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Document L:2007:143:FULL

    Jornal Oficial da União Europeia, L 143, 06 de Junho de 2007


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    ISSN 1725-2601

    Jornal Oficial

    da União Europeia

    L 143

    European flag  

    Edição em língua portuguesa

    Legislação

    50.o ano
    6 de Junho de 2007


    Índice

     

    I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

    Página

     

     

    REGULAMENTOS

     

    *

    Regulamento (CE) n.o 618/2007 do Conselho, de 5 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão

    1

     

     

    Regulamento (CE) n.o 619/2007 da Comissão, de 5 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    3

     

     

    Regulamento (CE) n.o 620/2007 da Comissão, de 5 de Junho de 2007, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 28 de Maio a 1 de Junho de 2007

    5

     

    *

    Regulamento (CE) n.o 621/2007 da Comissão, de 5 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1483/2006 relativamente às quantidades abrangidas pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

    9

     

    *

    Regulamento (CE) n.o 622/2007 da Comissão, de 5 de Junho de 2007, que estabelece condições para a pesca experimental da galeota em 2007 no mar do Norte

    14

     

     

    II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

     

     

    DECISÕES

     

     

    Comissão

     

     

    2007/385/CE

     

    *

    Decisão da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, relativa ao auxílio estatal C 11/2005 (ex N 21/2005) que a Alemanha pretende conceder à construção de um gasoduto para o transporte de etileno na Baviera [notificada com o número C(2006) 4836]  ( 1 )

    16

     

     

    2007/386/CE

     

    *

    Decisão da Comissão, de 5 de Junho de 2007, que determina as quantidades de brometo de metilo permitidas para utilizações críticas na Comunidade entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono [notificada com o número C(2007) 2295]

    27

     


     

    (1)   Texto relevante para efeitos do EEE

    PT

    Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

    Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


    I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

    REGULAMENTOS

    6.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 143/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 618/2007 DO CONSELHO

    de 5 de Junho de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 60.o e o artigo 301.o,

    Tendo em conta a Posição Comum 2007/246/PESC do Conselho, de 23 de Abril de 2007, que altera a Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (1),

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Posição Comum 2007/140/PESC (2), alterada pela Posição Comum 2007/246/PESC, estabelece, nomeadamente, a proibição de prestar assistência técnica e financeira, conceder financiamento e efectuar investimentos relacionados com armas e material conexo de qualquer tipo a favor de qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou que se destinem a ser utilizados nesse país.

    (2)

    Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, por conseguinte, designadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessário aprovar legislação comunitária que permita a sua aplicação a nível da Comunidade.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 423/2007 (3) impôs determinadas medidas restritivas contra o Irão, em conformidade com a Posição Comum 2007/140/PESC com a redacção anterior à sua alteração. Para ter em conta a Posição Comum 2007/246/PESC, é adequado inserir novas proibições nesse regulamento, que deverá, pois, ser alterado em conformidade.

    (4)

    A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 423/2007 é alterado do seguinte modo:

    a)

    No artigo 2.o, o texto existente passa a ser o n.o 1, e é aditado o seguinte n.o 2:

    «2.   O anexo I não inclui os produtos e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia (4).

    b)

    No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   É proibido:

    a)

    Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Irão ou que se destinem a ser utilizados neste país;

    b)

    Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os produtos e tecnologias enumerados no anexo I, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nesse anexo, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Irão ou que se destinem a ser utilizados neste país;

    c)

    Fazer investimentos em empresas no Irão que participem no fabrico dos produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no anexo I;

    d)

    Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relativamente aos produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no anexo I, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Irão ou que se destinem a ser utilizados neste país;

    e)

    Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições a que se referem as alíneas a) a d).

    As proibições estabelecidas no presente número não se aplicam aos veículos que não sejam de combate fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e que se destinem exclusivamente a proteger o pessoal da União Europeia e dos seus Estados-Membros no Irão.»;

    c)

    No artigo 8.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Os fundos ou recursos económicos foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa, entidade ou organismo a que se refere o artigo 7.o tenha sido designado (a) pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data»;

    d)

    No artigo 11.o, a alínea b) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa, entidade ou organismo a que se refere o artigo 7.o tenha sido designado (a) pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 5 de Junho de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. STEINBRÜCK


    (1)  JO L 106 de 24.4.2007, p. 67.

    (2)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 49.

    (3)  JO L 103 de 20.4.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2007/242/CE (JO L 106 de 24.04.2007, p. 51).

    (4)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 58.»;


    6.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 143/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 619/2007 DA COMISSÃO

    de 5 de Junho de 2007

    que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

    (2)

    Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 6 de Junho de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2007.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 5 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    (EUR/100 kg)

    Código NC

    Código países terceiros (1)

    Valor forfetário de importação

    0702 00 00

    MA

    28,8

    TR

    120,2

    ZZ

    74,5

    0707 00 05

    JO

    167,1

    TR

    131,2

    ZZ

    149,2

    0709 90 70

    TR

    91,9

    ZZ

    91,9

    0805 50 10

    AR

    44,2

    ZA

    55,7

    ZZ

    50,0

    0808 10 80

    AR

    96,1

    BR

    73,7

    CL

    83,6

    CN

    69,1

    NZ

    111,2

    US

    99,0

    UY

    72,8

    ZA

    99,1

    ZZ

    88,1

    0809 10 00

    IL

    195,9

    TR

    221,4

    ZZ

    208,7

    0809 20 95

    TR

    357,3

    US

    284,2

    ZZ

    320,8


    (1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


    6.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 143/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 620/2007 DA COMISSÃO

    de 5 de Junho de 2007

    que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 28 de Maio a 1 de Junho de 2007

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na semana de 28 de Maio a 1 de Junho de 2007, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou (CE) n.o 1832/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para os números de ordem 09.4366 (2006-2007) e 09.4337 (2007-2008).

    (2)

    Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 28 de Maio a 1 de Junho de 2007, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2007.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

    (2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2006/2006 (JO L 379 de 28.12.2006, p. 95).

    (3)  JO L 354 de 14.12.2006, p. 8.


    ANEXO

    Açúcar Preferencial ACP-Índia

    Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2006/2007

    Número de ordem

    País em causa

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 28 de Maio a 1 de Junho de 2007

    Limite

    09.4331

    Barbados

    100

     

    09.4332

    Belize

    0

    Atingido

    09.4333

    Costa do Marfim

    100

     

    09.4334

    República do Congo

    100

     

    09.4335

    Fiji

    0

    Atingido

    09.4336

    Guiana

    0

    Atingido

    09.4337

    Índia

    0

    Atingido

    09.4338

    Jamaica

    100

     

    09.4339

    Quénia

    100

     

    09.4340

    Madagáscar

    100

     

    09.4341

    Malavi

    100

     

    09.4342

    Maurícia

    100

     

    09.4343

    Moçambique

    0

    Atingido

    09.4344

    São Cristóvão e Nevis

     

    09.4345

    Suriname

     

    09.4346

    Suazilândia

    0

    Atingido

    09.4347

    Tanzânia

    0

    Atingido

    09.4348

    Trindade e Tobago

    100

     

    09.4349

    Uganda

     

    09.4350

    Zâmbia

    100

     

    09.4351

    Zimbabué

    100

     


    Açúcar Preferencial ACP-Índia

    Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2007/2008

    Número de ordem

    País em causa

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 28 de Maio a 1 de Junho de 2007

    Limite

    09.4331

    Barbados

     

    09.4332

    Belize

    100

     

    09.4333

    Costa do Marfim

     

    09.4334

    República do Congo

     

    09.4335

    Fiji

    100

     

    09.4336

    Guiana

    100

     

    09.4337

    Índia

    100

    Atingido

    09.4338

    Jamaica

     

    09.4339

    Quénia

     

    09.4340

    Madagáscar

     

    09.4341

    Malavi

     

    09.4342

    Maurícia

     

    09.4343

    Moçambique

    100

     

    09.4344

    São Cristóvão e Nevis

     

    09.4345

    Suriname

     

    09.4346

    Suazilândia

     

    09.4347

    Tanzânia

    100

     

    09.4348

    Trindade e Tobago

     

    09.4349

    Uganda

     

    09.4350

    Zâmbia

     

    09.4351

    Zimbabué

     


    Açúcar Complementar

    Título V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2006/2007

    Número de ordem

    País em causa

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 28 de Maio a 1 de Junho de 2007

    Limite

    09.4315

    Índia

    100

     

    09.4316

    Países signatários do Protocolo ACP

    100

     


    Açúcar «Concessões CXL»

    Título VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2006/2007

    Número de ordem

    País em causa

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 28 de Maio a 1 de Junho de 2007

    Limite

    09.4317

    Austrália

    0

    Atingido

    09.4318

    Brasil

    0

    Atingido

    09.4319

    Cuba

    0

    Atingido

    09.4320

    Outros países terceiros

    0

    Atingido


    Açúcar dos Balcãs

    Título VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2006/2007

    Número de ordem

    País em causa

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 28 de Maio a 1 de Junho de 2007

    Limite

    09.4324

    Albânia

    100

     

    09.4325

    Bósnia-Herzegovina

    0

    Atingido

    09.4326

    Sérvia, Montenegro e Kosovo

    100

     

    09.4327

    antiga República jugoslava da Macedónia

    100

     

    09.4328

    Croácia

    100

     


    Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

    Título VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2006/2007

    Número de ordem

    Tipo

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 28 de Maio a 1 de Junho de 2007

    Limite

    09.4380

    Excepcional

     

    09.4390

    Industrial

    100

     


    Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia

    Secção 2 do capítulo 1 do Regulamento (CE) n.o 1832/2006

    Campanha de 2006/2007

    Número de ordem

    Tipo

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 28 de Maio a 1 de Junho de 2007

    Limite

    09.4365

    Bulgária

    0

    Atingido

    09.4366

    Roménia

    100

    Atingido


    6.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 143/9


    REGULAMENTO (CE) N.o 621/2007 DA COMISSÃO

    de 5 de Junho de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1483/2006 relativamente às quantidades abrangidas pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1483/2006 da Comissão (2) abriu concursos permanentes para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros.

