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Official Journal of the European Union, L 11, 16 January 2010
Jornal Oficial da União Europeia, L 11, 16 de Janeiro de 2010
Jornal Oficial da União Europeia, L 11, 16 de Janeiro de 2010
ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.011.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 11 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
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II Actos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado CE, do Tratado da UE e do Tratado Euratom |
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2010/27/CE |
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2010/28/CE |
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Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 2009, que altera a lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas [notificada com o número C(2009) 5804] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
16.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 11/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 38/2010 DA COMISSÃO
de 15 de Janeiro de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
122,3 |
JO |
64,0 |
|
MA |
64,3 |
|
TN |
112,1 |
|
TR |
86,4 |
|
ZZ |
89,8 |
|
0707 00 05 |
EG |
174,9 |
JO |
106,0 |
|
MA |
76,9 |
|
TR |
119,6 |
|
ZZ |
119,4 |
|
0709 90 70 |
MA |
167,4 |
TR |
115,0 |
|
ZZ |
141,2 |
|
0709 90 80 |
EG |
225,1 |
ZZ |
225,1 |
|
0805 10 20 |
EG |
51,6 |
IL |
57,7 |
|
MA |
53,2 |
|
TN |
68,6 |
|
TR |
54,6 |
|
ZZ |
57,1 |
|
0805 20 10 |
MA |
91,6 |
ZZ |
91,6 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
51,9 |
EG |
67,7 |
|
HR |
59,0 |
|
IL |
70,2 |
|
JM |
106,6 |
|
MA |
83,8 |
|
TR |
67,6 |
|
ZZ |
72,4 |
|
0805 50 10 |
EG |
72,2 |
IL |
88,6 |
|
TR |
71,9 |
|
US |
87,7 |
|
ZZ |
80,1 |
|
0808 10 80 |
CA |
91,9 |
CL |
60,1 |
|
CN |
88,6 |
|
MK |
24,7 |
|
US |
117,9 |
|
ZZ |
76,6 |
|
0808 20 50 |
CN |
51,0 |
US |
101,3 |
|
ZZ |
76,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
16.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 11/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 39/2010 DA COMISSÃO
de 15 de Janeiro de 2010
que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Janeiro de 2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
(2) |
O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento. |
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Janeiro de 2010, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 16 de Janeiro de 2010, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Janeiro de 2010
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
CENTEIO |
36,92 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
11,99 |
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
11,99 |
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
36,92 |
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
31.12.2009-14.1.2010
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
16.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 11/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 40/2010 DA COMISSÃO
de 15 de Janeiro de 2010
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 11 a 12 de Janeiro de 2010 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de Janeiro de 2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do protocolo n.o 1 (3) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (4), abrem um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, no limite fixado para cada ano. |
(2) |
O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (5) prevê limites quantitativos mensais para a emissão dos certificados de importação. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos para a emissão de certificados de importação, para uma quantidade total que ultrapassa o limite previsto para o mês de Janeiro no n.o 2 do artigo 2.o do referido regulamento. |
(4) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão de certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível. |
(5) |
Dado que o limite correspondente ao mês de Janeiro já foi atingido, não pode ser emitido para o referido mês nenhum certificado de importação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação apresentados de 11 a 12 de Janeiro de 2010, a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, são afectados de um coeficiente de atribuição de 90,575916 %.
É suspensa para Janeiro de 2010 a emissão de certificados de importação para as quantidades pedidas a partir de 18 de Janeiro de 2010.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 97 de 30.3.1998, p. 57.
(4) JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.
(5) JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.
IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado CE, do Tratado da UE e do Tratado Euratom
16.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 11/7 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2009
relativa ao regime de consolidação das dívidas onerosas das cooperativas e explorações agrícolas aplicado na região do Lazio (Itália) a título da lei regional n.o 52/1994 e refinanciado ao abrigo do artigo 257.o da lei regional n.o 10, de 10 de Maio de 2001
[notificada com o número C(2009) 4525]
(Apenas faz fé o texto em língua italiana)
(2010/27/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem comentários em conformidade com o referido artigo,
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
(1) |
Por ofício de 11 de Setembro de 2001, registado em 13 de Setembro de 2001, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão, em conformidade com o artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE, o texto do artigo 257.o da lei regional n.o 10, de 10 de Maio de 2001, que altera o artigo 2.o da lei regional n.o 52, de 31 de Outubro de 1994. |
(2) |
Por ofício de 19 de Abril de 2002, registado em 22 de Abril de 2002, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia, por ofício de 9 de Novembro de 2001, comunicou à Comissão as informações complementares sobre as referidas disposições pedidas às autoridades italianas. |
(3) |
Após exame dessas informações, os serviços da Comissão, por ofício de 17 de Junho de 2002, solicitaram às autoridades italianas novas informações, concedendo-lhes um prazo de quatro semanas para o fazer. |
(4) |
Não tendo recebido qualquer resposta no prazo estipulado no ofício de 17 de Junho de 2002, os serviços da Comissão voltaram a solicitar às autoridades italianas, por ofício de 19 de Agosto de 2003, as informações já pedidas. |
(5) |
Por ofício de 23 de Outubro de 2003, registado em 29 de Outubro de 2003, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão as informações complementares pedidas às autoridades italianas no ofício de 17 de Junho de 2002. |
(6) |
Por ofício de 11 de Dezembro de 2003, a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE no respeitante às disposições do artigo 257.o da lei regional n.o 10, de 10 de Maio de 2001 (a seguir designada «lei n.o 10/01») e aos auxílios concedidos entre 1 de Janeiro de 1998 e 20 de Maio de 2001 (data da entrada em vigor da referida lei n.o 10/01) no âmbito do regime de auxílios que deviam ser refinanciados através da dotação orçamental prevista no mesmo artigo (1). |
(7) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou os interessados a apresentarem-lhe as suas observações sobre as medidas em causa. |
(8) |
A Comissão não recebeu quaisquer observações das partes interessadas. Todavia, as autoridades italianas reuniram-se com os serviços da Comissão, a fim de lhes fornecerem precisões sobre as observações por estes formuladas após o início do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE. |
(9) |
Por correio electrónico de 3 de Abril de 2009, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão um ofício das autoridades italianas que sintetiza as discussões que tiveram lugar durante a reunião referida no número anterior. |
II. DESCRIÇÃO
(10) |
O artigo 257.o da lei n.o 10/01 prevê uma dotação adicional de 400 milhões de ITL (206 583 EUR) sob forma de bonificação de juros sobre empréstimos com uma duração de 15 anos destinados a consolidar as dívidas onerosas das cooperativas agrícolas e seus consórcios e das explorações agrícolas, nos termos da lei regional n.o 52, de 31 de Outubro de 1994 (a seguir designada «lei n.o 52/94»), alterada pela lei n.o 13 de 29 de Abril de 1996 (a seguir designada «lei n.o 13/96»). Altera igualmente o artigo 2.o da lei n.o 52/94, tornando o benefício dos auxílios nela previstos extensivo às dívidas onerosas existentes em 31 de Dezembro de 2000. Inclui ainda uma cláusula segundo a qual os auxílios previstos só podem ser concedidos após publicação, no Bollettino ufficiale no della Regione Lazio, do parecer positivo da Comissão na sequência do exame a título dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE. |
(11) |
A lei n.o 52/94, que constitui a base jurídica da consolidação, previa o seguinte:
|
(12) |
A Comissão deu início ao procedimento de investigação ao abrigo do artigo 88.o (anteriormente artigo 93.o), n.o 2, do Tratado CE em relação aos auxílios previstos pela lei em questão (3), dado ter dúvidas quanto à conformidade de tais auxílios com os critérios em que, na altura, a Comissão baseava a sua análise. |
(13) |
De acordo com esses critérios, a Comissão considerava este tipo de subsídios como auxílios ao funcionamento, os quais, em princípio, só podiam ser considerados compatíveis com o mercado comum se as seguintes três condições fossem satisfeitas:
|
(14) |
Após o início do procedimento, as autoridades italianas alteraram a lei n.o 52/94 através da lei n.o 13/96, com base na qual a Comissão pôde encerrar o referido procedimento, declarando os auxílios, conforme alterados por essa lei, compatíveis com o mercado comum (8). |
(15) |
As alterações introduzidas no regime pela lei n.o 13/96 foram as seguintes:
|
(16) |
O regime de auxílios, que foi aprovado à luz destas alterações, permaneceu inalterado até a Comissão decidir dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE no respeitante às disposições do artigo 257.o da lei n.o 10/01. |
III. INÍCIO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 88.o, N.o 2, DO TRATADO CE
(17) |
A Comissão deu início ao procedimento previsto pelo artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE no respeitante às disposições do artigo 257.o da lei n.o 10/01 e aos auxílios concedidos entre 1 de Janeiro de 1998 e 20 de Maio de 2001 (data da entrada em vigor da lei n.o 10/01) no âmbito do regime de auxílios que devem ser refinanciados pela dotação financeira prevista por esse artigo, dado que tinha dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio em causa com o mercado comum, especialmente no que diz respeito aos seguintes aspectos:
|
IV. OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ITALIANAS
(18) |
Por ofício de 2 de Julho de 2004, registado em 7 de Julho de 2004, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia enviou à Comissão as observações das autoridades italianas na sequência da abertura do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado no respeitante às disposições do artigo 257.o da lei n.o 10/01 e aos auxílios concedidos entre 1 de Janeiro de 1998 e 20 de Maio de 2001 (data de entrada em vigor dessa lei regional) no âmbito do regime de auxílios que deviam ser refinanciados através da dotação financeira prevista por esse artigo. |
(19) |
Nesse ofício, as autoridades italianas anunciaram, em primeiro lugar, a retirada da notificação do artigo 257.o da lei n.o 10/01, bem como o início do procedimento para a sua revogação, precisando que não tinha sido adoptada qualquer medida de aplicação nem concedido qualquer auxílio ao abrigo desse artigo. |
(20) |
As autoridades italianas sublinharam igualmente que, no ofício de aprovação da lei n.o 52/94, a Comissão indica que os auxílios em questão cumpriam os critérios aplicáveis, podendo pois beneficiar da derrogação prevista no artigo 92.o (agora artigo 87.o), n.o 3, alínea c), do Tratado CE, enquanto medidas destinadas a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira a contrariar o interesse comum, sem fazer referência às orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. |
(21) |
Na opinião das autoridades italianas, conforme se depreende da correspondência mantida com a Comissão entre 1994 e 1996, é evidente que o objectivo da lei n.o 52/94 era evitar que as explorações agrícolas, ao efectuar investimentos, tivessem que fazer face a taxas de juro muito mais elevadas do que as taxas do mercado, em consequência de flutuações no custo do dinheiro, o que as colocaria em dificuldade. Além disso, a região do Lazio sempre garantiu que verificaria a viabilidade das explorações beneficiárias, nomeadamente com base nos planos de recuperação que estas últimas foram instadas a apresentar nos termos de lei n.o 52/94 e suas alterações. |
(22) |
Neste contexto, as autoridades italianas estimaram que os auxílios ao abrigo da lei n.o 52/1994 podiam beneficiar da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE. |
(23) |
No ofício de 2 de Julho de 2004, as autoridades italianas perguntaram igualmente se, no caso de exame, do ponto de vista da emergência e reestruturação de empresas em dificuldade, dos auxílios concedidos entre 1998 e 2000 (11) para empréstimos existentes em 5 de Dezembro de 1994, seria possível aplicar o ponto 2.5 das Orientações de 1997, de acordo com o qual «as orientações também não prejudicam a aplicação dos regimes de auxílio autorizados para outros fins que não operações de emergência ou de reestruturação de empresas, como, por exemplo, para efeitos de desenvolvimento regional, desenvolvimento das PME […]», dado que as medidas previstas pela lei n.o 52/1994 foram aprovadas enquanto medidas destinadas a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, sem alterar as condições das trocas comerciais de maneira a contrariar o interesse comum. |
(24) |
Por último, em resposta ao ponto 29 do ofício de 11 de Dezembro de 2003 (ver nota de rodapé 1), no qual a Comissão solicitava às autoridades italianas o envio de uma série de decisões regionais e de extractos de todas as leis de finança adoptadas desde 1 de Janeiro de 1998, a fim de poder determinar o valor exacto das dotações afectadas cada ano para financiar o regime em questão, as autoridades italianas precisaram que:
|
(25) |
No ofício enviado à Comissão em 3 de Abril de 2009, as autoridades italianas precisaram que todos os pedidos de auxílio no âmbito do regime foram apresentados antes de 1 de Janeiro de 1998. |
V. APRECIAÇÃO
(26) |
Nos termos do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». |
(27) |
A medida em questão corresponde a esta definição, dado que favorece certas empresas (as que devem fazer face a dívidas onerosas no sector agrícola) e pode afectar as trocas comerciais, dada a posição da Itália no sector da produção agrícola (a título de exemplo, em 2006 a Itália era o terceiro produtor de carne de bovino e o principal produtor de tomate na União). |
(28) |
No entanto, nos casos previstos no artigo 87.o, n.os 2 e 3, do Tratado CE, essas medidas podem, a título de derrogação, ser consideradas compatíveis com o mercado comum. |
(29) |
No presente caso, dado o tipo de regime em questão, a única derrogação que poderia ser invocada é a estabelecida no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE, de acordo com a qual os auxílios podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se se destinarem a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, sem alterar as condições das trocas comerciais de maneira a contrariar o interesse comum. |
(30) |
Antes de examinar a aplicabilidade dessa derrogação, a Comissão assinala que, no seu ofício de 2 de Julho de 2004, posterior ao início do procedimento a que se refere o artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE, as autoridades italianas indicaram que tinha sido iniciado o procedimento de revogação do artigo 257.o da lei n.o 10/01 e que nenhum auxílio fora concedido com base nesse artigo. Por telex com data de 20 de Setembro de 2005, os serviços da Comissão solicitaram às autoridades italianas a apresentação da prova da revogação do artigo 257.o da lei n.o 10/01. |
(31) |
Os serviços da Comissão receberam uma resposta a esse telex por ofício de 16 de Julho de 2008 que confirmava a revogação, pelo artigo 27.o, n.o 2 da lei regional n.o 4, de 28 de Abril de 2006, das disposições litigiosas contidas no artigo 257.o da lei n.o 10/01, cuja aplicação tinha, de qualquer modo, sido bloqueada desde o início do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE. Além disso, as autoridades italianas anunciavam a retirada da notificação do referido artigo 257.o no seu ofício de 2 de Julho de 2004. |
(32) |
Tendo em conta estes elementos, a Comissão não tem motivos para continuar as suas investigações sobre as disposições do artigo 257.o da lei n.o 10/01 e pode encerrar o procedimento de exame. |
(33) |
No que diz respeito à aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE em relação aos auxílios concedidos entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2000 (ver nota de rodapé 11), os serviços da Comissão assinalam que as autoridades italianas, nas observações que apresentaram na sequência da abertura do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado e durante a reunião subsequente, precisaram que os auxílios em causa foram financiados exclusivamente através dos montantes inscritos no orçamento do regime C 43/95, que foi aprovado pela Comissão (ver considerando 24). Além disso, do ofício das autoridades italianas de 3 de Abril de 2009 depreende-se igualmente que todos os pedidos de auxílio foram apresentados antes de 1 de Janeiro de 1998 (ver considerando 25). |
(34) |
Dado que estas precisões provam que os montantes utilizados entre 1998 e 2000 já foram objecto de uma decisão da Comissão e que nenhum pedido foi apresentado após a data a partir da qual qualquer novo pedido de auxílio teria de estar em conformidade com as novas disposições em matéria de auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (ver considerando 17), a Comissão deixou de ter motivo para se pronunciar de novo, à luz das disposições acima referidas, sobre a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE no respeitante aos auxílios concedidos entre 1998 e 2000, que, na prática, dão continuação aos financiamentos resultantes dos pedidos de auxílio apresentados antes de 1 de Janeiro de 1998 e conformes com o considerando 15, já aprovados pela Comissão (ver considerando 14). Por conseguinte, o procedimento iniciado em relação aos auxílios concedidos entre 1998 e 2000 pode igualmente ser encerrado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O procedimento a que se refere o artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE, iniciado mediante ofício de 11 de Dezembro de 2003 (13) no respeitante ao regime anteriormente mencionado, é encerrado por se ter tornado redundante, já que a Itália retirou a notificação em 2 de Julho de 2004 e não prosseguiu o projecto de auxílios.
