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Document L:2007:203:FULL
Official Journal of the European Union, L 203, 03 August 2007
Jornal Oficial da União Europeia, L 203, 03 de Agosto de 2007
Jornal Oficial da União Europeia, L 203, 03 de Agosto de 2007
ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 203 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
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II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
Página |
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ORÇAMENTOS |
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Parlamento Europeu |
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2007/523/CE, Euratom |
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Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2007 |
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2007/524/CE, Euratom |
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* |
Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2007 |
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2007/525/CE, Euratom |
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* |
Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2007 |
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Rectificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
ORÇAMENTOS
Parlamento Europeu
3.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA
do orçamento rectificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2007
(2007/523/CE, Euratom)
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente n.o 7 do artigo 272.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, tal como definitivamente aprovado em 14 de Dezembro de 2006 (2),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),
Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Junho de 2007 de mobilizar o Fundo de Solidariedade da União Europeia no montante de 24 370 114 EUR, tendo em vista conceder assistência financeira à Hungria e à Grécia para auxiliar estes países a fazer face aos graves danos causados pelas inundações de Março e Abril de 2006,
Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 2/2007 da União Europeia para o exercício de 2007, apresentado pela Comissão em 28 de Março de 2007,
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2007 da União Europeia para o exercício de 2007, estabelecido pelo Conselho em 7 de Maio de 2007,
Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 7 de Junho de 2007,
Constatando que o processo previsto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica está concluído,
DECLARA:
Artigo único
O orçamento rectificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2007 está definitivamente aprovado.
Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2007.
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
(2) JO L 77 de 16.3.2007, p. 1.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 2 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2007
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. Introdução e financiamento do orçamento geral
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III: Comissão
— Mapa de despesas
— Título XX: Despesas administrativas atribuídas aos domínios de intervenção
— Título 02: Empresa
— Título 08: Investigação
— Título 13: Política regional
A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
Dotações a cobrir durante o exercício de 2007, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias
DESPESAS
Descrição |
Orçamento 2007 (1) |
Orçamento 2006 (2) |
Variação (%) |
1. Crescimento sustentável |
44 837 060 205 |
35 865 973 075 |
+25,01 |
2. Preservação e gestão dos recursos naturais |
54 718 545 736 |
54 579 470 941 |
+0,25 |
3. Cidadania, liberdade, segurança e justiça |
1 201 955 766 |
1 162 155 453 |
+3,42 |
4. A UE enquanto parceiro mundial |
7 352 746 732 |
8 093 291 458 |
–9,15 |
5. Administração |
6 942 264 030 |
6 604 078 362 |
+5,12 |
6. Compensações |
444 646 152 |
1 073 500 332 |
–58,58 |
Despesas totais (3) |
115 497 218 621 |
107 378 469 621 |
+7,56 |
RECEITAS
Descrição |
Orçamento 2007 (4) |
Orçamento 2006 (5) |
Variação (%) |
Receitas diversas (títulos 4 a 9) |
1 209 273 561 |
2 349 189 094 |
–48,52 |
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0) |
p.m. |
2 410 079 591 |
|
Excedente dos recursos próprios resultante de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia (capítulo 3 0, artigo 3 0 1) |
p.m. |
p.m. |
|
Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2) |
p.m. |
92 730 000 |
|
Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2) |
p.m. |
1 516 079 442 |
|
Total das receitas dos títulos 3 a 9 |
1 209 273 561 |
6 368 078 127 |
–81,01 |
Montante líquido dos direitos alfandegários, dos direitos agrícolas e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 0, 1 1 e 1 2) |
17 307 700 000 |
14 888 900 000 |
+16,25 |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
17 827 409 252 |
17 200 276 121 |
+3,65 |
Saldo a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios RNB, quadros 3 e 4, capítulo 1 4) |
79 152 835 808 |
68 921 215 373 |
+14,85 |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios visados no artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (6) |
114 287 945 060 |
101 010 391 494 |
+13,14 |
Despesas totais (7) |
115 497 218 621 |
107 378 469 621 |
+7,56 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
Estados-Membros |
1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base «IVA» nivelada (8) |
Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
Bélgica |
1 377 090 000 |
3 254 093 000 |
50 |
1 627 046 500 |
1 377 090 000 |
|
Bulgária |
133 630 000 |
250 734 000 |
50 |
125 367 000 |
125 367 000 |
Bulgária |
República Checa |
670 499 000 |
1 101 606 000 |
50 |
550 803 000 |
550 803 000 |
República Checa |
Dinamarca |
891 726 000 |
2 259 663 000 |
50 |
1 129 831 500 |
891 726 000 |
|
Alemanha |
9 919 942 000 |
23 148 221 000 |
50 |
11 574 110 500 |
9 919 942 000 |
|
Estónia |
69 946 000 |
124 726 000 |
50 |
62 363 000 |
62 363 000 |
Estónia |
Grécia |
1 134 499 000 |
2 032 580 000 |
50 |
1 016 290 000 |
1 016 290 000 |
Grécia |
Espanha |
6 192 350 000 |
10 078 570 000 |
50 |
5 039 285 000 |
5 039 285 000 |
Espanha |
França |
8 907 804 000 |
18 438 795 000 |
50 |
9 219 397 500 |
8 907 804 000 |
|
Irlanda |
915 297 000 |
1 563 390 000 |
50 |
781 695 000 |
781 695 000 |
Irlanda |
Itália |
5 792 627 000 |
14 678 365 000 |
50 |
7 339 182 500 |
5 792 627 000 |
|
Chipre |
117 035 000 |
147 960 000 |
50 |
73 980 000 |
73 980 000 |
Chipre |
Letónia |
76 233 000 |
166 638 000 |
50 |
83 319 000 |
76 233 000 |
|
Lituânia |
101 663 000 |
244 476 000 |
50 |
122 238 000 |
101 663 000 |
|
Luxemburgo |
151 455 000 |
260 122 000 |
50 |
130 061 000 |
130 061 000 |
Luxemburgo |
Hungria |
385 117 000 |
878 113 000 |
50 |
439 056 500 |
385 117 000 |
|
Malta |
38 849 000 |
48 143 000 |
50 |
24 071 500 |
24 071 500 |
Malta |
Países Baixos |
2 559 999 000 |
5 346 690 000 |
50 |
2 673 345 000 |
2 559 999 000 |
|
Áustria |
1 142 499 000 |
2 624 363 000 |
50 |
1 312 181 500 |
1 142 499 000 |
|
Polónia |
1 273 783 000 |
2 639 229 000 |
50 |
1 319 614 500 |
1 273 783 000 |
|
Portugal |
949 154 000 |
1 544 415 000 |
50 |
772 207 500 |
772 207 500 |
Portugal |
Roménia |
384 105 000 |
1 028 555 000 |
50 |
514 277 500 |
384 105 000 |
|
Eslovénia |
159 684 000 |
304 908 000 |
50 |
152 454 000 |
152 454 000 |
Eslovénia |
Eslováquia |
170 762 000 |
454 120 000 |
50 |
227 060 000 |
170 762 000 |
|
Finlândia |
737 236 000 |
1 688 352 000 |
50 |
844 176 000 |
737 236 000 |
|
Suécia |
1 330 523 000 |
3 120 578 000 |
50 |
1 560 289 000 |
1 330 523 000 |
|
Reino Unido |
9 693 423 000 |
19 514 935 000 |
50 |
9 757 467 500 |
9 693 423 000 |
|
Total |
55 276 930 000 |
116 942 340 000 |
|
58 471 170 000 |
53 473 109 000 |
|
Cálculo da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios «IVA» (n.o 4 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):
Taxa uniforme (%) = Taxa máxima de mobilização – taxa congelada |
||
|
||
|
||
1. Cálculo da parte teórica dos países com um encargo financeiro limitado: |
||
Segundo o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a contribuição financeira da Alemanha (D), dos Países Baixos (NL), da Áustria (A) e da Suécia (S) é limitada a 1/4 da respectiva contribuição normal. |
||
Fórmula de um país com um encargo financeiro limitado, por exemplo a Alemanha: |
||
Contribuição «IVA» teórica da Alemanha [base «IVA» nivelada da Alemanha / (base «IVA» nivelada da UE – base «IVA» nivelada do Reino Unido)] × 1/4 × correcção a favor do Reino Unido |
||
Exemplo quantificado: Alemanha |
||
Contribuição IVA teórica da Alemanha = 9 919 942 000 / (53 473 109 000 – 9 693 423 000) × 1/4 × 5 251 202 631 = 297 464 591 |
||
2. Cálculo da taxa congelada |
||
Taxa congelada = [correcção a favor do Reino Unido – contribuições IVA teóricas (D + NL + A + S)] / [base «IVA» nivelada da UE – bases «IVA» niveladas (Reino Unido + D + NL + A + S)] |
||
Taxa congelada = 5 251 202 631 – (297 464 591 + 76 765 475 + 34 259 575 + 39 897 761)] / [53 473 109 000 – (9 693 423 000 + 9 919 942 000 + 2 559 999 000 + 1 142 499 000 + 1 330 523 000)] |
||
Taxa congelada = 0,166609823430018 % |
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Taxa uniforme: |
||
0,5 % – 0,166609823430018 % = 0,333390176569982 % |
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 3)
Estados-Membros |
1 % da base «IVA» nivelada |
Taxa máxima de mobilização «IVA» (em %) |
Taxa uniforme de recursos próprios «IVA» (em %) |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) × (3) |
Bélgica |
1 377 090 000 |
0,50 |
0,333390177 |
459 108 278 |
Bulgária |
125 367 000 |
0,50 |
0,333390177 |
41 796 126 |
República Checa |
550 803 000 |
0,50 |
0,333390177 |
183 632 309 |
Dinamarca |
891 726 000 |
0,50 |
0,333390177 |
297 292 689 |
Alemanha |
9 919 942 000 |
0,50 |
0,333390177 |
3 307 211 215 |
Estónia |
62 363 000 |
0,50 |
0,333390177 |
20 791 212 |
Grécia |
1 016 290 000 |
0,50 |
0,333390177 |
338 821 103 |
Espanha |
5 039 285 000 |
0,50 |
0,333390177 |
1 680 048 116 |
França |
8 907 804 000 |
0,50 |
0,333390177 |
2 969 774 348 |
Irlanda |
781 695 000 |
0,50 |
0,333390177 |
260 609 434 |
Itália |
5 792 627 000 |
0,50 |
0,333390177 |
1 931 204 938 |
Chipre |
73 980 000 |
0,50 |
0,333390177 |
24 664 205 |
Letónia |
76 233 000 |
0,50 |
0,333390177 |
25 415 333 |
Lituânia |
101 663 000 |
0,50 |
0,333390177 |
33 893 446 |
Luxemburgo |
130 061 000 |
0,50 |
0,333390177 |
43 361 060 |
Hungria |
385 117 000 |
0,50 |
0,333390177 |
128 394 225 |
Malta |
24 071 500 |
0,50 |
0,333390177 |
8 025 202 |
Países Baixos |
2 559 999 000 |
0,50 |
0,333390177 |
853 478 519 |
Áustria |
1 142 499 000 |
0,50 |
0,333390177 |
380 897 943 |
Polónia |
1 273 783 000 |
0,50 |
0,333390177 |
424 666 739 |
Portugal |
772 207 500 |
0,50 |
0,333390177 |
257 446 395 |
Roménia |
384 105 000 |
0,50 |
0,333390177 |
128 056 834 |
Eslovénia |
152 454 000 |
0,50 |
0,333390177 |
50 826 666 |
Eslováquia |
170 762 000 |
0,50 |
0,333390177 |
56 930 373 |
Finlândia |
737 236 000 |
0,50 |
0,333390177 |
245 787 240 |
Suécia |
1 330 523 000 |
0,50 |
0,333390177 |
443 583 298 |
Reino Unido |
9 693 423 000 |
0,50 |
0,333390177 |
3 231 692 006 |
Total |
53 473 109 000 |
|
|
17 827 409 252 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 1 artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 4)
Estados-Membros |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
3 254 093 000 |
|
2 202 544 339 |
Bulgária |
250 734 000 |
|
169 710 193 |
República Checa |
1 101 606 000 |
|
745 625 911 |
Dinamarca |
2 259 663 000 |
|
1 529 460 881 |
Alemanha |
23 148 221 000 |
|
15 667 955 129 |
Estónia |
124 726 000 |
|
84 421 234 |
Grécia |
2 032 580 000 |
|
1 375 758 951 |
Espanha |
10 078 570 000 |
|
6 821 715 697 |
França |
18 438 795 000 |
|
12 480 363 512 |
Irlanda |
1 563 390 000 |
|
1 058 186 043 |
Itália |
14 678 365 000 |
|
9 935 103 187 |
Chipre |
147 960 000 |
|
100 147 249 |
Letónia |
166 638 000 |
0,6768535 (9) |
112 789 519 |
Lituânia |
244 476 000 |
|
165 474 444 |
Luxemburgo |
260 122 000 |
|
176 064 494 |
Hungria |
878 113 000 |
|
594 353 885 |
Malta |
48 143 000 |
|
32 585 760 |
Países Baixos |
5 346 690 000 |
|
3 618 926 008 |
Áustria |
2 624 363 000 |
|
1 776 309 364 |
Polónia |
2 639 229 000 |
|
1 786 371 469 |
Portugal |
1 544 415 000 |
|
1 045 342 747 |
Roménia |
1 028 555 000 |
|
696 181 084 |
Eslovénia |
304 908 000 |
|
206 378 057 |
Eslováquia |
454 120 000 |
|
307 372 726 |
Finlândia |
1 688 352 000 |
|
1 142 767 014 |
Suécia |
3 120 578 000 |
|
2 112 174 240 |
Reino Unido |
19 514 935 000 |
|
13 208 752 671 |
Total |
116 942 340 000 |
|
79 152 835 808 |
QUADRO 4
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2006 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 5)
Descrição |
Coeficiente (10)(%) |
Montante |
1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases «IVA» não niveladas |
17,5894 |
|
2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão |
8,6985 |
|
3. (1) – (2) |
8,8909 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
100 442 931 519 |
5. Despesas de pré-adesão (DPA) (11) |
|
1 815 757 317 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5) |
|
98 627 174 202 |
7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66 |
|
5 787 446 312 |
8. Vantagem do Reino Unido (12) |
|
528 700 814 |
9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8) |
|
5 258 745 498 |
10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (13) |
|
7 542 868 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10) |
|
5 251 202 631 |
QUADRO 5
Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de –5 251 202 631 euros (capítulo 1 5)
Estados-Membros |
Partes nas bases «RNB» |
Partes sem o Reino Unido |
Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido |
3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna (2) |
Coluna (4) repartida segundo a chave da coluna (3) |
Chave de financiamento |
Chave de financiamento aplicada à correcção |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (4) + (5) |
(7) |
Bélgica |
2,78 |
3,34 |
5,15 |
|
1,36 |
4,70 |
246 671 369 |
Bulgária |
0,21 |
0,26 |
0,40 |
|
0,10 |
0,36 |
19 006 494 |
República Checa |
0,94 |
1,13 |
1,74 |
|
0,46 |
1,59 |
83 505 499 |
Dinamarca |
1,93 |
2,32 |
3,58 |
|
0,94 |
3,26 |
171 290 177 |
Alemanha |
19,79 |
23,76 |
0,00 |
–17,82 |
0,00 |
5,94 |
311 914 289 |
Estónia |
0,11 |
0,13 |
0,20 |
|
0,05 |
0,18 |
9 454 657 |
Grécia |
1,74 |
2,09 |
3,22 |
|
0,85 |
2,93 |
154 076 510 |
Espanha |
8,62 |
10,34 |
15,95 |
|
4,20 |
14,55 |
763 990 047 |
França |
15,77 |
18,93 |
29,18 |
|
7,69 |
26,62 |
1 397 723 670 |
Irlanda |
1,34 |
1,60 |
2,47 |
|
0,65 |
2,26 |
118 510 304 |
Itália |
12,55 |
15,07 |
23,23 |
|
6,12 |
21,19 |
1 112 670 226 |
Chipre |
0,13 |
0,15 |
0,23 |
|
0,06 |
0,21 |
11 215 874 |
Letónia |
0,14 |
0,17 |
0,26 |
|
0,07 |
0,24 |
12 631 730 |
Lituânia |
0,21 |
0,25 |
0,39 |
|
0,10 |
0,35 |
18 532 116 |
Luxemburgo |
0,22 |
0,27 |
0,41 |
|
0,11 |
0,38 |
19 718 136 |
Hungria |
0,75 |
0,90 |
1,39 |
|
0,37 |
1,27 |
66 563 966 |
Malta |
0,04 |
0,05 |
0,08 |
|
0,02 |
0,07 |
3 649 404 |
Países Baixos |
4,57 |
5,49 |
0,00 |
–4,12 |
0,00 |
1,37 |
72 044 802 |
Áustria |
2,24 |
2,69 |
0,00 |
–2,02 |
0,00 |
0,67 |
35 362 386 |
Polónia |
2,26 |
2,71 |
4,18 |
|
1,10 |
3,81 |
200 062 577 |
Portugal |
1,32 |
1,59 |
2,44 |
|
0,64 |
2,23 |
117 071 935 |
Roménia |
0,88 |
1,06 |
1,63 |
|
0,43 |
1,48 |
77 967 984 |
Eslovénia |
0,26 |
0,31 |
0,48 |
|
0,13 |
0,44 |
23 113 068 |
Eslováquia |
0,39 |
0,47 |
0,72 |
|
0,19 |
0,66 |
34 423 848 |
Finlândia |
1,44 |
1,73 |
2,67 |
|
0,70 |
2,44 |
127 982 851 |
Suécia |
2,67 |
3,20 |
0,00 |
–2,40 |
0,00 |
0,80 |
42 048 712 |
Reino Unido |
16,69 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0 |
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
–26,36 |
26,36 |
100,00 |
5 251 202 631 |
Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.