    (2)

    Tendo em conta a situação do mercado do milho na Comunidade e a evolução da procura de cereais constatada nas várias regiões no decurso das últimas semanas, torna-se necessário disponibilizar, em determinados Estados-Membros, novas quantidades de cereais detidas a título de intervenção. Convém, por conseguinte, autorizar os organismos de intervenção dos Estados-Membros em causa a aumentar as quantidades postas a concurso, acrescentando, para o milho, 500 000 toneladas na Hungria.

    (3)

    Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1483/2006.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1483/2006 é substituído pelo texto em anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 276 de 7.10.2006, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 540/2007 (JO L 128 de 16.5.2007, p. 26).


    ANEXO

    «ANEXO I

    LISTA DOS CONCURSOS

    Estado-Membro

    Quantidades colocadas à disposição para venda no mercado interno

    (toneladas)

    Organismo de intervenção

    Nome, morada e contactos

    Trigo mole

    Cevada

    Milho

    Centeio

    Belgique/België (Bélgica)

    51 859

    6 340

    Bureau d'intervention et de restitution belge

    Rue de Trèves, 82

    B-1040 Bruxelles

    Telefone: (32-2) 287 24 78

    Fax: (32-2) 287 25 24

    e-mail: webmaster@birb.be

    Sítio web: www.birb.be

    БЪЛГАРИЯ (Bulgária)

    State Fund Agriculture

    136, Tzar Boris III Blvd.

    1618, Sofia, Bulgaria

    Telefone: (+359 2) 81 87 202

    Fax: (+359 2) 81 87 267

    E-mail: dfz@dfz.bg

    Sítio web: www.mzgar.government.bg

    Česká republika (República Checa)

    0

    0

    0

    Statní zemědělsky intervenční fond

    Odbor rostlinných komodit

    Ve Smečkách 33

    CZ-110 00, Praha 1

    Telefone: (420) 222 871 667 – 222 871 403

    Fax: (420) 296 806 404

    e-mail: dagmar.hejrovska@szif.cz

    Sítio web: www.szif.cz

    Danmark (Dinamarca)

    174 021

    28 830

    Direktoratet for FødevareErhverv

    Nyropsgade 30

    DK-1780 København

    Telefone: (45) 33 95 88 07

    Fax: (45) 33 95 80 34

    e-mail: mij@dffe.dk and pah@dffe.dk

    Sítio web: www.dffe.dk

    Deutschland (Alemanha)

    1 948 269

    767 343

    432 715

    Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

    Deichmanns Aue 29

    D-53179 Bonn

    Telefone: (49-228) 6845 — 3704

    Fax 1: (49-228) 6845 — 3985

    Fax 2: (49-228) 6845 — 3276

    e-mail: pflanzlErzeugnisse@ble.de

    Sítio web: www.ble.de

    Eesti (Estónia)

    0

    0

    Pŏllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet

    Narva mnt. 3, 51009 Tartu

    Telefone: (372) 7371 200

    Fax: (372) 7371 201

    e-mail: pria@pria.ee

    Sítio web: www.pria.ee

    Eire/Ireland (Irlanda)

    0

    Intervention Operations, OFI, Subsidies & Storage Division,

    Department of Agriculture & Food

    Johnstown Castle Estate, County Wexford

    Telefone: 353 53 91 63400

    Fax: 353 53 91 42843

    Sítio web: www.agriculture.gov.ie

    Elláda (Grécia)

    Payment and Control Agency for Guidance and Guarantee Community Aids (O.P.E.K.E.P.E)

    241, Archarnon str., GR-104 46 Athens

    Telefone: (30-210) 212.4787 & 4754

    Fax: (30-210) 212.4791

    e-mail: ax17u073@minagric.gr

    Sítio web: www.opekepe.gr

    España (Espanha)

    S. Gral. Intervención de Mercados (FEGA)

    C/Almagro 33 — 28010 Madrid — España

    Telefone: (34-91) 3474765

    Fax: (34-91) 3474838

    e-mail: sgintervencion@fega.mapa.es

    Sítio web: www.fega.es

    France (França)

    28 724

    318 778

    Office national interprofessionnel des grandes cultures (ONIGC)

    21, avenue Bosquet

    F-75326 Paris Cedex 07

    Telefone: (33-1) 44 18 22 29 et 23 37

    Fax: (33-1) 44 18 20 08/80

    e-mail: f.abeasis@onigc.fr

    Sítio web: www.onigc.fr

    Italia (Itália)

    Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura — AGEA

    Via Torino, 45, 00184 Roma

    Telefone: (39) 0649499755

    Fax: (39) 0649499761

    e-mail: d.spampinato@agea.gov.it

    Sítio web: www.enterisi.it

    Κύπρος/Kibris (Chipre)

     

    Latvija (Letónia)

    27 020

    0

    Lauku atbalsta dienests

    Republikas laukums 2,

    Rīga, LV – 1981

    Telefone: (371) 702 7893

    Fax: (371) 702 7892

    e-mail: lad@lad.gov.lv

    Sítio web: www.lad.gov.lv

    Lietuva (Lituânia)

    0

    35 492

    The Lithuanian Agricultural and Food Products Market regulation Agency

    L. Stuokos-Guceviciaus Str. 9–12,

    Vilnius, Lithuania

    Telefone: (370-5) 268 5049

    Fax: (370-5) 268 5061

    e-mail: info@litfood.lt

    Sítio web: www.litfood.lt

    Luxembourg (Luxemburgo)

    Office des licences

    21, rue Philippe II

    Boîte postale 113

    L-2011 Luxembourg

    Telefone: (352) 478 23 70

    Fax: (352) 46 61 38

    Telex: 2 537 AGRIM LU

    Magyarország (Hungria)

    450 000

    19 011

    2 900 000

    Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

    Soroksári út. 22–24

    H-1095 Budapest

    Tel.: (36) 1 219 45 76

    Fax: (36) 1 219 89 05

    e-mail: ertekesites@mvh.gov.hu

    Sítio web: www.mvh.gov.hu

    Malta

     

    Nederland (Países Baixos)

    Dienst Regelingen Roermond

    Postbus 965, NL-6040 AZ Roermond

    Telefone: (31) 475 355 486

    Fax: (31) 475 318939

    e-mail: p.a.c.m.van.de.lindeloof@minlnv.nl

    Sítio web: www9.minlnv.nl

    Österreich (Áustria)

    0

    22 461

    0

    AMA (Agrarmarkt Austria)

    Dresdnerstraße 70

    A-1200 Wien

    Telefone:

    (43-1) 33151 258

    (43-1) 33151 328

    Fax:

    (43-1) 33151 4624

    (43-1) 33151 4469

    e-mail: referat10@ama.gv.at

    Sítio web: www.ama.at/intervention

    Polska (Polónia)

    44 440

    41 927

    0

    Agencja Rynku Rolnego

    Biuro Produktów Roślinnych

    Nowy Świat 6/12

    PL-00-400 Warszawa

    Telefone: (48) 22 661 78 10

    Fax: (48) 22 661 78 26

    e-mail: cereals-intervention@arr.gov.pl

    Sítio web: www.arr.gov.pl

    Portugal

    Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA)

    R. Castilho, n.o 45-51,

    1269-163 Lisboa

    Telefone:

    (351) 21 751 85 00

    (351) 21 384 60 00

    Fax:

    (351) 21 384 61 70

    e-mail:

    inga@inga.min-agricultura.pt

    edalberto.santana@inga.min-agricultura.pt

    Sítio web: www.inga.min-agricultura.pt

    România (Roménia)

    Agenția de Plați și Intervenție pentru Agricultura

    B-dul Carol I, nr. 17, sector 2

    București 030161

    România

    Tel. 40 21 3054802 + 40 21 3054842

    Fax 40 21 3054803

    Sítio web: www.apia.org.ro

    Slovenija (Eslovénia)

    Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja

    Dunajska 160, 1000 Ljubjana

    Telefone: (386) 1 580 76 52

    Fax: (386) 1 478 92 00

    e-mail: aktrp@gov.si

    Sítio web: www.arsktrp.gov.si

    Slovensko (Eslováquia)

    0

    0

    227 699

    Pôdohospodárska platobná agentúra

    Oddelenie obilnín a škrobu

    Dobrovičova 12

    SK-815 26 Bratislava

    Telefone: (421-2) 58 243 271

    Fax: (421-2) 53 412 665

    e-mail: jvargova@apa.sk

    Sítio web: www.apa.sk

    Suomi/Finland (Finlândia)

    30 000

    95 332

    Maa- ja metsätalousministeriö (MMM)

    Interventioyksikkö – Intervention Unit

    Malminkatu 16, Helsinki

    PL 30

    FIN-00023 Valtioneuvosto

    Telefone: (358-9) 16001

    Fax:

    (358-9) 1605 2772

    (358-9) 1605 2778

    e-mail: intervention.unit@mmm.fi

    Sítio web: www.mmm.fi

    Sverige (Suécia)

    172 272

    58 004

    Statens Jordbruksverk

    SE-55182 Jönköping

    Telefone: (46) 36 15 50 00

    Fax: (46) 36 19 05 46

    e-mail: jordbruksverket@sjv.se

    Sítio web: www.sjv.se

    United Kingdom (Reino Unido)

    24 825

    Rural Payments Agency

    Lancaster House

    Hampshire Court

    Newcastle upon Tyne

    NE4 7YH

    Telefone: (44) 191 226 5882

    Fax: (44) 191 226 5824

    e-mail: cerealsintervention@rpa.gsi.gov.uk

    Sítio web: www.rpa.gov.uk

    O carácter “—” significa a ausência de existências de intervenção para o cereal em causa, nesse Estado-Membro.».


    6.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 143/14


    REGULAMENTO (CE) N.o 622/2007 DA COMISSÃO

    de 5 de Junho de 2007

    que estabelece condições para a pesca experimental da galeota em 2007 no mar do Norte

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o anexo I-A,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os limites de captura para a pesca experimental da galeota na subzona CIEM IV são estabelecidos no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007. Em conformidade com as notas de rodapé respeitantes aos limites de captura pertinentes constantes desse anexo, a Comissão pode fixar as condições em que podem ser pescadas as quotas relativas à pesca experimental relacionada com a abundância de galeota podem ser pescadas.

