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Jornal Oficial da União Europeia, L 307, 18 de Novembro de 2008


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ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 307

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
18 de Novembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1135/2008 da Comissão, de 17 de Novembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1136/2008 da Comissão, de 17 de Novembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada

3

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/864/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Julho de 2008, relativa a um projecto de decreto da República Checa que estabelece requisitos aplicáveis aos suplementos alimentares e ao enriquecimento de géneros alimentícios [notificada com o número C(2008) 3963]  ( 1 )

4

 

 

2008/865/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Novembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa clorato no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância [notificada com o número C(2008) 6587]  ( 1 )

7

 

 

2008/866/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Novembro de 2008, relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru [notificada com o número C(2008) 6732]  ( 1 )

9

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/867/CE

 

*

Recomendação da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho [notificada com o número C(2008) 5737]

11

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2008/868/PESC do Conselho, de 13 de Outubro de 2008, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre a participação da Federação da Rússia na operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (Operação EUFOR Chade/RCA)

15

Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre a participação da Federação da Rússia na operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (EUFOR Chade/RCA)

16

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 807/2001 da Comissão, de 25 de Abril de 2001, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 118 de 27.4.2001)

21

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, que altera as Directivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 827/68, (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2826/2000, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2202/96 (JO L 273 de 17.10.2007)

22

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

18.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1135/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Novembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Novembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

25,7

MA

62,6

TR

79,8

ZZ

56,0

0707 00 05

JO

167,2

MA

60,8

TR

78,7

ZZ

102,2

0709 90 70

MA

63,2

TR

122,8

ZZ

93,0

0805 20 10

MA

82,4

ZZ

82,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

59,5

HR

50,3

MA

82,1

TR

68,4

ZZ

65,1

0805 50 10

MA

60,4

TR

85,9

ZA

63,6

ZZ

70,0

0806 10 10

BR

210,5

TR

123,1

US

272,9

ZA

78,7

ZZ

171,3

0808 10 80

CA

87,1

CL

60,5

CN

55,8

MK

37,6

US

102,9

ZA

76,5

ZZ

70,1

0808 20 50

CL

58,0

CN

52,6

TR

109,0

ZZ

73,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


18.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1136/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Novembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 810/2008 da Comissão (2), a importação de carne de bovino para a Comunidade requer a prévia emissão de certificados de autenticidade. A lista dos organismos dos países exportadores habilitados a emitir tais certificados é anexada a esse regulamento.

(2)

O Paraguai alterou a designação do organismo emissor dos certificados de autenticidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 810/2008, a lista do anexo II desse regulamento deve, pois, ser alterada em conformidade.

(3)

Para evitar que a designação do organismo mencionado nos certificados de autenticidade recentemente emitidos não corresponda à designação do organismo constante do Regulamento (CE) n.o 810/2008, a alteração deste último regulamento deve aplicar-se com efeitos desde 1 de Julho de 2008, data de início do ano de contingentamento pautal em curso. Durante o ano de contingentamento pautal precedente, que terminou em 30 de Junho de 2008, a Comissão não recebeu qualquer informação sobre certificados de autenticidade emitidos pelos organismos competentes no Paraguai.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 810/2008, a designação do organismo emissor do Paraguai passa a ser a seguinte:

«—

SERVICIO NACIONAL DE CALIDAD Y SALUD ANIMAL, Dirección General de Calidad e Inocuidad de Productos de Origen Animal».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 219 de 14.2.2008, p. 3.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

18.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/4


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 2008

relativa a um projecto de decreto da República Checa que estabelece requisitos aplicáveis aos suplementos alimentares e ao enriquecimento de géneros alimentícios

[notificada com o número C(2008) 3963]

(Apenas faz fé o texto em língua checa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/864/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (1), nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 11.o e o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1925/2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos, determina que, na falta de disposições comunitárias, as novas disposições nacionais sobre, nomeadamente, a proibição ou restrição da utilização de determinadas outras substâncias no fabrico de alimentos específicos devem ser objecto de notificação e avaliação.

(2)

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 12.o, conjugado com o disposto no n.o 2, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, as autoridades checas notificaram a Comissão, em 30 de Novembro de 2007, de um projecto de decreto que estabelece requisitos aplicáveis aos suplementos alimentares e ao enriquecimento de géneros alimentícios, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o, o artigo 4.o, bem como os anexos 4 e 5.

(3)

O n.o 3 do artigo 2.o do projecto de decreto estabelece, no respectivo anexo 4, uma lista de outras substâncias, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, bem como as condições aplicáveis à sua utilização no fabrico de suplementos alimentares.

(4)

O n.o 3 do artigo 2.o e o artigo 4.o do projecto de decreto estabelecem, no respectivo anexo 5, uma lista de plantas e outras substâncias proibidas no fabrico de suplementos alimentares e de géneros alimentícios em geral.

(5)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, a Comissão consultou os outros Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(6)

Na sua redacção actual, o projecto de decreto não indica a razão pela qual as substâncias constantes do anexo 4 têm de cumprir os limiares aí estabelecidos por motivos de saúde pública.

(7)

Na ausência de legislação comunitária harmonizada, os Estados-Membros conservam as suas competências em matéria de regulação da produção e comercialização de bens nos respectivos territórios, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.o e 30.o do Tratado CE.

(8)

Em especial, o n.o 3 do artigo 2.o do projecto de decreto, conjugado com o respectivo anexo 4, parece sugerir que não é permitido usar no fabrico de suplementos alimentares substâncias que não constem da lista aí incluída.