QUADRO 6
Recapitulação do financiamento (14) do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro
Estado-Membro |
Recursos próprios tradicionais (RPT) |
Recursos próprios IVA e RNB, incluindo os pagamentos da correcção RU |
Total recursos próprios (15) |
||||||||
Direitos agrícolas líquidos (75 %) |
Quotizações líquidas no sector açúcar e isoglicose (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
p.m. Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) |
Recursos próprios provenientes do IVA |
Recursos próprios provenientes do PNB |
Correcção do Reino Unido |
Total das «contribuições nacionais» |
Parte no total das «contribuições nacionais» (%) |
||
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (2) + (3) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) = (6) + (7) + (8) |
(10) |
(11) = (4) + (9) |
Bélgica |
13 200 000 |
30 500 000 |
1 546 300 000 |
1 590 000 000 |
530 000 000 |
459 108 278 |
2 202 544 339 |
246 671 369 |
2 908 323 986 |
3,00 |
4 498 323 986 |
Bulgária |
8 600 000 |
0 |
83 500 000 |
92 100 000 |
30 700 000 |
41 796 126 |
169 710 193 |
19 006 494 |
230 512 813 |
0,24 |
322 612 813 |
República Checa |
6 700 000 |
10 200 000 |
187 200 000 |
204 100 000 |
68 033 333 |
183 632 309 |
745 625 911 |
83 505 499 |
1 012 763 719 |
1,04 |
1 216 863 719 |
Dinamarca |
38 600 000 |
15 000 000 |
293 100 000 |
346 700 000 |
115 566 667 |
297 292 689 |
1 529 460 881 |
171 290 177 |
1 998 043 747 |
2,06 |
2 344 743 747 |
Alemanha |
239 500 000 |
114 600 000 |
2 820 400 000 |
3 174 500 000 |
1 058 166 663 |
3 307 211 215 |
15 667 955 129 |
311 914 289 |
19 287 080 633 |
19,89 |
22 461 580 633 |
Estónia |
800 000 |
0 |
23 100 000 |
23 900 000 |
7 966 667 |
20 791 212 |
84 421 234 |
9 454 657 |
114 667 103 |
0,12 |
138 567 103 |
Grécia |
10 000 000 |
5 800 000 |
220 300 000 |
236 100 000 |
78 700 000 |
338 821 103 |
1 375 758 951 |
154 076 510 |
1 868 656 564 |
1,93 |
2 104 756 564 |
Espanha |
69 400 000 |
9 100 000 |
1 484 600 000 |
1 563 100 000 |
521 033 333 |
1 680 048 116 |
6 821 715 697 |
763 990 047 |
9 265 753 860 |
9,55 |
10 828 853 860 |
França |
112 800 000 |
160 000 000 |
1 217 800 000 |
1 490 600 000 |
496 866 667 |
2 969 774 348 |
12 480 363 512 |
1 397 723 670 |
16 847 861 530 |
17,37 |
18 338 461 530 |
Irlanda |
500 000 |
5 000 000 |
233 200 000 |
238 700 000 |
79 566 667 |
260 609 434 |
1 058 186 043 |
118 510 304 |
1 437 305 781 |
1,48 |
1 676 005 781 |
Itália |
108 700 000 |
12 400 000 |
1 503 200 000 |
1 624 300 000 |
541 433 333 |
1 931 204 938 |
9 935 103 187 |
1 112 670 226 |
12 978 978 351 |
13,38 |
14 603 278 351 |
Chipre |
5 500 000 |
0 |
37 100 000 |
42 600 000 |
14 200 000 |
24 664 205 |
100 147 249 |
11 215 874 |
136 027 328 |
0,14 |
178 627 328 |
Letónia |
1 400 000 |
4 300 000 |
31 900 000 |
37 600 000 |
12 533 333 |
25 415 333 |
112 789 519 |
12 631 730 |
150 836 582 |
0,16 |
188 436 582 |
Lituânia |
2 400 000 |
4 100 000 |
46 300 000 |
52 800 000 |
17 600 000 |
33 893 446 |
165 474 444 |
18 532 116 |
217 900 006 |
0,22 |
270 700 006 |
Luxemburgo |
400 000 |
0 |
18 700 000 |
19 100 000 |
6 366 667 |
43 361 060 |
176 064 494 |
19 718 136 |
239 143 690 |
0,25 |
258 243 690 |
Hungria |
4 900 000 |
6 200 000 |
128 500 000 |
139 600 000 |
46 533 333 |
128 394 225 |
594 353 885 |
66 563 966 |
789 312 076 |
0,81 |
928 912 076 |
Malta |
1 800 000 |
0 |
11 400 000 |
13 200 000 |
4 400 000 |
8 025 202 |
32 585 760 |
3 649 404 |
44 260 366 |
0,05 |
57 460 366 |
Países Baixos |
272 300 000 |
31 700 000 |
1 530 200 000 |
1 834 200 000 |
611 400 000 |
853 478 519 |
3 618 926 008 |
72 044 802 |
4 544 449 329 |
4,69 |
6 378 649 329 |
Áustria |
4 900 000 |
9 500 000 |
183 800 000 |
198 200 000 |
66 066 667 |
380 897 943 |
1 776 309 364 |
35 362 386 |
2 192 569 693 |
2,26 |
2 390 769 693 |
Polónia |
41 300 000 |
48 300 000 |
246 500 000 |
336 100 000 |
112 033 334 |
424 666 739 |
1 786 371 469 |
200 062 577 |
2 411 100 785 |
2,49 |
2 747 200 785 |
Portugal |
20 900 000 |
4 400 000 |
107 200 000 |
132 500 000 |
44 166 667 |
257 446 395 |
1 045 342 747 |
117 071 935 |
1 419 861 077 |
1,46 |
1 552 361 077 |
Roménia |
23 300 000 |
0 |
142 400 000 |
165 700 000 |
55 233 334 |
128 056 834 |
696 181 084 |
77 967 984 |
902 205 902 |
0,93 |
1 067 905 902 |
Eslovénia |
100 000 |
4 200 000 |
36 400 000 |
40 700 000 |
13 566 667 |
50 826 666 |
206 378 057 |
23 113 068 |
280 317 791 |
0,29 |
321 017 791 |
Eslováquia |
1 400 000 |
5 200 000 |
55 700 000 |
62 300 000 |
20 766 667 |
56 930 373 |
307 372 726 |
34 423 848 |
398 726 947 |
0,41 |
461 026 947 |
Finlândia |
6 900 000 |
4 800 000 |
131 500 000 |
143 200 000 |
47 733 333 |
245 787 240 |
1 142 767 014 |
127 982 851 |
1 516 537 105 |
1,56 |
1 659 737 105 |
Suécia |
18 300 000 |
8 900 000 |
397 800 000 |
425 000 000 |
141 666 667 |
443 583 298 |
2 112 174 240 |
42 048 712 |
2 597 806 250 |
2,68 |
3 022 806 250 |
Reino Unido |
472 100 000 |
38 900 000 |
2 569 800 000 |
3 080 800 000 |
1 026 933 334 |
3 231 692 006 |
13 208 752 671 |
–5 251 202 631 |
11 189 242 046 |
11,54 |
14 270 042 046 |
Total |
1 486 700 000 |
533 100 000 |
15 287 900 000 |
17 307 700 000 |
5 769 233 333 |
17 827 409 252 |
79 152 835 808 |
0 |
96 980 245 060 |
100,00 |
114 287 945 060 |
SECÇÃO III
COMISSÃO
DESPESAS
Título |
Designação |
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 2 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS |
469 708 312 |
484 538 812 |
|
|
469 708 312 |
484 538 812 |
02 |
EMPRESA |
520 241 674 |
564 030 674 |
|
–24 370 114 |
520 241 674 |
539 660 560 |
03 |
CONCORRÊNCIA |
71 717 018 |
72 317 018 |
|
|
71 717 018 |
72 317 018 |
04 |
EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS |
11 433 869 299 |
11 623 892 019 |
|
|
11 433 869 299 |
11 623 892 019 |
05 |
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
52 440 612 622 |
52 415 384 068 |
|
|
52 440 612 622 |
52 415 384 068 |
06 |
ENERGIA E TRANSPORTES |
980 952 518 |
1 184 430 518 |
|
|
980 952 518 |
1 184 430 518 |
07 |
AMBIENTE |
352 106 231 |
327 936 231 |
|
|
352 106 231 |
327 936 231 |
08 |
INVESTIGAÇÃO |
3 564 658 302 |
2 693 253 302 |
0 |
0 |
3 564 658 302 |
2 693 253 302 |
09 |
SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO |
1 433 549 466 |
1 174 019 466 |
|
|
1 433 549 466 |
1 174 019 466 |
10 |
INVESTIGAÇÃO DIRECTA |
348 472 000 |
358 603 000 |
|
|
348 472 000 |
358 603 000 |
11 |
PESCAS E ASSUNTOS MARÍTIMOS |
891 221 601 |
1 159 371 478 |
|
|
891 221 601 |
1 159 371 478 |
12 |
MERCADO INTERNO |
56 267 176 |
57 767 176 |
|
|
56 267 176 |
57 767 176 |
13 |
POLÍTICA REGIONAL |
34 623 278 699 |
27 148 713 446 |
24 370 114 |
24 370 114 |
34 647 648 813 |
27 173 083 560 |
14 |
FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
109 879 730 |
113 934 808 |
|
|
109 879 730 |
113 934 808 |
15 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
1 221 270 895 |
1 156 966 336 |
|
|
1 221 270 895 |
1 156 966 336 |
16 |
COMUNICAÇÃO |
201 031 110 |
192 303 110 |
|
|
201 031 110 |
192 303 110 |
17 |
SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR |
532 384 275 |
275 456 486 |
|
|
532 384 275 |
275 456 486 |
18 |
ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA |
612 218 065 |
478 093 065 |
|
|
612 218 065 |
478 093 065 |
19 |
RELAÇÕES EXTERNAS |
3 425 688 752 |
2 955 185 510 |
|
|
3 425 688 752 |
2 955 185 510 |
20 |
COMÉRCIO |
71 484 245 |
68 384 245 |
|
|
71 484 245 |
68 384 245 |
21 |
DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP |
1 216 498 330 |
1 148 711 330 |
|
|
1 216 498 330 |
1 148 711 330 |
22 |
ALARGAMENTO |
1 051 549 473 |
1 804 649 473 |
|
|
1 051 549 473 |
1 804 649 473 |
23 |
AJUDA HUMANITÁRIA |
749 652 036 |
749 652 036 |
|
|
749 652 036 |
749 652 036 |
24 |
LUTA CONTRA A FRAUDE |
57 792 000 |
62 157 000 |
|
|
57 792 000 |
62 157 000 |
25 |
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO |
168 763 269 |
168 663 269 |
|
|
168 763 269 |
168 663 269 |
26 |
ADMINISTRAÇÃO |
920 314 057 |
920 314 057 |
|
|
920 314 057 |
920 314 057 |
27 |
ORÇAMENTO |
518 734 702 |
518 734 702 |
|
|
518 734 702 |
518 734 702 |
28 |
AUDITORIA |
9 188 452 |
9 188 452 |
|
|
9 188 452 |
9 188 452 |
29 |
ESTATÍSTICAS |
121 323 762 |
118 723 762 |
|
|
121 323 762 |
118 723 762 |
30 |
PENSÕES |
997 490 000 |
997 490 000 |
|
|
997 490 000 |
997 490 000 |
31 |
SERVIÇOS LINGUÍSTICOS |
358 990 525 |
358 990 525 |
|
|
358 990 525 |
358 990 525 |
40 |
RESERVAS |
4 442 999 763 |
1 558 173 373 |
|
|
4 442 999 763 |
1 558 173 373 |
|
Despesas D — Total |
123 973 908 359 |
112 920 028 747 |
24 370 114 |
0 |
123 998 278 473 |
112 920 028 747 |
TÍTULO XX
DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO
CAPÍTULO XX 01 —
DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO
Classificação por natureza
Título Capítulo Artigo Número Subnúmero |
Designação |
QF |
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 2 |
Novo montante |
XX 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO |
|||||
XX 01 01 |
|||||
Despesas relativas ao pessoal no activo dos domínios de intervenção |
|||||
XX 01 01 01 |
|||||
Despesas relativas ao pessoal no activo vinculado à instituição |
|||||
XX 01 01 01 01 |
Remunerações e subsídios |
5 |
1 576 030 000 |
|
1 576 030 000 |
XX 01 01 01 02 |
Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções |
5 |
23 101 000 |
|
23 101 000 |
XX 01 01 01 03 |
Adaptações das remunerações |
5 |
16 513 000 |
|
16 513 000 |
|
Número XX 01 01 01 — Subtotal |
|
1 615 644 000 |
|
1 615 644 000 |
XX 01 01 02 |
|||||
Despesas relativas ao pessoal no activo das delegações da Comissão |
|||||
XX 01 01 02 01 |
Remunerações e subsídios |
5 |
141 930 000 |
|
141 930 000 |
XX 01 01 02 02 |
Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções |
5 |
14 829 000 |
|
14 829 000 |
XX 01 01 02 03 |
Dotações para cobrir eventuais adaptações das remunerações |
5 |
1 493 000 |
|
1 493 000 |
|
Número XX 01 01 02 — Subtotal |
|
158 252 000 |
|
158 252 000 |
|
Artigo XX 01 01 — Subtotal |
|
1 773 896 000 |
|
1 773 896 000 |
XX 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão |
|||||
XX 01 02 01 |
|||||
Pessoal externo vinculado à instituição |
|||||
XX 01 02 01 01 |
Agentes auxiliares e contratuais |
5 |
60 630 000 |
|
60 630 000 |
XX 01 02 01 02 |
Agentes auxiliares e assistência técnica e administrativa de apoio a diferentes actividades |
5 |
25 200 000 |
|
25 200 000 |
XX 01 02 01 03 |
Funcionários nacionais, internacionais e agentes do sector privado destacados temporariamente nos serviços da instituição |
5 |
37 400 000 |
|
37 400 000 |
|
Número XX 01 02 01 — Subtotal |
|
123 230 000 |
|
123 230 000 |
XX 01 02 02 |
|||||
Pessoal externo das delegações da Comissão |
|||||
XX 01 02 02 01 |
Remunerações de outro pessoal |
5 |
47 233 199 (16) |
|
47 233 199 (17) |
XX 01 02 02 02 |
Formação de jovens peritos e de peritos nacionais destacados |
5 |
4 670 703 (18) |
|
4 670 703 (19) |
XX 01 02 02 03 |
Despesas relativas a outro pessoal e pagamentos de outros serviços |
5 |
2 452 596 (20) |
|
2 452 596 (21) |
|
Número XX 01 02 02 — Subtotal |
|
54 356 498 |
|
54 356 498 |
XX 01 02 11 |
|||||
Outras despesas de gestão da instituição |
|||||
XX 01 02 11 01 |
Despesas de deslocações em serviço e recepções |
5 |
61 600 000 |
|
61 600 000 |
XX 01 02 11 02 |
Despesas relativas a conferências e reuniões |
5 |
34 500 000 |
|
34 500 000 |
XX 01 02 11 03 |
Reuniões de comités |
5 |
26 700 000 (22) |
|
26 700 000 (23) |
XX 01 02 11 04 |
Estudos e consultas |
5 |
15 000 000 |
|
15 000 000 |
XX 01 02 11 05 |
Desenvolvimento de sistemas de gestão e de informação |
5 |
25 500 000 |
|
25 500 000 |
XX 01 02 11 06 |
Aperfeiçoamento profissional e formação na gestão propriamente dita |
5 |
15 500 000 |
|
15 500 000 |
|
Número XX 01 02 11 — Subtotal |
|
178 800 000 |
|
178 800 000 |
XX 01 02 12 |
|||||
Outras despesas de gestão das delegações da Comissão |
|||||
XX 01 02 12 01 |
Despesas relativas às deslocações em serviço, conferências e recepções |
5 |
14 501 000 |
|
14 501 000 |
XX 01 02 12 02 |
Aperfeiçoamento profissional dos funcionários |
5 |
1 000 000 |
|
1 000 000 |
|
Número XX 01 02 12 — Subtotal |
|
15 501 000 |
|
15 501 000 |
|
Artigo XX 01 02 — Subtotal |
|
371 887 498 |
|
371 887 498 |
XX 01 03 |
|||||
Despesas relacionadas com equipamento e serviços, imóveis das delegações da Comissão |
|||||
XX 01 03 01 |
|||||
Despesas relacionadas com equipamento e serviços da Comissão |
|||||
XX 01 03 01 03 |
Equipamento e mobiliário |
5 |
79 457 000 |
|
79 457 000 |
XX 01 03 01 04 |
Serviços e outras despesas de funcionamento |
5 |
42 299 000 |
|
42 299 000 |
|
Número XX 01 03 01 — Subtotal |
|
121 756 000 |
|
121 756 000 |
XX 01 03 02 |
|||||
Imóveis e despesas conexas das delegações da Comissão |
|||||
XX 01 03 02 01 |
Aquisição, arrendamento e despesas conexas |
5 |
90 499 726 (24) |
|
90 499 726 (25) |
XX 01 03 02 02 |
Equipamento, mobiliário, fornecimentos e serviços |
5 |
35 367 314 (26) |
|
35 367 314 (27) |
|
Número XX 01 03 02 — Subtotal |
|
125 867 040 |
|
125 867 040 |
|
Artigo XX 01 03 — Subtotal |
|
247 623 040 |
|
247 623 040 |
XX 01 05 |
|||||
Despesas relacionadas com o pessoal no activo vinculado à investigação indirecta |
|||||
XX 01 05 01 |
Remunerações e subsídios relativos ao pessoal no activo vinculado à investigação indirecta |
1.1 |
177 853 000 |
|
177 853 000 |
|
Número XX 01 05 01 — Subtotal |
|
177 853 000 |
|
177 853 000 |
XX 01 05 02 |
Pessoal externo vinculado à investigação indirecta |
1.1 |
61 869 000 |
|
61 869 000 |
|
Número XX 01 05 02 — Subtotal |
|
61 869 000 |
|
61 869 000 |
XX 01 05 03 |
Outras despesas de gestão da investigação indirecta |
1.1 |
79 567 000 |
|
79 567 000 |
|
Número XX 01 05 03 — Subtotal |
|
79 567 000 |
|
79 567 000 |
|
Artigo XX 01 05 — Subtotal |
|
319 289 000 |
|
319 289 000 |
|
Capítulo XX 01 — Total |
|
2 712 695 538 |
|
2 712 695 538 |
XX 01 05
Despesas relacionadas com o pessoal no activo vinculado à investigação indirecta
XX 01 05 01
Remunerações e subsídios relativos ao pessoal no activo vinculado à investigação indirecta
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 2 |
Novo montante |
177 853 000 |
|
177 853 000 |
Observações
O texto seguinte constitui uma observação comum a todos os domínios de intervenção (Empresas, Energia e Transportes, Investigação, Sociedade da Informação e Meios de Comunicação, Pesca) que participam em acções indirectas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro em matéria de investigação.
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal estatutário que ocupa lugares no quadro dos efectivos autorizados no âmbito das acções indirectas no domínio dos programas nuclear e não nuclear.
A distribuição dessas dotações para despesas de pessoal apresenta-se da seguinte forma:
Programa |
Dotações |
Programa-quadro nuclear |
32 018 000 |
Programa-quadro não nuclear |
150 742 000 |
Total |
182 760 000 |
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão n.o 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Decisão n.o 2006/972/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).
Decisão n.o 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 270).
Decisão n.o 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).
Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).
Decisão n.o 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).