    (2)

    Nos termos do ponto 1 do anexo II-D do Regulamento (CE) n.o 41/2007, as condições estabelecidas nesse anexo são aplicáveis aos navios comunitários que pescam nas zonas CIEM IIIa e IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm. As mesmas condições aplicam-se aos navios de países terceiros autorizados a pescar galeota nas águas comunitárias da subzona CIEM IV, salvo precisão em contrário, ou como consequência de consultas entre a Comunidade e a Noruega.

    (3)

    A galeota é uma unidade populacional do mar do Norte partilhada com a Noruega, mas que não é actualmente objecto de uma gestão conjunta. Na sequência de consultas realizadas entre a Comunidade e a Noruega em 30 de Março de 2007, foi alcançado um acordo sobre as condições aplicáveis à pesca experimental da galeota no mar do Norte. Esse acordo deve ser transposto para o direito comunitário.

    (4)

    A fim de fixar as possibilidades de pesca da galeota o mais rapidamente possível nos termos do ponto 8 do anexo II-D do Regulamento (CE) n.o 41/2007, a pesca experimental tem lugar em Abril e na primeira metade do mês de Maio, pelo que é necessário que as condições para a pesca experimental da galeota em 2007 no mar do Norte sejam aplicadas o mais rapidamente possível,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objecto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento estabelece as condições em que podem ser pescadas na subzona CIEM IV, em 2007, as quotas fixadas no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 para a pesca experimental relacionada com a abundância de galeota.

    2.   As condições estabelecidas no presente regulamento aplicam-se conjuntamente com as condições previstas no anexo II-D do Regulamento (CE) n.o 41/2007.

    Artigo 2.o

    Lista dos navios de pesca comunitários

    1.   Na sequência da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros interessados apresentarão sem demora à Comissão uma lista dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e que pretendem participar na pesca experimental da galeota nas águas norueguesas da zona CIEM IV, que inclua, para cada navio, o nome, o número de registo e o indicativo de chamada rádio internacional

    2.   Com base nas informações recebidas em conformidade com o n.o 1, a Comissão estabelecerá uma lista de todos os navios de pesca comunitários que pretendam participar na pesca experimental da galeota nas águas norueguesas e transmiti-la-á à Noruega.

    Artigo 3.o

    Comunicação das capturas pelos navios comunitários e noruegueses

    1.   Sempre que pretendam pescar galeota ou tenham a bordo redes de arrasto de malhagem inferior a 16 mm, os navios de pesca comunitários enviarão a declaração de capturas à Direcção das Pescas norueguesa de três em três dias a contar da primeira entrada do navio na zona norueguesa.

    2.   Para além das notificações sobre as «capturas à entrada» e as «capturas à saída» transmitidas em conformidade com o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 41/2007, sempre que pretendam pescar galeota ou tenham a bordo redes de arrasto de malhagem inferior a 16 mm, os navios de pesca noruegueses enviarão a declaração de capturas à Comissão de três em três dias a contar da primeira entrada do navio nas águas comunitárias.

    Artigo 4.o

    Acesso às informações do VMS relativas aos navios comunitários

    Os Estados-Membros colocarão à disposição dos seus cientistas nacionais que participam no grupo de trabalho do CIEM pertinente ou, na falta de cientistas nacionais, directamente a esse grupo de trabalho, os dados do VMS relativos aos navios que arvoram o seu pavilhão e participam na pesca experimental da galeota.

    Artigo 5.o

    Encerramento da pesca experimental para os navios noruegueses

    1.   Para os navios de pesca noruegueses, a pesca experimental da galeota será autorizada a partir de 6 de Maio de 2007 nas águas da CE da subzona CIEM IV desde que:

    a)

    30 % do esforço total desenvolvido em 2005 pela Noruega não tenha sido integralmente utilizado; e

    b)

    O limite de capturas de 20 000 toneladas não tenha sido alcançado.

    2.   O esforço de pesca desenvolvido pelos navios noruegueses não excederá 25 navios que efectuem, cada um, não mais de uma saída de pesca de vários dias.

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2007.

    Pela Comissão

    Joe BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 15 de 20.1.2007. p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2007 da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 22).


    II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

    DECISÕES

    Comissão

    6.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 143/16


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 12 de Outubro de 2006

    relativa ao auxílio estatal C 11/2005 (ex N 21/2005) que a Alemanha pretende conceder à construção de um gasoduto para o transporte de etileno na Baviera

    [notificada com o número C(2006) 4836]

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/385/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, a alínea a) do n.o 1 do artigo 62.o,

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1) e tendo em conta as referidas observações,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Em 2 de Dezembro de 2003, a Alemanha comunicou à Comissão a sua intenção de notificar formalmente o auxílio que pretendia conceder a um projecto de construção de um gasoduto para o transporte de etileno entre Ludwigshafen (Baden-Württemberg) e Münchsmünster (Baviera).

    (2)

    Em 12 de Janeiro de 2005, por razões de segurança jurídica, a Alemanha notificou oficialmente a medida que, em seu entender, constituía uma medida geral de infra-estrutura e não um auxílio estatal.

    (3)

    Em 16 de Março de 2005, a Comissão iniciou o procedimento formal de investigação no que diz respeito ao alegado auxílio estatal. A decisão da Comissão de dar início ao referido procedimento foi publicada em 26 de Abril de 2005 no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio.

    (4)

    Em 19 de Abril de 2005, a Alemanha enviou as suas observações em resposta à abertura do procedimento formal de investigação (ver a parte 5).

    (5)

    Diversas partes interessadas apresentaram as suas observações. A Association of Petrochemicals Producers in Europe (APPE), algumas empresas Bávaras que participam indirectamente no projecto [Mineraloelraffinerie Oberrhein GmbH & Co. KG (Miro), Bayernoil Raffineriegesellschaft mbH e Industriepark Gersthofen Service GmbH & Co. KGIGS] bem como a Áustria apresentaram observações favoráveis por cartas de, respectivamente, 2, 12 e 17 de Maio, 3 e 8 de Junho de 2005. Um produtor petroquímico que solicitou que a sua identidade não fosse revelada enviou um comentário crítico em 24 de Maio de 2005. O parecer da Áustria foi devidamente tido em conta, apesar de ter sido recebido apenas após expirado o prazo de trinta dias previsto no Jornal Oficial.

    (6)

    Os pareceres foram transmitidos à Alemanha em 16 e 20 de Junho de 2005, a fim de que este Estado-Membro pudesse tomar uma posição a seu respeito.

    (7)

    As autoridades alemãs comentaram as observações das partes interessadas em 14 de Julho de 2005.

    (8)

    Em 28 de Outubro de 2005, a Comissão solicitou novas informações à Alemanha, as quais foram enviadas por carta de 24 de Novembro de 2005.

    (9)

    Desde o final de 2005, registaram-se diversos contactos e uma troca de correspondência intensa entre as autoridades federais e bávaras, os representantes da indústria bávara e a Comissão.

    (10)

    Em 8 de Fevereiro de 2006, a Alemanha enviou uma carta à qual anexou cartas suplementares das empresas BASF, Borealis, Clariant, Infraserv Gendorf, Infraserv Hoechst, MOL Group, OMV (Österreichische Mineralölverwaltung Aktiengesellschaft) Áustria, OMV Germany, Ruhr Oel GmbH (ROG), bem como dos consórcios Aethylen-Rohrleitungs-Gesellschaft (ARG) e Ethylen-Pipeline Süd GmbH & Co. KG (EPS) este último na qualidade de potencial beneficiário. Em 21 de Fevereiro, as autoridades bávaras enviaram novas observações, bem como uma versão revista da carta remetida pela Infraserv Hoechst. Em 5 de Fevereiro, o produtor petroquímico que tecera um comentário crítico em 24 de Maio de 2005 enviou observações suplementares nas quais expressou uma atitude mais positiva em relação ao auxílio proposto, na condição de que se assegurasse o livre acesso entre Roterdão e a Baviera.

    (11)

    Em carta de 24 de Julho de 2006, à qual anexou um conjunto de documentos suplementares, a Alemanha apresentou uma proposta revista relativa ao auxílio em favor do projecto de gasoduto. Esta carta foi complementada por duas comunicações de 14 de Agosto e 7 de Setembro respectivamente, nas quais se fazia referência específica à participação do Landesanstalt für Aufbaufinanzierung Förderbank Bayern (a seguir designado «LfA»), uma entidade de crédito propriedade exclusiva do Estado da Baviera.

    2.   DESCRIÇÃO

    2.1.   Projecto

    (12)

    O projecto consiste na construção de um gasoduto de 357 km de comprimento entre Ludwigshafen e Münchsmünster com uma capacidade anual de transporte de 400 000 toneladas. Actualmente não existe transporte de etileno entre Ludwigshafen e Münchsmünster. O quadro 1 mostra os volumes de transporte previstos. Tendo em conta a evolução irregular da produção e do consumo de etileno, prevê-se que nos primeiros anos o fluxo líquido se processe na direcção de Ludwigshafen, situação essa que, nos anos subsequentes, se deverá inverter. O quadro não tem ainda em conta a explosão ocorrida na fábrica de polietileno da Basell (ver o considerando 24). Se a fábrica for reconstruída com uma capacidade comparável, é menos provável que encerre em 2015, o que implica que o fluxo líquido deva diminuir significativamente a partir dessa data. Caso a fábrica seja reconstruída com uma capacidade superior, os volumes transportados deverão ser, em geral, inferiores durante o período em causa.

    Quadro 1

    Volumes de transporte previstos (em 1 000 toneladas/ano)

     

    2008-2009

    2010-2014

    A partir de 2015

    Produtores

    OMV

    […] (3)

    […]

    […]

    Ruhr Oel

    […]

    […]

    […]

    Consumidores

    Wacker

    […]

    […]

    […]

    Borealis

    […]

    […]

    […]

    Clariant

    […]

    […]

    […]

    Vinnolit

    […]

    […]

    […]

    Basell

    […]

    […]

    […]

    Novos investidores

    […]

    […]

    […]

    Produção líquida

    140

    80

    200

    (13)

    A tarifa de transporte é estabelecida com base nas tarifas de referência aplicadas pela Aethylen-Rohrleitungs-Gesellschaft; por exemplo, 34,21 euros por tonelada para todo o trajecto do gasoduto ou 0,0957 euros por tonelada métrica/quilómetro. Estas tarifas são aplicadas de modo igual a todos os membros do consórcio e a quaisquer outros utilizadores e serão adaptadas anualmente com base numa avaliação independente.