(9)

Mesmo que se demonstrasse que o anexo 4 se justifica por motivos de saúde pública, o projecto de decreto não indica o tratamento a dar aos produtos produzidos e/ou comercializados legalmente noutros Estados-Membros que não cumprem os requisitos definidos no n.o 3 do artigo 2.o e no artigo 4.o

(10)

O projecto de decreto não contém qualquer disposição que garanta a livre circulação dos suplementos alimentares produzidos e/ou comercializados legalmente noutros Estados-Membros que contenham as substâncias incluídas no seu anexo 4 mas que não estejam em conformidade com as disposições aí estabelecidas, ou as substâncias que não constem do anexo 4, quer ao abrigo do reconhecimento mútuo quer sob a forma de um procedimento de aprovação que permita aos operadores económicos a inclusão dessas substâncias na lista nacional de substâncias autorizadas.

(11)

Nos termos do n.o 3 do artigo 2.o e do artigo 4.o do decreto notificado, conjugado com o respectivo anexo 5, os suplementos alimentares e os géneros alimentícios em geral não devem conter substâncias narcóticas nem psicotrópicas, precursores da categoria 1, substâncias que se tenha demonstrado terem efeitos tóxicos, genotóxicos, teratogénicos, alucinogénios, narcóticos ou qualquer outro efeito indesejável para o organismo humano, nem qualquer das substâncias enumeradas no referido anexo 5. A proibição de determinadas outras substâncias no fabrico de suplementos alimentares e de géneros alimentícios em geral pode ser justificada com base na protecção da saúde e da vida das pessoas, nos termos do artigo 30.o do Tratado CE.

(12)

Uma vez que o referido artigo contém uma excepção, de interpretação estrita, à regra da livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade, compete às autoridades nacionais que a invocam demonstrar, em cada caso concreto, à luz dos hábitos alimentares nacionais e tendo em conta os resultados da investigação científica internacional, que a sua regulamentação é necessária para proteger efectivamente os interesses mencionados na referida disposição e, nomeadamente, que a comercialização dos produtos em questão representa um risco real para a saúde pública.

(13)

As autoridades checas não apresentaram quaisquer provas que justifiquem o estabelecimento de uma lista com substâncias proibidas no fabrico de suplementos alimentares e de géneros alimentícios em geral.

(14)

Mesmo na eventualidade da apresentação de tais provas, o projecto de decreto não contém qualquer disposição que garanta a livre circulação de suplementos alimentares e de géneros alimentícios em geral produzidos e/ou comercializados legalmente noutros Estados-Membros que contenham substâncias não permitidas pelo decreto.

(15)

Por conseguinte, o projecto de decreto não fornece garantias adequadas de salvaguarda dos direitos dos operadores económicos decorrentes dos artigos 28.o e 30.o do Tratado CE.

(16)

Estas constatações levaram a Comissão a formular um parecer negativo, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006.

(17)

Consequentemente, as autoridades checas deveriam ser instadas a não adoptar o projecto de decreto em questão e a modificá-lo em conformidade com o disposto nos artigos 28.o e 30.o do Tratado CE, tendo em conta as observações da Comissão no seu parecer negativo.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A República Checa é instada a não adoptar o projecto de decreto que estabelece requisitos aplicáveis aos suplementos alimentares e ao enriquecimento de géneros alimentícios, a menos que seja alterado em conformidade com o n.o 2.

2.   A República Checa é instada a alterar o projecto de decreto em questão a fim de incluir uma menção clara ao tratamento de produtos não conformes com os requisitos do referido projecto mas que são produzidos e/ou comercializados legalmente noutros Estados-Membros da UE, na Turquia ou nos Estados do EEE.

Artigo 2.o

A República Checa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.


18.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2008

relativa à não inclusão da substância activa clorato no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância

[notificada com o número C(2008) 6587]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/865/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE determina que os Estados-Membros podem, durante um período de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I da referida directiva, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto se proceder à análise progressiva dessas substâncias no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas específicas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o clorato.

(3)

Os efeitos do clorato na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002, no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No respeitante ao clorato, a França foi designada Estado-Membro relator e todas as informações pertinentes foram apresentadas em 26 de Julho de 2007.

(4)

A Comissão examinou o clorato em conformidade com o artigo 11.o-A do Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Um projecto de relatório de revisão sobre essa substância foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 11 de Julho de 2008, sob a forma de relatório de revisão da Comissão.

(5)

Durante o exame da referida substância activa pelo comité, concluiu-se, tendo em conta os comentários enviados pelos Estados-Membros, que existem indicações claras de que podem esperar-se efeitos nocivos para a saúde humana, em especial, considerando a inaceitável exposição dos operadores decorrentes do NAEO provisório proposto. Além disso, a informação foi insuficiente para estabelecer um NAEO definitivo e avaliar a lixiviação de um metabolito relevante nas águas subterrâneas. Além disso, no relatório de revisão sobre a substância, foram incluídos outros aspectos problemáticos identificados pelo Estado-Membro relator no respectivo relatório de avaliação.

(6)

A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre os resultados do exame do clorato e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo notificador, não foi possível eliminar as preocupações identificadas, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm clorato satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Por conseguinte, o clorato não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm clorato sejam retiradas num determinado prazo e não sejam renovadas, e ainda que não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências dos produtos fitofarmacêuticos que contenham clorato não devem exceder 12 meses, para que as existências sejam utilizadas durante mais um período vegetativo, garantindo, assim, que os produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância continuem disponíveis durante 18 meses após a adopção da presente decisão.

(10)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o clorato, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE e no Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (4), com vista a uma possível inclusão desta substância no seu anexo I.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O clorato não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm clorato sejam retiradas até 10 de Maio de 2009;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contêm clorato após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 10 de Maio de 2010.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.


18.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Novembro de 2008

relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru

[notificada com o número C(2008) 6732]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/866/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), subalínea i), do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral e, em particular, a sua segurança a nível comunitário e nacional. Prevê que sejam adoptadas medidas de emergência sempre que for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais importado de um país terceiro é susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através das medidas adoptadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

(2)

Foi confirmado na Comunidade um surto de hepatite A em seres humanos. Determinou-se que a doença teve origem no consumo de determinados moluscos bivalves importados do Peru que foram contaminados com o vírus da hepatite A (HAV).

