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Document L:2009:005:FULL

    Jornal Oficial da União Europeia, L 5, 09 de Janeiro de 2009


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    ISSN 1725-2601

    Jornal Oficial

    da União Europeia

    L 5

    European flag  

    Edição em língua portuguesa

    Legislação

    52.o ano
    9 de Janeiro de 2009


    Índice

     

    I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

    Página

     

     

    REGULAMENTOS

     

    *

    Regulamento (CE) n.o 13/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), a fim de estabelecer um regime de distribuição de fruta nas escolas

    1

     

     

    Regulamento (CE) n.o 14/2009 da Comissão, de 8 de Janeiro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    5

     

     

    II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

     

     

    DECISÕES

     

     

    Comissão

     

     

    2009/9/CE

     

    *

    Decisão da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa nicotina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância [notificada com o número C(2008) 7714]  ( 1 )

    7

     

     

     

    *

    Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

    s3

     


     

    (1)   Texto relevante para efeitos do EEE

    PT

    Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

    Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


    I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

    REGULAMENTOS

    9.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 5/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 13/2009 DO CONSELHO

    de 18 de Dezembro de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), a fim de estabelecer um regime de distribuição de fruta nas escolas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, reformou amplamente o sector em questão com vista à melhoria da sua competitividade e orientação de mercado e à sua maior aproximação da restante política agrícola comum (PAC) reformada. Um dos principais objectivos do regime reformado consiste em inverter a tendência decrescente verificada no consumo de frutas e legumes.

    (2)

    É desejável fazer face ao baixo consumo de fruta e produtos hortícolas verificado entre os jovens, aumentando de forma sustentável a proporção de frutas e legumes no regime alimentar das crianças, na fase de formação dos seus hábitos alimentares. A concessão, no âmbito de um regime de distribuição de fruta nas escolas, de uma ajuda comunitária para fornecer fruta, legumes e produtos derivados da banana às crianças nos estabelecimentos de ensino deverá levar os jovens consumidores a apreciar as frutas e os legumes e, desse modo, a aumentar o seu consumo futuro. Por conseguinte, o regime de distribuição de fruta nas escolas prossegue os objectivos da PAC, nomeadamente a promoção das receitas agrícolas, a estabilização dos mercados e a disponibilidade tanto dos actuais fornecimentos como dos futuros.

    (3)

    Nos termos da alínea b) do artigo 35.o do Tratado, podem prever-se, no âmbito da Política Agrícola Comum, acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos, como é o caso de um regime de distribuição de fruta nas escolas.

    (4)

    Além disso, o n.o 1 do artigo 152.o do Tratado exige que na definição e na execução de todas as políticas da Comunidade seja assegurado um elevado nível de protecção da saúde. Os benefícios óbvios para a saúde de um regime de distribuição de fruta nas escolas justificam que esse regime seja integrado na aplicação da PAC.

    (5)

    Deverá, pois, ser prevista uma ajuda comunitária para co-financiar a distribuição às crianças, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos saudáveis dos sectores das frutas e legumes, das frutas e legumes transformados e das bananas, bem como para co-financiar certos custos conexos relacionados com a logística, a distribuição, o equipamento, a comunicação, a monitorização, o seguimento e a avaliação.

    (6)

    O regime comunitário de distribuição de fruta nas escolas não deverá prejudicar quaisquer regimes nacionais de distribuição de fruta nas escolas que respeitem a legislação comunitária, por forma a manter os benefícios desses regimes. Deverá respeitar a diversidade de sistemas educativos dos Estados-Membros. Por conseguinte, os estabelecimentos de ensino que beneficiam do regime de distribuição de fruta nas escolas poderão incluir infantários, outros estabelecimentos de ensino pré-escolar, escolas primárias e secundárias.

    (7)

    Os Estados-Membros que desejem participar no regime de distribuição de fruta nas escolas deverão poder, além da ajuda comunitária, conceder uma ajuda nacional para a distribuição de produtos saudáveis e para determinados custos conexos. Serão necessárias medidas de acompanhamento para garantir a eficácia do regime. Nessa medida, os Estados-Membros deverão poder conceder ajudas nacionais para financiar as medidas de acompanhamento. Atendendo às restrições orçamentais, os Estados-Membros deverão poder substituir a respectiva contribuição financeira para o regime de distribuição de fruta nas escolas por contribuições do sector privado.

    (8)

    A fim de assegurar a correcta aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas, os Estados-Membros que a ele desejem recorrer deverão elaborar previamente uma estratégia, a nível nacional ou regional.