    (14)

    A construção do gasoduto custará, de acordo com as previsões, 154 milhões de euros, ou seja, mais 14 milhões do que o montante inicialmente previsto pela Alemanha. Este aumento dos custos totais previstos deve-se a custos de construção (incluindo a aquisição de direitos e medidas de protecção do meio ambiente) e a custos de funcionamento (electricidade, seguros) mais elevados. Uma vez concluídos os procedimentos jurídicos preliminares, os estudos necessários deverão realizar-se até ao final de 2006 e o gasoduto será construído em 2007, prevendo-se, de acordo com o projecto inicial, que venha a entrar em funcionamento em Setembro de 2007. No quadro do procedimento de obtenção das autorizações necessárias, realizar-se-á uma avaliação do impacto ambiental nos termos da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (4).

    (15)

    O gasoduto previsto será gerido de acordo com os princípios do «transporte comum», «livre acesso», «tarifas não discriminatórias» e «margem de lucro mínima». Todos os produtores e utilizadores de etileno terão acesso ao gasoduto nas mesmas condições. O gasoduto terá uma capacidade disponível suficiente para respeitar estes princípios (a capacidade de reserva disponível corresponde a cerca de 50 % da capacidade). Estas condições devem ser respeitadas durante, pelo menos, 25 anos.

    2.2.   Auxílio

    (16)

    O Estado da Baviera tenciona conceder uma subvenção de 44,85 milhões de euros, correspondente a 29,9 % dos custos de investimento (150 milhões de euros) ou 29,1 % dos custos máximos (154 milhões de euros). O investimento previsto para o período de 2004-2008 distribuir-se-á da seguinte forma: 4,5 milhões de euros em 2004, 7,8 milhões de euros em 2005, 54,2 milhões em 2006, 86 milhões em 2007 e 1,5 milhões em 2008. O auxílio não poderá ultrapassar 29,9 % dos custos e será reduzido proporcionalmente se os custos totais forem inferiores a 150 milhões de euros.

    (17)

    A Alemanha alega que, sem o auxílio do Estado da Baviera, o projecto não seria economicamente viável, porque os custos de transporte seriam muito superiores (54,6 euros por tonelada) e, por conseguinte, deixariam de ser competitivos. Além disso, mesmo com o auxílio previsto de 44,85 milhões de euros e tendo em conta as vantagens indirectas para os parceiros do consórcio, a taxa de rendibilidade interna prevista não ultrapassaria 1,2 %. Convém ainda salientar que, se a fábrica da Basell for reconstruída com uma capacidade superior, os fluxos e, por conseguinte, a rendibilidade do investimento serão inferiores (ver o considerando 24).

    2.3.   Beneficiário

    (18)

    O beneficiário do auxílio é a empresa Ethylen-Pipeline Süd GmbH & Co. KG («EPS») (5), um consórcio formado pelas empresas petroquímicas (6) BASF AG, Borealis Polymere GmbH, Clariant GmbH, OMV Deutschland GmbH, ROG, Vinnolit GmbH & Co. KG e Wacker Chemie GmbH, bem como pelo LfA (7).

    2.4.   Indústria de etileno

    (19)

    O etileno é um gás incolor e o hidrocarboneto insaturado mais simples (alceno). Esta olefina costuma obter-se a partir do petróleo (quer sob a forma de nafta, como é habitual na Europa, quer sob a forma de gás) em instalações petroquímicas (crackers); este processo de produção dá origem a etileno e propileno em proporções fixas. O etileno é a base de uma vasta gama de polímeros (por exemplo, polietileno, PVC e poliestireno), os quais são utilizados na produção de plásticos para inúmeras aplicações.

    (20)

    O etileno é um gás anestésico, asfixiante e extremamente inflamável que explode em contacto com o ar. Pertence à categoria dos produtos mais perigosos. Por conseguinte, é transportado exclusivamente por gasodutos que ligam directamente os produtores aos consumidores, com algumas raras excepções, nas quais o transporte se faz por via marítima e é mais dispendioso. Diversos sistemas de gasodutos (de dimensões variáveis mas, em geral, de nível local) foram construídos para o transporte de etileno desde os anos sessenta, quer por empresas isoladas quer por consórcios, tais como o ARG. Em contrapartida, o transporte da maior parte dos derivados de etileno é muito mais simples.

    (21)

    De acordo com os dados fornecidos pela Alemanha, a capacidade de produção da Europa Ocidental era de 23,2 milhões de toneladas no final de 2002 mais de 10 milhões das quais produzidas na Alemanha e nos países do Benelux. Entre 2002 e 2003, a produção aumentou 2,6 %, situando-se em 20,7 milhões de toneladas. Como o consumo na Europa ocidental é superior à produção, houve que importar um total de 0,24 milhões de toneladas em 2002. Na Europa Central e Oriental (incluindo os dez novos Estados-Membros), a capacidade de produção foi de 2,24 milhões de toneladas no final de 2002, correspondendo o consumo a 2 milhões de toneladas.

    (22)

    A procura de etileno é directamente proporcional à procura de plásticos que, por seu turno, está directamente associada ao crescimento do PIB. Tal permite deduzir que nos próximos anos o consumo de etileno aumentará previsivelmente 2 % na Europa Ocidental e cerca de 5,5 % nos países da Europa Central e Oriental. Os produtores de etileno que não estão ligados a um gasoduto concorrem entre si indirectamente nos mercados dos derivados de etileno.

    (23)

    A indústria petroquímica europeia é, desde há muito tempo, muito lucrativa. A pressão concorrencial tem, contudo, vindo a aumentar devido, por um lado, às exigências mais rigorosas em matéria de ambiente e, por outro, à forte concorrência dos fornecedores de polietileno no Médio Oriente, onde se dispõe de gás como matéria-prima barata. No entanto, como a utilização do gás limita o número de subprodutos, a Europa possui, neste contexto, uma vantagem concorrencial técnica. Além disso, os custos de transporte desempenham um papel importante, sobretudo no que diz respeito aos fornecimentos para as regiões centrais da Europa. A maioria dos investimentos em novas capacidades de produção no Médio Oriente têm geralmente por objectivo fornecer os mercados das economias florescentes da China e de outros países do Sueste Asiático, mas se, por qualquer motivo, o crescimento destes mercados abrandar, a indústria química europeia poderá ter de enfrentar uma concorrência mais forte por parte do Médio Oriente.

    (24)

    A indústria de etileno na Baviera possui duas instalações de produção de etileno em Münchsmünster-Gendorf-Burghausen pertencentes à OMV e à Ruhr-Öl Germany, bem como uma série de consumidores de etileno que o transformam em polietileno e outros produtos: Basell GmbH (em Münchsmünster), Clariant GmbH e Vinnolit GmbH & Co. KG (em Gendorf), Borealis Polymere GmbH e Wacker-Chemie (em Burghausen). Em 12 de Dezembro de 2005, ocorreu um grave incidente na instalação da Basell, pelo que será necessário um investimento considerável para que a produção de polietileno possa ser retomada. Até ao momento, não se tomou qualquer decisão quanto à sua reconstrução; a Basell assinalou, contudo, que é importante determinar se o gasoduto entre Ludwigshafen e Münchsmünster será construído.

    (25)

    O quadro 2 mostra a produção e os fornecimentos de etileno entre as empresas em questão.

    Quadro 2

    Produção e fornecimentos actuais

    Em toneladas (dados de 2003)

     

    OMV Deutschland GmbH, Burghausen

    Ruhr Oel GmbH, Münchsmünster

    Basell GmbH, Münchsmünster (antes da explosão)

    […]

    […]

    Clariant GmbH, Gendorf

    […]

    […]

    Vinnolit GmbH & Co. KG, Gendorf

    […]

    […]

    Borealis Polymere GmbH, Burghausen

    […]

    […]

    Wacker-Chemie, Burghausen

    […]

    […]

    Produção total

    350 000

    320 000

    2.5.   Rede pan-europeia de gasodutos de olefinas

    (26)

    De acordo com a Alemanha, prevê-se que o projecto de gasoduto faça parte de uma rede pan-europeia de gasodutos de olefinas. Os gasodutos de etileno já existentes têm uma extensão total de 2 500 a 3 000 km e ligam cerca de 50 % da indústria, ao contrário do que se verifica nos EUA, onde a cobertura é de quase 100 %. Os sistemas regionais de gasodutos não interligados são os seguintes:

    Noroeste da Europa (Roterdão/Ludwigshafen), incluindo condutas de produtos químicos integradas (uma delas para o transporte de etileno) entre o porto de Roterdão e Maasvlakte; gasoduto Roterdão-Moerdijk-Antuérpia; gasoduto da Aethylen-Rohrleitungs-Gesellschaft ARG, gasoduto Wesseling (Colónia)/Frankfurt (156 km); gasoduto Frankfurt/Ludwigshafen (68 km);

    Gasoduto de etileno e propileno Antuérpia-Feluy (Valónia);

    Europa Central (Stade-Leuna-Neratovice);

    França (Marselha/Berre–Feyzin-Carling); o troço Mediterrâneo-Viriat (Bourg-en-Bresse) foi construído nos anos setenta e o troço Viriat-Carling (396 km) em 2001;

    Reino Unido: Grangemouth–Wilton, Grangemouth–Stanlow, Stanlow-Wilton; o novo gasoduto de etileno Teesside–Saltend (150 km) foi construído em 2001;

    Norte de Itália (Ravenna-Porto Marghera-Mantua);

    Baviera: gasoduto Münchsmünster-Gendorf (112 km), Gendorf-Burghausen;

    Europa Oriental (Eslováquia-Ucrânia).