(3)

Os moluscos bivalves contaminados são as cadelinhas (Donax spp) e a origem da contaminação é muito provavelmente a contaminação viral da água das áreas de produção. Por conseguinte, é provável que outros moluscos bivalves também estejam contaminados.

(4)

Dado que o consumo desses moluscos bivalves apresenta um risco grave para a saúde humana, é adequado suspender as importações para a Comunidade de moluscos bivalves a partir do Peru.

(5)

Considerando a gravidade da contaminação, a suspensão deve igualmente aplicar-se a moluscos bivalves que foram expedidos para a Comunidade antes de a presente decisão entrar em vigor, mas que chegam aos postos de inspecção fronteiriços comunitários após essa data.

(6)

A suspensão dessas importações deve ser prevista a nível comunitário, a fim de assegurar a protecção efectiva e uniforme da saúde dos consumidores em todos os Estados-Membros.

(7)

A produção aquícola de vieiras (Pectinidae) no Peru ocorre em áreas de produção separadas com uma baixa densidade da população e distante de fontes de contaminação potenciais. Além disso, os Pectinidae são transformados a fim de lhes retirar as vísceras e reduzir, desse modo, o risco de contaminação viral na parte comestível do produto. Por conseguinte, é apropriado permitir as importações a partir do Peru de Pectinidae transformados dessa forma.

(8)

Além disso, o tratamento térmico impede a viabilidade do vírus. Por conseguinte, é apropriado permitir as importações, a partir do Peru, de moluscos bivalves que tenham sido submetidos a um tratamento térmico em conformidade com o estabelecido na secção VII, capítulo II, ponto A.5, alínea b), do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2).

(9)

As autoridades peruanas comprometeram-se a aplicar medidas correctivas imediatas e, se necessário, permitir uma inspecção da Comissão nos próximos meses. É apropriado, por conseguinte, que as medidas previstas na presente decisão só sejam aplicáveis até 31 de Março de 2009, sem prejuízo das competências da Comissão para alterar, revogar ou prorrogar essas medidas à luz de quaisquer novas informações relacionadas com a evolução da situação no Peru e do resultado das inspecções realizadas pelos seus serviços.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão aplica-se a moluscos bivalves, tal como definidos no ponto 2.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004, importados do Peru e destinados ao consumo humano («moluscos bivalves»).

Artigo 2.o

Os Estados-Membros não autorizam a importação para a Comunidade de moluscos bivalves provenientes do Peru.

Essa proibição aplica-se a todas as remessas de moluscos bivalves que são recebidas nos postos de inspecção fronteiriços comunitários, independentemente de as remessas terem ou não sido produzidas, armazenadas ou certificadas no país de origem antes de a presente decisão produzir efeitos.

Artigo 3.o

Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam a importação para a Comunidade dos seguintes produtos:

a)

Pectinidae eviscerados de origem aquícola;

b)

Moluscos bivalves que foram submetidos a um tratamento térmico, tal como estabelecido na secção VII, capítulo II, ponto A.5, alínea b), do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 4.o

Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão serão cobradas ao destinatário ou aos seus agentes.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até 31 de Março de 2009.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.


RECOMENDAÇÕES

Comissão

18.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/11


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 3 de Outubro de 2008

sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho

[notificada com o número C(2008) 5737]

(2008/867/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o seu 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O respeito pela dignidade humana constitui um dos princípios basilares da União Europeia, entre os quais se contam também a promoção do pleno emprego e o progresso social, o combate à exclusão social e à discriminação e a promoção da justiça social e da protecção social. Nos termos do n.o 1, alínea h), do artigo 137.o do Tratado CE, a Comunidade tem um papel a desempenhar para apoiar e complementar as actividades dos Estados-Membros em matéria de integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho. O artigo 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes.

(2)

A Recomendação 92/441/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de protecção social (1) continua a ser um instrumento de referência para as políticas comunitárias em matéria de pobreza e exclusão social e, pesem embora os muitos esforços que são ainda necessários para que seja plenamente aplicada, nada perdeu da sua relevância.

(3)

Desde 1992, surgiram novos instrumentos políticos. Um deles é o Método Aberto de Coordenação aplicado à protecção social e à inclusão social (MAC), cujos objectivos incluem a inclusão social activa de todos, a garantir através da promoção da participação no mercado de trabalho e do combate à pobreza e à exclusão das pessoas e dos grupos mais marginalizados (2). Um outro desses instrumentos é a Estratégia Europeia de Emprego, que visa, nomeadamente, reforçar a inclusão social, combater a pobreza, prevenir a exclusão do mercado de trabalho e apoiar a integração no emprego das pessoas desfavorecidas (3).

(4)

A persistência da pobreza e do desemprego, bem como a crescente complexidade das múltiplas desvantagens exigem estratégias globais e integradas (4). Com vista a modernizar os sistemas de protecção social, há que combinar apoios adequados ao rendimento com uma ligação ao mercado de trabalho e o acesso a serviços de qualidade, no quadro de uma estratégia integrada de inclusão activa (5). Esta estratégia é perfeitamente complementar da abordagem de flexigurança, ao mesmo tempo que se dirige especificamente às pessoas excluídas do mercado de trabalho. Contribui para a Estratégia de Lisboa, ao facilitar a activação e a mobilidade da força de trabalho, e constitui um dos fundamentos da dimensão social da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da UE (6).

(5)

Há que atender às prioridades nacionais e à disponibilidade de recursos financeiros aquando da implementação gradual da presente recomendação.

(6)

A presente recomendação e a implementação dos princípios comuns nela definidos não obstam à aplicação da legislação comunitária, designadamente as regras relativas aos auxílios estatais e o Regulamento geral de isenção por categoria (7) e as regras comunitárias em matéria de adjudicação de contratos públicos.