XX 01 05 02
Pessoal externo vinculado à investigação indirecta
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 2 |
Novo montante |
61 869 000 |
|
61 869 000 |
Observações
O texto seguinte constitui uma observação comum a todos os domínios de intervenção (Empresas, Energia e Transportes, Investigação, Sociedade da Informação e Meios de Comunicação, Pesca) que participam em acções indirectas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro em matéria de investigação.
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal externo inerentes ao conjunto da gestão da investigação no âmbito das acções indirectas no domínio dos programas nuclear e não nuclear.
A distribuição dessas dotações para despesas de pessoal apresenta-se da seguinte forma:
Programa |
Dotações |
Programa-quadro nuclear |
1 509 000 |
Programa-quadro não nuclear |
41 458 000 |
Total |
42 967 000 |
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão n.o 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Decisão n.o 2006/972/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).
Decisão n.o 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 270).
Decisão n.o 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).
Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).
Decisão n.o 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).
Decisão 2002/668/Euratom do Conselho, de 3 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de acções de investigação e ensino em matéria nuclear que visa também contribuir para a realização do espaço europeu da investigação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 34), alterada pela Decisão 2004/444/Euratom (JO L 127 de 29.4.2004, p. 112).
Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1), alterada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).
Decisão 2002/834/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do espaço europeu da investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1).
Decisão 2002/835/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Estruturação do espaço europeu da investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 44).
Decisão 2002/837/Euratom do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico (Euratom) de investigação e formação no domínio da energia nuclear (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 74).
XX 01 05 03
Outras despesas de gestão da investigação indirecta
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 2 |
Novo montante |
79 567 000 |
|
79 567 000 |
Observações
O texto seguinte constitui uma observação comum a todos os domínios de intervenção (Empresas, Energia e Transportes, Investigação, Sociedade da Informação e Meios de Comunicação, Pesca) que participam em acções indirectas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro em matéria de investigação.
Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas administrativas inerentes ao conjunto da gestão da investigação no âmbito das acções indirectas no domínio dos programas nuclear e não nuclear.
A distribuição dessas dotações para despesas de pessoal apresenta-se da seguinte forma:
Programa |
Dotações |
Programa-quadro nuclear |
6 019 000 |
Programa-quadro não nuclear |
73 760 000 |
Total |
79 779 000 |
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão n.o 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Decisão n.o 2006/972/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).
Decisão n.o 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 270).
Decisão n.o 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).
Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).
Decisão n.o 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).
Decisão 2002/668/Euratom do Conselho, de 3 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de acções de investigação e ensino em matéria nuclear que visa também contribuir para a realização do espaço europeu da investigação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 34), alterada pela Decisão 2004/444/Euratom (JO L 127 de 29.4.2004, p. 112).
Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1), alterada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).
Decisão 2002/834/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do espaço europeu da investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1).
Decisão 2002/835/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Estruturação do espaço europeu da investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 44).
Decisão 2002/837/Euratom do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico (Euratom) de investigação e formação no domínio da energia nuclear (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 74).
TÍTULO 02
EMPRESA
Objectivos gerais
Este domínio visa tornar a União Europeia na economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica, reforçando o seu carácter empreendedor e inovador e retirando benefícios acrescidos do mercado interno.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 2 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
02 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EMPRESA |
120 400 674 |
120 400 674 |
|
|
120 400 674 |
120 400 674 |
02 02 |
COMPETITIVIDADE, POLÍTICA INDUSTRIAL, INOVAÇÃO E ESPÍRITO EMPRESARIAL |
157 940 000 |
137 336 000 |
|
|
157 940 000 |
137 336 000 |
02 03 |
MERCADO INTERNO DOS BENS E POLÍTICAS SECTORIAIS |
70 185 000 |
73 127 000 |
|
|
70 185 000 |
73 127 000 |
02 04 |
COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA |
171 716 000 |
233 007 000 |
|
–24 370 114 |
171 716 000 |
208 636 886 |
02 49 |
DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO |
— |
160 000 |
|
|
— |
160 000 |
|
Título 02 — Total |
520 241 674 |
564 030 674 |
|
–24 370 114 |
520 241 674 |
539 660 560 |
CAPÍTULO 02 04 —
COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 2 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
02 04 |
||||||||
COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA |
||||||||
02 04 01 |
||||||||
Investigação sobre segurança e espaço |
||||||||
02 04 01 01 |
Investigação sobre o espaço |
1.1 |
86 768 000 |
57 261 101 |
|
–12 310 215 |
86 768 000 |
44 950 886 |
02 04 01 02 |
Investigação sobre a segurança |
1.1 |
84 948 000 |
56 059 899 |
|
–12 059 899 |
84 948 000 |
44 000 000 |
|
Artigo 02 04 01 — Subtotal |
|
171 716 000 |
113 321 000 |
|
–24 370 114 |
171 716 000 |
88 950 886 |
02 04 02 |
Acção preparatória para o melhoramento da investigação europeia em matéria de segurança |
1.1 |
p.m. |
6 000 000 |
|
|
p.m. |
6 000 000 |
|
Artigo 02 04 02 — Subtotal |
|
p.m. |
6 000 000 |
|
|
p.m. |
6 000 000 |
02 04 03 |
Dotações provenientes da participação de terceiros (não Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 02 04 03 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
02 04 04 |
||||||||
Conclusão dos programas de investigação anteriores |
||||||||
02 04 04 01 |
Conclusão dos programas (anteriores a 2003) |
1.1 |
— |
10 988 000 |
|
|
— |
10 988 000 |
02 04 04 02 |
Conclusão do sexto programa-quadro comunitário (2003-2006) |
1.1 |
— |
102 698 000 |
|
|
— |
102 698 000 |
|
Artigo 02 04 04 — Subtotal |
|
— |
113 686 000 |
|
|
— |
113 686 000 |
|
Capítulo 02 04 — Total |
|
171 716 000 |
233 007 000 |
|
–24 370 114 |
171 716 000 |
208 636 886 |
02 04 01
Investigação sobre segurança e espaço
02 04 01 01
Investigação sobre o espaço
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 2 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
86 768 000 |
57 261 101 |
|
–12 310 215 |
86 768 000 |
44 950 886 |
O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:
Autorizações |
Pagamentos |
|||||
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
Exercícios posteriores e outros |
||
Autorizações concedidas antes de 2006 por liquidar |
|
|
|
|
|
|
Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2005 |
|
|
|
|
|
|
Dotações 2006 |
|
|
|
|
|
|
Dotações 2007 |
86 768 000 |
|
44 950 886 |
5 412 000 |
17 354 000 |
19 051 114 |
Total |
86 768 000 |
|
44 950 886 |
5 412 000 |
17 354 000 |
19 051 114 |
Observações
O objectivo das acções realizadas neste domínio é:
— |
apoiar o programa espacial europeu, incidindo em aplicações como a Monitorização Global para o Ambiente e a Segurança (GMES), com benefícios para os cidadãos e para a competitividade da indústria espacial europeia. Tal contribuirá para o desenvolvimento da política espacial europeia, complementando os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros e por outros dos principais intervenientes, incluindo a Agência Espacial Europeia. |
Às dotações inscritas no presente número juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
02 04 01 02
Investigação sobre a segurança
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 2 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
84 948 000 |
56 059 899 |
|
–12 059 899 |
84 948 000 |
44 000 000 |
O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:
Autorizações |
Pagamentos |
|||||
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
Exercícios posteriores e outros |
||
Autorizações concedidas antes de 2006 por liquidar |
|
|
|
|
|
|
Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2005 |
|
|
|
|
|
|
Dotações 2006 |
|
|
|
|
|
|
Dotações 2007 |
84 948 000 |
|
44 000 000 |
12 000 000 |
16 000 000 |
12 948 888 |
Total |
84 948 000 |
|
44 000 000 |
12 000 000 |
16 000 000 |
12 948 888 |
Observações
O objectivo das acções realizadas neste domínio é:
— |
desenvolver tecnologias e conhecimentos para a criação de capacidades centradas nas aplicações civis necessárias para garantir a segurança dos cidadãos contra ameaças como o terrorismo e a criminalidade, bem como contra o impacto e consequências de incidentes não intencionais, como catástrofes naturais ou acidentes industriais; garantir uma utilização óptima e concertada das tecnologias disponíveis e em evolução em benefício da segurança europeia, no respeito dos direitos humanos fundamentais; e incentivar a cooperação entre fornecedores e utilizadores no que respeita a soluções para fins de segurança — através de actividades destinadas a reforçar a base tecnológica da indústria europeia de segurança e a aumentar a sua competitividade, |
Às dotações inscritas no presente número juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
TÍTULO 08
INVESTIGAÇÃO
Objectivos gerais
As iniciativas políticas da Comissão destinadas a realizar o espaço europeu de investigação têm vindo a ser concebidas, desenvolvidas e prosseguidas neste domínio.
A investigação europeia contribui para atingir os objectivos das outras políticas comunitárias e, além disso, promove a integração das necessidades da política de investigação nessas políticas.
As acções comunitárias requeridas para atingir o espaço europeu de investigação são concebidas e executadas neste domínio, em especial os programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico.
Este domínio contribui para a execução da estratégia de Lisboa para o emprego, a competitividade internacional, a reforma económica e a coesão social na União Europeia, em especial no que respeita ao estabelecimento de um espaço de educação, formação, investigação e inovação.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 2 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
08 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO INVESTIGAÇÃO |
237 872 302 |
237 872 302 |
|
|
237 872 302 |
237 872 302 |
08 02 |
COOPERAÇÃO — SAÚDE |
688 163 000 |
65 000 000 |
|
|
688 163 000 |
65 000 000 |
08 03 |
COOPERAÇÃO — ALIMENTAÇÃO, AGRICULTURA E PESCAS E BIOTECNOLOGIA |
204 559 000 |
11 610 000 |
|
|
204 559 000 |
11 610 000 |
08 04 |
COOPERAÇÃO — NANOCIÊNCIAS, NANOTECNOLOGIAS, MATERIAIS E NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO |
390 363 000 |
10 000 000 |
|
|
390 363 000 |
10 000 000 |
08 05 |
COOPERAÇÃO — ENERGIA |
121 023 000 |
30 000 000 |
|
|
121 023 000 |
30 000 000 |
08 06 |
COOPERAÇÃO — AMBIENTE (INCLUINDO AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS) |
214 179 000 |
10 000 000 |
|
|
214 179 000 |
10 000 000 |
08 07 |
COOPERAÇÃO — TRANSPORTES (INCLUINDO A AERONÁUTICA) |
339 999 000 |
20 000 000 |
|
|
339 999 000 |
20 000 000 |
08 08 |
COOPERAÇÃO — CIÊNCIAS SOCIOECONÓMICAS E CIÊNCIAS HUMANAS |
68 617 000 |
3 000 000 |
|
|
68 617 000 |
3 000 000 |
08 09 |
COOPERAÇÃO — MECANISMO DE FINANCIAMENTO DA PARTILHA DE RISCOS (BEI) |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
08 10 |
IDEIAS |
260 843 000 |
2 000 000 |
|
|
260 843 000 |
2 000 000 |
08 11 |
PESSOAS |
430 179 000 |
6 000 000 |
|
|
430 179 000 |
6 000 000 |
08 12 |
CAPACIDADES — INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO |
136 197 000 |
30 000 000 |
|
|
136 197 000 |
30 000 000 |
08 13 |
CAPACIDADES — INVESTIGAÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PME |
120 566 000 |
25 000 000 |
|
|
120 566 000 |
25 000 000 |
08 14 |
CAPACIDADES — REGIÕES DO CONHECIMENTO |
9 947 000 |
4 397 000 |
|
|
9 947 000 |
4 397 000 |
08 15 |
CAPACIDADES — POTENCIAL DE INVESTIGAÇÃO |
24 837 000 |
p.m. |
|
|
24 837 000 |
p.m. |
08 16 |
CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE |
37 358 000 |
5 200 000 |
–7 600 000 |
–2 700 000 |
29 758 000 |
2 500 000 |
08 17 |
CAPACIDADES — ACTIVIDADES DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL |
17 075 000 |
5 100 000 |
|
|
17 075 000 |
5 100 000 |
08 18 |
CAPACIDADES — MECANISMO DE FINANCIAMENTO DA PARTILHA DE RISCOS (BEI) |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
08 19 |
EURATOM — ENERGIA DE FUSÃO |
213 881 000 |
68 000 000 |
|
|
213 881 000 |
68 000 000 |
08 20 |
EURATOM — CISÃO NUCLEAR E PROTECÇÃO CONTRA RADIAÇÕES |
49 000 000 |
10 000 000 |
|
|
49 000 000 |
10 000 000 |
08 21 |
CONCLUSÃO DE ANTERIORES PROGRAMAS-QUADRO E DE OUTRAS ACTIVIDADES |
p.m. |
2 150 074 000 |
|
|
p.m. |
2 150 074 000 |
08 22 |
PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO PARA O CARVÃO E O AÇO |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
08 23 |
CAPACIDADES — APOIO AO DESENVOLVIMENTO COERENTE DE POLÍTICAS DE INVESTIGAÇÃO |
|
|
7 600 000 |
2 700 000 |
7 600 000 |
2 700 000 |
|
Título 08 — Total |
3 564 658 302 |
2 693 253 302 |
0 |
0 |
3 564 658 302 |
2 693 253 302 |
Observações
Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente título (com excepção do capítulo 08 22).
Estas dotações serão executadas nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1), e no Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).
Será aplicável a todas as dotações do presente título a mesma definição de pequenas e médias empresas (PME) utilizada nos programas horizontais destinados especificamente às PME no âmbito do mesmo programa-quadro. A definição é a seguinte: «As PME elegíveis são entidades jurídicas que correspondam à definição de PME estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão e que não sejam centros de investigação, institutos de investigação, organizações de investigação por contrato ou empresas de consultoria.» Todas as actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do sétimo programa-quadro respeitarão os princípios éticos fundamentais [em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 6.o da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1)], incluindo as exigências em matéria de bem-estar dos animais. Trata-se, nomeadamente, dos princípios enunciados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Será particularmente tida em conta a necessidade de acentuar as acções tendentes a reforçar e aumentar o lugar e o papel das mulheres nas áreas científica e da investigação.
São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, ateliers e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, de subvenções, do acompanhamento e da avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro e das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efectuados por conta da Comunidade, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a acção comunitária, nomeadamente no âmbito do espaço europeu de investigação, bem como as acções de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as acções realizadas a título dos programas-quadro precedentes.
Estas dotações cobrem igualmente as despesas administrativas, incluindo as despesas de pessoal estatutário e outras, as despesas de informação e de publicações, de funcionamento administrativo e técnico, bem como determinadas outras despesas de infra-estrutura interna relacionadas com a realização do objectivo da acção de que fazem parte integrante, incluindo para as acções e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia da investigação e do desenvolvimento tecnológico comunitário.
Alguns destes projectos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica oferecem a possibilidade de participação de países terceiros ou de organizações estabelecidas em países terceiros. A eventual contribuição financeira será inscrita nos artigos 6 0 1 3 e 6 0 1 6 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com as disposições do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
As receitas eventuais provenientes de terceiros que partilham o custo dos projectos com a Comunidade (empresas de países membros da Associação Europeia de Comércio Livre, consórcios industriais, etc.), inscritas no artigo 6 0 1 5 do mapa das receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos à participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
As receitas eventualmente provenientes da contribuição de entidades terceiras decorrentes da sua participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa das receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
A inscrição de dotações suplementares será feita no artigo 08 21 04.
Impõe-se uma acção mais específica, de molde a atingir o objectivo dos 15 % de participação das PME nos projectos financiados por estas dotações, tal como previsto no regulamento. Os projectos qualificados no âmbito dos programas específicos PME deverão ser elegíveis para financiamento no quadro do programa temático, desde que preencham os requisitos (temáticos) necessários.
CAPÍTULO 08 16 —
CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 2 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
08 16 |
||||||||
CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE |
||||||||
08 16 01 |
Capacidades — Ciência na sociedade |
1.1 |
37 358 000 |
5 200 000 |
–7 600 000 |
–2 700 000 |
29 758 000 |
2 500 000 |
|
Artigo 08 16 01 — Subtotal |
|
37 358 000 |
5 200 000 |
–7 600 000 |
–2 700 000 |
29 758 000 |
2 500 000 |
|
Capítulo 08 16 — Total |
|
37 358 000 |
5 200 000 |
–7 600 000 |
–2 700 000 |
29 758 000 |
2 500 000 |
08 16 01
Capacidades — Ciência na sociedade
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 2 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
37 358 000 |
5 200 000 |
–7 600 000 |
–2 700 000 |
29 758 000 |
2 500 000 |
O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:
Autorizações |
Pagamentos |
|||||
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
Exercícios posteriores e outros |
||
Autorizações concedidas antes de 2006 por liquidar |
|
|
|
|
|
|
Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2005 |
|
|
|
|
|
|
Dotações 2006 |
|
|
|
|
|
|
Dotações 2007 |
37 358 000 |
|
5 200 000 |
10 600 000 |
10 170 000 |
11 388 000 |
Total |
37 358 000 |
|
5 200 000 |
10 600 000 |
10 170 000 |
11 388 000 |
Observações
Novo artigo
Tendo em vista a construção de uma sociedade do conhecimento europeu eficaz e democrática, o objectivo das acções conduzidas no âmbito desta rubrica é incentivar a integração harmoniosa no tecido social europeu das realizações científicas e tecnológicas e das políticas de investigação associadas.
As acções darão igualmente apoio à coordenação das políticas nacionais de investigação e à monitorização e análise das políticas e estratégias industriais relacionadas com a investigação.
Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).
CAPÍTULO 08 23 —
CAPACIDADES — APOIO AO DESENVOLVIMENTO COERENTE DE POLÍTICAS DE INVESTIGAÇÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 2 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
08 23 |
||||||||
CAPACIDADES — APOIO AO DESENVOLVIMENTO COERENTE DE POLÍTICAS DE INVESTIGAÇÃO |
||||||||
08 23 01 |
Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação |
|
|
|
7 600 000 |
2 700 000 |
7 600 000 |
2 700 000 |
|
Artigo 08 23 01 — Subtotal |
|
|
|
7 600 000 |
2 700 000 |
7 600 000 |
2 700 000 |
|
Capítulo 08 23 — Total |
|
|
|
7 600 000 |
2 700 000 |
7 600 000 |
2 700 000 |
08 23 01
Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 2 |
Novo montante |
||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
|
7 600 000 |
2 700 000 |
7 600 000 |
2 700 000 |
Observações
Novo artigo
O aumento do investimento na investigação e desenvolvimento até ao objectivo de 3 %, bem como a melhoria da respectiva eficácia, constitui uma prioridade fundamental da estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego. Portanto, o desenvolvimento de uma combinação coerente de políticas para incentivar os investimentos públicos e privados na investigação constitui uma preocupação essencial para as autoridades públicas. As acções no âmbito desta rubrica apoiarão o desenvolvimento de políticas eficazes e coerentes de investigação a nível regional, nacional e comunitário, através da prestação de informações, indicadores e análises estruturados e mediante acções destinadas à coordenação de políticas da investigação, em especial a aplicação do método aberto de coordenação à política de investigação.