    (27)

    O gasoduto previsto interligar-se-ia a gasodutos já existentes entre Münchsmünster e Gendorf/Burghausen e entre Ludwigshafen e Wesseling. Além disso, daria igualmente azo a eventuais ampliações da rede:

    na República Checa, por exemplo, Münchsmünster-Litvinov, com a possibilidade de um sistema circular na Europa Central;

    para a Itália e a Croácia, por exemplo, Burghausen-Porto Marghera;

    para a Áustria, por exemplo Burghausen-Schwechat, com a possibilidade de uma nova ligação à Hungria através da Eslováquia;

    para França, por exemplo, Ludwigshafen-Carling.

    Graças a estas ampliações, o gasoduto previsto constituirá uma ligação importante entre as indústrias petroquímicas da Europa Ocidental e Oriental.

    (28)

    Nas cartas enviadas em anexo à carta remetida pela Alemanha em 8 de Fevereiro de 2006, a OMV, que tem instalações na Baviera (Burghausen) e na Áustria (Schwechat, perto de Viena, onde aumentou recentemente as suas capacidades), manifestou a sua intenção de instituir um grupo de trabalho que analisará a reconversão de uma actual conduta de produtos químicos (com início em Schwechat e com uma extensão de cerca de 150 km em direcção a oeste) num gasoduto de etileno, ampliando-o até Burghausen, caso o projecto EPS venha a ser objecto de uma decisão favorável. De acordo com as previsões da OMV, as primeiras conclusões do grupo de trabalho deveriam ser obtidas no final de 2006. A empresa comunicou ainda a realização de um estudo sobre este projecto, que poderia estar concluído num prazo de sete ou catorze anos. O grupo MOL (incluindo a empresa eslovaca Slovnaft e a empresa húngara TVK), que é o líder de mercado na Europa Central mas não participa no projecto EPS, manifestou igualmente o seu apoio a este projecto, embora considere prioritária numa primeira fase uma ligação ao actual gasoduto de etileno ucraniano através da Eslováquia (Bratislava) e da Hungria [Szashalombatta (Budapeste)/Tiszaujvaros]. No decurso das conversações entre a Comissão e a Alemanha foram anunciados mais estudos de viabilidade, por exemplo, sobre as ligações do gasoduto à República Checa, entre Leuna na Alemanha Oriental e a Polónia (sob a responsabilidade da empresa polaca PKN Orlen) e entre Ludwigshafen e Carling, França (sob a responsabilidade da BASF e da Total).

    (29)

    A ligação a uma rede de gasodutos de olefinas com uma extensão considerável é importante para a indústria, porque permite reduzir os estrangulamentos de abastecimento de matérias-primas a nível regional, melhora a flexibilidade e a segurança de abastecimento e aumenta a flexibilidade no que respeita à selecção das localizações para novos investimentos. Por este motivo, a associação de produtores petroquímicos europeus é favorável aos planos de ligação dos sistemas independentes de etileno e/ou propileno e à sua ampliação, por forma a criar uma rede de gasodutos de olefinas mais vasta (8).

    (30)

    No decurso do procedimento, as autoridades alemãs e os proprietários dos gasodutos asseguraram à Comissão que os gasodutos que seriam ligados graças à extensão prevista entre Ludwigshafen e Münchsmünster respeitariam os princípios do «transporte comum» e de «livre acesso». Trata-se dos seguintes gasodutos:

    Gasodutos do sistema ARG: gasoduto Wesseling (Colónia)/Frankfurt, propriedade da Infraserv Höchst (9), que também explora o gasoduto, e gasoduto Frankfurt/Ludwigshafen (68 km), detido e explorado pela BASF;

    Gasodutos que abastecem as instalações industriais na Baviera: gasoduto Münchsmünster-Gendorf (112 km) detido e explorado pela Infraserv Gendorf (10), e gasoduto Gendorf-Burghausen, detido e explorado pela OMV.

    (31)

    De acordo com a Alemanha, a rede pan-europeia de gasodutos, e este projecto em particular, assegurará a longo prazo o futuro da indústria petroquímica na Baviera e preservará os 17 700 postos de trabalho do sector.

    3.   RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

    (32)

    A Comissão deu início ao procedimento formal de investigação por duvidar que a subvenção constitua uma medida geral de infra-estrutura e não um auxílio estatal, tal como alegado pela Alemanha. A Comissão tem igualmente dúvidas no que respeita à compatibilidade do auxílio com o mercado comum. As vantagens no que respeita à protecção do meio ambiente, à segurança do transporte e ao descongestionamento do tráfego rodoviário afiguram-se inexistentes ou apenas muito reduzidas. O gasoduto pode assumir uma importância estratégica para a indústria química da Baviera, mas pode igualmente gerar uma distorção indevida da concorrência. Se bem que a rendibilidade estimada do projecto seja reduzida, as vantagens indirectas para os actuais produtores de etileno e propileno poderão ser consideráveis. O gasoduto permitirá a transmissão de volumes consideráveis entre as empresas situadas ao longo do gasoduto, mas também o fornecimento de etileno a outras regiões, onde poderia entrar em concorrência directa com o etileno proveniente de outros produtores fora da Baviera, de Baden-Württemberg e da Renânia-Palatinado. Também não são de excluir eventuais repercussões no mercado do propileno.

    (33)

    A Comissão assinalou, além disso, que este projecto era, em certa medida, comparável ao gasoduto de propileno entre Roterdão, Antuérpia e a região do Rur, para o qual a Comissão aprovou um auxílio em 16 de Junho de 2004 (11). No entanto, havia diferenças consideráveis: entre os dois extremos do gasoduto não se transportam grandes volumes de etileno e os transportes marítimo e ferroviário constituem alternativas reais no caso do gasoduto de propileno. Apenas para o gasoduto de etileno se tinham previsto descontos das taxas de transporte de grandes volumes, contratos a longo prazo e reservas antecipadas, o que levou a Comissão a interrogar-se se as condições seriam as mesmas para os parceiros do consórcio, por um lado, e para outros utilizadores, por outro; de acordo com os cálculos da Comissão, a intensidade do auxílio previsto seria de 50 %, e não, como no outro caso, inferior a 30 %.

    4.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

    (34)

    As cartas enviadas pela APPE e pela Áustria no contexto do procedimento formal de investigação contêm observações favoráveis sobre o projecto, nas quais se comentam as vantagens para a Europa e a ampliação da rede de gasodutos de olefinas. Também as empresas bávaras que não participam directamente no projecto (Miro, Bayernoil e IGS) se mostram favoráveis, sobretudo no que respeita às repercussões do projecto no futuro da indústria petroquímica da Baviera. Em contrapartida, o produtor de etileno que solicitou que a sua identidade não fosse revelada explicou em 24 de Maio que o gasoduto constituirá um investimento conservador exclusivamente regional destinado a proporcionar uma vantagem aos produtores locais que de modo algum melhorará a competitividade da indústria de olefinas; note-se, contudo, que este produtor se pronunciou francamente em favor de uma rede abrangente de gasodutos de olefinas na Europa.

    (35)

    Numa carta apensa à carta da Alemanha de 8 de Fevereiro de 2006, as partes directamente envolvidas no projecto EPS apoiaram-no unanimemente, considerando-o como o primeiro passo para o estabelecimento de uma rede europeia mais vasta. A OMV e a MOL formularam observações mais pormenorizadas (ver o considerando 28). No que diz respeito à ligação entre os gasodutos planeados e os já existentes, a BASF, a Infraserv Gendorf e a Infraserv Hoechst comprometeram-se a assegurar os princípios de livre acesso e de tarifas não discriminatórias (ver o considerando 30).

    (36)

    Em 5 de Fevereiro de 2006, o concorrente que não quis revelar a sua identidade enviou mais observações favoráveis à Comissão, nas quais avaliou positivamente o projecto na condição de que fossem abertos os dois gasodutos privados que ligam a Baviera ao sistema ARG.

    5.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

    (37)

    No que diz respeito à decisão da Comissão de iniciar o procedimento formal de investigação, a Alemanha mantém a posição de que a medida não constitui um auxílio estatal dado que não se concede uma vantagem selectiva e porque se trata se uma infra-estrutura não discriminatória aberta a todos os utilizadores. A Alemanha sublinhou ainda que, atendendo às dificuldades inerentes ao transporte do etileno, à grande dimensão e à natureza a longo prazo do investimento, bem como à interdependência entre o etileno e o propileno, a retirada de um participante da indústria produtora ou consumidora de etileno da Baviera teria um efeito de dominó noutras empresas do sector: o encerramento de uma instalação diminuirá a rendibilidade das restantes e poderá provocar mais encerramentos de produtores ou consumidores de etileno. Este processo poderá ter como consequência a perda de um número considerável de postos de trabalho. A explosão na instalação da Basell em Münchsmünster poderia ser o início de uma reacção em cadeia deste género. A Alemanha sublinhou igualmente a integração do projecto na rede europeia mais vasta, a importância específica do gasoduto para uma região isolada como a Baviera e as repercussões que a descontinuidade do sistema bávaro poderia ter para outras regiões europeias, visto que o gasoduto da Baviera constituiria uma ligação essencial entre os gasodutos da Europa Ocidental e os gasodutos actuais ou futuros da Europa Oriental. A Alemanha assinalou as repercussões positivas que se prevê que o projecto venha a ter na segurança do abastecimento, na flexibilidade e na competitividade da indústria europeia num contexto global. Em seu entender, o projecto viria suprir uma deficiência do mercado, na medida em que, na ausência de apoio público, o projecto não seria economicamente viável. A Alemanha assinalou ainda que, mesmo com o auxílio previsto de 70 milhões de euros, a taxa de rendibilidade interna prevista do EPS não ultrapassaria 1,3 %, o que demonstra que as empresas participantes estão sobretudo interessadas na segurança do abastecimento a longo prazo e não na obtenção de lucros a curto prazo. A Alemanha alegou ainda que o projecto não provocaria distorções da concorrência porque os participantes aceitaram o princípio da margem de lucro mínima e as condições de acesso ao gasoduto não discriminam qualquer utilizador.