(7)

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros são responsáveis por fixar o nível dos apoios ao rendimento e definir a adequada combinação de políticas, à luz das diferentes situações e necessidades a nível local, regional e nacional.

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

1.   Concebam e implementem uma estratégia global e integrada de inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho, que conjugue apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade. As políticas de inclusão activa devem facilitar a integração das pessoas aptas para o trabalho em empregos sustentáveis e de qualidade e providenciar às que não podem trabalhar recursos suficientes para viver condignamente, bem como apoios à participação social.

2.   Garantam a eficácia de políticas integradas de inclusão activa, através:

a)

Da concepção global de políticas que definam a correcta articulação das três vertentes da estratégia de inclusão activa, tendo em conta o seu impacto conjunto na integração social e económica das pessoas desfavorecidas, bem como as possíveis interacções, incluindo eventuais sinergias e compensações;

b)

Da implementação integrada das três vertentes da estratégia de inclusão social, de modo a dar respostas eficazes às causas multifacetadas da pobreza e da exclusão social e reforçar a coordenação entre as entidades e os serviços públicos responsáveis pela aplicação das políticas de inclusão activa;

c)

Da coordenação política entre autoridades locais, regionais, nacionais e comunitárias, no âmbito das respectivas funções, competências e prioridades;

d)

Da participação activa de todos os agentes relevantes, incluindo as pessoas em situação de pobreza e exclusão social, os parceiros sociais, ONG e prestadores de serviços, no desenvolvimento, na aplicação e na avaliação de estratégias.

3.   Garantam que as políticas de inclusão activa:

a)

Apoiem a aplicação dos direitos fundamentais;

b)

Fomentem a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades para todos;

c)

Tenham em devida consideração as complexidades das desvantagens múltiplas e das situações e necessidades específicas dos vários grupos vulneráveis;

d)

Tenham em conta as realidades locais e regionais e reforcem a coesão territorial;

e)

Sejam coerentes com uma abordagem das políticas sociais e de emprego assente no ciclo de vida, de forma a poderem apoiar a solidariedade intergeracional e quebrar a transmissão da pobreza entre gerações.

4.   Organizem e implementem políticas integradas de inclusão activa, em conformidade com os princípios comuns e orientações que se apresentam de seguida para cada vertente, respeitando o princípio da subsidiariedade, bem como as diferentes situações, necessidades e prioridades dos Estados-Membros, sem prejuízo da aplicação do direito comunitário, designadamente as regras relativas aos auxílios estatais e as regras comunitárias em matéria de adjudicação de contratos públicos.

a)   Apoios adequados ao rendimento

Reconhecer o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver de acordo com a dignidade humana, no âmbito de um dispositivo global e coerente de luta contra a exclusão social;

i)

Rever os sistemas de protecção social, se necessário, à luz dos princípios comuns enumerados no ponto B da Recomendação 92/441/CEE. Em particular, no âmbito de uma estratégia de inclusão activa, o direito a recursos suficientes deve:

ser combinado com a disponibilidade activa para o trabalho ou para a formação profissional com vista à obtenção de um posto de trabalho, relativamente às pessoas cujas condições permitam essa disponibilidade activa, ou, se for caso disso, sob reserva de medidas de integração económica e social, relativamente às outras pessoas,

ser conjugado com políticas consideradas necessárias, a nível nacional, para a integração económica e social das pessoas em questão.

ii)

Assegurar a aplicação desse direito em conformidade com as orientações práticas constantes dos pontos C(1), C(2) e C(3) da Recomendação 92/441/CEE. Em particular, aquando da fixação do montante dos recursos necessários para uma vida digna, devem ser tidos em conta o nível de vida e o nível de preços por tipo e dimensão dos agregados familiares no Estado-Membro considerado, utilizando indicadores nacionais adequados. No âmbito de um quadro de inclusão activa, há que salvaguardar um incentivo à procura de emprego para as pessoas cujas condições as tornam aptas para trabalhar, devendo os montantes desses incentivos ser ajustados ou completados para responder a necessidades específicas;

b)   Mercados de trabalho inclusivos

Adaptar as disposições aplicáveis às pessoas cujas condições as tornam aptas para trabalhar, de modo a que recebam ajudas efectivas para entrar ou reentrar e permanecer no mercado de trabalho correspondentes à sua capacidade de trabalho.

i)

Promover os seguintes princípios comuns no contexto de estratégias de inclusão activa:

dar resposta às necessidades das pessoas excluídas do mercado de trabalho para facilitar a sua reinserção progressiva na sociedade e na vida activa e reforçar a sua empregabilidade,

tomar as medidas necessárias para promover mercados de trabalho inclusivos, a fim de garantir que o acesso ao emprego é uma oportunidade à disposição de todos,

promover empregos de qualidade, designadamente no plano da remuneração e dos benefícios, das condições de trabalho, da saúde e segurança, do acesso à aprendizagem ao longo da vida e de perspectivas de carreira, visando em especial prevenir a pobreza no trabalho,

tomar medidas para acabar com a segmentação no mercado de trabalho, promovendo a manutenção e a progressão no emprego.

ii)