Às dotações inscritas no presente número juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391, 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).
TÍTULO 13
POLÍTICA REGIONAL
Objectivos gerais
Esta política tem por objectivo consolidar a coesão económica e social reduzindo disparidades entre níveis de desenvolvimento regional na União Europeia.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 2 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
13 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA REGIONAL |
83 281 692 |
83 281 692 |
|
|
83 281 692 |
83 281 692 |
13 03 |
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS INTERVENÇÕES REGIONAIS |
27 198 620 860 |
21 486 901 769 |
|
|
27 198 620 860 |
21 486 901 769 |
13 04 |
FUNDO DE COESÃO |
7 121 426 147 |
4 943 079 985 |
|
|
7 121 426 147 |
4 943 079 985 |
13 05 |
INTERVENÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS |
219 950 000 |
635 450 000 |
|
|
219 950 000 |
635 450 000 |
13 06 |
FUNDO DE SOLIDARIEDADE |
p.m. |
p.m. |
24 370 114 |
24 370 114 |
24 370 114 |
24 370 114 |
|
Título 13 — Total |
34 623 278 699 |
27 148 713 446 |
24 370 114 |
24 370 114 |
34 647 648 813 |
27 173 083 560 |
CAPÍTULO 13 06 —
FUNDO DE SOLIDARIEDADE
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 2 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 06 |
||||||||
FUNDO DE SOLIDARIEDADE |
||||||||
13 06 01 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros |
3.2 |
p.m. |
p.m. |
24 370 114 |
24 370 114 |
24 370 114 |
24 370 114 |
|
Artigo 13 06 01 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
24 370 114 |
24 370 114 |
24 370 114 |
24 370 114 |
13 06 02 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados cuja adesão se encontra em curso de negociação |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 13 06 02 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 13 06 — Total |
|
p.m. |
p.m. |
24 370 114 |
24 370 114 |
24 370 114 |
24 370 114 |
13 06 01
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 2 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
p.m. |
24 370 114 |
24 370 114 |
24 370 114 |
24 370 114 |
O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:
Autorizações |
Pagamentos |
|||||
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
Exercícios posteriores e outros |
||
Autorizações concedidas antes de 2006 por liquidar |
|
|
|
|
|
|
Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2005 |
92 880 830 |
|
|
|
|
|
Dotações 2006 |
14 798 589 |
|
|
|
|
|
Dotações 2007 |
24 370 114 |
|
24 370 114 |
|
|
|
Total |
132 049 533 |
|
24 370 114 |
|
|
|
Observações
Este artigo destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em caso de catástrofes naturais, ambientais ou tecnológicas nos Estados-Membros.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que cria o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).
Regulamento (CE) n.o… do Parlamento Europeu e do Conselho, de…, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L … de …, p. …).
Actos de referência
Acordo Interinstitucional, de 7 de Novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (JO C 283 de 20.11.2002, p. 1).
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de Abril de 2005, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia [COM(2005) 108 final].
Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).
(1) Inclui o OR n.o 1/2007 e o OR n.o 2/2007.
(2) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2006 (JO L 78 de 15.3.2006, p. 1) mais os dos orçamentos rectificativos n.o 1 a n.o 6/2006.
(3) O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(4) Inclui o OR n.o 1/2007 e o OR n.o 2/2007.
(5) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2006 (JO L 78 de 15.3.2006, p. 1) mais os dos orçamentos rectificativos n.o 1 a n.o 6/2006.
(6) Os recursos próprios para o orçamento de 2007 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 136.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios, de 19 de Maio de 2006.
(7) O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(8) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(9) Cálculo da taxa: (79 152 835 808) / (116 942 340 000) = 0,676853531475426 %.
(10) Percentagens arredondadas.
(11) O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde a pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004) ao abrigo das dotações de 2003 ajustadas mediante a aplicação do deflator PIB para 2004 e 2005. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o alargamento.
(12) A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(13) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(14) p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais; (114 287 945 060 + 1 209 273 561 = 115 497 218 621 = 115 497 218 621).
(15) Total dos recursos próprios como percentagem do RNB: (114 287 945 060) / (11 694 234 000 000) = 0,98 %; limite máximo dos recursos próprios como percentagem do RNB: 1,24 %.
(16) Uma dotação de 2 318 801 euros está inscrita no artigo 40 01 40.
(17) Uma dotação de 2 318 801 euros está inscrita no artigo 40 01 40.
(18) Uma dotação de 229 297 euros está inscrita no artigo 40 01 40.
(19) Uma dotação de 229 297 euros está inscrita no artigo 40 01 40.
(20) Uma dotação de 120 404 euros está inscrita no artigo 40 01 40.
(21) Uma dotação de 120 404 euros está inscrita no artigo 40 01 40.
(22) Uma dotação de 2 900 000 euros está inscrita no artigo 40 01 40.
(23) Uma dotação de 2 900 000 euros está inscrita no artigo 40 01 40.
(24) Uma dotação de 4 459 274 euros está inscrita no artigo 40 01 40.
(25) Uma dotação de 4 459 274 euros está inscrita no artigo 40 01 40.
(26) Uma dotação de 1 742 686 euros está inscrita no artigo 40 01 40.
(27) Uma dotação de 1 742 686 euros está inscrita no artigo 40 01 40.
3.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/37 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA
do orçamento rectificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2007
(2007/524/CE, Euratom)
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente n.o 7 do artigo 272.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, tal como definitivamente aprovado em 14 de Dezembro de 2006 (2),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),
Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 4/2007 da União Europeia para o exercício de 2007, apresentado pela Comissão em 13 de Abril de 2007,
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2007, estabelecido pelo Conselho em 14 de Maio de 2007,
Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 7 de Junho de 2007,
Constatando que o processo previsto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica está concluído,
DECLARA:
Artigo único
O orçamento rectificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2007 está definitivamente aprovado.
Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2007.
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
(2) JO L 77 de 16.3.2007, p. 1.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 3 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2007
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. Introdução e financiamento do orçamento geral
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental
— Título 1: Recursos próprios
— Título 3: Excedentes, saldos e ajustamentos
A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
Dotações a cobrir durante o exercício de 2007, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias
DESPESAS
Descrição |
Orçamento 2007 (1) |
Orçamento 2006 (2) |
Variação (%) |
1. Crescimento sustentável |
44 837 060 205 |
35 865 973 075 |
+25,01 |
2. Preservação e gestão dos recursos naturais |
54 718 545 736 |
54 579 470 941 |
+0,25 |
3. Cidadania, liberdade, segurança e justiça |
1 201 955 766 |
1 162 155 453 |
+3,42 |
4. A UE enquanto parceiro mundial |
7 352 746 732 |
8 093 291 458 |
–9,15 |
5. Administração |
6 942 264 030 |
6 604 078 362 |
+5,12 |
6. Compensações |
444 646 152 |
1 073 500 332 |
–58,58 |
Despesas totais (3) |
115 497 218 621 |
107 378 469 621 |
+7,56 |
RECEITAS
Descrição |
Orçamento 2007 (4) |
Orçamento 2006 (5) |
Variação (%) |
Receitas diversas (títulos 4 a 9) |
1 209 273 561 |
2 349 189 094 |
–48,52 |
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0) |
1 847 631 711 |
2 410 079 591 |
–23,34 |
Excedente dos recursos próprios resultante de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia (capítulo 3 0, artigo 3 0 1) |
p.m. |
p.m. |
|
Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2) |
p.m. |
92 730 000 |
|
Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2) |
p.m. |
1 516 079 442 |
|
Total das receitas dos títulos 3 a 9 |
3 056 905 272 |
6 368 078 127 |
–52,00 |
Montante líquido dos direitos alfandegários, dos direitos agrícolas e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 0, 1 1 e 1 2) |
17 307 700 000 |
14 888 900 000 |
+16,25 |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
17 827 409 252 |
17 200 276 121 |
+3,65 |
Saldo a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios RNB, quadros 3 e 4, capítulo 1 4) |
77 305 204 097 |
68 921 215 373 |
+12,16 |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios visados no artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (6) |
112 440 313 349 |
101 010 391 494 |
+11,32 |
Despesas totais (7) |
115 497 218 621 |
107 378 469 621 |
+7,56 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
Estados-Membros |
1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base «IVA» nivelada (8) |
Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
Bélgica |
1 377 090 000 |
3 254 093 000 |
50 |
1 627 046 500 |
1 377 090 000 |
|
Bulgária |
133 630 000 |
250 734 000 |
50 |
125 367 000 |
125 367 000 |
Bulgária |
República Checa |
670 499 000 |
1 101 606 000 |
50 |
550 803 000 |
550 803 000 |
República Checa |
Dinamarca |
891 726 000 |
2 259 663 000 |
50 |
1 129 831 500 |
891 726 000 |
|
Alemanha |
9 919 942 000 |
23 148 221 000 |
50 |
11 574 110 500 |
9 919 942 000 |
|
Estónia |
69 946 000 |
124 726 000 |
50 |
62 363 000 |
62 363 000 |
Estónia |
Grécia |
1 134 499 000 |
2 032 580 000 |
50 |
1 016 290 000 |
1 016 290 000 |
Grécia |
Espanha |
6 192 350 000 |
10 078 570 000 |
50 |
5 039 285 000 |
5 039 285 000 |
Espanha |
França |
8 907 804 000 |
18 438 795 000 |
50 |
9 219 397 500 |
8 907 804 000 |
|
Irlanda |
915 297 000 |
1 563 390 000 |
50 |
781 695 000 |
781 695 000 |
Irlanda |
Itália |
5 792 627 000 |
14 678 365 000 |
50 |
7 339 182 500 |
5 792 627 000 |
|
Chipre |
117 035 000 |
147 960 000 |
50 |
73 980 000 |
73 980 000 |
Chipre |
Letónia |
76 233 000 |
166 638 000 |
50 |
83 319 000 |
76 233 000 |
|
Lituânia |
101 663 000 |
244 476 000 |
50 |
122 238 000 |
101 663 000 |
|
Luxemburgo |
151 455 000 |
260 122 000 |
50 |
130 061 000 |
130 061 000 |
Luxemburgo |
Hungria |
385 117 000 |
878 113 000 |
50 |
439 056 500 |
385 117 000 |
|
Malta |
38 849 000 |
48 143 000 |
50 |
24 071 500 |
24 071 500 |
Malta |
Países Baixos |
2 559 999 000 |
5 346 690 000 |
50 |
2 673 345 000 |
2 559 999 000 |
|
Áustria |
1 142 499 000 |
2 624 363 000 |
50 |
1 312 181 500 |
1 142 499 000 |
|
Polónia |
1 273 783 000 |
2 639 229 000 |
50 |
1 319 614 500 |
1 273 783 000 |
|
Portugal |
949 154 000 |
1 544 415 000 |
50 |
772 207 500 |
772 207 500 |
Portugal |
Roménia |
384 105 000 |
1 028 555 000 |
50 |
514 277 500 |
384 105 000 |
|
Eslovénia |
159 684 000 |
304 908 000 |
50 |
152 454 000 |
152 454 000 |
Eslovénia |
Eslováquia |
170 762 000 |
454 120 000 |
50 |
227 060 000 |
170 762 000 |
|
Finlândia |
737 236 000 |
1 688 352 000 |
50 |
844 176 000 |
737 236 000 |
|
Suécia |
1 330 523 000 |
3 120 578 000 |
50 |
1 560 289 000 |
1 330 523 000 |
|
Reino Unido |
9 693 423 000 |
19 514 935 000 |
50 |
9 757 467 500 |
9 693 423 000 |
|
Total |
55 276 930 000 |
116 942 340 000 |
|
58 471 170 000 |
53 473 109 000 |
|
Cálculo da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios «IVA» (n.o 4 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):
Taxa uniforme (%) = Taxa máxima de mobilização – taxa congelada |
||
|
||
|
||
1. Cálculo da parte teórica dos países com um encargo financeiro limitado: |
||
Segundo o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a contribuição financeira da Alemanha (D), dos Países Baixos (NL), da Áustria (A) e da Suécia (S) é limitada a 1/4 da respectiva contribuição normal. |
||
Fórmula de um país com um encargo financeiro limitado, por exemplo a Alemanha: |
||
Contribuição «IVA» teórica da Alemanha [base «IVA» nivelada da Alemanha / (base «IVA» nivelada da UE – base «IVA» nivelada do Reino Unido)] × 1/4 × correcção a favor do Reino Unido |
||
Exemplo quantificado: Alemanha |
||
Contribuição IVA teórica da Alemanha = 9 919 942 000 / (53 473 109 000 – 9 693 423 000) × 1/4 × 5 251 202 631 = 297 464 591 |
||
2. Cálculo da taxa congelada |
||
Taxa congelada = [correcção a favor do Reino Unido – contribuições IVA teóricas (D + NL + A + S)] / [base «IVA» nivelada da UE – bases «IVA» niveladas (Reino Unido + D + NL + A + S)] |
||
Taxa congelada = 5 251 202 631 – (297 464 591 + 76 765 475 + 34 259 575 + 39 897 761)] / [53 473 109 000 – (9 693 423 000 + 9 919 942 000 + 2 559 999 000 + 1 142 499 000 + 1 330 523 000)] |
||
Taxa congelada = 0,166609823430018 % |
||
Taxa uniforme: |
||
0,5 % – 0,166609823430018 % = 0,333390176569982 % |
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 3)
Estados-Membros |
1 % da base «IVA» nivelada |
Taxa máxima de mobilização «IVA» (em %) |
Taxa uniforme de recursos próprios «IVA» (em %) |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) × (3) |
Bélgica |
1 377 090 000 |
0,50 |
0,333390177 |
459 108 278 |
Bulgária |
125 367 000 |
0,50 |
0,333390177 |
41 796 126 |
República Checa |
550 803 000 |
0,50 |
0,333390177 |
183 632 309 |
Dinamarca |
891 726 000 |
0,50 |
0,333390177 |
297 292 689 |
Alemanha |
9 919 942 000 |
0,50 |
0,333390177 |
3 307 211 215 |
Estónia |
62 363 000 |
0,50 |
0,333390177 |
20 791 212 |
Grécia |
1 016 290 000 |
0,50 |
0,333390177 |
338 821 103 |
Espanha |
5 039 285 000 |
0,50 |
0,333390177 |
1 680 048 116 |
França |
8 907 804 000 |
0,50 |
0,333390177 |
2 969 774 348 |
Irlanda |
781 695 000 |
0,50 |
0,333390177 |
260 609 434 |
Itália |
5 792 627 000 |
0,50 |
0,333390177 |
1 931 204 938 |
Chipre |
73 980 000 |
0,50 |
0,333390177 |
24 664 205 |
Letónia |
76 233 000 |
0,50 |
0,333390177 |
25 415 333 |
Lituânia |
101 663 000 |
0,50 |
0,333390177 |
33 893 446 |
Luxemburgo |
130 061 000 |
0,50 |
0,333390177 |
43 361 060 |
Hungria |
385 117 000 |
0,50 |
0,333390177 |
128 394 225 |
Malta |
24 071 500 |
0,50 |
0,333390177 |
8 025 202 |
Países Baixos |
2 559 999 000 |
0,50 |
0,333390177 |
853 478 519 |
Áustria |
1 142 499 000 |
0,50 |
0,333390177 |
380 897 943 |
Polónia |
1 273 783 000 |
0,50 |
0,333390177 |
424 666 739 |
Portugal |
772 207 500 |
0,50 |
0,333390177 |
257 446 395 |
Roménia |
384 105 000 |
0,50 |
0,333390177 |
128 056 834 |
Eslovénia |
152 454 000 |
0,50 |
0,333390177 |
50 826 666 |
Eslováquia |
170 762 000 |
0,50 |
0,333390177 |
56 930 373 |
Finlândia |
737 236 000 |
0,50 |
0,333390177 |
245 787 240 |
Suécia |
1 330 523 000 |
0,50 |
0,333390177 |
443 583 298 |
Reino Unido |
9 693 423 000 |
0,50 |
0,333390177 |
3 231 692 006 |
Total |
53 473 109 000 |
|
|
17 827 409 252 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 1 artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 4)
Estados-Membros |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
3 254 093 000 |
|
2 151 131 263 |
Bulgária |
250 734 000 |
|
165 748 719 |
República Checa |
1 101 606 000 |
|
728 221 076 |
Dinamarca |
2 259 663 000 |
|
1 493 759 313 |
Alemanha |
23 148 221 000 |
|
15 302 224 573 |
Estónia |
124 726 000 |
|
82 450 624 |
Grécia |
2 032 580 000 |
|
1 343 645 182 |
Espanha |
10 078 570 000 |
|
6 662 479 226 |
França |
18 438 795 000 |
|
12 189 039 579 |
Irlanda |
1 563 390 000 |
|
1 033 485 246 |
Itália |
14 678 365 000 |
|
9 703 192 207 |
Chipre |
147 960 000 |
|
97 809 553 |
Letónia |
166 638 000 |
0,6610540 (9) |
110 156 720 |
Lituânia |
244 476 000 |
|
161 611 843 |
Luxemburgo |
260 122 000 |
|
171 954 694 |
Hungria |
878 113 000 |
|
580 480 130 |
Malta |
48 143 000 |
|
31 825 124 |
Países Baixos |
5 346 690 000 |
|
3 534 450 924 |
Áustria |
2 624 363 000 |
|
1 734 845 714 |
Polónia |
2 639 229 000 |
|
1 744 672 943 |
Portugal |
1 544 415 000 |
|
1 020 941 746 |
Roménia |
1 028 555 000 |
|
679 930 419 |
Eslovénia |
304 908 000 |
|
201 560 659 |
Eslováquia |
454 120 000 |
|
300 197 852 |
Finlândia |
1 688 352 000 |
|
1 116 091 879 |
Suécia |
3 120 578 000 |
|
2 062 870 635 |
Reino Unido |
19 514 935 000 |
|
12 900 426 254 |
Total |
116 942 340 000 |
|
77 305 204 097 |
QUADRO 4
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2006 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 5)
Descrição |
Coeficiente (10)(%) |
Montante |
1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases «IVA» não niveladas |
17,5894 |
|
2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão |
8,6985 |
|
3. (1) – (2) |
8,8909 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
100 442 931 519 |
5. Despesas de pré-adesão (DPA) (11) |
|
1 815 757 317 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5) |
|
98 627 174 202 |
7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66 |
|
5 787 446 312 |
8. Vantagem do Reino Unido (12) |
|
528 700 814 |
9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8) |
|
5 258 745 498 |
10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (13) |
|
7 542 868 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10) |
|
5 251 202 631 |
QUADRO 5
Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de –5 251 202 631 euros (capítulo 1 5)
Estados-Membros |
Partes nas bases «RNB» |
Partes sem o Reino Unido |
Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido |
3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna (2) |
Coluna (4) repartida segundo a chave da coluna (3) |
Chave de financiamento |
Chave de financiamento aplicada à correcção |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (4) + (5) |
(7) |
Bélgica |
2,78 |
3,34 |
5,15 |
|
1,36 |
4,70 |
246 671 369 |
Bulgária |
0,21 |
0,26 |
0,40 |
|
0,10 |
0,36 |
19 006 494 |
República Checa |
0,94 |
1,13 |
1,74 |
|
0,46 |
1,59 |
83 505 499 |
Dinamarca |
1,93 |
2,32 |
3,58 |
|
0,94 |
3,26 |
171 290 177 |
Alemanha |
19,79 |
23,76 |
0,00 |
–17,82 |
0,00 |
5,94 |
311 914 289 |
Estónia |
0,11 |
0,13 |
0,20 |
|
0,05 |
0,18 |
9 454 657 |
Grécia |
1,74 |
2,09 |
3,22 |
|
0,85 |
2,93 |
154 076 510 |
Espanha |
8,62 |
10,34 |
15,95 |
|
4,20 |
14,55 |
763 990 047 |
França |
15,77 |
18,93 |
29,18 |
|
7,69 |
26,62 |
1 397 723 670 |
Irlanda |
1,34 |
1,60 |
2,47 |
|
0,65 |
2,26 |
118 510 304 |
Itália |
12,55 |
15,07 |
23,23 |
|
6,12 |
21,19 |
1 112 670 226 |
Chipre |
0,13 |
0,15 |
0,23 |
|
0,06 |
0,21 |
11 215 874 |
Letónia |
0,14 |
0,17 |
0,26 |
|
0,07 |
0,24 |
12 631 730 |
Lituânia |
0,21 |
0,25 |
0,39 |
|
0,10 |
0,35 |
18 532 116 |
Luxemburgo |
0,22 |
0,27 |
0,41 |
|
0,11 |
0,38 |
19 718 136 |
Hungria |
0,75 |
0,90 |
1,39 |
|
0,37 |
1,27 |
66 563 966 |
Malta |
0,04 |
0,05 |
0,08 |
|
0,02 |
0,07 |
3 649 404 |
Países Baixos |
4,57 |
5,49 |
0,00 |
–4,12 |
0,00 |
1,37 |
72 044 802 |
Áustria |
2,24 |
2,69 |
0,00 |
–2,02 |
0,00 |
0,67 |
35 362 386 |
Polónia |
2,26 |
2,71 |
4,18 |
|
1,10 |
3,81 |
200 062 577 |
Portugal |
1,32 |
1,59 |
2,44 |
|
0,64 |
2,23 |
117 071 935 |
Roménia |
0,88 |
1,06 |
1,63 |
|
0,43 |
1,48 |
77 967 984 |
Eslovénia |
0,26 |
0,31 |
0,48 |
|
0,13 |
0,44 |
23 113 068 |
Eslováquia |
0,39 |
0,47 |
0,72 |
|
0,19 |
0,66 |
34 423 848 |
Finlândia |
1,44 |
1,73 |
2,67 |
|
0,70 |
2,44 |
127 982 851 |
Suécia |
2,67 |
3,20 |
0,00 |
–2,40 |
0,00 |
0,80 |
42 048 712 |
Reino Unido |
16,69 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0 |
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
–26,36 |
26,36 |
100,00 |
5 251 202 631 |
Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.