    (38)

    A Alemanha sublinhou o apoio praticamente unânime ao projecto. No que respeita às observações críticas do concorrente que não deseja divulgar a sua identidade, a Alemanha salientou o apoio deste à rede europeia e observou que, ao contrário da opinião por ele manifestada, o projecto EPS era necessário para a rede. No que diz respeito à ligação aos dois gasodutos privados, a Alemanha acentuou por um lado que a legislação em matéria de concorrência impediria qualquer discriminação ou abuso de posição por parte dos proprietários, e, por outro lado, que se tinham realizado negociações entre a EPS e esses proprietários no sentido de garantir o livre acesso. Ao referir-se à margem de lucro reduzida do projecto, a Alemanha contestou a opinião da Comissão de que a intensidade de auxílio era mais elevada do que o necessário. Forneceu explicações pormenorizadas sobre os custos elegíveis, o cálculo da remuneração do investimento, a situação do mercado (incluindo propileno e derivados), as importações de países terceiros, os fluxos de etileno previstos, a produção ou o consumo das partes envolvidas no projecto e os gasodutos que seriam ligados ao gasoduto EPS.

    6.   AVALIAÇÃO

    6.1.   Existência de auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

    (39)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

    (40)

    O auxílio que a Alemanha tenciona outorgar será concedido directamente por uma autoridade pública e, por conseguinte, envolve recursos estatais.

    (41)

    A entidade que opera o gasoduto, EPS, exerce uma actividade económica que consiste na prestação de serviços de transporte, pelo que deve ser considerada como uma empresa na acepção do n.o 1 do artigo 87.o

    (42)

    Na medida em que permitirá ao consórcio construir o gasoduto e explorá-lo durante 25 anos sem suportar todos os custos, o auxílio confere a este consórcio uma vantagem económica. Dado que o investimento no gasoduto está estreitamente relacionado com investimentos actuais e previstos em capacidades de produção de etileno e propileno e de derivados de etileno, o auxílio confere uma vantagem no que diz respeito não só ao transporte, mas também à produção de etileno e dos respectivos derivados.

    (43)

    Esta vantagem é considerada selectiva, pelo que o gasoduto não pode ser classificado como uma «infra-estrutura pública». O financiamento público da construção ou exploração de infra-estruturas de transporte nem sempre é considerado como auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o. As autoridades públicas fornecem normalmente estas infra-estruturas «em razão da incapacidade do sistema de preços de o fazer eficazmente. Bens como as infra-estruturas tendem a ser indivisíveis e utilizáveis colectivamente por todos os cidadãos, independentemente de os pagarem ou não. Estes bens públicos fornecidos pelo Governo beneficiam a sociedade de uma forma colectiva e não apenas uma empresa ou sector específico (princípio da não exclusão)» (12). Por conseguinte, existem outros critérios decisivos para além da propriedade.

    (44)

    Ao contrário do que se passa com portos, aeroportos e auto-estradas, a infra-estrutura em questão não se destina à sociedade em geral, mas apenas a interesses económicos do sector económico. Traz vantagens apenas a algumas empresas, neste caso a um número muito limitado de operadores económicos num sector específico da indústria química numa determinada região de um Estado-Membro. O gasoduto só pode ser utilizado para o transporte de etileno e todos os membros do consórcio são produtores ou consumidores de etileno com um interesse directo no gasoduto. O gasoduto permanece propriedade do consórcio e as restrições à sua utilização, que devem ser respeitadas para que o auxílio possa ser concedido, são aplicáveis apenas durante 25 anos. A construção e exploração do gasoduto não foram objecto de um concurso público. Trata-se, por conseguinte, de um projecto selectivo.

    (45)

    Além disso, a construção de condutas para produtos químicos não costuma ser da competência do Estado enquanto autoridade pública. A construção de condutas para produtos químicos é uma actividade económica que normalmente é da competência, e do interesse, da indústria. Ao construir e utilizar o gasoduto para prestar serviços de transporte, a EPS tenciona exercer uma actividade económica através da qual rentabilizará, directa e indirectamente, o seu investimento. As decisões sobre este tipo de investimento fazem, frequentemente, parte integrante das decisões sobre investimentos ou abandono de investimentos na própria capacidade de produção. Alguns gasodutos mais recentes foram construídos sem auxílios, ao passo que outros beneficiaram de auxílio, fundamentando-se este em disposições comunitárias relativas aos auxílios regionais ou em razões de ordem ambiental.

    (46)

    Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o critério das repercussões sobre o comércio é preenchido quando a empresa beneficiária exerce uma actividade económica que é objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros. Neste contexto, tendo em conta não só o etileno, mas também o propileno e os derivados de ambos os gases, a Comissão verifica que as actividades dos parceiros do consórcio envolvem trocas comerciais entre Estados-Membros. Por conseguinte, a vantagem conferida pelo auxílio falseia ou ameaça falsear a concorrência entre Estados-Membros.

    (47)

    Esta avaliação é, em certa medida, semelhante à dos processos C 67/03, C 68/03 e C 69/03 relativos a auxílios concedidos pela Alemanha, os Países Baixos e a Bélgica à construção de um gasoduto de propileno entre Roterdão e a região do Rur. Nestes processos, a Comissão adoptou uma decisão positiva na qual estabeleceu claramente que o auxílio em causa constituía um auxílio estatal (13).

    (48)

    Tendo em conta o que precede, a medida implica auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

    6.2.   Compatibilidade

    (49)

    Os n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE prevêem derrogações ao princípio da proibição de auxílios consagrada no n.o 1. A Comissão adoptou diversas orientações e quadros comunitários que instituem as condições nas quais estas excepções ou isenções são aplicáveis. No presente caso, estes não são, contudo, aplicáveis. Por exemplo, as disposições das orientações comunitárias em matéria de auxílios estatais a favor do meio ambiente (14) são aplicáveis apenas aos auxílios estatais que permitem ao beneficiário reduzir a sua própria poluição; não se aplicam a investimentos que conduzam à redução da poluição dos concorrentes dos beneficiários. O transporte de etileno através do gasoduto também não pode considerar-se uma adaptação do processo de produção de etileno às exigências da protecção do meio ambiente, devendo, pelo contrário, ser entendido como um serviço distinto. Tal justifica-se pelo facto de o gasoduto vir a ser construído por uma nova pessoa colectiva criada única e exclusivamente para fins da sua construção e para a prestação de serviços de transporte de etileno. Embora os parceiros da EPS operem no sector da produção e transformação de etileno, a nova actividade constitui essencialmente uma actividade de transporte. Além disso, no presente caso, não existe actualmente transporte de etileno entre Ludwigshafen e Münchsmünster. Por conseguinte, o projecto não contribui directamente para a redução das emissões por parte das empresas participantes. O efeito directo é, pelo contrário, a criação de uma nova actividade de transporte que provocará inevitavelmente algumas emissões e representará uma sobrecarga para o ambiente. Assim, as disposições das orientações comunitárias em matéria de auxílios estatais a favor do meio ambiente não são aplicáveis ao presente auxílio.

    (50)

    Do mesmo modo, também não são aplicáveis as disposições relativas à compatibilidade dos auxílios com o título V do Tratado CE (Transporte). De acordo com o artigo 73.o do Tratado CE, são compatíveis com o Tratado os auxílios que respondem às necessidades de coordenação dos transportes. Contudo, o artigo 80.o do Tratado limita o âmbito das disposições do capítulo relativo aos transportes ao estabelecer que «as disposições do presente Título são aplicáveis aos transportes por caminho-de-ferro, por estrada e por via navegável». Portanto, o artigo 73.o não é aplicável ao presente caso.

    (51)

    O gasoduto faz parte de uma rede europeia de gasodutos destinados ao transporte de etileno e favorece os interesses da indústria petroquímica europeia, incluindo as empresas estabelecidas nas regiões assistidas. Isto não é contemplado quer nas orientações quer nos quadros comunitários adoptados pela Comissão. Por conseguinte, é necessário examinar se o auxílio pode ser autorizado a título de excepção nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o. A aplicação desta disposição obriga a que se avalie o contributo da medida para os objectivos da Comunidade, a necessidade e proporcionalidade do auxílio e as eventuais distorções da concorrência que dele possam resultar.

    6.2.1.   Contribuição para os objectivos da Comunidade

    (52)

    O gasoduto previsto desempenhará um papel fundamental para a rede pan-europeia de gasodutos de etileno, que ligará as redes existentes às várias «ilhas industriais» existentes no mercado comum. Esta rede melhorará a competitividade da economia europeia em geral e da indústria petroquímica em particular, o que responde aos interesses da Comunidade, já que a competitividade constitui um dos objectivos centrais da estratégia de Lisboa. Tal como a Alemanha correctamente afirma, o gasoduto aumentará a flexibilidade e a segurança do abastecimento, por exemplo, em caso de acidentes ou de trabalhos de manutenção, contribuindo, assim, para reduzir os custos globais e melhorar as condições de produção e de fornecimento de etileno e dos seus derivados. Assim, a rede reduzirá os estrangulamentos de abastecimento de matérias-primas a nível regional. Por outro lado, contribuirá para solucionar o problema actual, nomeadamente, o facto de a proporção de aumento da procura de etileno e de propileno não ser equivalente à proporção fixa que caracteriza estes produtos enquanto resultado de um processo químico de produção. A rede permitirá, também, uma maior flexibilidade no que diz respeito à selecção das localizações para novos investimentos, dando ao produtor a possibilidade de optar pelo local de produção que ofereça os custos mais baixos. Por este motivo, considera-se em geral que a rede se reveste de grande importância para a indústria petroquímica (15).

    (53)

    Além disso, a rede de gasodutos permite a todos os produtores e consumidores de etileno vender ou comprar etileno ao longo de todo o gasoduto ou das redes conexas. Deste modo, o gasoduto amplia o mercado geográfico relevante que, para os produtores bávaros, se limita de momento à Baviera. Os diversos tipos de transacções habituais no mercado, por exemplo, as trocas, darão a todos os operadores a possibilidade de usufruir de um mercado geográfico relevante alargado, pelo que se pode esperar que a rede venha a aumentar não só a competitividade como também a concorrência entre os operadores do mercado. Esta situação constitui, por seu turno, um grande incentivo para que se continuem a reduzir os custos e a reforçar a competitividade no sector em questão.

    (54)

    A ampliação da rede constituirá uma vantagem para todas as empresas ligadas à rede, embora a Comissão esteja consciente de que, por exemplo, a ligação ao sistema ARG é mais importante para a indústria bávara do que para a região ARG.