Aplicar estes princípios através das seguintes orientações práticas:

aumentar e melhorar o investimento em capital humano, através de políticas inclusivas de educação e formação, incluindo estratégias de aprendizagem ao longo da vida; adaptar os sistemas de educação e formação em resposta a novas exigências de competências e à necessidade de competências digitais,

adoptar medidas activas e preventivas do mercado de trabalho, incluindo serviços e apoios adaptados, personalizados e reactivos que envolvam a identificação atempada de necessidades, a assistência na procura de trabalho, orientação e formação e motivação para procurar activamente um emprego,

adaptar constantemente os incentivos e os desincentivos resultantes dos sistemas fiscais e de prestações sociais, nomeadamente no que respeita à gestão e à condicionalidade das prestações e à redução significativa das elevadas taxas de imposto marginais efectivas, nomeadamente para os trabalhadores com baixos rendimentos, garantindo ao mesmo tempo níveis adequados de protecção social,

providenciar apoio à economia social e ao emprego protegido, fontes vitais de primeiros empregos para as pessoas desfavorecidas, promover a inclusão financeira e o microcrédito, dar aos empregadores incentivos financeiros à contratação, desenvolver novas fontes de emprego nos serviços, em especial no plano local, e sensibilizar para o carácter inclusivo do mercado de trabalho,

promover a adaptabilidade e proporcionar apoios e um ambiente propício no local de trabalho, prestando nomeadamente atenção à saúde e ao bem-estar, à não discriminação e à aplicação do direito do trabalho em conjunção com o diálogo social;

c)   Acesso a serviços de qualidade

Tomar as medidas necessárias para permitir que as pessoas em questão, em conformidade com as disposições nacionais relevantes, recebam apoios sociais adequados através do acesso a serviços de qualidade. Em particular, há que envidar esforços para:

Providenciar serviços essenciais para apoiar políticas de inclusão social e económica activa, designadamente serviços de assistência social, serviços de emprego e formação, apoios à habitação e habitação social, estruturas de acolhimento de crianças, serviços de cuidados prolongados e serviços de saúde, tendo em conta o papel das autoridades locais, regionais e nacionais, as regras comunitárias aplicáveis e as diferentes situações, necessidades e preferências dos Estados-Membros e em conformidade com os seguintes princípios comuns:

disponibilidade territorial, acessibilidade física e financeira,

solidariedade, igualdade de oportunidades para os utentes dos serviços e os trabalhadores, e consideração devida da diversidade dos utentes,

investimento em capital humano, condições de trabalho e infra-estruturas físicas adequadas,

serviços globais e coordenados, concebidos e prestados de forma integrada,

envolvimento dos utentes e abordagens personalizadas para dar resposta às múltiplas necessidades das pessoas enquanto indivíduos,

monitorização, avaliação de desempenhos e partilha de melhores práticas.

5.   Garantam as prestações e os recursos necessários ao abrigo das disposições de protecção social; e façam uso das provisões e dos recursos dos fundos estruturais, em especial o Fundo Social Europeu, para apoiar medidas de inclusão activa;

Determinem as modalidades precisas e financiem os custos e organizem a sua gestão e a sua implementação, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais;

Tenham em conta condicionalismos de ordem económica e orçamental, as prioridades fixadas pelas autoridades nacionais e o estado das finanças públicas, a fim de encontrar o correcto equilíbrio entre incentivos ao trabalho, atenuação da pobreza e sustentabilidade das despesas orçamentais.

Tomem as medidas necessárias para assegurar que todos, incluindo os menos favorecidos, são informados dos seus direitos e dos apoios disponíveis, com a ajuda, se for caso disso, das tecnologias da informação;

Simplifiquem tanto quanto possível os procedimentos administrativos e as modalidades para analisar recursos e situações;

Organizem, na medida do possível e em conformidade com as legislações nacionais, as modalidades de recurso perante as autoridades administrativas competentes e, se necessário, terceiros independentes, tais como os tribunais, facilmente acessíveis às pessoas interessadas.

6.   Melhorem os indicadores e os sistemas de informação, de modo a aumentar a capacidade de produzir dados actualizados e comparáveis relativos a todas as vertentes da inclusão activa;

Acompanhem e avaliem as políticas de inclusão activa no âmbito do método aberto de coordenação, na base de uma cooperação estreita entre o Comité da Protecção Social e o Comité do Emprego, e com o apoio do programa Progress;

Garantam a coerência com a política global preconizada pela Estratégia de Lisboa no que respeita aos objectivos de coesão social.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Vladimír ŠPIDLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 245 de 26.8.1992, p. 46.

(2)  Comunicação COM(2005) 706, «Trabalhar em conjunto, trabalhar melhor: um novo enquadramento para o método aberto de coordenação aplicado às políticas de protecção social e inclusão social na União Europeia».

(3)  Decisão do Conselho, de 7 de Julho de 2008, relativa às Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros, documento do Conselho 10614/2/082008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  Comunicações COM(2007) 620, «Modernizar a protecção social na perspectiva de maior justiça social e coesão económica: avançar com a inclusão activa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho», e COM(2005) 33 relativa à Agenda Social.

(5)  Comunicação COM(2006) 44 — relativa a uma consulta sobre acções a empreender à escala da UE para promover a inclusão activa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho.

(6)  Comunicação COM(200/) 620, Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 14 de Dezembro de 2007 e nota de orientação do CPS sobre a inclusão activa, de 3 de Julho de 2008. Em especial ver também: Conclusões do Conselho de 5 de Dezembro de 2007, documento 16139/07; parecer do Comité das Regiões, de 18 de Junho de 2008, sobre inclusão activa (Doc. CdR 344/2007); parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de Outubro de 2007, sobre normas sociais mínimas (Doc. CESE 892/2007).

(7)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado [(Regulamento geral de isenção por categoria) (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.)].


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

18.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/15


DECISÃO 2008/868/PESC DO CONSELHO

de 13 de Outubro de 2008

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre a participação da Federação da Rússia na operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (Operação EUFOR Chade/RCA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Outubro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/677/PESC relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (1) (Operação EUFOR Chade/RCA).

(2)

O n.o 3 do artigo 10.o da referida acção comum prevê que as modalidades exactas da participação de Estados terceiros sejam objecto de um acordo a celebrar nos termos do artigo 24.o do Tratado.

(3)

Na sequência da autorização dada pelo Conselho em 13 de Setembro de 2004, a Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho da União Europeia/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, negociou o Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre a participação da Federação da Rússia na Operação EUFOR Chade/RCA (a seguir designado «o Acordo»).