QUADRO 6
Recapitulação do financiamento (14) do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro
Estado-Membro |
Recursos próprios tradicionais (RPT) |
Recursos próprios IVA e RNB, incluindo os pagamentos da correcção RU |
Total recursos próprios (15) |
||||||||
Direitos agrícolas líquidos (75 %) |
Quotizações líquidas no sector açúcar e isoglicose (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
p.m. Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) |
Recursos próprios provenientes do IVA |
Recursos próprios provenientes do PNB |
Correcção do Reino Unido |
Total das «contribuições nacionais» |
Parte no total das «contribuições nacionais» (%) |
||
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (2) + (3) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) = (6) + (7) + (8) |
(10) |
(11) = (4) + (9) |
Bélgica |
13 200 000 |
30 500 000 |
1 546 300 000 |
1 590 000 000 |
530 000 000 |
459 108 278 |
2 151 131 263 |
246 671 369 |
2 856 910 910 |
3,00 |
4 446 910 910 |
Bulgária |
8 600 000 |
0 |
83 500 000 |
92 100 000 |
30 700 000 |
41 796 126 |
165 748 719 |
19 006 494 |
226 551 339 |
0,24 |
318 651 339 |
República Checa |
6 700 000 |
10 200 000 |
187 200 000 |
204 100 000 |
68 033 333 |
183 632 309 |
728 221 076 |
83 505 499 |
995 358 884 |
1,05 |
1 199 458 884 |
Dinamarca |
38 600 000 |
15 000 000 |
293 100 000 |
346 700 000 |
115 566 667 |
297 292 689 |
1 493 759 313 |
171 290 177 |
1 962 342 179 |
2,06 |
2 309 042 179 |
Alemanha |
239 500 000 |
114 600 000 |
2 820 400 000 |
3 174 500 000 |
1 058 166 663 |
3 307 211 215 |
15 302 224 573 |
311 914 289 |
18 921 350 077 |
19,89 |
22 095 850 077 |
Estónia |
800 000 |
0 |
23 100 000 |
23 900 000 |
7 966 667 |
20 791 212 |
82 450 624 |
9 454 657 |
112 696 493 |
0,12 |
136 596 493 |
Grécia |
10 000 000 |
5 800 000 |
220 300 000 |
236 100 000 |
78 700 000 |
338 821 103 |
1 343 645 182 |
154 076 510 |
1 836 542 795 |
1,93 |
2 072 642 795 |
Espanha |
69 400 000 |
9 100 000 |
1 484 600 000 |
1 563 100 000 |
521 033 333 |
1 680 048 116 |
6 662 479 226 |
763 990 047 |
9 106 517 389 |
9,57 |
10 669 617 389 |
França |
112 800 000 |
160 000 000 |
1 217 800 000 |
1 490 600 000 |
496 866 667 |
2 969 774 348 |
12 189 039 579 |
1 397 723 670 |
16 556 537 597 |
17,40 |
18 047 137 597 |
Irlanda |
500 000 |
5 000 000 |
233 200 000 |
238 700 000 |
79 566 667 |
260 609 434 |
1 033 485 246 |
118 510 304 |
1 412 604 984 |
1,48 |
1 651 304 984 |
Itália |
108 700 000 |
12 400 000 |
1 503 200 000 |
1 624 300 000 |
541 433 333 |
1 931 204 938 |
9 703 192 207 |
1 112 670 226 |
12 747 067 371 |
13,40 |
14 371 367 371 |
Chipre |
5 500 000 |
0 |
37 100 000 |
42 600 000 |
14 200 000 |
24 664 205 |
97 809 553 |
11 215 874 |
133 689 632 |
0,14 |
176 289 632 |
Letónia |
1 400 000 |
4 300 000 |
31 900 000 |
37 600 000 |
12 533 333 |
25 415 333 |
110 156 720 |
12 631 730 |
148 203 783 |
0,16 |
185 803 783 |
Lituânia |
2 400 000 |
4 100 000 |
46 300 000 |
52 800 000 |
17 600 000 |
33 893 446 |
161 611 843 |
18 532 116 |
214 037 405 |
0,22 |
266 837 405 |
Luxemburgo |
400 000 |
0 |
18 700 000 |
19 100 000 |
6 366 667 |
43 361 060 |
171 954 694 |
19 718 136 |
235 033 890 |
0,25 |
254 133 890 |
Hungria |
4 900 000 |
6 200 000 |
128 500 000 |
139 600 000 |
46 533 333 |
128 394 225 |
580 480 130 |
66 563 966 |
775 438 321 |
0,82 |
915 038 321 |
Malta |
1 800 000 |
0 |
11 400 000 |
13 200 000 |
4 400 000 |
8 025 202 |
31 825 124 |
3 649 404 |
43 499 730 |
0,05 |
56 699 730 |
Países Baixos |
272 300 000 |
31 700 000 |
1 530 200 000 |
1 834 200 000 |
611 400 000 |
853 478 519 |
3 534 450 924 |
72 044 802 |
4 459 974 245 |
4,69 |
6 294 174 245 |
Áustria |
4 900 000 |
9 500 000 |
183 800 000 |
198 200 000 |
66 066 667 |
380 897 943 |
1 734 845 714 |
35 362 386 |
2 151 106 043 |
2,26 |
2 349 306 043 |
Polónia |
41 300 000 |
48 300 000 |
246 500 000 |
336 100 000 |
112 033 334 |
424 666 739 |
1 744 672 943 |
200 062 577 |
2 369 402 259 |
2,49 |
2 705 502 259 |
Portugal |
20 900 000 |
4 400 000 |
107 200 000 |
132 500 000 |
44 166 667 |
257 446 395 |
1 020 941 746 |
117 071 935 |
1 395 460 076 |
1,47 |
1 527 960 076 |
Roménia |
23 300 000 |
0 |
142 400 000 |
165 700 000 |
55 233 334 |
128 056 834 |
679 930 419 |
77 967 984 |
885 955 237 |
0,93 |
1 051 655 237 |
Eslovénia |
100 000 |
4 200 000 |
36 400 000 |
40 700 000 |
13 566 667 |
50 826 666 |
201 560 659 |
23 113 068 |
275 500 393 |
0,29 |
316 200 393 |
Eslováquia |
1 400 000 |
5 200 000 |
55 700 000 |
62 300 000 |
20 766 667 |
56 930 373 |
300 197 852 |
34 423 848 |
391 552 073 |
0,41 |
453 852 073 |
Finlândia |
6 900 000 |
4 800 000 |
131 500 000 |
143 200 000 |
47 733 333 |
245 787 240 |
1 116 091 879 |
127 982 851 |
1 489 861 970 |
1,57 |
1 633 061 970 |
Suécia |
18 300 000 |
8 900 000 |
397 800 000 |
425 000 000 |
141 666 667 |
443 583 298 |
2 062 870 635 |
42 048 712 |
2 548 502 645 |
2,68 |
2 973 502 645 |
Reino Unido |
472 100 000 |
38 900 000 |
2 569 800 000 |
3 080 800 000 |
1 026 933 334 |
3 231 692 006 |
12 900 426 254 |
–5 251 202 631 |
10 880 915 629 |
11,44 |
13 961 715 629 |
Total |
1 486 700 000 |
533 100 000 |
15 287 900 000 |
17 307 700 000 |
5 769 233 333 |
17 827 409 252 |
77 305 204 097 |
0 |
95 132 613 349 |
100,00 |
112 440 313 349 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
RECEITAS
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
1 0 |
DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [ALÍNEA A) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM] |
1 486 700 000 |
|
1 486 700 000 |
1 1 |
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ALÍNEA A) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM] |
533 100 000 |
|
533 100 000 |
1 2 |
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
15 287 900 000 |
|
15 287 900 000 |
1 3 |
RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
17 827 409 252 |
|
17 827 409 252 |
1 4 |
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O E NO ARTIGO 6.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
79 152 835 808 |
–1 847 631 711 |
77 305 204 097 |
1 5 |
CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS |
0 |
|
0 |
|
Título 1 — Total |
114 287 945 060 |
–1 847 631 711 |
112 440 313 349 |
CAPÍTULO 1 4 —
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.O 1 DO ARTIGO 2.O E NO ARTIGO 6.O DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
1 4 |
||||
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
||||
1 4 0 |
||||
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom |
||||
1 4 0 0 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom |
79 152 835 808 |
–1 847 631 711 |
77 305 204 097 |
1 4 0 2 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos |
— |
|
— |
1 4 0 3 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência |
— |
|
— |
|
Artigo 1 4 0 — Subtotal |
79 152 835 808 |
–1 847 631 711 |
77 305 204 097 |
|
Capítulo 1 4 — Total |
79 152 835 808 |
–1 847 631 711 |
77 305 204 097 |
1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
1 4 0 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
Orçamento 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
79 152 835 808 |
–1 847 631 711 |
77 305 204 097 |
Observações
A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para o presente exercício financeiro é de 0,6611 %.
Bases jurídicas
Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o
Estados-Membros |
Orçamento 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
Bélgica |
2 202 544 339 |
–51 413 076 |
2 151 131 263 |
Bulgária |
169 710 193 |
–3 961 474 |
165 748 719 |
República Checa |
745 625 911 |
–17 404 835 |
728 221 076 |
Dinamarca |
1 529 460 881 |
–35 701 568 |
1 493 759 313 |
Alemanha |
15 667 955 129 |
– 365 730 556 |
15 302 224 573 |
Estónia |
84 421 234 |
–1 970 610 |
82 450 624 |
Grécia |
1 375 758 951 |
–32 113 769 |
1 343 645 182 |
Espanha |
6 821 715 697 |
– 159 236 471 |
6 662 479 226 |
França |
12 480 363 512 |
– 291 323 933 |
12 189 039 579 |
Irlanda |
1 058 186 043 |
–24 700 797 |
1 033 485 246 |
Itália |
9 935 103 187 |
– 231 910 980 |
9 703 192 207 |
Chipre |
100 147 249 |
–2 337 696 |
97 809 553 |
Letónia |
112 789 519 |
–2 632 799 |
110 156 720 |
Lituânia |
165 474 444 |
–3 862 601 |
161 611 843 |
Luxemburgo |
176 064 494 |
–4 109 800 |
171 954 694 |
Hungria |
594 353 885 |
–13 873 755 |
580 480 130 |
Malta |
32 585 760 |
– 760 636 |
31 825 124 |
Países Baixos |
3 618 926 008 |
–84 475 084 |
3 534 450 924 |
Áustria |
1 776 309 364 |
–41 463 650 |
1 734 845 714 |
Polónia |
1 786 371 469 |
–41 698 526 |
1 744 672 943 |
Portugal |
1 045 342 747 |
–24 401 001 |
1 020 941 746 |
Roménia |
696 181 084 |
–16 250 665 |
679 930 419 |
Eslovénia |
206 378 057 |
–4 817 398 |
201 560 659 |
Eslováquia |
307 372 726 |
–7 174 874 |
300 197 852 |
Finlândia |
1 142 767 014 |
–26 675 135 |
1 116 091 879 |
Suécia |
2 112 174 240 |
–49 303 605 |
2 062 870 635 |
Reino Unido |
13 208 752 671 |
– 308 326 417 |
12 900 426 254 |
Total do número 1 4 0 0 |
79 152 835 808 |
–1 847 631 711 |
77 305 204 097 |
TÍTULO 3
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
3 0 |
EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
p.m. |
1 847 631 711 |
1 847 631 711 |
3 1 |
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N. OS 4, 6 E 9 DO ARTIGO 10.O DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000 |
p.m. |
|
p.m. |
3 2 |
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N. OS 7, 8 E 9 DO ARTIGO 10.O DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000 |
p.m. |
|
p.m. |
3 3 |
RESTITUIÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS |
p.m. |
|
p.m. |
3 4 |
AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA |
p.m. |
|
p.m. |
3 5 |
RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
p.m. |
|
p.m. |
3 6 |
RESULTADO DO CÁLCULO INTERMÉDIO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 3 — Total |
p.m. |
1 847 631 711 |
1 847 631 711 |
CAPÍTULO 3 0 —
EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
3 0 |
||||
EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
||||
3 0 0 |
Excedente disponível do exercício anterior |
p.m. |
1 847 631 711 |
1 847 631 711 |
|
Artigo 3 0 0 — Subtotal |
p.m. |
1 847 631 711 |
1 847 631 711 |
3 0 1 |
Excedente de recursos próprios provenientes de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 3 0 1 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
3 0 2 |
Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 3 0 2 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 3 0 — Total |
p.m. |
1 847 631 711 |
1 847 631 711 |
3 0 0
Excedente disponível do exercício anterior
Orçamento 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 3 |
Novo montante |
p.m. |
1 847 631 711 |
1 847 631 711 |
Observações
Nos termos do disposto no artigo 15.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito, quer se trate de um excedente ou de um défice, enquanto receita ou enquanto despesa no orçamento do exercício seguinte.
As estimativas apropriadas das citadas receitas ou despesas são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se for caso disso, mediante recurso ao processo de carta rectificativa apresentada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas em conformidade com os princípios referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.
Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento rectificativo.
É inscrito um défice na rubrica 27 02 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).
Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente o artigo 7.o
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1), nomeadamente o artigo 15.o
(1) Inclui os OR n.o 1 a n.o 3/2007.
(2) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2006 (JO L 78 de 15.3.2006, p. 1) mais os dos orçamentos rectificativos n.o 1 a n.o 6/2006.
(3) O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(4) Inclui os OR n.o 1 a n.o 3/2007.
(5) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2006 (JO L 78 de 15.3.2006, p. 1) mais os dos orçamentos rectificativos n.o 1 a n.o 6/2006.
(6) Os recursos próprios para o orçamento de 2007 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 136.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios, de 19 de Maio de 2006.
(7) O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(8) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(9) Cálculo da taxa: (77 305 204 097) / (116 942 340 000) = 0,661054021126993 %.
(10) Percentagens arredondadas.
(11) O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde a pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004) ao abrigo das dotações de 2003 ajustadas mediante a aplicação do deflator PIB para 2004 e 2005. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o alargamento.
(12) A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(13) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(14) p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais; (112 440 313 349 + 3 056 905 272= 115 497 218 621 = 115 497 218 621).
(15) Total dos recursos próprios como percentagem do RNB: (112 440 313 349) / (11 694 234 000 000) = 0,96 %; limite máximo dos recursos próprios como percentagem do RNB: 1,24 %.
3.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/57 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA
do orçamento rectificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2007
(2007/525/CE, Euratom)
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 7 do artigo 272.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, que foi definitivamente aprovado em 14 de Dezembro de 2006,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2),
Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2007, que a Comissão apresentou em 13 de Abril de 2007,
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2007, que o Conselho elaborou em 18 de Junho de 2007,
Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a Resolução que o Parlamento Europeu aprovou em 10 de Julho de 2007,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto nos artigos 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica está concluído e o orçamento rectificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2007 definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 10 de Julho de 2007.