    (9)

    O regime não deverá abranger produtos não saudáveis que contenham, por exemplo, um elevado teor de gordura ou de açúcar adicionado. A Comissão deverá, pois, elaborar uma lista dos produtos ou ingredientes que serão excluídos do regime de distribuição de fruta nas escolas. Não se deverá interferir desnecessariamente na liberdade dos Estados-Membros em relação à escolha dos produtos. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder basear a sua selecção de produtos elegíveis em critérios objectivos, nos quais se incluem a sazonalidade, a disponibilidade do produto ou preocupações ambientais. Neste contexto, os Estados-Membros deverão poder dar preferência aos produtos de origem comunitária. Por uma questão de clareza, os Estados-Membros deverão poder elaborar a lista de produtos elegíveis no âmbito do respectivo regime quando definirem as suas estratégias.

    (10)

    No interesse da boa administração e da gestão orçamental, os Estados-Membros que participem no regime deverão solicitar uma ajuda comunitária todos os anos. Na sequência dos pedidos apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão decidirá sobre as verbas definitivas, no âmbito das dotações disponíveis no orçamento.

    (11)

    A ajuda comunitária deverá ser atribuída a cada Estado-Membro com base em critérios objectivos assentes na respectiva proporção de crianças no grupo-alvo dos seis aos dez anos. Este grupo etário foi seleccionado por razões orçamentais, mas também porque os hábitos alimentares se formam na infância. Todavia, a dimensão limitada de um Estado-Membro em termos demográficos não deverá obstar à aplicação de um regime eficaz em termos de custos. Por conseguinte, cada Estado-Membro participante deverá receber pelo menos um montante específico de ajuda comunitária.

    (12)

    A fim de assegurar uma boa gestão orçamental, deverá ser previsto um limite máximo fixo para a ajuda comunitária, bem como taxas máximas de co-financiamento, e a contribuição financeira da Comunidade para o regime deverá ser aditada à lista de medidas elegíveis para financiamento pelo Feaga constante do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (3).

    (13)

    Atendendo às suas dificuldades sociais, estruturais e económicas, é conveniente prever uma taxa de co-financiamento mais elevada nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (4), bem como para as regiões ultraperiféricas referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.

    (14)

    Para não diminuir a eficácia global do regime de distribuição de fruta nas escolas, a ajuda comunitária não deverá ser utilizada para substituir o financiamento dos regimes nacionais de distribuição de fruta nas escolas, ou outros regimes de distribuição nas escolas que incluam fruta. No entanto, deverão ser preservados os resultados alcançados pelos Estados-Membros ao introduzirem um regime nacional de distribuição de fruta nas escolas. Por conseguinte, a um Estado-Membro que já dispuser de um regime que seja elegível para a ajuda comunitária e tencionar alargá-lo ou torná-lo mais eficaz poderá ser concedida ajuda comunitária, desde que sejam respeitadas as taxas de co-financiamento máximas no que respeita à proporção da ajuda comunitária em relação à totalidade do financiamento nacional. Neste caso, o Estado-Membro deverá indicar na sua estratégia de que modo tenciona alargar o regime ou torná-lo mais eficaz.

    (15)

    A fim de prever tempo para uma aplicação correcta do regime, este deverá ser aplicável a partir do ano lectivo de 2009-2010. Decorridos três anos, deverá ser elaborado um relatório sobre a sua aplicação.

    (16)

    Para aumentar a eficácia do regime, a Comunidade deverá poder financiar acções de informação, monitorização e avaliação destinadas a sensibilizar o público para o regime de distribuição de fruta nas escolas e para os seus objectivos, bem como acções conexas de ligação em rede, sem prejuízo dos seus poderes para co-financiar, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (5), as medidas de acompanhamento necessárias com vista à sensibilização para os efeitos benéficos para a saúde decorrentes do consumo de frutas e legumes.

    (17)

    A Comissão deverá estabelecer as regras de aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas, incluindo as regras sobre a repartição da ajuda entre Estados-Membros, a gestão financeira e orçamental, as estratégias nacionais, os custos conexos, as medidas de acompanhamento e as acções de informação, monitorização e avaliação, bem como as acções de ligação em rede.

    (18)

    As disposições do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho foram integradas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (6) pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 do Conselho (7), com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008.

    (19)

    Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 1234/2007 deverão ser alterados,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 1290/2005

    Ao n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 é aditada a seguinte alínea:

    «f)

    A contribuição financeira da Comunidade para o regime de distribuição de fruta nas escolas referido no n.o 1 do artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (8).

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

    O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterado do seguinte modo:

    1.