(4)

O Acordo deverá ser aprovado em nome da União Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre a participação da Federação da Rússia na operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (Operação EUFOR Chade/RCA).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Outubro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 279 de 23.10.2007, p. 21.


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre a participação da Federação da Rússia na operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (EUFOR Chade/RCA)

A UNIÃO EUROPEIA (UE),

por um lado, e

A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA,

por outro,

a seguir designadas por «Partes»,

TENDO EM CONTA:

A Resolução 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Setembro de 2007, que autoriza a UE a posicionar forças na República do Chade e na República Centro-Africana,

A aprovação, pelo Conselho da União Europeia, da Acção Comum 2007/677/PESC, de 15 de Outubro de 2007, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (operação EUFOR Chade/RCA),

A Decisão CHADE/1/2008 do Comité Político e de Segurança, relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana, e a Decisão CHADE/2/2008 do Comité Político e de Segurança, relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana, com a última redacção que foi dada a ambas pela Decisão CHADE/3/2008 do Comité Político e de Segurança, de 14 de Maio de 2008,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

Por carta de 7 de Dezembro de 2007, o Secretário-Geral do Conselho da UE/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum convidou a Federação da Rússia a ponderar a sua eventual participação na operação da UE no Chade e na República Centro-Africana.

(2)

Por carta de 23 de Abril de 2008, a Federação da Rússia manifestou disponibilidade para ponderar a sua eventual participação.

(3)

Em 29 de Abril de 2008, o Secretário-Geral do Conselho da UE/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da Federação da Rússia emitiram uma declaração conjunta sobre cooperação mútua em operações de gestão de crises,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Participação na operação

1.   A Parte Russa participa na operação conduzida pela União Europeia ao abrigo da Resolução 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e em conformidade com a Acção Comum 2007/677/PESC, de 15 de Outubro de 2007, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (EUFOR Chade/RCA) (a seguir designada por «operação da UE»), e com o plano da operação datado de 18 de Janeiro de 2008, disponibilizando o contingente militar das forças militares da Federação da Rússia (a seguir designado por «contingente militar russo») a fim de apoiar a operação da UE com transporte aéreo, sob reserva de quaisquer condições de execução definidas nas disposições de execução a que se refere o artigo 6.o do presente Acordo. O transporte aéreo é efectuado com recurso às aeronaves do contingente militar russo a fim de proteger a vida e a segurança do pessoal das forças lideradas pela União Europeia (EUFOR) e da missão das Nações Unidas na República Centro-Africana e no Chade (MINURCAT) graças ao transporte do pessoal da EUFOR e da MINURCAT, ao transporte de carga e a operações de busca e salvamento do pessoal da EUFOR e da MINURCAT.

2.   O contributo da Parte Russa para a operação da UE não prejudica a autonomia do processo de decisão da União Europeia.

3.   A Parte Russa assegura que o contingente militar russo cumpre a sua missão em conformidade com:

a Acção Comum 2007/677/PESC, referida no n.o 1,

eventuais disposições de execução a acordar entre ambas as partes.

4.   O pessoal do contingente militar russo aplica as regras de empenhamento da operação da UE na medida em que não colidam com a legislação nacional russa. As eventuais notificações de oposição/restrições às regras de empenhamento impostas pela Parte Russa serão oficialmente especificadas ao comandante da operação da UE.

5.   O contingente militar russo desempenha as suas funções e comporta-se de acordo com os objectivos e o mandato da operação da UE previstos na Resolução 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

6.   A Parte Russa pode retirar a sua contribuição a qualquer momento, quer a pedido do comandante da operação da UE, quer por decisão da Parte Russa, na sequência de consultas entre as partes. A Parte Russa informa o comandante da operação da UE em tempo útil de quaisquer alterações à sua participação na operação da UE.

Artigo 2.o

Estatuto das forças

1.   O estatuto do contingente militar russo rege-se pelos acordos sobre o estatuto das forças em vigor entre a União Europeia e a República do Chade, a República Centro-Africana e a República dos Camarões, desde a sua chegada ao teatro das operações.

2.   Sem prejuízo dos acordos sobre o estatuto das forças a que se refere o n.o 1, a Parte Russa tem jurisdição sobre o contingente militar russo.

3.   Um representante da Parte Russa participa nos procedimentos para a resolução de litígios previstos nos acordos sobre o estatuto das forças a que se refere o n.o 1.

4.   Cabe à Parte Russa responder aos pedidos de reparação relacionados com a participação do contingente militar russo na operação da UE, que sejam apresentados pelo pessoal militar do contingente militar russo ou que a estes digam respeito. A Parte Russa é também responsável pelas acções, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra qualquer membro do pessoal militar do contingente militar russo, de acordo com as suas normas legislativas e regulamentares.

5.   A União Europeia compromete-se a assegurar que os Estados-Membros façam, no momento da assinatura do presente Acordo, uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação contra a Federação da Rússia pela sua participação na operação da UE. Essa declaração é anexa ao presente Acordo.

6.   A Parte Russa compromete-se a fazer, no momento da assinatura do presente Acordo, uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação contra qualquer Estado que participe na operação da UE. Essa declaração é anexa ao presente Acordo.

7.   O estatuto do pessoal destacado para o quartel-general da operação da UE em Paris (França) rege-se pelos convénios celebrados entre as autoridades competentes da República Francesa e a Federação da Rússia.

Artigo 3.o

Informação classificada

1.   A Parte Russa protege todas as informações classificadas da UE que lhe forem comunicadas no âmbito da operação da UE, em conformidade com os requisitos de protecção de informação classificada estabelecidos na legislação da Federação da Rússia. Para o efeito, as classificações de segurança das Partes correspondem ao seguinte:

UE

Federação da Rússia

SECRET UE

СОВЕРШЕННО СЕКРЕТНО

CONFIDENTIEL UE

СЕКРЕТНО

A marca de restrição da Federação da Rússia «ДЛЯ СЛУЖЕБНОГО ПОЛЬЗОВАНИЯ» corresponde à classificação de segurança da UE «RESTREINT UE».

