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Official Journal of the European Union, L 4, 08 January 2009
Jornal Oficial da União Europeia, L 4, 08 de Janeiro de 2009
Jornal Oficial da União Europeia, L 4, 08 de Janeiro de 2009
ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2009/6/CE |
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* |
Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que altera as Decisões 2005/692/CE, 2005/731/CE, 2005/734/CE e 2007/25/CE relativas à gripe aviária, no que diz respeito ao respectivo período de aplicação [notificada com o número C(2008) 8333] ( 1 ) |
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2009/7/CE |
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* |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
8.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 7/2009 DA COMISSÃO
de 7 de Janeiro de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
55,4 |
TR |
96,4 |
|
ZZ |
75,9 |
|
0707 00 05 |
JO |
167,2 |
TR |
146,2 |
|
ZZ |
156,7 |
|
0709 90 70 |
MA |
86,5 |
TR |
153,2 |
|
ZZ |
119,9 |
|
0805 10 20 |
BR |
44,6 |
CL |
44,1 |
|
EG |
32,0 |
|
MA |
56,3 |
|
TR |
63,4 |
|
ZA |
44,1 |
|
ZZ |
47,4 |
|
0805 20 10 |
MA |
64,2 |
ZZ |
64,2 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
54,4 |
IL |
57,2 |
|
TR |
70,8 |
|
ZZ |
60,8 |
|
0805 50 10 |
MA |
59,6 |
TR |
59,6 |
|
ZZ |
59,6 |
|
0808 10 80 |
CN |
78,1 |
MK |
39,4 |
|
US |
106,7 |
|
ZZ |
74,7 |
|
0808 20 50 |
CN |
66,2 |
US |
113,3 |
|
ZZ |
89,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
8.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 8/2009 DA COMISSÃO
de 7 de Janeiro de 2009
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 de Janeiro de 2009 e 2 de Janeiro de 2009, a título do subcontingente III do contingente pautal comunitário aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008 para o trigo mole, com excepção do da qualidade alta
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual global de importação de 2 989 240 toneladas de trigo mole, com excepção do da qualidade alta. Este contingente está subdividido em três subcontingentes. |
(2) |
O n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1067/2008 divide o subcontingente III (número de ordem 09.4125) em quatro subperíodos trimestrais e fixa em 594 597 toneladas a quantidade do subperíodo n.o 1, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2009. |
(3) |
Segundo as comunicações transmitidas em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, os pedidos apresentados de 1 de Janeiro de 2009 a 2 de Janeiro de 2009 às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas. |
(4) |
É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação, a título do subcontingente III aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008, para o subperíodo de contingentamento em curso, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação relativos ao subcontingente III aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008, apresentados de 1 de Janeiro de 2009 a 2 de Janeiro de 2009 às 13h00 (hora de Bruxelas), dão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, reduzidas por aplicação de um coeficiente de atribuição de 0,979772 %.
2. É suspensa, no que respeita ao subperíodo de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 2 de Janeiro de 2009, relativos ao subcontingente III aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.
8.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 9/2009 DA COMISSÃO
de 7 de Janeiro de 2009
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 de Janeiro de 2009 e 2 de Janeiro de 2009, no quadro do contingente pautal comunitário aberto para o milho pelo Regulamento (CE) n.o 969/2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual de importação de 242 074 toneladas de milho (número de ordem 09.4131). |
(2) |
O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 969/2006 fixou em 121 037 toneladas a quantidade do subperíodo n.o 1 para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2009. |
(3) |
Segundo a comunicação transmitida em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 969/2006, os pedidos apresentados de 1 de Janeiro de 2009 a 2 de Janeiro de 2009 até às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas. |
(4) |
É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação, a título do Regulamento (CE) n.o 969/2006, para o subperíodo de contingentamento em curso, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de milho abrangido pelo contingente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 969/2006, apresentados de 1 de Janeiro de 2009 até 2 de Janeiro de 2009, às 13h00 (hora de Bruxelas), dão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, reduzidas por aplicação de um coeficiente de atribuição de 0,880928 %.
2. É suspensa, no que respeita ao subperíodo de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 2 de Janeiro de 2009.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 176 de 30.6.2006, p. 44.
8.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 10/2009 DA COMISSÃO
de 7 de Janeiro de 2009
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2008 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.