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
(2) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 4 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2007
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
C. Pessoal
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III: Comissão
— Mapa de despesas
— Título 02: Empresa
— Título 06: Energia e transportes
— Título 22: Alargamento
C. PESSOAL
Secção III — Comissão
Órgãos Descentralizados
Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Categorias e graus |
Lugares |
|||||
2007 |
Orçamento rectificativo |
2007 |
||||
Autorizados pelo orçamento comunitário |
Alterações ao quadro de pessoal autorizado |
Quadro de pessoal autorizado |
||||
Permanentes |
Temporários |
Permanentes |
Temporários |
Permanentes |
Temporários |
|
AD 16 |
|
1 |
|
–1 |
|
0 |
AD 15 |
|
|
|
1 |
|
1 |
AD 14 |
|
|
|
|
|
|
AD 13 |
|
|
|
1 |
|
1 |
AD 12 |
|
5 |
|
|
|
5 |
AD 11 |
|
1 |
|
–1 |
|
0 |
AD 10 |
|
6 |
|
5 |
|
11 |
AD 9 |
|
2 |
|
|
|
2 |
AD 8 |
|
|
|
|
|
|
AD 7 |
|
5 |
|
–2 |
|
3 |
AD 6 |
|
|
|
|
|
|
AD 5 |
|
|
|
|
|
|
Total grau AD |
0 |
20 |
0 |
3 |
0 |
23 |
AST 11 |
|
|
|
|
|
|
AST 10 |
|
1 |
|
|
|
1 |
AST 9 |
|
|
|
|
|
|
AST 8 |
|
3 |
|
–2 |
|
1 |
AST 7 |
|
8 |
|
+1 |
|
9 |
AST 6 |
|
1 |
|
|
|
1 |
AST 5 |
|
5 |
|
–4 |
|
1 |
AST 4 |
|
11 |
|
–2 |
|
9 |
AST 3 |
|
|
|
|
|
|
AST 2 |
|
1 |
|
|
|
1 |
AST 1 |
|
|
|
|
|
|
Total grau AST |
0 |
30 |
0 |
–7 |
0 |
23 |
Total geral |
0 |
50 |
0 |
–4 |
0 |
46 |
Total do pessoal |
50 |
–4 |
46 |
Eurojust
Categorias e graus |
Lugares |
|||||
2007 |
Orçamento rectificativo |
2007 |
||||
Autorizados pelo orçamento comunitário |
Alterações ao quadro de pessoal autorizado |
Quadro de pessoal autorizado |
||||
Permanentes |
Temporários |
Permanentes |
Temporários |
Permanentes |
Temporários |
|
AD 16 |
|
|
|
|
|
|
AD 15 |
|
1 |
|
— |
|
1 |
AD 14 |
|
|
|
|
|
|
AD 13 |
|
|
|
|
|
|
AD 12 |
|
|
|
|
|
|
AD 11 |
|
2 |
|
— |
|
2 |
AD 10 |
|
1 |
|
–1 |
|
|
AD 9 |
|
4 |
|
— |
|
4 |
AD 8 |
|
3 |
|
+1 |
|
4 |
AD 7 |
|
11 |
|
— |
|
11 |
AD 6 |
|
6 |
|
–2 |
|
4 |
AD 5 |
|
9 |
|
+3 |
|
12 |
Total grau AD |
|
37 |
|
+1 |
|
38 |
AST 11 |
|
|
|
|
|
|
AST 10 |
|
|
|
|
|
|
AST 9 |
|
|
|
|
|
|
AST 8 |
|
1 |
|
— |
|
1 |
AST 7 |
|
1 |
|
— |
|
1 |
AST 6 |
|
1 |
|
–1 |
|
|
AST 5 |
|
2 |
|
— |
|
2 |
AST 4 |
|
19 |
|
–2 |
|
17 |
AST 3 |
|
37 |
|
— |
|
37 |
AST 2 |
|
23 |
|
+3 |
|
26 |
AST 1 |
|
23 |
|
+2 |
|
25 |
Total grade AST |
|
107 |
|
+2 |
|
109 |
Total geral |
|
144 |
|
+3 |
|
147 |
Total do pessoal |
144 |
+3 |
147 |
Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas
Categorias e graus |
Lugares |
|||||
2007 |
Orçamento rectificativo |
2007 |
||||
Autorizados pelo orçamento comunitário |
Alterações ao quadro de pessoal autorizado |
Quadro de pessoal autorizado |
||||
Permanentes |
Temporários |
Permanentes |
Temporários |
Permanentes |
Temporários |
|
AD 16 |
|
|
|
|
|
|
AD 15 |
|
|
|
|
|
|
AD 14 |
|
1 |
|
|
|
1 |
AD 13 |
|
1 |
|
|
|
1 |
AD 12 |
|
6 |
|
|
|
6 |
AD 11 |
|
7 |
|
|
|
7 |
AD 10 |
|
5 |
|
2 |
|
7 |
AD 9 |
|
1 |
|
|
|
1 |
AD 8 |
|
2 |
|
|
|
2 |
AD 7 |
|
|
|
|
|
|
AD 6 |
|
|
|
|
|
|
AD 5 |
|
|
|
|
|
|
Total grau AD |
0 |
23 |
0 |
2 |
0 |
25 |
AST 11 |
|
|
|
|
|
|
AST 10 |
|
|
|
|
|
|
AST 9 |
|
|
|
|
|
|
AST 8 |
|
4 |
|
1 |
|
5 |
AST 7 |
|
2 |
|
2 |
|
4 |
AST 6 |
|
2 |
|
1 |
|
3 |
AST 5 |
|
2 |
|
6 |
|
8 |
AST 4 |
|
|
|
2 |
|
2 |
AST 3 |
|
1 |
|
1 |
|
2 |
AST 2 |
|
|
|
|
|
|
AST 1 |
|
|
|
|
|
|
Total grau AST |
0 |
11 |
0 |
13 |
0 |
24 |
Total geral |
0 |
34 |
0 |
15 |
0 |
49 |
Total do pessoal |
34 |
15 |
49 |
Agências de Execução [N.o 1 do Artigo 12.o do Regulamento (CE) N.o 58/2003 do Conselho]
Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação
Categorias e graus |
Lugares |
|||||
2007 |
Orçamento rectificativo |
2007 |
||||
Autorizados pelo orçamento comunitário |
Alterações ao quadro de pessoal autorizado |
Quadro de pessoal alterado |
||||
Permanentes |
Temporários |
Permanentes |
Temporários |
Permanentes |
Temporários |
|
AD 16 |
|
|
|
|
|
|
AD 15 |
|
|
|
— |
|
|
AD 14 |
|
1 |
|
|
|
1 |
AD 13 |
|
|
|
|
|
|
AD 12 |
|
2 |
|
–2 |
|
|
AD 11 |
|
1 |
|
+2 |
|
3 |
AD 10 |
|
3 |
|
+4 |
|
7 |
AD 9 |
|
|
|
|
|
|
AD 8 |
|
3 |
|
|
|
3 |
AD 7 |
|
3 |
|
+7 |
|
10 |
AD 6 |
|
|
|
|
|
|
AD 5 |
|
2 |
|
+5 |
|
7 |
Total grau AD |
|
15 |
|
+16 |
|
31 |
AST 11 |
|
|
|
|
|
|
AST 10 |
|
|
|
|
|
|
AST 9 |
|
|
|
|
|
|
AST 8 |
|
|
|
— |
|
|
AST 7 |
|
2 |
|
— |
|
2 |
AST 6 |
|
|
|
|
|
|
AST 5 |
|
|
|
— |
|
|
AST 4 |
|
1 |
|
|
|
1 |
AST 3 |
|
1 |
|
–1 |
|
|
AST 2 |
|
|
|
+1 |
|
1 |
AST 1 |
|
|
|
|
|
|
Total grau AST |
|
4 |
|
|
|
4 |
Total geral |
|
19 |
|
+16 |
|
35 |
Total do pessoal |
19 |
+16 |
35 |
Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura
Categorias e graus |
Lugares |
|||||
2007 |
Orçamento rectificativo |
2007 |
||||
Autorizados pelo orçamento comunitário |
Alterações ao quadro de pessoal autorizado |
Quadro de pessoal alterado |
||||
Permanentes |
Temporários |
Permanentes |
Temporários |
Permanentes |
Temporários |
|
AD 16 |
|
|
|
|
|
|
AD 15 |
|
|
|
|
|
|
AD 14 |
|
1 |
|
|
|
1 |
AD 13 |
|
4 |
|
–4 |
|
|
AD 12 |
|
9 |
|
–4 |
|
5 |
AD 11 |
|
21 |
|
–14 |
|
7 |
AD 10 |
|
8 |
|
–7 |
|
1 |
AD 9 |
|
3 |
|
+16 |
|
19 |
AD 8 |
|
6 |
|
+5 |
|
11 |
AD 7 |
|
|
|
+4 |
|
4 |
AD 6 |
|
|
|
+1 |
|
1 |
AD 5 |
|
|
|
+6 |
|
6 |
Total grau AD |
|
52 |
|
+3 |
|
55 |
AST 11 |
|
|
|
|
|
|
AST 10 |
|
5 |
|
–2 |
|
3 |
AST 9 |
|
|
|
|
|
|
AST 8 |
|
9 |
|
–9 |
|
|
AST 7 |
|
9 |
|
–7 |
|
2 |
AST 6 |
|
5 |
|
–1 |
|
4 |
AST 5 |
|
|
|
+4 |
|
4 |
AST 4 |
|
|
|
+4 |
|
4 |
AST 3 |
|
|
|
+11 |
|
11 |
AST 2 |
|
|
|
|
|
|
AST 1 |
|
|
|
|
|
|
Total grau AST |
|
28 |
|
|
|
28 |
Total geral |
|
80 |
|
+3 |
|
83 |
Total do pessoal |
80 |
+3 |
83 |
SECÇÃO III
COMISSÃO
DESPESAS
Título |
Designação |
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS |
469 708 312 |
484 538 812 |
|
|
469 708 312 |
484 538 812 |
02 |
EMPRESA |
520 241 674 |
539 660 560 |
0 |
0 |
520 241 674 |
539 660 560 |
03 |
CONCORRÊNCIA |
71 717 018 |
72 317 018 |
|
|
71 717 018 |
72 317 018 |
04 |
EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS |
11 433 869 299 |
11 623 892 019 |
|
|
11 433 869 299 |
11 623 892 019 |
05 |
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
52 440 612 622 |
52 415 384 068 |
|
|
52 440 612 622 |
52 415 384 068 |
06 |
ENERGIA E TRANSPORTES |
980 952 518 |
1 184 430 518 |
0 |
0 |
980 952 518 |
1 184 430 518 |
07 |
AMBIENTE |
352 106 231 |
327 936 231 |
|
|
352 106 231 |
327 936 231 |
08 |
INVESTIGAÇÃO |
3 564 658 302 |
2 693 253 302 |
|
|
3 564 658 302 |
2 693 253 302 |
09 |
SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO |
1 433 549 466 |
1 174 019 466 |
|
|
1 433 549 466 |
1 174 019 466 |
10 |
INVESTIGAÇÃO DIRECTA |
348 472 000 |
358 603 000 |
|
|
348 472 000 |
358 603 000 |
11 |
PESCAS E ASSUNTOS MARÍTIMOS |
891 221 601 |
1 159 371 478 |
|
|
891 221 601 |
1 159 371 478 |
12 |
MERCADO INTERNO |
56 267 176 |
57 767 176 |
|
|
56 267 176 |
57 767 176 |
13 |
POLÍTICA REGIONAL |
34 647 648 813 |
27 173 083 560 |
|
|
34 647 648 813 |
27 173 083 560 |
14 |
FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
109 879 730 |
113 934 808 |
|
|
109 879 730 |
113 934 808 |
15 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
1 221 270 895 |
1 156 966 336 |
|
|
1 221 270 895 |
1 156 966 336 |
16 |
COMUNICAÇÃO |
201 031 110 |
192 303 110 |
|
|
201 031 110 |
192 303 110 |
17 |
SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR |
532 384 275 |
275 456 486 |
|
|
532 384 275 |
275 456 486 |
18 |
ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA |
612 218 065 |
478 093 065 |
|
|
612 218 065 |
478 093 065 |
19 |
RELAÇÕES EXTERNAS |
3 425 688 752 |
2 955 185 510 |
|
|
3 425 688 752 |
2 955 185 510 |
20 |
COMÉRCIO |
71 484 245 |
68 384 245 |
|
|
71 484 245 |
68 384 245 |
21 |
DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP |
1 216 498 330 |
1 148 711 330 |
|
|
1 216 498 330 |
1 148 711 330 |
22 |
ALARGAMENTO |
1 051 549 473 |
1 804 649 473 |
p.m. |
p.m. |
1 051 549 473 |
1 804 649 473 |
23 |
AJUDA HUMANITÁRIA |
749 652 036 |
749 652 036 |
|
|
749 652 036 |
749 652 036 |
24 |
LUTA CONTRA A FRAUDE |
57 792 000 |
62 157 000 |
|
|
57 792 000 |
62 157 000 |
25 |
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO |
168 763 269 |
168 663 269 |
|
|
168 763 269 |
168 663 269 |
26 |
ADMINISTRAÇÃO |
920 314 057 |
920 314 057 |
|
|
920 314 057 |
920 314 057 |
27 |
ORÇAMENTO |
518 734 702 |
518 734 702 |
|
|
518 734 702 |
518 734 702 |
28 |
AUDITORIA |
9 188 452 |
9 188 452 |
|
|
9 188 452 |
9 188 452 |
29 |
ESTATÍSTICAS |
121 323 762 |
118 723 762 |
|
|
121 323 762 |
118 723 762 |
30 |
PENSÕES |
997 490 000 |
997 490 000 |
|
|
997 490 000 |
997 490 000 |
31 |
SERVIÇOS LINGUÍSTICOS |
358 990 525 |
358 990 525 |
|
|
358 990 525 |
358 990 525 |
40 |
RESERVAS |
4 442 999 763 |
1 558 173 373 |
|
|
4 442 999 763 |
1 558 173 373 |
|
Despesas D — Total |
123 998 278 473 |
112 920 028 747 |
0 |
0 |
123 998 278 473 |
112 920 028 747 |
TÍTULO 02
EMPRESA
Objectivos gerais
Este domínio visa tornar a União Europeia na economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica, reforçando o seu carácter empreendedor e inovador e retirando benefícios acrescidos do mercado interno.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
02 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EMPRESA |
120 400 674 |
120 400 674 |
1 500 000 |
1 500 000 |
121 900 674 |
121 900 674 |
02 02 |
COMPETITIVIDADE, POLÍTICA INDUSTRIAL, INOVAÇÃO E ESPÍRITO EMPRESARIAL |
157 940 000 |
137 336 000 |
–1 500 000 |
–1 500 000 |
156 440 000 |
135 836 000 |
02 03 |
MERCADO INTERNO DOS BENS E POLÍTICAS SECTORIAIS |
70 185 000 |
73 127 000 |
|
|
70 185 000 |
73 127 000 |
02 04 |
COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA |
171 716 000 |
208 636 886 |
|
|
171 716 000 |
208 636 886 |
02 49 |
DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO |
— |
160 000 |
|
|
— |
160 000 |
|
Título 02 — Total |
520 241 674 |
539 660 560 |
0 |
0 |
520 241 674 |
539 660 560 |
CAPÍTULO 02 01 —
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPRESA»
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
02 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EMPRESA |
|||||
02 01 01 |
Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Empresa |
5 |
67 773 851 |
|
67 773 851 |
|
Artigo 02 01 01 — Subtotal |
|
67 773 851 |
|
67 773 851 |
02 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Empresa |
|||||
02 01 02 01 |
Pessoal externo |
5 |
6 779 120 |
|
6 779 120 |
02 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5 |
6 919 221 (1) |
|
6 919 221 (2) |
|
Artigo 02 01 02 — Subtotal |
|
13 698 341 |
|
13 698 341 |
02 01 03 |
Despesas relativas ao equipamento e serviços do domínio de intervenção Empresa |
5 |
5 107 482 |
|
5 107 482 |
|
Artigo 02 01 03 — Subtotal |
|
5 107 482 |
|
5 107 482 |
02 01 04 |
|||||
Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção Empresa |
|||||
02 01 04 01 |
Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial — Despesas de gestão administrativa |
1.1 |
2 700 000 |
|
2 700 000 |
02 01 04 02 |
Normalização e aproximação das legislações — Despesas de gestão administrativa |
1.1 |
500 000 |
|
500 000 |
02 01 04 03 |
Complemento dos trabalhos sobre a política de competitividade industrial para a União Europeia — Despesas de gestão administrativa |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
02 01 04 04 |
Programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação — Despesas de gestão administrativa |
1.1 |
10 600 000 |
–1 582 000 |
9 018 000 |
02 01 04 05 |
Serviços electrónicos europeus da administração central electrónica destinados às administrações públicas, empresas e cidadãos (IDAbc) — Despesas de gestão administrativa |
1.1 |
720 000 |
|
720 000 |
02 01 04 30 |
Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Subvenção do programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação |
|
|
3 082 000 |
3 082 000 |
|
Artigo 02 01 04 — Subtotal |
|
14 520 000 |
1 500 000 |
16 020 000 |
02 01 05 |
|||||
Despesas de apoio às actividades de investigação do domínio de intervenção Empresa |
|||||
02 01 05 01 |
Despesas relativas ao pessoal de investigação |
1.1 |
10 188 000 |
|
10 188 000 |
02 01 05 02 |
Pessoal externo vinculado à investigação |
1.1 |
5 253 000 |
|
5 253 000 |
02 01 05 03 |
Outras despesas de gestão para a investigação |
1.1 |
3 860 000 |
|
3 860 000 |
|
Artigo 02 01 05 — Subtotal |
|
19 301 000 |
|
19 301 000 |
|
Capítulo 02 01 — Total |
|
120 400 674 |
1 500 000 |
121 900 674 |
02 01 04
Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Empresa»
02 01 04 04
Programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação — Despesas de gestão administrativa
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
10 600 000 |
–1 582 000 |
9 018 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, à medida que expirarem os contratos dos gabinetes de assistência técnica durante os anos seguintes.
Às dotações inscritas no presente número juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos à participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares na mesma proporção que a existente entre o montante autorizado para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Ver artigo 02 02 01.
02 01 04 30
Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Subvenção do programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|
3 082 000 |
3 082 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas de funcionamento da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação, motivadas pela participação da agência na gestão de acções do programa-quadro para a inovação e a competitividade — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação.
Às dotações inscritas no presente número juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos à participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares na mesma proporção que a existente entre o montante autorizado para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
As receitas provenientes das contribuições de terceiros inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do Regulamento Financeiro.
O quadro do pessoal da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação é incluído na parte C «Pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).
Bases jurídicas
Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).
Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução de Energia Inteligente», para a gestão da acção comunitária no domínio da energia em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 5 de 9.1.2004, p. 85) com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/372/CE de 31 de Maio de 2007 para transformar a «Agência de Execução de Energia Inteligente» numa Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (JO L 140 de 1.6.2007, p. 52).