2.   A Parte Russa toma todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da UE que lhe sejam comunicadas no âmbito da operação da UE sejam protegidas a um nível equivalente ao exigido pelos princípios básicos e normas mínimas de protecção das informações classificadas aplicadas na UE, e nomeadamente a Parte Russa:

não utiliza as informações classificadas que lhe forem comunicadas, para fins diferentes dos que presidiram à comunicação dessas informações classificadas pela UE,

não divulga essas informações a terceiros sem prévio consentimento escrito da UE,

assegura que o acesso às informações classificadas que lhe forem comunicadas seja autorizado exclusivamente a pessoas que precisem de as conhecer a fim de desempenharem as suas funções oficiais e, caso as informações sejam classificadas CONFIDENTIEL UE ou com nível superior, que tenham habilitação de segurança,

assegura que, antes de obterem acesso a informações classificadas, todas as pessoas que precisam de ter acesso a tais informações sejam informadas e cumpram os requisitos dos regulamentos de protecção de segurança pertinentes para a classificação das informações a que terão acesso,

assegura que todas as instalações, áreas, edifícios, escritórios, salas, sistemas de comunicações e de informações onde estiverem armazenados e/ou forem tratados informações e documentos classificados sejam protegidos por medidas adequadas de segurança física,

assegura que os documentos classificados que lhe forem transmitidos sejam registados num registo especial no momento da recepção,

notifica a UE de todos os casos de comprovação ou suspeita de violação ou comprometimento das informações classificadas que lhe forem comunicadas. Em tal caso, a Parte Russa conduz investigações e toma as medidas apropriadas para evitar que isso se repita.

3.   Tendo em conta o nível da classificação, as informações classificadas são transmitidas pelos canais diplomáticos, serviços de correio seguros ou por transporte internacional pessoal.

4.   No caso de a UE e a Federação da Rússia terem celebrado um acordo em matéria de protecção de informação classificada, o disposto nesse acordo aplica-se no contexto da operação da UE.

Artigo 4.o

Cadeia de comando

1.   O contingente militar russo permanece inteiramente sob o comando da Parte Russa.

2.   As autoridades competentes russas delegam no Comandante da Operação a capacidade de atribuir tarefas ao contingente militar russo para cumprimento da missão referida no n.o 1 do artigo 1.o do presente Acordo à chegada do contingente militar russo ao teatro de operações. Aquando do planeamento de uma ordem de missão aérea ou de qualquer outra decisão que venha a ter implicações para o contingente militar russo, é assegurada uma coordenação total com os Altos Representantes Militares do contingente militar russo. A Federação da Rússia tem, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da UE participantes.

3.   A Parte Russa nomeia Altos Representantes Militares para representar o contingente militar russo na EUFOR, tanto no quartel-general da operação da UE em Paris (França) como no quartel-general da força da UE em Abéché (Chade). Cada Alto Representante Militar pode ser coadjuvado. Os Altos Representantes Militares concertam-se com a cadeia de comando da UE em todas as matérias respeitantes à EUFOR. A disciplina do contingente no dia-a-dia é da responsabilidade do comandante do contingente militar russo.

Artigo 5.o

Aspectos financeiros

1.   A Parte Russa é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação da UE, a não ser que as despesas estejam sujeitas ao financiamento comum previsto nas disposições de execução a que se refere o artigo 6.o do presente Acordo.

2.   A EUFOR Chade/RCA prestará apoio logístico ao contingente militar russo numa base de reembolso de despesas segundo as condições previstas nas disposições de execução a que se refere o artigo 6.o do presente Acordo.

3.   A UE dispensa a Parte Russa de qualquer contribuição financeira para os custos comuns.

4.   As indemnizações em caso de morte, ferimento ou lesão, danos ou perdas causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação da UE serão geridas nas condições estabelecidas nas disposições sobre o estatuto das forças a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do presente Acordo.

5.   A gestão administrativa das despesas tal como especificado nas disposições de execução referidas no artigo 6.o do presente Acordo é confiada ao mecanismo da UE que administra os custos comuns e os custos suportados pelo país na operação.

Artigo 6.o

Disposições de execução do presente Acordo

A participação da Parte Russa na operação da UE é concretizada de acordo com as modalidades técnicas e administrativas constantes das disposições de execução do presente Acordo, a acordar pelo Ministério da Defesa da Federação da Rússia e pelo Comandante da Operação da UE.

Artigo 7.o

Incumprimento

Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas nos artigos 1.o a 6.o do presente Acordo, a outra Parte tem o direito de denunciar o presente Acordo, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 8.o

Resolução de litígios

1.   Os litígios entre as partes a respeito da interpretação ou da aplicação do presente Acordo e das respectivas disposições de execução são resolvidos pelas autoridades competentes das Partes ao nível apropriado ou por via diplomática.

2.   Os pedidos de reparação ou os litígios não resolvidos em conformidade com o n.o 1 podem ser submetidos a um conciliador ou mediador nomeado de comum acordo.

Os pedidos de reparação ou os litígios que não forem resolvidos por essa conciliação ou mediação podem ser submetidos por qualquer das Partes à apreciação de um tribunal de arbitragem. Cada Parte nomeia um árbitro para o tribunal de arbitragem. Os dois árbitros assim nomeados nomeiam por sua vez um terceiro árbitro, que será o presidente. Se uma das Partes não nomear um árbitro no prazo de dois meses a contar da recepção da notificação das outras Partes de que o litígio foi submetido à apreciação do tribunal de arbitragem, ou se os dois árbitros não chegarem a acordo, no prazo de dois meses a contar da sua nomeação, sobre a nomeação do terceiro árbitro, cada Parte pode solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que faça essa nomeação. Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for nacional de uma das Partes, ou estiver impedido de cumprir essa função por qualquer outro motivo, as nomeações necessárias são feitas pelo membro mais antigo do Tribunal Internacional de Justiça que não seja nacional de uma das Partes. O tribunal de arbitragem decide ex aequo et bono. Os árbitros não têm autoridade para atribuir indemnizações punitivas. Os árbitros acordam entre si o procedimento de arbitragem. A sede da arbitragem é em Bruxelas e a língua da arbitragem é o inglês. A decisão de arbitragem contem uma exposição dos motivos em que se fundamenta e é aceite pelas Partes como decisão final do litígio. Cada Parte suporta as suas próprias despesas e as despesas comuns são partilhadas pelas Partes em partes iguais.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à notificação recíproca pelas Partes de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.