    Na parte II, título I, capítulo IV, secção IV-A,

    a)

    A seguir ao artigo 103.o-G é inserida a seguinte subsecção:

    «Subsecção II-A

    Regime de distribuição de fruta nas escolas

    Artigo 103.o-GA

    Ajuda para a distribuição às crianças de frutas e legumes, de frutas e legumes transformados e produtos derivados de bananas

    1.   Em condições a determinar pela Comissão, a partir do ano lectivo de 2009-2010, é concedida uma ajuda comunitária para:

    a)

    A distribuição às crianças, nos estabelecimentos de ensino, incluindo infantários, outros estabelecimentos de ensino pré-escolar, escolas primárias e secundárias, de produtos dos sectores das frutas e legumes, das frutas e legumes transformados e produtos derivados das bananas; e

    b)

    Certos custos conexos relacionados com a logística, a distribuição, o equipamento, a comunicação, a monitorização e a avaliação.

    2.   Os Estados-Membros que desejem participar no regime elaboram previamente uma estratégia, a nível nacional ou regional, para a respectiva aplicação que contemple em particular o orçamento do seu regime, nomeadamente as contribuições comunitária e nacional, a duração, o grupo-alvo, os produtos elegíveis e a participação de partes interessadas. Esses Estados-Membros prevêem também as medidas de acompanhamento necessárias para que o regime seja eficaz.

    3.   As elaborarem as suas estratégias, os Estados-Membros estabelecem a lista de produtos dos sectores das frutas e legumes, das frutas e legumes transformados e derivados das bananas elegíveis no âmbito do respectivo regime. Porém, essa lista não deve incluir produtos excluídos por uma medida adoptada pela Comissão nos termos da alínea f) do artigo 103.o-H. Os Estados-Membros seleccionam os produtos com base em critérios objectivos que podem incluir a sazonalidade, a disponibilidade do produto ou preocupações ambientais. Neste contexto, os Estados-Membros podem dar preferência aos produtos de origem comunitária.

    4.   A ajuda comunitária referida no n.o 1 não deve:

    a)

    Exceder 90 milhões EUR por ano lectivo; nem

    b)

    Exceder 50 % dos custos de distribuição e custos conexos referidos no n.o 1 ou 75 % desses custos nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência de acordo com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (9), e nas regiões ultraperiféricas referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado; nem

    c)

    Cobrir senão os custos de distribuição e os custos conexos referidos no n.o 1.

    5.   A ajuda comunitária referida no n.o 1 será atribuída a cada Estado-Membro com base em critérios objectivos baseados na respectiva proporção de crianças na faixa etária dos seis aos dez anos. Todavia, cada Estado-Membro que participe no regime deve receber pelo menos 175 000 EUR de ajuda comunitária. Os Estados-Membros que participem no regime devem solicitar, todos os anos, a ajuda comunitária com base na respectiva estratégia. Na sequência dos pedidos apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão decidirá sobre as verbas definitivas, no âmbito das dotações disponíveis no orçamento.

    6.   A ajuda comunitária referida no n.o 1 não pode ser utilizada para substituir o financiamento dos regimes nacionais de distribuição de fruta nas escolas, ou outros regimes de distribuição nas escolas que incluam fruta. No entanto, se um Estado-Membro já dispuser de um regime que seja elegível para a ajuda comunitária nos termos do presente artigo e tencionar alargá-lo ou torná-lo mais eficaz, nomeadamente em relação ao grupo-alvo, à sua duração ou aos produtos elegíveis, pode ser concedida a ajuda comunitária, desde que sejam respeitados os limites da alínea b) do n.o 4 no que respeita à proporção da ajuda comunitária em relação à totalidade da contribuição nacional. Neste caso, o Estado-Membro deve indicar na sua estratégia de que modo tenciona alargar o regime ou torná-lo mais eficaz.

    7.   Os Estados-Membros podem, além da ajuda comunitária, conceder uma ajuda nacional para a distribuição de produtos e para os custos conexos referidos no n.o 1. Estes custos também podem ser cobertos por contribuições do sector privado. Os Estados-Membros podem também conceder uma ajuda nacional para o financiamento das medidas de acompanhamento referidas no n.o 2.

    8.   O regime comunitário de distribuição de fruta nas escolas não prejudica quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta nas escolas compatíveis com a legislação comunitária.

    9.   A Comunidade pode também financiar, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, acções de informação, monitorização e avaliação relacionadas com o regime de distribuição de fruta nas escolas, incluindo a sensibilização do público para o regime, e acções conexas de ligação em rede.

    b)

    Antes do artigo 103.o-H, é aditado seguinte título:

    c)

    Ao artigo 103.o-H é aditada a seguinte alínea:

    «f)

    Disposições relativas ao regime de distribuição de fruta nas escolas referido no artigo 103.o-GA, incluindo uma lista dos produtos ou ingredientes que devem ser excluídos desse regime, a repartição definitiva da ajuda entre Estados-Membros, a gestão financeira e orçamental e os custos conexos, as estratégias dos Estados-Membros, as medidas de acompanhamento e as acções de informação, monitorização e avaliação, bem como as acções de ligação em rede.».