Actos de referência
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
CAPÍTULO 02 02 —
COMPETITIVIDADE, POLÍTICA INDUSTRIAL, INOVAÇÃO E ESPÍRITO EMPRESARIAL
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
02 02 |
||||||||
COMPETITIVIDADE, POLÍTICA INDUSTRIAL, INOVAÇÃO E ESPÍRITO EMPRESARIAL |
||||||||
02 02 01 |
Programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa para o espírito empresarial e a inovação |
1.1 |
112 600 000 |
60 000 000 |
–1 500 000 |
–1 500 000 |
111 100 000 |
58 500 000 |
|
Artigo 02 02 01 — Subtotal |
|
112 600 000 |
60 000 000 |
–1 500 000 |
–1 500 000 |
111 100 000 |
58 500 000 |
02 02 02 |
||||||||
Complemento dos trabalhos sobre a competitividade, a inovação e o espírito empresarial |
||||||||
02 02 02 01 |
Complemento dos trabalhos sobre a política de competitividade industrial para a União Europeia |
1.1 |
3 060 000 |
5 395 000 |
|
|
3 060 000 |
5 395 000 |
02 02 02 02 |
Conclusão e complemento dos trabalhos relativos ao programa para a empresa e o espírito empresarial, nomeadamente para as PME |
1.1 |
p.m. |
13 661 000 |
|
|
p.m. |
13 661 000 |
|
Artigo 02 02 02 — Subtotal |
|
3 060 000 |
19 056 000 |
|
|
3 060 000 |
19 056 000 |
02 02 03 |
||||||||
Melhoria do enquadramento empresarial para as PME |
||||||||
02 02 03 01 |
Consolidação do mercado interno — Projecto-piloto de cooperação e constituição de agregados de pequenas e médias empresas (PME) |
1.1 |
p.m. |
2 000 000 |
|
|
p.m. |
2 000 000 |
02 02 03 02 |
Apoio às PME no novo enquadramento financeiro |
1.1 |
p.m. |
7 000 000 |
|
|
p.m. |
7 000 000 |
02 02 03 03 |
Projecto-piloto — Transmissão de competências pelo orientador nas PME |
1.1 |
p.m. |
2 000 000 |
|
|
p.m. |
2 000 000 |
02 02 03 04 |
Erasmus Jovens Empresários |
1.1 |
3 000 000 |
3 000 000 |
|
|
3 000 000 |
3 000 000 |
|
Artigo 02 02 03 — Subtotal |
|
3 000 000 |
14 000 000 |
|
|
3 000 000 |
14 000 000 |
02 02 04 |
||||||||
Redes para a transferência de dados entre administrações (IDA) |
||||||||
02 02 04 01 |
Serviços electrónicos europeus da administração central electrónica destinados às administrações públicas, empresas e cidadãos (IDAbc) |
1.1 |
29 280 000 |
34 880 000 |
|
|
29 280 000 |
34 880 000 |
02 02 04 02 |
Conclusão de anteriores programas IDA |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 02 02 04 — Subtotal |
|
29 280 000 |
34 880 000 |
|
|
29 280 000 |
34 880 000 |
02 02 05 |
||||||||
Programa de alargamento para as PME |
||||||||
02 02 05 01 |
Programa de alargamento para as PME |
1.1 |
p.m. |
1 000 000 |
|
|
p.m. |
1 000 000 |
02 02 05 05 |
Projecto-piloto — Medidas para promover a cooperação e parcerias entre micro, pequenas e médias empresas |
1.1 |
2 000 000 |
2 000 000 |
|
|
2 000 000 |
2 000 000 |
|
Artigo 02 02 05 — Subtotal |
|
2 000 000 |
3 000 000 |
|
|
2 000 000 |
3 000 000 |
02 02 06 |
Projecto-piloto — Regiões do conhecimento |
1.1 |
p.m. |
550 000 |
|
|
p.m. |
550 000 |
|
Artigo 02 02 06 — Subtotal |
|
p.m. |
550 000 |
|
|
p.m. |
550 000 |
02 02 07 |
Medidas no sector da economia social (cooperativas, sociedades mútuas, associações e fundações) |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 02 02 07 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
02 02 08 |
Projecto-piloto Destinos europeus de excelência |
1.1 |
1 000 000 |
850 000 |
|
|
1 000 000 |
850 000 |
|
Artigo 02 02 08 — Subtotal |
|
1 000 000 |
850 000 |
|
|
1 000 000 |
850 000 |
02 02 09 |
Acção preparatória: A União Europeia assume o seu papel num mundo globalizado |
1.1 |
5 000 000 |
3 000 000 |
|
|
5 000 000 |
3 000 000 |
|
Artigo 02 02 09 — Subtotal |
|
5 000 000 |
3 000 000 |
|
|
5 000 000 |
3 000 000 |
02 02 10 |
Projecto-piloto — Transferência tecnológica |
1.1 |
2 000 000 |
2 000 000 |
|
|
2 000 000 |
2 000 000 |
|
Artigo 02 02 10 — Subtotal |
|
2 000 000 |
2 000 000 |
|
|
2 000 000 |
2 000 000 |
|
Capítulo 02 02 — Total |
|
157 940 000 |
137 336 000 |
–1 500 000 |
–1 500 000 |
156 440 000 |
135 836 000 |
02 02 01
Programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa para o espírito empresarial e a inovação
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
112 600 000 |
60 000 000 |
–1 500 000 |
–1 500 000 |
111 100 000 |
58 500 000 |
O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:
Autorizações |
Pagamentos |
|||||
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
Exercícios posteriores e outros |
||
Autorizações concedidas antes de 2006 por liquidar |
|
|
|
|
|
|
Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2005 |
|
|
|
|
|
|
Dotações 2006 |
|
|
|
|
|
|
Dotações 2007 |
111 100 000 |
|
58 500 000 |
36 200 000 |
9 400 000 |
7 000 000 |
Total |
111 100 000 |
|
58 500 000 |
36 200 000 |
9 400 000 |
7 000 000 |
Observações
O objectivo desta dotação é incentivar a competitividade das empresas, em especial das pequenas e médias empresas (PME), promover a inovação e acelerar o desenvolvimento de uma sociedade da informação competitiva, inovadora, respeitadora do ambiente e inclusiva, nomeadamente no domínio do comércio electrónico e da eco-inovação.
As medidas relacionadas com a eco-inovação podem englobar o apoio ao desenvolvimento de tecnologias ambientais e actividades eco-inovadoras; o co-investimento em fundos de capital de risco que proporcione fundos próprios a empresas que invistam em eco-inovação; a promoção de redes de inovação, parcerias entre os sectores público e privado em matéria de eco-inovação e o desenvolvimento de serviços inovadores destinados às empresas, que facilitem e promovam a eco-inovação; a promoção de abordagens novas e integradas de eco-inovação em domínios como a gestão ambiental e a concepção de produtos, processos e serviços compatíveis com o ambiente, tendo em conta a totalidade do seu ciclo de vida.
A Comunidade apoiará projectos relacionados com as primeiras aplicações ou a replicação no mercado de técnicas, produtos ou práticas inovadores ou eco-inovadores com relevância comunitária, cujo êxito já tenha sido tecnicamente demonstrado mas que, devido a um risco persistente, ainda não tenham tido uma aceitação significativa no mercado. Os projectos serão concebidos de modo a promoverem a sua utilização mais alargada nos países participantes e a facilitar a sua entrada no mercado.
As medidas implementadas devem ser, em especial:
— |
redes que reúnem diversas partes interessadas, |
— |
replicação no mercado, projectos e outras medidas de apoio à adopção de inovação, |
— |
análise, desenvolvimento e coordenação de políticas com os países participantes, |
— |
partilha e difusão de informação e acções de sensibilização, |
— |
apoio a acções conjuntas de Estados-Membros ou regiões, |
e outras medidas incluídas no programa-quadro para a competitividade e a inovação.
Às dotações inscritas no presente número juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos à participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
As receitas eventuais provenientes das contribuições de terceiros inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).
TÍTULO 06
ENERGIA E TRANSPORTES
Objectivos gerais
Este domínio de intervenção visa conciliar energia e transportes com requisitos ambientais, garantindo simultaneamente o crescimento económico, a segurança física e técnica dos fornecimentos, privilegiando a realização do mercado interno e assegurando uma mudança modal nos transportes e energia, em conjugação com medidas relativas à segurança e desenvolvimento de redes transeuropeias.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
06 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ENERGIA E TRANSPORTES |
128 300 418 |
128 300 418 |
1 330 000 |
1 330 000 |
129 630 418 |
129 630 418 |
06 02 |
TRANSPORTES TERRESTRES, AÉREOS E MARÍTIMOS |
260 845 100 |
231 270 100 |
– 870 000 |
– 870 000 |
259 975 100 |
230 400 100 |
06 03 |
REDES TRANSEUROPEIAS |
21 200 000 |
361 500 000 |
|
|
21 200 000 |
361 500 000 |
06 04 |
ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS |
65 383 000 |
76 360 000 |
– 460 000 |
– 460 000 |
64 923 000 |
75 900 000 |
06 05 |
ENERGIA NUCLEAR |
264 300 000 |
175 400 000 |
|
|
264 300 000 |
175 400 000 |
06 06 |
INVESTIGAÇÃO RELATIVA À ENERGIA E TRANSPORTES |
234 424 000 |
203 700 000 |
|
|
234 424 000 |
203 700 000 |
06 07 |
SEGURANÇA E PROTECÇÃO DOS UTENTES DE ENERGIA E TRANSPORTES |
6 500 000 |
7 900 000 |
|
|
6 500 000 |
7 900 000 |
06 49 |
DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO |
— |
— |
|
|
— |
— |
|
Título 06 — Total |
980 952 518 |
1 184 430 518 |
0 |
0 |
980 952 518 |
1 184 430 518 |
CAPÍTULO 06 01 —
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ENERGIA E TRANSPORTES»
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
06 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ENERGIA E TRANSPORTES |
|||||
06 01 01 |
Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Energia e transportes |
5 |
74 207 519 |
|
74 207 519 |
|
Artigo 06 01 01 — Subtotal |
|
74 207 519 |
|
74 207 519 |
06 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Energia e transportes |
|||||
06 01 02 01 |
Pessoal externo |
5 |
4 164 324 |
|
4 164 324 |
06 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5 |
7 147 247 (3) |
|
7 147 247 (4) |
|
Artigo 06 01 02 — Subtotal |
|
11 311 571 |
|
11 311 571 |
06 01 03 |
Despesas relacionadas com equipamentos e serviços no domínio de intervenção «Energia e transportes» |
5 |
5 592 328 |
|
5 592 328 |
|
Artigo 06 01 03 — Subtotal |
|
5 592 328 |
|
5 592 328 |
06 01 04 |
|||||
Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção Energia e transportes |
|||||
06 01 04 01 |
Programa Marco Polo II — Despesas de gestão administrativa |
1.1 |
225 000 |
|
225 000 |
06 01 04 02 |
Transportes — Despesas de gestão administrativa |
1.1 |
500 000 |
|
500 000 |
06 01 04 03 |
Energias convencionais — Despesas de gestão administrativa |
1.1 |
300 000 |
|
300 000 |
06 01 04 04 |
Apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de transportes — Despesas de gestão administrativa |
1.1 |
5 000 000 |
|
5 000 000 |
06 01 04 05 |
Apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de energia — Despesas de gestão administrativa |
1.1 |
800 000 |
|
800 000 |
06 01 04 06 |
Energia nuclear — Despesas de gestão administrativa |
1.1 |
400 000 |
|
400 000 |
06 01 04 07 |
Segurança e protecção dos utentes de energia e transportes — Despesas de gestão administrativa |
1.1 |
100 000 |
|
100 000 |
06 01 04 08 |
Conclusão do programa Energia Inteligente — Europa (2003-2006) — Despesas de gestão administrativa |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
06 01 04 09 |
Informação e comunicação — Despesas de gestão administrativa |
1.1 |
900 000 |
|
900 000 |
06 01 04 10 |
Programa-quadro de competitividade e inovação — Programa Energia Inteligente — Europa — Despesas de gestão administrativa |
1.1 |
840 000 |
|
840 000 |
06 01 04 30 |
Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Subvenção programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa «Energia Inteligente-Europa» |
1.1 |
5 277 000 |
460 000 |
5 737 000 |
06 01 04 31 |
Redes transeuropeias de transportes — Agência de execução |
1.1 |
8 617 000 |
|
8 617 000 |
06 01 04 32 |
Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Subvenção do programa Marco Polo II |
|
|
870 000 |
870 000 |
|
Artigo 06 01 04 — Subtotal |
|
22 959 000 |
1 330 000 |
24 289 000 |
06 01 05 |
|||||
Despesas de apoio para as actividades de investigação do domínio de intervenção Energia e transportes |
|||||
06 01 05 01 |
Despesas relativas ao pessoal de investigação |
1.1 |
5 500 000 |
|
5 500 000 |
06 01 05 02 |
Pessoal externo vinculado à investigação |
1.1 |
5 000 000 |
|
5 000 000 |
06 01 05 03 |
Outras despesas de gestão para a investigação |
1.1 |
3 500 000 |
|
3 500 000 |
|
Artigo 06 01 05 — Subtotal |
|
14 000 000 |
|
14 000 000 |
06 01 06 |
Subvenção da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o funcionamento da Agência de Aprovisionamento |
5 |
230 000 |
|
230 000 |
|
Artigo 06 01 06 — Subtotal |
|
230 000 |
|
230 000 |
|
Capítulo 06 01 — Total |
|
128 300 418 |
1 330 000 |
129 630 418 |
06 01 04
Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Energia e transportes»
06 01 04 30
Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Subvenção programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa «Energia Inteligente-Europa»
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
5 277 000 |
460 000 |
5 737 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas de funcionamento da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação, motivadas pela participação da agência na gestão de acções do programa-quadro para a inovação e a competitividade — Programa «Energia Inteligente-Europa».
Às dotações inscritas no presente número juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia do Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos à participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares na mesma proporção que a existente entre o montante autorizado para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
As receitas eventuais provenientes das contribuições de entidades terceiras, inscritas no artigo 6 0 3 3 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente artigo, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro.
O quadro do pessoal da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação é incluído na parte C «Pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: Energia Inteligente — Europa (2003-2006) (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).
Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).
Actos de referência
Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução de Energia Inteligente», para a gestão da acção comunitária no domínio da energia em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 5 de 9.1.2004, p. 85) com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/372/CE de 31 de Maio de 2007 para transformar a «Agência de Execução de Energia Inteligente» em Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (JO L 140 de 1.6.2007, p. 52).
06 01 04 32
Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Subvenção do programa Marco Polo II
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|
870 000 |
870 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas de funcionamento da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação, motivadas pela participação da agência na gestão de acções do programa Marco Polo II.
Às dotações inscritas no presente número juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia do Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos à participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares na mesma proporção que a existente entre o montante autorizado para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
O quadro do pessoal da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação é incluído na parte C «Pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).
Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003 (JO L 328 de 24.11.2006, p. 1).
Actos de referência
Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução de Energia Inteligente», para a gestão da acção comunitária no domínio da energia em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 5 de 9.1.2004, p. 85) com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/372/CE de 31 de Maio de 2007 para transformar a «Agência de Execução de Energia Inteligente» em Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação JO L 140 de 1.6.2007, p. 52).
CAPÍTULO 06 02 —
TRANSPORTES TERRESTRES, AÉREOS E MARÍTIMOS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
06 02 |
||||||||
TRANSPORTES TERRESTRES, AÉREOS E MARÍTIMOS |
||||||||
06 02 01 |
||||||||
Agência Europeia para a Segurança da Aviação |
||||||||
06 02 01 01 |
Agência Europeia para a Segurança da Aviação — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2 |
1.1 |
12 525 600 (5) |
12 525 600 (6) |
|
|
12 525 600 (7) |
12 525 600 (8) |
06 02 01 02 |
Agência Europeia para a Segurança da Aviação — Subvenção no âmbito do título 3 |
1.1 |
9 914 400 (9) |
9 914 400 (10) |
|
|
9 914 400 (11) |
9 914 400 (12) |
|
Artigo 06 02 01 — Subtotal |
|
22 440 000 |
22 440 000 |
|
|
22 440 000 |
22 440 000 |
06 02 02 |
||||||||
Agência Europeia da Segurança Marítima |
||||||||
06 02 02 01 |
Agência Europeia da Segurança Marítima — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2 |
1.1 |
16 626 000 (13) |
16 626 000 (14) |
|
|
16 626 000 (15) |
16 626 000 (16) |
06 02 02 02 |
Agência Europeia da Segurança Marítima — Subvenção no âmbito do título 3 |
1.1 |
4 360 000 (17) |
4 360 000 (18) |
|
|
4 360 000 (19) |
4 360 000 (20) |
06 02 02 03 |
Agência Europeia da Segurança Marítima — Medidas antipoluição |
1.1 |
25 000 000 |
25 000 000 |
|
|
25 000 000 |
25 000 000 |
|
Artigo 06 02 02 — Subtotal |
|
45 986 000 |
45 986 000 |
|
|
45 986 000 |
45 986 000 |
06 02 03 |
Segurança técnica dos transportes |
1.1 |
10 000 000 |
14 500 000 |
|
|
10 000 000 |
14 500 000 |
|
Artigo 06 02 03 — Subtotal |
|
10 000 000 |
14 500 000 |
|
|
10 000 000 |
14 500 000 |
06 02 04 |
||||||||
Política de mobilidade sustentável |
||||||||
06 02 04 01 |
Mercado interno e optimização dos sistemas de transportes |
1.1 |
6 500 000 |
7 500 000 |
|
|
6 500 000 |
7 500 000 |
06 02 04 02 |
Direitos dos passageiros |
1.1 |
300 000 |
1 000 000 |
|
|
300 000 |
1 000 000 |
|
Artigo 06 02 04 — Subtotal |
|
6 800 000 |
8 500 000 |
|
|
6 800 000 |
8 500 000 |
06 02 06 |
Programa Marco Polo II |
1.1 |
55 775 000 |
5 000 000 |
– 870 000 |
– 870 000 |
54 905 000 |
4 130 000 |
|
Artigo 06 02 06 — Subtotal |
|
55 775 000 |
5 000 000 |
– 870 000 |
– 870 000 |
54 905 000 |
4 130 000 |
06 02 07 |
Conclusão do programa Marco Polo |
1.1 |
p.m. |
15 000 000 |
|
|
p.m. |
15 000 000 |
|
Artigo 06 02 07 — Subtotal |
|
p.m. |
15 000 000 |
|
|
p.m. |
15 000 000 |
06 02 08 |
||||||||
Agência Ferroviária Europeia |
||||||||
06 02 08 01 |
Agência Ferroviária Europeia — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2 |
1.1 |
11 276 100 (21) |
11 276 100 (22) |
|
|
11 276 100 (23) |
11 276 100 (24) |
06 02 08 02 |
Agência Ferroviária Europeia — Subvenção no âmbito do título 3 |
1.1 |
3 468 000 (25) |
3 468 000 (26) |
|
|
3 468 000 (27) |
3 468 000 (28) |
|
Artigo 06 02 08 — Subtotal |
|
14 744 100 |
14 744 100 |
|
|
14 744 100 |
14 744 100 |
06 02 09 |
||||||||
Autoridade de Supervisão Galileo |
||||||||
06 02 09 01 |
Autoridade de Supervisão Galileo — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2 |
1.1 |
2 550 000 (29) |
2 550 000 (30) |
|
|
2 550 000 (31) |
2 550 000 (32) |
06 02 09 02 |
Autoridade de Supervisão Galileo — Subvenção no âmbito do título 3 |
1.1 |
2 550 000 (33) |
2 550 000 (34) |
|
|
2 550 000 (35) |
2 550 000 (36) |
|
Artigo 06 02 09 — Subtotal |
|
5 100 000 |
5 100 000 |
|
|
5 100 000 |
5 100 000 |
06 02 10 |
Programa Galileo |
1.1 |
100 000 000 |
100 000 000 |
|
|
100 000 000 |
100 000 000 |
|
Artigo 06 02 10 — Subtotal |
|
100 000 000 |
100 000 000 |
|
|
100 000 000 |
100 000 000 |
|
Capítulo 06 02 — Total |
|
260 845 100 |
231 270 100 |
– 870 000 |
– 870 000 |
259 975 100 |
230 400 100 |
06 02 06
Programa Marco Polo II
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
55 775 000 |
5 000 000 |
– 870 000 |
– 870 000 |
54 905 000 |
4 130 000 |
O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:
Autorizações |
Pagamentos |
|||||
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
Exercícios posteriores e outros |
||
Autorizações concedidas antes de 2006 por liquidar |
|
|
|
|
|
|
Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2005 |
|
|
|
|
|
|
Dotações 2006 |
|
|
|
|
|
|
Dotações 2007 |
54 905 000 |
|
4 130 000 |
8 366 250 |
8 366 250 |
34 042 500 |
Total |
54 905 000 |
|
4 130 000 |
8 366 250 |
8 366 250 |
34 042 500 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à execução de um programa de promoção das alternativas ao transporte rodoviário internacional de mercadorias, denominado Marco Polo II.