Artigo 2.o
O procedimento a que se refere o artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE, respeitante aos auxíios concedidos pela Itália (região do Lazio) entre 1998 e 2000 no âmbito do regime baseado nas disposições de lei n.o 52/94, alterada pela lei n.o 13/96, é encerrado por se ter tornado redundante.
Artigo 3.o
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) Ofício SG (2003) D/233340.
(2) JO C 15 de 21.1.2004, p. 28.
(3) Acórdão n.o C 43/95 (NN 73/94) (JO C 327 de 7.12.1995, p. 9).
(4) JO L 128 de 19.5.1975, p. 1.
(5) JO L 91 de 6.4.1990, p. 1.
(6) JO L 163 de 29.6.1990, p. 71.
(7) JO L 222 de 20.9.1995, p. 19.
(8) Ofício SG (96) D/3465 de 29 de Março de 1996.
(9) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.
(10) JO C 283 de 19.9.1997, p. 2.
(11) As autoridades italianas referiam-se a 2000 e não a 2001, uma vez que nenhum auxílio foi concedido após 2000.
(12) No valor de 4 000 000 000 ITL (2 061 856 EUR). Entre 1998 e 2000, o valor total dos auxílios concedidos foi de 1 400 000 000 ITL (721 650 EUR).
(13) Ver nota de rodapé 2.
16.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 11/12 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Julho de 2009
que altera a lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas
[notificada com o número C(2009) 5804]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/28/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), nomeadamente o artigo 16.oF,
Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia de Medicamentos, formulados em 10 de Janeiro de 2008 e em 6 de Março de 2008 pelo Comité dos Medicamentos à Base de Plantas,
Considerando o seguinte:
(1) |
As substâncias Calendula officinalis L e Pimpinella anisum L obedecem aos requisitos previstos na Directiva 2001/83/CE. As substâncias Calendula officinalis L e Pimpinella anisum L podem ser consideradas como substâncias derivadas de plantas, preparações derivadas de plantas e/ou associações das mesmas. |
(2) |
Assim sendo, afigura-se adequado incluir as substâncias Calendula officinalis L e Pimpinella anisum L na lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas, estabelecida no anexo I da Decisão 2008/911/CE da Comissão (2). |
(3) |
A Decisão 2008/911/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2008/911/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão. |
2. |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(2) JO L 328 de 6.12.2008, p. 42.
ANEXO I
No anexo I da Decisão 2008/911/CE, é aditado o seguinte:
— |
A substância «Calendula officinalis L» é aditada antes de Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. vulgare (fruto de funcho amargo) |
— |
A substância «Pimpinella anisum L» é aditada após Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. dulce (Miller) Thellung (fruto de funcho doce) |
ANEXO II
No anexo II da Decisão 2008/911/CE, é aditado o seguinte:
— |
A substância «Calendula officinalis L» é aditada antes de Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. vulgare (fruto de funcho amargo) «REGISTO NA LISTA COMUNITÁRIA DE CALENDULA OFFICINALIS L Nome científico da planta Calendula officinalis L. Família botânica Asteraceae Substância derivada da planta Flor de calêndula Nome vulgar em todas as línguas oficiais da UE
Preparação(ões) derivada(s) da planta
Referência da Monografia da Farmacopeia Europeia Flor de calêndula – Calendulae flos (01/2005:1297) Indicação(ões)
Medicamento tradicional à base de plantas, para utilização nas indicações especificadas, baseado exclusivamente numa utilização de longa data. Natureza da tradição Europeia Concentração especificada Consulte “Posologia especificada”. Posologia especificada Preparações à base de plantas:
Em compressas, diluída (pelo menos numa proporção 1:3 com água recém-fervida). Em formas de dosagem semi-sólidas: quantidade equivalente a 2-10 % de substância à base de plantas. Solução de 2 % para gargarejar ou lavagem da boca. 2 a 4 vezes por dia Indicação a) Não é recomendada a utilização em crianças com idades inferiores a 6 anos (vide secção “Advertências e precauções especiais de utilização”). Indicação b) Não é recomendada a utilização em crianças com idades inferiores a 12 anos devido à ausência de experiência clínica (vide secção “Advertências e precauções especiais de utilização”). Via de administração Uso cutâneo e bucal. Período de utilização ou quaisquer restrições relativas ao período de utilização Compressas: remover após 30-60 minutos. Todas as preparações à base de plantas: Caso os sintomas persistam após uma semana de utilização do medicamento, deverá consultar um médico ou profissional de saúde qualificado. Outras informações necessárias para a utilização segura Contra-indicações Hipersensibilidade a outras plantas da família Asteraceae (Compositae). Advertências e precauções especiais de utilização Indicação a) Não é recomendada a utilização em crianças com idades inferiores a 6 anos devido à ausência de experiência clínica. Indicação b) Não é recomendada a utilização em crianças com idades inferiores a 12 anos devido à ausência de experiência clínica. Caso detecte sinais de infecção cutânea, deverá consultar um médico ou profissional de saúde qualificado. Interacções medicamentosas e outras formas de interacção Nenhuma notificada. Gravidez e aleitamento Não foi estabelecida a segurança durante a gravidez e o aleitamento. Na ausência de dados suficientes, não é recomendada a utilização durante a gravidez e o aleitamento. Efeitos sobre a capacidade de conduzir e utilizar máquinas Não relevante. Efeitos indesejáveis Sensibilização cutânea. A frequência é desconhecida. Caso ocorram reacções adversas não mencionadas acima, deverá consultar um médico ou um profissional de saúde qualificado. Sobredosagem Nenhuma notificada.» |
— |
A substância «Pimpinella anisum L» é aditada após Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. dulce (Miller) Thellung (fruto de funcho doce) «REGISTO NA LISTA COMUNITÁRIA DE PIMPINELLA ANISUM L Nome científico da planta Pimpinella anisum L. Família botânica Apiaceae Substância derivada da planta Anis Nome vulgar em todas as línguas oficiais da UE
Preparação(ões) derivada(s) da planta Semente de anis seca, fragmentada ou esmagada Referência da Monografia da Farmacopeia Europeia Anisi fructus (01/2005:0262) Indicação(ões)
Medicamento tradicional à base de plantas, para utilização nas indicações especificadas, baseado exclusivamente numa utilização de longa data. Natureza da tradição Europeia Concentração especificada Consulte “Posologia especificada”. Posologia especificada Adolescentes com mais de 12 anos de idade, adultos, idosos: Indicações a) e b) 1 a 3,5 g de sementes de anis inteiras ou fragmentadas (frescas (1)) com 150 ml de água a ferver, na forma de infusão medicinal, 3 vezes por dia. A utilização em crianças de idade inferior a 12 anos não é recomendada (ver “Advertências e precauções especiais de utilização” a seguir). Via de administração Via oral Período de utilização ou quaisquer restrições relativas ao período de utilização Não tomar durante mais de 2 semanas. Caso os sintomas persistam durante a utilização do medicamento, deverá consultar um médico ou um profissional de saúde qualificado. Outras informações necessárias para a utilização segura Contra-indicações Hipersensibilidade à substância activa ou a outras plantas da família das Apiaceae (Umbelliferae) (alcaravia, aipo, coentros, aneto e funcho) ou ao anetol. Advertências e precauções especiais de utilização Não é recomendada a utilização em crianças de idade inferior a 12 anos, devido à ausência de dados adequados à avaliação da segurança. Interacções medicamentosas e outras formas de interacção Nenhuma notificada. Gravidez e aleitamento Não existem dados acerca da utilização do anis em doentes grávidas. Desconhece-se se os componentes do anis são excretados no leite materno humano. Na ausência de dados suficientes, não é recomendada a utilização durante a gravidez e o aleitamento. Efeitos sobre a capacidade de conduzir e utilizar máquinas Não foram estudados os efeitos sobre a capacidade de conduzir e utilizar máquinas. Efeitos indesejáveis Podem ocorrer reacções alérgicas ao anis que afectem a pele ou o sistema respiratório. A frequência é desconhecida. Caso ocorram reacções adversas não mencionadas acima, deverá consultar um médico ou um profissional de saúde qualificado. Sobredosagem Não foram notificados casos de sobredosagem. |
(1) Para a preparação comercial de sementes de anis trituradas ou esmagadas, o requerente deve executar testes de estabilidade apropriados relacionados com o conteúdo dos componentes do óleo essencial.»