(4) JO L 340 de 19.12.2008, p. 15.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 8 de Janeiro de 2009
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
23,46 |
4,57 |
1701 11 90 (1) |
23,46 |
9,80 |
1701 12 10 (1) |
23,46 |
4,38 |
1701 12 90 (1) |
23,46 |
9,37 |
1701 91 00 (2) |
25,19 |
12,77 |
1701 99 10 (2) |
25,19 |
8,12 |
1701 99 90 (2) |
25,19 |
8,12 |
1702 90 95 (3) |
0,25 |
0,40 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
8.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 11/2009 DA COMISSÃO
de 7 de Janeiro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1347/2008 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Janeiro de 2009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1347/2008 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Janeiro de 2009. |
(2) |
Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1347/2008. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1347/2008 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1347/2008 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 8 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.
(3) JO L 348 de 24.12.2008, p. 81.
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 8 de Janeiro de 2009
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
CENTEIO |
27,40 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
19,22 |
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
19,22 |
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
27,40 |
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
2.1.2009-6.1.2009
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
8.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 12/2009 DA COMISSÃO
de 7 de Janeiro de 2009
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar pedidos de 29 de Dezembro de 2008 a 2 de Janeiro de 2009 no âmbito dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No período de 29 de Dezembro de 2008 a 2 de Janeiro de 2009 foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 950/2006 e/ou (CE) n.o 508/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis às importações na Bulgária e na Roménia de açúcar de cana em bruto para abastecimento das refinarias nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4346 (2008-2009). |
(2) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 29 de Dezembro de 2008 a 2 de Janeiro de 2009, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 e/ou do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007, os certificados são emitidos dentro dos limites quantitativos fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.
(3) JO L 122 de 11.5.2007, p. 1.
ANEXO
Açúcar Preferencial ACP-Índia
Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 29.12.2008-2.1.2009 |
Limite |
09.4331 |
Barbados |
100 |
|
09.4332 |
Belize |
100 |
|
09.4333 |
Costa do Marfim |
100 |
|
09.4334 |
República do Congo |
100 |
|
09.4335 |
Fiji |
100 |
|
09.4336 |
Guiana |
100 |
|
09.4337 |
Índia |
0 |
Atingido |
09.4338 |
Jamaica |
100 |
|
09.4339 |
Quénia |
100 |
|
09.4340 |
Madagáscar |
100 |
|
09.4341 |
Malavi |
100 |
|
09.4342 |
Maurícia |
100 |
|
09.4343 |
Moçambique |
0 |
Atingido |
09.4344 |
São Cristóvão e Nevis |
— |
|
09.4345 |
Suriname |
— |
|
09.4346 |
Suazilândia |
60,3411 |
Atingido |
09.4347 |
Tanzânia |
100 |
|
09.4348 |
Trindade e Tobago |
100 |
|
09.4349 |
Uganda |
— |
|
09.4350 |
Zâmbia |
100 |
|
09.4351 |
Zimbabué |
100 |
|
Açúcar Preferencial ACP-Índia
Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha Julho-Setembro de 2009
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 29.12.2008-2.1.2009 |
Limite |
09.4331 |
Barbados |
— |
|
09.4332 |
Belize |
— |
|
09.4333 |
Costa do Marfim |
— |
|
09.4334 |
República do Congo |
— |
|
09.4335 |
Fiji |
— |
|
09.4336 |
Guiana |
— |
|
09.4337 |
Índia |
0 |
Atingido |
09.4338 |
Jamaica |
— |
|
09.4339 |
Quénia |
— |
|
09.4340 |
Madagáscar |
— |
|
09.4341 |
Malavi |
— |
|
09.4342 |
Maurícia |
— |
|
09.4343 |
Moçambique |
100 |
|
09.4344 |
São Cristóvão e Nevis |
— |
|
09.4345 |
Suriname |
— |
|
09.4346 |
Suazilândia |
— |
|
09.4347 |
Tanzânia |
— |
|
09.4348 |
Trindade e Tobago |
— |
|
09.4349 |
Uganda |
— |
|
09.4350 |
Zâmbia |
— |
|
09.4351 |
Zimbabué |
— |
|
Açúcar complementar
Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 29.12.2008-2.1.2009 |
Limite |
09.4315 |
Índia |
— |
|
09.4316 |
Países signatários do Protocolo ACP |
— |
|
Açúcar «Concessões CXL»
Capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 29.12.2008-2.1.2009 |
Limite |
09.4317 |
Austrália |
0 |
Atingido |
09.4318 |
Brasil |
0 |
Atingido |
09.4319 |
Cuba |
— |
|
09.4320 |
Outros países terceiros |
0 |
Atingido |
Açúcar dos Balcãs
Capítulo VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 29.12.2008-2.1.2009 |
Limite |
09.4324 |
Albânia |
100 |
|
09.4325 |
Bósnia e Herzegovina |
0 |
Atingido |
09.4326 |
Sérvia e Kosovo (1) |
100 |
|
09.4327 |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
100 |
|
09.4328 |
Croácia |
100 |
|
Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais
Capítulo VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
Tipo |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 29.12.2008-2.1.2009 |
Limite |
09.4380 |
Excepcional |
— |
|
09.4390 |
Industrial |
100 |
|
Açúcar APE suplementar
Capítulo VIII-A do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 29.12.2008-2.1.2009 |
Limite |
09.4431 |
Comores, Madagáscar, Maurícia, Seicheles, Zâmbia, Zimbabué |
100 |
|
09.4432 |
Burundi, Quénia, Ruanda, Tanzânia, Uganda |
100 |
|
09.4433 |
Suazilândia |
100 |
|
09.4434 |
Moçambique |
0 |
Atingido |
09.4435 |
Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, República Dominicana, Granada, Guiana, Haiti, Jamaica, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago |
0 |
Atingido |
09.4436 |
República Dominicana |
0 |
Atingido |
09.4437 |
Fiji, Papua-Nova Guiné |
100 |
|
Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia
Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
Tipo |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 29.12.2008-2.1.2009 |
Limite |
09.4365 |
Bulgária |
0 |
Atingido |
09.4366 |
Roménia |
100 |
|
(1) Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
8.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/15 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Dezembro de 2008
que altera as Decisões 2005/692/CE, 2005/731/CE, 2005/734/CE e 2007/25/CE relativas à gripe aviária, no que diz respeito ao respectivo período de aplicação
[notificada com o número C(2008) 8333]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/6/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (4), nomeadamente o artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão adoptou várias medidas de protecção em relação à gripe aviária, no seguimento do surto dessa doença no Sudeste Asiático que teve início em Dezembro de 2003 e que foi causado por um vírus H5N1 de alta patogenicidade. |
(2) |
Essas medidas constam, nomeadamente, da Decisão 2005/692/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros (5), da Decisão 2005/731/CE da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, que estabelece requisitos adicionais de vigilância da gripe aviária em aves selvagens (6), da Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (7), e da Decisão 2007/25/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários (8). |
(3) |
Essas decisões aplicam-se até 31 de Dezembro de 2008. |
(4) |
Continuam a ocorrer em países terceiros surtos de gripe aviária de alta patogenicidade de subtipo H5N1 em aves de capoeira e em aves selvagens. Além disso, continuam a ocorrer em países por todo o mundo casos humanos e até mortes resultantes de um contacto estreito com aves infectadas. Por conseguinte, continua presente o risco de a doença se propagar de países terceiros para os Estados-Membros. |
(5) |
Assim, além de limitar o risco directo causado pelas importações de aves de capoeira, de produtos à base de aves de capoeira e de aves companhia, é adequado manter em vigor as medidas de biossegurança para reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade causada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, das aves que vivem em meio selvagem para as aves de capoeira e outras aves em cativeiro, bem como manter activos os sistemas de detecção precoce nas áreas especialmente em risco. |
(6) |
Por conseguinte, o período de aplicação dessas decisões deve ser alargado até 31 de Dezembro de 2009. |
(7) |
Além disso, o Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão, de 23 de Março de 2007, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena (9), revoga a Decisão 2000/666/CE da Comissão (10) e substitui os requisitos relativos à quarentena de certas aves importadas para a Comunidade em conformidade com essa decisão. |
(8) |
As referências actuais, constantes da Decisão 2007/25/CE, aos requisitos estabelecidos na Decisão 2000/666/CE devem, por conseguinte, ser substituídas pelas referências aos requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 318/2007. |
(9) |
As Decisões 2005/692/CE, 2005/731/CE, 2005/734/CE e 2007/25/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 7.o da Decisão 2005/692/CE, a data «31 de Dezembro de 2008» é substituída por «31 de Dezembro de 2009».
Artigo 2.o
No artigo 4.o da Decisão 2005/731/CE, a data «31 de Dezembro de 2008» é substituída por «31 de Dezembro de 2009».
Artigo 3.o
No artigo 4.o da Decisão 2005/734/CE, a data «31 de Dezembro de 2008» é substituída por «31 de Dezembro de 2009».
Artigo 4.o
A Decisão 2007/25/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, a alínea b), subalínea ii), do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
No artigo 6.o, a data «31 de Dezembro de 2008» é substituída por «31 de Dezembro de 2009». |
3. |
O Anexo II é substituído pelo anexo da presente decisão. |
Artigo 5.o
Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(4) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.
(5) JO L 263 de 8.10.2005, p. 20.
(6) JO L 274 de 20.10.2005, p. 93.
