007, em execução do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 93.o e do artigo 97.o do Regulamento n.o 1083/2006, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 284/2009, nos termos do artigo 11.o do Regulamento Financeiro, são reconstituídas na medida necessária para a aplicação do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento n.o 1083/2006, na redacção que lhe é dada pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, os pontos 5 e 7 do artigo 1.o aplicam-se com efeitos desde 1 de Agosto de 2006, o ponto 8, a alínea a) e a subalínea i) da alínea b) do ponto 10, o ponto 13 e o ponto 14 do artigo 1.o aplicam-se com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, e o ponto 4, a subalínea ii) da alínea b) e a alínea c) do ponto 10 do artigo 1.o aplicam-se com efeitos desde 10 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Junho de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

D. LÓPEZ GARRIDO


(1)  JO C 128 de 18.5.2010, p. 95.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Junho de 2010.

(3)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.

(4)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 3.

(5)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(6)  JO L 94 de 8.4.2009, p. 10.

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).»;

(9)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.»;

(10)  Previsões Económicas Europeias, Outono de 2009 (ECONOMIA EUROPEIA. N.o 10. 2009. Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, Luxemburgo).»;


24.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/7


REGULAMENTO (UE) N.o 540/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Junho de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1085/2006 (2) prevê a prestação de assistência aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos tendo em vista o seu alinhamento progressivo pelas normas e políticas da União Europeia, incluindo, sempre que adequado, o acervo comunitário, na perspectiva da adesão à União.

(2)

O artigo 49.o do Tratado da União Europeia dispõe que qualquer Estado europeu que respeite e se comprometa a promover os valores a que se refere o artigo 2.o desse Tratado, a saber, a dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e o respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, pode pedir para se tornar membro da União.

(3)

Nas suas conclusões, o Conselho Europeu de 14 de Dezembro de 2006 manifestou um consenso renovado em matéria de alargamento, incluindo o princípio segundo o qual cada país candidato deve ser avaliado segundo os seus próprios méritos.

(4)

Na sequência do pedido de adesão da República da Islândia (a seguir designada como «Islândia») à União Europeia, apresentado em 16 de Julho de 2009, o Conselho convidou a Comissão a apresentar-lhe o seu parecer sobre este pedido. Por conseguinte, a Islândia pode ser considerada um país potencialmente candidato.

(5)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1085/2006, a assistência a países candidatos e a países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais e à Turquia é prestada, nomeadamente, em conformidade com as parcerias europeias e com as parcerias de adesão.

(6)

A Islândia é membro do Espaço Económico Europeu. Por conseguinte, a assistência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 deverá ser prestada tendo devidamente em conta os relatórios e o documento de estratégia constantes do pacote anual da Comissão em matéria de alargamento,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1085/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em relação à Islândia, a assistência é prestada em especial sob reserva dos relatórios e do documento de estratégia do pacote em matéria de alargamento.».

2.

No anexo II, é inserido o seguinte após «Bósnia e Herzegovina»:

«—

Islândia».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Junho de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

D. LÓPEZ GARRIDO


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de Fevereiro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 31 de Maio de 2010.

(2)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.


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