O programa Marco Polo II propõe cinco tipos de medidas para a realização dos seus objectivos:
— |
acções de transferência modal, para assegurar, a curto prazo, a transferência de uma parte importante do tráfego rodoviário para outros modos de transporte menos saturados, |
— |
acções catalisadoras, que permitam ultrapassar barreiras estruturais dos mercados através do desenvolvimento de novos serviços inovadores, |
— |
acções comuns de aprendizagem, com vista a uma melhor cooperação, à partilha dos conhecimentos adquiridos e ao desenvolvimento da base de conhecimentos no sector logístico, |
— |
acções destinadas ao fornecimento de serviços logísticos de qualidade elevada, com base no transporte marítimo de curta distância, que serão comparáveis às auto-estradas e devem portanto ser designadas por «auto-estradas do mar». |
— |
acções para evitar o tráfego, que implicarão um papel activo por parte da indústria transformadora e dos sistemas logísticos, no quadro de uma estratégia coerente para o desenvolvimento sustentável das operações. |
A infra-estrutura das redes de transporte dos mais recentes Estados-Membros ainda não é adequada ao aumento dos fluxos comerciais pós-alargamento; nestes casos, as soluções de transporte intermodais constituem a melhor resposta e, deste modo, há um enorme raio de acção para o programa Marco Polo II, dando sequência ao êxito do programa Marco Polo I e reforçando-o.
As subvenções das acções comerciais no mercado dos serviços de transporte de mercadorias são distintas do auxílio concedido no âmbito dos programas de investigação e desenvolvimento e do programa relativo às redes transeuropeias. O Marco Polo II irá dar apoio a projectos de transferência modal em todos os segmentos do mercado de transporte de mercadorias, não se limitando à questão do transporte combinado.
Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia do Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos à participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares na mesma proporção que a existente entre o montante autorizado para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003 (JO L 328 de 24.11.2006, p. 1).
CAPÍTULO 06 04 —
ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
06 04 |
||||||||
ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS |
||||||||
06 04 01 |
Conclusão do programa Energia Inteligente — Europa (2003-2006) |
1.1 |
p.m. |
59 000 000 |
|
|
p.m. |
59 000 000 |
|
Artigo 06 04 01 — Subtotal |
|
p.m. |
59 000 000 |
|
|
p.m. |
59 000 000 |
06 04 02 |
Conclusão do programa Energia Inteligente — Europa (2003-2006), parte externa — Coopener |
4 |
p.m. |
3 700 000 |
|
|
p.m. |
3 700 000 |
|
Artigo 06 04 02 — Subtotal |
|
p.m. |
3 700 000 |
|
|
p.m. |
3 700 000 |
06 04 03 |
||||||||
Segurança dos fornecimentos convencionais de energia |
||||||||
06 04 03 01 |
Controlo da segurança europeia de abastecimento de energia |
1.1 |
p.m. |
700 000 |
|
|
p.m. |
700 000 |
06 04 03 02 |
Intercâmbios transfronteiriços de electricidade |
1.1 |
500 000 |
370 000 |
|
|
500 000 |
370 000 |
06 04 03 03 |
Gás — Mercado interno e segurança dos fornecimentos |
1.1 |
800 000 |
240 000 |
|
|
800 000 |
240 000 |
|
Artigo 06 04 03 — Subtotal |
|
1 300 000 |
1 310 000 |
|
|
1 300 000 |
1 310 000 |
06 04 04 |
Conclusão do programa-quadro Energia (1999-2002) — Energia convencional e renovável |
1.1 |
— |
3 000 000 |
|
|
— |
3 000 000 |
|
Artigo 06 04 04 — Subtotal |
|
— |
3 000 000 |
|
|
— |
3 000 000 |
06 04 05 |
Direitos dos utentes de energia |
1.1 |
200 000 |
450 000 |
|
|
200 000 |
450 000 |
|
Artigo 06 04 05 — Subtotal |
|
200 000 |
450 000 |
|
|
200 000 |
450 000 |
06 04 06 |
Programa-quadro de competitividade e inovação — Programa Energia inteligente — Europa |
1.1 |
58 883 000 |
6 900 000 |
– 460 000 |
– 460 000 |
58 423 000 |
6 440 000 |
|
Artigo 06 04 06 — Subtotal |
|
58 883 000 |
6 900 000 |
– 460 000 |
– 460 000 |
58 423 000 |
6 440 000 |
06 04 07 |
Projecto-piloto sobre segurança energética — Biocombustíveis |
1.1 |
5 000 000 |
2 000 000 |
|
|
5 000 000 |
2 000 000 |
|
Artigo 06 04 07 — Subtotal |
|
5 000 000 |
2 000 000 |
|
|
5 000 000 |
2 000 000 |
|
Capítulo 06 04 — Total |
|
65 383 000 |
76 360 000 |
– 460 000 |
– 460 000 |
64 923 000 |
75 900 000 |
06 04 06
Programa-quadro de competitividade e inovação — Programa Energia inteligente — Europa
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
58 883 000 |
6 900 000 |
– 460 000 |
– 460 000 |
58 423 000 |
6 440 000 |
O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:
Autorizações |
Pagamentos |
|||||
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
Exercícios posteriores e outros |
||
Autorizações concedidas antes de 2006 por liquidar |
|
|
|
|
|
|
Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2005 |
|
|
|
|
|
|
Dotações 2006 |
|
|
|
|
|
|
Dotações 2007 |
58 423 000 |
|
6 440 000 |
17 294 500 |
20 753 400 |
13 935 100 |
Total |
58 423 000 |
|
6 440 000 |
17 294 500 |
20 753 400 |
13 935 100 |
Observações
Esta dotação destina-se a financiar acções ou medidas nos seguintes domínios:
— |
Projectos de promoção e de disseminação:
|
— |
Projectos de aplicação comercial: Apoio a projectos que visem a aplicação comercial de técnicas, processos, produtos ou práticas inovadores e que sejam relevantes a nível comunitário, já demonstrados com sucesso em termos técnicos. Os projectos serão concebidos de modo a promoverem a sua utilização mais alargada nos países participantes e a facilitar a sua entrada no mercado. |
Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia do Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos à participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares na mesma proporção que a existente entre o montante autorizado para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
As receitas eventuais provenientes das contribuições de entidades terceiras, inscritas no artigo 6 0 3 3 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente artigo, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).
TÍTULO 22
ALARGAMENTO
Objectivos gerais
Este domínio de intervenção abrange a gestão das acções, medidas e iniciativas necessárias para assegurar que os actuais e os potenciais países candidatos se mantenham na via que lhes permitirá atingir os objectivos com eles e para eles estabelecidos pelo Conselho Europeu.
Trata-se nomeadamente de:
— |
negociações com vista à adesão da Turquia e da Croácia e outros passos em direcção à abertura de negociações de adesão com a antiga República jugoslava da Macedónia a quem foi conferido o estatuto de candidato pelo Conselho Europeu de Dezembro de 2005, |
— |
intensificação do processo de estabilização e de associação com os Balcãs Ocidentais, na sequência do resultado das conversações sobre o estatuto do Kosovo e o referendo no Montenegro; aplicação dos acordos de associação com todos os países da região, |
— |
lançamento do instrumento único de pré-adesão em todos os países candidatos e potenciais candidatos para apoio das respectivas reformas e preparativos da futura adesão, |
— |
apoio à reunificação de Chipre com a aplicação do pacote de ajuda a favor da comunidade cipriota turca, |
— |
promoção de um diálogo entre sociedades civis nos Estados-Membros e nos países candidatos e potenciais candidatos como parte integrante dos processos de pré-adesão, |
— |
política eficaz de informação e de comunicação sobre o alargamento tanto nos países candidatos e potenciais candidatos como nos Estados-Membros, |
— |
programação dos mecanismos de transição para a Roménia e a Bulgária. |
A Comissão continuará igualmente a desactivar progressivamente os programas de pré-adesão e os mecanismos de transição em todos os novos Estados-Membros.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
22 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ALARGAMENTO |
98 839 473 |
98 839 473 |
p.m. |
p.m. |
98 839 473 |
98 839 473 |
22 02 |
GESTÃO DO INSTRUMENTO DE PRÉ-ADESÃO |
855 380 000 |
1 557 980 000 |
|
|
855 380 000 |
1 557 980 000 |
22 03 |
INSTRUMENTO DE TRANSIÇÃO PARA NOVOS ESTADOS-MEMBROS |
85 830 000 |
130 130 000 |
|
|
85 830 000 |
130 130 000 |
22 04 |
ESTRATÉGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
11 500 000 |
13 700 000 |
|
|
11 500 000 |
13 700 000 |
22 49 |
DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO |
— |
4 000 000 |
|
|
— |
4 000 000 |
|
Título 22 — Total |
1 051 549 473 |
1 804 649 473 |
p.m. |
p.m. |
1 051 549 473 |
1 804 649 473 |
CAPÍTULO 22 01 —
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ALARGAMENTO»
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
22 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ALARGAMENTO |
|||||
22 01 01 |
|||||
Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Alargamento |
|||||
22 01 01 01 |
Despesas relativas ao pessoal no activo da DG Alargamento |
5 |
21 592 450 |
|
21 592 450 |
22 01 01 02 |
Despesas relativas ao pessoal no activo das delegações ligadas ao domínio de intervenção Alargamento |
5 |
10 049 003 |
|
10 049 003 |
|
Artigo 22 01 01 — Subtotal |
|
31 641 453 |
|
31 641 453 |
22 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Alargamento |
|||||
22 01 02 01 |
Pessoal externo da DG Alargamento |
5 |
2 090 779 |
|
2 090 779 |
22 01 02 02 |
Pessoal externo das delegações ligadas ao domínio de intervenção Alargamento |
5 |
3 621 087 |
|
3 621 087 |
22 01 02 11 |
Outras despesas de gestão da DG Alargamento |
5 |
1 638 236 (37) |
|
1 638 236 (38) |
22 01 02 12 |
Outras despesas de gestão das delegações ligadas ao domínio de intervenção Alargamento |
5 |
984 314 |
|
984 314 |
|
Artigo 22 01 02 — Subtotal |
|
8 334 416 |
|
8 334 416 |
22 01 03 |
|||||
Despesas relacionadas com equipamento e serviços, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção Alargamento |
|||||
22 01 03 01 |
Despesas relacionadas com equipamento e serviços da DG Alargamento |
5 |
1 627 222 |
|
1 627 222 |
22 01 03 02 |
Imóveis e despesas conexas das delegações ligadas ao domínio de intervenção Alargamento |
5 |
8 386 382 |
|
8 386 382 |
|
Artigo 22 01 03 — Subtotal |
|
10 013 604 |
|
10 013 604 |
22 01 04 |
|||||
Despesas de apoio para acções no domínio de intervenção Alargamento |
|||||
22 01 04 01 |
Despesas de gestão administrativa |
4 |
33 260 000 |
|
33 260 000 |
22 01 04 02 |
Eliminação progressiva da ajuda de adesão para os novos Estados-Membros — Despesas de gestão administrativa |
4 |
11 900 000 |
|
11 900 000 |
22 01 04 03 |
Instrumento de transição para os novos Estados-Membros — Despesas de gestão administrativa |
3.2 |
— |
|
— |
22 01 04 04 |
Despesas de gestão administrativa |
4 |
2 520 000 |
|
2 520 000 |
22 01 04 06 |
Despesas de gestão administrativa |
3.2 |
1 170 000 |
|
1 170 000 |
22 01 04 07 |
Apoio financeiro com vista à promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca — Despesas de gestão administrativa |
4 |
p.m. |
|
p.m. |
22 01 04 30 |
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Subvenção para programas da rubrica 4 no domínio de intervenção Alargamento |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 22 01 04 — Subtotal |
|
48 850 000 |
p.m. |
48 850 000 |
|
Capítulo 22 01 — Total |
|
98 839 473 |
p.m. |
98 839 473 |
22 01 04
Despesas de apoio para acções no domínio de intervenção «Alargamento»
22 01 04 30
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Subvenção para programas da rubrica 4 no domínio de intervenção Alargamento
Dotações 2007 |
Orçamento rectificativo n.o 4 |
Novo montante |
|
p.m. |
p.m. |
Observações
Novo número
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução relativa à Educação e à Cultura no respeitante à gestão de programas no domínio de intervenção Alargamento. O mandato da agência foi alargado pela Decisão n.o 2007/114/CE, de 8 de Fevereiro de 2007, para gerir todos os programas Juventude e Erasmus Mundus em que estão envolvidos beneficiários IPA.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Decisão n.o 2007/114/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2007, que altera a Decisão 2005/56/CE que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 49, 17.2.2007, p. 21).
Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).
(1) Uma dotação de 114 530 euros está inscrita no artigo 40 01 40.
(2) Uma dotação de 114 530 euros está inscrita no artigo 40 01 40.
(3) Uma dotação de 146 959 euros está inscrita no artigo 40 01 40.
(4) Uma dotação de 146 959 euros está inscrita no artigo 40 01 40.
(5) Uma dotação de 1 674 400 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(6) Uma dotação de 1 674 400 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(7) Uma dotação de 1 674 400 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(8) Uma dotação de 1 674 400 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(9) Uma dotação de 415 600 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(10) Uma dotação de 415 600 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(11) Uma dotação de 415 600 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(12) Uma dotação de 415 600 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(13) Uma dotação de 1 874 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(14) Uma dotação de 1 874 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(15) Uma dotação de 1 874 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(16) Uma dotação de 1 874 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(17) Uma dotação de 240 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(18) Uma dotação de 240 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(19) Uma dotação de 240 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(20) Uma dotação de 240 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(21) Uma dotação de 1 123 900 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(22) Uma dotação de 1 123 900 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(23) Uma dotação de 1 123 900 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(24) Uma dotação de 1 123 900 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(25) Uma dotação de 777 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(26) Uma dotação de 777 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(27) Uma dotação de 777 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(28) Uma dotação de 777 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(29) Uma dotação de 4 250 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(30) Uma dotação de 4 250 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(31) Uma dotação de 4 250 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(32) Uma dotação de 4 250 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(33) Uma dotação de 75 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(34) Uma dotação de 75 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(35) Uma dotação de 75 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(36) Uma dotação de 75 000 euros está inscrita no número 40 02 41 01.
(37) Uma dotação de 13 716 euros está inscrita no artigo 40 01 40.
(38) Uma dotação de 13 716 euros está inscrita no artigo 40 01 40.
Rectificações
3.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/92 |
Rectificação à aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 77 de 16 de Março de 2007 )
Na página I/169, o quadro «Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu» é substituído pelo quadro seguinte:
Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu
Categorias e graus |
2006 |
2007 |
||||
Lugares permanentes |
|
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
|
Lugares temporários |
|
AD 16 |
— |
|
— |
— |
|
— |
AD 15 |
— |
|
1 |
— |
|
1 |
AD 14 |
1 |
|
1 |
1 |
|
1 |
AD 13 |
— |
|
— |
1 |
|
— |
AD 12 |
2 |
|
3 |
1 |
|
4 |
AD 11 |
— |
|
3 |
— |
|
2 |
AD 10 |
— |
|
1 |
— |
|
1 |
AD 9 |
— |
|
2 |
— |
|
5 |
AD 8 |
— |
|
3 |
— |
|
— |
AD 7 |
— |
|
2 |
— |
|
2 |
AD 6 |
— |
|
7 |
— |
|
7 |
AD 5 |
— |
|
3 |
— |
|
3 |
Total |
3 |
|
26 |
3 |
|
26 |
AST 11 |
— |
|
— |
— |
|
— |
AST 10 |
— |
|
— |
— |
|
— |
AST 9 |
— |
|
— |
— |
|
— |
AST 8 |
— |
|
— |
— |
|
— |
AST 7 |
2 |
|
— |
2 |
|
— |
AST 6 |
— |
|
4 |
— |
|
6 |
AST 5 |
2 |
|
2 |
2 |
|
— |
AST 4 |
1 |
|
1 |
1 |
|
1 |
AST 3 |
5 |
|
3 |
6 |
|
5 |
AST 2 |
1 |
|
2 |
— |
|
— |
AST 1 |
1 |
|
4 |
1 |
|
4 |
Total |
12 |
|
16 |
12 |
|
16 |
Total geral |
15 |
|
42 |
15 |
|
42 |