    (55)

    Apesar das provas e dos compromissos apresentados pela Alemanha e pelos participantes no projecto descrito no considerando 28, a Comissão não pode ignorar o facto de, em vários casos, a ligação ao gasoduto não estar ainda assegurada. O mesmo se aplica aos gasodutos que ligarão a Baviera à República Checa e à Áustria/Eslováquia, os quais são essenciais para a futura ampliação da rede. Não obstante, as provas disponíveis, a lógica comercial subjacente ao projecto e o apoio expresso ao projecto por parte de todos os interessados e participantes (incluindo as autoridades austríacas) dão a entender que é provável que essas ligações venham a ser construídas, embora a realização desses projectos não esteja ainda completamente garantida. Nas circunstâncias específicas do presente caso, não seria, contudo, realista esperar que tais incertezas se pudessem evitar. A construção destes gasodutos implicará custos consideráveis. Além disso, as decisões relativas a este tipo de investimentos estão estreitamente associadas a outras decisões relativas a investimentos ou a abandono de investimentos em capacidade de produção de etileno e propileno que, por sua vez, também implicam um custo suplementar significativo. Todas estas decisões devem ser cuidadosamente adaptadas às previsões de evolução do mercado, pelo que a construção completa da rede deverá levar algum tempo. O gasoduto previsto deve ser entendido como uma primeira etapa na construção do conjunto da rede e na redução da incerteza. Não investir no gasoduto implicaria, certamente, que a rede não seria completada. Neste contexto, o gasoduto bávaro representa uma ligação crucial entre a Europa Ocidental e outros gasodutos da Europa Central e Oriental.

    (56)

    Tal como se explicou no considerando 30, no contexto da avaliação do presente caso e para além das disposições derivadas do direito alemão, as empresas que exploram os gasodutos que serão ligados ao gasoduto previsto comprometeram-se a conceder um acesso aberto e não discriminatório. Estes compromissos contribuem para o objectivo comunitário da concorrência leal. Aumentam a transparência do mercado, intensificam a concorrência e contribuem para reduzir as distorções da concorrência que, de outro modo, se poderiam produzir. A Comissão atribui particular importância ao facto de todos estes gasodutos serem objecto dos princípios de transporte comum e livre acesso, e considera que estes princípios serão igualmente muito importantes para futuros gasodutos. Observa que os referidos princípios são já aplicáveis em diversos outros gasodutos, em especial nos gasodutos que integram o sistema ARG, e que as disposições em matéria de concorrência dos Estados-Membros envolvidos limitarão as distorções da concorrência nos casos em que os gasodutos não forem formalmente regidos por estes princípios.

    (57)

    O gasoduto trará provavelmente vantagens ambientais indirectas graças à redução das necessidades de transporte e à utilização dos meios de transporte mais eficientes. O transporte de matérias-primas como o etileno e o petróleo através de condutas é melhor para o ambiente do que outros meios utilizados para o transporte de produtos derivados e finais. O consumo de plásticos depende em grande medida do nível geral de consumo e da produção industrial, pelo que não há motivo para supor que a situação seja diferente na Baviera. Por conseguinte, caso o gasoduto não existisse, numa situação hipotética de declínio da indústria petroquímica bávara seria necessário transportar para a Baviera mais derivados de etileno, produtos intermédios e produtos finais. Além disso, o gasoduto permite que os utilizadores invistam em capacidade em qualquer ponto do seu percurso, o que lhes dá também a possibilidade de escolher uma localização mais próxima dos seus clientes e/ou uma localização em regiões em que a produção tenha menores repercussões para o meio ambiente. No entanto, um declínio geral da indústria petroquímica bávara afigura-se bem mais improvável. Por conseguinte, as possíveis vantagens são demasiado incertas para que se possam considerar positivamente na avaliação do auxílio. Por outro lado, há que partir do princípio de que, pelo menos, o gasoduto não terá repercussões negativas no meio ambiente.

    6.2.2.   Oportunidade e proporcionalidade do auxílio

    (58)

    O auxílio limita-se ao montante mínimo necessário e o instrumento parece adequado à consecução do objectivo estabelecido. Os dados facultados pela Alemanha mostram uma taxa de rendibilidade interna de aproximadamente 1,2 %, tendo em conta as vantagens indirectas para os parceiros do consórcio, e muito inferior a 1 % tendo apenas em conta as vantagens directas. Estas taxas de rendibilidade são baixas quando comparadas com as taxas habituais do sector. Por este motivo, pode partir-se do princípio que este projecto não será viável sem auxílio.

    (59)

    Há que assinalar que a intensidade do auxílio é de 29,1 % (e não excederá, em caso algum, 29,9 %), o que é consideravelmente inferior aos 50 % previstos na notificação do projecto, percentagem na qual a Comissão baseou a sua decisão de dar início a um procedimento formal de investigação.

    (60)

    O auxílio é proporcional, dado que os beneficiários suportarão, no mínimo, 70 % dos custos. Uma intensidade de auxílio de 29,1 % é comparável às intensidades admissíveis ao abrigo das orientações comunitárias em matéria de auxílios estatais a favor do meio ambiente ou das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. É inferior à intensidade admissível no caso de outras infra-estruturas de transporte de livre acesso. Todavia, mais importante do que a intensidade de auxílio é a taxa de rendibilidade prevista, que no caso concreto é de 1,2 %, tendo em conta as vantagens indirectas para os parceiros do consórcio, e muito inferior a 1 % tendo apenas em conta as vantagens directas.

    6.2.3.   Evitar distorções indevidas da concorrência

    (61)

    O auxílio falseia a concorrência sobretudo no mercado do etileno. Em primeiro lugar, o auxílio permitirá que a produção excedentária de etileno seja «exportada» para Ludwigshafen e, provavelmente, para o sistema ARG. Como o auxílio não tem repercussões directas nos custos de produção e é necessário adicionar custos de transporte, as repercussões nos preços serão limitadas. A OMV e a ROG entrarão em concorrência directa com produtores de etileno de outros pontos ao longo da rede, mas o aumento da capacidade por parte da OMV e da Ruhr Oel é reduzido quando comparado com a capacidade actual da região ARG, e as quotas de mercado dos beneficiários são pequenas.

    (62)

    O auxílio falseia a concorrência nos mercados dos produtos derivados de etileno e dos produtos intermédios e acabados de matéria plástica. O auxílio contribuirá para tornar mais eficazes as empresas bávaras deste sector. Porém, estas repercussões na competitividade e na concorrência são apenas indirectas e possuem um impacto reduzido.

    (63)

    Tendo em conta as condições gerais de oferta e procura, é pouco provável que o aumento da produção de etileno na Baviera venha a provocar uma redução significativa da produção de etileno noutras zonas da Comunidade. A procura de plásticos aumenta, em grande medida, de forma proporcional ao crescimento da economia em geral. Prevê-se que a taxa de crescimento seja de 2 % na Europa Ocidental e de 5,5 % na Europa Oriental. Além disso, as repercussões no mercado de etileno circunscrever-se-ão à Alemanha, ou seja, ao Estado-Membro notificante. As repercussões ao longo do gasoduto, na Bélgica e nos Países Baixos, serão indirectas e poderão inclusivamente afectar as instalações dos beneficiários, nomeadamente a fábrica da BASF em Antuérpia.

    (64)

    Por último, os compromissos assumidos pelas empresas que exploram os gasodutos ligados ao gasoduto previsto deverão evitar mais distorções da concorrência entre os diferentes utilizadores destes gasodutos. Tal como referido no considerando 56, é muito importante que os gasodutos se rejam pelos princípios de transporte comum e livre acesso.

    (65)

    Na sua decisão de dar início a um procedimento formal de investigação, a Comissão manifestou dúvidas em relação à tarifa reduzida aplicável às grandes quantidades e aos contratos a longo prazo. Neste contexto, a Alemanha esclareceu que não estão previstas reduções de preços deste tipo, o que se repercutirá também de forma positiva na concorrência e reduzirá os obstáculos de acesso ao mercado.

    6.2.4.   Ponderação entre os interesses da Comunidade e as distorções de concorrência

    (66)

    Pelas razões expostas, o auxílio é do interesse da Comunidade e este facto compensa as limitadas distorções de concorrência previstas. Por conseguinte, o auxílio pode considerar-se compatível com o mercado comum.

    7.   CONCLUSÕES

    (67)

    O auxílio estatal correspondente a 29,9 % dos custos de investimento elegíveis que a Alemanha tenciona conceder ao consórcio EPS para a construção de um gasoduto de etileno entre Ludwigshafen e Münchsmünster é compatível com o mercado comum até um montante máximo de auxílio de 44 850 000 euros,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O auxílio estatal correspondente a 29,9 % dos custos de investimento elegíveis que a Alemanha tenciona conceder a Ethylen-Pipeline Süd GmbH & Co. KG (EPS) é compatível com o mercado comum nos termos do disposto na alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE até um montante máximo de auxílio de 44 850 000 euros.

    Artigo 2.o

    A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.

    Pela Comissão

    Neelie KROES

    Membro da Comissão


    (1)  JO C 100 de 26.4.2005, p. 18.

    (2)  Ver nota 1.

    (3)  Informação confidencial.

    (4)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

    (5)  Na realidade, a EPS é composta por duas empresas:

    a Ethylen-Pipeline Süd GmbH & Co. KG, responsável pela planificação, construção e exploração do gasoduto, com um sócio comanditado, a Ethylen-Pipeline Süd Geschäftsführungs GmbH, sem quotas de capital e vários sócios comanditários com participação no capital social de 700 000 euros, nomeadamente: a BASF, a OMV e a Ruhr Oel, cada uma com 20 %, a Borealis Clariant, a Vinnolit e a Wacker, cada uma com 10 % (o LfA Förderbank Bayern não participará como sócio comanditado ou comanditário na Ethylen-Pipeline Süd GmbH & Co. KG, nem assumirá a responsabilidade pelo financiamento do projecto);

    a Ethylen-Pipeline Süd Geschäftsführungs GmbH, que explora a Ethylen-Pipeline Süd GmbH & Co. KG, na qual o LfA tem uma participação de 25,1 % do capital social de 28 000 euros; o capital restante é detido, na proporção das suas participações, pelos parceiros industriais da Ethylen-Pipeline Süd GmbH & Co. KG.