    2.

    No artigo 180.o, os termos «103.o-GA e» são inseridos antes de «182.o».

    3.

    Ao artigo 184.o é aditado o seguinte ponto:

    «5.

    Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 31 de Agosto de 2012, sobre a aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas previsto no artigo 103.o-GA, eventualmente acompanhado de propostas adequadas. O relatório analisará, nomeadamente, em que medida o regime promoveu o estabelecimento de regimes eficazes de distribuição de fruta nas escolas nos Estados-Membros e o seu impacto na melhoria dos hábitos alimentares das crianças.».

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. BARNIER


    (1)  Parecer emitido em 18 de Novembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 273 de 17.10.2007, p. 1.

    (3)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

    (4)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

    (5)  Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 3 de 5.1.2008, p. 1).

    (6)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (7)  JO L 121 de 7.5.2008, p. 1.

    (8)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.».

    (9)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.»;


    9.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 5/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 14/2009 DA COMISSÃO

    de 8 de Janeiro de 2009

    que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

    Considerando o seguinte:

    O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 9 de Janeiro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 2009.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


    ANEXO

    Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    (EUR/100 kg)

    Código NC

    Código países terceiros (1)

    Valor forfetário de importação

    0702 00 00

    MA

    56,1

    TR

    138,0

    ZZ

    97,1

    0707 00 05

    JO

    167,2

    MA

    93,8

    TR

    154,1

    ZZ

    138,4

    0709 90 70

    MA

    85,9

    TR

    157,0

    ZZ

    121,5

    0805 10 20

    BR

    44,6

    CL

    44,1

    EG

    49,8

    IL

    51,0

    MA

    58,1

    TR

    72,2

    ZA

    44,1

    ZZ

    52,0

    0805 20 10

    MA

    64,4

    ZZ

    64,4

    0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

    CN

    49,4

    IL

    66,7

    TR

    79,4

    ZZ

    65,2

    0805 50 10

    EG

    47,1

    MA

    59,6

    TR

    60,5

    ZZ

    55,7

    0808 10 80

    CN

    82,1

    MK

    39,4

    US

    110,7

    ZZ

    77,4

    0808 20 50

    CN

    88,0

    US

    115,7

    ZZ

    101,9


    (1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


    II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

    DECISÕES

    Comissão

    9.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 5/7


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 8 de Dezembro de 2008

    relativa à não inclusão da substância activa nicotina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância

    [notificada com o número C(2008) 7714]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2009/9/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE estabelece que os Estados-Membros podem, durante um período de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I da referida directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

    (2)

    Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 (2) e (CE) n.o 2229/2004 (3) da Comissão estabelecem as normas específicas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui a nicotina.

    (3)

    Os efeitos da nicotina sobre a saúde humana e o ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 e (CE) n.o 2229/2004, no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2229/2004. No respeitante à nicotina, o Estado-Membro relator foi o Reino Unido, tendo todas as informações pertinentes sido apresentadas em Janeiro de 2008.

    (4)

    A Comissão examinou a nicotina em conformidade com o artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004. Um projecto de relatório de revisão sobre essa substância foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 26 de Setembro de 2008, sob a forma de relatório de revisão da Comissão.

    (5)

    Durante o exame da referida substância activa pelo comité, concluiu-se, tendo em conta os comentários enviados pelos Estados-Membros, que os dados existentes não são suficientes para demonstrar a segurança da sua utilização no que respeita aos operadores, trabalhadores, pessoas que se encontrem nas proximidades e consumidores. Além disso, no relatório de revisão sobre a substância foram incluídos outros aspectos problemáticos identificados pelo Estado-Membro relator no respectivo relatório de avaliação.

    (6)

    A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre o resultado da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo notificador, não foi possível eliminar os problemas identificados, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm nicotina satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

    (7)

    Por conseguinte, a nicotina não deve ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

    (8)

    Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm nicotina sejam retiradas num determinado prazo e não sejam renovadas e, ainda, que não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

    (9)

    Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contêm nicotina não devem exceder 12 meses, para que as existências sejam utilizadas durante mais um período vegetativo, assegurando que os produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância continuem à disposição dos agricultores durante os 18 meses seguintes à adopção da presente decisão.

    (10)

    A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para a nicotina, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE e no Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (4), com vista a uma possível inclusão desta substância no seu anexo I.

    (11)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A nicotina não é incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros devem assegurar que:

    a)

    As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm nicotina sejam retiradas até 8 de Junho de 2009;

    b)

    Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contêm nicotina após a data de publicação da presente decisão.

    Artigo 3.o

    Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 8 de Junho de 2010.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (2)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.

    (3)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.

    (4)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.


    9.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 5/s3


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