2.   O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de assinatura.

3.   O presente Acordo mantém-se em vigor enquanto a Parte Russa continuar a contribuir para a operação da UE. A cessação da vigência do presente Acordo não afecta os direitos ou obrigações decorrentes da sua execução antes dessa cessação.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2008, em dois exemplares, cada um nas línguas inglesa e russa, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Pela União Europeia

Pela Federação da Rússia

ANEXO

DECLARAÇÕES

a que se referem os n.os 5 e 6 do art. 2.o do Acordo

Declaração dos Estados-Membros da UE:

«Os Estados-Membros da UE que aplicam a Acção Comum 2007/677/PESC, de 15 de Outubro de 2007, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (Operação EUFOR Chade/RCA), procurarão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar e dar resposta na medida do possível aos eventuais pedidos de reparação contra a Federação da Rússia por ferimento ou lesão ou por morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados a bens de que sejam proprietários e que sejam utilizados na operação da UE, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal da Federação da Rússia no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso, ou

tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade da Federação da Rússia, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação da UE e salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso pelo pessoal da Federação da Rússia participante na operação da UE que utilizava esses meios.».

Declaração da Federação da Rússia:

«Ao contribuir para a operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (Operação EUFOR Chade/RDC), conduzida nos termos da Acção Comum 2007/677/PESC, de 15 de Outubro de 2007, a Federação da Rússia procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de reparação contra qualquer outro Estado que participe na operação da UE por ferimento ou lesão ou por morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados a bens de que seja proprietária e que sejam utilizados na operação da UE, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso, ou

tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação da UE, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso pelo pessoal da operação da UE que utilizava esses meios.».


Rectificações

18.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/21


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 807/2001 da Comissão, de 25 de Abril de 2001, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 118 de 27 de Abril de 2001 )

Na página 10, no anexo, no ponto A que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no ponto 2.2.3, «Piretrina e piretroides», a entrada referente à substância «Ciflutrina» passa a ter a seguinte redacção:

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

Observações

«Ciflutrina

Ciflutrina (soma dos isómeros)

Bovinos, caprinos

50 μg/kg

Tecido adiposo

 

10 μg/kg

Fígado

10 μg/kg

Rim

20 μg/kg

Leite

Devem ser respeitadas as disposições suplementares da Directiva 94/29/CE do Conselho»


18.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/22


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, que altera as Directivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 827/68, (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2826/2000, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2202/96

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 273 de 17 de Outubro de 2007 )

Na página 3, no considerando 22:

em vez de:

«(22)

A integração das batatas de conservação no regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 implica que, a fim de salvaguardar o bom funcionamento de um mercado único assente em preços comuns, as disposições do Tratado relativas às ajudas estatais se apliquem igualmente às batatas de conservação, sob reserva de um período transitório que permita a adaptação do sector.»,

deve ler-se:

«(22)

A integração das batatas de consumo no regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 implica que, a fim de salvaguardar o bom funcionamento de um mercado único assente em preços comuns, as disposições do Tratado relativas às ajudas estatais se apliquem igualmente às batatas de consumo, sob reserva de um período transitório que permita a adaptação do sector.».

Nas páginas 20-24, no artigo 52.o [alteração do Regulamento (CE) n.o 1782/2003], nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 10 e 20:

Os termos «batatas de conservação» são substituídos por «batatas de consumo».

Na página 22, no artigo 52.o [alteração do Regulamento (CE) n.o 1782/2003], no ponto 13 (novo artigo 68.o-B, quadro do n.o 4, linha relativa a Portugal):

em vez de:

«Portugal

2,400»,

deve ler-se:

«Portugal

2,900».

Na página 25, no artigo 53.o [alteração do Regulamento (CE) n.o 318/2006]:

em vez de:

«O Regulamento (CE) n.o 318/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

Nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 32.o, a expressão «ou do anexo VIII» é inserida após «anexo VII»;

2.

Após o anexo VII é aditado o seguinte anexo:

[…]» »,

deve ler-se:

«O Regulamento (CE) n.o 318/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

Nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 32.o, a expressão «ou do anexo VII-A» é inserida após «anexo VII»;

2.

Após o anexo VII é aditado o seguinte anexo:

[…]» ».

Na página 25, no artigo 55.o, no n.o 4, na última frase:

em vez de:

«No que respeita a tais agrupamentos de produtores nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data, os montantes de ajuda previstos na alínea a) do n.o 4 do artigo 7.o aplicam-se aos planos de reconhecimento a partir da data de aplicação do presente regulamento.»,

deve ler-se:

«No que respeita a tais agrupamentos de produtores nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data, os montantes de ajuda previstos na alínea a) do n.o 5 do artigo 7.o aplicam-se aos planos de reconhecimento a partir da data de aplicação do presente regulamento.».

Na página 28, no anexo II [alteração dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003], no ponto 4:

em vez de:

«4.

No anexo VII, é aditado o seguinte ponto:

«M.   Frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros

[…]» »,

deve ler-se:

«4.

No anexo VII, é aditado o seguinte ponto:

«M.   Frutas e produtos hortícolas, batatas de consumo e viveiros

[…]» ».


18.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.


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