    (6)  A BASF é produtora e consumidora de etileno, ao passo que a OMV e a Ruhr Öl são apenas produtoras e a Borealis, a Clariant, a Vinnolit e a Wacker são consumidoras. Um grande consumidor de etileno na Baviera, a Basell, não participa no projecto de gasoduto.

    (7)  Ver considerando 11.

    (8)  Ver a posição escrita da APPE (Association of Petrochemicals Producers in Europe): «The Development of a European Olefins Pipelines Network and Its Benefits», Maio de 2003 (disponível na Internet no seguinte endereço: http://www.petrochemistry.net/templates/shwPressroom.asp?TID=4&SNID=16.)

    (9)  A Infraserv Höchst é propriedade das seguintes empresas: Clariant (32 %), Aventis (30 %), Celanese (27,2 %), Nutrinova (4 %), Lil Europe (3,8 %) e Basell (3 %).

    (10)  A Infraserv Gendorf é propriedade das empresas Clariant (50 %) e da Vinnolit (11 %), ambas membros do consórcio. A parte restante (39 %) é detida pela Celanese.

    (11)  Ver o considerando 47.

    (12)  XXV Relatório sobre a Política de Concorrência (1995), COM(96) 126 final, ponto 175, p. 85.

    (13)  Decisão 2005/170/CE da Comissão (JO L 56 de 2.3.2005, p. 15).

    (14)  JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

    (15)  Decisão n.o 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia e revoga a Decisão 96/391/CE e a Decisão n.o 1229/2003/CE (JO L 262, 22.9.2006, p. 1).


    6.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 143/27


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 5 de Junho de 2007

    que determina as quantidades de brometo de metilo permitidas para utilizações críticas na Comunidade entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

    [notificada com o número C(2007) 2295]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e polaca)

    (2007/386/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 3, ponto ii), do artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 2, alínea d) do ponto i), do artigo 3.o e o n.o 2, alínea d) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 proíbem a produção, importação e colocação no mercado de brometo de metilo a partir de 31 de Dezembro de 2004, para todas as utilizações, com excepção, entre outras (2), de utilizações críticas nos termos do n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o e dos critérios estabelecidos na Decisão IX/6 das partes no Protocolo de Montreal, bem como de quaisquer outros critérios pertinentes acordados pelas partes. Pretende-se que as isenções para utilizações críticas constituam derrogações limitadas, destinadas a conceder um período curto para a adopção de alternativas.

    (2)

    A Decisão IX/6 estabelece que uma utilização de brometo de metilo só deve ser considerada «crítica» se o requerente determinar que a indisponibilidade do brometo de metilo para essa utilização provocaria uma perturbação significativa do mercado e que não existem alternativas técnica e economicamente viáveis ou substitutos ao dispor do utilizador que sejam aceitáveis do ponto de vista do ambiente e da saúde e adequados às culturas e circunstâncias que justificam o pedido. Além disso, a produção e o consumo, se aplicável, de brometo de metilo para utilizações críticas só devem ser permitidos caso tenham sido tomadas todas as medidas viáveis, dos pontos de vista técnico e económico, a fim de reduzir ao mínimo a utilização crítica e quaisquer emissões associadas de brometo de metilo. O requerente deve também demonstrar que estão a ser envidados esforços adequados para avaliar, comercializar e garantir a aprovação regulamentar nacional de alternativas e substitutos e que estão a ser realizados programas de investigação para desenvolver e aplicar alternativas e substitutos.

    (3)

    A Comissão recebeu 40 propostas de utilizações críticas de brometo de metilo da parte de seis Estados-Membros: França (70 900 kg), Itália (640 000 kg), Polónia (27 900 kg), Espanha (322 840 kg), Países Baixos (120 kg) e Reino Unido (10 049 kg). Foi solicitado um total de 1 071 809 kg.

    (4)

    A fim de determinar a quantidade de brometo de metilo autorizável para utilizações críticas em 2007, a Comissão aplicou os critérios constantes da Decisão IX/6 e o n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000. A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, considerou que existiam na Comunidade alternativas adequadas, que mostraram tendência a generalizar-se em muitas Partes no Protocolo de Montreal no período subsequente à compilação das propostas de utilizações críticas pelos Estados-Membros. Consequentemente, a Comissão determinou que, em 2007, poderão ser utilizados 521 836 kg de brometo de metilo para satisfazer utilizações críticas nos Estados-Membros que solicitaram a utilização da substância. Esta quantidade corresponde a 2,7 % do consumo de brometo de metilo na Comunidade Europeia em 1991 e indica ter-se substituído por alternativas mais de 97,3 % do brometo de metilo. As categorias de utilizações críticas são semelhantes às definidas no quadro A da Decisão XVIII/13, acordado na 18.a reunião das partes no Protocolo de Montreal (3).

    (5)

    O n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o estabelece que a Comissão também deve determinar quais os utilizadores que podem beneficiar da isenção para utilizações críticas. Dado que o n.o 2 do artigo 17.o estabelece que os Estados-Membros devem definir os requisitos de qualificação mínima do pessoal envolvido na aplicação de brometo de metilo e que a fumigação é a única utilização deste produto, a Comissão determinou que os únicos utilizadores propostos pelos Estados-Membros e por ela autorizados a utilizar brometo de metilo em utilizações críticas são os fumigadores. Os fumigadores estão qualificados para a aplicação do produto em condições de segurança. Além disso, os Estados-Membros estabeleceram procedimentos para identificar os fumigadores que estão autorizados a utilizar brometo de metilo em utilizações críticas nos territórios respectivos.

    (6)

    A Decisão IX/6 estabelece que a produção e o consumo de brometo de metilo para utilizações críticas só devem ser permitidos na ausência de existências de brometo de metilo armazenado ou reciclado. O n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o estabelece que a produção e a importação de brometo de metilo só serão permitidas caso nenhuma das Partes disponha de brometo de metilo reciclado ou valorizado. Nos termos da Decisão IX/6 e do n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o, a Comissão determinou que estão disponíveis para utilizações críticas 31 605 kg de existências.

    (7)

    Nos termos do n.o 2, ponto ii), do artigo 4.o e sob reserva do disposto no n.o 4 do artigo 4.o, a colocação no mercado e a utilização de brometo de metilo por empresas que não sejam os produtores e importadores serão proibidas após 31 de Dezembro de 2005. O n.o 4 do artigo 4.o estabelece que o n.o 2 do artigo 4.o não é aplicável à colocação no mercado e à utilização de substâncias regulamentadas, se estas forem utilizadas para responder aos pedidos de utilizações críticas licenciados de utilizadores identificados nos termos do n.o 2 do artigo 3.o. Por conseguinte, além dos produtores e importadores, os fumigadores registados pela Comissão em 2007 serão autorizados a colocar no mercado brometo de metilo e a utilizá-lo em utilizações críticas após 31 de Dezembro de 2006. De um modo geral, os fumigadores dirigem-se a um importador, tanto para a importação como para o fornecimento de brometo de metilo. Os fumigadores registados pela Comissão em 2006 para utilizações críticas estão autorizados a transferir para 2007 os eventuais excedentes de brometo de metilo (a seguir designados por «existências») que não tiverem sido utilizados em 2006. A Comissão Europeia estabeleceu procedimentos de autorização para deduzir essas existências de brometo de metilo, antes de serem importadas ou produzidas quantidades adicionais da substância para responder aos pedidos de utilizações críticas licenciados para 2007.

    (8)

    Dado que as utilizações críticas de brometo de metilo são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 e com vista a garantir que as empresas e operadores interessados possam beneficiar do sistema de licenciamento, é oportuno que a presente decisão seja aplicável a partir dessa data.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos e a República da Polónia são autorizados a utilizar um total de 521 836 kg de brometo de metilo em utilizações críticas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, de acordo com as quantidades e categorias de utilização especificadas nos anexos I a V.

    Artigo 2.o

    As existências declaradas disponíveis para utilizações críticas pela autoridade competente de cada Estado-Membro serão deduzidas da quantidade que pode ser importada ou produzida para satisfação das utilizações críticas nesse Estado-Membro.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2007.

    Artigo 4.o

    O Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos e a República da Polónia são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2007.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    (2)  As outras utilizações consistem em aplicações de quarentena e pré-expedição, utilizações como matéria-prima e utilizações laboratoriais e analíticas.

    (3)  UNEP/OzL.Pro.18/10: Relatório da 18.a reunião das Partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, realizada em Nova Deli entre 30 de Outubro e 3 de Novembro de 2006 (www.unep.org/ozone/Meeting_Documents/mop/index.asp).


    ANEXO I

    Reino de Espanha

    Categorias de utilizações críticas permitidas

    kg

    Estolhos de morangueiro (cultivados em altura)

    217 000

    Flores de corte (Andaluzia e Catalunha)

    35 000

    Morangos (exclusivamente para investigação)

    50

    Pimentos (exclusivamente para investigação)

    70

    Total

    252 120

    Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 18 090 kg


    ANEXO II

    República Francesa

    Categorias de utilizações críticas permitidas

    kg

    Flores de corte: Ranúnculos, anémonas, peónias e lírios-do-vale, ao ar livre

    9 600

    Cenouras

    1 400

    Estolhos de morangueiro

    25 000

    Viveiros florestais

    1 500

    Sementes

    96

    Castanhas

    1 800

    Total

    39 396

    Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 392 kg.


    ANEXO III

    República Italiana

    Categorias de utilizações críticas permitidas

    kg

    Tomates (protegidos)

    80 000

    Pimentos (protegidos)

    50 000

    Estolhos de morangueiro

    35 000

    Flores de corte

    20 000

    Moinhos

    18 000

    Total

    203 000

    Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 12 893 kg.


    ANEXO IV

    Reino dos Países Baixos

    Categorias de utilizações críticas permitidas

    kg

    Desinfestação de estolhos de morangueiro depois da colheita

    120

    Total

    120

    Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 25 kg


    ANEXO V

    República da Polónia

    Categorias de utilizações críticas permitidas

    kg

    Plantas medicinais e cogumelos secos, como produtos secos

    1 500

    Estolhos de morangueiro

    24 500

    Cacau e café

    1 200

    Total

    27 200

    Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 205 kg.


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