(7) JO L 274 de 20.10.2005, p. 105.
(8) JO L 8 de 13.1.2007, p. 29.
(9) JO L 84 de 24.3.2007, p. 7.
(10) JO L 278 de 31.10.2000, p. 26.
(11) JO L 84 de 24.3.2007, p. 7.».
ANEXO
«ANEXO II
8.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/19 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2008
relativa à participação financeira comunitária, em 2008, nas despesas efectuadas pela Grécia, Espanha e Itália com a compra e a modernização de navios e aeronaves utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca
[notificada com o número C(2008) 8431]
(Apenas fazem fé os textos em língua espanhola, grega e italiana)
(2009/7/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Estados-Membros apresentaram à Comissão os seus programas anuais de controlo da pesca relativos a 2008, acompanhados dos pedidos de participação financeira da Comunidade nas despesas de execução dos projectos constantes desses programas. |
(2) |
Podem beneficiar de financiamento comunitário os pedidos relativos às medidas no domínio do controlo e da execução enumeradas na alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006. |
(3) |
Os pedidos de financiamento comunitário devem respeitar as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas (2). |
(4) |
É conveniente fixar os montantes máximos e a taxa da participação financeira comunitária, no respeito dos limites previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006, e estabelecer as condições da sua concessão. |
(5) |
É conveniente estabelecer um prazo para a apresentação à Comissão dos pedidos de reembolso dos Estados-Membros, a fim de facilitar a anulação das autorizações por liquidar. |
(6) |
O prazo dos pagamentos cujo reembolso é solicitado deve ter em conta as regras definidas no Regulamento (CE) n.o 391/2007, bem como a duração média dos projectos financiados. |
(7) |
Em 29 de Outubro de 2008 foi adoptada a Decisão 2008/860/CE da Comissão (3) relativa a uma contribuição financeira comunitária para os programas de controlo, inspecção e vigilância da pesca respeitantes a 2008. Contudo, essa decisão não previa projectos de mais de um milhão de euros relativos às despesas efectuadas pela Grécia, Espanha e Itália com a compra e a modernização, em 2008, de navios e aeronaves de patrulha utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca. É, por conseguinte, conveniente, em relação a tais projectos, fixar os montantes máximos e a taxa da participação financeira da Comunidade e estabelecer as condições da sua concessão. |
(8) |
Dois dos projectos incluídos nos pedidos apresentados por Espanha foram protelados por esse Estado-Membro. |
(9) |
Dois dos pedidos apresentados por Itália devem ser considerados inelegíveis em conformidade com as normas em matéria de contratos públicos. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objecto
A presente decisão estabelece o montante máximo, a taxa e as condições de concessão da participação financeira da Comunidade, relativamente a 2008, nas despesas efectuadas pela Grécia, por Espanha e por Itália no âmbito de projectos de mais de um milhão de euros para a compra e a modernização, em 2008, de navios e aeronaves de patrulha utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca.
Artigo 2.o
Taxa da participação
1. A compra e a modernização de navios e aeronaves utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis efectuadas pelos Estados-Membros, nos limites estabelecidos no anexo.
2. A contribuição financeira indicada para cada Estado-Membro no anexo é calculada com base na utilização dos navios e aeronaves em causa para fins de inspecção e vigilância, expressa em percentagem da sua actividade anual total, declarada pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
Anulação das autorizações por liquidar
1. Os Estados-Membros velam por que todos os pagamentos objecto de um pedido de reembolso sejam efectuados pelo Estado-Membro em causa até 30 de Junho de 2016. Os pagamentos efectuados por um Estado-Membro após essa data não são elegíveis para reembolso.
2. As autorizações das dotações orçamentais relacionadas com a participação financeira da Comunidade para esses projectos são anuladas, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2017.
Artigo 4.o
A República Helénica, o Reino de Espanha e a República Italiana são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 97 de 12.4.2007, p. 30.
(3) JO L 303 de 14.11.2008, p. 13.
ANEXO
Participação financeira comunitária concedida para a compra e modernização de navios e aeronaves de patrulha utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca
Estado-Membro |
Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca (EUR) |
Despesas elegíveis a título da presente decisão (EUR) |
Participação comunitária (taxa de 50 %) (EUR) |
Grécia |
14 603 000 |
14 045 000 |
7 022 500 |
Espanha |
44 225 546 |
12 476 320 |
6 238 160 |
Itália |
52 500 000 |
24 000 000 |
12 000 000 |
Total |
111 328 546 |
50 521 320 |
25 260 660 |
8.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/s3 |
AVISO AO LEITOR
As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.
Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.